PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO
INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se ao recálculo e à cobrança das
diferenças decorrentes de revisão de salário-de-contribuição e de renda
mensal de benefício previdenciário. A apreciação desta questão impõe
a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na decisão monocrática transitada em julgado, esta Colenda Corte
deu provimento à apelação da autora, ora embargada, autorizando o
recálculo da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez,
mediante a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do
período básico de cálculo, pelo IRSM de fevereiro de 1994, no valor de
39,67%, pagando as diferenças eventualmente apuradas e não prescritas no
quinquênio que precedeu a propositura da demanda, acrescidas de correção
monetária e de juros de mora, além de honorários advocatícios, arbitrados
estes em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a data da prolação
da decisão monocrática.
3 - A sentença julgou procedentes os embargos, reconhecendo a inexistência
de salário-de-contribuição na competência de fevereiro de 1994 a ser
atualizado pelo IRSM, com fulcro no parecer elaborado pela Contadoria
Judicial.
4 - Por conseguinte, insurge-se a embargada contra a r. sentença, alegando,
em síntese, a existência de valores a serem executados em decorrência da
aplicação do critério revisional previsto no título exequendo.
5 - De proêmio, reputa-se incontroverso que o índice IRSM (Índice de
Reajuste do Salário Mínimo) relativo ao mês de fevereiro/1994 (39,67%),
se aplica na correção monetária dos salários-de-contribuição anteriores
a março de 1994, para os benefícios previdenciários concedidos a partir
de 1º de março daquele ano.
6 - No caso ora em exame, a renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez concedida à exequente em 05/7/1999, decorreu de mera conversão
do salário-de-benefício do auxílio-doença por ela recebido no período
de 08/11/1993 a 04/01/1999.
7 - A esse respeito, oportuno registrar a existência de previsão legal
sobre a forma de apuração do salário-de-benefício nos períodos em que
o segurado usufruiu de benefício por incapacidade, consoante o art. 29 da
Lei de Benefícios, caput e §5º.
8 - Instado a se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal,
por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, resolvido nos termos do
art. 543-B do CPC/73, assentou o entendimento no sentido de que a regra
estabelecida no §5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91 é aplicável somente às
situações em que o benefício previdenciário seja precedido do recebimento
de auxílio-doença durante o período de afastamento intercalado com atividade
laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
9 - Dessa forma, nos casos em que não houve novos períodos de
recolhimento de contribuições, o valor da renda mensal do benefício
previdenciário é calculado utilizando-se no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao afastamento da
atividade laborativa do segurado, o que corresponde ao PBC do auxílio-doença,
ou à simples conversão do valor do salário-de-benefício do auxílio-doença
multiplicando-o pelo coeficiente de cálculo aplicado ao benefício
pretendido.
10 - Considerado o entendimento do STF acima explicitado, o Superior Tribunal
de Justiça revisitou sua jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento
adotado pela Suprema Corte, culminando no enunciado da Súmula nº 557:
"A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral."
11 - Com efeito, o §7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/99 assim
preceitua: "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez
concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal
inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção
dos benefícios em geral".
12 - Da leitura do normativo citado, depreende-se que, após a apuração
do salário-de-benefício do auxílio-doença, este montante é reajustado
pelos índices oficiais até o termo inicial do benefício previdenciário
pretendido e, sobre este valor, incidirá o coeficiente de cálculo
deste último benefício. Em outras palavras, para efeito de cálculo do
benefício derivado, a partir da data de início do auxílio-doença,
não há mais que se falar em salários-de-contribuição, mas sim,
em salário-de-benefício, do que decorre, por consequência lógica,
a impossibilidade de aplicação do IRSM. Logo, a partir da apuração do
salário-de-benefício do auxílio-doença, sobre tal montante devem ser
adotados apenas os índices de reajustamento dos salários-de-benefício em
geral. Precedente da 7ª Turma desta Corte.
13 - No caso concreto, considerando que a apuração da RMI da aposentadoria
por invalidez se dá por mera conversão do auxílio-doença, cuja DIB é
anterior a março/1994, a revisão determinada pelo r. julgado não surte
efeitos ao benefício em questão. Logo, mostra-se inexequível o título
executivo, diante da impossibilidade de se executar a própria obrigação
nele consignada, razão pela qual de rigor a extinção da execução.
14 - Apelação da embargada desprovida. Sentença mantida. Embargos à
execução julgados procedentes. Extinta a execução.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL. AUSÊNCIA
DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE CONFERÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA ELUCIDAÇÃO DA
CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECÁLCULO DA
RMI. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DA
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE PERÍODO INTERCALADO DE
ATIVIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91. TÍTULO
INEXEQUÍVEL. APELAÇÃO DA EMBARGADA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS
À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIRARIA. ESTAMPARIA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELOS
DECRETOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 04/10/1973 a 03/12/1974, 04/10/1973
a 03/12/1974, 01/05/1982 a 01/06/1982, 22/10/1982 a 06/05/1985, 19/08/1985
a 01/09/1987, 04/01/1988 a 20/10/1988, 01/03/1989 a 16/09/1996 e 01/03/1989
a 24/10/2005.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 04/10/1973 a 03/12/1974, o formulário
indica que o autor, no exercício da função de "Ajudante Geral" junto
à empresa "Bardella S/A Industrias Mecânicas", no setor da "caldeiraria"
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Se o reconhecimento
da especialidade não se permite pelo agente agressivo ruído, à falta do
indispensável laudo pericial, este se dá, no entanto, pelo enquadramento
da categoria profissional (caldeireiro), conforme expressa previsão contida
no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1975 a 16/09/1981, laborado na
empresa "Companhia Nitro Química Brasileira", nas funções de "Servente",
"Ajudante de Produção" e "Operador da Fiação", o autor coligiu aos
autos o formulário DSS - 8030 e Laudo Técnico devidamente assinado pelos
profissionais competentes, os quais apontam a exposição a ruído na
intensidade de 91 dB(A).
17 - Quanto à empresa "TRW Automotive Ltda." o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que atesta a função de
"Prensista", no período de 01/10/1983 a 06/05/1985, enquadrando-se no
código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
18 - No que tange à empresa "Keiper Acil Comércio e Indústria Ltda.",
juntou-se o formulário nos moldes oficiais e Laudo Técnico competente
que constatam a exposição do autor a ruído na intensidade de 88 dB(A),
ao exercer a função de "Auxiliar de Fábrica", no período de 19/08/1985
a 01/09/1987.
19 - Por fim, com relação ao trabalho no período de 01/03/1989 a
28/04/1995 na empresa "R. Castro & Cia Ltda.", foram juntados o Perfil
Profissiográfico Previdenciário que comprova o trabalho de "Operador de
Máquinas" no setor da "estamparia", enquadrando-se no código 2.5.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1973 a 03/12/1974,
07/07/1975 a 16/09/1981, 01/10/1983 a 06/05/1985, 19/08/1985 e 01/09/1987
e 01/03/1989 a 28/04/1995.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (04/10/1973 a 03/12/1974, 07/07/1975 a
16/09/1981, 01/10/1983 a 06/05/1985, 19/08/1985 a 01/09/1987 e 01/03/1989
a 28/04/1995), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 04 meses e 17 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/10/2005, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/10/2005).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIRARIA. ESTAMPARIA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELOS
DECRETOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período
de abril de 1970 a outubro de 1972, com a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, como diarista, no
período de abril de 1968 a outubro de 1972; com a consequente revisão de
seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, em 04/09/2008, foram ouvidas
duas testemunhas, Lino Domingues de Oliveira (fls. 69/70) e Octávio Alves
de Oliveira (fl. 71).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória
dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do
labor rural no período de abril de 1968 a outubro de 1972, exceto para fins
de carência.
13 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda
(01/04/1968 a 31/10/1972 - 4 anos e 7 meses) aos 32 anos, 5 meses e 2
dias de tempo de atividade computados para a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 47); verifica-se que, na
data do requerimento administrativo (18/04/2007 - fl. 10), o autor contava
com 37 anos e 2 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão
de aposentadoria integral por tempo de contribuição; fazendo, portanto,
jus à revisão de seu benefício, a partir de sua concessão, em 18/04/2007.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do autor provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período
de abril de 1970 a outubro de 1972, com a consequente revisão da renda
mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do
autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se d...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
não determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor na Usina
Açucareira Bela Vista S/A nos períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de
02/06/1997 a 24/04/2008, e a consequente concessão de aposentadoria especial.
14 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs (fls. 25/34)
e laudo técnico pericial (fls. 145/153), nos períodos de 04/01/1983 a
25/04/1997 e de 02/06/1997 a 23/04/2008, laborados na Usina Açucareira Bela
Vista S/A, o autor esteve exposto a ruído de 91,9 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
períodos de 04/01/1983 a 25/04/1997 e de 02/06/1997 a 23/04/2008.
16 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor sob condições
especiais em 24/04/2008, eis que não há nos autos prova de sua
especialidade.
17 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (24/04/2008 -
fl. 19), o autor alcançou 25 anos, 2 meses e 14 dias de tempo total especial;
fazendo jus à concessão de aposentadoria especial, a partir desta data;
conforme, aliás, determinado em sentença.
18 - Ressalte-se que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 07/11/2008
(fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, em 24/04/2008 (fl. 19), não existem parcelas prescritas.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º,
do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS conhecida
em parte e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Apelação do INSS conhecida apenas em parte, eis que a r. sentença
não determinou o pagamento de custas processuais, razão pela qual inexiste
interesse recursal neste aspecto.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipa...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996
e de 20/01/1997 a 02/09/2009 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial ao autor, a partir da data da citação. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de
suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996 e de 20/01/1997 a
02/09/2009, e a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir
da data do requerimento administrativo; além da condenação do INSS em
danos morais.
12 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 75/76)
e laudos técnicos periciais (fls. 77/94 e 201/209), nos períodos de
08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996 e de 20/01/1997 a
02/09/2009, laborados na empresa Marco Aurélio Artefatos de Couro Ltda,
o autor esteve exposto a agentes químicos (tolueno, cetona, entre outros)
enquadrados no código 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referido períodos, conforme, aliás, reconhecido em sentença.
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta
demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/09/2009
- fl. 40), o autor contava com 28 anos, 10 meses e 6 dias de tempo total
especial; suficiente à concessão de aposentadoria especial, a partir da
desta data.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais não
merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática
inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não
patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de
benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder
discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo,
o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os
supostos prejuízos sofridos pelo segurado.
18 - Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, mantida a ocorrência
de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
19 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor sob condições
especiais nos períodos de 08/10/1980 a 03/10/1988, de 05/10/1988 a 31/12/1996
e de 20/01/1997 a 02/09/2009 e a conceder o benefício de aposentadoria
especial ao autor, a partir da data da citação. Assim, não havendo como
se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e suje...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a
data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos
os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social
anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas
que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os
requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional,
aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida
normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da
benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do
benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que,
embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por
fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou demonstrada a especialidade do labor em parte
do período pleiteado.
- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, além da presença dos
demais requisitos legais, embora o requisito etário tenha sido preenchido
somente antes do ajuizamento da ação, pelo que o termo inicial deve ser
fixado na data da citação.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973
(atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros
de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento)
ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1%
ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos
deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESENTES OS REQUISITOS
PARA A APOSENTAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo
de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição,
tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional,
passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao
completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pela testemunha ouvida, estando plenamente comprovado que o autor
era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial,
qual seja, 19/06/1976 a 15/07/1991, devendo tal período ser computado como
tempo de serviço/contribuição, exceto para efeito de carência.
- Com essas considerações, é fácil notar que se somarmos o período
doravante reconhecido (de 19/06/1976 a 15/07/1991), com o período
incontroverso de 26 anos, 06 meses e 21 dias, o autor faz jus ao benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral,
uma vez que possui mais de 35 anos de tempo de contribuição e a carência
necessária de 180 contribuições.
- Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
mantém-se as verbas de sucumbência nos termos em que determinado na
sentença.
- Por fim, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do
critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não
pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto com o
índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim,
para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Mantido o benefício de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição concedido na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuiçã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MECÂNICO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.03.1977 a 31.01.1986, 01.01.1991
a 01.06.1992, 10.06.1992 a 23.12.1992, 31.12.1992 a 31.05.1994, 08.06.1994
a 08.12.1995 e 09.12.1995 a 31.03.2000, a parte autora, nas atividades
de ajudante de mecânico, mecânico de máquinas agrícolas, mecânico e
serviços gerais, esteve exposta a hidrocarbonetos (fls. 123/130), devendo ser
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos,
conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 12.10 do Decreto
nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do
Decreto nº 3.048/99. Por sua vez, no período de 01.02.1986 a 30.12.1990,
exerceu a atividade de motorista de caminhão (fls. 123/130), a qual deve
ser considerada especial por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº
53.831/64 e código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos e 11 (onze) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 40 (quarenta) anos, 06 (seis) meses e 28 (vinte e oito)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 11.01.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 11.01.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. MECÂNICO. AGENTES FÍSICO E
QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE
APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, nos períodos de 01.08.1971 a 11.06.1974, 09.07.1974 a
04.04.1977, 16.08.1982 a 08.06.1984 e 18.06.1984 a 09.04.1991, a parte autora
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 36/39
e 41/41v), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e
código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 08.06.1981
a 24.06.1982, na atividade de torneiro mecânico, esteve exposta a poeira
metálica e fumos metálicos (fl. 40), devendo também ser reconhecida a
natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
8. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos,
07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição até a
data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.04.2010), insuficiente para
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Todavia, a reunião
dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do
requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente,
desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo
Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução
Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta
ao CNIS (cópia em anexo) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 12.01.2014 o período de 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição necessários para obtenção do benefício pleiteado.
9. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do preenchimento dos requisitos (12.01.2014),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO E QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento do exercício de atividades de natureza especial,
deixando de examinar o pedido de reconhecimento da conversão de tempo comum
em especial ("conversão inversa"), expressamente formulado na inicial,
proferindo, assim, sentença citra petita. Desse modo, ante a omissão da
sentença, de rigor sua anulação. Todavia, tendo em vista os princípios
da celeridade e da economia processual, estando a causa madura, o Tribunal
pode apreciar diretamente o pedido, aplicando-se o disposto no art. 1.013,
§ 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
2. A sentença, ao reconhecer a natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 23.11.1975 a 23.11.1978, 04.08.2009 a 18.11.2009, 01.06.2010 a
30.09.2014, 02.03.2015 a 31.05.2015 e 01.07.2015 a 03.08.2015, é ultra petita,
porquanto não formulado na inicial. Julgado reduzido aos limites do pedido.
3. Embora sucinta, a sentença está devidamente fundamentada, atendendo
assim ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. Ademais,
a pretexto da ausência de exame de teses defensivas, assinale-se que,
consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o mencionado art. 93,
IX, não obriga o magistrado a analisar exaustivamente todos os argumentos
veiculados pelas partes, exigindo apenas que a fundamentação adotada no ato
decisório seja coerente com o teor da prestação jurisdicional. Preliminar
de nulidade da sentença rejeitada.
4. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
5. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
6. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
7. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
8. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
9. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
10. No caso dos autos, no período de 12.07.1982 a 06.10.1982, a parte autora,
esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 227/246),
devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.11.1983 a 01.03.1984
e 11.04.1984 a 17.03.1986, a parte autora, nas atividades de auxiliar de
marceneiro e sapateiro, esteve exposta a thinner, colas e hidrocarbonetos
aromáticos (fls. 227/246), devendo também ser reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11
do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. No
período de 14.05.1986 a 09.12.1987, na atividade de auxiliar de produção
em avícola, esteve exposta a agentes biológicos, devido ao contato com
vísceras e exangue de aves (fls. 227/246), devendo também ser reconhecida
a natureza especial da atividade, conforme código 1.3.1 do Decreto nº
53.831/64 e código 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79. Outrossim, nos períodos
de 02.04.1988 a 15.08.1989, 01.09.1989 a 19.04.1994, 01.03.1995 a 22.04.1998,
01.07.1998 a 06.01.1999, 01.02.1999 a 21.06.2000, 01.08.2000 a 14.09.2000
27.09.2000 a 04.05.2002, 18.06.2003 a 12.06.2006 e 03.08.2006 a 03.08.2009,
a parte autora, nas atividades de eletricista e encarregado eletricista,
esteve exposta a tensão elétrica superior a 250 volts (fls. 35, 54, 58/59
e 227/246), enquadrando-se, pois, no item 1.1.8. do Decreto nº 53.831/64.
11. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, admitia
a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial,
possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para comum, e deste
para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611,
de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034, submetido ao regime dos
recursos representativos de controvérsia, o C. STJ assentou orientação no
sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a conversão de atividade
comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência
da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 23.11.1975 a 23.11.1978,
01.03.1979 a 21.09.1981, 02.01.1982 a 10.04.1982 e 01.02.1983 a 30.09.1983.
12. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
23 (vinte e três) anos, 04 (quatro) meses e 21 (vinte e um) dias de tempo
especial, insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto,
somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 04 (quatro) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 03.08.2009), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
13. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
14. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
15. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
16. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 03.08.2009),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
17. Remessa necessária parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Apelação
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE
DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. AGENTES FÍSICO, QUÍMICO E BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR
PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. O MM. Juízo a quo, ao proferir a sentença, apreciou tão somente o pleito
referente ao reconhecimento do exercício de atividades de natureza espec...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição
a agentes físicos e químicos agressores à saúde, em níveis superiores
aos permitidos em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 02 (dois) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez)
dias de tempo especial (fls. 52 e 165/166), tendo sido reconhecidos como
de natureza especial os períodos de 01.03.1982 a 29.09.1983 e 25.03.1996
a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o
reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
12.07.1990 a 14.08.1992 e 06.03.1997 a 16.09.2014. Ocorre que, nos períodos
de 12.07.1990 a 14.08.1992 e 19.11.2003 a 08.10.2013, a parte autora,
nas atividades de corte de material, conferente separador e operador de
empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos
(fls. 109/111 e 316/321), devendo também ser reconhecida a natureza especial
das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto
observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ainda, no período de 06.03.1997
a 18.11.2003, a parte autora, na atividade de conferente separador, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em óxido de alumínio, cromato de
zinco, óxido de cálcio, bário, dióxido de titânio, cobre, cromato de
estrôncio, sílica livre, óxido de ferro e negro de fumo (fls. 316/321),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse
período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e
códigos 1.0.18 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Finalizando, os períodos
de 01.07.1979 a 24.05.1980, 03.06.1985 a 02.09.1986, 08.09.1986 a 05.05.1988,
07.11.1988 a 09.07.1990 e 01.03.1994 a 28.08.1995 devem ser reconhecidos
como tempo de contribuição comum, ante a ausência de comprovação de
exposição a quaisquer agentes físicos, químicos ou biológicos.
8. Com relação à conversão inversa, considerando que no caso em tela o
requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a
conversão de atividade comum em especial quanto aos períodos de 01.07.1979
a 24.05.1980, 03.06.1985 a 02.09.1986, 08.09.1986 a 05.05.1988, 07.11.1988
a 09.07.1990 e 01.03.1994 a 28.08.1995.
9. Sendo assim, Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza
a parte autora 21 (vinte e um) anos, 02 (dois) meses e 16 (dezesseis)
dias de tempo especial, insuficientes para concessão da aposentadoria
especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 36 (trinta e seis) anos,
08 (oito meses) e 03 (três) dias de tempo de contribuição até a data
do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2013), observado o conjunto
probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na
presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R. 08.10.2013).
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 08.10.2013),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO
NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na
via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze)
dias (fls. 110/111 e 137/141), tendo sido reconhecidos como de natureza
especial os períodos de 01.10.1985 a 31.08.1986, 23.10.1989 a 01.07.1996 e
07.01.1997 a 05.03.1997. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba
apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos
períodos de 01.04.1982 a 30.11.1982, 01.09.1986 a 20.06.1989, 12.07.1989 a
20.10.1989, 06.03.1997 a 15.09.1997, 22.09.1997 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a
07.10.2012. Ocorre que, nos períodos de 01.04.1982 a 30.11.1982 e 12.07.1989
a 20.10.1989, a parte autora, na atividade de frentista, esteve exposta
agentes químicos, consistentes em gasolina, álcool e diesel (fls. 58/58v
e 64), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, no período de 06.03.1997 a
15.09.1997, na atividade de lavador, esteve exposta a umidade (fls. 74/75),
devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida
nesse período, conforme código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64. Outrossim,
nos períodos de 22.09.1997 a 31.12.1999 e 01.01.2000 a 06.07.2010, a parte
autora esteve exposta a tolueno, xileno e benzeno (fls. 80/84), devendo
também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses
períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10
do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código
1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
22 (vinte e dois) anos e 14 (catorze) dias de tempo especial, insuficientes
para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os
períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza
a parte autora 36 (trinta e seis) anos, 07 (sete) meses e 04 (quatro)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.10.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.10.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. AGENTE QUÍMICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL
EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento
na via administrativa totalizam 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 21 (vinte
e um) dias de tempo especial (fls. 203/204 e 208), tendo sido reconhecidos
como de natureza especial os períodos de 02.08.1984 a 11.01.1985, 01.08.1987
a 08.04.1989, 19.09.1989 a 19.05.1994 e 04.10.1994 a 05.03.1997. Portanto, a
controvérsia colocada nos autos engloba tanto o reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 06.03.1997 a 01.02.2010
e 02.02.2010 a 21.11.2012, como a conversão de tempo comum em especial
("conversão inversa"), nos períodos de 01.08.1980 a 31.10.1980, 15.02.1982 a
31.12.1982 e 25.09.1986 a 16.02.1987. Ocorre que, nos períodos de 06.03.1997
a 01.02.2010 e 02.02.2010 a 21.11.2012, a parte autora, na atividade de
técnico de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em razão
do contato com pacientes e materiais com riscos biológicos (fls. 77/82),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código
3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade
comum e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial
para comum, e deste para aquele. De outro turno, os Decretos nº 357, de
07.12.1991, e nº 611, de 21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da
Previdência Social, vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão
de tempo comum em especial, observando-se a tabela de conversão (redutor
de 0,71 para o homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95,
foi introduzido o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente. No julgamento do EDREsp 1310034,
submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia, o C. STJ
assentou orientação no sentido da inaplicabilidade da norma que permitia a
conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95. Destarte, haja vista que no caso em tela
o requerimento administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95,
que deu nova redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos de 01.08.1980 a
31.10.1980, 15.02.1982 a 31.12.1982 e 25.09.1986 a 16.02.1987.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora
24 (vinte e quatro) anos, 01 (um) mês e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo
(D.E.R. 17.01.2012), observado o conjunto probatório produzido nos autos
e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 17.01.2012),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nessa parte,
desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE
RECONHECIDA. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. AGENTE BIOLÓGICO. POSSIBILIDADE DE
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA
LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
POSTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias.
3. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
4. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
5. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
6. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E
§ 3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Início de prova material, corroborado por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, permitiu a aposentadoria por idade híbrida,
possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural,
para fins de aposentadoria por idade.
3. Em se tratando de aposentadoria por idade híbrida, não se exige a
simultaneidade entre o implemento do requisito etário e o exercício da
atividade laborativa, seja esta urbana ou rural. Precedentes do STJ e desta
Corte.
4. Comprovadas as atividades rurais e urbanas pela carência exigida, e
preenchida a idade necessária à concessão do benefício, faz jus a parte
autora ao recebimento da aposentadoria por idade.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E §
3º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. CONCOMITANTE
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO
ETÁRIO. INEXIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher;
e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, ao introduzir o § 3, do art. 48,
do mencionado diploma legal, perm...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. PRENSISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Enquadramento legal das funções exercidas nas seguintes categorias
profissionais: torneiro revólver, meio-oficial torneiro revólver torneiro
retificador, conforme códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n° 53.831/64 e
códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79; prensista, conforme código
2.5.2 do Decreto n° 83.080/79.
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Agente químico. Hidrocarboneto (óleo mineral de primeiro refino derivado
de petróleo e aditivos especiais) e hidrocarbonetos aromáticos (óleo
diesel, óleo de corte, óleo lubrificante), com uso de EPI, mas sem atesto
de sua eficácia. Enquadramento legal com base no código 1.2.11 do Decreto
n°53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto n° 83.080/79, bem como no item
1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e no item 1.0.17 do Decreto nº 3.048/99 c/c
Decreto n.º 4.882/03.
8. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que não autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
9. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios, bem como da aposentadoria
por tempo de integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201,
§7º, I, da Constituição da República, devendo optar pelo beneficio mais
vantajoso.
10. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento
de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 21 do
Código de Processo Civil/73.
13. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
provida. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. TORNEIRO. PRENSISTA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. RUÍDO. EPI. AGENTES QUÍMICOS. EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO
CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO
DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
ABSOLUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - A autora propôs a presente ação postulando o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por
invalidez. Ocorre que o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente
procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-acidente.
3 - Logo, é cristalina a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez o
pedido formulado pelo autor é de concessão de benefício de aposentadoria
por invalidez ou auxílio-doença, nos termos do disposto nos artigos 42 e
59 da Lei 8.213/91.
4 - Desta forma, constata-se que a sentença é extra petita, eis que fundada
em situação diversa daquela alegada na inicial e evidentemente inexistente,
restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do
CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. Conveniente esclarecer que a violação
ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da
imparcialidade, eis que concede algo não pedido, e do contraditório, na
medida em que impede a parte contrária de se defender daquilo não postulado.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma
vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo
quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013,
§ 3º, II, do Código de Processo Civil. As partes se manifestaram sobre
o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No caso, foram realizadas duas perícias médicas. O laudo pericial
de fls. 114/117 constatou que a autora é portadora de "transtorno de
adaptação com humor depressivo". Salientou que o quadro está remitido
com o uso correto das medicações. Concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do ponto de vista psiquiátrico. O laudo pericial de fls. 133/138
constatou que a autora é portadora de "síndrome do impacto do ombro direito
já submetido à cirurgia". Consignou que existe uma redução funcional do
ombro direito para atividades em que necessite erguer o braço direito acima
do ombro. Destarte, considerando que a atividade habitual da autora é de
"cozinheira" (inicial) e CNIS anexo, não se vislumbra limitação para o
exercício da sua profissão.
14 - Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Ação julgada
improcedente. Apelação da autora prejudicada.
17 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA CONGRUÊNCIA, IMPARCIALIDADE E CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 460 DO
CPC/73 (ART. 492, CPC/2015). NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO
DA CAUSA. ART. 1.013, §3º, II DO CPC. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL
ABSOLUTA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
1 - Veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita)
ou diversamente do pedido (extra pet...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FUMOS METÁLICOS E
RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos
de trabalho. Cumpre analisar apenas os períodos de atividades especiais
reconhecidos na sentença, de 02/09/1976 a 07/12/1982, 02/05/1984 a 24/07/1987
e de 25/05/1988 a 09/01/1991, dada a ausência de interposição de recurso
pelo requerente.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
14 - Para comprovar que as atividades exercidas na empresa "Hatsuta Industrial
S/A", nos períodos de 02/09/1976 a 07/12/1982 e de 02/05/1984 a 24/07/1987,
ocorreram em condições prejudiciais à saúde e à integridade física,
o autor coligiu aos autos o formulário DSS8030 de fl. 19. Referido documento
atesta que o requerente exerceu as funções de "Aj. Geral - Op. Furadeira -
Op. Fresa", "½ Of. Fresador" e "Fresador II", no setor "Usinagem - Fresas" e
esteve exposto a ruído, poeiras metálicas e calor no interregno em questão,
de maneira habitual e permanente. Permitido, assim, o enquadramento conforme
itens 1.2.9 e 2.5.5 do Decreto nº 53.831/64.
15 - Quanto ao período de 25/05/1988 a 09/01/1991, laborado na empresa
"Manufatura de Brinquedos Estrela S/A", há nos autos o formulário DSS8030
de fl. 22 e o laudo pericial individual de fls. 23/24, os quais atestam que
exerceu as funções de "Ajudante de Operações Turno", "Abastecedor de Linha
de Montagem" e "Prensista de Injeção", no setor "Fabricação/Injeção",
com exposição habitual e permanente a ruído de 86 dB(A).
16 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo
enquadrados como especiais os interregnos reconhecidos na sentença.
17 - Somando-se as atividades especiais (02/09/1976 a 07/12/1982, 02/05/1984
a 24/07/1987 e de 25/05/1988 a 09/01/1991), reconhecidas nesta demanda, aos
períodos incontroversos constantes da CTPS (fls. 12/17) e do extrato do CNIS,
ora anexado, verifica-se que na data do ajuizamento da ação (18/12/2009), o
autor contava com 34 anos, 05 meses e 08 dias de contribuição, insuficientes
para a concessão de aposentadoria integral. Entretanto, tal lapso de tempo
de labor/contribuição mostra-se favorável à concessão da aposentadoria
proporcional por tempo de serviço/contribuição, cumpridos também, a
contento, os pedágio e quesito etário (53 anos, para o sexo masculino)
- este último, cumprido em 15/04/2004 (eis que nascido em 15/04/1951 -
fl. 12), anteriormente ao ajuizamento.
18 - O requisito da carência restou também completado, consoante anotações
em CTPS e extrato do CNIS.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS improvida e remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. FUMOS METÁLICOS E
RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA
DATA DO AJUIZAMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA COM PROVENTOS
PROPORCIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade de períodos
de trabalho. Cumpre analisar apenas os períodos de atividades especiais...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da incapacidade apontada pelo perito (20/05/04). Constata-se, portanto,
que desde o termo inicial do benefício (20/05/04) até a data da prolação
da sentença (27/02/12) contam-se 93 (noventa e três) prestações que,
devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual tenho por submetida a remessa necessária, nos termos do
artigo 475, I, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso, foram elaborados três laudos médicos periciais. O laudo
pericial de fls. 155/160 diagnosticou o autor como portador de "artrose,
espondilolistese L5-S1 e HD coluna lombar". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente, desde janeiro de 2003 (resposta aos quesitos seis
de fl. 157 e dezoito de fl. 159). O laudo pericial de fls. 172/175,
complementado às fls. 177 e 185, diagnosticou o autor como portador de
"esquizofrenia". Concluiu pela incapacidade total e definitiva, desde
2004. O laudo pericial de fls. 189/193 diagnosticou o autor como portador de
"retrolistese grau I L5S1 e hérnia de disco lombar em L5S1". Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente, desde 2004.
10 - Destarte, ainda que do ponto de vista ortopédico o autor esteja
incapacitado de forma parcial e permanente, certo é que do ponto de vista
psiquiátrico o autor se encontra incapacitado de forma total e definitiva,
desde o ano de 2004.
11 - Registra-se que a doença da qual o autor é portador
(esquizofrenia/alienação mental) está inscrita no rol do artigo 151 da
Lei n. 8.213/91, que dispensa o cumprimento de carência.
12 - Ademais, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 89
e o documento de fl. 90 comprovam que o demandante recebeu o benefício de
auxílio-doença no período de 05/11/02 a 27/09/06.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral (2004),
verifica-se que o autor detinha qualidade de segurado quando eclodiu sua
incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, tratando-se de incapacidade total e definitiva, de rigor
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Termo de início do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). No caso, comprovada a incapacidade
laboral desde 2004, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data
da cessação administrativa do auxílio-doença (28/09/2006).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma, estes
devem ser mantidos em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação,
entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque,
de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito
a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar
adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20,
§§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
20 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta,
parcialmente providas. Apelação do autor desprovida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a
data da incapacidade apontada pelo perito (20/05/04). Constata-se, portanto,
que desde o ter...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO
DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço
especial, nos períodos de 16/06/1980 a 12/07/1985 e 06/12/1985 a 26/03/1991,
para a empresa "Saint-Gobain Abrasivos S/A" ("Norton S/A"), objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço..
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - A permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo
durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade
desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser
dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência
à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais
até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na
legislação anterior. Precedente do C. STJ.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
12 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
13 - No caso dos autos, é possível o reconhecimento da atividade especial nos
interstícios de: 07/08/1980 a 12/07/1985 e 01/08/1986 a 26/03/1991, em que,
conforme "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fls. 40/41 e 44/46) e Laudos Periciais (fls. 42/43 e 47/48), o autor exerceu
atividades como "carregador de fornos", passível de enquadramento no Anexo
II do Decreto 83.080/79, Código 2.5.1.
14 - Nesse sentido, o requerente "no exercício de suas funções retirava
rebolos de uma esteira que continha quartzo natural (para que os rebolos não
colassem) e os conduzia aos fornos para a queima através de carrinhos. Logo
após o resfriamento dos rebolos, descarregava os mesmos.", consoante
descrição das atividades exercidas pelo autor no período em referência,
constantes dos documentos já anteriormente mencionados (fls. 40/48).
15 - No entanto, não é possível reconhecimento da atividade especial nos
períodos de 16/06/1980 a 06/08/1980 e 06/12/1985 a 31/07/1986, uma vez que,
conforme "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fls. 40/41 e 44/46) e Laudos Periciais (fls. 42/43 e 47/48), o autor exerceu
atividades como "Auxiliar de Classificação" (16/06/1980 a 06/08/1980) e
"Auxiliar de Produção" (06/12/1985 a 31/07/1986), que não são passíveis
de enquadramento em virtude da categoria profissional.
16 - Por sua vez, tanto as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em
Condições Especiais" (fls. 40/41 e 44/46), quanto os Laudos Periciais
(fls. 42/43 e 47/48), atestam que não há registro de atividade exercida
com exposição a agentes nocivos, para o período em referência.
17 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
18 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
19 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após converter o período especial
em tempo comum, reconhecido nesta decisão, de 07/08/1980 a 12/07/1985 e
01/08/1986 a 26/03/1991("Saint-Gobain Abrasivos S/A"), aplicando-se o fator
de conversão de 1.4, e somando-se aos períodos comuns já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (fls. 83/107), constata-se que o autor, na
data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 21 anos,
2 meses e 21 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
20 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do
requerimento administrativo (13/03/2008), não havia cumprido o período
adicional previsto na regra de transição, pois contava com apenas 28 anos,
9 meses e 15 dias de tempo total de atividade, bem como, na data do ajuizamento
da ação (15/06/2009) contava apenas com 30 anos e 17 dias de tempo total de
atividade, hipóteses em que deveria perfazer 33 anos, 6 meses e 3 dias; não
fazendo, portanto, jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
21 - Considerando a sucumbência mínima do INSS, deve ser mantido o valor
dos honorários advocatícios conforme fixado pela r. sentença.
22 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO
DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO DE PARTE DA ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento do tempo de serviço
especial, nos períodos de 16/06/1980 a 12/07/1985 e 06/12/1985 a 26/03/1991,
para a empresa "Saint-Gobain Abrasivos S/A" ("Norton S/A"), objetivando a
concessão de ap...