DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade
insalubre de 02/01/1984 a 30/09/1984, e de 01/10/85 a 07/03/85, devendo ser
convertidos em atividade comum.
3. E, da análise dos autos, observo que o autor cumpriu o requisito etário
conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, pois da análise do seu
documento pessoal (fl. 08), verifica-se que nasceu em 13/09/1955, e na data do
requerimento administrativo (27/09/2010) contava com 55 (cinquenta e cinco)
anos de idade. Também cumpriu o acréscimo de 40% (quarenta por cento),
pois em 27/09/2010 totalizou aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos,
03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias, suficientes para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei
nº 8.213/91 com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão.
5. Mas observo que a parte autora continuou trabalhando após o requerimento
administrativo, tendo implementado os requisitos exigidos pela EC nº 20/98
para o recebimento da aposentadoria integral em 05/07/2011 (CNIS/anexo).
6. Outrossim, cabe ressalvar a possibilidade de o autor optar pela
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devida a contar do
requerimento administrativo (27/09/2010), ou pela concessão da aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição integral, com DIB a partir da citação
(09/02/2012 - fl. 117).
7. Logo, pode o autor optar, junto ao INSS, pelo benefício que entender
mais vantajoso.
8. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos
nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade
insalubre de 02/01/1984 a 30/09/1984, e de 01/10/85 a 07/03/85, devendo ser
convertidos em atividade comum.
3. E, da análise dos autos, observo...
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PLEITO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço
de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 19/8/02 a 31/8/02
e 1º/6/03 a 18/11/03, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na
esfera administrativa (11/7/12), caso o segurado opte pelo cômputo como
comum do período de 1º/12/81 a 11/2/85, perfazendo 42 anos, 2 meses e 2
dias de tempo de contribuição, ou na data da citação, se optar pelo
reconhecimento como especial do referido período, totalizando 43 anos,
5 meses e 13 dias de tempo de contribuição.
IX- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento
da constituição do réu em mora, até a expedição da requisição de
pagamento. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de
juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução
do julgado.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No
que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da
Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XII- Deverão ser compensados os pagamentos já efetuados na via administrativa
a título de benefício cuja cumulação com o presente seja vedada.
XIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XIV- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em
parte. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DO PLEITO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos limites
em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata
da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não conheço
d...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls.77/79), datado
de 19/5/10, permite o reconhecimento do período de 3/12/98 a 18/5/10 como
especial, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente,
ao agente ruído acima do limite de tolerância.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, referente aos períodos de 6/8/80 a 6/9/80, 18/9/80 a 16/10/80,
17/11/80 a 31/7/81 e 1º/9/81 a 11/6/82, tendo em vista que o requerimento
de aposentadoria especial deu-se apenas em 18/5/10, na vigência da Lei
nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91,
suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos (3/12/98 a
18/5/10) com os períodos já declarados como especiais administrativamente
pelo INSS, perfaz o autor 27 anos, 8 meses e 6 dias de atividade especial,
motivo pelo qual faz jus à conversão da referida aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
VI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (18/5/10), nos termos do art. 57, § 2º
c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VIII - A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a
adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o
julgamento do recurso nesta Corte. Considerando que o recurso foi interposto,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido
com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou
por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio
doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante
a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento
conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Apelação do demandante parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS
E INORGÂNICOS. RUÍDO. ESTAMPADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso. Dessa forma, considerando que as causas
de pedir e os pedidos das ações são distintos, não há que se falar em
ocorrência de coisa julgada.
II- Considerando-se que a sentença não contém pronunciamento a respeito
dos pedidos de dos pedidos de aposentadoria especial e de reconhecimento do
caráter especial das atividades exercidas no período de 1º/5/99 a 13/3/02,
há violação ao princípio da congruência entre o pedido e a sentença,
vício passível de ser conhecido de ofício.
III- Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015,
o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o
artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a
sentença. Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita,
a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, impõe-se a
declaração de nulidade da sentença.
IV- Tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato
julgamento, impõe-se que seja apreciado os pedidos formulados na petição
inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
VI- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- A parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição em mais de uma hipótese,
devendo ser assegurada a opção pelo benefício mais vantajoso.
X- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do desligamento da
empresa Ford Brasil Ltda. (13/3/02), nos termos do art. 54 c/c art. 49 da
Lei nº 8.213/91.
XI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
XII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta
apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública,
ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo
Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado
nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada
a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XIII- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
XIV- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
XV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XVI- Sentença anulada ex officio. Aplicação do art. 1.013, § 3º,
inc. III, do CPC/15. Pedido parcialmente procedente. Apelação do INSS
e recurso adesivo da parte autora prejudicados. Remessa oficial não
conhecida. Tutela antecipada deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECONHECIMENTO DO VÍCIO DE OFÍCIO. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE
IMEDIATO JULGAMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. TÓXICOS ORGÂNICOS
E INORGÂNICOS. RUÍDO. ESTAMPADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA
ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à out...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC.
- Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao
argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação
se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS em que requer isenção
das custas processuais. A r. sentença não o condenou a este pagamento.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. A aposentadoria
por tempo de contribuição se condiciona ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 e à carência estabelecida
nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Período especial reconhecido por equiparação às atividades relacionadas
no item 2.4.4 do anexo III do Decreto 53.831/64.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício mantido na data fixada pela r. sentença, quando
a parte autora completou o tempo necessário à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR COM
UTILIZAÇÃO DE PISTOLA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 02 (dois) meses
e 03 (três) dias (fls. 53/54), tendo sido reconhecido como de natureza
especial o período de 01.03.1983 a 28.04.1995. Portanto, a controvérsia
colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial da
atividade exercida no período de 29.04.1995 a 06.03.1997. Ocorre que, no
período de 29.04.1995 a 06.03.1997, a parte autora, na atividade de pintor,
com o uso de pistola, esteve exposta a insalubridades e a agentes químicos
consistentes em thinner e tinta (fls. 78, 110/118 e 136), devendo também
ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período,
por enquadramento nos códigos 2.5.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, finalizando, os
períodos de 01.10.1977 a 20.05.1978, 01.07.1978 a 01.11.1979, 01.07.1981 a
29.07.1981, 01.08.1981 a 30.09.1981, 01.06.1982 a 12.02.1983 e 01.07.1998 a
14.11.2008 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 11
(onze) meses de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo
(D.E.R. 14.11.2008), insuficientes para concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do
benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser
considerada como fato superveniente, conforme artigo 493 do novo Código de
Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº
45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS (cópia em
anexo) é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral durante
todo o curso do processo, tendo completado em 14.12.2010 o período de 35
anos de contribuição necessário para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos
(14.12.2010).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em
caso de reafirmação da DIB (data de início do benefício) para momento
posterior à citação, os juros de mora devem incidir apenas a partir da DIB,
uma vez que não existe mora antes de preenchidos os requisitos necessários
à concessão do benefício.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (14.12.2010),
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS
desprovidas. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. PINTOR COM
UTILIZAÇÃO DE PISTOLA. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO LEGAL. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 06/03/1982 a 03/02/2010.
2 - Para a comprovação de suas alegações, a autora coligiu aos autos o
formulário DIRBEN- 8030 de fl. 21, o Laudo Pericial Individual de fl. 22
e o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 23/24, os quais
atestam que, no desempenho das funções de "controle de peças" (06/03/1982
a 31/12/1986) e "prensista" (01/01/1987 a 14/01/2010) junto à empresa
"Metalgráfica Rojek Ltda", esteve exposta a nível de pressão sonora da
ordem de 91 dB(A), cabendo ressaltar que os documentos apresentados contêm
todos os elementos necessários para a comprovação do trabalho insalubre,
indicando, como deve ser, o nome do profissional legalmente habilitado,
responsável pelo registro das condições ambientais do setor onde a autora
exercia sua ocupação.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde
que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável
à matéria. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31
da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social,
LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da
LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida
ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos,
conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados
penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Enquadrado como especial o período de 06/03/1982 a 14/01/2010 (data
de elaboração do PPP - fls. 23/24), eis que desempenhado com sujeição a
nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
14 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - Considerando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda,
verifica-se que a autora contava com 27 anos, 10 meses e 09 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (03/02/2010), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
16 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (03/02/2010 - fl. 17), procedendo-se, de todo modo, a
compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
19 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
TÉCNICO PERICIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
no período de 04/12/1998 a 15/03/2009.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira
de Alumínio", no período em questão, ocorreu em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 68/73 e o laudo pericial
de fls. 74/85, os quais apontam a submissão ao agente agressivo ruído nas
intensidades de 93 dB(A), no período de 04/12/1998 a 17/07/2004 e 93,2 dB
(A), no período de 18/07/2004 a 15/03/2009, ao desempenhar a função de
"Encarregado A", no setor de extrusão.
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrado como especial o período indicado na inicial (04/12/1998
a 15/03/2009), eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão
sonora superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação
dos serviços.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (04/12/1998
a 15/03/2009) aos períodos já computados como tempo especial de labor
pelo próprio INSS (02/02/1982 a 14/08/1991 e 16/08/1991 a 03/12/1998 -
fl. 26), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 01 mês e 13 dias de
atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (18/05/2009), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (18/05/2009 - fl. 26), procedendo-se, de todo modo, à
compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da espec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL
PROVIMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 82/86, diagnosticou o autor como portador
de "epicondilite bilateral", "espondiloartrose", "degeneração discal
lombo sacra", "estreitamento do canal medular", "hipertensão arterial" e
"hipertrigliceridemia". Assevera que "as patologias vertebrais não têm cura,
mas os sintomas podem ser aliviados com medicamentos, exercícios programados
e restrição ao esforço físico. A hipertensão pode ser controlada com
medicamentos, exercícios programados e restrição ao esforço físico e ao
sódio. Os níveis de triglicérides podem ser diminuídos com medicamentos
e dieta. Em função destas patologias, existe restrição para o exercício
de atividades que requeiram a realização de esforço físico intenso. A
função de mecânico de máquinas pesadas pode requer esforço físico e
deve ser evitada. Ele pode trabalhar em atividades que não requeiram esta
restrição, não necessita de ajuda para executar suas tarefas do cotidiano,
nem de supervisão de seus atos e pode ter vida independente. Data do inicio
das patologias: não tenho meios de definir esta data, pois são patologias
de longa duração. Data de inicio da incapacidade: não existe incapacidade
laborativa". Concluiu "que a parte autora apresenta patologias que restringem
sua atividade laborativa, pois ela não deve realizar funções que requeiram
esforço físico intenso. Entretanto ela tem condições de ter vida autônoma
e de exercer a ocupação que lhe garanta a subsistência. Ela não deve
continuar exercendo a função de mecânico de máquinas pesadas, mas pode
trabalhar em atividades compatíveis com sua limitação e características
pessoais".
10 - A despeito de a incapacidade ser parcial, se me afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais, que exigem grande higidez
física, e que, contava à época do exame, com mais de 60 (sessenta) anos
de idade, iria conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
11 - Informações extraídas da CTPS e do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que o autor já exerceu as
funções de "servente", "mecânico", "funileiro", "mecânico de empilhadeira",
"auxiliar de serviços gerais", dentre outras. Com efeito, durante seus mais
de 40 (quarenta) anos de trabalho, exerceu sempre atividades que exigiam
grande esforço físico.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portador, fazendo jus à
percepção de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Por outro lado, apesar de o expert não ter fixado a data de início
da incapacidade (DII), certo é que esta, provavelmente, surgiu quando o
demandante ainda era segurado da Previdência Social. Consta do CNIS supra
que o requerente manteve vínculo empregatício até agosto de 2009, junto
a JOSÉ BUSQUIN - ME.
15 - Quando do exame pericial, o autor afirmou que "em 2006 passou a sentir
dor nos cotovelos e ombros". Apresentou, na mesma ocasião, exames datados
de 24/04/2006 (TC da coluna lombo sacra) e 10/04/2007 (Hipertrigliceridemia)
que levaram o perito a concluir pela incapacidade para trabalhos braçais.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Apesar da apresentação de
requerimento administrativo, verifico que inexiste recurso da parte interessada
impugnando tal capítulo da sentença, razão pela qual se mostra de rigor
a manutenção da DIB na data do laudo pericial ("non reformatio in pejus").
17 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
pelo que reduzo seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor dos
atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ), devendo
esta ser também modificada, no particular.
18 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo 543-C
do Código de Processo Civil de 1973, de rigor a adequação, de ofício,
dos critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS a que se dá parcial provimento. Redução da verba
honorária. Alteração de ofício dos critérios de aplicação dos juros
de mora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. IDADE
AVANÇADA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE
DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
CONCEDIDA. DIB. DATA DO LAUDO PERICIAL. NON REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. LEI
11.960/09. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE D...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conhecida. No caso, concedida a tutela
antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados do benefício de auxílio-doença, desde 23/6/2009. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (23/6/2009) até a data
da prolação da sentença (22/1/2010) contam-se 7 (sete) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo
475, § 2º, do CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - In casu, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 40/41 e a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 10/17 revela que o autor efetuou recolhimentos previdenciários nos
seguintes períodos: como empregado, de 01/9/1972 a 20/1/1973, de 01/7/1973
a 15/4/1974, de 05/8/1975 a 10/10/1975, de 01/10/1976 a 31/10/1976, de
01/12/1976 a 31/1/1977, de 01/5/1977 a 30/6/1977, de 01/3/1978 a 31/3/1978, de
01/4/1978 a 30/6/1978, de 01/8/1978 a 31/8/1978, de 01/10/1978 a 31/12/1978,
02/1/1979 a 31/3/1979, de 01/8/1980 a 05/12/1980, 06/12/1980 a 10/3/1981,
de 01/12/1982 a 08/12/1982, de 28/11/1995 a 25/6/1996, de 03/11/1998 a
14/6/1999 e de 02/05/2005 a 10/2008; e, como contribuinte individual, de
01/5/2003 a 30/4/2005.
11 - No que se refere à data de início da incapacidade laboral, o vistor
oficial não soube precisá-la, apenas assinalando que o autor "em 2008
passou a sentir dor lombar que irradiava para o membro inferior direito,
causando parestesia e limitando os movimentos, chegando a ficar travado"
(tópico Histórico - fl. 54). Os atestados médicos que acompanham a
inicial, principalmente o da fl. 21, corroboram essa tese, pois indicam que o
demandante já não tinha condições de retornar ao trabalho desde 24/6/2008,
em virtude de ter se submetido a duas intervenções cirúrgicas.
12 - Assim, observadas a data de início da incapacidade laboral (24/6/2008)
e o histórico contributivo do autor, notadamente seu último contrato de
trabalho que, iniciado em 02/5/2005, não possui registro da data de saída
(fl. 17), verifica-se que ele mantinha a qualidade de segurado, bem como
preenchia a carência mínima exigida por lei, quando eclodiu sua incapacidade
laboral, nos termos do artigo 15 da Lei n. 8.213/91.
13 - Por outro lado, no laudo médico de fls. 53/58, elaborado por profissional
médico indicado pelo Juízo em 23/6/2009, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Espondiloartrose lombar e torácica" e "Hipertensão arterial
essencial" (tópico Diagnóstico - fl. 56). Consignou que "as patologias
vertebrais são degenerativas. A hipertensão arterial é idiopática. As
patologias não são inerentes ao grupo etário. Não produzem incapacidade
laborativa, causam restrição para que ele exerça atividades que requeiram
esforço físico intenso" (resposta ao quesito n. 4 do INSS - fl. 56). Concluiu
pela existência de restrição permanente para o exercício de atividades que
requeiram esforço físico intenso (tópico Conclusão - fl. 57), assinalando
que "a função de vidraceiro pode requerer esforço físico para subir
em escadas e, caso isto seja frequente em sua atividade deve ser evitada"
(tópico Comentários - fl. 57). Infere-se da prova pericial, portanto,
que a incapacidade laboral é parcial e permanente.
14 - O laudo médico, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 10/17 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de
fls. 40/41 revelam que o autor é trabalhador braçal (vidraceiro, marceneiro,
pedreiro, carpinteiro e serviços gerais). O laudo pericial, por sua vez,
atesta que ele está impedido de realizar atividades que demandem "esforço
físico intenso" (tópico Conclusão - fl. 57), em razão dos males de que
é portador.
15 - Assim, parece bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades
que requerem esforço físico, e que conta atualmente com mais de 66 (sessenta
e seis) anos, estudou apenas até a 2ª série do ensino fundamental, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves.
16 - Dessa forma, como o demandante deve ser considerado incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, embora o perito judicial não tenha conseguido
precisar a data de início da incapacidade laboral, os atestados médicos
que acompanham a petição inicial, principalmente o da fl. 21, emitido em
24/6/2008 por profissional médico do Hospital São Geraldo, comprovam que
desde junho de 2008 o demandante já não tinha condições de trabalhar. Nessa
senda, o termo inicial do benefício deve ser alterado para a data do
requerimento administrativo (24/6/2008 - fl. 25), pois todos os requisitos
da aposentadoria por invalidez já haviam sido preenchidos desde então.
20 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-C do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso
21 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários
advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até
a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo
princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
23 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE
DE SEGURADO. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. REsp 1205946/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária não conheci...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE
DA EXCEÇÃO DO ART. 475, §2, DO CPC/73. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância da remessa necessária afastada. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do
benefício de aposentadoria por invalidez desde 20/4/2007. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial do benefício (20/4/2007) até a data da
prolação da sentença (06/4/2009) contam-se 24 (vinte e quatro) prestações
que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba
honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária,
nos termos do artigo 475, §2º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 85/86, complementado às fls. 129/130,
elaborado por profissional médico de confiança do Juízo em 15/7/2008,
constatou-se ser a parte autora portadora de "transtorno de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com mielopatia" (resposta ao quesito n. 1
do INSS - fl. 129). Concluiu pela existência de invalidez definitiva para
o trabalho (resposta ao quesito n. 5 do INSS - fl. 129). No que se refere à
data de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 18/9/2006
(resposta ao quesito n. 3 do INSS - fl. 129).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora anexo, por
sua vez, demonstra que a Autarquia Previdenciária reconheceu a condição
de segurado especial do demandante em 05/10/1987, de 01/8/1992 a 31/3/1994
e de 01/5/1994 a 31/8/1996. Além disso, o autor efetuou recolhimentos
previdenciários nos seguintes períodos: como segurado empregado, de
02/1/1976 a 24/1/1976, em 10/3/1976, em 05/11/1976, de 01/7/1977 a 04/3/1978,
em 13/7/1978, de 12/5/1979 a 26/7/1979, de 13/2/1980 a 01/3/1980, em 25/3/1980,
de 26/3/1982 a 25/6/1982, de 01/9/1998 a 23/9/1998, em 20/6/2000 a 08/2000,
de 01/11/2000 a 15/1/2002; e, como contribuinte individual, de 01/6/2003
a 30/6/2004, de 01/9/2003 a 30/11/2003, de 01/11/2003 a 30/11/2003, de
01/1/2004 a 31/1/2004, de 01/3/2004 a 31/3/2004, de 01/7/2004 a 31/7/2004,
de 01/8/2004 a 31/8/2004, de 01/12/2004 a 31/12/2004, de 01/6/2005 a 30/6/2005
e de 01/3/2008 a 31/3/2008.
14 - Ademais, o extrato do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
de fls. 110/113 revela que o autor esteve em gozo do benefício de
auxílio-doença de 24/1/1994 a 05/5/1994, de 29/7/1997 a 30/11/1997, de
25/9/2006 a 20/4/2007 e de 17/5/2007 a 06/10/2007.
15 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (18/9/2006)
e o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente de 25/9/2006
a 20/4/2007 (fl. 112), verifica-se que a própria Autarquia Previdenciária
reconheceu não só a condição de segurado especial do demandante, mas
também o fato de que a incapacidade laboral eclodiu quando o autor estava
vinculado ao sistema.
16 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
17 - Termo inicial do benefício. Acerca da data de início do benefício
(DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida"
(Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo
inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos,
por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo
perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento
ilícito do postulante.
18 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 18/9/2006. Nessa senda, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data da cessação do auxílio-doença anteriormente
concedido (20/4/2007 - fl. 112).
19 - Em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do REsp 1205946/SP, submetido ao regime do artigo
543-c do Código de Processo Civil de 1973, devem ser adequados, de ofício,
os critérios de cálculo dos juros de mora, por se tratar de matéria de
ordem pública e de natureza processual, com incidência imediata sobre os
processos em curso.
20 - Juros de mora. Deverão ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE
DA EXCEÇÃO DO ART. 475, §2, DO CPC/73. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E INCAPACIDADE LABORAL DEMONSTRADAS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA
ANTERIORMENTE CONCEDIDO. ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. REsp 1205946/SP. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Preliminar de observância da remessa necessária afastada. No caso,
houve condenação do INSS na...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
ARMADOR. CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E ADESIVA PREJUDICADAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 460 do CPC/73, atual 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o MM Juízo a quo reconheceu a totalidade do período
rural como tempo de serviço, e concedeu o benefício vindicado, sem fazer
qualquer apreciação acerca dos períodos de suposto labor especial. Desta
forma, a sentença é citra petita, eis que expressamente não analisou
pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência
insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Em atendimento
à celeridade processual, deixo de determinar a baixa dos autos ao Primeiro
Grau de Jurisdição para prolação de nova decisão e, aplicando a teoria
da causa madura, que permite que as questões ventiladas nos autos sejam
imediatamente apreciadas pelo Tribunal, incidindo, na espécie, a regra dos
incisos II, III e IV, do § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil,
passo à apreciação dos pontos que a demanda efetivamente suscita, não
analisados em primeiro grau.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por prova testemunhal.
8 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho de 10/04/1971, quando o autor completou 12 anos de
idade, até 23/11/1978, data que antecede os registros em sua CTPS.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - Em relação aos períodos de 17/01/1979 a 29/02/1980, 15/04/1980 a
17/08/1980, 20/09/1980 a 08/01/1981, 11/06/1981 a 26/03/1982, 03/05/1982 a
14/12/1982, 04/05/1987 a 12/07/1990, 09/04/1992 a 01/03/1993 e 12/05/1994
a 31/08/1994, verifica-se que todos estes foram trabalhados pelo autor na
função de "armador", na construção civil, respectivamente, nas empresas
"CBPO Engenharia Ltda", "BL Empreiteira de Mão de Obra Ltda.", "CBPO
Engenharia Ltda", "Irmãos Mauad Ltda.", "Missões Construtora Ltda.",
"UNICON - União de Construtoras Ltda. - Canteiro de Obras de Itaipu",
"Camargo Corrêa S/A." e "Camargo Corrêa S/A.", conforme consta da cópia
da CTPS do requerente, bem como dos formulários e laudos técnicos juntados,
bem como de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, de armador na construção
civil, pois, in casu, são passíveis de reconhecimento do caráter especial
pelo mero enquadramento da categoria profissional, cabendo ressaltar
que as ocupações se enquadram nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64
(código 2.3.3) e do Decreto 83.080/79 (código 2.5.2). Precedentes desta
E. Turma (Apelação/Remessa Necessária nº 0001373-50.2014.4.03.6113/SP -
Rel. Des. Fausto de Sanctis - Julgado em 21/08/2017 - v.u.).
14 - No mesmo sentido, de se reconhecer a especialidade, pelo mero
enquadramento, quanto ao período laborado pelo autor na função de
carpinteiro, também na construção civil, na empresa "Cia. Brasileira
de Projetos e Obras - C.B.P.O.", entre 17/01/1983 e 20/02/1987, conforme
descrito em CTPS do segurado. Tal atividade se enquadra no item 2.3.3 do
Decreto nº 53.831/64.
15 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
16 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
17 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
18 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
19- No que tange ao último período controvertido (de 29/04/1995 a
28/02/2003), especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao
agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu
do laudo de condições ambientais.
20 - Instruiu-se estes autos com o respectivo Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP, de modo que restou definitivamente comprovado ter
o suplicante sido exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 97
decibéis durante todo esse período laborativo, na empresa "Construções
e Comércio Camargo Corrêa S/A."
21 - O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
22 - O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto
nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
22 - De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
23 - A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99,
Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do
agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
24 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
25 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26 - Assim sendo, também de se reputar enquadrado como especial o período
compreendido entre 29/04/1995 e 28/02/2003, em razão de exposição, do
autor, em caráter habitual e permanente, ao agente insalubre "ruído",
em níveis superiores àqueles permitidos pela legislação em vigor.
27 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural ora
reconhecido (10/04/1971 a 23/11/1978) aos períodos especiais, com a
consequente conversão em comum, adicionados ainda aos períodos constantes
em sua CTPS e ao tempo incontroverso anotado no CNIS, que passa a integrar
a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 36 anos e 15 dias
de serviço na época em que pleiteou administrativamente o benefício de
aposentadoria, em 28/02/2003, o que lhe assegura o direito à aposentadoria
integral por tempo de contribuição.
28 - O requisito carência restou também completado, consoante extrato do
CNIS anexo.
29 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo - 28/02/2003.
30 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
31 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
32 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20
do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que resta perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
33 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
34 - Julgada procedente a ação. Apelação do INSS e adesiva prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO
EM SEGUNDO GRAU. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TRABALHADOR
RURAL. RECONHECIMENTO. ESPECIALIDADE. ENQUADRAMENTO. CONSTRUÇÃO CIVIL.
ARMADOR. CARPINTEIRO. INSALUBRIDADE. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FE...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
2 - Para comprovar suas alegações, o autor instruiu a presente demanda
com os formulários DSS - 8030 de fls. 11/16, os quais atestam que nos
períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a
31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982, 05/09/1984 a 28/06/1999 e 02/10/2000 a
04/04/2001 trabalhou na empresa "M. Dedini S/A Metalúrgica", exercendo as
funções de "aprendiz torneiro Senai", "auxiliar de torneiro mecânico",
"meio oficial torneiro mecânico" e "torneiro mecânico", estando "exposto
em caráter permanente e habitual" aos agentes agressivos "ruído constante,
pó de ferro fundido e calor das peças".
3 - As atividades desenvolvidas pelo requerente, descritas nos formulários
retro mencionados ("...tornear materiais metálicos cilíndricos e irregulares
de tonelagens e dimensões variadas para a produção e montagem de moendas,
preparando e operando torno paralelo grande; efetua operações de desbastes,
acabamentos, roscas e canais baseando-se em desenhos e obedecendo tolerâncias
especificadas; compara e confere medidas com micrometros, escalas, paquímetros
e trena; esmerilha as peças e afia a broca no esmeril" - grifamos) são
passíveis de reconhecimento do caráter especial pelo mero enquadramento
da categoria profissional, cabendo ressaltar que as ocupações se enquadram
nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 (código 2.5.2) e do Decreto 83.080/79
(código 2.5.1). Precedentes.
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
6 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
7 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
8 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
9 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
10 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
11 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/03/1976 a 31/01/1978,
01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 31/12/1978, 01/01/1979 a 11/05/1982 e
05/09/1984 até 05/03/1997, cabendo ressaltar que, nesse caso em específico,
a documentação apresentada (formulário-padrão fornecido pela empresa com
indicação dos agentes agressivos a que estava exposto de modo habitual e
permanente) autoriza o reconhecimento da atividade especial somente até a
data de 05/03/1997, na justa medida em que, a partir de então, a legislação
de regência passou a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para
fins de comprovação da submissão a condições especiais de labor, o que
não foi feito pela parte autora.
16 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
17 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
18 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados
incontroversos, constantes do CNIS que passa a fazer parte integrante da
presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 38 anos, 07 meses e 14
dias de serviço na data do requerimento administrativo (10/12/2003), o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
19 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (10/12/2003 - fls. 17), procedendo-se, de todo modo, à
compensação dos valores pagos a título de benefício idêntico, implantado
em favor do requerente em 27/01/2009, conforme dados extraídos do Sistema
Único de Benefícios/DATAPREV em anexo.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido
com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO
MECÂNICO. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO
PERICIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado
nos períodos de 15/01/1987 a 31/08/1995 e 04/12/1998 a 29/03/2012.
2 - Para comprovar que o trabalho exercido na empresa "Companhia Brasileira de
Alumínio", nos períodos em questão, ocorreram em condições prejudiciais
à saúde e à integridade física, o autor coligiu aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 46/50 e o laudo pericial
de fls. 73/85-verso, os quais apontam a submissão ao agente agressivo
ruído nas seguintes intensidades e períodos: 1) 85 dB(A), no período
de 15/01/1987 a 31/08/1995, nas funções de "Auxiliar de Programador de
Produção" e "Programador de Produção; 2) 93 dB (A), no período de
04/12/1998 a 17/07/2004, nas funções de "Técnico Programador", "Técnico
de Produção" e "Técnico Assistente de Produção"; 3) 89,8 dB (A), no
período de 18/07/2004 a 29/03/2012, nas funções de " Técnico Assistente
de Produção " e "Técnico Administrativo".
3 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
7 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
8 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - Enquadrados como especiais os períodos indicados na inicial (15/01/1987
a 31/08/1995 e 04/12/1998 a 29/03/2012), eis que desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
15 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
16 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (15/01/1987
a 31/08/1995 e 04/12/1998 a 29/03/2012) ao período já computado como
tempo especial de labor pelo próprio INSS (01/09/1995 a 03/12/1998 -
fl. 61), verifica-se que o autor contava com 25 anos, 02 meses e 16 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (09/04/2012), fazendo jus, portanto,
à aposentadoria especial pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (09/04/2012 - fl. 68), procedendo-se, de todo modo, à
compensação dos valores pagos a título de antecipação de tutela.
18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
especial, mediante o reconhecimento da espec...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA
DO BENEFÍCIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 105/108 não conhecido, uma vez que não reiterada
sua apreciação, nos termos do art. 523, §1º do CPC/73.
2 - Alegação de julgamento extra petita rejeitada, pois como bem salientou a
r. sentença, "apesar de na inicial ter sido formulado pedido de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição, não há que se falar em julgamento "extra
petita" ou "ultra petita", isso conforme o velho brocardo do "Narra-me os
fatos que eu te darei o direito".". Ademais, a autora requer que o benefício
lhe seja concedido no patamar de 1 salário mínimo mensal, condizente com
a aposentadoria por idade rural (art. 39, I, da Lei nº 8.213/91).
3 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
4 - Verifica-se que a autora completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade em
06/10/2003, ou seja, à data da propositura da ação (27/11/2003 - fl. 02),
já havia cumprido o requisito etário.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
9 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
10 - A vasta e consistente documentação juntada é suficiente à
configuração do exigido início de prova material, tendo sido devidamente
corroborada por idônea e segura prova testemunhal. Ressalte-se que viável
a extensão da condição de rurícola do marido, mormente porque se deseja a
comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
11 - A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; sendo possível o reconhecimento do labor
rural, em regime de economia familiar, de 14/12/1970 (data do casamento)
até 2003.
12 - Restou comprovada a implementação de todos os requisitos necessários,
fazendo a autora jus à percepção do benefício de aposentadoria por idade
rural, a partir da citação (12/03/2004 - fl. 68), conforme determinado na
r. sentença.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
14 - A verba honorária deve ser reduzida para o percentual de 10% (dez
por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença,
nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º,
do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
15 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR
REJEITADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL CONSISTENTE. COMPROVAÇÃO
DA ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES EQUIVALENTE À CARÊNCIA
DO BENEFÍCIO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DO INSS
NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido de fls. 105/108 não conhecido, uma vez...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO ANTES MESMO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88,
E DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO, PODENDO SER EXERCIDO A
QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIEMNTOS
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
urbano idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista no Decreto
83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
tendo sido disciplinada pelo art. 46, in verbis: A aposentadoria por velhice
é devida, após 60 (sessenta) contribuições mensais, ao segurado ou à
segurada que completa 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos de idade,
respectivamente.".
2 - O período de carência exigido sob a égide dessa legislação, a
carência mínima era de 60 (sessenta) contribuições mensais, nos termos
do art. 32, inc. II, do referido Decreto.
3 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (que manteve o
requisito etário diferenciado por gênero, desde a redação original do
art. 202, inc. I), e em cumprimento ao comando do artigo 59 do ADCT, foi
editada a Lei 8.213, de 24/07/1991 (Plano de Benefícios da Previdência
Social), que passou a regular a concessão dos benefícios previdenciários,
entre eles, a aposentadoria por idade.
4 - Na atualidade, a aposentadoria por idade encontra previsão no art. 48
e parágrafos da Lei 8.213/91, sendo que o período de carência exigido é
de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº
8.213/91), observadas as regras de transição previstas nos art. 142 e 143,
da referida Lei.
5 - Tido como segurado obrigatório, o conceito de trabalhador doméstico
foi definido pelo inciso II do artigo 11 da Lei 8.213/91, como sendo "aquele
que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito
residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".
6 - No entanto, convém esclarecer que, antes da Lei 5.859/72, a empregada
doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência
Social. É sabido que não havia fonte de custeio para o pagamento de
benefícios previdenciários aos empregados domésticos antes da vigência
da citada lei, e que, portanto, não estavam protegidos pelo sistema
previdenciário.
7 - Após a vigência da Lei 5.859/72, o empregador tornou-se o
responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições
previdenciárias, responsabilidade que também foi disciplinada pelo inciso
V do art. 30 da Lei 8.212/91, motivo pelo qual não se pode punir o empregado
doméstico pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado
e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos
cofres da Previdência.
8 - No caso, a autora completou 60 (sessenta) anos de idade em 03/01/1984,
portanto, na vigência da Lei 5.859/72 e do Decreto 83.080/79, antes mesmo
da promulgação da CF/88, e da vigência da Lei 8.213/91. Ou seja, à data
da propositura da ação, já teria cumprido o requisito etário, tanto à
luz da CF/88, quanto sob a perspectiva do disposto no art. 48 da Lei 8.213/91.
9 - Portanto, com base nas regras transitórias acima expostas não se exige
comprovação de recolhimentos de contribuições na condição de empregada
doméstica, uma vez que são de responsabilidade do empregador, muito menos
no período anterior à vigência da Lei 5.859/72, sendo exigidas, tão
somente, a idade mínima, a prova do exercício da atividade laboral, e o
preenchimento da carência mínima de 60 (sessenta) contribuições mensais,
para a concessão do benefício.
10 - O conjunto probatório confirma a faina ininterrupta como empregada
doméstica, em período anterior à vigência da Lei 5.859/72.
11 - Verifica-se que, na data do cumprimento do requisito etário
(03/01/1984), a autora já havia cumprido a carência mínima de 60 (sessenta)
contribuições mensais, suficiente para a obtenção do benefício vindicado.
12 - Restando comprovado o cumprimento de todos os requisitos necessários,
a autora demonstrou fazer jus à percepção do benefício de aposentadoria
por idade urbana, sendo de rigor a procedência do pedido, mantido o termo
inicial, estabelecido na data da citação (23/10/2009), por representar o
momento em que foi consolida a pretensão resistida, devendo ser as parcelas
vencidas a partir dessa data pagas em única parcela, acrescidas de juros
e correção monetária.
13 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
15 - Honorários advocatícios mantidos, adequada e moderadamente, em 10%
sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações
da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
16 - Preliminares rejeitadas, apelação do INSS não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA
DOMÉSTICA. PERÍODOS SEM REGISTRO EM CTPS, ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI
5.859/72. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO ANTES MESMO DA PROMULGAÇÃO DA CF/88,
E DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91. DIREITO ADQUIRIDO, PODENDO SER EXERCIDO A
QUALQUER TEMPO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIEMNTOS
DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput,
que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários
- PPPs, laudo técnico e laudo pericial judicial juntados aos autos
(fls. 55/59, 188/208 e 255/274), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a apelada comprovou o exercício de atividade especial no
seguinte período: de 01/09/1974 a 07/02/1975, pelo desempenho rotineiro de
limpeza e coleta de lixo hospitalar, ocasião em que trabalhou como serviçal
em Hospital, estando exposta de forma habitual e permanente a agentes nocivos
biológicos (vírus, fungos, bactérias e agentes infectocontagiosos), sendo
tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.3.2 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64, no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
e de 20/03/1980 a 10/06/2009, também pelo exercício rotineiro de limpeza e
coleta de lixo hospital em Hospital como serviçal, vez que exposta de forma
habitual e permanente a agentes nocivos biológicos (vírus, fungos, bactérias
e agentes infectocontagiosos), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.3.2 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 3.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3. Desse modo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos (de 01/09/1974 a 07/02/1975 e de 20/03/1980 a 10/06/2009),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da data
do requerimento administrativo (DER - 10/06/2009 - f. 45), correspondente
a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, calculado de acordo com
o artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Não há que se falar em aplicação do §8º do artigo 57 da Lei
de Benefício (Lei nº 8.213/91), com a respectiva vinculação da
implantação da aposentadoria especial após a cessação do contrato de
trabalho da autora, pois, na época da concessão do benefício na seara
administrativa, a aposentadoria concedida à autora foi de aposentadoria por
tempo de contribuição, não havendo má-fé no recebimento concomitante
do respectivo benefício e remuneração pelo trabalho realizado.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida ao montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante
o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu caput,
que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e
suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo .
2. No p...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA
DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo
trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente
a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do
Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Somando-se apenas os períodos de atividades exercidas em condições
insalubres até a data do requerimento administrativo (26/06/2013) perfazem-se
21 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para
a concessão do benefício de aposentadoria especial.
5. Convertendo-se os períodos de atividades especiais em tempo de serviço
comum até a data do requerimento administrativo (26/06/2013) perfazem-se 38
anos e 13 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
6. É firme a orientação desta Corte, assim como do C. STJ sobre não
constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando a
inobservância dos pressupostos para concessão do benefício pleiteado na
inicial, concede benefício diverso por entender preenchidos seus requisitos,
levando em conta a relevância da questão social que envolve a matéria.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Conversão
da aposentadoria especial em aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VIGÊNCIA
DO DEC. Nº 2.172/97. RUÍDO ACIMA DE 90 DB. ATIVIDADE ESPECIAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NOS TERMOS DO ART. 53 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº
9.711/98, permaneceu em vigor o pará...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O período de 11/10/1982 a 10/02/2011, em que o autor recebeu
auxílio-acidente, não pode ser computado como atividade especial, pois,
nos termos do parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99,
apenas o auxílio-doença possibilita o cômputo para fins de aposentadoria
especial. (TRF3, n. Nº 0002740-07.2013.4.03.6126/SP, Desembargadora Federal
TANIA MARANGONI, Disponibilizado no Diário Eletrônico Acórdão - dia
2014-12-12, 8:32 - Boletim de Acordão 12435/2014)
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos: 07/04/1976 a
21/05/1980 e 04/08/1980 a 10/10/1982.
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
4. Desse modo, computados apenas os períodos especiais, ora reconhecidos,
até a data da citação, verifica-se que a parte autora não comprovou o
exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo
superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela
qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. E, computando-se os períodos especiais, ora reconhecidos, acrescidos
dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data
da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, na forma integral, a partir da citação (11/02/2011), ocasião
em que se tornou litigioso este benefício, conforme fixado na r. sentença.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. CONCEDIDO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O período de 11/10/1982 a 10/02/2011, em que o autor recebeu
auxílio-acidente, não pode ser computado como atividade especial, pois,
nos termos do parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99,
apenas o auxílio-doença possibilita o cômputo para fins de aposentadoria
especial. (TRF3, n. Nº 0002740-07.2013.4.03.6126/SP, Desembargadora Federal
TANIA MARANGONI, Disponibilizado no Diário Eletrônico Acórdão - dia
2014-12-12, 8:32 - Boletim de Acordão 12435/2014)
2....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- 03/12/1998 a 05/04/2010, vez que exercia a função de "operador de
ponte rolante", estando exposto a ruído de 91 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 51/56).
3. Tendo em vista que o requerimento administrativo é posterior ao advento
da Lei nº 9.032/95 (DER 03/02/2011 - fl. 32), que deu nova redação ao
artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade
comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Portanto, deve ser considerado como especial apenas o período de 03/12/1998
a 05/04/2010.
5. Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora
reconhecidos, somando-se aos demais períodos já considerados insalubres
pelo INSS, conforme planilha de cálculo (fls. 103/104), até a data do
requerimento administrativo (03/02/2011 - fls. 32), perfazem-se apenas 24
(vinte e quatro) anos, 06 (seis) meses e 09 (nove) dias, conforme fixado
na r. sentença, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial,
na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
6. Assim, não cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão
da aposentadoria especial, faz jus apenas à revisão da sua aposentadoria
por tempo de contribuição (NB. 42/143.129. 958-5), desde o requerimento
administrativo (03/02/2011 - fl. 32), incluindo ao tempo de serviço o período
de atividade especial exercido nos períodos de 03/12/1998 a 05/04/2010,
conforme fixado pela r. sentença.
7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária...