PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. REGULAR
ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 33 (trinta e três) anos, 08 (oito) meses e
04 (quatro) dias (fls. 110/113), tendo sido considerados como de atividade
especial os interregnos de 08.07.1982 a 02.05.1985, 08.05.1985 a 19.10.1985,
06.04.1987 a 13.10.1987 e 11.04.1988 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial dos
períodos de trabalho exercidos entre 21.11.1977 a 05.07.1982, 02.05.1986 a
23.11.1986, 29.04.1995 a 30.06.1995, 01.07.1995 a 15.12.1997, 16.12.1997 a
09.01.2003, 14.04.2003 a 10.11.2003, 12.04.2003 a 17.05.2004 e 01.06.2004 a
11.05.2009. Em relação à possibilidade do enquadramento como especial,
do período laborado entre 21.11.1977 a 05.07.1982 (fls. 22/32 e 51),
temos que a atividade rural desenvolvida na lavoura não é suficiente,
por si mesma, para caracterizar a insalubridade. Entretanto, diferente se
mostra a situação do trabalhador rural, com registro em CTPS, que executa
as funções de corte/carpa de cana-de-açúcar. Isso porque, a forma como
é realizado referido trabalho, com grande volume de produção, exigindo
enorme produtividade do trabalhador, e alta exposição do segurado a agentes
físicos e químicos, torna-o semelhante às atividades desenvolvidas
no ramo agropecuário. Sendo assim, em face da exposição a agentes
prejudiciais à saúde e à integridade física similares, necessária
é a aplicação do mesmo regramento para ambos os setores (trabalhadores
ocupados na agropecuária e cortadores de cana-de-açúcar). Nesta direção:
AC Nº 0014928-19.2014.4.03.9999/SP, Relatoria Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, j. 24/06/2014, DJ 30/07/2014. Por sua vez, nos períodos de
02.05.1986 a 23.11.1986, 29.04.1995 a 30.06.1995, 01.07.1995 a 15.12.1997 e
16.12.1997 a 31.12.1998 a parte autora exerceu as funções de motorista de
caminhão/carreteiro (fls. 42/44, 52, 54 e 164/174), devendo ser reconhecida
a natureza especial dessas atividades, por regular enquadramento, no código
2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79. Além
disso, no interregno de 01.07.1995 a 31.12.1998, a parte autora também
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fl. 42),
conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº
83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto
nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda,
finalizando, os períodos de 01.01.1999 a 09.01.2003, 14.04.2003 a 10.11.2003,
12.04.2003 a 17.05.2004 e 01.06.2004 a 11.05.2009 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.05.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou
o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o
valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos
da Súmula 111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.05.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO E CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. REGULAR
ENQUADRAMENTO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. POSSIBILDIADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS RECONHECIDA. PROVA MATERIAL. PROVA TESETEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. É nula a sentença proferida de forma condicional, por expressa violação
ao art. 460, parágrafo único, do CPC/73, reproduzido no art. 492, parágrafo
único, do CPC/2015.
3. Tendo em vista, entretanto, que o feito encontra-se devidamente instruído
e em condições de imediato julgamento, impõe-se a apreciação, por este
Tribunal, da matéria discutida nos autos, nos moldes do artigo 1.013, §3º,
inciso II, do novo CPC (correspondente ao artigo 515 do CPC/1973).
4. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
5. Somados todos os períodos comuns, inclusive aqueles reconhecidos na
esfera administrativa (fl. 81), totaliza a parte autora 37 (trinta e sete)
anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 31.08.2001), suficientes para
concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
6. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
9. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria integral por tempo
de contribuição, a partir do preenchimento requerimento administrativo
(D.E.R 31.08.2001), ante a comprovação de todos os requisitos legais.
10. Preliminar afastada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE
INSTRUÍDO. POSSIBILDIADE DE JULGAMENTO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM
CTPS RECONHECIDA. PROVA MATERIAL. PROVA TESETEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses
e 17 (dezessete) dias (fls. 201/205), tendo sido reconhecidos como de
natureza especial os períodos de 01.10.1986 a 10.02.1987, 01.09.1987 a
27.10.1989, 09.05.1991 a 01.12.1992, 01.08.1994 a 28.02.2000 e 01.03.2006
a 31.05.2008. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
04.05.1987 a 14.08.1987, 16.07.1990 a 28.09.1990, 04.05.1987 a 14.08.1987,
04.03.1991 a 18.04.1991, 18.05.1993 a 04.03.1994, 01.03.2000 a 28.02.2006,
01.06.2008 a 14.08.2012 e 12.01.2103 a 26.03.2013. Ocorre que, nos períodos
de 04.05.1987 a 14.08.1987, 16.07.1990 a 28.09.1990, 04.05.1987 a 14.08.1987,
04.03.1991 a 18.04.1991, 18.05.1993 a 04.03.1994, o autor exercia a função de
fundidor em empresas de fabricação de cerâmica (fls. 23/35), o que permite
o enquadramento no item 2.5.1 do Anexo II do Decreto-Lei nº. 83.080/79 e no
item 2.5.2 do quadro anexo Decreto-Lei nº. 53.831/64. Ainda, finalizando, nos
períodos de 01.03.2000 a 28.02.2006, 01.06.2008 a 14.08.2012 e 12.01.2103 a
26.03.2013, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 94/97), devendo também ser reconhecida a natureza especial das
atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto
nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado,
ainda, o Decreto nº 4.882/03 (fls. 164/185).
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 26.03.2013), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 26.03.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, apelação do INSS e da parte autora parcialmente
providas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE
FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E
ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. TRABALHO EM TECELAGEM. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDOS. FONTE DE CUSTEIO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Trabalho desempenhado em indústria de tecelagem até 28/04/1995 é
considerado atividade especial por enquadramento. Precedente desta Corte
(Proc. 0004760-09.2004.4.03.6183/SP, 9ª Turma, j. 18/03/2013, e-DJF3 Judicial
1 Data: 20/03/2013).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos
do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o
disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação
do benefício na data do requerimento administrativo.
7. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado dado à causa,
nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. Apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E
ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. TRABALHO EM TECELAGEM. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDOS. FONTE DE CUSTEIO. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E
ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
5. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento
administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos
do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o
disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação
do benefício na data do requerimento administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E
ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formul...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. AFASTAMENTO DE PARCELA DA
ESPECIALIDADE. RESPEITO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO
DE CUMPRIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Quanto aos períodos trabalhados nas empresas "Amazonas Produtos
Para Calçados S/A" (14/01/1980 a 31/08/1988 e 01/09/1988 a 31/01/1992)
e "Vinitram Produtos Termoplásticos Ltda." (02/03/1992 a 30/04/1995,
01/05/1995 a 05/03/1997 e 01/11/1998 a 11/07/2005), consoante o Perfil
Profissiográfico Previdenciário (fls. 22/25) e o laudo técnico pericial
de fls. 77/78, este produzido durante a fase instrutória, o autor estava
exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 80 dB na primeira
empregadora, e entre 88 dB a 92 dB, na empresa derradeira.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - Assim sendo, reputo como especiais os períodos laborados entre 14/01/1980
a 31/08/1988, 01/09/1988 a 02/03/1992, 03/03/1992 a 30/04/1995, 01/05/1995
a 05/03/1997 e 01/11/1998 a 11/07/2005.
13 - Afastada a especialidade do ruído no período entre 06/03/1997 a
30/10/1998, tendo em vista que o ruído medido neste interregno sequer
atingia 90 dB (fls. 25 e 76). Neste mesmo lapso temporal, observo que o PPP
juntado à fl. 24/25, informa que o autor estava exposto ao agente químico
enxofre. No entanto, o Decreto 2.172/97, que catalogava os agentes nocivos
à época para reconhecimento da especialidade, não trazia a sua previsão,
portanto, restando sem guarida o pedido postulado pelo requerente nesse ponto.
14 - Assim, conforme planilha anexa (tabela 1), à época do pedido
administrativo (11/07/2005), o autor contava com apenas 23 anos, 10 meses e 4
dias de tempo especial, o que não lhe assegurava a concessão do benefício
pleiteado.
15 - Por outro lado, é possível observar que no curso do processo, com
a realização da prova pericial, também foi atestada a sua exposição a
ruído de 92 db, de forma habitual e permanente, para o período de 12/07/2005
até 27/02/2007, o que também deve ser adicionado como tempo especial.
16 - Somando-se todo o período de especialidade reconhecido (tabela 2),
conclui-se que, em 27/02/2007, o autor alcançou 25 anos, 5 meses e 20 dias
de serviço, fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial, nos termos
do artigo 57 da Lei n. 8213/1991.
17 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
18 - Benefício de aposentadoria especial concedido.
19 - Acerca do termo de início do benefício, este deve ser fixado na
citação (13/08/2007), momento em que consolidada a pretensão resistida,
considerando que o autor, ao pleitear o benefício na esfera administrativa,
ainda não havia completado a totalidade do tempo necessário para a obtenção
do direito almejado.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
22 - No que tange aos honorários advocatícios, estes devem ser reduzidos
para 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da
sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES
DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESNECESSIDADE
DE LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. AFASTAMENTO DE PARCELA DA
ESPECIALIDADE. RESPEITO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL
CONCEDIDA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO PARA DATA DA CITAÇÃO. MOMENTO
DE CUMPRIMENTO DA TOTALIDADE DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REME...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250
VOLTS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar, em favor da parte
autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data do requerimento administrativo. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - No tocante ao período de 21/06/1982 a 30/11/1983, instruiu o autor
a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
de fls. 48/48-verso, o qual revela ter o mesmo laborado junto à empresa
"Companhia Sul Paulista de Energia", desempenhando a função de "auxiliar de
instalador", cujas atividades consistiam em "executar atividades de Ligação,
desligamento e religação de unidade consumidora com rede energizada manobras
na rede equipamentos de 15 kV (15.000 volts) e Subestações e inspeção
de equipamentos energizados e medição de parâmetros elétricos, sob
supervisão", estando exposto ao fator de risco eletricidade, com tensão
"acima de 250 volts".
4 - A documentação apresentada para comprovar a especialidade do labor
exercido na empresa "Sabesp - Cia Saneamento Básico SP" (PPP às fls. 49/50)
aponta que, no período de 11/06/1986 a 01/12/1986, ao desempenhar a
função de "operador de bombas", o autor esteve exposto a ruído com as
seguintes concentrações: 112 dB(A) na "casa de bombas", 84dB (A) na "sala
de operação", 81 dB (A) na "grade da captação" e 88dB(A) no "poço de
sucção". Já no período de 01/01/1987 a 09/02/1996, no desempenho da
função de "eletricista de manutenção", o autor esteve exposto a nível
de pressão sonora da ordem de 87 dB(A).
5 - Quanto ao período de 19/11/2003 a 07/12/2010, trabalhado junto à
empresa "Agro Industrial Vista Alegre Ltda", instruiu o autor a demanda com
PPP de fls. 51/52, o qual atesta a exposição a ruído, intensidades 87,06
dB(A), no período de 19/11/2003 a 31/07/2004, e 85,42 dB(A) no período
de 01/08/2004 a 07/12/2010, no exercício das funções de "eletricista de
manutenção elétrica" e "líder manutenção elétrica".
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - No caso em comento, a despeito da informação inserida no PPP de fl. 48
(exposição ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts) no sentido
da existência de EPI eficaz, não há evidências da efetiva utilização
pelo empregado do equipamento de proteção, nem prova da neutralização
por completo do agente, de modo que, na linha do entendimento sufragado
pelo C. STF, deve prevalecer o reconhecimento da especialidade do labor,
"porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente
para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se
submete".
15 - No mais, restou superada a questão relacionada à supressão do agente
"eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento
adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela
Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, merecem
ser enquadrados como especiais os períodos de 21/06/1982 a 30/11/1983,
11/06/1986 a 01/12/1986, 01/01/1987 a 09/02/1996 e 19/11/2003 a 07/12/2010.
17 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatados exposição a
tensão elétrica superior a 250 volts e nível de ruído acima do permitido,
em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referidos níveis eram superiores.
18 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
19 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida (21/06/1982 a 30/11/1983,
11/06/1986 a 01/12/1986, 01/01/1987 a 09/02/1996 e 19/11/2003 a 07/12/2010)
aos períodos considerados incontroversos (contagem de tempo efetuada pelo
INSS às fl. 17/18 e CNIS em anexo), verifica-se que o autor alcançou 37
anos, 02 meses e 18 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício
de aposentadoria, em 07/12/2010, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
20 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07/12/2010), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor
do autor em 17/02/2016, conforme dados extraídos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV em anexo.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
25 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
26 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora e remessa
necessária e parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO ACIMA DE 250
VOLTS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária, em sede
administrativa, reconheceu como especiais, convertendo-os em tempo comum,
os interregnos de 23/09/1980 a 01/10/1981 e de 10/02/1987 a 28/04/1995,
motivo pelo qual reputo tais períodos incontroversos.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto aos períodos de 27/04/1982 a 26/03/1986 e de 09/04/1986 a
09/02/1987, laborados, respectivamente, nas empresas "Indústria de Carrinhos
Antonio Rossi Ltda" e "Indústrias Machina Zaccaria S/A", os formulários
DSS - 8030 carreados às fls. 35/36 dos autos permitem concluir que o autor,
trabalhando como "soldador", desenvolveu atividades próprias da categoria
profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que sua
ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.3).
4 - Por sua vez, no tocante ao período de 29/04/1995 a 17/09/2004, no
exercício das atividades prestadas também como "soldador", para a empresa
"Mastra Indústria e Comércio Ltda", o autor esteve exposto ao agente
agressivo ruído, nível 93 dB (A), conforme aponta o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP - às fls. 76/79, corroborado pelo Laudo Técnico das
Condições Ambientais do Trabalho coligido às fls. 102/114.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
10 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
11 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
12 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
13 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
14 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
15 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
16 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
17 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 27/04/1982 a 26/03/1986,
09/04/1986 a 09/02/1987 e 29/04/1995 a 17/09/2004.
18 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
20 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (27/04/1982 a
26/03/1986, 09/04/1986 a 09/02/1987 e 29/04/1995 a 17/09/2004) aos períodos
incontroversos (reconhecidos administrativamente pelo INSS - fls. 69/71 -
e constantes do CNIS, em anexo), verifica-se que o autor alcançou 36 anos,
10 meses e 16 dias de serviço na data do requerimento administrativo, o que
lhe garante, a partir daquela data, o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/09/2004), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
22 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. DECRETOS
53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária, em s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS tão somente à averbação dos
períodos de trabalho de natureza especial nela reconhecidos, tendo indeferido
a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e
reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca. Constata-se, portanto,
que a condenação é desprovida de conteúdo econômico. Remessa necessária
não conhecida, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Arno S.A", entre 02/02/1977 e
26/02/1981, o formulário SB - 40 de fls. 16 e o laudo técnico constante
de fls. 15 demonstram que o autor, no exercício das funções de "operador
de máquina/estamparia" (02/02/1977 a 31/01/1978) e "operador de prensas"
(01/02/1978 a 26/02/1981), esteve exposto a "nível de pressão sonora
contínua, em regime permanente", de 91 dB (A).
4 - No tocante ao período de 03/11/1983 a 01/03/1986, laborado junto à
empresa "Ornitex S/A", instruiu o autor a presente demanda com o formulário
SB - 40 e laudo pericial, os quais apontam a submissão a ruído, nível 85
dB(A), no exercício das funções de "ajudante geral".
5 - Por sua vez, para o período de 05/05/1986 a 24/07/1990, no qual o autor
prestou serviços para a empresa "Lorenzetti S/A Indústrias Brasileiras
Eletrometalúrgicas", o formulário SB - 40 e o laudo técnico indicam que
o nível de pressão sonora a que o autor estava exposto, na função de
"operador de máquina injetora", era de 89 db(A).
6 - A documentação apresentada para comprovar o labor especial no período de
03/09/1990 a 28/08/1996 (formulário à fl. 23 e laudo de perícia técnica às
fls. 24/26) aponta que, na função de "prensista", desempenhada na empresa
"Indústria Orlando Stevaux Ltda", o autor esteve exposto, de modo habitual
e permanente, a ruído de 91 dB(A).
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais todos os períodos indicados na inicial,
quais sejam, de 02/02/1977 a 26/02/1981, 03/11/1983 a 01/03/1986, 05/05/1986
a 24/07/1990 e 03/09/1990 a 28/08/1996.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (02/02/1977 a
26/02/1981, 03/11/1983 a 01/03/1986, 05/05/1986 a 24/07/1990 e 03/09/1990 a
28/08/1996) aos períodos incontroversos constantes do CNIS e reconhecidos
administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e
23 dias de serviço na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria,
em 02/03/2007, o que lhe assegura, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (02/03/2007), procedendo-se, de todo modo, a compensação
dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado em favor
do autor em 05/03/2010, conforme dados extraídos do Sistema Único de
Benefícios/DATAPREV em anexo.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. UTILIZAÇÃO DE EPI. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO
À CARACTERIZAÇÃO DO LABOR ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA P...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria
especial. A r. sentença concedeu o pedido de aposentadoria integral
por tempo de contribuição, reconhecendo períodos especiais, com a
conversão em tempo comum. Verifico que não foi interposto recurso quanto
à aposentadoria concedida, o que exclui qualquer análise a esse respeito
neste voto. Observo, ainda, que não há controvérsia sobre a especialidade
no período trabalhado pelo autor de 12/12/1972 a 12/12/1979, consoante
o reconhecimento administrativo expresso pelo "Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS à fl. 43.
2 - Quanto ao período trabalhado na empresa "Companhia de Saneamento Básico
do Estado de São Paulo - Sabesp" (09/04/1980 a 28/03/2001), consoante
o laudo técnico pericial de fl. 30/31, datado de 04/10/2000, o autor,
exercendo as funções de "ajudante de operação" e "ajudante geral",
estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído acima de 90 dB,
dispensando qualquer necessidade de produção de prova pericial em juízo.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Por oportuno, frise-que a especialidade depende de prova concreta para o
seu reconhecimento, sob pena de meras ilações darem azo a arbitrariedades
capazes de comprometer a segurança que caracteriza o sistema jurídico,
consequentemente, ainda, prejudicando sobremaneira a Previdência Social.
9 - Nessa linha, o Laudo Técnico Pericial da empresa de fls. 30/31,
datado de 04/10/2000, apenas teria aptidão para produzir prova até a sua
elaboração. Todavia, tendo em vista a limitação do reconhecimento da
especialidade na r. sentença até 28/05/1998, diante da inexistência de
recurso da parte autora sobre esse ponto, e pela aplicação do princípio do
"non reformatio in pejus", não há cabimento para qualquer alteração do
decidido nesta esfera recursal.
10 - Assim sendo, fica mantido o reconhecimento da especialidade na empresa
"Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp", no
período de 09/04/1980 a 28/05/1998.
11 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (14/12/1972
a 12/12/1979 e 09/04/1980 a 28/05/1998), com a consequente conversão
em comum, ao período incontroverso constante do "Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição" emitido pelo INSS (fl. 45),
verifica-se que o autor contava com 38 anos e 09 dias de contribuição
na data do requerimento administrativo (28/03/2001 - fl. 45), não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal..
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de
Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
16 - Benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição
concedido.
17 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data da
citação (10/04/2006 - fl. 93), tendo em vista que não se pode atribuir
à autarquia as consequências da postura desidiosa do administrado que
levou 3 (três) anos para judicializar a questão, após ter deduzido seu
pleito administrativamente. Impende salientar que se está aqui a tratar da
extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele que demora em
demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos da sentença
condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis que somente
a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação que não se
abala quando da existência de requerimento administrativo prévio, mas
efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como sói ocorrer
no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o decurso de tempo
significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição, fazendo com que
o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o da comunicação
ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. Coincidente a sentença
proferida com o pleito formulado pelo INSS em sede recursal, aludido pedido
não deve ser conhecido.
21 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes da 7ª Turma.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
23 - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
conhecida e provida em parte. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO. DESNECESSIDADE DE
LAUDO TÉCNICO CONTEMPORÂNEO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR
DE CONVERSÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. DESÍDIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. ISONOMIA CON...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 52 E SEGUINTES DA LEI N. 8.213/91. REMESSA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO
CONCEDIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DO
INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, houve condenação do INSS
na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde 29/08/2006. Não foi concedida antecipação da
tutela, e consequentemente, sequer houve cálculo da renda mensal inicial. Ante
a evidente iliquidez do decisum, imperativa a remessa necessária, nos termos
da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Quanto aos períodos laborados entre 08/08/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985
a 31/07/1987 e 01/08/1987 a 24/07/1990, todos na empresa "M. Dedini S/A
Metalúrgica", os formulários DSS-8030 (fls. 64/66) e o laudo técnico
pericial assinado por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 108/132)
demonstram que o autor, nos cargos de "encarregado programador de produção
e controle", "chefe do setor de planejamento" e "encarregado de planejamento",
sempre desenvolvendo suas atividades no "Setor de Caldeiraria", estava exposto,
de modo habitual e permanente, a ruído de 94dB.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre
08/08/1984 a 30/06/1985, 01/07/1985 a 31/07/1987 e 01/08/1987 a 24/07/1990.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
10 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
11 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
12 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (08/08/1984 a
30/06/1985, 01/07/1985 a 31/07/1987 e 01/08/1987 a 24/07/1990) aos períodos
incontroversos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo
de Contribuição" (fls. 62/63), verifica-se que o autor alcançou 35 anos,
10 meses e 4 dias de serviço na data de concessão de sua aposentadoria
(29/08/2006).
13 - Portanto, tem o autor, nos termos do artigo 53, II, da Lei nº 8.213/1991,
direito à revisão mensal inicial de sua aposentadoria, e consequentemente,
à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data de sua concessão
inicial (29/08/2006), tendo em vista que a própria autarquia já deveria ter
considerado a especialidade ora reconhecida ao concedê-lo extrajudicialmente.
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
17 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% sobre o valor
das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas
por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser
fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do
CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
19 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 52 E SEGUINTES DA LEI N. 8.213/91. REMESSA
TIDA POR SUBMETIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. REVISÃO
CONCEDIDA. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. RECURSO DO
INSS E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Remessa necessária tida por submetida. No caso, ho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
3. Desse modo, considerando a inexistência de irresignação do INSS com
relação ao interregno compreendido entre 01/01/1968 a 31/12/1975, considero
comprovado tal período de labor campesino, estando acobertado pela coisa
julgada. Assim, somado tal interregno aos demais períodos cujos recolhimentos
constam do Resumo de Documentos para Cálculo de Contribuição de fls. 21/22
(que reconheceu carência de 125 meses em lides urbanas), restou comprovado
possuir a parte autora carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo
qual a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá
ser fixada a partir do requerimento administrativo (fls.23), oportunidade
na qual já se configurava o direito à aposentação requerida. Ademais,
ao contrário do alegado pela Autarquia Previdenciária inexiste qualquer
motivo ser alterado o período de labor rural reconhecido na r. sentença,
que deve ser mantido, pois para provar o efetivo exercício de atividade
rural, o Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação
daquela eminentemente rurícola.
5. Por ser ínfima a sucumbência da parte autora, condeno o INSS em verba
honorária no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
conforme entendimento desta Turma (parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do
Código de Processo Civil/1973), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal
de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de
cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tal montante se mostra justo e
adequado à complexidade da demanda, não havendo motivos para elevação
do percentual ora concedido.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que
a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma
vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico
vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que
deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente,
possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada,
se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível
a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção
da produção de seus efeitos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida corroborou de forma consistente,
harmônica e convincente o trabalho exercido pela autora em atividades
rurais, no período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, inclusive
em relação às atividades rurais em regime de economia familiar, razão
pela qual a parte autora faz efetivamente jus ao reconhecimento do referido
interregno de atividade campesina que, somado ao único período de labor
urbano constante de CTPS (que não foi objeto de irresignação), lhe confere
o direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos
do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
5. Cumpre observar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. PRELIMINAR REJEITADA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO
TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que
a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente,
em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma
vez que se deve observar q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 29/01/1986 a
31/03/1986, 01/04/1986 a 08/10/1986, 13/01/1987 a 16/03/1987, 01/04/1987 a
05/01/1990, 07/02/1990 a 03/02/1993, 04/02/1993 a 07/12/1994 e 07/08/1998
a 11/06/2010.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos
até a data da citação, verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes do CNIS, verifica-se que o autor
atingiu trinta e cinco anos de contribuição, no curso do processo, conforme
planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a
partir da data em que o autor completou trinta e cinco anos de contribuição
(18/02/2012).
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVADO 25 ANOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC nº 20/98,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher,
bem como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo
que, na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos. Nos dois casos, necessária a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 23
(vinte e três) dias de tempo de contribuição (fl. 57), até a data do
requerimento administrativo. O Juízo de 1ª Instância reconheceu como
comprovados, efetivamente, os períodos de atividade laboral exercida nos
interregnos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, sendo
que, na ausência de recurso da parte autora, somente estes períodos serão
objeto de análise. Certo é que no período de 03.10.1973 a 08.10.1975, a
parte autora na função de lubrificador, exerceu atividade com registro em
CTPS (fl. 19), corroborada por declaração emitida pela empresa empregadora
(fls. 37/38). Outrossim, no período de 01.03.1980 a 11.06.1982, a parte
autora juntou aos autos a anotação em CTPS (fl. 20), onde há o registro do
exercício da atividade de encarregado de seção, informação esta confirmada
pela autorização para movimentação de conta vinculada ao FGTS (fl. 46).
3. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova
plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para
fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS
um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência
Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62,
§ 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da
Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729,
de 09 de junho de 2003. Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de
confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que
goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento
não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera
dúvida fundada acerca do fato nele atestado. Ocorre, todavia, que a simples
ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio,
a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS. Assim, caberia
ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova
robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na
Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia
previdenciária. Portanto, considerando que a presunção juris tantum de
veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento,
elidida pelo INSS, devem ser reconhecidos como efetivo tempo de contribuição
os períodos de 03.10.1973 a 08.10.1975, e de 01.03.1980 a 11.06.1982, os quais
deverão ser computados para a concessão do benefício de aposentadoria.
4. Somando-se o interregno acima reconhecido, ao tempo de serviço comum com
registro no CNIS, tem-se o total de 31 (trinta e um) anos, 01 (um) mês e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 12.12.2007), insuficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, tampouco,
preencheu, a parte autora, o requisito relativo à idade, bem como o período
adicional de 40% do tempo que, na data de publicação da EC 20/1998, faltaria
para atingir o limite de 30 (trinta) anos, consoante regra de transição
estipulada, para o fim de obtenção da aposentadoria por tempo de serviço
proporcional.
5. Remessa necessária, tida por interposta nos termos do § 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, e apelação do INSS, improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE PERÍODO LABORAL EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM. AUSÊNCIA DE REGISTRO
NO CNIS. ANOTAÇÃO EM CTPS, CORROBORADA POR DOCUMENTOS EMITIDOS PELO
EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E IDADE. DIREITO À AVERBAÇÃO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher, e a aposentadoria por tem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição, consoante regra de transição da EC nº 20/1998,
é assegurada desde que o segurado conte com 53 (cinquenta e três) anos
de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, e 30
(trinta) anos de contribuição, se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem
como um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que,
na data de publicação da EC, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da
qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 18 (dezoito) anos, 04 (quatro) meses e 29
(vinte e nove) dias (fls. 87/88), não tendo sido reconhecido qualquer
período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos
autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos
pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.06.1978 a 31.01.1979, 15.02.1979
a 04.01.1983, 05.01.1983 a 26.03.1896, 04.04.1986 a 04.09.1986, 16.01.1987
a 23.07.1990, 20.02.1991 a 03.02.1993 e 09.06.1994 a 10.12.1997, a parte
autora, na atividade de motorista de ônibus, esteve exposta a insalubridades
(fls. 32/40, 41/53 e 54/55), devendo ser reconhecida a natureza especial da
atividade exercida nesses períodos, por enquadramento no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/64. Finalizando, os períodos de 11.12.1997 a 31.10.1998,
04.02.2002 a 24.07.2002, 02.09.2002 a 24.02.2005, 01.04.2005 a 26.03.2006,
20.07.2006 a 07.07.2008 e 01.10.2009 a 01.06.2010 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns, inclusive rural, e
especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta
e dois) anos, 06 (seis) meses e 14 (catorze) dias de tempo de contribuição
até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2010), observado
o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos
explicitados na presente decisão. Observo, entretanto, que com o total
de tempo de contribuição da parte autora, bem como o preenchimento do
requisito relativo à idade e período adicional de 40% do tempo que, na
data de publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30
(trinta) anos, consoante regra de transição estipulada, o autor faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 03.09.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regras de transição da EC 20/1998,
a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.09.2010), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. MOTORISTA DE
ÔNIBUS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA, IDADE E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições espec...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGILANTE ARMADO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO PREENCHIDO APÓS A
LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda,
a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 34 (trinta e quatro) anos, 02 (dois) meses e
26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição comum (fl. 34), não tendo
sido reconhecido como especial o período pleiteado. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das
atividades exercidas no período de 10.09.1993 a 03.12.1996. Ocorre que,
no período de 10.09.1993 a 03.12.1996, a parte autora exerceu as funções
de Vigilante, portando arma de fogo (fls. 41/42), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código
2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
8. Somado todo o tempo de contribuição reconhecido, totaliza a parte
autora 35 (trinta e cinco) anos, 06 (seis) meses e 11 (onze) dias
de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 28.07.2006), fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição.
9. A parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Mesmo em caso de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional, consoante regra de transição
da EC 20/1998, o valor deve ser calculado na forma prevista no art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que
o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
10. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento
administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição atualmente implantado (NB 42/141.222.559-8), a partir
do requerimento administrativo (D.E.R. 28.07.2006), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO
DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL
DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA PARCIALMENTE
RECONHECIDA. VIGILANTE ARMADO. ENQUADRAMENTO. PERÍODO PREENCHIDO APÓS A
LEI Nº 9.876/99. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRESADOR E MANDRILADOR. RUÍDO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses
e 26 (vinte e seis) dias (fls. 263/265), tendo sido considerados como de
atividade especial os interregnos de 20.03.1980 a 31.07.1980 e 01.08.1980
a 25.02.1981. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas
o reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho exercidos
entre 02.09.1977 a 27.02.1980 e 02.10.1989 a 15.06.2009. Ocorre que, nos
períodos de 02.10.1989 a 15.08.2005 e 02.08.2006 a 17.03.2009, a parte
autora, nas funções de fresador de usinagem e mandrilador, esteve exposta
a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 318/321), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5
do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº
4.882/03. Em relação aos períodos laborados entre 02.09.1977 a 27.08.1980
e 16.08.2005 a 01.08.2006, deixo de analisar eventual especialidade das
atividades desenvolvidas, uma vez que a parte autora não se insurgiu contra
a sentença que os considerou comuns.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
19 (dezenove) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 41 (quarenta e um) anos e 08 (oito) dias de
tempo de contribuição até a data do último requerimento administrativo
(D.E.R. 14.09.2010), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os
fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Finalmente, tendo em
vista a limitação para a conversão dos períodos especiais em comum até
a data de 28.05.1995, presente no dispositivo da sentença, bem como a não
insurgência da parte autora contra o julgamento originário, reconheço 37
(trinta e sete) anos e 29 (vinte e nove) dia de tempo de contribuição.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.09.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. FRESADOR E MANDRILADOR. RUÍDO. AGENTE FÍSICO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 04
(quatro) dias de tempo comum (fls. 45/49). Portanto, a controvérsia colocada
nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades
exercidas no período de 04.04.1988 a 30.06.1997. Ocorre que, no período
controverso, a parte autora, nas atividades de auxiliar de tratamento de
água, auxiliar de ETA, operador de sistema de tratamento de água e técnico
de sistema de saneamento, esteve exposta a ácido fluorídrico, cloro,
cloreto de ferro e sulfonato de alumínio (fls. 24/32 e 65/70), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período,
conforme código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.11 do Decreto
nº 83.080/79 e código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 33 (trinta e três)
anos, 02 (dois) meses e 13 (treze) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 09.04.2010), insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao
CNIS (fls. 109/110) é possível verificar que o segurado manteve vínculo
laboral durante o curso do processo em primeira instância, tendo completado
em 26.01.2012 o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição
necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos
requisitos. Entretanto, à vista da ausência de recurso da parte autora,
o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado na data da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (21.09.2012), ante a comprovação de
todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA
ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES
QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE PINTURA, APRENDIZ DE AJUSTADOR MECÂNICO, PLAINADOR
E FRESADOR. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 21
(vinte e um) dias (fls. 55/58), tendo sido considerados como de atividade
especial os interregnos de 24.07.1974 a 23.07.1975, 16.08.1976 a 14.01.1980
e 04.11.1986 a 04.02.1991. Portanto, a controvérsia colocada nos autos
engloba apenas o reconhecimento da natureza especial dos períodos de trabalho
exercidos entre 09.09.1970 a 31.08.1971, 01.09.1971 a 19.07.1974, 24.07.1975
a 11.08.1976, 07.07.1980 a 03.10.1980, 03.11.1980 a 26.09.1985 e 01.11.1985 a
03.11.1986. Ocorre que, nos períodos de 09.09.1970 a 31.08.1971, 01.09.1971
a 19.07.1974, 24.07.1975 a 11.08.1976, 07.07.1980 a 03.10.1980, 03.11.1980
a 26.09.1985 e 01.11.1985 a 03.11.1986, a parte autora, nas funções de
ajudante de pintura, aprendiz de ajustador mecânico, plainador e fresador,
esteve exposta a diversos agentes químicos prejudiciais à saúde e à
integridade física, tais como gasolina, poeiras metálicas, solventes,
graxas, óleos e tintas (fls. 31/33 e 35/36), devendo ser reconhecida
a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme
códigos 1.2.4. 1.2.9, 2.5.5 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos
1.2.1, 1.2.4, 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 19 (dezenove) anos, 08 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 02 (dois) meses e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 15.02.2002), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 15.02.2002),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AJUDANTE DE PINTURA, APRENDIZ DE AJUSTADOR MECÂNICO, PLAINADOR
E FRESADOR. ENQUADRAMENTO. AGENTES QUÍMICOS. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo...