PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época
da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para
requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as
normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras
de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os
requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior
à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior,
com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados
os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem)
e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de
maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em
atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição,
independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas
do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola,
anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante dos registros na CTPS e no CNIS
satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, a autora faz jus ao benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época
da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para
requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - f...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 02.01.1967,
a partir dos 12 anos de idade, até 30.09.1982, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
IV - Computando-se os períodos de atividade rural aqui reconhecidos,
somados aos comuns incontroversos, o autor totaliza 31 anos, 11 meses e 15
dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 45 anos, 7 meses e 2 dias até
01.11.2013, data do requerimento administrativo.
V - O autor faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
com renda mensal inicial de 76% do salário-de-benefício, sendo este
último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis
salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses,
anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput,
em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
VI - Fica ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço,
e os correspondentes salários-de-contribuição, até 30.06.2013, mas
com valor do beneficio calculado na forma do art. 29, inciso I, da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, opção sistematizada
no art. 187 e art. 188 A e B, ambos do Decreto 3.048/99, fazendo jus à
concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a
data do requerimento administrativo formulado em 01.11.2013 (fl. 19). Não
há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o
ajuizamento da presente ação se deu em 22.05.2014 (fls. 02).
VII - A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015),
convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu
o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não
incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando,
preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição,
a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas
as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se
homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos;
b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando
o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
VIII - O autor 45 anos, 7 meses e 2 dias de tempo de serviço até 18.06.2015,
conforme planilha anexa, e contando com 60 anos e 5 meses de idade na data da
publicação da Medida Provisória n. 676/15 (18.06.2015), atinge 106 pontos,
suficientes para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição
sem a aplicação do fator previdenciário.
IX - Havendo opção pelo benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição na forma do artigo 29-C da Lei 8.213/1991, em fase de
liquidação de sentença, as prestações em atraso serão devidas a partir
de 18.06.2015, data da publicação da Medida Provisória n. 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XII - Apelação do autor provida. Apelação do INSS e remessa oficial tida
por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. REGRA "85/95". MEDIDA
PROVISÓRIA 676/2015. DIREITO À OPÇÃO PELA NÃO INCIDÊNCIA DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser compleme...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:29/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2224905
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento
dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, em parte dos lapsos pleiteados, via PPP,
exposição habitual e permanente a agentes químicos, tais como, óleo,
graxa lubrificantes, shampoo e detergentes ativados, gases e vapores de
combustíveis, situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.2.11
do anexo do Decreto n. 53.831/64, e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79.
- Entretanto, os enquadramentos dos interregnos de 1º/8/1977 a 21/10/1977 e
de 1º/4/1978 a 7/3/1979 são incabíveis, tendo em vista que as profissões
anotadas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - "frentista e lavador"
- não estão previstas nos mencionados decretos, nem pode ser caracterizada
como insalubre, perigosa ou penosa por simples enquadramento da atividade
(até 5/3/1997).
- A parte autora logrou demonstrar, via CTPS e formulário, o ofício
de motorista de caminhão - enquadramento possível até 5/3/1997 nos
códigos 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto
n. 83.080/79.
- Constata-se, ainda, conforme PPP coligido aos autos, no tocante ao intervalo
de 6/3/1997 a 28/5/2010 (data de emissão do documento), pela descrição das
atividades como motorista de caminhão, a exposição habitual e permanente
à gasolina, etanol e diesel, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos
nos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e de 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Viável a concessão do benefício de aposentadoria especial, por se fazer
presente o requisito temporal insculpido no artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser a data da citação,
tendo em vista que a comprovação da atividade especial somente foi possível
nestes autos, mormente com a juntada de documento posterior ao requerimento
administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, sendo
vedada a compensação pela novel legislação, deverá ser observada a
proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Assim, condeno o INSS a
pagar a pagar honorários ao advogado da parte contrária, que arbitro em 7%
(sete por cento) sobre o valor da condenação, e também condeno a parte
autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 3% (três por
cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos. Em relação à parte autora,
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do
mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, após reco...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos intervalos enquadrados como especiais, de 4/2/1988 a
23/8/1990, de 18/10/1990 a 20/7/1994, de 9/8/1994 a 28/4/1995 e de 13/6/1995
a 5/3/1997, a parte autora logrou demonstrar, via CTPS e formulários,
os ofícios de motorista de caminhão/ônibus/carreta - fato que permite
o enquadramento até 5/3/1997, nos termos dos códigos 2.4.4 do anexo do
Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do anexo do Decreto n. 83.080/79 (Precedentes).
- Quanto ao interregno de 19/11/2003 a 18/3/2005, consta PPP que informa a
exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Entretanto, não lhe socorre a pretensão de reconhecimento do lapso de
9/6/2000 a 18/11/2003 na referida ocupação, uma vez que a intensidade
de ruído aferida encontra-se em patamar inferior aos limites toleráveis
(90 dB).
- Da mesma forma, o intervalo controverso de 6/3/1997 a 4/11/1999, em que
o autor exerceu a função de "motorista operador criogênico", na empresa
"Air Products Gases Industriais Ltda.", não pode ser reconhecido como
especial. O laudo pericial apresentado indica a exposição habitual e
permanente a ruído inferior ao limite de 90 decibéis, bem como a presença
de gases de oxigênio, nitrogênio e argônio, o que é insuficiente para
denotar a especialidade requerida.
- No que tange à alegação do possível risco com agentes químicos
inflamáveis durante a atividade, também não lhe assiste razão, pois o laudo
não identificou potencialidade nociva habitual de referidos elementos apta
a ensejar a contagem excepcional do tempo de serviço do autor. Com efeito,
embora tais documentos indiquem a exposição a esses gases especiais, tais
agentes não são considerados, por si só, insalubres ou perigosos, eis
que não estão elencados nos anexos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
- Ademais, o fato de o autor perceber adicional de insalubridade não acarreta
necessariamente reconhecimento do labor especial para fins de concessão de
aposentadoria (Precedentes).
- Presente está o quesito temporal, uma vez que, somados os períodos
em debate à contagem incontroversa acostada aos autos, a parte autora
reúne mais de 35 anos de profissão na data do requerimento administrativo,
tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91.
- Mantido o termo inicial do benefício no requerimento administrativo.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º
do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo,
considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não
incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, após o reconhecimento dos lapsos especiais
vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados po...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ana nasceu em 24/12/1930, fls. 07, tendo
sido ajuizada a ação em 21/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
3. Neste passo, a idade foi implementada anteriormente à edição da Lei
8.213/91, portanto, sob a égide da legislação anterior, aplicando-se,
ao caso concreto, o princípio tempus regit actum. Precedente.
4. A Lei 5.890/73 (promoveu alterações na Lei 3.807/60), em seu art. 8º,
previu a possibilidade de concessão de aposentadoria por velhice ao segurado
que completasse 60 contribuições mensais e tivesse 60 anos, no caso das
mulheres.
5. O art. 57, Lei 3.807/60, preservava o direito ao gozo de aposentadoria
e pensão, mesmo na hipótese de perda da qualidade de segurado.
6. Realizado posicionamento normativo histórico, consta dos autos CTPS
emitida em 17/05/1973, fls. 28, com anotações de 02/01/1965 a 31/12/1975
(serviços gerais em lavoura) e de 01/05/1977 a 06/01/1983 (serviços gerais
em estabelecimento agroindustrial).
7. O registro do ano 1965 é intempestivo, ante a emissão da Carteira em
1973, inexistindo aos autos explicação ou documentação que corrobore
este lançamento, assim descabida a sua consideração.
8. O registro de 1977 a 1983 possui lastro no CNIS, tendo sido informado
por RAIS de 1980, inclusive houve parcial recolhimento de contribuições
previdenciárias para o período, fls. 38/40.
9. As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade, sendo documento
hábil à comprovação de prestação de serviço. Precedentes.
10. Referido tempo, evidentemente, há de ser considerado para fins
de aposentadoria, porque hábil a Carteira de Trabalho para referida
comprovação. Precedentes.
11. Ausente prova de falsidade da anotação, de modo que a CTPS está em
ordem cronológica e sem rasuras.
12. A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários é patronal.
13. Cumprida a carência normativa, para obtenção da aposentadoria por
idade, considerando-se para tanto o vínculo empregatício de 01/05/1977 a
06/01/1983.
14. A DIB do benefício observará a data do requerimento administrativo,
aviado em 10/01/2013, fls. 22.
15. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais
aplicáveis à espécie.
16. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
17. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
18. Apelação e à remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO PRESENTE NA CTPS. CARÊNCIA CUMPRIDA. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Ana nasceu em 24/12/1930, fls. 07, tendo
sido ajuizada a ação em 21/08/2015, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
3. Neste passo, a idade foi implementada anteriormente à edição da Lei
8.213/91, portanto, sob a égide da legislação anterior, aplicando-se,
ao caso concreto, o princípio tempus regit actum. Precedente.
4. A Lei...
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA
LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
existência do quadro médico, cujo requisito do laudo oficial (artigo 30 da
Lei 9.250/1995), segundo decidiu o Superior Tribunal de Justiça, é impositivo
à Administração, mas, em Juízo, podem ser considerados outros dados.
- In casu, não existe dúvida de que a autor, aposentado, é portador
de moléstia grave. Isso porque estão presentes, irrefutavelmente, as
indispensáveis provas técnicas, robustamente produzidas pelo louvado da
justiça (fls. 17/22), necessárias ao livre convencimento motivado do Juízo.
- O artigo 39, inciso XXXIII e § 6°, do Decreto nº 3000/99 (Regulamento
do Imposto de Renda), e o artigo 30, da Lei Federal nº 9.250/95, dispõe:
"Decreto nº 3.000/99: Art.39. Não entrarão no cômputo do rendimento
bruto: (...) XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que
motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de
moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget
(osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de
imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250,
de 1995, art. 30, § 2º); (...) § 6° As isenções de que tratam os
incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria,
reforma ou pensão." (o destaque não é original). "Lei Federal nº 9.250/95:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento
de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei
nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada
mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios."
- Ausente de razoabilidade o fato de que o mesmo contribuinte portador
de doença grave esteja isento de pagar imposto de renda pessoa física
incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de contribuição, e ao
mesmo tempo recolha o tributo em relação à aposentadoria complementar
privada. Precedentes.
- O regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação da ao art. 202 da Constituição, pela EC nº
20/98.
- A regulamentação da previdência complementar pela LC nº 109/2001
dispôs, no tocante às empresas formadas pelas disposições dessa Lei:
"têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de
caráter previdenciário" (art. 2º).
- Patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado
portador de neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os
seus rendimentos decorrentes do plano de previdência privada.
- A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com
iterativa jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui
os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais,
bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996.
- À vista da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado, o tempo exigido ao seu serviço, ficam mantidos os honorários
advocatícios na forma estipulada pelo Juízo de primeiro grau.
- Tendo em conta a apreciação e julgamento de mérito deste feito, bem assim
a confirmação da antecipação de tutela jurisdicional anteriormente deferida
a fls. 36/46, resta por prejudicado o agravo regimental ofertado a fls. 162.
- Apelação da União Federal não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
PREVISTA. APOSENTADO. MOLESTIA PROFISSIONAL. ART. 6º, XIV, DA
LEI Nº. 7.713/88. VALORES DECORRENTES DE PLANO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
- A Lei nº 7.713/88 em seu art. 6º estabelece as hipóteses de isenção
com relação a proventos de aposentadoria ou reforma, e os valores relativos
a pensões, quando os respectivos titulares forem portadores de moléstias
graves, nos casos e nas condições previstas no artigo 6º, XIV e XXI,
da Lei 7.713/88.
- A isenção do IRPF exige e decorre, unicamente, da identificação da
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. PERÍODO
URBANO COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO A REGIME
PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não se aplica a remessa oficial às sentenças em que o valor da
condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496,
do CPC.
- Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao
argumento de irreversibilidade do provimento. A parte autora é beneficiária
da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual descabida a revogação
se preenchidos os requisitos à sua concessão.
- Não se conhece da parte da apelação do INSS em que requer a isenção
do pagamento das custas processuais por lhe faltar interesse recursal. A
r. sentença já o isentou deste pagamento.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- Períodos de trabalho com contribuição a Regime Próprio de Previdência
comprovados através de Certidão de Tempo de Contribuição homologados
por órgão gestor.
- Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo
de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural
e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se
compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei (CF,
art. 201, § 9º). No mesmo sentido a previsão do art. 94 da Lei n. 8.213/91.
- Segundo o art. 19 do Decreto 3.048/1999 a anotação em CTPS vale para
todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de
emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários de contribuição.
- Somados os registros em CTPS e os recolhimentos efetuados como contribuinte
individual, a parte autora, na data da publicação da EC nº 20/98, não
atinge o tempo de serviço mínimo, qual seja, 30 (trinta) anos.
- Não preencheu, a parte autora, os requisitos necessários à aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, nos termos do sistema legal vigente
até 15.12.1998.
- Na data do requerimento administrativo a parte autora contava com mais de
53 anos de idade, além do período adicional de 40% sobre o tempo faltante
quando da data da publicação da referida Emenda.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Portanto, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição em sua
forma proporcional desde a data do requerimento administrativo; devendo,
no entanto ser respeitada a prescrição quinquenal.
- Honorários advocatícios reduzidos para 10%, considerados a natureza, o
valor e as exigências da causa, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Tutela antecipada mantida parcialmente, devendo, no entanto, o INSS,
converter o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição integral
para proporcional.
- Apelação do INSS parcialmente provida na parte conhecida.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53 DA
LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. PERÍODO
URBANO COM REGISTRO EM CTPS. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO A REGIME
PRÓPRIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não se aplica a remessa oficial às sentenças em que o valor da
condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do art. 496,
do CPC.
- Não há que se falar em revogação da antecipação da tutela, ao
argumen...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.07.1959) em 02.09.1978, qualificando
o marido como lavrador.
- Notas fiscais de 1983, 1984 e 1987.
- Recibo de entrega de declaração de ITR, exercício 2009, do Sítio
Vieira II, com área de 6,0 ha, situado na Rodovia Piedade A Tapirai -
Km132 no município de Piedade, informa como contribuinte José Vieira
Martins Sobrinho.
- Cópia da sentença proferida nos autos nº 0005239-97.2012.826.0443, em
trâmite no 1º Ofício Judicial de Piedade, que concedeu a aposentadoria
por idade rural ao marido da autora, em 06.03.2013.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade rural,
requerido na via administrativa, em 21.11.2014.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
recolhimentos como contribuinte individual, de forma descontínua, de 08/2010
a 08/2013 e que o marido da autora recebe aposentadoria por idade rural,
desde 08.10.2012.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam que sempre trabalhou e ainda
trabalha no campo, como diarista. Afirmam que o marido também exerceu
atividade campesina.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O fato de a requerente ter cadastro como contribuinte individual, não
afasta o reconhecimento da atividade rural por ela exercida, tendo em vista
que efetuou recolhimentos sobre o valor de um salário mínimo e laborou
como rurícola (diarista) ao longo de sua vida.
- Não há qualquer notícia no sistema DATAPREV, que tenha desenvolvido
atividade urbana.
-É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural e recebe aposentadoria por idade
rural desde 08.10.2012.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2014, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(21.11.2014), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A imposição de multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de
obrigação encontra amparo no § 1º do artigo 536 do Código de Processo
Civil, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar
efetividade no cumprimento da ordem expedida.
- Apelação do INSS improvida. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL SUFICIENTES. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. TUTELA.
- O início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.07.1959) em 02.09.1978, qualificando
o marido como lavrador.
- Notas fiscais de 1983, 1984 e 1987.
- Recibo de entrega de declaração de ITR, exercício 2009, do Sítio
Vieira II, com área de 6,0 ha, situado na R...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ficha de identificação civil, emitida em 19.03.2015, ocasião em que a
autora foi qualificada como casada, lavradora, nascida em 14.08.1949.
- Certidão emitida em 25.03.2015, pela 215ª Zona eleitoral de Angatuba -
SP, informando que no momento da expedição do título, a autora e seu
cônjuge declararam a ocupação agricultor.
- Declaração emitida pela EE Dr. Fortunato de Camargo, em 25.03.2015,
informando que a autora estudou naquela escola nos anos de 1958 a 1961,
e que na época residia em zona rural.
- Contrato Particular de Compra e Venda de imóvel rural denominado "Sítio
Nossa Senhora Aparecida", com área total de 18.400,00 m² em nome do cônjuge,
datado de 10.12.2014.
- Certidão de casamento dos pais da autora, em 22.09.1945, ocasião em que
o genitor foi qualificado como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
registros de vínculos empregatícios, em nome do cônjuge, de forma
descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001, em atividade urbana, recebeu auxílio
doença/comerciário, em períodos diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que
ele recebe aposentadoria por invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no
valor de R$ 2.432,79.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora completou 55 anos em 2004, a prova produzida não é hábil a
demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 138 meses.
- A prova material é frágil, não há nenhum início de prova indicando que
a autora exercia atividade rural em data próxima ao momento que completou
o requisito etário.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há documentos que caracterize regime de economia familiar, para que
a autora possa ser beneficiada dos documentos em nome de seu genitor.
- O extrato do sistema Dataprev demonstra que o cônjuge possui registros de
vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 03.2001,
em atividade urbana, recebeu auxílio doença/comerciário, em períodos
diversos, nos anos de 2004 a 2008 e que ele recebe aposentadoria por
invalidez/comerciário desde 18.06.2008 no valor de R$ 2.432,79.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS MATERIAIS
E TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Ficha de identificação civil, emitida em 19.03.2015, ocasião em que a
autora foi qualificada como casada, lavradora, nascida em 14.08.1949.
- Certidão emitida em 25.03.2015, pela 215ª Zona eleitoral de Angatuba -
SP, informando que no momento da expedição do título, a autora e seu
cônjuge declara...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade comum pela parte autora
nos períodos de 18/10/1989 a 05/03/1997 por sujeição ao agente nocivo
ruído mensurado acima dos limites legais e de 15/08/2005 a 27/09/2010,
por exposição a agentes químicos agressivos.
- Permanecem controversos os períodos de 18/05/1998 a 29/05/1999 e 07/05/2001
a 14/08/2005.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 48/50) demonstrando ter
trabalhado como ajudante geral/operador de varredeira/operador auxiliar
tubuladeira, na empresa Bridgestone do Brasil Ind. Com. Ltda., de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 18/05/1998
a 29/05/1999 (91,8 dB), 31/05/2002 a 14/08/2005 (91,4o dB, 92 dB, 94 dB), e
sujeição ao agente agressivo calor, ao exercer suas atividades de 07/05/2001
a 30/05/2002 em ambiente com calor excessivo, mensurado em 28,82 IBUTG, na
função de operador auxiliar de tubadeira, regulando o coxim da calandra,
aquecendo borracha em moinhos e alimentando extrusoras, enquadrando-se,
portanto, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/1964, no item 1.1.1, do Anexo
I, do Decreto nº 83.080/1979 e no item 2.0.4 do Decreto nº 3.048/1999com
o consequente reconhecimento da especialidade.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%)
totaliza o autor 24 anos 07 meses e 01 dia de tempo de serviço comum
- Tempo de serviço: a parte autora comprovou ter trabalhado nos períodos de
06/04/1979 a 11/05/1979, 06/06/1979 a 13/06/1979, 01/09/1979 a 21/12/1979,
01/10/1980 a 23/02/1981, 19/03/1981 a 26/01/1983, 11/07/1983 a 15/11/1984,
11/02/1985 a 01/05/1986, 01/09/1986 a 25/10/1986, 02/01/1987 a 23/09/1987,
10/01/1987 a 19/07/1988, 24/08/1988 a 16/10/1989 e 28/09/2010 a 18/03/2011,
que, acrescido do tempo especial convertido em comum (24 anos 07 meses e
01 dia ), perfaz o total de 41 anos 11 meses e 27 dias anos de tempo de
contribuição.
- Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada,
e implementado tempo de 35 anos de serviço (se homem), após 16.12/1998,
data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora
faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente
da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo
201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100%
do salário de benefício.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser
fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/03/2011), nos termos
do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Acolho o parecer do Ministério Público Federal, para declarar a ocorrência
de julgamento extra petita no tema da concessão de aposentadoria especial
deferida pelo MM Juízo a quo, e limitar o presente julgado à concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, para adequá-lo ao
pedido inicial.
- Remessa Oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO
COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, s...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE
SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Antonio Eurípedes (aos
64 anos), em 18/02/06, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 17). Quanto à condição de dependente da parte autora em
relação à falecida, verifico que é presumida por se tratar de cônjuge
do falecido - Certidão de Casamento à fl. 14.
4. Conforme documentos de fls. 25, 44, 71-72, 27-38, foi concedido ao
falecido "Renda Mensal Vitalícia por Incapacidade", com DIB em 03/08/01 e DCB
(cessação) em 18/02/06. Foram juntadas cópias da CTPS do falecido acerca do
labor rural (fls. 18-24), datados de 1976, 1979, 1983, 1989, 1990-1991, 1994;
e do CNIS fls. 71-72, constando último vínculo de trabalho em 01/05/94 -
21/12/94 e recebimento de LOAS de 03/08/01 - 18/02/06.
5. Consta da cópia do Estudo Social Familiar às fls. 100-102, realizado
por ocasião da concessão de benefício assistencial em ação judicial, em
visita efetuada em 28/02/02, declaração do falecido informando que em 1997
"sofreu infarto no miocárdio e, desde então, por recomendação médica,
deixou de exercer sua profissão de lavrador Em função da ausência de
qualificação profissional, começou a recolher papelão. Essa nova função
o deixa cansado e segundo ele, os rendimentos não são suficientes para
suprir suas necessidades básicas. (...)"
6. Conquanto defenda que o falecido fazia jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, a apelante não logrou provar suas alegações, notadamente
acerca da incapacidade total e permanente e da qualidade de segurado.
7. Para respaldar sua pretensão, além dos aludidos documentos, instruiu
o feito com prova testemunhal (mídia digital fl. 117). Os testemunhos
declarados, em audiência realizada em 10/12/15, não se apresentaram aptos
a comprovar a qualidade de segurado (trabalhador rural), visto que afirmaram
que o falecido trabalhou na lavoura até sofrer de infarto, e depois disso
não trabalhou mais. Porquanto, decorrido o lapso de 18 anos entre os fatos
e a data dos depoimentos.
8. As testemunhas ouvidas em juízo, embora sejam favoráveis à autora
quanto ao trabalho rural do "de cujus" até este adoecer, por si só, não
sustentam a concessão do benefício, uma vez que devem corroborar início
pelo menos razoável de prova material, o que não ocorreu in casu.
9. Assim, verifica-se não restar comprovado o labor rural no período
imediatamente anterior ao requerimento (ajuizamento), conforme dispõem os
arts. 39, 48 e 143 da Lei nº 8.213/91. A imediatidade anterior é requisito
indispensável à obtenção do benefício (demonstrar a qualidade de
segurado), conforme recente julgado do E. STJ, em sede de Recurso Especial
Repetitivo (Resp 1.354.908).
10. Ademais, vale reiterar que ao tempo do óbito, o de cujus recebia Renda
Mensal Vitalícia, benefício este atualmente denominado LOAS (Amparo
Social). O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro
benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória,
consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal
benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido
de precariedade (art. 21).
11. Dada a singularidade do benefício assistencial, a própria Lei do LOAS
determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário.
12. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
13. Dessarte, verifica-se a incompatibilidade da natureza jurídica de ambos
benefícios, não cabendo a conversão de LOAS em aposentadoria por invalidez,
por ausência de previsão legal. A aposentadoria por invalidez decorre
da incapacidade total e permanente para o trabalho, somada à qualidade
de segurado e carência mínima, salvo dispensa legal; enquanto que o LOAS
pressupõe idade avançada ou deficiência e a condição de miserabilidade
constatada por perícia de assistência social.
14. Para aposentadoria por invalidez a Lei nº 8.213/91 prevê sua conversão
em pensão por morte, havendo beneficiários dependentes (rol taxativo);
sendo que o LOAS cessa com o falecimento do beneficiário. Não há previsão
legal de que o LOAS possa ser convertido em pensão por morte. São requisitos
diversos e em condições diferentes, que a Seguridade Social presta o amparo
de acordo com a previsão legal.
15. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO PROVOU REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. NAO PROVOU A QUALIDADE DE
SEGURADO. CONVERSÃO DE LOAS EM PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i)...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. No caso vertente, quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos
períodos laborados pelo autor entre 11/03/1981 a 11/09/1981, e de 28/01/1982
a 23/10/1987, embora conste dos autos PPP informando a sua exposição a
ruído de 90 dB (A), não consta do citado documento o nome do profissional
responsável pelos registros ambientais anterior a 21/02/2000 (campo 16),
conforme exigência legal, devendo, assim, a atividade ser considerada comum.
2. Cumpre esclarecer, que o período laborado pelo autor entre 29/04/1995 a
12/04/2010 não pode ser considerado insalubre, tendo em vista que no Perfil
Profissiográfico Previdenciário juntado aos autos (fls. 54/55) não consta
a informação de que a referida atividade foi exercida de forma habitual
e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme exigência da Lei
9.032/95.
3. Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo é
posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 (DER 09/09/2010 - fl. 96), que
deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum
reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
4. Logo, os períodos acima devem ser computados como atividade comum.
5. Assim, a situação fática constante dos autos revela que a parte
autora atende os requisitos para o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mas com termo inicial diverso daquele postulado na petição
inicial.
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir de 04/11/2015, ocasião em que
cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo
de serviço/contribuição integral.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS
NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ART. 492 DO CPC/2015. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. No caso vertente, quanto ao reconhecimento da natureza insalubre dos
períodos laborados pelo autor entre 11/03/1981 a 11/09/1981, e de 28/01/1982
a 23/10/1987, embora conste dos autos PPP informando a sua exposição a
ruído de 90 dB (A), não consta do citado docum...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE APÓS NOVEMBRO DE 1991.
- DA REMESSA OFICIAL. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Nestes termos, não conheço da remessa oficial, visto que
somente estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a
partir dos 12 - doze anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos
Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- É possível a averbação de labor rural desde que o início de
prova material é corroborado por depoimentos testemunhais, nos termos de
entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como no
caso dos autos, limitando-se ao período até novembro de 1991, porquanto
após este período se faz necessário o recolhimento das contribuições
para reconhecimento do tempo de serviço.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA ORAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PARA AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE APÓS NOVEMBRO DE 1991.
- DA REMESSA OFICIAL. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e dis...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que somente
estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da
condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários
mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, caso aplicável
aos autos.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos postulados,
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor deve
ser revisado, desde a data do requerimento administrativo, com os devidos
consectários legais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecida, tendo em vista que somente
estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Demonstrada a atividade de guarda patrimonial no período postulado, o autor
faz jus à revisão de seu benefício e conversão em aposentadoria especial,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Recurso de apelação do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ATIVIDADE DE GUARDA PATRIMONIAL.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CO...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994676
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO
DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. Ainda que a petição inicial apresentada neste feito não
tenha trazido com exatidão o período controvertido, possível se mostrava
compreender a lide, tanto que a Contadoria Judicial conseguiu exarar seu
parecer. Instada a emendar a exordial, a parte autora apresentou petição
em que delimitou (ainda que tardiamente) a contenda, o que faz com que tenha
sido inadequada a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão
do indeferimento da inicial. O princípio constitucional da razoável
duração do processo conjugado com os vetores interpretativos de que o
processo não é um fim em si mesmo e que, sempre que possível, o melhor
provimento judicial é aquele que aprecia o mérito impõem a superação
de maiores formalidades quanto à inicial (ainda mais ante a emenda levada
a efeito pela parte autora).
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo
o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, da atual Norma
Processual (dispositivo equivalente ao antigo art. 267, do Código de Processo
Civil de 1973).
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- É firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que provimento judicial exarado pela Justiça Laboral pode
ser admitido como início de prova material a fim de se comprovar tempo
de trabalho desempenhado pelo segurado, nos termos do art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, possibilidade esta que abarca, inclusive, sentença
homologatória de acordo trabalhista, desde que este contenha elementos que
evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo obreiro, sendo
indiferente o fato do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ter
feito parte da relação processual que tramitou na Justiça Especializada.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO
DO INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA
CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA.
- DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO
INDEFERIMENTO DA EXORDIAL - PETIÇÃO INICIAL APTA A POSSIBILITAR O DESLINDE
DA CONTROVÉRSIA. Ainda que a petição inicial apresen...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:19/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2228405
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADE INFERIOR A 90
DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e
transitórias). Remessa oficial não conhecida, visto que somente estão
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação
e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos
termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL. Tal benefício pressupõe o exercício de
atividade considerada especial pelo tempo de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos. Sua renda mensal inicial equivale a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, não estando submetida à inovação legislativa
promovida pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (inexistência de pedágio,
idade mínima e fator previdenciário).
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O período de 01.09.2001 a 30.06.2002 deve ser considerado como tempo
comum, porquanto a exposição se deu em intensidade inferior a 90 dB,
pressão sonora admitida como insalubre na vigência do Decreto 2.172/97.
- Reconhecida a especialidade do labor em parte dos períodos vindicados
em decorrência da exposição habitual e permanente ao agente agressivo
ruído, é devida a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição e conversão em aposentadoria especial, desde a data do
requerimento administrativo, com os devidos consectários legais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADE INFERIOR A 90
DB NA VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO.
- DA REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de
Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela
vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de
seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do
art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O
MOMENTO DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE, AO TEMPO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ENCONTRAVA-SE EMPREGADO. ART. 57, § 2º,
C.C. ART. 49, I, B, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO,
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL
DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O MOMENTO DO
DESLIGAMENTO DO EMPREGO - IMPOSSIBILIDADE. A fixação do termo inicial
da aposentadoria especial vem disciplinada no art. 57, § 2º, da Lei nº
8.213/91, que remete ao art. 49, da mesma legislação: "A aposentadoria
por idade será devida: I - Ao segurado empregado, inclusive o doméstico,
a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa
data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do requerimento,
quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após
o prazo previsto na alínea "a"; II - Para os demais segurados, da data da
entrada do requerimento". Como a parte autora encontrava-se empregada quando
da apresentação do requerimento de concessão da aposentação, o termo
inicial de prestação somente poderia ser fixado na data do requerimento
administrativo (tendo como base o disposto no art. 57, § 2º, c.c. art. 49,
I, b, ambos da Lei nº 8.213/91), de modo que não procede o pleito revisional
requerido nesta demanda.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO
INICIAL DA PRESTAÇÃO DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O
MOMENTO DO DESLIGAMENTO DO EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURADO QUE, AO TEMPO
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ENCONTRAVA-SE EMPREGADO. ART. 57, § 2º,
C.C. ART. 49, I, B, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. JULGAMENTO,
PELO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO
GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- DA APOSENTADORIA ESPECIAL - REVISÃO - ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL...
Data do Julgamento:05/06/2017
Data da Publicação:14/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1613030
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora e dado parcial
provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contex...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INCONSISTENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAPSO
TEMPORAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo
menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, conforme determinação contida
no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem início razoável de
prova material da atividade rural da autora.
4 - José da Costa Mello, ouvido em audiência realizada em 04 de novembro
de 2009, afirmou conhecer a autora há 29 (vinte e nove) anos - desde 1980,
portanto -, época em que teria se separado do marido, o qual trabalhava em
um asilo. Em seu breve depoimento, acrescentou a informação de que soube
ser a requerente trabalhadora rural apenas porque a mesma fez um cadastro
para recebimento de cestas básicas.
5 - Não bastasse a fragilidade do testemunho, verifica-se que em 1980
(ano que a testemunha afirmou ter conhecido a autora), esta já passara a
exercer atividade urbana, considerando seu vínculo empregatício iniciado
em fevereiro daquele ano, conforme anotação em CTPS.
6 - João Balieiro, a seu turno, asseverou conhecer a demandante desde 1969,
uma vez que, na condição de motorista, "costumava vê-la nas fazendas no
serviço rural", bem como nos "pontos de embarque junto aos empreiteiros".
7 - A inconsistência desse testemunho é patente. Mesmo conhecendo-a durante
40 anos, o depoente não especificou o nome de um imóvel rural sequer onde
a autora teria laborado, ou mesmo em qual cultura e, ainda, por quanto tempo.
8 - Benefício de aposentadoria por idade rural indeferido.
9 - Pedido alternativo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço,
igualmente, negado.
10 - Conforme tabela, considerados os períodos constantes da CTPS,
confirmados pelo extrato do CNIS, a autora conta com 26 anos, 10 meses e 04
dias de tempo de serviço à época da propositura da ação (23 de junho
de 2009), insuficientes, portanto, à concessão da aposentadoria por tempo
de serviço, ainda que na modalidade proporcional, uma vez não preenchido
o período adicional (pedágio) imposto pela EC nº 20/98.
11 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E INCONSISTENTE. ATIVIDADE RURAL NÃO
DEMONSTRADA. PEDIDO ALTERNATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LAPSO
TEMPORAL INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2007) por, pelo
menos, 156 (cento e cinquenta e seis) meses, c...