PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício, sendo devida a concessão do benefício de
aposentadoria por idade híbrida.
- Tempo de labor rurícola que pode ser computado para fins de carência,
independentemente de contribuições, para concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Tempo de labor campesino e urbano que superam a...
RETRATAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL
1.355.052/SP. RECURSO ESPECIAL 1.112.557/MG. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM
OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima
Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C,
§7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182
que deu provimento a apelação interposta pelo INSS.
- O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de
benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe
aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, bem como que a
filha recebe aposentadoria por invalidez, sendo que, em setembro de 2011,
o salário era de R$ 770,33 (fls. 116-124)" e de que "o neto da autora
possui vínculos empregatícios formais desde 19.01.2011, tendo recebido,
no mês de outubro de 2012, remuneração de R$ 1.329,65".
- A decisão da Vice-Presidência, entretanto, destaca que, quando do
julgamento do REsp nº 1.112.557/MG, julgado em 28.10.2009, o Superior
Tribunal de Justiça decidiu que "a limitação do valor da renda per capita
familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a
pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para
se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade
quando comprovada renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" e que,
quando do julgamento do REsp nº 1.355.052/SP o mesmo tribunal decidiu que
"[a]plica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei
n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por
pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por
idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da
renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93".
- Não se aplica ao caso dos autos o decidido no Recurso Especial 1.355.052/SP,
pois naquele caso tratava-se do cabimento da aplicação analógica do art. 34
do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03) e, aqui, tratando-se de benefício
pleiteado por idoso, o art. 34 é aplicado em sua literalidade.
- Quanto ao Recurso Especial 1.112.557/MG, lá ficou decidido, conforme
relatado, que a análise da miserabilidade não pode se basear apenas
no cumprimento ou não do critério de renda per capital mensal de ¼ de
salário mínimo.
- O acórdão objeto do recurso especial, entretanto, em nada diverge desse
entendimento. Com efeito, consta do acórdão recorrido que "deve, o órgão
jurisdicional, ao avaliar o requisito de hipossuficiência, evitar análise
baseada somente no cálculo da renda per capita" e que a autora mora "em
casa própria".
- Dessa forma, observa-se que o acórdão objeto do recurso especial em nada
diverge do decidido nos Recursos Especiais n. 1.355.052/SP e 1.112.557/MG.
- Manutenção do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação do
INSS
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RETRATAÇÃO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO ESPECIAL
1.355.052/SP. RECURSO ESPECIAL 1.112.557/MG. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO COM
OS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
- Trata-se de juízo de retratação encaminhado pela Excelentíssima
Desembargadora Federal Vice-Presidente desta Corte, nos termos do art. 543-C,
§7º, II, do Código de Processo Civil, em face de acórdão de fls. 179/182
que deu provimento a apelação interposta pelo INSS.
- O acórdão recorrido julgou improcedente pedido de concessão de
benefício assistencial sob o fundamento de que "o cônjuge da autora recebe
aposentadoria po...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - FONTE DE CUSTEIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APOSENTADORIA ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 29/07/1997 a 13/04/2015.
3- No que concerne ao período em apreço, o autor trouxe aos autos a
cópia do PPP (fls. 09/10) e laudo técnico (fls.11/12), demonstrando ter
trabalhado, na Prefeitura Municipal de Penápolis, setor da saúde, cargo
de auxiliar de serviços gerais, com sujeição a agentes nocivos, como,
vírus e bactérias, o que enseja o reconhecimento da especialidade com base
no decreto n° 53.831/64, quadro anexo, item 1.3.2, no Decreto n° 83.080/79,
anexo II, item 2.1.3, e no Decreto nº 2.172/97, anexo IV, item 3.0.1.
4-Portanto, o período de 29/07/1997 a 13/04/2015 é especial.
5- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
4- Correta a sentença, portanto, ao reconhecer-lhe a especialidade.
5 - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
6 - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS improvida.
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APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - FONTE DE CUSTEIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APOSENTADORIA ESPECIAL - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IV- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
II- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela p...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- O pedido é de benefício assistencial.
- Na demanda ajuizada em 20.01.2015, a autora, nascida em 07.10.1940,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 08.08.2016 informando que a autora reside
com o marido de 77 anos e o neto de 21 anos. O imóvel em que residem há 36
anos é alugado (não apresenta comprovante). A casa é de alvenaria, teto
forrado, piso cerâmico e gasto, paredes com pinturas gastas e com rachaduras,
em boa parte dos cômodos. O imóvel apresenta mal estado de conservação,
boa higiene e habitabilidade estável. Os móveis e eletrodomésticos são
os necessários, sem valor comercial. A renda familiar é proveniente da
aposentadoria do marido, no valor de R$ 1.100,00 (salário mínimo/2016:
R$880,00).
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação,
eis que não logrou comprovar a miserabilidade, requisito essencial à
concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que a requerente, idosa, não apresenta sinais de
hipossuficiência ou vulnerabilidade social. Observe-se que a aposentadoria
recebida pelo marido é superior ao salário mínimo. Além disso, o neto
da autora, que integra o núcleo familiar, não pode ser inserido naquelas
hipóteses em que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção
no mercado de trabalho, eis que não há nos autos qualquer elemento que
aponte impedimento para trabalhar.
- Não está evidenciada a hipossuficiência, requisito essencial à concessão
do amparo.
- Embora esteja demonstrado que a parte autora não possui renda, é
possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia
constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário
mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento
ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido. Cassada a tutela de urgência.
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BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- O pedido é de benefício assistencial.
- Na demanda ajuizada em 20.01.2015, a autora, nascida em 07.10.1940,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o estudo social, realizado em 08.08.2016 informando que a autora reside
com o marido de 77 anos e o neto de 21 anos. O imóvel em que residem há 36
anos é alugado (não apresenta comprovante). A casa é de alvenaria, teto
forrado, piso cerâmico e gasto, paredes com pinturas gastas e com rachaduras,
em boa parte dos cômodos. O imóv...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS
COMPROVADOS - ESPECIAL - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONSECTÁRIOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSS - TUTELA ANTECIPADA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/05/1968 a 25/01/1978 e 13/08/1982 a
24/02/1985.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Profissionais
(fls. 24/25; 34/35) e laudos técnicos (fls.26/32; 36/41) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a águas poluídas
com substâncias tóxicas como tetracloreto de carbono e enxofre, monóxido
de carbono, cloro, chumbo, posolano, gases tóxicos, doenças transmitidas
por animais peçonhentos, forte odor, lixos acumulados às margens do rio e
outros provenientes de serviços executados em locais alagados/encharcados
e também na manutenção em redes de esgoto.
3 - A atividade é enquadrada como especial, nos termos dos quadros Anexos
aos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 - Agentes biológicos, e anexos
IV dos decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, código 3.0.1, "e" - trabalhos
em galerias, fossas e tanques de esgotos. O labor também enquadra-se no
item 1.3.1, Quadro Anexo, do Decreto n° 53.831/64, e item 1.3.1, Anexo I,
do Decreto nº 83.080/79, pela exposição aos agentes biológicos neles
descritos. Por fim, as atividades ou operações executadas em locais alagados
ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde
dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo
de inspeção realizada no local de trabalho, conforme dispõem os Anexos
9 e 10, da NR 15, da Portaria 3214/78.
3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
4 - Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40
(40%) e somado ao período comum reconhecido pela autarquia às fls. 17/18
totaliza o autor tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado.
5- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº. 870.947.
6- No tocante aos consectários da condenação, devem ser observados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
7- No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, fixo-os a cargo da
Autarquia, no patamar de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da
presente decisão, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8- Apelação do autor provida. Tutela antecipada concedida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO: REQUISITOS
COMPROVADOS - ESPECIAL - APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. CONSECTÁRIOS -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INSS - TUTELA ANTECIPADA.
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 01/05/1968 a 25/01/1978 e 13/08/1982 a
24/02/1985.
2 - O autor trouxe aos autos cópia dos Perfis Profissiográficos Profissionais
(fls. 24/25; 34/35) e laudos técnicos (fls.26/32; 36/41) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a águas poluídas
com substâncias tóxicas como tetracloreto...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. A verificação da qualidade de segurado especial para a obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve permitir a utilização
de todos os meios de prova admitidos em direito, em razão do caráter
alimentar dos benefícios previdenciários .
4. Ausente a documentação plena à comprovação da qualidade de segurado
especial, é necessária, conjuntamente, além do início de prova material,
a eventual confirmação veiculada por prova testemunhal.
5. Verificada a ausência da oitiva de testemunhas, é de rigor a anulação
da r. sentença, devolvendo-se os autos à origem para a colheita de prova
testemunhal
6. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE
SEGURADO. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE OITIVA. CERCEAMENTO DE
DEFESA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais....
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do
Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação
das provas - expresso no art. 371 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar
o conjunto probatório, concluir pela dispensa da prova testemunhal. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada na época de início da incapacidade
laborativa.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II, do
Código de Processo Civil. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio
do poder...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço
de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de acréscimo de 25%
em decorrência de ser dependente da assistência de terceiros, já que é
defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada
no prazo previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91.
IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg
no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro
Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VIII- Deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional
final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado
nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço
de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de acréscimo de 25%
em decorrência de ser dependente da assistência de tercei...
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- No que tange à alegada incapacidade, afirmou o esculápio encarregado
do exame pericial que a parte autora, nascida em 21/9/67, cobradora, é
portadora de psicose não orgânica não especificada e episódio depressivo,
no entanto, a doença hoje encontra-se controlada por medicação, concluindo,
assim, que não há incapacidade laborativa atual. No entanto, ressaltou
que os primeiros sintomas tiveram início por volta de janeiro de 2012 e a
estabilização da doença somente foi atingida após 8/11/13, segundo se
extrai de seu prontuário médico.
IV- A parte autora cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais,
conforme comprovam os documentos juntados aos autos. A qualidade de segurado,
igualmente, encontra-se comprovada, tendo em vista que, à época do início da
doença, em janeiro de 2012, a parte autora mantinha a qualidade de segurada.
V- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, devendo ser concedido até a data definida
no laudo pericial como término da incapacidade laborativa, em 8/11/13.
VI- Cumpre ressaltar que o fato de a parte autora ter exercido atividade
laborativa para prover a própria subsistência não afasta a conclusão
de que a demandante foi portador de incapacidade laborativa. No entanto,
não é devido o pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado,
tendo em vista a incompatibilidade legal entre a concessão de benefício
por incapacidade e o exercício concomitante de atividade laborativa.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
nº 870.947.
VIII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o
valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
IX- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observo que a perícia médica foi devidamente realizada por Perito
nomeado pelo Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido
de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face
do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas - expresso...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/03/2009 (data do indeferimento
administrativo). Fixada correção monetária e juros moratórios incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
- Constou expressamente do decisum que "por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que a requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade".
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome da parte autora, como contribuinte individual, nos
períodos de 04/2008 a 11/2008, de 04/2009 a 12/2011 e de 02/2012 a 02/2014.
- A questão foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento,
havendo determinação expressa no título exequendo para que seja efetuada
a compensação pretendida. Assim, deve ser efetuada a compensação, em
respeito à coisa julgada material.
- Prosseguimento da execução de acordo com cálculos da Autarquia, que
acompanharam o recurso, elaborados com a exclusão do período em que a
parte autora recolheu contribuições à Previdência Social e de acordo com
o Manual de Cálculos da Justiça Federal, de modo que devem ser acolhidos.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com DIB em 10/03/2009 (data do indeferimento
administrativo). Fixada correção monetária e juros moratórios incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença. Concedida a tutela antecip...
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quando se filiou à Previdência (em 2013) já era portadora de incapacidade,
conforme informações colhidas pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias caracterizadas,
embora a análise do laudo pericial leve à conclusão da existência de
incapacidade laborativa.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Quando se filiou à Previdência (em 2013) já era portadora de incapacidade,
conforme informações colhidas pelos documentos juntados.
- Ademais, os elementos de convicção coligidos aos autos são inaptos
a comprovar a progressão ou o agravamento das moléstias car...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL E ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõe.
II - Não houve apreciação do pedido de reconhecimento de atividade
rural. traduzindo-se em prestação jurisdicional incompleta; contudo, o
feito foi regularmente instruído, com a produção de prova testemunhal e
demais documentos relativos à alegada faina nocente.
III - Possibilidade de julgamento do pedido por esta Corte, cujo conhecimento
atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como
encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação
dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1013, § 3º, do CPC).
IV - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
V - Conjunto probatório apto a comprovação do período de labor campesino.
VI - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
VII - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
VIII - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IX - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
X - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
XI - Comprovação da atividade nocente em parte dos períodos por exposição
ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância, de acordo com a
legislação à época vigente e considerando a prova técnica pericial.
XII - Tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
XIII-Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo.
XIV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XV- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
XVI - Matéria preliminar do INSS parcialmente acolhida para anular a
r. sentença. Ação julgada parcialmente procedente. No mérito, apelação
e recurso adesivo prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. AUSÊNCIA
DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO VEICULADO NA EXORDIAL E O QUANTO DECIDIDO
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL E ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA
URBANA. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Constatada a ausência de correlação temática entre o pedido veiculado
pela parte autora e o quanto decidido pelo Juízo a quo, resta configurada
a prolação de decisum extra petita, cuja anulação é medida que se impõ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS
RECLAMADOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com os Embargos de Divergência n.º 600.596, julgados pela
Corte Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas
à remessa oficial.
II - A comprovação do labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - Apresentação de provas materiais apenas em relação à parte do
período reclamado pelo autor, nos exatos termos exarados na r. sentença
vergastada. Ausência de início razoável de provas materiais em relação
aos demais períodos de labor rural descritos na exordial.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição. Improcedência de rigor. Sentença
mantida.
V - Ausência de impugnação recursal específica em relação aos critérios
adotados no decisum para fixação da verba honorária.
VI - Apelo da parte autora, apelo do INSS e Remessa Oficial, tida por
interposta, desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE LABOR RURAL SEM O CORRESPONDENTE
REGISTRO EM CTPS EM PARTE DO PERÍODO RECLAMADO PELO AUTOR. AUSÊNCIA
DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PERÍODOS
RECLAMADOS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA.
I - De acordo com os Embargos de Divergência n.º 600.596, julgados pela
Corte Especial do C. STJ, as ações meramente declaratórias estão sujeitas
à remessa oficial.
II - A comprovação do labor rural exige iníci...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Qualidade de segurado à época do óbito não demonstrada. Pelas provas
apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de trabalhadora rural
da de cujus, não restou comprovada, assim como eventual direito adquirido a
aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço, o que lhe garantiria
a aplicação do artigo 102 da Lei n. 8.213/91.
- Não há cogitar de dependência econômica se considerada a aposentadoria
do autor frente ao trabalho rural informal da falecida esposa.
- Parte autora condenada ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00
(hum mil reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção
desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP, Relator Des. Fed. Gilberto
Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se
olvidar tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita, observar-se-á,
in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida.
- Sentença reformada.
- Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL - QUALIDADE
DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA - PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da pensão por morte é necessária a comprovação
da condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da parte
autora.
- Qualidade de segurado à época do óbito não demonstrada. Pelas provas
apresentadas, documentais e testemunhais, a condição de trabalhadora rural
da de cujus, não restou comprovada, assim como eventual direito adquirido a
aposentadoria p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO
RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE
EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
1. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra
vedação expressa no art. 264 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos
servidores públicos estatutários apenas para a finalidade de concessão de
aposentadoria prevista no caput do art. 57 da Lei 8.213/91. Nessa hipótese,
o tempo de contribuição é reduzido para 15, 20 e 25 anos, e deve ser
integralmente adquirido em condições especiais.
3. Nos termos do entendimento do STF, aos servidores públicos estatutários
permanece vedada a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em
comum, ante a proibição da contagem de tempo ficto no âmbito do RPPS. Fica,
contudo, assegurado o direito à conversão aos antigos empregados públicos,
cujos vínculos foram "transformados" em estatuários com a implantação
do Regime Jurídico Único, e somente quanto ao tempo adquirido sob a égide
do regime celetista.
4. É assente o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em decisão proferida conforme procedimento previsto para os recursos
repetitivos, que é exemplificativo o rol de agentes e atividades nocivos
à saúde do trabalhador (REsp 1306113/SC).
5. A exposição da autora a agentes explosivos (propelente), corrosivos,
tóxicos e inflamáveis restou comprovada nos autos, na medida em que consta
do formulário de informações sobre atividades em condições especiais
apresentado pela autora e do perfil profissiográfico juntado pelo INPE
o desempenho das atividades como Bibliotecária e Analista em Ciência e
Tecnologia, nas dependências de prédio anexo ao Departamento de Engenharia
e Tecnologia Aplicada, atual Laboratório de Combustão e Propulsão - LCP,
sala do Laboratório Químico, a existência de laudo e a conclusão de que
havia exposição aos agentes nocivos de modo habitual e permanente.
6. No caso dos autos, é cabível a conversão do tempo de serviço especial
em comum referente ao período laborado no INPE, sob o regime celetista.
7. Ante a ocorrência de sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com
os honorários de seu respectivo patrono.
8. Agravo retido provido para conceder o benefício da justiça
gratuita. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INOVAÇÃO
RECURSAL PARCIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS SOB REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO INSALUBRE
EM COMUM. APOSENTADORIA ESPECIAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 33 DO STF.
1. A inovação do pedido ou da causa de pedir na seara recursal encontra
vedação expressa no art. 264 do Código de Processo Civil de 1973.
2. A Súmula Vinculante 33 admite o cômputo de tempo de serviço especial aos
servidores públicos estatutários apenas para a finalidade de concessão de
aposentadoria prevista no caput...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS
1. O caso - em que o réu fez o transporte de mercadorias estrangeiras sem a
documentação correspondente - configura o crime de descaminho (CP, art. 334 -
na redação anterior à Lei nº 13.008/2014), e não o crime de facilitação
de contrabando ou descaminho (CP, art. 318). A tipicidade deste delito (CP,
art. 318) pressupõe que o agente valha-se da sua condição - no caso, de
policial militar rodoviário - para viabilizar o descaminho ou o contrabando.
2. Materialidade comprovada pelos autos de apresentação e apreensão e
pelos autos de infração e termo de guarda fiscal.
3. O conjunto probatório evidencia a atuação dolosa do apelante no
descaminho. As provas indicam que o acusado sabia da irregularidade do
transporte, que desempenhava com frequência. Além disso, não é factível
- para dizer o mínimo - que um policial se disponha a levar uma mercadoria
ignorando o seu conteúdo.
4. Pena fixada no mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de
direitos.
5. Exclusão do decreto de cassação da aposentadoria por ausência
de previsão legal (STJ, AgRg no REsp 1.447.549/GO, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2016, DJe 09.03.2016).
6. Mantida a absolvição da corré com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. As provas sugerem sua participação nos fatos,
sem, contudo, conferir a certeza necessária para um decreto condenatório.
7. Apelações provida parcialmente e não provida. Adequação típica
procedida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS
1. O caso - em que o réu fez o transporte de mercadorias estrangeiras sem a
documentação correspondente - configura o crime de descaminho (CP, art. 334 -
na redação anterior à Lei nº 13.008/2014), e não o crime de facilitação
de contrabando ou descaminho (CP, art. 318). A tipicidade deste delito (CP,
art. 318) pressupõe que o agente valha-se da sua condição - no caso, de
policial militar rodoviário - para viabilizar o descaminho ou o contrabando.
2. Materialidade comprovada pelos autos de apre...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DO RECURSO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA EM PARTE . DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Do cotejo do estudo social, da idade da autora e seu marido, ausência
de recursos próprios e renda de 01 salário mínimo proveniente da
aposentadoria do marido da autora, a qual não pode ser computada para o
fim proposto, num primeiro momento, seria forçoso reconhecer o quadro de
pobreza e extrema necessidade que se apresenta. No entanto, percebe-se que
o companheiro da autora ingressou com ação judicial e saiu-se vencedor,
sendo-lhe concedido o Benefício Previdenciário de Pensão por Morte, cuja
Data do Início (DIB) é de 22/08/2007, Data da Entrada do Requerimento
(DER) é de 14/04/2016 e Data do Início do Pagamento (DIP) é de 01/04/2016.
4 - Tal informação foi trazida aos autos pelo INSS, ao se manifestar sobre
o laudo do estudo social e em seu recurso de apelação, não tendo a parte
autora oferecido outros elementos que a infirmassem, tampouco a sentença
considerado tal benefício na composição da renda familiar. Ademais, embora
a autora e seu marido sejam idosos, aparentemente e afortunadamente, gozam
de boa saúde e recebem assistência da rede municipal quando necessário.
5 - Dessa forma, tendo em vista que o companheiro da autora, único provedor
da família, passou a receber, em 01/04/2016, além de sua aposentadoria por
idade, outro benefício de pensão por morte, a partir dessa data, não há
comprovação de que vivem em estado de extrema pobreza.
6 - Considerando que a r.sentença concedeu o benefício a partir da citação,
em 20/10/2015, este deve ser mantido no período de 20/10/2015 a 01/04/2016,
a partir de quando deverá ser encerrado.
7 - E para esse período concedido, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a
inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela
Lei nº 11.941/2009, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção
monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009,
os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal,
e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os
critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do
RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção
monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Tendo em vista a sucumbência recíproca, condena-se ambas as partes a
pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações
vencidas até a data da sentença, conforme critérios do artigo 85, caput
e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa
a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código,
por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
9 - Por fim, não há que se falar em devolução de valores antecipadamente
recebidos pela autora, tendo em vista que foram recebidos de boa-fé e por
decisão judicial. Precedentes.
10 - Vale registrar que não há óbice para que a parte autora venha a
pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu
estado socioeconômico.
11 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DO RECURSO. LOAS. IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA EM PARTE . DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
VALORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso
V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições
contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la prov...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA
A INCAPACIDADE LABORAL - DIB - NOVA PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA DE OFÍCIO -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
04/05/2016, concluiu que a parte autora, empacotadeira, idade atual de
48 anos, está incapacitada total e temporariamente para o exercício da
atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõe o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser
consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional
da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. A autora, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
8. Não demonstrada, pois, a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa, e, sendo tal argumento intransponível, não é de se conceder
aposentadoria por invalidez, mas sim, o auxílio-doença, tal como decidido
no decisum.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício,
vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora,
o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o
exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício
de auxílio-doença.
11. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado a partir da data
da cessação administrativa
12. Relativamente ao termo final do benefício, não poderia a sentença fixar
uma data para a cessação do auxílio-doença, medida que se assemelha ao
procedimento conhecido como "alta programada", que a jurisprudência firmada
nesta Egrégia Corte vem entendendo ser indevida. Na verdade, o termo "ad
quem" do benefício deverá ser a data em que se verificar a plena capacidade
da parte autora para a sua atividade habitual, devendo ela ser submetida a
exames periódicos junto ao INSS.
13. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
14. Recurso do INSS desprovido. Parcialmente provido o recurso da autora. De
ofício, alterados os juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto.
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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA
A INCAPACIDADE LABORAL - DIB - NOVA PERÍCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REFORMA DE OFÍCIO -
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, as apelações interpostas devem ser recebidas e apreciadas em
conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE
APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo
valor de R$364.458,71 (trezentos e sessenta e quatro mil, quatrocentos e
cinquenta e oito reais e setenta e um centavos), posicionado para agosto/2010.
3 - Citado, o INSS interpôs embargos à execução, oportunidade em que
elaborou cálculos de liquidação no montante de R$145.098,82 (cento e
quarenta e cinco mil, noventa e oito reais e oitenta e dois centavos),
conforme planilha juntada aos autos.
4 - Em manifestação, o credor apresenta nova memória de cálculo,
posicionada, igualmente, para agosto/2010, mas desta feita no montante de
R$201.926,77 (duzentos e um mil, novecentos e vinte e seis reais e setenta
e sete centavos), a qual fora acolhida pela r. sentença ora impugnada.
5 - Verifica-se que a primeira memória de cálculo ofertada pelo credor
continha evidente excesso de execução, na medida em que se valeu de
coeficiente de cálculo de 100% para apuração do salário de benefício da
aposentadoria por tempo de serviço, em notório descumprimento ao título
executivo, o qual previu renda mensal inicial em percentual equivalente a 76%
do salário de benefício.
6 - O grave equívoco cometido pelo credor - e que gerou significativo quantum
a pagar - ensejou a interposição dos embargos à execução, cujas fundadas
razões alinhadas pela autarquia previdenciária motivaram o oferecimento de
novos cálculos por parte do exequente, desta feita respeitadas as balizas
contidas no julgado exequendo.
7 - Bem por isso, não pode o INSS ser condenado nos ônus sucumbenciais,
considerando que os cálculos inicialmente apresentados se encontravam com
gritantes incorreções, de sorte a provocar, repita-se, a interposição
dos embargos.
8 - A situação dos autos demanda, sem sombra de dúvidas, o acolhimento
parcial dos embargos à execução, na justa medida em que acolhidos os
cálculos de liquidação retificadores ofertados pelo credor.
9 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os
honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
10 - Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DOS CÁLCULOS ORIGINALMENTE
APRESENTADOS PELO CREDOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DOS
EMBARGOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC/73. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir
do requerimento administrativo (06 de junho de 1997), com o pagamento das
parcelas em atraso devidamente atualizadas.
2 - Deflagrada a execução, o credor apresentou memória de cálculo pelo
valor de R$364.458,71 (trezentos e sesse...