AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (INSS). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. (STJ - AgRg no Resp 1278740/RS, rel Min. Cesar Asfor Rocha)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.018364-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Na mesma senda decidiu a Suprema Corte, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 579.431/RS (rel. Min. Marco Aurélio). II. Impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/09, desde a sua vigência, até que a Suprema Corte manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.052590-7, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (INSS). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (INSS). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, PORÉM, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. (STJ - AgRg no Resp 1278740/RS, rel Min. Cesar Asfor Rocha)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.018364-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Na mesma senda decidiu a Suprema Corte, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 579.431/RS (rel. Min. Marco Aurélio). II. Impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/09, desde a sua vigência, até que a Suprema Corte manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.045649-9, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 20-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (INSS). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, PORÉM, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da F...
HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) - PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319) MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE PRESO HÁ, APROXIMADAMENTE, 07 (SETE) MESES - SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DO FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO - PREJUDICIALIDADE. Finda a instrução do processo fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa (STJ, Súmula n. 52). ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.087637-8, de Urubici, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 20-01-2015).
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HABEAS CORPUS - PRÁTICA, EM TESE, DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI N. 11.343/06, ARTS. 33 E 35) E RESISTÊNCIA (CP, ART. 329) - PLEITO DE FIXAÇÃO DE MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO (CPP, ART. 319) MATÉRIA JÁ APRECIADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR - NÃO CONHECIMENTO NO PONTO EXCESSO DE PRAZO - PACIENTE PRESO HÁ, APROXIMADAMENTE, 07 (SETE) MESES - SUPERVENIÊNCIA, CONTUDO, DO FIM DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO STJ - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CESSADO - PREJUDICIALIDADE. Finda a instrução do processo fica superada a alegação de excess...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária alegando que a doença é preexistente à contratação se não exigiu prévios exame clínicos do segurado" (STJ, AgRg no AREsp n. 389.782/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. em 6-5-2014). "A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Precedentes" (STJ, AgRg no AREsp 486.348/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 8-5-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2009.001444-6, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-11-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREFACIAL REJEITADA. SEGURO DE VIDA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. ALEGAÇÃO DE MOLÉSTIA PREEXISTENTE. EXAMES NÃO EXIGIDOS NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. RECUSA INJUSTIFICADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS DA RÉ DESPROVIDO E DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO. "Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a seguradora não pode recusar o pagamento da indenização securitária alegando que a doença é preexi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA COM O CRÉDITO EXEQUENDO - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à legislação específica." (STJ, Recurso Especial n. 234.676/RS, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 15.02.2000). "A gratuidade da justiça concedida no processo de conhecimento se estende à fase de execução do julgado se as condições financeiras dos exequentes se mantiverem inalteradas. Contudo, vencido o exequente beneficiário, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus." (Apelação Cível n. 2012.016887-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26.04.2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.073436-2, da Capital, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO IMEDIATA COM O CRÉDITO EXEQUENDO - EMBARGADO BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (INSS). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR PRECATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. (STJ - AgRg no Resp 1278740/RS, rel Min. Cesar Asfor Rocha)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.018364-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Na mesma senda decidiu a Suprema Corte, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 579.431/RS (rel. Min. Marco Aurélio). II. Impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/09, desde a sua vigência, até que a Suprema Corte manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.038082-2, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA (INSS). JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO E O PAGAMENTO DO DÉBITO POR PRECATÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da F...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Fazenda Pública que importe na incidência de juros no lapso compreendido entre a data da homologação da conta de liquidação e a da expedição do precatório, quando satisfeito o débito no prazo estabelecido para o seu cumprimento. (STJ - AgRg no Resp 1278740/RS, rel Min. Cesar Asfor Rocha)" (TJSC - Agravo de Instrumento n. 2012.018364-8, da Capital, rel. Des. Nelson Schaefer Martins). Na mesma senda decidiu a Suprema Corte, ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário n. 579.431/RS (rel. Min. Marco Aurélio). II. Impõe-se manter a aplicação do indexador fixado pela Lei n. 11.960/09, desde a sua vigência, até que a Suprema Corte manifeste-se sobre o alcance (modulação dos efeitos) da decisão por ela prolatada, ao julgar parcialmente inconstitucional o referido édito. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.065648-4, de Criciúma, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 11.960/09 JULGADA PARCIALMENTE INCONSTITUCIONAL. CARÊNCIA, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA POR ORA. APLICABILIDADE DO REPORTADO ÉDITO ATÉ A MANIFESTAÇÃO DA SUPREMA CORTE QUANTO AOS ALUDIDOS EFEITOS. RECURSO PROVIDO. I. "A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.143.677/RS, representativo de controvérsia, firmou a orientação de que não há mora da Faz...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é 'meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial' (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005)" (STJ, AgRg no Ag 1401660/ES, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 11-4-2013, DJe 17-4-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.021822-2, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-01-2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REPARAÇÃO DE DANO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO E FIXAÇÃO DE ASTREINTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PROVIDO. "É firme o posicionamento do STJ no sentido de que, a multa diária é 'meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia certa, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial' (REsp n. 784.188/RS, relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 14.11.2005)" (STJ, AgRg no Ag 1401660/ES, Rel. Ministr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9 [...]" (STJ, REsp. n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 2-9-2014). LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ARTIGO 475-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. O procedimento de liquidação previsto no art. 475-B do CPC pode ser utilizado quando o quantum debeatur for alcançável mediante simples cálculo aritmético. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 16-10-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.058817-4, de Joaçaba, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. DECISÃO EXEQUENDA PROVENIENTE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL S.A.). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. PROVA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. PRESCINDIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES DA SENTENÇA EXEQUENDA. "Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentenç...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. A apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas, é de obrigação da concessionária (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 151.653/SC, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3-9-2013). CONSISTÊNCIA DO PEDIDO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Consolidado o entendimento de que é aplicável o CDC nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de telefonia (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 481.566/PB, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Boas Cuevas, DJe de 4-9-2014; e REsp. n. 470.443/RS, Segunda Seção, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJe de 22-9-2003). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM A DICÇÃO DO ARTIGO 20, § 3º E § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA COMERCIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.071345-4, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. A apresentação dos documentos comuns à empresa sucedida e ao participante financeiro, quando demonstrada a relação comercial havida à época da expansão das linhas telefônicas, é de obrigação da concessionária (cf. STJ, AgRg. no AREsp. n. 151.653/SC, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 3-9-2013). CONSISTÊNCIA DO PEDIDO E APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Consolidado o entendimento de que é aplicável o CDC nos contratos de participação financeira firmados com as empresas de te...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicabilidade dos prazos vintenário e decenal (artigo 177 do CC/1916 e artigo 205 do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA EM RELAÇÃO A UM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CC EM VIGOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO A PARTIR DO RECONHECIMENTO DESTE DIREITO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. MÉRITO. VIABILIDADE DO PEDIDO DE DIVIDENDOS. DIREITO DECORRENTE DA COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) QUE NÃO SE CONFUNDEM. CÁLCULO DO VPA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS E DO QUANTUM DEVIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do cpc. PRETENSÃO QUE O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SEJA APURADO NA DATA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Cálculo que deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. ORIENTAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.055984-3, de Lages, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. Aplicabilidade dos prazos vintenário e decenal (artigo 177 do CC/1916 e artigo 205 do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA EM RELAÇÃO A UM CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. PRESCRIÇÃO QUANTO À PRETENSÃO AOS DIVIDENDOS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 206, § 3º, INCISOS IV E V, DO CC EM VIGOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICABILIDADE. "Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ". (STJ, AgRg. no AREsp. n. 10.808/SE, Terceira Turma rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 1º-7-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.069676-3, de Rio Negrinho, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-12-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO APLICABILIDADE. "Em execução não embargada, caracterizado o abandono da causa, nos termos do art. 267, III, § 1º do CPC, pode o juiz de ofício, independentemente de requerimento, anuência ou ciência da parte contrária, extinguir o feito. Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ". (STJ, AgRg. no AREsp. n. 10.808/SE, Terceira Turma rel. Min. Sidnei Benet...
Data do Julgamento:18/12/2014
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUANTO AO PEDIDO DO AUTOR DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. PEDIDO OBJETO DA AÇÃO QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA FIXA. MATÉRIA ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA. PRETENSÃO INACOLHIDA. RECURSO DESPROVIDO. Considerando o trânsito em julgado de decisão que resolveu a ação de adimplemento contratual referente à telefonia fixa, em que tinha como objeto o pedido referente ao pagamento dos juros sobre o capital próprio, é defeso a formulação de pedido idêntico em nova demanda ante à incidência da coisa julgada. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. VERBA DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que o Apelante não figura como sucumbente nesse ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSOS DESPROVIDOS. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado manter a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.076789-7, de Lages, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊN...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA NÃO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Cabe ao autor demonstrar suas pretensões, ou seja o fato constitutivo de seu direito, para atender ao preceito do art. 333, I, do CPC. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. SENTENÇA OMISSA. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL. MATÉRIA SUSCETÍVEL DE JULGAMENTO NESTA INSTÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PAGAMENTO DA RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. Considerando que a Autora deixou de auferir rendimentos relativos ao número de ações a que tinha direito, em razão do aumento do capital advindo da incorporação da companhia Riograndense (CRT) com a Brasil Telecom, cabe a esta providenciar a regularização da distribuição da reserva de ágio, de acordo com seus respectivos direitos. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077629-8, de Trombudo Central, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DE TELEFONIA FIXA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonça...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM QUANTO AO PEDIDO DA AUTORA DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. EXEGESE DO ART. 355 DO CPC. VIABILIDADE DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. É possível a determinação de exibição incidental de documentos quando a parte Autora indica nos autos elementos que possibilitam à empresa de telefonia buscar em seus registros o contrato ou dados do ajuste celebrado entre as partes. RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA. BRASIL TELECOM S/A, EMPRESA CONTRATADA, SUCESSORA DA TELESC S/A. A Brasil Telecom S/A, na qualidade de sucessora da Telesc S/A, empresa contratada, detém legitimidade passiva em ação que tem por objeto o adimplemento de contrato de participação financeira. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA BRASIL TELECOM S/A QUANTO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES INERENTES À TELEFONIA MÓVEL. CISÃO DA TELESC S.A. CRIAÇÃO DE DUAS OUTRAS COMPANHIAS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA DEMANDADA EM SUBSCREVER AÇÕES DE COMPANHIA DIVERSA. PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR SUBSCRITAS A MENOR. CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA "DOBRA ACIONÁRIA". APELO DESPROVIDO. "Nos termos do art. 229, § 5º, da Lei das Sociedades Anônimas - LSA (Lei n. 6.404, de 15-12-1976), "as ações integralizadas com parcelas de patrimônio da companhia cindida serão atribuídas a seus titulares, em substituição às extintas, na proporção das que possuíam". À ocasião da cisão, o acionista da Telesc S/A passou a possuir o mesmo número de títulos (e da mesma espécie) da empresa então criada, ou seja, da Telesc Celular S/A. Na medida em que Brasil Telecom S/A é sucessora da Telesc S/A, é conseqüência lógica e inarredável que deve responder pelos importes oriundos da criação da nova companhia, já que, retroagindo-se ao momento da cisão, o valor patrimonial das ações sofrerá alteração. A indenização justifica-se, com efeito, diante da impossibilidade de a ré subscrever ações de outra empresa" (Apelação Cível n. 2008.047662-9, de Criciúma, rel. Des. Ricardo Fontes). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRETENSÃO DA BRASIL TELECOM EM VER RECONHECIDA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL, PREVISTA NO ART. 287, II, "G" DA LEI N. 6.404/76, EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES DECORRENTES DA CISÃO DA COMPANHIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DATA DA CISÃO EM 31.01.1998. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA OBRIGACIONAL. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL CONTIDA NO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. "A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária (REsp nº 1.112.474/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJ 11/5/2010). Se somente a partir de 1998 os acionistas da Telesc S/A passaram a ter assegurado o direito a receber as ações da Telesc Celular S/A, por conta da cisão ocorrida na empresa primitiva, inarredável concluir que, com o inadimplemento contratual por parte da empresa de telefonia, o prazo para o exercício do direito de haver, por parte dos acionistas, o montante correspondente à dobra acionária tem como termo inicial a data da cisão, 30/01/98 ou, ainda, em momento posterior, acaso convencionado, mas jamais em data pretérita observando-se, além mais, o prazo prescricional vintenário, bem como a norma de transição insculpida no art. 2.028 da Lei Substantiva Civil." (TJSC, Apelação Cível n. 2013.015469-5, de Lages, Relator Des. Rodrigo Cunha). RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA APELANTE, SOCIEDADE COMERCIAL DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. As sociedades comerciais de grande porte, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor, pois consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). APELO DA EMPRESA DE TELEFONIA. EMISSÃO DE AÇÕES. DIREITO DA PARTE AUTORA À DIFERENÇA CONSTATADA ENTRE O NÚMERO DE AÇÕES A QUE FARIA JUS NA DATA DO DESEMBOLSO E AS QUE FORAM EFETIVAMENTE EMITIDAS, OU À INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS NO VALOR EQUIVALENTE, BEM COMO AOS RESPECTIVOS DIVIDENDOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS (ART. 206, § 3º, III, CC/02) INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. O adquirente de linha telefônica, em contrato de participação financeira, faz jus à diferença entre o número de ações a que teria direito na data do pagamento e as que efetivamente foram emitidas posteriormente, ou à indenização por perdas no valor correspondente. O pagamento dos dividendos constitui decorrência natural da complementação de ações, não havendo que se falar na prescrição trienal do art. 206, § 3º, III, do Código Civil, tendo em vista que a pretensão de havê-los somente nasce quando reconhecido ao contratante o direito ao número diferencial de ações não emitidas pela empresa de telefonia das quais advirá o cálculo desta remuneração, de acordo com o melhor valor de cotação das ações no mercado financeiro. APELO DA PARTE AUTORA. EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE CÓPIA DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS DOCUMENTOS DA CONTRATUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. É dispensável a juntada do contrato de participação financeira sendo suficiente a exibição da radiografia do contrato que indique a data da sua assinatura; o valor total capitalizado; a data da integralização, o número e o tipo do contrato; e a posição acionária. RECURSO DA PARTE AUTORA. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES. CÁLCULO COM BASE NO BALANCETE DA EMPRESA RÉ RELATIVO AO MÊS EM QUE HOUVE O DESEMBOLSO, OU, SENDO O CASO DE QUITAÇÃO PARCELADA, O MÊS EM QUE HOUVE O PAGAMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O valor patrimonial unitário da ação deve ser o aferido em balancete da empresa de telefonia elaborado no mês em que houve o desembolso pelo consumidor, ou, tendo ocorrido a quitação de forma parcelada, o mês em que houve o pagamento da primeira prestação. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DA TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DO QUAL O AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 333, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. Cabe à parte autora demonstrar suas pretensões, ou seja o fato constitutivo de seu direito, para atender ao preceito do art. 333, I, do CPC. APELO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA ADMITIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NOS ARTS. 219 DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO CONTADO A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PARA COMPRA DAS AÇÕES. Em conformidade com o menciona no arts. 219 do CPC, o termo incial para exigência dos juros de mora, incidentes sobre o capital e os acessórios, é o da citação. Já para a incidência da correção monetária, a data do desembolso do valor à época da compra das ações. RECURSO DA PARTE AUTORA. RESERVA DE ÁGIO. OBRIGAÇÃO DA COMPANHIA EM ARCAR COM AQUELAS REFERENTES ÀS AÇÕES NÃO SUBSCRITAS NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTE PONTO. Verificando-se que a decisão recorrida não acarretou prejuízo à Apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. INDENIZAÇÃO. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 633 DO CPC. CÁLCULO DE ACORDO COM O PREÇO DE MERCADO DAS AÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA MELHOR COTAÇÃO EM BOLSA, CONTADO DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA PARCIALMENTE PROVIDO. "Não sendo possível a entrega das ações, seja em relação à telefonia fixa, seja em referência à telefonia móvel, uma forma de se resolver o problema é estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação." (STJ, REsp n. 1.025.298/RS, Ministro Massami Uyeda). RECURSO DE AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO À VERBA FIXADA NA SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO QUE SE AMOLDA AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os novos critérios estabelecidos e levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequado fixar a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, acompanhando, dessa forma, o entendimento desta Corte sobre a matéria. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.066066-5, de Ibirama, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 20-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE DOBRA ACIONÁRIA REFERENTE À TELEFONIA MÓVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AGRAVO RETIDO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "Em se tratando de contrato de participação financeira para obtenção de serviços de telefonia, com cláusula de investimento em ações, não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor" (REsp. n. 645226/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07.08.06). AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCI...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). LESÃO NO COTOVELO DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO NA TABELA CORRESPONDENTE AO CASO DE ANQUILOSE TOTAL DE UM DOS COTOVELOS. PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO A SER ARBITRADA NO IMPORTE CORRESPONDENTE A 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO TETO MÁXIMO. ACIDENTE OCORRIDO EM 14/2/2006. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM O SALÁRIO MÍNIMO DO MOMENTO DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. EXEGESE DO ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 6.194/1974, COM REDAÇÃO À ÉPOCA DO INFORTÚNIO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO NO IMPORTE DE R$ 1.415,35 EFETIVADO EM 23/4/2007, QUANDO O SALÁRIO MÍNIMO CORRESPONDIA A R$ 380,00 (TREZENTOS E OITENTA REAIS). INTEGRALIZAÇÃO DEVIDA PELA APELADA NO VALOR DE R$ 2.384,65. APELO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, o entendimento cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário (REsp n. 1.246.432/RS). Também em sede de recurso repetitivo, assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09 (REsp n. 1.303.038/RS). Indispensável, para efeitos de complementação de indenização securitária relativa ao DPVAT, a existência de laudo pericial, assinado por profissional do Instituto Médico Legal (IML) da jurisdição do acidente (Lei n. 6.194/74, art. 5º, § 5º) ou por perito judicial, que quantifique adequadamente as lesões permanentes e o grau de invalidez, notadamente para fins de enquadramento na tabela correspondente. A indenização devida ao segurado deve corresponder ao grau de sua invalidez, conforme a tabela prevista na Resolução n. 1/75, de 03 de outubro de 1975, do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por ser esta a norma vigente à época do acidente. Por se constituir em situação análoga, é possível enquadrar a lesão do cotovelo caracterizadora de debilidade funcional do membro como "Invalidez permanente parcial de membro superior - anquilose total de um dos cotovelos", prevista na referida tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente da resolução citada, a qual prevê o pagamento do valor correspondente ao percentual de 25% (vinte e cinco) sobre o teto previsto em lei. Na hipótese de o pagamento administrativo do seguro obrigatório DPVAT ser inferior ao importe devido de acordo com tabela da SUSEP/CNSP vigente à época do acidente, é obrigação da seguradora efetuar a respectiva complementação, com acréscimo de correção monetária a contar do pagamento insuficientemente realizado e de juros de mora a contar da sua citação inicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2008.052830-6, de Armazém, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-11-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL JULGADA MONOCRATICAMENTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA INTEGRAL NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO COLEGIADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REFORMA DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À CÂMARA PARA ESCALONAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 474/STJ. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO N. 1/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. UTILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL (IML). LESÃO NO COTOVELO DIREITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. ENQUADRAMENTO NA TABELA CORRESPONDENTE AO CASO DE ANQUILOSE T...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 07.10.2007. PETIÇÃO INICIAL E RELATÓRIOS MÉDICOS REVELADORES DE QUE A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR CONSISTE EM ESPLENECTOMIA (RETIRADA DO BAÇO). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MORBIDEZ NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, E DA CIRCULAR N. 029/1991, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSTERIOR INCLUSÃO NA LEI N. 6.194/74. DIREITO À COBERTURA. PAGAMENTO, ENTREMENTES, REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O TETO. APLICAÇÃO PELA SEGURADORA DA LEI 11.945/09. INDENIZAÇÃO LIMITADA ÀQUELE PERCENTUAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. "1. A retirada cirúrgica do baço em decorrência de acidente de trânsito, independentemente da data do sinistro, deve ser considerada hipótese de invalidez permanente parcial, estando abrangida pela cobertura do seguro DPVAT. 2. Ainda que a situação não constasse da tabela utilizada até 2009, elaborada pelo CNSP, há expressa menção na lista incluída na Lei 6.194/74 pela Medida Provisória 456/09, a qual deve ser utilizada como instrumento de integração daquela. 3. Caráter exemplificativo das tabelas do seguro DPVAT descritivas de situações configuradores de invalidez permanente. 4. Consideração da natureza pública do seguro obrigatório e dos princípios da igualdade e da função social do contrato. 5. Cobertura concedida proporcionalmente ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ). " (STJ, REsp n. 1381214/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 20.08.2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.017762-4, de Balneário Piçarras, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DA PARTE RÉ. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO. ACIDENTE OCORRIDO EM 07.10.2007. PETIÇÃO INICIAL E RELATÓRIOS MÉDICOS REVELADORES DE QUE A LESÃO SOFRIDA PELO AUTOR CONSISTE EM ESPLENECTOMIA (RETIRADA DO BAÇO). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA MORBIDEZ NA TABELA DA RESOLUÇÃO N. 01/75, DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS, E DA CIRCULAR N. 029/1991, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. POSTERIOR INCLUSÃO NA LEI N. 6.194/74. DIREITO À COBERTURA. PAGAMENTO, ENTREMENTES, REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) S...
APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DAS RESPECTIVAS AÇÕES EM NOME DO ÚLTIMO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRESCRIÇÃO. Aplicabilidade dos prazos vintenário e decenal (artigo 177 do CC/1916 e artigo 205 do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Inércia DA CONCESSIONÁRIA QUANTO À EXIBIÇÃO DA RADIOGRAFIA DE ALGUNS CONTRATOS. INCIDÊNCIA DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 359, INCISO I, DO CPC. MÉRITO. PORTARIAS MINISTERIAIS. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TELEFONIA PELA entrega de ações. Admissibilidade de conversão em indenização por perdas e danos. Artigo 633 do cpc. CÁLCULO DO VPA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA 371 DO STJ. SENTENÇA ADEQUADA NO PONTO. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ACIONÁRIAS E DO QUANTUM DEVIDO NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. PRETENSÃO QUE O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SEJA APURADO NA DATA DO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Cálculo que deve observar a cotação das ações na Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado da ação. ORIENTAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE PLEITO NESSE SENTIDO. CRITÉRIO FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.060343-8, de Mafra, rel. Des. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 25-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DOS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. EMISSÃO DAS RESPECTIVAS AÇÕES EM NOME DO ÚLTIMO CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA VERIFICADA EM RELAÇÃO A UM DOS AUTORES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS AFASTADA. PRESCRIÇÃO. Aplicabilidade dos prazos vintenário e decenal (artigo 177 do CC/1916 e artigo 205 do CC/2002), observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigen...
Data do Julgamento:25/09/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA (SFH). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011. SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS. RECLAMO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização securitária de imóveis financiados com recursos do Sistema Financeiro de Habitação. 2. Sucede, contudo, que em observância à Lei n. 12.409/2011 e, em especial, ao enunciado de Súmula n. 150 do STJ, havendo expresso pedido de ingresso da própria CEF no feito, a competência para avaliar a pretensão e a respectiva demonstração dos requisitos do interesse jurídico é, inarredavelmente, da Justiça Federal. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.084309-1, de Joinville, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).
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DIREITO OBRIGACIONAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA (SFH). INTERVENÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO COM LASTRO NA LEI N. 12.409/2011. SUPOSTO INTERESSE JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. SÚMULA N. 150 DO STJ. REMESSA DOS AUTOS. RECLAMO PREJUDICADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento representativo de controvérsia repetitiva do REsp n. 1.091.393/SC e do REsp n. 1.091.363/SC, estabeleceu, de forma clara e objetiva, quais são os requisitos para se admitir o ingresso da Caixa Econômica Federal nas demandas onde se busca indenização s...
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICIPANTE E A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI. SENTENÇA QUE ALTEROU DE OFÍCIO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO E QUE REDUZIU A MULTA MORATÓRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DOS RESPECTIVOS CAPÍTULOS QUE SE IMPÕE. (CPC, ARTS. 2º, 128, 248 E 460; STJ, SÚMULA N. 381). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. (CDC, ARTS. 2º E 3º; STJ, SÚMULA N. 321). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO SEGUNDO A VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MUTUÁRIO. POSSIBILIDADE, NADA OBSTANTE A NÃO INCIDÊNCIA, AO CASO, DAS NORMAS DE REGÊNCIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE, DA LIBERDADE DE CONTRATAR E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. (CC, ARTS. 421 E 422). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO. (DECRETO N. 22.626/1933, ART. 4º; STF, SÚMULA N. 121). INCIDÊNCIA DO CDC QUE AUTORIZA A REVISÃO DO CONTRATO, COM A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS, MITIGANDO-SE O PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.066887-8, de Joinville, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
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REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO CELEBRADO ENTRE PARTICIPANTE E A CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL S/A - PREVI. SENTENÇA QUE ALTEROU DE OFÍCIO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO E QUE REDUZIU A MULTA MORATÓRIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. CASSAÇÃO DOS RESPECTIVOS CAPÍTULOS QUE SE IMPÕE. (CPC, ARTS. 2º, 128, 248 E 460; STJ, SÚMULA N. 381). APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE. (CDC, ARTS. 2º E 3º; STJ, SÚMULA N. 321). REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO SEGUNDO A VARIAÇÃO SALARIAL DA CATEGORIA PROFIS...