PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL . O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período labor ado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Negado provimento ao recurso de apelação INSS e dado provimento à
apelação adesiva do Autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acord...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2018749
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO CONSTANTE EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado
do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que
a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos
no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições
Finais e Transitórias). Pela análise dos autos, o direito controvertido
superará o valor de sessenta salários mínimos, pelo que conhecida a
remessa oficial, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que a lei em vigor
quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator
de conversão entre as espécies de tempo de serviço (REsp 1.151.363/MG,
Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 05.4.2011, julgado sob o
rito do art. 543-C do CPC de 1973).
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE URBANA. A comprovação do tempo de serviço,
para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55
e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito.
- Nos termos do art. 62, §1º do Decreto 3.048/99, as anotações em Carteira
Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a
férias, alterações de salários e outras que demonstrem a sequência do
exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão
ou dispensa.
- Para os vínculos não constantes do CNIS, mas anotados na CTPS, devemos
ressaltar que gozam de presunção de veracidade iuris tantum, conforme o
enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, sendo dever legal exclusivo
do empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Instituto,
com o respectivo desconto da remuneração do empregado a seu serviço,
por ser ele o responsável pelo repasse aos cofres da Previdência, a quem
cabe efetuar a fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para
haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação.
- Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância
não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto
e no artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador
recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o
segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
- Labor especial averbado por exposição habitual e permanente ao agente
agressivo ruído e na atividade de motorista carreteiro nos períodos
requeridos que antecedem a 28.04.1995, data da edição da Lei 9.032/95,
bem como averbados os períodos de labor comum reconhecidos na r. sentença.
- Concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Cabe a incidência de juros de mora a partir da data da citação, sendo
cabíveis, também, entre a data da homologação da conta de liquidação
e a data da expedição do precatório, não se falando do cômputo após
essa data.
- Sucumbente em maior proporção, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre
o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o art. 85,
§ 3º, I, e § 11, do Código de Processo Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Apelação Autárquica e Reexame Necessário parcialmente providos.
- Negado provimento à apelação do autor.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO URBANO CONSTANTE EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - REEXAME NECESSÁRIO. Conforme Enunciado
do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa
necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que
a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos
no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e Disposições
Finais e Transitór...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E PROVIDA EM PARTE.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta) salários mínimos, considerados tanto o valor mínimo do
benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de
12/05/2010 (fls. 318/325), afirma que o autor, é portador de doença renal
crônica, transplantado em 28/12/2001 e recebe diariamente imunossupressor
para manter o rim transplantado em funcionamento. Em resposta aos quesitos,
o perito judicial diz que o autor é acometido de doença renal crônica,
não existe cura, apenas controle para a situação atual, e o que poderá
ocorrer no futuro é a eventual perda do funcionamento do rim transplantado
e a necessidade de iniciar tratamento dialítico ou novo transplante renal;
que apresenta ainda maior risco cardiovascular - maior chance de adoecer
e morrer de doenças do coração e circulatórias; que os medicamentos
imunossupressores conferem um maior risco de doenças infecciosas e
neoplásicas (câncer) em virtude da diminuição da imunidade para
preservação dos rins transplantados (evitar a rejeição do rim); que há
sintomas de polineuropatia periférica, com dores em MMII e fraqueza, que
são confirmados pelo exame de eletroneuromiografia e vem sendo acompanhado
pelo neurologista. Assevera que o mesmo não está apto para desempenhar
um serviço tradicional, com horários rígidos, não deverá executar
atividade que implique em desgaste físico ou exposição prolongada ao
sol, não irá tolerar muito tempo sentado ou em pé. Atesta que o trabalho
com horário flexível, de natureza mental, e que permita descanso quando
julgar necessário, com fácil acesso a líquidos para hidratação, serão
tolerados. Anota que há incapacidade permanente, uma vez que a doença não
é curável.
- Exsurge das constatações do jurisperito, que é nefrologista, portanto,
especialista na patologia que acomete a parte autora, a gravidade de seu
quadro clínico, não se vislumbrando qualquer possibilidade de cura,
ao invés, o profissional aventa que talvez seja necessário, no futuro,
realização de novo transplante renal.
- O autor não possui condição de exercer qualquer atividade formal no
mercado de trabalho, cujas exigências não o qualificam para o desempenho de
atividade laboral, uma vez que não pode ficar muito tempo em pé e sentado
também, além de fazer uso de medicação controlada e constante.
- Quanto ao cargo de Diretor de Trânsito, há declarações da
Prefeitura Municipal de Lins, que no período de 01/02005 a 06/2007,
o autor prestou serviço como agente político, em comissão, conforme
Portaria nº 14.091, de 21/01/2005 (fl. 156) e de que "não tendo horas a
serem cumpridas." (fl. 160). As testemunhas ouvidas em Juízo (fls. 353/362)
confirmaram que a parte autora não tem horário fixo e, em algumas ocasiões
mandavam documentos para que a mesma pudesse despachar em casa.
- O autor somente conseguiu laborar apesar da precariedade de sua saúde,
porque no cargo em comissão, de livre nomeação, foi lhe possibilitado
desenvolver as suas atividades em condições especiais e excepcionais,
inclusive executando as tarefas em sua casa.
- Do teor da Decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência
Social (fls. 275/276), que não acolheu do recurso do autor contra a cessação
da aposentadoria por invalidez, não se denota que foi realizada a perícia
médica na seara administrativa, para fins de constatação da recuperação da
capacidade laborativa do autor. Sendo assim, não foi observado o disposto no
artigo 101 da Lei nº 8.213/91, posto que o segurado em gozo de aposentadoria
por invalidez é obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência
Social, sob pena de suspensão do benefício. O benefício não poderia ter
sido cessado sem a realização do exame médico competente para aferir a
existência ou não de incapacidade laborativa.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a
restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data
da cessação, uma vez que restou comprovado nos autos que permanece a
incapacidade laborativa que ensejou a concessão da aposentadoria.
- Os valores eventualmente pagos, após a data do restabelecimento
da aposentadoria por invalidez, na esfera administrativa, deverão ser
compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Merecem reforma os honorários advocatícios, para fixá-los em 10%
(dez por cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até
a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei
nº 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01,
e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620, de 05.01.1993.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os
critérios de incidência da correção monetária e reformar os honorários
advocatícios.
- Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida, para esclarecer os juros
de mora e isentar a autarquia previdenciária das custas.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA
DA INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA OFICIAL CONHECIDA
E PROVIDA EM PARTE.
- De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do Código de Processo
Civil, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor
em 27 de março de 2002, está sujeita a reexame necessário a presente
sentença, porquanto se cuida de demanda cujo direito controvertido excede
de 60 (sessenta)...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO
TÉCNICO. CALDEIREIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DE
06/03/1997. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão
à Autarquia. Isto porque o requerimento administrativo foi formulado em
12/08/2004 e a demanda foi ajuizada em 07/04/2005.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto aos períodos laborados na empresa "Siderúrgica Dedini S/A",
o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, devidamente assinado por
Engenheiro de Segurança do Trabalho, demonstra que o autor, no exercício
das funções de Ajudante de Produção Fundição (24/11/1977 a 28/02/1978),
Rebarbador (01/03/1978 a 31/07/1980) e Soldador (01/08/1980 a 10/01/1983),
esteve exposto a nível de ruído de 83 dB (A), 98 dB (A) e 98 dB (A),
respectivamente.
4 - Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas como Servente de
usina/Operador de caldeiras para a empresa "Usina Costa Pinto S/A Açúcar
e Álcool", nos lapsos compreendidos entre 20/04/1983 e 31/07/1985, e entre
01/08/1985 e 17/11/1986, o autor também esteve exposto ao agente agressivo
ruído, nível 93 dB (A) nos períodos de safra, e 91 dB (A) nos períodos
entre safra, conforme aponta o "Laudo de Condições Ambientais de Trabalho"
carreado aos autos.
5 - No que diz respeito ao último período questionado (18/11/1986 a
28/05/1998) a documentação apresentada (formulário DSS 8030) permite
concluir que o autor, trabalhando como Ajudante de caldeireiro na empresa
"Santin S/A Indústria Metalúrgica", desenvolveu atividades próprias da
categoria profissional, de modo habitual e permanente, cabendo ressaltar que
sua ocupação enquadra-se no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3),
bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
6 - Todavia, nesse caso em específico, a documentação apresentada
(formulário-padrão fornecido pela empresa com indicação dos agentes
agressivos a que estava exposto de modo habitual e permanente) autoriza o
reconhecimento da atividade especial somente até a data de 05/03/1997, na
justa medida em que, a partir de então, a legislação de regência passou
a exigir a apresentação de laudo técnico ou PPP para fins de comprovação
da submissão a condições especiais de labor.
7 - Vale ressaltar que eventual análise do período em discussão (18/11/1986
a 28/05/1998) exclusivamente sob a ótica da exposição a "ruído" (já
que o formulário indica nível de pressão sonora da ordem de 90,4 dB)
não traria qualquer proveito ao autor, porquanto para o mencionado agente
agressivo sempre houve a necessidade de apresentação do laudo técnico de
condições ambientais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
10 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
14 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
reputo enquadrados como especiais os períodos de 24/11/1977 a 28/02/1978,
01/03/1978 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 10/01/1983, 20/04/1983 a 31/07/1985,
01/08/1985 a 17/11/1986, 18/11/1986 a 05/03/1997.
21 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
22 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal.
23 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (24/11/1977
a 28/02/1978, 01/03/1978 a 31/07/1980, 01/08/1980 a 10/01/1983, 20/04/1983 a
31/07/1985, 01/08/1985 a 17/11/1986, 18/11/1986 a 05/03/1997) aos períodos
incontroversos reconhecidos administrativamente pelo INSS (01/01/1968 a
31/12/1968, 01/02/1975 a 31/12/1975, 01/01/1977 a 30/10/1977 e 06/03/1997 a
02/08/2004 - fls. 83), verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 09 meses e
06 dias de serviço, o que lhe garante o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De rigor a manutenção da r. sentença de procedência do pedido.
25 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. PPP. LAUDO
TÉCNICO. CALDEIREIRO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. ENQUADRAMENTO
PARCIAL. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL A PARTIR DE
06/03/1997. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - Inicialmente, quanto à prescrição quinquenal, não assiste razão
à Aut...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Reconhecida, de ofício, que a r. sentença é ultra petita. Dado parcial
provimento tanto ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso
de apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao seg...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245048
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE
EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui provimento ultra petita, violando os arts. 2º, 128 e 460, do
Código de Processo Civil de 1973, bem como os arts. 141 e 492, do Código
de Processo Civil, razão pela qual deve ser conformada ao pedido, sem
expurgá-la da ordem jurídica.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO. Para a comprovação de tempo de
serviço urbano, necessária a existência de início de prova material,
afastada a prova exclusivamente testemunhal, exceto por motivo de força
maior ou de caso fortuito.
- DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE EM CTPS. Havendo
contrato laboral devidamente registrado em Carteira de Trabalho, presume-se
a legalidade de tal vínculo (inclusive para contagem de tempo de serviço),
passível de ser afastada mediante prova em contrário.
- Agravo retido interposto pela parte autora não conhecido. Reconhecida, de
ofício, que a r. sentença é ultra petita. Dado parcial provimento tanto
ao recurso de apelação da parte autora como ao recurso de apelação da
autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. SENTENÇA ULTRA
PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO URBANO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DE VÍNCULO CONSTANTE
EM CTPS.
- DO AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. Não se conhece do agravo retido não
reiterado expressamente, conforme disposto no art. 523, § 1º, do Código
de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio
do tempus regit actum.
- DA SENTENÇA ULTRA PETITA. A decisão impugnada, ao apreciar situação
fática superior à delimitada pelo pedido formulado pela parte autora,
constitui pr...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241922
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa deve ser
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial no período reconhecido na r. sentença, em
decorrência da atividade de tratorista, é devida a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, com os devidos consectários legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sess...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa deve ser
conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em
que o valor da condenação e o direito controvertido excedam a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial nos períodos reconhecidos na r. sentença, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo, com os devidos consectários
legais.
- Os juros e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da
prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não
prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo:
Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O direito
controvertido é superior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo 2º, do
CPC/1973, de 60 (sesse...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- De acordo com precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é
possível a reconhecer o labor rurícola sem que a documentação abranja
ano a ano do período postulado.
- No caso dos autos, presente início de prova material corroborado por prova
oral, idônea e convincente, reconhecida a atividade rurícola no intervalo
requerido.
- Reconhecido o labor rurícola vindicado, o autor faz jus à revisão de
seu benefício, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquica parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja d...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246666
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. RISCOS DECORRENTES
DA ATIVIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a especialidade do labor, em decorrência da atividade de
vigilante e do risco inerente à profissão no período vindicado, deve ser
concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. RISCOS DECORRENTES
DA ATIVIDADE.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisit...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2238941
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Pela análise dos autos, considerados tanto o valor
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito
controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do
CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se
falar em remessa necessária ou sentença ilíquida. Nestes termos, não
conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- Reconhecidos os períodos requeridos como especiais, face às atividades
de vigilante e segurança se enquadrarem no item 2.5.7, do anexo ao Decreto
53.831/64, independente do uso de arma de fogo, diante da existência de
periculosidade inerente às atividades de guarda, policial, bombeiros e
investigadores (REsp 449.221 SC, Min. Felix Fischer). O enquadramento era
permitido através da atividade profissional até 28.04.1995, sendo que
para os períodos posteriores, está presente a exposição a acidentes,
decorrentes da periculosidade eminente da profissão.
- Os critérios da correção monetária e juros de mora devem obedecer as
disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei
n.º 11.960/2009
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR
EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- REEXAME NECESSÁRIO. Pela análise dos autos, considerados tanto o valor
do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção, o direito
controvertido foi inferior ao patamar fixado no art. 496, §3°, I, do
CPC/2015, de 1.000 salários mínimos, razão pela qual não há que se
falar em remessa necessária ou sentença ilíquida. Nestes termos, não
conhecida a remessa oficial.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acordo com o número de
contribuições contido na tabela do art. 142, da Lei nº 8.213/91, seja
mediante o implemento de 180 (cento e oitenta) prestações vertidas.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE RURAL. O tempo de serviço do segurado
trabalhador rural exercido antes da data de vigência da Lei nº 8.213/1991 é
de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições, todavia, não se prestando para fins de carência (art. 55,
§ 2º, da Lei nº 8.213/91). Em relação ao reconhecimento de trabalho rural
posterior a novembro de 1991, faz-se necessária a prova do recolhimento
das contribuições previdenciárias relativas ao período (art. 60, X,
do Decreto nº 3.048/99).
- A comprovação de tal tempo, nos termos do § 3º do art. 55 da Lei nº
8.213/91, deve ser levada a efeito por meio de início de prova material, não
sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súm. 149/STJ). De acordo com
o C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.348.633/SP - representativo da
controvérsia), é possível o reconhecimento de tempo anterior ao documento
mais remoto (desde que o labor seja confirmado pela prova oral).
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade
(a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos
Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem
prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária como ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR NA FAINA RURAL.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. O benefício será devido, na forma
proporcional, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço,
se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino
(art. 52, da Lei nº 8.213/91). Comprovado mais de 35 (trinta e cinco) anos de
serviço, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se aposentadoria
na forma integral (art. 53, I e II, da Lei nº 8.213/91). Necessário o
preenchimento do requisito da carência, seja de acord...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1805157
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- AGRAVO RETIDO conhecido, porquanto reiterado nas razões de apelação do
autor, cumprindo o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do
tempus regit actum da decisão interlocutória.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no
CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973"
(Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). O
direito controvertido é inferior ao patamar fixado no art. 475, parágrafo
2º, do CPC/1973, de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que a remessa não
deve ser conhecida, visto que somente estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovado o labor especial em parte do período reconhecido na
r. sentença, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- Negado provimento ao agravo retido.
- Remessa oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à apelação autárquica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- AGRAVO RETIDO conhecido, porquanto reiterado nas razões de apelação do
autor, cumprindo o requisito previsto no art. 523, § 1º, do Código de
Processo Civil de 1973, aplicável à espécie em razão do princípio do
tempus regit actum da decisão interlocutória.
- REMESSA OFICIAL. Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas
Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo
da prolação da sentença, de modo que a limita...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos para os homens e de 48 (quarenta
e oito) anos para as mulheres e um acréscimo de 40% (quarenta por cento)
do tempo que faltaria para atingir os 30 (trinta) ou 35 (trinta e cinco)
anos necessários nos termos da nova legislação.
- DO TEMPO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. O tempo de serviço prestado
sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum
independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99),
devendo ser aplicada a legislação vigente à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Comprovada a exposição habitual e permanente ao agente ruído no período
vindicado, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Recurso de apelação autárquico parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO
DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE RUÍDO.
- DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. A Emenda Constitucional nº
20/1998 estabeleceu o requisito de tempo mínimo de contribuição de 35
(trinta e cinco) anos para o segurado e de 30 (trinta) anos para a segurada,
extinguindo a aposentadoria proporcional. Para os filiados ao regime até sua
publicação (em 15 de dezembro de 1998), foi assegurada regra de transição,
de forma a permitir a aposentadoria proporcional: previu-se o requisito de
idade mínima de 53 (cinqu...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2141716
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/03/1978 a
18/09/2002.
2 - Convém por ora lembrar que o instituto jurídico da aposentadoria
especial - a permitir a conversão do tempo de labor especial em comum -
foi instituído pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica
da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973,
que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse
benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de
serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos,
por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - Contudo, no caso em tela, nos exatos termos da r. sentença de primeiro
grau, não faz jus o autor ao reconhecimento do tempo de serviço especial
e, por conseguinte, à aposentadoria por tempo de serviço. Com efeito, da
análise da prova documental juntada aos autos, impõe-se o reconhecimento de
que não há elementos suficientes que atestem que o autor realmente trabalhava
em condições perigosas, em atividades relacionadas à eletricidade.
10 - De forma fundamentada e escorreita, expôs, no decisum recorrido, o
MM. Magistrado a quo, verbis: "Na sua CTPS consta claramente o cargo como
sendo o de auxiliar de escritório, atividade que, a priori, não envolve a
exposição do trabalhador à eletricidade. De igual forma, os certificados de
fls. não são conclusivos a ponto de permitir, com segurança, a afirmação
de que o autor estava sujeito a efetiva exposição a condições perigosas
de trabalho."
11 - Demais disso, embora a prova exclusivamente testemunhal não seja
admissível para fins previdenciários, vale a pena destacar que as testemunhas
de defesa, ouvidas em Juízo, também "não permitem a afirmação de que o
autor estava efetivamente submetido a trabalho perigoso." Ou seja: "Como se
disse, a prova documental somada à oral não conduzem a juízo de certeza
quanto à efetiva exposição do autor a trabalho perigoso."
12 - Portanto, da soma dos períodos incontroversos, constantes do Resumo
de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição, verifica-se que
o autor alcançou o total de 26 anos, 10 meses e 04 dias de tempo de
contribuição/serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria
pleiteada na inicial, restando improcedente a demanda.
13 - Ante a sucumbência recíproca, de se manter a condenação de
sucumbência recíproca, nos termos da r. sentença de primeiro grau, que
resta incólume, pelos seus próprios fundamentos.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria especial, mediante
o reconhecimento da especialidade do labor no período de 08/03/1978 a
18/09/2002.
2 - Convém por ora lembrar que o instituto jurídico da aposentadoria
especial - a permitir a conversão do tempo de labor especial em comum -
foi instituído pelo artigo 31 da Lei n. 3...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 11/7/2003. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (11/7/2003) até a data da prolação da sentença (06/12/2010)
contam-se mais de 60 (sessenta) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura superior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual deve
ser considerada submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 475,
I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 57/60, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo em 17/11/2008, constatou-se ser a parte autora
portadora de "Esquizofrenia" (tópico Diagnóstico - fl. 60). Consignou que
"Por volta de seis anos refere a informante que a autora começou a ter
cefaleias e esquecer-se de tudo. Ficou agitada e relata que há 6 anos
teve dois derrames. Há três anos o quadro piorou. Caso tome o remédio
à melhora acontece um pouco. Caso não tome piora bem" (tópico Histórico
da moléstia atual - fl. 58). Concluiu pela incapacidade total e permanente
para o trabalho (tópico Conclusão - fl. 60). No que se refere à data de
início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 2002, ou seja,
seis anos antes da realização do laudo pericial (resposta ao quesito n. 4
do INSS - fl. 60).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Por outro lado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social de
fls. 12/14 e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais da
fl. 40 comprovam que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, na
condição de empregada, nos períodos de 01/5/1984 a 28/2/1987 e de 27/5/1996
a 07/10/1996. Além disso, os extratos do Cadastro Nacional de Informações
Sociais da fl. 40 e do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV de fls. 41/42
revelam que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, por
ter sido reconhecida sua condição de segurada especial administrativamente,
nos períodos de 26/9/2000 a 30/6/2001, de 15/1/2001 a 22/4/2001 e 11/4/2002
a 10/4/2003.
14 - Assim, observada a datas de início da incapacidade laboral (2002)
e o período de gozo do benefício de auxílio-doença (de 11/4/2002 a
10/4/2003), verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurado,
bem como havia cumprido a carência exigida por lei, quando eclodiu sua
incapacidade laboral, pois estava em gozo de benefício previdenciário por
invalidez, conforme previsto no artigo 15, I, da Lei n. 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
16 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
17 - No caso em apreço, o perito judicial fixou o termo de início da
incapacidade laboral em 2002. Todavia, o termo inicial do benefício deve ser
estabelecido na data da citação (24/4/2008 - fl. 32), tendo em vista que
não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura desidiosa da
administrada que levou 4 (quatro) anos para judicializar a questão, após
ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar que se está
aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes da conduta daquele
que demora em demasia para buscar satisfação à sua pretensão. Os efeitos
da sentença condenatória via de regra, retroagem à data da citação, eis
que somente a partir dela é que se afigura em mora o devedor, situação
que não se abala quando da existência de requerimento administrativo
prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento da ação, como
sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras palavras, que o
decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos da prescrição,
fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja aquele considerado o
da comunicação ao réu da existência de lide e de controvérsia judicial.
18 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
20 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º,
do Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem
incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação
da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio
constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito
em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o
trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura
enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são,
tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo
da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi
decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen,
a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com
maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º
graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária, tida por
interposta, parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CARÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL
DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação do
INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de aposentadoria
por invalidez desde 11/7/2003. Constata-se, portanto, que de...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fl. 105, elaborado por profissional médico de
confiança do Juízo, foi constatado ser o demandante portador de "espondilite
anquilosante em evolução, gota urêmica e hipertensão arterial". Concluiu
pela incapacidade parcial e permanente, pois não tem condições de exercer
atividades que exijam esforço para carregar peso ou movimentos de flexão
e extensão da coluna. Conforme documentação médica acostada aos autos
(fls. 20/23), pode-se concluir que o autor estava incapacitado desde maio
de 2007.
9 - Por outro lado, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários nos
períodos de 02/02/76, 06/09/76 a 28/09/77, 28/11/77 a 05/03/78, 24/04/78
a 11/10/78, 03/06/81 a 13/07/81, 01/02/82 a 12/06/82, 02/10/86, 02/01/87
a 08/03/87, 01/08/87 a 08/03/88, 01/09/88 a 08/01/89, 02/05/90 a 30/07/90,
31/07/90 a 24/05/91, 20/08/91 a 31/07/92, 01/06/95 a 30/07/95, 01/03/05 a
30/04/07, 01/06/07 a 28/02/09 e 01/04/09 a 28/02/11.
10 - Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em gozo
do benefício de auxílio-doença de 11/05/07 a 28/02/09. Assim, observada a
data de início da incapacidade laboral (05/07) e histórico contributivo do
autor, verifica-se que ele havia cumprido a carência mínima exigida por lei,
bem como mantinha a qualidade de segurado, quando eclodiu sua incapacidade
laboral.
11 - No mais, afigura-se bastante improvável que quem sempre desempenhou
atividades que requerem esforço físico (auxiliar de serviços gerais,
operador de máquinas, vendedor ambulante, catador de entulhos), e que
conta atualmente com mais de 69 (sessenta e nove) anos, vá conseguir após
reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em
funções leves.
12 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma,
Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que as perícias
médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente,
os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com
base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela
fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes,
e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas
merecem confiança e credibilidade.
15 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante. Comprovada a existência de incapacidade
laboral desde 05/07, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data
da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido.
16 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
17 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que
completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive,
em prejuízo ao erário e ao custeio do regime. Precedentes da Corte.
19 - Juros de mora. Devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
20 - Correção monetária. Deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa necessária parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO
DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. PROVA ORAL
CONSISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola
modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos
direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado
obrigatório da Previdência Social.
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. Sobre essa questão, é
necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91
não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o
exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no
referido dispositivo.
11 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo
prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado
especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91.
12 - No laudo médico de fls. 190/193, elaborado por profissional médico
indicado pelo Juízo em 05/11/2007, diagnosticou-se a parte autora como
portadora de "Lombociatalgia+ Escoliose dextro-côncava de coluna lombar
+ Osteoartrose de coluna lombo-sacra + Hipertensão arterial sistêmica
crônica + Gastrite crônica + Glaucoma crônico + Síndrome Depressiva"
(resposta ao quesito n. 1 do INSS - fl. 192). O vistor oficial concluiu
pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, desde
novembro de 2003 (respostas aos quesitos n. 3.1, 3.2 e 3.4 do INSS - fl. 192).
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - No mais, a parte autora apresentou, como início razoável de prova
material do exercício de labor rural, os seguintes documentos: 1 - Certidão
de casamento da autora, realizado em 13/8/1952, na qual seu marido está
qualificado como "agricultor" e a autora como "doméstica" (fl. 09); 2 -
Certidão de óbito do cônjuge da autora, lavrada em 05/6/2004, na qual ele
está qualificado como "lavrador" (fl. 10); 3 - Processo administrativo no
qual foi requerida e concedida a aposentadoria por idade rural ao cônjuge
da autora (fls. 12/27); 4 - Declarações escritas de agricultores que
afirmam que a autora e seu cônjuge sempre exerceram o labor rural (fls. 31,
33 e 37 e 45), bem como diversos documentos que comprovam a atuação destes
depoentes no campo (Certidões Negativas de Débitos de propriedades rurais,
comprovantes de recolhimento de Imposto sobre Propriedade Territorial Rural
- ITR e documentos de identificação dos mesmos depoentes) (fls. 30, 32,
34/36, 38/44 e 46/47); 5 - Carteira de Inscrição na Coordenadoria de
Saúde da Comunidade, cuja matrícula da autora remonta a 16/4/74 e ela
está qualificada como "lavradora" (fl. 48).
16 - As testemunhas, ouvidas na Audiência de Instrução e Julgamento
realizada em 25/8/2008, indicam que a autora sempre foi trabalhadora rural
e afirmam que ela exercia sua atividade profissional habitual quando ficou
incapacitada para o trabalho.
17 - Assim, presente início razoável de prova material do exercício de
atividade campesina (Carteira de Inscrição na Coordenadoria de Saúde da
Comunidade), o qual foi corroborado por depoimentos coerentes e consistentes,
deve ser reconhecida a condição de rurícola da demandante.
18 - Dessa forma, tendo em vista que o demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
19 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
20 - No caso em apreço, o perito judicial estimou a data de início da
início da incapacidade em novembro de 2003 (resposta ao quesito n. 3.4 do
INSS - fl. 192). Nessa senda, o termo inicial do benefício deve ser mantido
na data da citação (03/5/2007), pois os requisitos para a percepção do
benefício já estavam presentes desde então.
21 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. PROVA ORAL
CONSISTENTE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. RUÍDO. FORMULÁRIOS DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO
Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
16/10/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, o INSS foi condenado a implantar o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço/contribuição, na forma postulada na inicial, ou seja,
desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 - fl. 14), ante
ao reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. Assim,
não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, § 2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
mediante o reconhecimento de labor exercido sob condições especiais nos
períodos de 04/77 a 11/86, 02/87 a 12/87, 01/88 a 11/90 e 01/91 a 12/2001.
3 - Anexado aos autos formulários e laudos técnicos de condições
ambientais. Produzida prova pericial (fls. 141/156), com visita aos locais
de trabalho do requerente, o profissional de confiança do juízo consignou
que a parte autora, em todas as atividades, estava exposta "a ruídos acima
do limite de tolerância" e, na empresa Energética Brasilândia, ao agente
calor acima do limite de tolerância. Fixou o nível de ruído entre 84 a
93dB(A). O experto afirmou, ainda, que o autor, em toda operação de soldagem
elétrica e oxiacetilênica, estava exposto a radiação não ionizantes
e a fumos metálicos; em todo o processo laborativo, a hidrocarbonetos e
vapores orgânicos; e, nas operações de esmerilhagem e lixamento de peças
metálicas, a poeiras metálicas.
4 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996,
sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997,
convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997,
e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo
58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras
veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir
de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das
condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou
engenheiro de segurança do trabalho.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especial todos os períodos postulados na inicial (25/04/77 a
27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a 12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001),
eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores
aos limites de tolerância vigentes à época das prestações dos serviços.
16 - Possível, ainda, o enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, para os interstícios
de 25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, em razão da exposição aos
agentes químicos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, bem como
de origem mineral".
17 - Não obstante o laudo de fls. 24/32, referente ao trabalho prestado
para a empresa "Debrasa - Energética Brasilândia Ltda.", ter sido emitido
em 20/08/2001, cabível o reconhecimento da especialidade da atividade até
27/12/2001 (data do requerimento administrativo), em razão do formulário
de fl. 56 e da prova pericial (laudo técnico) de fls. 141/156, elaborada
por engenheiro de confiança do juízo.
18 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
19 - Possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99
21 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades especiais reconhecidas
nesta demanda (25/04/77 a 27/11/86, 26/02/87 a 18/12/87, 14/01/88 a
12/11/90 e 16/01/91 a 27/12/2001) aos períodos incontroversos reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fl. 100) e aos constantes do CNIS, que passa
a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor alcançou 35 anos,
02 meses e 10 dia de tempo de serviço na data do requerimento administrativo
(27/12/2001 - fl. 14), o que lhe garante o direito à percepção do benefício
de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir daquela data,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - Concedido o benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde a data do requerimento administrativo (27/12/2001 -
fl. 14), procedendo-se, de todo modo, a compensação dos valores pagos a
título de benefício idêntico concedido em favor do autor em 08/10/2008,
conforme dados extraídos do CNIS e do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV em anexo.
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº
8.213/91. RUÍDO. FORMULÁRIOS DSS-8030. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. COMPROVAÇÃO
DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. DECRETO Nº 53.831/64. DECRETO
Nº 83.080/79. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOS...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e urbano, sem
registro em carteira.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - Ressalte-se que não há nos autos nenhum documento que indique que o
autor tenha laborado como rurícola no período de 13/08/1979 a 25/10/1980,
para Antônio José Lopes Lima, conforme descrito na inicial. Ademais,
a testemunha José Carlos de Andrade (fl. 287) relatou que "não sabe se o
autor já trabalhou como rurícola". Assim, inviável o reconhecimento do
labor rural.
4 - No tocante ao labor urbano, sem registro em carteira, como balconista
aprendiz, no período de 25/04/1963 a 25/05/1969, reconhecido em sentença,
equivocadamente, como labor rural, observa-se que também deve ser parcialmente
afastado seu reconhecimento, isto porque é necessário lastro material
probatório mínimo para a admissão de tempo de serviço, frise-se, com a
vedação da prova exclusivamente testemunhal.
5 - Nesse aspecto, imperativo observar que a exigência de início de prova
material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à
comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios
previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria
almejada.
6 - Se na própria atividade rural, que apresenta características
próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades
de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação
de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior
rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos
materiais para aludida comprovação.
7 - Na situação em apreço, o autor juntou CTPS (fl. 11), cartão de
identidade do menor (fl. 11) e livro de registro de empregados (fls. 12/13)
que indicam apenas a data da admissão (25/04/1963), na empresa Jamil Antônio
Sahium; e declaração de função de que "Jamil Antônio Sahium pretende
empregar o menor José Carlos Nascimento na função de Aprendiz Balcon. na
seção de tecidos, secos molhados etc como mensalista do estabelecimento
comercial 'Casa Barateira' (...)", que consta autorização do responsável,
no campo observações, "autorizado a trabalhar até o dia 26 de outubro de
1964" (fls. 14/14-verso).
8 - A prova oral reforça o labor na empresa de Jamil Antônio Sahium;
contudo, é insuficiente para a comprovação da totalidade do período,
eis que as testemunhas não forneceram dados concretos que permitissem
concluir com segurança que a situação de menor aprendiz se convolou em
efetivo vínculo trabalhista, tornando possível o reconhecimento do labor
apenas entre 25/04/1963 e 26/10/1964.
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Assim, somando-se o labor como balconista aprendiz, na empresa de Jamil
Antônio Sahium, no período de 25/04/1963 a 26/10/1964, e o labor como
balconista, na empresa de José Nascimento, de 15/09/1978 a 30/05/1981
(CTPS- fl. 17), que totalizam 4 anos, 2 meses e 18 dias; aos 19 anos,
5 meses e 15 dias (até EC 20/98), referente aos períodos em que o autor
efetuou recolhimentos como autônomo (fls. 308/309), verifica-se que na data
da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 23 anos,
8 meses e 3 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
12 - Somando-se os 6 anos e 1 mês de tempo posterior a EC 20/98 (fl. 309),
observa-se que, em março de 2005, portanto, 3 meses antes da citação
(27/06/2005 - fl. 260-verso), o autor contava com 29 anos, 9 meses e 3 dias;
insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
13 - Inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que a sucumbência
da autarquia foi mínima, condenando a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como
nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa (arts. 20, §3º e 21, ambos do CPC/73), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
14 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CARTEIRA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural e urbano, sem
registro em carteira.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviç...