PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. FRESADOR.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não
supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de
intensidade 83,7 dB no período de 27/05/1974 a 14/07/1977 (formulário e
laudo, fls. 57/61), configurada, portanto, a especialidade; 84 dB no período
de 14/04/1986 a 02/01/2004 (PPP, fl. 71), sendo possível o reconhecimento
da especialidade do período de 14/04/1986 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a
02/01/2004.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o
labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como
cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como
especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria
profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28
de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos,
nos termos legais.
- No caso dos autos, consta que o autor trabalhou como motorista nos
períodos de 14/04/1986 a 02/01/2004 (CTPS, fl. 23), devendo ser reconhecida
a especialidade por mero enquadramento no período de 14/04/1986 a 28/04/1995.
- Quanto aos períodos de 09/02/1981 a 28/05/1982 (CTPS, fl. 22) e de
24/10/1983 a 09/12/1983 (CTPS, fl. 23), consta que o autor trabalhou como
½ Oficial Fresador, devendo a especialidade ser reconhecida conforme o item
2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
- Quanto ao período posterior a 28/04/1995, observo, ainda, que não
é possível o reconhecimento da especialidade por exposição ao agente
nocivo "vibração" como pretende o autor tanto porque o reconhecimento
da especialidade por esse agente nocivo é restrita aos trabalhadores que
se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código
1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I,
do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º
3.048/99 quanto porque os laudos apresentados relativos a todos os motoristas
e cobradores de ônibus urbanos, não podem ser tidos como suficientes à
prova da especialidade, uma vez que são documentos demasiado genéricos,
que buscam comprovar a especialidade do labor para todo e qualquer cobrador e
motorista de ônibus e, portanto, não necessariamente retratam as condições
de trabalho do autor. Nesse sentido:
- Somados os períodos comuns (29/04/1995 a 18/11/2003 e 01/03/2005 a
18/07/2011, com os períodos acima, devidamente convertidos, chega-se a um
total de 34 anos 1 mês e 28 dias de tempo de contribuição, insuficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Sendo mínima a sucumbência do autor, devem ser fixados honorário
sucumbenciais em favor de seu advogado. Os honorários, fixados em 15% do
valor da condenação, devem, porém, ser minorados, já que o caso não
traz especial complexidade, fixando-se em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111 do STJ, como tem feito esta turma em casos análogos
ao presente.
- Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se dá
parcial provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA. FRESADOR.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1.000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I -Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO
CONSTATADA.
I -Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcede o pedidos de concessão de
aposentadoria por invalidez .
II - Apelação da parte autora desprovida.
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Do caso dos autos. O autor requer o reconhecimento da atividade rural nos
períodos: 01/06/1961 a 30/09/1968, 24/06/1981 a 28/02/1986 e 01/03/1986
a 29/06/1994. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado
em 12/09/1970, qualificando-o como lavrador (fl. 17); - certidão de
casamento de seu genitor, realizado em 05/09/1942, no qual o pai do autor
é qualificado como lavrador (fl. 18); - recibos referente ao pagamento de
anuidades ao Sindicato Ruralde Socorro/SP (fls. 19/20); - declarações de
exercício de atividade rural, expedida pelo Sindicato Rural de Socorro/SP,
datadas de 18/03/2010 e 23/03/2010 9 (fls. 21/24); - certidão do cartório
de registro de imóveis de Socorro/SP, sobre imóvel pertencente ao genitor
da parte autora (fls. 32/36); - documentos comprobatórios de propriedade
rural em nome do genitor da parte autora (fls. 39/47); - contrato de parceria
agrícola de terça em nome da parte autora, datado de 24/06/1981 (fl. 48).
- As certidões de casamento são documentos públicos e possuem presunção
de veracidade, salvo prova em contrário. Destaque-se que a autarquia
previdenciária não apresentou arguição contestando os referidos
conteúdos. Logo, caracterizado o início de prova material para o desiderato
pretendido pela parte autora.
- A prova testemunhal é harmônica e coesa, no sentido de comprovar o
exercício de atividade rural pela parte autora, desde criança até 1994 na
condição de meeiro e diarista, para a família Giunque, primeiro com o pai
e depois sozinho, na lavoura de milho, feijão, arroz e batata. Saliente-se
que o reconhecimento da atividade rural sem o recolhimento de contribuições
previdenciárias só é possível até a edição da Lei 8.213/91, ou seja
24/07/1991. Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos
autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência
de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora nos períodos de
01/06/1961 a 30/09/1968, 24/06/1981 a 28/02/1986 e 01/03/1986 a 24/07/1991.
- A soma do período rural ora reconhecido ao tempo de trabalho urbano
até a data da entrada do requerimento administrativo, isto é 03/03/2010,
totaliza mais de 35 anos de tempo de serviço (vide cnis e tabela de tempo
de atividade em anexo), o que garante à parte autora o recebimento de
aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO: REQUISITOS COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Do caso dos autos. O autor requer o reconhecimento da atividade rural nos
períodos: 01/06/1961 a 30/09/1968, 24/06/1981 a 28/02/1986 e 01/03/1986
a 29/06/1994. Como início de prova material de seu trabalho no campo,
apresentou os seguintes documentos: - certidão de casamento, realizado
em 12/09/1970, qualificando-o como lavrador (fl. 17); - certidão de
casamento de seu genitor, realizado em 05/09/1942, no qual o pai do autor
é qualificado como lavrador (fl. 18); - recibos referente ao pa...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Vê-se da documentação juntada que, de fato, a parte autora goza do
benefício de auxílio-doença desde 16/10/14 e não houve sua cessação por
parte do INSS. Assim, acolho a matéria preliminar suscitada. Com efeito, é
pressuposto básico do provimento jurisdicional a existência de situação
antijurídica, de modo a justificar a sua utilidade e necessidade. Ausente
esta situação, o interesse de agir da parte não subsiste, de modo que julgo
extinto, sem julgamento de mérito, o feito em relação ao restabelecimento
do benefício de auxílio-doença.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu
pela incapacidade total e temporária. Improcede o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez .
III- Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora
estipulo em R$ 1.000,00 (hum mil reais), na esteira da orientação erigida
pela E. Terceira Seção desta Corte (Precedentes: AR 2015.03.00.028161-0/SP,
Relator Des. Fed. Gilberto Jordan; AR 2011.03.00.024377-9/MS, Relator
Des. Fed. Luiz Stefanini). Sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária
da justiça gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo
3º, do CPC/2015.
IV - Preliminar acolhida. Apelação do INSS provida. Apelação da parte
autora prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI
N.º 10.666/03. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA.
I - Vê-se da documentação juntada que, de fato, a parte autora goza do
benefício de auxílio-doença desde 16/10/14 e não houve sua cessação por
parte do INSS. Assim, acolho a matéria preliminar suscitada. Com efeito, é
pressuposto básico do provimento jurisdicional a existência de situação
antijurídica, de modo a justificar a sua utilidade e necessidade. Ausente
esta situação,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB.
- O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$
28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4.
- O valor de R$ 28.090,98 decorre de revisão realizada no benefício do
autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$
1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa
na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou
a RMI de R$ 1.046,37 para R$ 920,80.
- Deste modo, houve, de fato, majoração da RMI do benefício do autor, o que
gerou crédito em seu favor. Apesar disto, em nova revisão administrativa
verificou-se a diminuição da RMI do benefício. No presente feito não
foi levantada qualquer discussão acerca de eventual irregularidade nos
procedimentos de revisão efetuados na via administrativa, que tiveram como
consequência a elevação e posterior diminuição da RMI do benefício.
- O objeto da presente ação se resume à liberação do crédito de R$
28.090,98. Considerando-se que o valor inicialmente apurado em favor do autor,
no montante de R$ 28.090,98, decorreu da majoração da RMI para R$ 1.046,37
e que esta RMI foi reduzida para R$ 920,80 em nova revisão, pode-se afirmar
que o valor em si é controverso, pelo que, como decidiu a r. sentença,
não merece acolhida o pedido para sua liberação.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. LIBERAÇÃO IMEDIATA DE VALORES GERADOS NO PAB.
- O autor afirma ter direito a liberação do pagamento do crédito de R$
28.090,98, decorrente de revisão administrativa efetuada em seu benefício
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4.
- O valor de R$ 28.090,98 decorre de revisão realizada no benefício do
autor que concluiu pela alteração do valor da RMI de R$ 732,45 para R$
1.046,37. No entanto, em data posterior, ocorreu nova revisão administrativa
na aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/110.431.286-4, que alterou
a RMI de R$ 1.046,37 para R...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO -TRABALHO RURAL - RECONHECIMENTO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
2. Objetivando comprovar o trabalho no campo, sem registro na CTPS, no período
de 1964 a 1985 e a partir de 1990, com registro, o autor juntou: Cópias da
CTPS; Matrícula da escola em que cursava, em 1964, qualificando seu pai como
lavrador; Notas fiscais e operações tributáveis, onde consta o nome de Darcy
Trolesi Bertarelo, como produtor; Declaração e certificado para cadastro
de imóvel rural em nome de Darcy Trolesi Bertarelo, sendo que em alguns,
consta como outros produtores rurais, Jaime Betarelo e Antonio Bertarelo;
Recibo de pagamento efetuado pela cooperativa mista de trabalhadores rurais
ao autor, em 1997; Recibo de pagamento de salário como trabalhador agrícola
polivalente;
3. Os depoimentos testemunhais corroboram a prova documental apresentada
aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pelo efetivo
exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve
início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em
juízo, a demonstrar que a parte autora trabalhou no campo desde muito cedo.
4. Resta, pois, comprovado o período de 1964 a 1985 na atividade de rurícola,
sem registro na CTPS.
5. Assim, reconhecido o período acima como atividade rural, tem-se 21
anos de tempo de serviço, ao qual somado ao período comprovado no CNIS de
fls. 153/154, de 9 anos, 2 meses e 10 dias, totaliza a autor 30 anos, 2 meses
e 10 dias de tempo de serviço. No entanto, a somatória não garante ao
autor a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
6- Apelação parcialmente provida. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO -TRABALHO RURAL - RECONHECIMENTO -
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de
simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que pa...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
2. Atividade de técnica de enfermagem. Enquadramento da atividade como
especial no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº
83.080/79 e no código 3.0.1 do Anexo IV, do Decreto n. 2.172/97.
3. Reconhecido o intervalo, acrescidos dos períodos incontestes (planilha
do INSS), totaliza a parte autora tempo de serviço especial suficiente à
concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo.
4. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte.
2. Atividade de técnica de enfermagem. Enquadramento da atividade como
especial no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do
Decreto n. 53.831/64, bem como no código...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2005 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 144 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu trabalho apresentou vários documentos
que confirmam o labor e o período contributivo alegado.
3.A autora recolheu ao INSS, contribuições constantes do CNIS, cumprida
a carência também considerando os períodos em que a autora apresentou
vínculos contributivos na CTPS e recolhimentos individuais de contribuições
previdenciárias.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de
aposentadoria por idade pleiteado.
5. Não tendo havido requerimento administrativo, a data do início do
benefício é a partir da citação, quando a autarquia teve ciência da
pretensão.
6. Procede, em parte, o recurso, apenas em relação à data do início do
benefício.
7.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - REQUISITOS COMPROVADOS -
INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1.O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º,
do artigo 48, da Lei nº 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a
utilização de labor urbano ou rural, ou de ambos. A parte autora completou o
requisito idade mínima em 2005 devendo, assim, demonstrar a carência mínima
de 144 contribuições, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2. Como início de prova material de seu...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. SENTENÇA MA NTIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O PPP e o laudo pericial ( fls. 33/34 e 121/129), comprovou
que o autor ficou sujeito a níveis de ruído superiores aos limites
estabelecidos na legislação, bem como aos agentes nocivos óleos, graxas
e combustíveis. Períodos 08/02/1978 a 29/11/2004 - submissão ao agente
ruído de 93,5 dB (PPP). O laudo técnico estendeu o período até23/10/20096.
- Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de
abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016).
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CARACTERIZAÇÃO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. SENTENÇA MA NTIDA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
- O PPP e o laudo pericial ( fls. 33/34 e 121/129), comprovou
que o autor ficou sujeito a níveis de ruído superiores aos limites
estabelecidos na legislação, bem como aos agentes nocivos óleos, graxas
e combustíveis. Períodos 08/02/1978 a 29/11/2004 - submissão ao agente
ruído de 93,5 dB (PPP). O laud...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO
1º DO DECRETO 20.910/32.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em hipóteses em que servidor busca a revisão de ato de
aposentadoria, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, e atinge o próprio fundo de direito.
II - No caso em tela, tendo sido publicada no Diário Oficial de 17/07/2008,
Seção 2, página 21, a Portaria nº 292, de 16/07/2008, que concedeu
aposentadoria por invalidez ao autor, com proventos integrais, nos termos do
artigo 40, § 1º, inciso I da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 20/98, combinada com o artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 41/03, verifica-se que a prescrição da pretensão
indenizatória somente ocorreria em 17/07/2013. Com efeito, o ajuizamento
da presente ação se deu em 04/03/2013, razão pela qual merece reforma a
r. sentença recorrida, devendo ser anulada para determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito
III - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE
APOSENTADORIA. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO
1º DO DECRETO 20.910/32.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento
segundo o qual, em hipóteses em que servidor busca a revisão de ato de
aposentadoria, a prescrição é quinquenal, nos termos do artigo 1º do
Decreto nº 20.910/32, e atinge o próprio fundo de direito.
II - No caso em tela, tendo sido publicada no Diário Oficial de 17/07/2008,
Seção 2, página 21, a Portaria nº 292, de 16/07/2008, que concedeu
aposentadoria por inva...
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I - Preliminarmente, cabe esclarecer que, em demandas como esta, nas quais
se pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o
termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos - nos
termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria. In casu, como a aposentadoria concedida ao autor foi concedida
em 19/05/2010 (fls. 23), e a presente demanda, ajuizada em 09/04/2012,
não se verifica a ocorrência de prescrição bienal tampouco quinquenal
do fundo do direito invocado.
II - Malgrado o disposto no art. 87, §2º, da Lei nº 8.112/90 e no art. 7º,
caput, da Lei nº 9.527/97, o servidor aposentado faz jus à conversão em
pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena
de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ:
(RESP 201701660425, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/08/2017
..DTPB:.), (AGARESP 201301885947, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:21/06/2017 ..DTPB:.).
III - Não se admite a incidência de imposto de renda sobre as verbas
decorrentes da conversão de licença-prêmio, por tratar-se de verba de
natureza indenizatória. Não se trata, pois, de acréscimo patrimonial.
IV - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO
EM PECÚNIA. DEFERIMENTO. NÃO INCIDÊNCIA DE IR.
I - Preliminarmente, cabe esclarecer que, em demandas como esta, nas quais
se pleiteia a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, o
termo inicial para a contagem do lapso prescricional de cinco anos - nos
termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 - é a data de concessão da
aposentadoria. In casu, como a aposentadoria concedida ao autor foi concedida
em 19/05/2010 (fls. 23), e a presente demanda, ajuizada em 09/04/2012,
não se verifica a ocorrência de prescrição bienal...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento da especialidade, por exposição a eletricidade.
- Tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria especial.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assi...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Reconhecimento parcial da especialidade, por exposição a agentes agressivos
biológicos.
- Não preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria especial.
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA
DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE
ATIVIDADE INSALUBRE. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalid...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
PARA AS ATIVIDADES LABORATIAS HABITUAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. BENEFÍCIO QUE CONSUBSTANCIA UM MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de auxílio-doença é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária que impede o exercício
da atividade habitual. Mantido o auxílio-doença.
IV - Por outro lado, não há que se falar em julgamento "extra petita"
porque o benefício deferido caracteriza um "minus" em relação ao pleito
formulado na inicial.
V - A alegação do INSS, de que a manutenção da atividade habitual
após o ajuizamento da ação inviabiliza o pedido, não merece acolhida,
porque a demora na implantação do benefício previdenciário, na esfera
administrativa ou judicial, obriga o(a) trabalhador(a), apesar dos problemas de
saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a subsistência,
colocando em risco sua integridade física e agravando suas enfermidades.
VI - Quanto à possibilidade de desconto do período trabalhado, saliento
que, pessoalmente, entendo que há incompatibilidade entre o recebimento do
benefício por incapacidade e de salário em período concomitante, tendo em
vista que o referido benefício tem a finalidade de substituir a renda. Não
obstante, adoto com ressalva o entendimento desta Egrégia Nona Turma, no
sentido de impossibilidade de desconto do período em que o(a) segurado(a)
exerceu atividade laboral.
VII - O termo inicial do benefício é mantido na data da citação, ocorrida
em 19/04/2011, nos moldes do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do
REsp 1.369.165-SP - DJ 26/02/2014.
VIII - Fica assegurado o direito da autarquia de realizar perícias
periódicas, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA
PARA AS ATIVIDADES LABORATIAS HABITUAIS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA
MANTIDA. BENEFÍCIO QUE CONSUBSTANCIA UM MINUS EM RELAÇÃO AO PLEITO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. PERÍCIAS PERIÓDICAS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão de...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROVA MATERIAL INEXISTENTE -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ART. 485, IV, CPC/2015.
I. Na inicial, o autor alega que a autarquia não reconheceu e não computou,
na sua contagem de tempo de serviço, dois vínculos de trabalho anotados
em CTPS que, se considerados, seriam suficientes para a concessão da
aposentadoria por idade.
II. Não juntou cópias de nenhuma carteira de trabalho e tampouco indicou
quais são os períodos que pretende ver reconhecidos.
III. Não constam nos autos quaisquer provas de que o autor tenha requerido
ao INSS a devolução das CTPS ou as cópias do processo administrativo e
nem que a autarquia tenha se recusado a entregá-las ou fornecê-las.
IV. Inepta a petição inicial, é de ser decretada a extinção do processo,
sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PROVA MATERIAL INEXISTENTE -
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO. ART. 485, IV, CPC/2015.
I. Na inicial, o autor alega que a autarquia não reconheceu e não computou,
na sua contagem de tempo de serviço, dois vínculos de trabalho anotados
em CTPS que, se considerados, seriam suficientes para a concessão da
aposentadoria por idade.
II. Não juntou cópias de nenhuma carteira de trabalho e tampouco indicou
quais são os períodos que pretende ver reconhecidos.
III. Não constam nos autos quaisquer provas de que o autor tenha requerido
ao INSS a devolução das...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
4.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Preliminar de preclusão não caracterizado. Contestação tempestiva.
4.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda
a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um
deles é suficiente para obstar sua concessão.
5.Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE
PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez com pedido de tutela antecipada.
2.A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
3.Preliminar de preclusão não caracterizado. Contestação tempestiva.
4.Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é
pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA
SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À MULTA. VERBA DE NATUREZA
EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. ART. 20,
§§3º E 4º, DO CPC/1973. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara
de Igarapava/SP, sob o número 242.01.2009.000192-7, em 05/02/2009.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado, poucos dias antes,
com ação, visando os mesmos pedidos aqui deduzidos, de concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite se deu
perante o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto/SP, sob o
número 2009.63.02.001522-4 (fls. 82/83).
3 - Frise-se que tal demanda foi ajuizada em 13/01/2009, ou seja, após menos
de 20 (vinte) dias movimentou novamente a máquina do Poder Judiciário para
que fossem acolhidas as mesmas pretensões. Aliás, as peças inaugurais
são praticamente idênticas, conforme se extrai das fls. 02/04 e 84/89
destes autos. E mais: as 2 (duas) petições iniciais foram elaboradas na
mesma data, em 06 de janeiro de 2009 (fls. 04 e 89).
4 - Assim, no caso concreto, a propositura de ações praticamente idênticas,
uma perante o Juízo Estadual, e outra perante a Justiça Federal, em datas
próximas, configura clara litigância de má-fé da requerente.
5 - O artigo 17 do Código de Processo Civil de 1973 reputava como litigância
de má-fé as hipóteses de alteração da verdade dos fatos (inciso II),
utilização do processo para conseguir objetivo ilegal (inciso III) e de se
proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso
V). Ainda, na forma do artigo 18, o litigante de má-fé deve indenizar a
parte contrária quanto os prejuízos sofridos, independentemente de pedido
da parte contrária neste sentido. Tais disposições se repetem na atual Lei
Adjetiva (CPC/2015), conforme disciplinado nos artigos 80, II, III, V, e 81.
6 - Reputa-se a ora autora como litigante de má-fé, com fulcro no artigo
17, II, III e V, do CPC/1973. Mantida a sua condenação no pagamento de
indenização e de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
7 - O percentual também não pode ser alterado, eis que fixado em quantia
razoável, sendo compatível com a situação financeira da requerente e
com os limites previstos no caput do art. 18 do CPC/1973. Apesar de o ente
autárquico pleitear a fixação dos honorários advocatícios em 20% (vinte
por cento) e montante indenizatório também em 20% (vinte por cento), tal
medida se mostra inviável nesse momento. O valor da indenização somente
deverá ser calculado em sede de liquidação do julgado, ocasião adequada
para quantificar os danos causados pela parte autora ao INSS, devendo este
alegá-los e comprová-los, respeitando-se, por óbvio, o limite de 20%
(vinte por cento) disposto no §2º, do art. 18, da Lei 8.213/91.
8 - Em que pese o dever de lealdade processual e do respeito à
boa-fé objetiva serem extensivos a todos os que participam da relação
jurídico-processual, inclusive os procuradores das partes, a aplicação de
penalidade processual por eventual conduta caracterizada como litigância
de má-fé se encontra no nosso ordenamento jurídico, infelizmente e por
ora, restrita às partes e demais figuras que possam intervir no processo,
não atingindo, contudo, seus respectivos advogados. Precedentes do E. STJ
e desta C. Corte Regional.
9 - Impende salientar ainda que, mesmo que a demandante esteja amparada
pelos benefícios da assistência judiciária gratuita, a condenação das
verbas extraordinárias, como a multa supra, não estão compreendidas pelo
princípio do acesso à Justiça. Precedente desta E. Turma.
10 - No mais, com relação às despesas e custas processuais, a concessão da
justiça gratuita deve ser mantida, tendo em vista que não restou demonstrado
nos autos a alteração da condição de hipossuficiência.
11 - No que se refere à verba honorária, esta também deve ser mantida em 20%
(vinte por cento) sobre o valor da causa, posto que fixada de forma adequada
e em consonância com o disposto no art. 20, §§3º e 4º do CPC/1973,
observados, como dito supra, os benefícios da assistência judiciária
gratuita.
12 - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA FLAGRANTE. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO E MULTA DEVIDAS. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS DE FORMA
SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXCLUSÃO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA APENAS QUANTO À MULTA. VERBA DE NATUREZA
EXTRAORDINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR RAZOÁVEL. ART. 20,
§§3º E 4º, DO CPC/1973. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS
DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, da 1ª Vara
de Igarapava/SP, sob o número 242.01.2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO
TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a averbação de atividade como aluno aprendiz do
SENAI, no período de 02/02/1976 a 30/12/1977, e a consequente concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (20/12/2002).
3 - De acordo com a Súmula 96 do TCU, o tempo de atividade como
aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado pela União
mediante auxílios financeiros revertidos em forma de alimentação,
fardamento e material escolar, deve ser computado para fins previdenciários.
4 - Desta forma, a ausência de comprovação da retribuição pecuniária
pelo Poder Público em relação a atividade de aluno-aprendiz exclui a
possibilidade de contagem do respectivo período para fins previdenciários.
5 - Para comprovar o período de aprendiz de mecânico no SENAI, o autor
anexou aos autos declaração de que frequentou a Escola SENAI, no período
de 02/02/1976 a 30/12/1977, onde concluiu o Curso de Aprendizagem Industrial
- ocupação: Mecânico de Automóvel (fl. 34) e o respectivo certificado
(fl. 35), sem qualquer referência a retribuição pecuniária pelo Poder
Público.
6 - Diante da ausência de retribuição na atividade de aluno-aprendiz,
inviável o reconhecimento e cômputo de tempo da atividade para fins
previdenciários.
7 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em
sentença. Aplicação do entendimento consagrado pelo C. STJ no
mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia. Reconhecida
a repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de
urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
8 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa
(CPC/73, art. 20, §3º). Exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
9 - Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE COMO ALUNO-APRENDIZ. SÚMULA 96 DO
TCU. AUSÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA PELO PODER PÚBLICO. INVERSÃO DO
ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS.
1 - Inicialmente, insta mencionar que nesta fase processual a análise do
pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente
com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Pretende a parte autora a averbação de atividade como aluno aprendiz do
SENAI, no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
1. A alegação de cerceamento de defesa para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual
incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é
necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da
perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos
apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão
sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO
DE DEFESA AFASTADA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
1. A alegação de cerceamento de defesa para a realização de nova perícia
médica com especialista deve ser rejeitada. Para a comprovação de eventual
incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é
necessária à produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de
forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da
perícia, descreve...