PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não
obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu
caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
2. Não ocorrência de prescrição quinquenal, tendo em vista a data de
concessão do benefício em 12/08/2011 e o presente ajuizamento da demanda
em 07/02/2014.
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo técnico
juntados aos autos (fls. 42/44 e 67/79), e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício
de atividade em condições especiais no seguinte período: de 06/03/1997
a 09/08/2011, vez que no exercício de sua atividade de "eletricista
de manutenção" e "eletrotécnico", ficava exposto de modo habitual e
permanente a tensão elétrica superior a 250 volts, sendo tal atividade
enquadrada como especial, pelo código 1.1.8, do Anexo III, do Decreto
53.831/64. Neste ponto, cumpre observar que, não obstante o Decreto nº
2.172/97, de 05/03/1997, tenha deixado de prever a eletricidade como agente
nocivo para fins previdenciários, a jurisprudência tem entendido que a
exposição ao referido agente não deixou de ser perigosa.
4. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(12/08/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91,
inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos intervalos
reclamados pelo autor, quais sejam, de 01/06/1977 a 31/05/1982, de 29/08/1983
a 27/03/1984, de 02/05/1984 a 10/10/1985, de 17/04/1986 a 18/09/1986 e de
16/01/1987 a 31/05/1989, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
5. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e
cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão
da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar o tempo de serviço acima
reconhecido como especial (de 06/03/1997 a 09/08/2011) e revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa (12/08/2011 - f. 81).
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADES
ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. MATÉRIAS PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não
obstante o artigo 520 do Código de Processo Civil de 1973 dispor, em seu
caput, que, in verbis: "A apelação será recebida em seu efeito devolutivo
e suspensivo", excepciona, em seus incisos, algumas situações, nas quais
será esse recurso recebido somente no e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO §
8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2- O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3- Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do
benefício de aposentadoria especial, com a ressalva do § 8º do Art. 57
e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
4- A antecipação da aposentadoria especial foi concebida como medida
protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção
de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera
vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
5- O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 52/53,
emitido pelo empregador somente aos 18/07/2012 não integrou o pedido que
originou a concessão da aposentadoria, portanto, o marco inicial dos efeitos
financeiros da revisão do benefício é de ser fixado na data do requerimento
administrativo de revisão com a DPR em 25/09/2012 (fls. 37).
6- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RESSALVA DO §
8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a in...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE
NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FISCAL DE OBRAS E INSPETOR DE INSTALAÇÕES PREDIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade da anotação
constante em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, há que
serem reconhecidos como efetivo tempo de contribuição os períodos de
01.09.1956 a 01.09.1958, 01.09.1960 a 15.12.1960, 18.04.1961 a 22.10.1962,
02.05.1967 a 18.09.1967, 31.08.1970 a 31.07.1976 (fls. 70/80), que deverão
ser computados para a concessão do benefício. Do mesmo modo, os comprovantes
de recolhimentos de contribuições previdenciárias de fl. 148 comprovam
os períodos laborados como autônomo, devendo também ser computados
(01.09.1988 a 30.12.1993 e 01.07.1994 a 30.11.1994). Por fim, o tempo de
serviço militar prestado ao Exército Brasileiro (07.01.1959 a 01.01.1960),
na qualidade de soldado, foi reconhecido pelo INSS na via administrativa
(fl. 91), inexistindo controvérsia neste ponto.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
8. No período de 01.08.1976 a 18.02.1986, o segurado falecido, nas atividades
de fiscal de obras e inspetor de instalações prediais, esteve exposto a
agentes biológicos prejudicais a saúde, a exemplo de vírus, bactérias e
fungos, devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades por
regular enquadramento no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.5 do Decreto nº 83.080/79.
9. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totalizava o segurado falecido 30 (trinta) anos, 02 (dois)
meses e 16 (dezesseis) dias de tempo de contribuição até a data do
requerimento administrativo (D.E.R. 01.08.1996). Restaram cumpridos pelo
segurado falecido, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e
seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício
almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). O valor não recebido
em vida pelo segurado falecido será pago aos seus dependentes habilitados
à pensão por morte, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91. Entretanto,
no caso, somente o filho era dependente habilitado no período em que é
devida a aposentadoria, sendo este o único beneficiário, até porque contra
o mesmo não corre o prazo prescricional, em virtude da menoridade.
10. A qualidade de dependente do filho Rubens de Melo Paranhos é presumida,
nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91, possuindo este direito à
pensão por morte do pai desde a data do óbito, na medida em que a culpa
pela inexistência da aposentadoria anterior foi exclusivamente do INSS,
bem como pelo fato de que não há prescrição na hipótese (art. 103 da Lei
8.213/91). Por sua vez, a qualidade de companheira de Maria Teresa de Melo,
mãe do filho do segurado falecido, restou amplamente demonstrada nos autos
pelos documentos de fls. 82/88, os quais foram corroborados pelas testemunhas
de fls. 206/210, o que a torna dependente presumida do segurado falecido,
nos termos do art. 16, inciso I, da Lei 8.213/91. Como a qualidade de
companheira foi reconhecida apenas nos presente autos, a pensão por morte
é devida somente a partir da citação do INSS.
11. Assim, a parte autora faz jus à pensão por morte, desde o óbito do
segurado falecido. No período entre o óbito e a data da citação do INSS,
a pensão é devida integralmente ao filho Rubens de Melo Paranhos. Após,
a pensão deve ser dividida entre Rubens de Melo Paranhos e Maria Teresa
de Melo até 03.10.2006 (data em que o filho completa 21 anos, art. 16,
inciso I, da Lei 8.213/91). E, por fim, a partir de 04.10.2006, a pensão
é devida integralmente a Maria Teresa de Melo.
12. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
13. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
14. Reconhecido o direito do segurado falecido à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, desde o requerimento administrativo e o direito
da parte autora à pensão por morte, desde o óbito do segurado falecido,
ante a comprovação de todos os requisitos legais.
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADES URBANAS. REGISTROS EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE
NÃO ELIDIDA PELO INSS. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. FISCAL DE OBRAS E INSPETOR DE INSTALAÇÕES PREDIAIS. AGENTE
BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO MÍNIMO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. APOSENTADORIA
PROPORCIONAL. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE APÓS O ÓBITO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conform...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de
março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995,
não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo
técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava
o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o
enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e
83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto
n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária,
a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se
no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é
possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ,
AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade
especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da
apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação
do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Impossibilidade de enquadramento por ausência de indicação de fator de
risco e por exposição a ruído abaixo dos limítrofes estabelecidos nas
normas vigentes.
- Quanto à possibilidade de conversão do tempo comum em especial,
anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo
a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se
com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95. Nesse sentido,
Embargos de Declaração n. 1.310.034 interpostos em face de acórdão que
negou provimento ao Recurso Especial submetido ao rito do artigo 543-C do CPC.
- A parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSENTE
REQUISITO À APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Discute-se o atendimento das exigências à conversão de aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial, após reconhecimento
do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. ARTS. 52, 53 E 57, DA LEI N.º 8.213/91. APELO DO INSS. PRELIMINAR DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXPRESSA
INDICAÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS CONSIDERADAS PELO D. JUÍZO A QUO PARA
RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM
PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO DA NATUREZA DA BENESSE CONCEDIDA.
I - Nulidade da r. sentença não caracterizada. Fundamentação do decisum
veiculada através da indicação das provas técnicas que ensejaram o
reconhecimento de atividade especial exercida pelo requerente. Observância
dos requisitos legais definidos pelo art. 489 do CPC/2015 (correspondente
ao art. 458 do CPC/1973). Preliminar rejeitada.
II - Ausência de impugnação recursal específica do INSS em
relação a parte dos períodos de atividade especial declarados na
r. sentença. Especialidade tornada incontroversa. Necessária correlação
do julgamento aos limites do objeto recursal.
III - Atividade especial caracterizada apenas em parte dos períodos
reclamados pelo autor. Impossibilidade de enquadramento de interstícios em
que a prova técnica indica a sujeição a agentes agressivos em níveis de
intensidade/concentração inferiores aos parâmetros legais.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais necessários a concessão do
benefício de aposentadoria especial. Procedência do pedido subsidiário de
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em sua modalidade
integral, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Tutela de urgência tornada definitiva. Ressalva quanto a natureza do
benefício previdenciário concedido em sede recursal, a saber, aposentadoria
por tempo de contribuição integral.
VI - Necessária adequação da verba honorária aos ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ e dos critérios de incidência dos consectários legais ao
regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Preliminar rejeitada. Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA
ESPECIAL. ARTS. 52, 53 E 57, DA LEI N.º 8.213/91. APELO DO INSS. PRELIMINAR DE
NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. DESCABIMENTO. EXPRESSA
INDICAÇÃO DAS PROVAS TÉCNICAS CONSIDERADAS PELO D. JUÍZO A QUO PARA
RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA EM
PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REFORMA PARCIAL DO
JULGADO. ADEQUAÇÃO...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. INSTRUTOR DO SENAI. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração
a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar
à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
IV - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - A parte autora desempenhava a atividade de docente, ao ministrar curso
de ensino técnico profissionalizante, sendo que a atividade de magistério
está elencada no código 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, como penosa,
permitindo o enquadramento como especial.
VII - Com a Emenda nº 18/1981 a aposentadoria do professor passou a ser
disciplinada por legislação específica, criando-se uma aposentadoria
especial para essa categoria profissional. Assim, admite-se o reconhecimento
como especial, com possibilidade de conversão, da atividade de professor,
até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981,
publicada em 09.07.1981.
VIII- Reconhecimento da faina nocente apenas do período de 01/06/1.980 a
09/06/1.981.
IX - Indeferida a conversão do benefício primitivo em aposentadoria especial,
pois verificado tempo insuficiente.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO/CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA. INSTRUTOR DO SENAI. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos nos artigos 57, caput, da Lei 8.213/91.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se
no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS PLEITEADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA SUA FORMA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
EC 20/98 E PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
SUA FORMA INTEGRAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONSECTÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91
e à carência estabelecida nos artigos 24 e 25, II, do mesmo diploma legal.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
- Comprovada a especialidade do labor em parte dos períodos pleiteados pela
categoria profissional - torneiro mecânico.
- A parte autora preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição em sua forma proporcional, pelas regras anteriores
à entrada em vigor da EC 20/98, considerando que à época contava com mais
de 30 (trinta) anos de tempo de serviço, bem como para a aposentadoria por
tempo de contribuição integral, tendo em vista que na data do requerimento
administrativo possuía mais de 35 anos de tempo de serviço, porém com
renda mensal inicial calculada nos termos do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 9.876/99. A parte autora deve optar pelo
benefício que melhor lhe convier.
- O período em que a parte autora trabalhou registrada é suficiente para
lhe garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo
142 da Lei n° 8.213/91.
- Devido abono anual à medida que decorre de previsão constitucional
(art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e parágrafo único).
- Honorários advocatícios fixados em 10%, considerados a natureza, o valor
e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento do pagamento das custas e despesas processuais.
- A parte autora é beneficiária de aposentadoria por idade. Sendo assim,
tem direito de optar pelo benefício administrativo, podendo, ainda,
executar as parcelas do benefício judicial, mas somente até a data de
implantação daquele concedido na via administrativa, eis que assim os
períodos de pagamento restam distintos, não havendo afronta ao art. 124 da
Lei 8.213/91, haja vista que não ocorre cumulatividade, dado que se assegura
a não simultaneidade de proventos. Ressalte-se que se optar pelo benefício
concedido judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão
ser compensados em execução.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 e 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS PLEITEADOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO NA SUA FORMA PROPORCIONAL PELAS REGRAS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA
EC 20/98 E PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA
SUA FORMA INTEGRAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. CONSECTÁRIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao
preenchimento dos requi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de
benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- Foram ouvidas a autora e uma testemunha.
- Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as
guias de arrecadação referentes as competência de 11/88, 03/89, 05/89,
09/89, 10/89, 11/89, 02/90, somados ao tempo reconhecido pelo INSS (fls.50)
a requerente conta com 10(dez) anos, 10(dez) meses e 15 (quinze) dias,
de tempo de contribuição.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de
serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que,
por ocasião do requerimento administrativo, não havia sido cumprida a
carência exigida (144 meses).
- A autora não faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
idade.
- Verifica-se do estudo social realizado em 12.12.2015, que a autora, idosa,
com 70 anos de idade, reside com o marido, de 77 anos. O imóvel é próprio,
situado em zona rural, com aproximadamente 3 alqueires, composto de três
quartos, duas salas, cozinha e banheiro, guarnecida com mobiliários
básicos. A casa está bastante degradada, necessitando de manutenção
e aparência de abandono. A renda familiar é de R$788,00, referente à
aposentadoria do marido, idoso. A autora relata problemas de depressão há
25 anos e que o marido faz tratamento para hipertensão. Alguns medicamentos
utilizados pelo casal são fornecidos pelo SUS, outros há necessidade
de comprar, por não estarem disponíveis na rede pública. Declaram como
despesas: R$400,00 alimentação, R$140,00 água, R$155,00 saúde, R$80,00
transporte, R$120,00 energia, R$100,00 higiene no total de R$995,00.
- Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis
que a requerente não possui renda e os valores auferidos pelo marido são
insuficientes para suprir as necessidades da requerente, que sobrevive com
dificuldades, considerando, sobretudo, o gasto com saúde, em se tratando
de um casal de idosos.
- É devido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado o
requisito etário e a situação de miserabilidade, à luz das decisões
referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal
de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento
nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data da citação (12.03.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito, tendo em vista que
o requerimento administrativo se refere à aposentadoria por idade.
- Deve ser ressaltada a exigência de revisão a cada dois anos, a fim de
avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face
da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10%
sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas do pagamento de custas, cabendo apenas
as em reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- A autora vem recebendo o benefício de aposentadoria por idade urbana,
deferida em antecipação da tutela, e, por ocasião da liquidação, a
Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a este
título, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
- Apelo da parte autora improvido.
- Tutela de urgência concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO ALTERNATIVO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Pedido de aposentadoria por idade ou alternativamente a concessão de
benefício de prestação continuada de amparo social ao idoso.
- A autora demonstrou, por meio de seus documentos de identificação,
o nascimento em 25.06.1945, tendo completado 60 anos em 2005.
- Foram ouvidas a autora e uma testemunha.
- Dos documentos constantes dos autos, verifica-se que computando-se as
guias de arrecadação referentes as competên...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945).
- Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado
de turma.
- Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado.
- Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais.
- Certificado de dispensa de incorporação de 1973, qualificando o marido
como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como contribuinte individual de 07.2002 a 08.2003
e 10.2004 a 09.2005 e que o marido tem vínculos empregatícios urbanos
de 12.01.1977 a 11.04.1980, sem data de saída, recebeu aposentadoria por
invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2000, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 114
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, exerceu atividade urbana, recebeu aposentadoria por
invalidez/industriário, de 01.09.1983 a 19.01.2006 e que a autora recebe
pensão por morte/industriário, desde 19.01.2006.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Em petição inicial consta expressamente que "(...) após muitos anos
de trabalho rural, aproximadamente no ano de 1996, o marido da requerente
adoeceu e em razão desse grave problema de saúde, por ser a única capaz
de prestar os cuidados necessários a ele, se viu obrigada a abandonar seu
labor rural, ressaltando que o mesmo veio a óbito. Atualmente dedica-se
apenas aos afazeres de seu lar. (...)"
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requisito etário no ano 2000.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 07.10.1945).
- Certidão de casamento em 14.08.1976, qualificando o marido como encarregado
de turma.
- Declaração de óbito do cônjuge em 19.01.2006, profissão aposentado.
- Recibos do Sindicato em nome do marido de 1979.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Tra...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- A conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial deve ser efetuada na data do requerimento administrativo. Referida
postulação não pode ser desprezada, uma vez que, se o INSS tivesse
observado o preenchimento dos requisitos para o deferimento da aposentadoria
especial ora requerida, como deveria ter feito, ao analisar o pedido na
esfera administrativa, era sua obrigação concedê-la. Tal entendimento
veio a ser expressamente consagrado no art. 621, da Instrução Normativa
INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis: "O INSS deve conceder
o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar
nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo transcrito que
ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa INSS-PRES nº 77,
de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante do seu art. 687,
absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente descumprido pela
autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos técnicos e
específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor
da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que
se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela
parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento
do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal
de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual
o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão
proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP,
2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u.,
DJe 18/12/15). Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob
a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica,
consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7
do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VII- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
es...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte em razão da existência de
razões dissociadas, eis que a r. sentença recorrida não fixou honorários
advocatícios sobre as prestações vincendas.
2 - Conforme formulários DSS-8030 e SB-40 (fls. 29, 30, 32, 36, 37, 40, 41,
42 e 44), no período laborado na empresa Irmãos Furlan, de 01/06/1961 a
30/11/1963; na empresa Têxtil Godoy-Sabatini S/A, de 01/09/1966 a 09/11/1968;
na empresa Têxtil Emilio Bertossi Ltda, de 01/06/1974 a 13/01/1975, 01/03/1975
a 15/05/1980, e de 01/08/1980 a 30/08/1981; na empresa Têxtil Jomar Ltda, de
01/06/1985 a 31/08/1985; na Tecelagem Jacyra Ltda, de 01/09/1985 a 31/05/1986;
na Indústria Têxtil Dahruj S/A, de 01/04/1989 a 14/06/1989; na Indústria
Têxtil Marcolino Ltda, de 01/07/1989 a 22/01/1991; na Indústria Têxtil
Bertolazzi & Cia. Ltda, de 01/07/1991 a 30/12/1991; e na Têxtil Electra
Ltda, de 01/10/1993 a 21/03/1994, o autor laborou nos setores de tecelagem
e produção e esteve exposto a agentes agressivos, entre eles, calor,
ruídos e poeira dos fios têxteis.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº
9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em
atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional,
conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de
janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de
julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios,
preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos
agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais. Com o advento da Lei nº
6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da
conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de
forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares,
um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial,
antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal
circunstância decorreria da própria lógica do sistema. Posteriormente, a
Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a
Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela
Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
8 - Importante ser dito que a ocupação do autor é passível de
reconhecimento como tempo especial pelo mero enquadramento da categoria
profissional, a despeito da ausência de previsão expressa nos anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É o que sedimentou a jurisprudência,
uma vez que o Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a todos os trabalhos
efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032. A partir de então,
tornou-se indispensável a comprovação da efetiva submissão a agentes
nocivos, para fins de reconhecimento da especialidade do labor.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade dos períodos de
01/06/1961 a 30/11/1963, 01/09/1966 a 09/11/1968, 01/06/1974 a 13/01/1975,
01/03/1975 a 15/05/1980, 01/08/1980 a 30/08/1981, 01/06/1985 a 31/08/1985,
01/09/1985 a 31/05/1986, 01/04/1989 a 14/06/1989, 01/07/1989 a 22/01/1991,
01/07/1991 a 30/12/1991, 01/10/1993 a 21/03/1994; conforme, aliás, reconhecido
em sentença.
10 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
11 - Assim, após converter os períodos especiais em tempo comum, aplicando-se
o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos períodos especiais e comuns
já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 71/73); constata-se
que o autor, na data do requerimento administrativo (12/07/1996 - fl. 79),
contava com 36 anos, 1 mês e 23 dias de tempo de atividade, suficientes
à aposentadoria integral por tempo de contribuição, fazendo, portanto,
jus à revisão de seu benefício, conforme determinado na r. sentença.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TECELAGEM. APOSENTADORIA
INTEGRAL. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte em razão da existência de
razões dissociadas, eis que a r. sentença recorrida não fixou honorários
advocatícios sobre as prestações vincendas.
2 - Conforme formulários DSS-8030 e SB-40 (fls. 29, 30, 32, 36, 37, 40, 41,
42 e 44), no período laborado na empresa Irmã...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA
MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
1 - É vedado ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. Em
sua decisão, o juiz a quo reconheceu o exercício de parte do labor rural no
período questionado na inicial, deixando, entretanto, de analisar o pedido
de reconhecimento de atividade especial no que concerne aos interregnos de
02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981, 13/05/1981 a 22/10/1981
e de 23/11/1981 a 08/08/1994. Desta forma, a sentença é citra petita,
porquanto não analisou pedido expressamente formulado na inicial, restando
violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual
art. 492 do CPC/2015. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que
se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
Certidão de Casamento, realizado em 02/03/1979, em que é qualificado como
"lavrador" (fl. 19) e Certificado de Dispensa de Incorporação, datado
de 21/10/1974, em que não aparece sua profissão (fl. 20). Nenhuma outra
prova material foi acostada aos autos, pretendendo o autor que os depoimentos
testemunhais suprissem a comprovação de supostos 13 anos de exercício de
labor rural, o que não se afigura legítimo.
4 - Em 2006, foram ouvidas três testemunhas. José Valaitis Filho
(fls. 57/59), Maurilio Teodoro da Silva (fls. 60/61) e Horacio Antonio Estevan
(fls.67/69). Assim, a prova oral reforça o labor no campo, contudo, não
amplia a eficácia da prova material.
5 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período que se pretende reconhecer em juízo, não há
como se estender a condição atestada em documento emitido em 1979 - quiçá
porque emitido por declaração do interessado - por longos 13 anos. Admitir o
contrário representaria burlar o disposto em lei, eis que o substrato material
nela exigível deve ser minimamente razoável, sob pena de aceitação da
comprovação do período laborado exclusivamente por prova testemunhal.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - Ressalte-se que a atividade exercida exclusivamente na lavoura,
principalmente em regime de economia familiar, é absolutamente incompatível
com a ideia de especialidade, eis que não exige, sequer, o recolhimento
de contribuições para o seu reconhecimento. Neste sentido, aliás, é a
orientação jurisprudencial do Colendo STJ e desta Eg. 7ª Turma.
9 - Assim, possível o reconhecimento do labor rural entre outubro de 1974 e
janeiro de 1978, sem, contudo, considerar especial esta atividade. Os demais
períodos não podem ser reconhecidos como tempo de labor rural, eis que não
há nos autos documentos que comprovem a qualidade de rurícola do autor,
não bastando a prova exclusivamente testemunhal para sua comprovação.
10 - Passo a análise da alegada atividade especial. Conforme formulário
DIRBEN-8030 (fl. 11), no período de 02/05/1979 a 03/07/1980, o autor
laborou na Salto Pref. Estância Turística, no setor de construções e
reformas públicas; época em que esteve em contato com materiais como cal,
cimento, areia, tijolos, entre outros. De acordo com formulários DSS-8030
(fls. 12, 13 e 16) e laudo técnico pericial (fls. 14/15), no período
de 01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio,
o autor esteve exposto a ruído de 95 dB(A); de 13/05/1981 a 22/10/1981,
na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda, a ruído de 100 dB(A); e de
23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A, de 90 dB(A).
11 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
13 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor especial nos períodos
de 02/05/1979 a 03/07/1980, na Salto Pref. Estância Turística (agentes
nocivos enquadrados no código 1.2.10 do anexo do Decreto nº 53.831/64); de
01/08/1980 a 09/04/1981, na empresa York S/A Indústria e Comércio (95 dB),
de 13/05/1981 a 22/10/1981, na Soc. Aux. De Const. Civil Saltense Ltda (100
dB); e de 23/11/1981 a 08/08/1994, na Serrana Participações S/A (90 dB).
19 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
20 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
21 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
22 - Assim, após somar o tempo rural (21/10/1974 a 31/01/1978) e os
períodos especiais (02/05/1979 a 03/07/1980, 01/08/1980 a 09/04/1981,
13/05/1981 a 22/10/1981 e 23/11/1981 a 08/08/1994) reconhecidos nesta
demanda, convertidos em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão
1,40, aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS
(CNIS anexo) e anotados em CTPS (fls. 21/26); constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 25 anos,
10 meses e 15 dias; portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
23 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (03/07/2005 - fl. 48-verso), com menos de 52 anos de idade e
com 31 anos, 1 mês e 9 dias de tempo total de atividade; o autor não havia
cumprido nem o requisito etário e nem o "pedágio" necessário para fazer
jus a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
24 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
25 - Sentença anulada de ofício. Julgada parcialmente procedente a
ação. Apelações do autor e do INSS prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. CAUSA
MADURA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA POR LONGO PERÍODO. RECONHECIMENTO
DE PARTE DO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL
COMO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE
PROCEDENTE. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira,
nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979
a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - Embora as testemunhas tenham sido um pouco genéricas, a prova oral
reforça o labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados
aos autos, tornando possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de
01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982,
29/03/1989 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
9 - Os períodos de 01/03/1989 a 28/03/1989, de 23/08/1996 a 23/09/1996 e
de maio de 2006 a abril de 2010 já foram reconhecidos administrativamente
pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e os períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e
de 24/09/1996 a 30/04/2006 não podem ser computados como tempo de labor
rural, eis que segundo as testemunhas, não se tratava de segurado especial,
razão pela qual, a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se
indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção
de benefício previdenciário.
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda
(01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982,
29/03/1989 a 23/07/1991) aos anotados em CTPS (fls. 21/22) e aos já
reconhecidos pelo INSS (fls. 59/60), verifica-se que na data da publicação
da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 21 anos, 2 meses e 10 dias,
tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria.
13 - Computando-se os períodos posteriores à EC 20/98, constata-se que,
na data da citação (10/11/2009 - fl. 26-verso), com 24 anos, 8 meses e
20 dias de tempo total de atividade e 51 anos de idade, o autor não havia
cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessário à concessão
da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. TEMPO INSUFICIENTE
PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira,
nos períodos de 01/06/1977...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP.. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Considerando que, na data do requerimento administrativo, a parte autora
não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, é
indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Por outro lado, a parte autora tem direito ao reconhecimento dos períodos
de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo
de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
9. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
10. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS em parte não
conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação da parte
autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP.. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientai...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem
direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto
o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum,
sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a
conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do
trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos,
deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Os honorários advocatícios ficam mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual
incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço,
prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício
de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze,
vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 11
(onze) dias (fls. 59/60), não tendo sido reconhecido qualquer período como
de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o
reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre
que, nos períodos de 01.08.1977 a 24.01.1978, 19.09.1986 a 05.03.1997 e
01.01.1998 a 29.01.2001, a parte autora esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 43/44 e 50/51), devendo ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, nos períodos
de 01.04.1980 a 03.02.1983 e 07.02.1983 a 05.06.1986, a parte autora, na
atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a insalubridades (fls. 45
e 46), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade
exercida nesse período, por enquadramento nos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64. Não obstante, no período de 01.03.2005 a 07.04.2009,
a parte autora, em sociedade empresária na qual figurou como sócio, não
esteve exposta a quaisquer agentes prejudiciais à saúde e à integridade
física. No Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 52
não consta o responsável pelos registros ambientais, não estando apto a
retratar o exercício de atividade insalubre. Além do mais, por se tratar de
contribuinte individual, não é possível, com os elementos carreados aos
autos, aferir a habitualidade de eventual exposição a agentes nocivos à
saúde humana. Finalizando, o período de 06.03.1997 a 31.12.1997, juntamente
com os períodos de 15.03.1978 a 05.03.1980, 05.02.2001 a 05.05.2001,
01.05.2002 a 31.12.2003 e 03.05.2004 a 30.08.2004 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
20 (vinte) anos, 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 37 (trinta e sete) anos, 09 (nove) meses e 11 (onze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 07.04.2009), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 07.04.2009).
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 07.04.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente
providas. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
LEGAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integrid...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE
CUSTEIO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu
o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a
criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte
de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras,
o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários
por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201,
§ 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria
especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento
da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da
Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732,
de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91,
e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes
da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91,
..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Tempo de trabalho em atividade especial é insuficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial.
7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
8. A parte autora faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição para inclusão do tempo de serviço decorrente do acréscimo
da conversão da atividade especial em tempo comum ainda não computada no
procedimento administrativo com sua repercussão na renda mensal inicial.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
13. Remessa oficial e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE
CUSTEIO.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/1995. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54),
no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch
Ltda, o autor esteve exposto a ruído de 92 dB. De acordo com formulários
(fls. 52, 58, 59, 61/62, 69) e laudo técnico individual (fls. 64/68),
na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos Ltda, de 11/01/1982
a 06/10/1986 e de 18/01/1993 a 23/03/1999; na empresa Máquinas Ferdinand
Vaders S/A, de 27/01/1987 a 25/02/1988; e na empresa Hofmann do Brasil Ltda,
de 20/07/1989 a 29/05/1992, o autor exerceu a atividade profissional de
"torneiro mecânico".
3 - Conforme formulário DSS-8030 (fl. 17), no período laborado na empresa
Dürr Brasil Ltda, de 24/03/1980 a 28/06/1985, o autor esteve exposto, de
modo habitual e permanente, a fumos metálicos. E, no período de 01/04/1987
a 08/03/1991, na empresa Ergomat Indústria e Comércio Ltda, de acordo com o
formulário DSS-8030 (fl. 40) e laudo das condições ambientais (fls. 43/49),
esteve exposto a um nível de pressão sonora que variou de 84 a 94 dB(A).
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
6 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais
no período de 24/10/1974 a 11/06/1976, laborado na empresa Roberto Bosch
Ltda, em que o autor esteve exposto a ruído de 92 dB; e nos períodos
em que laborou como "torneiro mecânico", de 11/01/1982 a 06/10/1986 e de
18/01/1993 a 28/04/1995, na empresa Brasmeca Brasil Equipamentos Mecânicos
Ltda; de 27/01/1987 a 25/02/1988, na empresa Máquinas Ferdinand Vaders S/A;
e de 20/07/1989 a 29/05/1992, na empresa Hofmann do Brasil Ltda, uma vez que
referida atividade profissional enquadra-se nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. O período de 29/04/1995 a 23/03/1999
não pode ser enquadrado como especial pela categoria profissional, eis
que possível apenas até 28/04/1995; e descrevendo o formulário SB-40
(fl. 58), referente ao período de 18/01/1993 a 23/03/1999, apenas de forma
genérica os agentes nocivos aos quais o autor esteve exposto - "ruídos
e calor provenientes da realização de seus afazeres" -, impossível o
reconhecimento do labor sob condições especiais.
12 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser
feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto
nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade,
conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
13 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
14 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
15 - Desta forma, somando-se os períodos de labor especial reconhecidos
nesta demanda aos reconhecidos em sentença e aos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 40/42), constata-se que o autor, na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 27 anos, 11 meses e 23
dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
16 - Contudo, contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no
momento do requerimento administrativo (26/09/2005 - fl. 17), verifica-se que
o autor contava com 33 anos, 11 meses e 27 dias de tempo total de atividade;
suficientes à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço,
conforme determinado na r. sentença.
17 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
18 - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL POSSÍVEL ATÉ 28/04/1995. TEMPO SUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 52/54),
no período de 24...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de
01/02/1958 a 31/12/1970, que somado ao labor urbano, seria suficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
certidões referentes à escritura de cessão de direitos de meação e
herança, de 01/10/1964 (fls. 29/30) e à procuração, de 21/05/1963, em que
o genitor do autor, José Nicodemos Ferreira é qualificado como "lavrador".
4 - Ressalte-se que é viável a extensão da condição de rurícola
do pai para a comprovação em juízo apenas de atividade rurícola em
regime de economia familiar; o que não é o caso do autor, pois conforme
as testemunhas - José Pinto de Araújo (fl. 92) e Geraldo Pinto de Araújo
(fl. 93) - o autor era empregado da Fazenda Itatinga e eventualmente prestava
serviços em outras fazendas e que "raramente o autor trabalhava no sítio
de propriedade de seu pai".
5 - Com o advento da EC nº 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional
para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro
de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles
já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição,
idade mínima e tempo adicional nela previstos.
6 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de
transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando
ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração
legislativa em comento.
7 - Assim, somando-se os períodos de labor anotados em CTPS (fls. 15/28)
e os já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls.60/62),
constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998),
alcançou apenas 19 anos, 4 meses e 15 dias, portanto, não fazia jus ao
benefício da aposentadoria.
8 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, no momento
da citação (12/11/2004 - fl. 38-verso), verifica-se que o autor contava com
20 anos e 3 meses de tempo total de atividade; assim, não cumpriu o "pedágio"
necessário à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
9 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO INSUFICIENTE
À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de
01/02/1958 a 31/12/1970, que somado ao labor urbano, seria suficiente à
concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do suposto labor rural, o autor apresentou apenas
certidões referent...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO AO LONGO DA DEMANDA. BENEFÍCIO DE CARÁTER
TRANSITÓRIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA DOS
AUTOS. QUESTÃO AFEITA A NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 72/81, relatou que "os dados colhidos no
decorrer da história clínica e exame físico assim como exames complementares
nos leva a diagnosticar LOMBALGIA, CERVICALGIA, BURSITE DE OMBRO DIREITO,
GASTRITE, DEPREESSÃO LEVE. A AUTORA NECESSITA DE OTIMIZAÇÃO DE TRATAMENTO
COM FISIOTERAPIA". Concluiu que a autora é "TOTAL E TEMPORARIAMENTE INCAPAZ
PARA O TRABALHO DESDE 01/02/2012, DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Portanto, diante da não constatação da incapacidade permanente
para o trabalho, requisito indispensável à concessão da aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, de rigor a improcedência do
pedido, quanto ao benefício. Aliás, como bem ressaltado pelo MM. Juiz a quo,
"por conta de sua idade (42 anos) e da possibilidade de exercer atividade
remunerada, concluo que há plenas possibilidade de sua atuação no mercado
de trabalho em momento futuro" (fl. 104).
13 - Por oportuno, já em sede de 2º grau de jurisdição, a demandante
informa, às fls. 115/116, que o benefício de auxílio-doença o qual vinha
percebendo (NB: 546.592.012-9), foi indevidamente cancelado em 25/02/2014. No
entanto, tenho que se trata de questão estranha a esta demanda, pois
o benefício de auxílio-doença, dada a sua natureza essencialmente
transitória, pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo
de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para
tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá
por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme expressa previsão contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91.
14 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
15 - O que se discute nestes autos é a situação física para o labor da
requerente, no momento em que foi apresentado o requerimento administrativo
e no ajuizamento da demanda, e não no ano de 2014, quando da cessação do
beneplácito supra.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO
CONCEDIDA. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO AO LONGO DA DEMANDA. BENEFÍCIO DE CARÁTER
TRANSITÓRIO. ART. 101 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA DA DOS
AUTOS. QUESTÃO AFEITA A NOVO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU...