DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALTERAÇÃO DE SUA FINALIDADE. INVALIDAÇÃO DO ATO GRACIOSO. USUCAPIÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. OPOSIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.1. Não é de ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa se, a luz das provas já produzidas, o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo de se falar em prolongação da fase instrutória.2. Prescreve em vinte anos a ação ajuizada com o escopo de revogar doação com encargo, contados a partir da data em que tornou evidente o não cumprimento do encargo indicado pelo doador, não se aplicando a prescrição anual definida no art. 178, § 6º, I, do Código Civil.3. Havendo concessão de direito real de uso de imóvel público, denominada doação pelas partes, vinculada à prestação de assistência a estudantes secundaristas, sendo esta a intenção disposta na avença firmada entre os contratantes, a transformação da entidade donatária, com a devida alteração das suas finalidades assistenciais anteriores, quando da mudança de estatuto da sociedade, enseja a invalidação do ato gracioso com que foi contemplada, caso exista desassociação dos fins assistenciais que ensejaram a doação.4. O fâmulo da posse é aquele que, em razão de sua situação de dependência econômica ou de vínculo de subordinação a uma outra pessoa, exerce sobre o bem uma detenção, ou seja, um poder de fato em nome e por conta daquele ao qual serve, em cumprimento a ordens ou instruções suas. Portanto, a condição de vigia do terreno, assim demonstrada com base em prova documental, não enseja a sua caracterização como possuidor, mas apenas como mero detentor do bem.5. Sendo o usucapião forma originária de aquisição de propriedade, somente a resistência aos fundamentos do pleito, não a validade de um título de propriedade anterior, é idôneo a ser deduzido.6. A convocação editalícia de terceiros interessados é na ação de usucapião, apesar de legitimar aqueles que detêm interesse jurídico a pleitear em sua defesa, por si só não obsta o manejo da ação de oposição com o escopo de postular a coisa objeto da controvérsia entre autor e réu.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PRODUZIDAS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. IMÓVEL PÚBLICO. DOAÇÃO COM ENCARGO. ALTERAÇÃO DE SUA FINALIDADE. INVALIDAÇÃO DO ATO GRACIOSO. USUCAPIÃO. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. OPOSIÇÃO. ADMISSIBILIDADE.1. Não é de ser acolhida a preliminar de cerceamento de defesa se, a luz das provas já produzidas, o feito se encontra pronto para julgamento, não havendo de se falar em prolongação da fase instrutória.2. Prescreve em vinte anos a ação ajuizada com o escopo de rev...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR, DEVIDAMENTE FORMALIZADO - TÍTULO EXECUTIVO.A inobservância do preceito legal insculpido no art. 526 do CPC, por si só, não é motivo suficiente para não se conhecer do agravo de instrumento.Contrato de empréstimo ao consumidor, devidamente assinado pelo mutuário, pelo mutuante e por duas testemunhas, portanto, na moldura do art. 585, inciso II, parte final, do Código de Processo Civil, que não se confunde com o contrato para rotação de crédito e uso de cheques especiais, em tese, é título executivo.
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO AO CONSUMIDOR, DEVIDAMENTE FORMALIZADO - TÍTULO EXECUTIVO.A inobservância do preceito legal insculpido no art. 526 do CPC, por si só, não é motivo suficiente para não se conhecer do agravo de instrumento.Contrato de empréstimo ao consumidor, devidamente assinado pelo mutuário, pelo mutuante e por duas testemunhas, portanto, na moldura do art. 585, inciso II, parte final, do Código de Processo Civil, que não se confunde com o contrato para rotação de crédito e uso de cheques especiais, em tese, é t...
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. É dever de todo motorista, especialmente daquele que conduz transporte coletivo, redobrada atenção e cautela ao transitar em via de fluxo intenso de veículos. II. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, e não tendo a ré logrado êxito em demonstrar a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta configurada a obrigação de indenizar.3. A indenização por danos morais tem como objetivo compensar a dor do ofendido, impondo ao responsável o pagamento de quantia que possa ser sentida em seu patrimônio.4 - Recurso conhecido e desprovido
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DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.I. É dever de todo motorista, especialmente daquele que conduz transporte coletivo, redobrada atenção e cautela ao transitar em via de fluxo intenso de veículos. II. Tratando-se de hipótese de responsabilidade civil objetiva (CF, art. 37, § 6º), provado o nexo de causalidade entre o dano e a ação que o provocou, e não tendo a ré logrado êxito em demonstrar a ocorrência de caso fort...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE COISA JULGADA. IMÓVEL RURAL. PARCELAMENTO DO SOLO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Uma vez evidente que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, tendo sido, inclusive, possível ao réu formular sua defesa e contraditar os argumentos do autor, incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC; 2- Para a ocorrência de coisa julgada, mister que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do parágrafo 2º do art. 301 do CPC, não sendo os pedidos das ações idênticos, impõe-se a rejeição de tal preliminar; 3- Nos termos da Legislação Federal e da Distrital somente é possível o parcelamento do solo, seja rural ou urbano, e o seu respectivo registro no Cartório de Imóveis, após a aprovação do projeto respectivo pelos órgãos competentes; 4- Incabível a pretensão da parte de se valer do Judiciário para obter parcelamento do solo, sem que o projeto respectivo seja aprovado pelos órgãos competentes, ainda mais considerando que o loteamento desejado se encontra em Área de Proteção Ambiental; 5- O simples fato de caso semelhante já ter sido apreciado pelo Judiciário não dá respaldo à pretensão dos autores, uma vez que cada caso tem suas peculiaridades que devem ser apreciadas em per si e a sentença só faz coisa julgada em relação às partes; 6- O artigo 524 do Código Civil Brasileiro permite aos proprietários o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, entretanto, tais direitos, obviamente, devem ser exercidos em consonância com a legislação aplicável a cada situação e jamais contra expressa disposição de lei. Apelação Provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E DE COISA JULGADA. IMÓVEL RURAL. PARCELAMENTO DO SOLO. OBSERVÂNCIA DOS DITAMES LEGAIS. ART. 524 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Uma vez evidente que da narração dos fatos decorre logicamente o pedido, tendo sido, inclusive, possível ao réu formular sua defesa e contraditar os argumentos do autor, incabível o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295, parágrafo único, II, do CPC; 2- Para a ocorrência de coisa julgada, mister que haja identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do parágrafo 2º do art. 301 do...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.I - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado.III - A prescrição é, em regra, matéria que deverá ser deduzida em sede de embargos (arts. 745 e 741, VI, ambos do CPC), ficando, por via de conseqüência, rejeitada a tese de que ela pode ser suscitada e decidida no bojo do processo de execução, em pronunciamento de ofício pelo juiz. IV - Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.I - A prescrição não atinge diretamente os requisitos de exigibilidade, liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. Uma vez pronunciada, o credor perde, apenas, o direito de se valer da via executiva para cobrar o seu título, embora este se encontre formalmente perfeito.II - Em essência, a prescrição cambial é regida pelos mesmos princípios da prescrição do Código Civil, até porque se trata de assunto que diz respeito à teoria geral do direito privado.III - A p...
DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL - RECURSO ENTREGUE NA SECRETARIA ALGUNS MINUTOS APÓS O HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCOS - ATO DE PREPOSTO - CULPA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- Se a Secretaria da Vara continuou seus trabalhos e recebeu o recurso, ainda quando já ultrapassado o horário de dezenove horas, o recurso é tempestivo, posto que alguns minutos não podem prejudicar o recorrente, principalmente quando se tratava do último dia do prazo recursal. 2- Os funcionários e gerentes do banco agem em nome deste e por conta deste, de modo que incide a responsabilidade civil da instituição bancária quando aqueles agem com culpa ou com dolo. 3- Cheque entregue a um dos gerentes, em razão de acordo para a quitação de débito em conta corrente, é instrumento para ser contabilizado a crédito do cliente, cuja operação passa a ser de responsabilidade do banco, o qual, por meio de seu preposto, age com culpa se o valor do cheque é debitado na conta do emitente, sem que tenha sido levado à crédito a favor do cliente que fica sem o dinheiro e permanece com o débito, o que caracteriza danos materiais a serem reparados. 4- A permanência do débito, por culpa da instituição bancária, com diversas cobranças, encerramento de conta e negativação do nome do cliente, cria a este aborrecimento e infelicidade, configurando danos morais que merecem ressarcimento. 4- O valor do prejuízo moral deve ser em montante que impeça novas ofensas e sirva de lição ao ofensor. Apelação não provida. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL E DIREITO CIVIL - RECURSO ENTREGUE NA SECRETARIA ALGUNS MINUTOS APÓS O HORÁRIO DE ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE FORENSE - TEMPESTIVIDADE - RESPONSABILIDADE CIVIL - BANCOS - ATO DE PREPOSTO - CULPA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1- Se a Secretaria da Vara continuou seus trabalhos e recebeu o recurso, ainda quando já ultrapassado o horário de dezenove horas, o recurso é tempestivo, posto que alguns minutos não podem prejudicar o recorrente, principalmente quando se tratava do último dia do prazo recursal. 2- Os funcioná...
CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - A vigente Carta Magna, tendo como primeiríssimo o capítulo dos direitos e garantias fundamentais, demonstra a primazia do cidadão sobre o próprio Estado e, ao abordar a reparação devida pelo dano moral, nada mais fez que explicitar o que já se havia positivado em princípio geral, espancando qualquer dúvida a respeito de tal possibilidade. Das hipóteses casuísticas estampadas no Código Civil Brasileiro, a exemplo dos arts. 1537, 1538, 1543, 1548, 1549 e 1550, tornava-se permitido induzir a existência no sistema jurídico pátrio de um princípio geral de reparabilidade de dano moral. O berço de tal princípio, entretanto, é a exegese literal do art. 159 daquele Codex, cuja aplicação não se encontra restrita aos danos patrimoniais, já que da letra da lei não decorre qualquer distinção ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Enraizada, no sistema normativo pátrio e na própria Carta Política do País, a reparabilidade do dano moral, tem-se por certo ser indenizável qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR. Reparação civil por danos morais. 3ª ed. Ed. RT. p. 18.), considerando-se a necessidade natural da vida em sociedade, de forma a conferir guarida ao desenvolvimento pleno e normal de todos os aspectos de cada ente personalizado.II - Segundo entendimento que, a cada dia, ganha corpo na doutrina e na jurisprudência, a fixação do quantum compensatório, a título de danos morais, deve ficar ao livre e prudente arbítrio do Magistrado, único legitimado a aferir, a partir de seu convencimento e tirocínio, a extensão da lesão e o valor cabível que a ela corresponda.III - Restando evidenciada a responsabilidade da Administração Pública sobre o ato praticado por um agente seu, diante da necessidade de se quantificar a indenização devida por dano moral, devem ser considerados, no mínimo, dois elementos: a punição do ofensor, na proporção da gravidade da ofensa por ele cometida - que por certo não ocorreria se o valor fixado fosse simbólico -; e a compensação traduzida em pecúnia, observado o poder por ela alcançado no terreno das satisfações humanas.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL E CIVIL. DANO MORAL. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUANTUM DEBEATUR: CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.I - A vigente Carta Magna, tendo como primeiríssimo o capítulo dos direitos e garantias fundamentais, demonstra a primazia do cidadão sobre o próprio Estado e, ao abordar a reparação devida pelo dano moral, nada mais fez que explicitar o que já se havia positivado em princípio geral, espancando qualquer dúvida a respeito de tal possibilidade. Das hipóteses casuísticas estampadas no Código Civil Brasileiro, a exemplo dos arts. 1537, 1538, 1543, 1548, 15...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSTRUÇÃO EM CONJUNTO COM FEITO APENSADO EM VIRTUDE DE CONEXÃO. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NO APENSO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada, visto que o despacho que não foi publicado não possui qualquer conteúdo decisório, tendo apenas noticiado que, em face da conexão verificada, seriam os feitos em exame instruídos em conjunto, realizando-se regularmente a publicação do despacho proferido nos autos em apenso instando as partes à especificação de provas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo efetivo para os apelantes. 2. Se na espécie entendeu o MM. Julgador que o processo já estava suficientemente instruído para o seu julgamento, fazendo incidir o disposto no art. 330 do Código de Processo Civil, dispensável se torna a efetivação da audiência de conciliação. 3. A principal função do despacho saneador consiste em reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. Entretanto, há casos em que o magistrado deve passar diretamente ao julgamento de mérito, como ocorre em epígrafe, e, sendo assim, pode não ser lavrado. 4. Preliminar afastada. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBLIDADE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI. APLICABILIDADE. CONTRATO BILATERAL, SINALAGMÁTICO E SUCESSIVO. RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES. DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A APELADA CUMPRA O AJUSTE. IMPOSIÇÃO AOS RECORRENTES NO QUE TANGE AO ADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que anteriormente se encontravam, visto que no caso incide a chamada exceptio non adimpleti, segundo a qual, em sendo o contrato bilateral, sucessivo e sinalagmático, aquele que está em débito não pode exigir da outra parte o cumprimento do ajuste, ante a reciprocidade de obrigações existente. 2. Na espécie, restou fartamente comprovado que os apelantes deram causa à inadimplência, não cabendo, assim, a exigência de que a recorrida realize a obrigação que assumiu. 3. Laborou com acerto o MM. Juiz singular ao dar pela improcedência dos pedidos formulados pelos recorrentes, e, a um só passo, considerar parcialmente procedentes os pleitos da apelada, incumbindo àqueles o cumprimento do estabelecido na cláusula sexta acordada. 4. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSTRUÇÃO EM CONJUNTO COM FEITO APENSADO EM VIRTUDE DE CONEXÃO. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NO APENSO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada, visto que o despacho que não foi publicado não possui qualquer conteúdo decisório, tendo apenas noticiado que, em f...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSTRUÇÃO EM CONJUNTO COM FEITO APENSADO EM VIRTUDE DE CONEXÃO. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NO APENSO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada, visto que o despacho que não foi publicado não possui qualquer conteúdo decisório, tendo apenas noticiado que, em face da conexão verificada, seriam os feitos em exame instruídos em conjunto, realizando-se regularmente a publicação do despacho proferido nos autos em apenso instando as partes à especificação de provas, inexistindo, portanto, qualquer prejuízo efetivo para os apelantes. 2. Se na espécie entendeu o MM. Julgador que o processo já estava suficientemente instruído para o seu julgamento, fazendo incidir o disposto no art. 330 do Código de Processo Civil, dispensável se torna a efetivação da audiência de conciliação. 3. A principal função do despacho saneador consiste em reconhecer que o processo está em ordem e que a fase probatória pode ser iniciada. Entretanto, há casos em que o magistrado deve passar diretamente ao julgamento de mérito, como ocorre em epígrafe, e, sendo assim, pode não ser lavrado. 4. Preliminar afastada. CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBLIDADE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI. APLICABILIDADE. CONTRATO BILATERAL, SINALAGMÁTICO E SUCESSIVO. RECIPROCIDADE DE OBRIGAÇÕES. INADIMPLÊNCIA DOS APELANTES. DESCABIMENTO DE EXIGÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A APELADA CUMPRA O AJUSTE. IMPOSIÇÃO AOS RECORRENTES NO QUE TANGE AO ADIMPLEMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação de rescisão de contrato particular de cessão de direitos sobre imóvel, não sendo possível a restituição das partes ao estado em que anteriormente se encontravam, visto que no caso incide a chamada exceptio non adimpleti, segundo a qual, em sendo o contrato bilateral, sucessivo e sinalagmático, aquele que está em débito não pode exigir da outra parte o cumprimento do ajuste, ante a reciprocidade de obrigações existente. 2. Na espécie, restou fartamente comprovado que os apelantes deram causa à inadimplência, não cabendo, assim, a exigência de que a recorrida realize a obrigação que assumiu. 3. Laborou com acerto o MM. Juiz singular ao dar pela improcedência dos pedidos formulados pelos recorrentes, e, a um só passo, considerar parcialmente procedentes os pleitos da apelada, incumbindo àqueles o cumprimento do estabelecido na cláusula sexta acordada. 4. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DE SENTENÇA. FALTA DE PUBLICAÇÃO DE DESPACHO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INSTRUÇÃO EM CONJUNTO COM FEITO APENSADO EM VIRTUDE DE CONEXÃO. PUBLICAÇÃO DO DESPACHO PROFERIDO NO APENSO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CASO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE DESPACHO SANEADOR. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença suscitada, visto que o despacho que não foi publicado não possui qualquer conteúdo decisório, tendo apenas noticiado que, em f...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO RETIDO. EFEITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. MERAMENTE DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO § 5º, ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo, tendo em vista que o § 5º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69 dispõe expressamente que a apelação interposta de sentença referente à alienação fiduciária deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo improvido. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA FUNCIONAMENTO DE REVENDEDORA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DA LEI. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO EFICAZ. MORA COMPROVADA. FALTA DE REGISTRO DO ÔNUS NO CERTIFICADO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO EMITIDO PELO DETRAN. IRRELEVÂNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ADSTRITA AO CREDOR E À DEVEDORA. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Rejeita-se a preliminar agitada com o fito de se extinguir o processo sem julgamento de mérito, sob o pálio de descumprimento aos pressupostos processuais, tendo em vista que estes foram devidamente observados pelo apelado. 2. Entre as exigências dispostas pela lei, como condição para o ajuizamento da ação em comento, não há qualquer referência à necessidade de registro para funcionamento do credor ou sua revendedora junto ao Banco Central do Brasil. 3. Não subsiste a alegação de falta de comprovação da mora, eis que os documentos demonstram ter sido a apelante devidamente notificada da mora por meio do Cartório do 1º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, sobre o qual recai fé pública. A despeito disso, a recorrente foi citada via oficial de justiça, de forma a incidir na espécie o caput do art. 219 do CPC. 4. É irrelevante a inexistência de registro do ônus da alienação no certificado de propriedade do veículo expedido pelo Detran, vez que tal gravame diz respeito a terceiro e não ao credor e ao devedor, como é o caso da relação jurídica em epígrafe. CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA RESTRITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RÉ REVEL. PURGAÇÃO DA MORA. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRÓPRIA. LUCROS CESSANTES. PERDAS E DANOS. PLEITOS DESTITUÍDOS DE CONTEÚDO JURÍDICO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. APELO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto, pois não cabe à apelante pretender discutir as cláusulas contratuais avençadas, eis que na ação de busca e apreensão ajuizada com fulcro no Decreto-lei nº 911/69, que trata da alienação fiduciária, a matéria de defesa se restringe à alegação de que a dívida tenha sido paga, ou, então, que o credor tenha descumprido suas obrigações contratuais. 2. No caso em exame, foi aplicada à ré-apelante a pena da revelia, já que não apresentou contestação tempestiva, não tendo igualmente purgado a mora no prazo legal. Sendo assim, só lhe resta se socorrer das vias adequadas, a fim de requerer a devolução do que pagou, lembrando que serão descontadas ou compensadas em prol do apelado as quantias referentes ao tempo de fruição do veículo pela mesma. 3. Não cabe aduzir na concessão de lucros cessantes e perdas e danos, visto que não há nos autos qualquer respaldo jurídico para tanto. 4. Por derradeiro, afasta-se a aplicação da condenação por litigância de má-fé ao apelado, uma vez inexistente no feito qualquer comprovação de que o mesmo tenha agido com dolo, requisito sem o qual não se pode acolher tal argüição. 5. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AGRAVO RETIDO. EFEITO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. MERAMENTE DEVOLUTIVO. APLICAÇÃO DO § 5º, ART. 3º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento do agravo, tendo em vista que o § 5º, do art. 3º, do Decreto-lei nº 911/69 dispõe expressamente que a apelação interposta de sentença referente à alienação fiduciária deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. 2. Agravo improvido. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO BANCO...
PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. DESCABIMENTO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, porquanto a dilação probatória na forma pretendida só iria protelar desnecessariamente o deslinde da demanda, reunindo o feito as condições exigidas ao seu julgamento antecipado. 2. Por igual, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide do Distrito Federal e da Terracap, visto que a Novacap é empresa pública de direito privado, dotada de personalidade jurídica própria e distinta daquelas, não existindo a necessária relação de direito material entre a denunciante e os denunciados, tanto que estes são garantes das obrigações avençadas. CIVIL. CONTRATO. IMPLANTAÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS. ATRASO NOS PAGAMENTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO INCISO II DO ART. 333 DO CPC. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de ação sob o rito ordinário ajuizada em desfavor da Novacap por empresa contratada para implantação de redes de águas pluviais, tendo em vista que a apelante, ao admitir os atrasos nos pagamentos devidos, inverteu o ônus da prova (inciso II do art. 333 do CPC), mas não se desincumbiu de comprovar os fatos que teriam o condão de afastar o direito da apelada, qual seja, a percepção da correção monetária alusiva aos pagamentos feitos em atraso. 2. Mantém-se o valor arbitrado a título de condenação em honorários advocatícios, porquanto observados os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, § 3º e alíneas, do Código de Processo Civil. 3. Apelo improvido.
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PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DISTRITO FEDERAL. TERRACAP. DESCABIMENTO. NOVACAP. EMPRESA PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. REJEIÇÃO. 1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, porquanto a dilação probatória na forma pretendida só iria protelar desnecessariamente o deslinde da demanda, reunindo o feito as condições exigidas ao seu julgamento antecipado. 2. Por igual, rejeita-se a preliminar de denunciação da lide do Distrito Federal e da Terracap,...
CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDORA INDIRETA. MAIOR INCAPAZ. PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SEQÜELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS EVIDENTES. CONTRATANTE CIENTE. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PRECLUSÃO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação de nulidade de cessão de direitos sobre imóvel c/c reintegração de posse, eis que robusta a prova dos autos no sentido de que a apelada, à época da realização da cessão de direitos, já não dispunha mais de condições de manifestar livremente a sua vontade, pelo fato de anteriormente ter sido vítima do acidente vascular cerebral, que a tornou integral e irremediavelmente incapacitada. 2. A gravidade das seqüelas sofridas pela apelada torna impossível que os apelantes não tenham percebido que se tratava de pessoa integralmente incapaz. 3. É nulo de pleno direito o contrato celebrado em desacordo com o artigo 82 do Código Civil, não podendo prosperar o argumento de que o negócio é válido por ter sido praticado perante tabelião. 4. Não havendo que se falar na posse de boa-fé, descabe o direito de retenção pelas benfeitorias acaso realizadas no imóvel, conforme dispõe o artigo 517 do Código Civil. 5. As benfeitorias necessárias porventura realizadas devem ser reclamadas no momento processual oportuno, qual seja, em sede de contestação, sob pena de incidir a preclusão, conseqüência que sucedeu na espécie. 6. Apelo improvido.
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CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSUIDORA INDIRETA. MAIOR INCAPAZ. PROVA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. SEQÜELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS EVIDENTES. CONTRATANTE CIENTE. CONTRATO NULO DE PLENO DIREITO. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. DESCABIMENTO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. PRECLUSÃO. 1. Impõe-se o improvimento do apelo interposto em sede de ação de nulidade de cessão de direitos sobre imóvel c/c reintegração de posse, eis que robusta a prova dos autos no sentido de que a apelada, à época da realização da cessão de direitos, já não disp...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM PROPOSTA POR UM DOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 632 DO CCB. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DESPROVIDO. I - Dentre as várias modalidades jurídicas de comunhão, a resultante do matrimônio difere do condomínio propriamente dito, porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são ambos os cônjuges, de forma que, somente com o desfazimento do vínculo matrimonial, poder-se-iam aplicar as regras pertinentes aos modos de extinção do condomínio, ou seja, pela ação de divisão ou por alienação da coisa comum (arts. 629 a 632 do Código Civil). II - Ademais, apresentando a parte como fundamento do pedido de alienação do imóvel do casal o fato de o marido ter abandonado o seio familiar, sendo, inclusive, o seu novo domicílio ignorado, a hipótese seria, feitas as regulares provas de tal alegação, de declaração de ausência do mesmo, de modo que ao próprio cônjuge virago, vindo a assumir legitimamente o encargo da curatela (art. 466 do CCB), restaria a faculdade de, aí sim, proceder à alienação de bens imóveis comuns, mediante a prévia autorização judicial, nos termos do que dispõe o art. 251, inciso I, c/c parágrafo único, inciso IV, do Código Civil.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO DE COISA COMUM PROPOSTA POR UM DOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. ART. 632 DO CCB. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELO DESPROVIDO. I - Dentre as várias modalidades jurídicas de comunhão, a resultante do matrimônio difere do condomínio propriamente dito, porque nela os bens formam a propriedade de mão comum, cujos titulares são ambos os cônjuges, de forma que, somente com o desfazimento do vínculo matrimonial, poder-se-iam aplicar as regras pertinentes aos modos de extin...
CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NO TOCANTE ÀS NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS JÁ FIXADOS. APELO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de ação de revisão de alimentos, tendo em vista que as alimentadas não se desincumbiram de comprovar qualquer alteração nas suas necessidades e na capacidade financeira do alimentante, como exigido pelo art. 401 do Código Civil. 2. Sentença mantida. 3. Apelo improvido.
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CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. MODIFICAÇÃO EM RELAÇÃO À CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E NO TOCANTE ÀS NECESSIDADES DAS ALIMENTADAS. ÔNUS DA PROVA. ALIMENTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ALIMENTOS JÁ FIXADOS. APELO IMPROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 401 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Impõe-se o improvimento da apelação interposta em sede de ação de revisão de alimentos, tendo em vista que as alimentadas não se desincumbiram de comprovar qualquer alteração nas suas necessidades e na capacidade financeira do alimentante, como exigido pelo art. 401 do Código Civil. 2. Sentença mantida...
PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO HIPOSSUFICIENTE - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.1 - Face à impossibilidade da Defensoria Pública de prover a defesa de todos os necessitados, mister se faz acatar a legitimidade do Ministério Público para, atuando como substituto processual, intentar a ação civil ex delicto.2 - De acordo com o insculpido no art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado deve responder objetivamente pelos atos praticados pelos seus prepostos, tendo em vista a teoria do risco administrativo por nós adotada.3 - Estando provado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o eventus damini, faz-se necessária a reparação do mal causado.
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PROCESSO CIVIL - LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DO HIPOSSUFICIENTE - AÇÃO CIVIL EX DELICTO - INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE HOMICÍDIO PRATICADO POR POLICIAL MILITAR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.1 - Face à impossibilidade da Defensoria Pública de prover a defesa de todos os necessitados, mister se faz acatar a legitimidade do Ministério Público para, atuando como substituto processual, intentar a ação civil ex delicto.2 - De acordo com o insculpido no art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado deve responder objetivamente pelos atos praticados pelos seus p...
CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - VALOR AJUSTADO NO CONTRATO DA APÓLICE - CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO - CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.462 E 1.438. Tratando-se de perda total de veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve corresponder ao valor ajustado na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil, com a restituição, ao segurado, da parte correspondente ao prêmio, considerando o novo valor do bem.
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CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL - INDENIZAÇÃO - VALOR AJUSTADO NO CONTRATO DA APÓLICE - CLÁUSULA QUE PREVÊ PAGAMENTO PELO VALOR MÉDIO DE MERCADO - CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 1.462 E 1.438. Tratando-se de perda total de veículo sinistrado, a indenização devida pela seguradora deve corresponder ao valor ajustado na apólice, sobre a qual é cobrado o prêmio, independentemente da existência de cláusula prevendo o pagamento da reparação pelo valor médio de mercado do automóvel, salvo se a seguradora, antes do evento danoso, tiver postulado a redução de que trata o art. 1.438 do Código Civil, co...
CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL RETOMADO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PRESTAÇÕES PAGAS - BENFEITORIAS - ALEGADA PRECLUSÃO - PEDIDO NÃO FORMULADO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - REVELIA - MÁ-FÉ - OBRA NÃO ERIGIDA À ÉPOCA DA CITAÇÃO NOUTRO FEITO - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - MAIORIA.A rescisão do contrato, acarretando a devolução do bem e a retenção do sinal e das parcelas pagas, importa em flagrante vantagem ao credor em detrimento e evidente empobrecimento do devedor.Ainda que não vigente o Código de Defesa do Consumidor, a lei objetiva civil determina a mitigação da cláusula penal em favor do devedor inadimplente, conforme preceitua o artigo 924 do Código Civil.Efeitos da cláusula penal mitigados para decretar apenas a perda do sinal pago pelo autor à ré, devendo ser-lhe restituídos os valores referentes às prestações pagas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação.Não há que se falar em preclusão do direito à indenização pelas benfeitorias realizadas quando se trata de ação própria, e não de embargos de retenção formulados em sede de contestação na ação possessória.
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CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMÓVEL RETOMADO - PRETENDIDA RESTITUIÇÃO DO SINAL E DAS PRESTAÇÕES PAGAS - BENFEITORIAS - ALEGADA PRECLUSÃO - PEDIDO NÃO FORMULADO EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - REVELIA - MÁ-FÉ - OBRA NÃO ERIGIDA À ÉPOCA DA CITAÇÃO NOUTRO FEITO - APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA RÉ IMPROVIDO - MAIORIA.A rescisão do contrato, acarretando a devolução do bem e a retenção do sinal e das parcelas pagas, importa em flagrante vantagem ao credor em detrimento e evidente empobrecimento do devedor.Ainda que não vigente o Código de Defesa do Consumidor, a lei objetiva civ...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. INOCORRÊNCIA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO. IMAGEM. PRESERVAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FIDEDIGNIDADE DA FONTE. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PUBLICAÇÃO. JORNAL. CARÁTER COMPENSATÓRIO. FINALIDADE PREVENTIVA.1- Aqueles que, em tese, praticam ou contribuem para a prática do ato lesivo à honra de outrem, decorrente de veiculação de notícia, podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo ofendido.2 - Quando direitos fundamentais, como a liberdade de expressão, o direito à informação e à preservação da própria imagem entram em colisão, em um caso concreto, deve-se buscar uma concordância prática entre eles, à luz do princípio da proporcionalidade, que se assenta no sub-princípio da razoabilidade, que, por sua vez, exige uma adequação dos meios empregados aos fins visados.3 - Exsurge evidente a falta de razoabilidade quando não se averigúa, antes da veiculação da notícia, a fidedignidade de sua fonte, restando, em conseqüência, evidente a obrigação de indenizar os danos morais.4 - As dificuldades para se estabelecer o chamado 'pretium doloris' representam sempre tormentosa questão, dada a ampla franja de subjetividade que remanesce, não obstante todos os esforços para se formularem critérios de ordem objetiva. Assim, seguindo-se a proposta da doutrina, na reparação postulada há de se considerar a situação pessoal e profissional da vítima, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja, a condição financeira do responsável, inclusive levando-se em conta o direito de regresso que a lei lhe assegura, contra o autor da notícia, sem se perder de vista a finalidade preventiva, de desestimular práticas análogas por parte da responsável, e, por fim, a magnitude do abalo psíquico sofrido com a publicação de matéria irresponsável.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA. INOCORRÊNCIA LIBERDADE DE IMPRENSA. INFORMAÇÃO. IMAGEM. PRESERVAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. FIDEDIGNIDADE DA FONTE. DANO MORAL. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PUBLICAÇÃO. JORNAL. CARÁTER COMPENSATÓRIO. FINALIDADE PREVENTIVA.1- Aqueles que, em tese, praticam ou contribuem para a prática do ato lesivo à honra de outrem, decorrente de veiculação de notícia, podem integrar o pólo passivo da ação de responsabilidade civil ajuizada pelo ofendido.2 - Quando direitos fundamentais, co...
DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ainda que tenha o preposto do segurado agido com culpa, ante a percepção tardia do veículo que lhe seguia à frente, não pode esta ser caracterizada como grave a ensejar a aplicação do art. 1.454 do Código Civil e o afastamento da obrigação da seguradora de cobertura do risco. 2- A culpa grave a justificar o afastamento dessa obrigação somente pode ser aquela que caracterize conduta anormal e consciente do agravamento do risco assegurado. 3- Mera alegação de culpa grave, sem prova concreta, não exime a seguradora do cumprimento da obrigação contratual. Apelação não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL - CONTRATO DE SEGURO - ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DO RISCO PELO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO - ART. 1.454 DO CÓDIGO CIVIL. 1- Ainda que tenha o preposto do segurado agido com culpa, ante a percepção tardia do veículo que lhe seguia à frente, não pode esta ser caracterizada como grave a ensejar a aplicação do art. 1.454 do Código Civil e o afastamento da obrigação da seguradora de cobertura do risco. 2- A culpa grave a justificar o afastamento dessa obrigação somente pode ser aquela que caracterize conduta anormal e consciente do agravamento do risco assegurado. 3- Mera alegação de c...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1- O fato de ter sido excluída a condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ante o disposto no art. 128, parágrafo 5º, II, a, da Constituição Federal, não se configura omissão do Acórdão, uma vez que seria despiciendo analisar tal questão sob a ótica dos dispositivos citados pelo recorrente, ou seja, do art. 20 do CPC e dos artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública, pois, obviamente, se tratam de preceitos infraconstitucionais. Dessa forma, não havendo no Acórdão qualquer omissão que ensejasse sua declaração, impõe-se a rejeição de embargos de declaração, ainda mais quando opostos com a finalidade nítida de prequestionar a matéria para fins de interposição de recurso especial; 2- Embargos de declaração conhecidos e não providos. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1- O fato de ter sido excluída a condenação do Embargado ao pagamento de honorários advocatícios, ante o disposto no art. 128, parágrafo 5º, II, a, da Constituição Federal, não se configura omissão do Acórdão, uma vez que seria despiciendo analisar tal questão sob a ótica dos dispositivos citados pelo recorrente, ou seja, do art. 20 do CPC e dos artigos 17 e 18 da Lei da Ação Civil Pública, pois, obviamente, se trata...