E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉUS REVÉIS - FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPOSITIVO SENTENCIAL IMPRECISO - DECISÃO CITRA PETITA - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO -RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO. É obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. Artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerceamento de defesa operado pela falta de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal por conta dos efeitos translativos do recurso de apelação. Lição doutrinária. Se na fundamentação do julgado a magistrada entendeu pelo acolhimento de algum dos pedidos formulados pelas partes, tal questão deve constar no dispositivo da sentença, sob pena de não fazer coisa julgada material. Inteligência dos arts. 458, 459 e 460 do Código de Processo Civil.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO POR EDITAL - RÉUS REVÉIS - FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPOSITIVO SENTENCIAL IMPRECISO - DECISÃO CITRA PETITA - NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO -RECURSO DO EMBARGADO PREJUDICADO. É obrigatória a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital. Artigo 9º, inciso II, do Código de Processo Civil. O cerceamento de defesa operado pela falta de nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital pode ser conhecida de ofício pelo Tribunal por conta dos efeitos translativo...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DAS AGRESSÕES – ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR – ART. 333, INCISO I, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A responsabilidade civil baseada no art. 186 do Código Civil pressupõe a demonstração de ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar. Não sendo possível identificar a autoria da agressão física suportada pelo autor, não é possível reconhecer a existência de dano indenizável.
Apelação não provida.
EMENTA – RECURSO ADESIVO DO RÉU – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – PRETENSÃO AFASTADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Nenhuma razão há para a alteração da verba honorária sucumbencial que, ante a ausência de condenação, foi arbitrada por equidade, na forma do art. 20, § 4º, do CPC, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e levando-se em consideração o grau de zelo do profissional liberal, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, §4º, combinado com §3º, 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL – AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DAS AGRESSÕES – ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR – ART. 333, INCISO I, DO CPC – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A responsabilidade civil baseada no art. 186 do Código Civil pressupõe a demonstração de ação ou omissão voluntária ou culposa, ilicitude, nexo de causalidade e dano. A ausência de quaisquer desses elementos afasta o dever de indenizar. Não sendo possível identificar a autoria da agressão física suportada pelo autor, não é possív...
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CIVIL DE PERDA DO CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 38 DA LEI N. 8.625/1993 - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO (AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O ajuizamento de ação civil de perda do cargo de procurador de justiça, mesmo que por indicação do Conselho Nacional do Ministério Público, deve ser antecedida de autorização do Colégio de Procuradores de Justiça. É que o poder conferido ao Conselho Nacional do Ministério Público para fixar prazo com a finalidade de que sejam adotadas providências no tocante às decisões dele emanadas não leva automaticamente à conclusão de que o Procurador-Geral de Justiça esteja autorizado a propor a ação de conhecimento para a decretação da perda do cargo sem a autorização do seu Colégio de Procuradores de Justiça. Processo extinto sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual válido (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 38 da Lei nº 8.625/1993).
Ementa
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO CIVIL DE PERDA DO CARGO DE PROCURADOR DE JUSTIÇA - NECESSIDADE DA PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES - INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 38 DA LEI N. 8.625/1993 - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL VÁLIDO (AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO COLÉGIO DE PROCURADORES) - DECISÃO MANTIDA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O ajuizamento de ação civil de perda do cargo de procurador de justiça, mesmo que por indicação do Conselho Nacional do Ministério Público, deve ser...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:17/12/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:28/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO EM AÇÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO REPETITIVO NO STJ - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TÍTULO ILÍQUIDO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, pondo fim a controvérsia anteriormente existente, definiu que os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator e, ainda, que o cumprimento da referida sentença pode ser ajuizado no foro do domicílio do beneficiário. 2 - Assim, é possível o ajuizamento, nas comarcas deste Estado, de liquidação e execução de sentença proferida por juízo de outra unidade da federação quando esta tiver decidido a questão com abrangência nacional. 3 - Os cálculos para apuração do quantum debeatur em fase de cumprimento de sentença de ação coletiva que envolve expurgos inflacionários, é deveras complexo, sendo necessária a prévia liquidação, como inclusive determinado na sentença da ação coletiva, estando correto o indeferimento liminar da inicial de cumprimento de sentença. 4 - Recurso conhecido e desprovido, sendo mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, porém, por outros fundamentos.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO EM AÇÃO PROFERIDA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LIMITE TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - RECURSO REPETITIVO NO STJ - COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - TÍTULO ILÍQUIDO - EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Ao apreciar o Recurso Especial n. 1.243.887-PR, julgado sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), a Corte Especi...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DOCUMENTO PROVENIENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É dever daquele que detém documentos comuns às partes realizar sua exibição quando solicitado, a fim de aferir-se eventuais irregularidades ou ilegalidades (Artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil). Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicação de multa cominatória (súmula 372, do Superior Tribunal de Justiça). A medida coercitiva cabível na hipótese de não cumprimento da decisão judicial que determina a exibição de documentos é a busca e apreensão, nos moldes do artigo 362, do Código de Processo Civil. Em conformidade com o princípio da causalidade, aquele que deu motivo à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual, deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - DOCUMENTO PROVENIENTE DE RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA ENTRE AS PARTES - APLICAÇÃO DO ARTIGO 844, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É dever daquele que detém documentos comuns às partes realizar sua exibição quando solicitado, a fim de aferir-se eventuais irregularidades ou ilegalidades (Artigo 844, inciso II, do Código de Processo Civil). Na ação de exibição de documentos não cabe a aplicaç...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos