PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V,
do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim,
impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a
tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista
o caráter alimentar do benefício aliado à idade avançada da parte autora,
motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a
antecipação dos efeitos da tutela.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A qualidade de segurado encontra-se comprovada à época do início da
incapacidade laborativa.
IV- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da
cessação do auxílio doença.
V- O fato de a parte autora ter exercido atividade laborativa para prover
a própria subsistência não afasta a conclusão de que o demandante é
portador de incapacidade total e permanente. No entanto, não é devido
o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte
autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista a
incompatibilidade legal entre a concessão de benefício por incapacidade
e o exercício concomitante de atividade laborativa.
VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna
imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as
parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer
reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V,
do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação
a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim,
impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o
perigo de da...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação da autora não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 14/03/1990 a 14/03/1991,
15/03/1991 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 23/07/2014
como de atividade especial.
III. O período de 24/07/2014 a 26/07/2014 deve ser considerado comum,
ante a ausência de laudo ou perfil profissiográfico que comprovasse a
exposição do autor a agente nocivo.
IV. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento
administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, nem tampouco cumpriu os requisitos para concessão de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
V. Devida a averbação dos referidos períodos como especial para todos os
fins.
V. Apelação do autor não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR
NÃO CONHECIDA. INOVAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Apelação da autora não conhecida por tratar-se de inovação do pedido.
II. Mantido o reconhecimento dos períodos de 14/03/1990 a 14/03/1991,
15/03/1991 a 17/05/2002, 18/05/2002 a 29/02/2012 e de 01/03/2012 a 23/07/2014
como de atividade especial.
III. O período de 24/07/2014 a 26/07/2014 deve ser considerado comum,
ante a ausência de laudo ou perfil profissiográfico que...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REDUZIDA
AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- pedido de talonário de produtor rural, declaração cadastral de produtor
rural, ficha de inscrição de produtor rural, declaração de produtor rural,
e nota fiscal de produtor rural, os quais o qualificam como "produtor rural"
(fls. 31/32, 34, 36/37, 44, 46/49, e 52/64)
2. Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 81/82) corroboram o trabalho
rural exercido pelo autor, ao alegarem conhecê-lo a mais de 40 anos, e que
exerceu atividade rurícola no período de 1986 a 2002, em regime de economia
familiar.
3. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor no período de 01/03/1986
a 31/10/1991, tendo em vista que a utilização do período posterior fica
condicionada à prévia indenização para fins de obtenção de futuro
benefício previdenciário.
4. Já a averbação do tempo de atividade rural exercida até 31/10/1991
independe do recolhimento das contribuições previdenciárias, e sua
utilização poderá ocorrer para a prova do tempo de serviço, mas não
para efeito de carência e contagem recíproca perante o serviço público.
5. Frise-se, por fim, que os períodos constantes das CTPS apresentadas
devem ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
6. E, da análise dos autos, observo que o autor não cumpriu o requisito
contributivo equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo faltante, visto
que seriam necessários mais 14 (quatorze) anos de contribuição até a
data do ajuizamento da ação (30/04/2013), conforme exigência do artigo
9º da EC nº 20/98.
7. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço rural.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto
no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA REDUZIDA
AOS LIMITES DA LIDE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos:
- pedido de talonário de produtor rural, declaração cadastral de produtor
rural, ficha de inscrição de produtor rural, declaração de produtor rural,
e nota fiscal de produtor rural, os quais o qualificam como "produtor rural"
(fls. 31/32, 34, 36/37...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO
EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. O autor não apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer a
atividade especial no período de 26/01/1982 a 20/12/1982, assim, transitou
em julgado esta parte do decisum.
3. A comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991,
opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada
em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
4. Da análise dos documentos acima citados, apenas conclui-se a existência
da empresa, porém, não fazem qualquer menção à existência de empregados,
de modo que não podem ser aceitos como início de prova material do tempo
de serviço pleiteado.
5. Não basta que venham aos autos meras certidões ou documentos fiscais
que dizem respeito apenas à existência do empreendimento familiar, nada
indicando sobre o efetivo labor urbano do requerente.
6. Para comprovação do efetivo labor urbano em estabelecimento familiar,
no caso 'empresa de propriedade do pai', necessário se faz a apresentação
de elementos específicos que comprovem a relação de subordinação,
a habitualidade e o cumprimento de horário pelo empregado.
7. O autor não cumpriu o período adicional de 15 anos e 08 meses,
conforme exigência do art. 9º da EC nº 20/98, pois se somarmos o tempo de
contribuição até a data do ajuizamento da ação em 31/08/2012 totaliza
32 anos, 06 meses e 27 dias, insuficientes para concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº
8.213/91, com as alterações impostas pela citada emenda.
8. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO
EM CTPS. EMPRESA FAMILIAR. PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA UNICAMENTE
TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. O autor não apelou da parte da sentença que deixou de reconhecer a
atividade especial no período de 26/01/1982 a 20/12/1982, assim, transitou
em julgado esta parte do...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/08/1985 a 20/02/1987, de 01/06/1990 a 31/05/1993, de 06/03/1997 a
04/03/2002, e de 03/02/2003 a 18/12/2009, vez que exercia as funções de
"Técnico de RX" e "Técnico de Radiologia", estando exposto de forma habitual
e permanente a radiações ionizantes, sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
e no código 2.1.3 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP, fls. 26/27,
30/33, 34, 35, 36/39).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/08/1985
a 20/02/1987, de 01/06/1990 a 31/05/1993, de 06/03/1997 a 04/03/2002, e de
03/02/2003 a 18/12/2009, conforme fixado na r. sentença.
4. Assim, como não cumpriu o autor os requisitos necessários para a
aposentadoria, deve o INSS proceder à averbação do tempo de serviço
especial.
5. Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos
do art. 21 do Código de Processo Civil/73.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 01/08/1985 a 20/02/1987, de 01/06/1990 a 31/05/1993, de 06/03/1997 a...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ESPECIAL. ABONO POR
APOSENTADORIA. AJUDA DE CUSTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. No julgamento do RE nº 565.160/SC, representativo da controvérsia,
o STF consolidou o entendimento de que "a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
2. A Primeira Turma deste Tribunal que negou provimento aos agravos legais,
mantendo a decisão monocrática do então Relator, que havia dado parcial
provimento à apelação da impetrante, dado provimento ao apelo da União
e parcial provimento à remessa oficial.
3. Estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido
pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado, para manter
a sentença na parte que decidiu não haver incidência da contribuição
previdenciária nas verbas denominadas abono especial, abono por aposentadoria
e ajuda de custo (benefício transferência).
4. Juízo de retratação positivo para negar provimento à apelação da
União.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO
DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO ESPECIAL. ABONO POR
APOSENTADORIA. AJUDA DE CUSTO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
1. No julgamento do RE nº 565.160/SC, representativo da controvérsia,
o STF consolidou o entendimento de que "a contribuição social a cargo do
empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, a qualquer título".
2. A Primeira Turma deste Tribunal que negou provimento aos agravos legais,
mantendo a decisão monocrática do então Relator, que havia dado parcial
provimento à apelação da impetrante, dad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 21.12.2015, concluiu
que a parte autora padece de artrose avançada nos joelhos, encontrando-se,
à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade
laborativa (fls. 186/189). De outro lado, conforme laudo médico produzido
pelo INSS, carreados aos autos, extrai-se que a doença incapacitante já
era manifesta, ao menos, desde 31.12.200o (fl. 268).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado às fls. 148/151v atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 28.04.1999 a 31.10.2000, tendo percebido
benefício previdenciário nos períodos de 09.08.2002 a 31.01.2005,
12.02.2010 a 04.01.2011 e 08.02.2011 a 01.03.2014, de modo que, ao tempo
da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a
qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (01.04.2014), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial,
conforme fixado na sentença e não impugnado pelo segurado (16.02.2016),
até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual
prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 14.09.2011, concluiu que
a parte autora padece de hérnia de disco lombar, tendiopatia, epicondilite
lateral de cotovelo direito e esquerdo, encontrando-se, à época, incapacitada
total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 73
e 116/118). Por sua vez, concluiu o perito que a incapacidade teve início
na data de 25.09.2014. De outro lado, conforme a documentação clínica
carreada aos autos extrai-se que a doença incapacitante já era manifesta,
ao menos, desde 25.02.2011 (fls. 10/20).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 34 atesta a filiação da parte
autora ao sistema previdenciário, tendo percebido benefício previdenciário
no período de 20.04.2010 a 19.07.2010, de modo que, ao tempo da eclosão
da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de
segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da indevida cessação (19.07.2010), com conversão em
aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do laudo pericial
(14.09.2011), observada eventual prescrição quinquenal.
7. Agravo retido desprovido. Apelação parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOR POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, no tocante
à carência e qualidade de segurado, em conformidade com o extrato do CNIS
às fls. 148/151. Ademais, restaram incontroversos, eis que não impugnados
pela autarquia.
3. Assim, a controvérsia cinge-se à data de início do benefício de
aposentadoria por invalidez. No tocante à incapacidade, foram realizadas
duas perícias médicas oficiais, na primeira delas, foi constatado que o
autor apresenta neoplasia de origem desconhecida, que lhe causa incapacidade
total e permanente, com início estimado há um ano e meio da data da perícia
(24/01/2012) (fls. 137/139). Realizada uma segunda perícia, o laudo concluiu
que a parte autora apresenta "(...) processo sequelar devido neoplasia
maligna cervical, nefrolitíase, hipotireoidismo, gastrite e gonoartrose
bilateral.", doenças estas que provocam incapacidade total e permanente
para suas atividades habituais, com início em dezembro de 2011.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir da
data da citação (03/12/2012 - fl. 94), conforme decidido.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% (quinze por
cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando modificada a sentença
no tocante.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
8. Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas
pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de
cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124, da Lei 8.213/91,
e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o
recolhimento de contribuições previdenciárias.
9. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADOR POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 123/124, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapacidade laboral, o sr. perito judicial atestou que a
parte autora, trabalhadora rural, é portadora de artrose de coluna lombar e
cervical com hérnia de disco, desde 08/03/2013, encontrando-se incapacitada
total e permanentemente para o trabalho (fls. 90/95).
4. Do exame acurado do conjunto probatório, considerando a atividade
habitual da parte autora (trabalhador rural), estado de saúde e condições
socioculturais, depreende-se que a parte autora, faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da citação, conforme decidido.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação desprovida, consectários legais fixados, de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. CONCESSÃO. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS de fls. 123/124, que a
parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício
pleiteado, no tocante à carência e qualidade de segurado. Ademais, restaram
incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Quanto à incapa...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral
decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, deve-se
comprovar a conduta lesiva, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre
ambos, os quais não estão presentes na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o indeferimento de
benefício previdenciário não causa abalo à esfera moral do segurado,
salvo se comprovado erro da autarquia ré.
4. Diante da constatação de que a incapacidade para o trabalho era anterior
ao reinício das contribuições da autora para a Previdência Social, o
indeferimento do benefício, sob a ótica autárquica, se mostrava plausível.
5. Ademais, o fato de o INSS ter negado o benefício, por si só, não
gera o dano moral, sobretudo quando a autarquia ré agiu no exercício do
poder-dever, consistente na verificação do preenchimento dos requisitos
legais necessários à concessão dos benefícios previdenciários.
6. A posterior existência de decisão judicial em contrário, reconhecendo
o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por invalidez, não
tem o condão de tornar ilegal o ato administrativo de indeferimento do
benefício de auxílio-doença, inclusive porque, até aquele momento, o
ato administrativo que cancelou o benefício continuava a irradiar os seus
efeitos, gozando de presunção de legitimidade, tanto que o termo inicial da
aposentadoria foi fixado na data do laudo médico pericial realizado em juízo,
e não na data do requerimento administrativo, como pleiteava a autora.
7. Somente se cogita de dano moral quando houver violação a direito subjetivo
e efetiva lesão de ordem moral em razão de procedimento flagrantemente
abusivo ou equivocado por parte da Administração, o que não é o caso.
8. Uma vez não comprovada a conduta autárquica lesiva, revela-se descabida
a pretendida indenização.
9. Precedentes.
10. Sentença mantida.
11. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO POSTERIORMENTE CONCEDIDO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A autora pleiteia a condenação do INSS em indenização por dano moral
decorrente do indeferimento de benefício previdenciário.
2. O Poder Público possui responsabilidade objetiva fundamentada pela teoria
do risco administrativo, com o consequente enquadramento dos atos lesivos
praticados por seus agentes no artigo 37, § 6º da Constituição Federal,
contudo, para que seja possível a responsabilização objetiva, dev...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1796423
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas de
benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe a observância
do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "conceder à parte autora, a partir da data
do Ajuizamento da Ação, ou seja, 31 de julho de 1998, a APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA pleiteada na inicial, atualizando-se as prestações
atrasadas. Responderá o Instituto, ainda, pelos juros moratórios a contar
da citação e honorários advocatícios de 15% sobre o total a ser apurado
na execução da sentença" (fl. 49 - autos principais). Irresignado, o
INSS interpôs recurso de apelação da r. sentença (fls. 55/59 - autos
principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal, por sua vez, não conheceu da
remessa oficial e negou provimento à apelação interposta pela Autarquia
Previdenciária (fls. 83/89 - autos principais).
4 - Dessa forma, depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado
a implantar, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício de
aposentadoria por invalidez, e a pagar as prestações atrasadas desde a data
do ajuizamento da ação (31/7/1998), acrescidas de correção monetária
e de juros de mora, incidentes estes a partir da citação válida. A
Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a arcar com honorários
advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total
da condenação. Infere-se, portanto, que o título exequendo, embora
tenha previsto a incidência de juros de mora sobre o crédito devido à
parte embargada, não estabeleceu qualquer critério de cálculo para essa
finalidade.
5 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
atualizada até outubro de 2007, na quantia de R$ 61.697,43 (sessenta e
um mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos),
computando os juros de mora, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
desde a citação até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, quando
a taxa dos juros moratórios foi majorada para 12% (doze por cento) anuais
(fl. 96/100 - autos principais).
6 - Ao opor embargos à execução do título judicial, o INSS contestou a
taxa dos juros moratórios adotada pela exequente, ora embargada, alegando
que deveria ter sido utilizado o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês
ao longo de todo o período abrangido pela condenação, nos termos do artigo
45, §2º, da Lei 8.212/91 (fls. 2/7).
7 - A r. sentença acolheu a argumentação do INSS e manteve a taxa dos juros
de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês, mesmo durante o período que sucedeu
à entrada em vigor da Lei 10.406/2002, Em decorrência, fixou-se o quantum
debeatur em R$ 54.644,16 (cinquenta e quatro mil, seiscentos e quarenta
e quatro reais e dezesseis centavos), conforme a conta de liquidação
apresentada pelo embargante.
8 - Por conseguinte, insurge-se a parte embargada contra a r. sentença,
afirmando que a taxa dos juros moratórios deve ser majorada para 1% (um por
cento) ao mês, após a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, nos termos dos
artigos 406 do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional.
9 - É relevante destacar que o título judicial, não obstante tenha
determinado a incidência dos juros moratórios sobre as prestações atrasadas
de benefício previdenciário, não definiu qual seria a taxa para o cálculo
desse acessório da condenação.
10 - Entretanto, tal omissão não prejudica o direito do credor, já
que os juros de mora constituem pedido implícito, cuja ausência de sua
postulação expressa na petição inicial da ação de conhecimento ou mesmo
sua omissão no título exequendo judicial, não obsta o credor de requerer
sua incidência ao apresentar a conta de liquidação na fase de execução
do título judicial, consoante o artigo 293 do Código de Processo Civil de
1973. Precedente do STJ.
11 - De fato, o tempo dispendido pelo credor na satisfação do seu
crédito, cuja existência foi reconhecida judicialmente, deve ser remunerado
adequadamente, de modo que a resistência injustificada imposta pelo executado
não resulte em prejuízo patrimonial para o exequente.
12 - Com relação à taxa aplicável aos juros de mora, deve-se observar
que tal matéria, por ser de ordem pública e ostentar natureza eminentemente
processual, é regida pelo princípio tempus regit actum e, portanto, sofre
a incidência das modificações legislativas supervenientes enquanto não
adimplida a obrigação.
13 - Esse é o entendimento que se extrai de julgamento análogo firmado
pelo C. Superior Tribunal de Justiça, submetido ao regime dos recursos
repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73, por ocasião da discussão
acerca da aplicabilidade da Lei 11.960/2009 para o cálculo dos juros de
mora dos processos iniciados antes da sua vigência.
14 - Assim, em virtude da omissão do título exequendo quanto ao percentual
da taxa dos juros de mora aplicável ao crédito, esta deve ser fixada em 6%
(seis por cento) ao ano, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil de 1916,
até a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, em 1º/1/2003, quando deverá
ser majorada para 12% (doze por cento) ao ano, nos termos dos artigos 406
do referido diploma legal e 161 do Código Tributário Nacional. Por fim,
os juros moratórios deverão novamente ser reduzidos àqueles aplicáveis
à caderneta de poupança a partir de 30/6/2009, nos termos do artigo 1º-F
da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Precedentes
desta Corte.
15 - Honorários advocatícios dos embargos. Invertido o ônus da sucumbência,
deve ser condenada a Autarquia Previdenciária no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído
a estes embargos, nos termos do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de
Processo Civil de 1973.
16 - Apelação da parte embargada provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados improcedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. JUROS DE MORA. OMISSÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO NO TÍTULO
EXEQUENDO. INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. PARCELA
IMPLÍCITA AO PEDIDO PRINCIPAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 293 DO CÓDIGO
CIVIL. TAXA DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DE NATUREZA
PROCESSUAL. OBSERVÂNCIA DAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS SUPERVENIENTES ATÉ
O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. INVERSÃO DOS...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO
RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS
DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do
adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014),
calculado da mesma forma que ocorria até sua cessação, com correção
monetária e juros moratórios (desde citação), observada a prescrição
quinquenal". Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido
pela parte autora; condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
10% sobre metade do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O requerimento administrativo para o restabelecimento do adicional de
insalubridade, datado de 23.04.2013 e recebido em 25.04.2013, fez interromper
o lapso prescricional. Dos documentos dos autos não se verifica a existência
de resposta ao pedido administrativo, pelo que a prescrição não voltou a
correr quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade.
Não há parcelas prescritas para o adicional de insalubridade.
4. No tocante ao pedido de gratificação por trabalhos com raio-x
(inexistente pedido administrativo), a prescrição quinquenal atinge as
parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação,
ou seja, parcelas anteriores a 06.11.2010.
5. A razão determinante da incidência do adicional é a constante,
habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos
ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar
os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
6. Colhe-se dos documentos anexados aos autos, quais sejam, perfil
profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico
individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais
do trabalho datado de 16.06.2011 que o trabalho do autor envolve exposição
a agentes agressivos (biológicos) à saúde.
7. A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação
por servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas. O artigo 12,
§1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento da gratificação
por trabalhos com raio-x.
8. No caso dos autos, a exposição do autor a risco de radiação
é demonstrada pelos seguintes documentos: perfil profissiográfico
previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de
02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado
de 16.06.2011.
9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
10. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha a Administração deixado de pagar
as verbas questionadas judicialmente, a situação fática não leva a um
quadro de violação de direito da personalidade.
11. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários
advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de adicional
de insalubridade e a título de gratificação por trabalhos com raio-x,
majorados para 15%, nos termos do art. 85, §3º, I e §11º do CPC/2015.
14. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua
sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano moral. A petição
inicial não indica sequer um montante mínimo de dano moral, pretendendo o
autor que o Juízo o arbitre. Incidência da regra do §8º do art. 85 do
CPC/2015, ensejando a fixação dos honorários advocatícios de maneira
equitativa. Estabelecidos os honorários advocatícios devidos pelo autor
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
15. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO
RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS
DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do
adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014),
calculado da mesma...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - Para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário
que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um
início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que
a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no
caso em tela, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram
que conheceram o autor mais de dez anos após o período que se pretende
comprovar.
II - Tendo em vista a existência de prova material acerca do labor rural,
em nome do autor, no período de 12.07.1973 a 12.12.1973, razoável estender
a validade de tal documento para dois anos, ou seja, 12.07.1971 a 11.07.1973,
hipótese prevista inclusive no §2º do art. 142 da Instrução Normativa
do INSS nº 95/2003.
III - No que tange aos intervalos de 12.07.1973 s 12.12.1973, 01.03.1974 a
10.02.1975, 01.08.1978 a 21.01.1979, 22.01.1979 a 20.09.1985, 01.11.1985 a
28.02.1987, 01.07.1987 a 15.09.1987 e 02.01.1988 a 29.01.1988, registrados em
CTPS do requerente, tal documento constitui prova material plena acerca dos
referidos vínculos empregatícios, devendo ser reconhecidos para todos os
fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação
do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete
ao empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
IV - Somados os períodos ora reconhecidos aos demais incontroversos,
o autor não possui tempo suficiente para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, em qualquer de suas modalidades,
na data do ajuizamento da ação.
V - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ausência de
condenação da parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
VI - Determinada a imediata averbação dos períodos reconhecidos, nos
termos do caput do artigo 497 do CPC.
VII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ANOTAÇÕES EM CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - Para o reconhecimento de tempo de serviço rural não é necessário
que a prova material se refira a todo o período pleiteado, bastando um
início de prova material a demonstrar o fato, porém é imprescindível que
a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, o que não ocorreu, no
caso em tela, tendo em vista que as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram
que conheceram o...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 23.10.2015, concluiu
que a parte autora padece de espondiloartrose lombo-sacris e lombalgia,
encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o
desempenho de atividade laborativa (fls. 77/81). De outro lado, conforme
a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a moléstia
incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 12.04.2014 (fls. 21/33).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado à fl. 50/52 atesta a filiação
da parte autora ao sistema previdenciário, com ultimo lançamento de
contribuição no período de 14.06.2012 a outubro de 2013, de modo que,
ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda
mantinha a qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença,
desde a data da manifestação da enfermidade (12.04.2014), com conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (23.10.2015),
observada eventual prescrição quinquenal.
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de lapso comum, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo urbano requerido refere-se ao trabalho prestado junto à Prefeitura
do Município de São Paulo, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo
de Serviço/Contribuição (CTS/CTC). Impende assinalar que a certidão de
tempo de serviço, regularmente expedida por órgão público, é dotada
de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário,
o que não se verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte
do empregador, no caso a prefeitura contratante, não pode ser imputada ao
empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Ademais, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese
em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente.
- A parte autora faz jus à revisão do benefício NB 42/124.867.953-6 com
DER 4/6/2002.
- Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição
mantido na data do pedido administrativo de revisão (4/6/2002), ocasião
em que o demandante trouxe a respectiva certidão de tempo de serviço.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do
CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos
artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho
de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas
mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo
o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária
deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao
disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios
a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a
sentença de procedência.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO DE
ATIVIDADE COMUM SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. CERTIDÃO DE TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o reconhecimento de lapso comum, com vistas à revisão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo urbano requerido refere-se ao trabalho prestado junto à Prefeitura
do Município de São Paulo, devidamente comprovado pela Certidão de Tempo
de Serviço/Contribuição (CTS/CTC). Impende assinalar que a certidão de
tempo de serviço, regularmente expedida por órgão público, é dotada
de p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Prova testemunhal que corrobora em parte o labor rurícola da autora.
- Tempo de labor rural demonstrado e vínculos constantes do extrato do CNIS
e da CTPS que superam a carência prevista para concessão do benefício de
aposentadoria por idade. Procedência do pedido.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49
combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do
requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da autora provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA
POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial parcialmente reconhecido.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a
concessão do benefício pleiteado.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis
por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a
partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997),
calculados nos termos deste diploma legal.
- Correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. ELETRICIDADE. ACIMA DE 250 VOLTS. REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Impossibilidade de reconhecer a qualidade de segurada especial ante a
presença de coisa julgada.
- A soma do tempo de recolhimentos constantes do extrato do CNIS é
insuficiente à concessão do benefício. Improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa
sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS.
- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
- Impossibilidade de reconhecer a qualidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. TENSÃO ELÉTRICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza
a concessão do benefício pleiteado.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme
a sucumbência recursal das partes. No entanto, quanto à parte autora,
suspendo a exigibilidade, por se tratar de beneficiária da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA
EM PARTE. TENSÃO ELÉTRICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
APOSENTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
- A somatória do tempo de ser...