AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AFASTAR CONSELHEIRA TUTELAR DAS FUNÇÕES – PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ART. 273, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR – IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE
01. A antecipação dos efeitos da tutela de afastamento das funções é concedida quando há prova inequívoca do direito e verossimilhança das alegações sobre a prática de atos contrários ao exercício da função pública de conselheira tutelar.
02. Ante a irreversibilidade do provimento antecipado (art. 273, § 2º, do Código de Processo Civil), deve ser permitida a participação em eleição para o cargo de conselheiro tutelar.
Recurso conhecido e provido em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AFASTAR CONSELHEIRA TUTELAR DAS FUNÇÕES – PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – ART. 273, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PARTICIPAÇÃO EM ELEIÇÃO PARA CARGO DE CONSELHEIRO TUTELAR – IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IMPOSSIBILIDADE
01. A antecipação dos efeitos da tutela de afastamento das funções é concedida quando há prova inequívoca do direito e verossimilhança das alegações sobre a prática de atos contrários ao exercício da função pública de conselheira tutelar.
02. A...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. MÉRITO – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
A fundamentação sucinta não é motivo para nulidade da sentença.
O fato de o Ministério Público Estadual ser o autor da ação civil pública não impõe que a outra parte automaticamente arque com o custos dos honorários periciais.
Por sua vez, "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ"(REsp 1377675/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA DECISÃO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA. MÉRITO – HONORÁRIOS PERICIAIS – MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – ÔNUS DO ESTADO – RECURSO PROVIDO.
A fundamentação sucinta não é motivo para nulidade da sentença.
O fato de o Ministério Público Estadual ser o autor da ação civil pública não impõe que a outra parte automaticamente arque com o custos dos honorários periciais.
Por sua vez, "descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o...
Data do Julgamento:27/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dano Ambiental
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A QUALIDADE DE LESADO, O DANO INDIVIDUAL E O MONTANTE DESSE DANO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CPC – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS.
É imprescindível a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, em razão da necessidade de apurar a qualidade da vítima, o dano individual e o montante do dano.
A execução ajuizada sem título líquido e certo é nula, por força dos artigos 585 e 618, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – SENTENÇA GENÉRICA – NECESSIDADE DE COMPROVAR A QUALIDADE DE LESADO, O DANO INDIVIDUAL E O MONTANTE DESSE DANO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CPC – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS.
É imprescindível a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, em razão da necessidade de apurar a qualidade da vítima, o dano individual e o montante do dano.
A execução...
Data do Julgamento:17/11/2015
Data da Publicação:19/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES – DESCONTOS INDEVIDOS NO PROVENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art– 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conferiu ao relator a faculdade de, singularmente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Os descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do autor, em razão da negligência da instituição financeira, ensejam a devolução em dobro de tais valores.
Os descontos indevidos da aposentadoria de um idoso relativos a empréstimo que não contratou, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil por parte do agente financeiro, sem nenhuma influência a circunstância de que a abertura de contrato de financiamento se dera com base em documentos utilizados por terceiro de má-fé, pois o agente financeiro deve conferir toda a documentação relativa ao contrato, de modo a evitar a contratação hipotética, já que responsável pelos atos de seus funcionários ou prepostos.
O termo inicial para o curso dos juros moratórios quando a condenação é adstrita a ato ilícito, flui a partir da data do evento danoso, ou seja, da inscrição indevida, e não do dia da publicação da sentença (Cf. Súmula n. 54 do STJ), na ordem de 1% ao mês, consoante aplicação da norma contida no artigo 406 do Código Civil.
A correção monetária, como regra, deve incidir desde a decisão que fixa o valor da condenação a título de danos morais, conforme orientação da Súmula/STJ n. 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento."
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONDENAÇÃO DEVIDA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DO EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO – DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES – DESCONTOS INDEVIDOS NO PROVENTO DE APOSENTADORIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE ARGUMENTO CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O art– 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, conferiu ao relator a faculdade de, singularmente, dar provimento ao recurso se a decisão recorrid...
Data do Julgamento:17/02/2016
Data da Publicação:18/02/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeit...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDC – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica.
Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP.
A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos.
Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA – IBDC – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE – SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS – FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO – DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO – MULTA DO ART. 475-J DO CPC – AFASTADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:15/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública. Contudo, ocorrendo condição suspensiva, não há falar na fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do CC.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – VEÍCULO LOCADO – SÚMULA 492, DO STF – AGRAVO IMPROVIDO – MÉRITO – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 492, DO STF – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS – DO NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DA CULPA CONCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – DA PENSÃO MENSAL – LIMITE DE 70 ANOS – DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo dispõe a Súmula nº 492, do Supremo Tribunal Federal, que "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado".
Na hipótese de acidente de trânsito, patente a aplicabilidade da Súmula n. 492, do Supremo Tribunal de Federal, segundo a qual "A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro no uso do carro locado."
Nos termos de entendimento jurisprudencial sumulado (verbete nº 492, do C. STF), a empresa/locadora é solidariamente responsável pelos danos oriundos de acidente causado pelo condutor do veículo alugado.
Havendo prova da conduta culposa do condutor do veículo alugado, que resultou no acidente de trânsito, do dano e do nexo causal, faz-se imperioso reconhecer o dever de indenizar.
Na forma prevista no artigo 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Restando demonstrado que o veículo locado transitava com excesso de velocidade, não havendo provas quanto a existência de culpa por parte da vítima, a sentença de procedência não merece reparos.
Não deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima se não houver prova de que também transitava de forma imprudente ou em desrespeito às normas de trânsito.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, de sorte que deve ser mantida a sentença que se fundou nesse limite para cessação do pagamento do pensionamento mensal.
A pensão mensal tem caráter alimentar e, para atender adequadamente a essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Portanto, a forma de pagamento não poderá ser de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil), fazendo-se necessária a constituição de capital da assegurar o pagamento das prestações vincendas, na forma do artigo 475-Q, do CPC.
Observadas as circunstâncias particulares do caso, entre elas a gravidade do fato em si, que resultou em evidente dor a familia dos autores, a culpabilidade da apelante, a condição econômica das partes, entendo que a quantia fixada na sentença, é suficiente para aplacar os danos que foram causados aos apelados, sem caracterizar um enriquecimento ilícito destes, assim como é o bastante para servir como reprimenda e para coibir práticas semelhantes.
Os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos estabelecidos pela Súmula nº 54, do Superior Tribunal de Justiça.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO À LIDE – VEÍCULO LOCADO – SÚMULA 492, DO STF – AGRAVO IMPROVIDO – MÉRITO – DA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 492, DO STF – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA DE VEÍCULOS – DO NEXO CAUSAL – COMPROVAÇÃO – DA AUSÊNCIA DE PROVAS – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – DA CULPA CONCORRENTE – NÃO OCORRÊNCIA – DA PENSÃO MENSAL – LIMITE DE 70 ANOS – DA CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL – POSSIBILIDADE – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUAN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I E II – INAPLICÁVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA. MÉRITO - OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DO PLANO VERÃO E DO PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO ÍNDICE 20,21 % (BTN) PARA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO COLLOR II. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
A manutenção do sobrestamento determinado pelo STF, nos recursos extraordinários n.º 591.797 e n.º 636.307, e no agravo de instrumento n.º 754.745 não pode se manter por um tempo indeterminado, sob pena de violação à razoável duração do processo, nos termos do art. 5.º, LXXVIII, da CF. Não bastasse isso, o § 5.º do artigo 265 do Código de Processo Civil limita em 1 (um) ano o período de suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente. Findo este prazo, impõe-se o prosseguimento do processo, com o consequente julgamento do recurso.
Os bancos depositários possuem legitimidade passiva para responder pelas ações que visam à atualização da parte do depósito que foi mantido na caderneta de poupança junto à instituição financeira. Isso porque as alterações legislativas federais a respeito dos critérios de correção monetária dos contratos de poupança não desnaturam a relação creditícia entre os depositantes e as instituições financeira depositárias da conta poupança.
No que se refere a prejudicial de mérito, o prazo prescricional de 4 (quatro anos) de que trata o artigo 445 do revogado Código Comercial de 1850, referia-se a uma relação jurídica entre comerciantes, com âmbito de aplicação diferente do caso em questão, porquanto, o poupador e o banco perfaziam uma relação regida pelo Código Civil de 1916, cujo prazo prescricional é de 20 anos, de acordo com art. 177 do Código Civil de 1916.
Segundo entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça, em relação ao Plano Verão e ao Plano Collor I, constitui direito do poupador o recebimento da diferença de correção monetária, aplicando o IPC relativo ao primeiro, em 42,72% no mês de janeiro de 1989 e o BTN fiscal ao segundo, somente quanto ao mês de março de 1990, em 84,32%.
No que se refere o Plano Collor II, em que pese os julgados paradigmáticos, em sede de recurso especial repetitivo, de n.º 1.107.201/DF e 1.147.595/RS, ter constado em suas ementas, que o índice de correção monetária, incidente no mês de fevereiro de 1991, seria de 21,87%, o Superior Tribunal de Justiça o retificou nos EDcl no REsp n.º 1.147.595/RS, pois, equivocadamente constou na referida ementa índice de preços ao consumidor (IPC), no entanto, o voto-condutor dos referidos recursos, posicionou-se pelo direito adquirido do poupador à adoção do critério remuneratório do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), contido na Lei n.º 8.088/90, cujo índice é de 20,21%.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS: VERÃO, COLLOR I E II – INAPLICÁVEL A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO POR TEMPO INDETERMINADO – PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – AFASTADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO – AFASTADA. MÉRITO - OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E DO ATO JURÍDICO PERFEITO – MANUTENÇÃO DOS ÍNDICES DO PLANO VERÃO E DO PLANO COLLOR I. APLICAÇÃO DO ÍNDICE 20,21 % (BTN) PARA CORREÇÃO DE CADERNETA DE POUPANÇA DO PLANO COLLOR II. RECURSO CONHEC...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade por ato ilícito é subjetiva e o dever de reparar exige a demonstração do fato lesivo causado por ação ou omissão, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
Na hipótese, constatou-se que o sinistro foi causado exclusivamente pela conduta do apelado que, sem possuir habilitação para conduzir veículo automotor e sob estado de embriaguez, adentrou irregularmente a pista de rolamento dos autores.
O dano moral, in casu, é inegável, tendo em vista que os autores trafegavam pela rodovia, confiantes da segurança do trajeto e vieram a colidir em virtude da imprudência do réu, o que, evidentemente, ocasionou-lhes lesões físicas e abalos psicológicos, angústia, aflição e vulnerabilidade, que ultrapassaram o mero aborrecimento.
O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar aos ofendidos compensação capaz de confortá-los pelo constrangimento psicológico e moral a que foram submetidos, e não importar em enriquecimento sem causa, sirva para inibir o infrator e impedir a recalcitrância, sensibilizando-se sobre a necessidade de ser mais cauteloso ao conduzir veículo automotor.
A teor do disposto no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, "se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários."
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – DANO ESTÉTICO NÃO CARACTERIZADO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A responsabilidade por ato ilícito é subjetiva e o dever de reparar exige a demonstração do fato lesivo causado por ação ou omissão, dano patrimonial ou moral e nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil.
Na hipótese, constatou-se que o sinistro foi c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISSQN INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL – DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A MATERIAIS EMPREGADOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTE AO CONTRATO – ÔNUS DA MUNICIPALIDADE EM INDICAR UTILIZAÇÃO DIVERSA DO MATERIAL – DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possível deduzir da base de cálculo do ISS o valor dos materiais utilizados na prestação de serviço de construção civil, entendimento este aplicável também ao presente caso.
02. Sendo assim, nos contratos de empreitada celebrado com a Administração Indireta, é da essência do termo o fornecimento de materiais para a conclusão da obra, de modo que compete a Fazenda Pública Municipal o ônus de comprovar que os materiais discriminados na nota fiscal não foram empregados na obra.
03. Recurso conhecido e desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – ISSQN INCIDENTE SOBRE A CONSTRUÇÃO CIVIL – DISCUSSÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO ISS – CONSTRUÇÃO CIVIL – DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A MATERIAIS EMPREGADOS – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA – FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTE AO CONTRATO – ÔNUS DA MUNICIPALIDADE EM INDICAR UTILIZAÇÃO DIVERSA DO MATERIAL – DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA ANTECIPADA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 603.497/MG, com repercussão geral, reiterou seu entendimento no sentido de que é possíve...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Anulação de Débito Fiscal
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. FINALIDADE DE EXCLUIR PATERNIDADE VOLUNTARIAMENTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PROCEDÊNCIA.
A questão a ser enfrentada no presente feito não envolve apenas o direito meramente registral, mas sim o reconhecimento do vínculo sócio-afetivo entre os envolvidos para prevalência da paternidade biológica declarada judicialmente em detrimento da lançada no registro de nascimento do menor com o genitor ali já constante, o que, por óbvio, exige a dilação probatória.
Tão importante quanto a retificação de assento civil, é a questão contenciosa para verificar o vínculo afetivo entre o menor e o que consta ou constará efetivamente na certidão como seu pai, já que tratar-se, portanto, também de uma ação com o intuito de mudança da filiação, remetendo a matéria relativa ao desfazimento do ato ao Juízo de Família.
Assim, a anulação de registro civil de nascimento envolve exclusão de paternidade, há de ser resolvida a questão através de procedimento contencioso regular, sendo competente para afastar a eficácia do reconhecimento a Vara da Família e não a Vara de Registros Públicos.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. FINALIDADE DE EXCLUIR PATERNIDADE VOLUNTARIAMENTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - PROCEDÊNCIA.
A questão a ser enfrentada no presente feito não envolve apenas o direito meramente registral, mas sim o reconhecimento do vínculo sócio-afetivo entre os envolvidos para prevalência da paternidade biológica declarada judicialmente em detrimento da lançada no registro de nascimento do menor com o genitor ali já constante, o que, por óbvio, exige a dilação probatória.
Tão...
Data do Julgamento:26/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:Conflito de competência / Retificação de Nome
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral puro, sendo o prejuízo presumível, constrangimento que justifica a manutenção da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
2 – Tratando-se de situação pautada em negócio jurídico efetivamente existente entre as partes (serviços de pagamento via cartão de crédito), a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do vínculo é de natureza contratual, motivo pelo qual o termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil, afastada a aplicação da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça por referir-se a responsabilidade de natureza extra-contratual.
3 – Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DE DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA – TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE DE NATUREZA CONTRATUAL – ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Na esteira do entendimento desta Corte, a inclusão indevida em órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente configura dano moral puro, sendo o prejuízo presumível, constrangimento que justifica a manutenção da indenização po...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:21/01/2016
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME AVOENGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra é a inalterabilidade do registro civil (tanto do prenome quanto do patronímico), somente excepcionada em casos sobejamente justificados, não sendo possível admiti-la por questão de ordem meramente pessoal.
Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão, em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei de Registros Públicos.
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APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO DE SOBRENOME AVOENGO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
A regra é a inalterabilidade do registro civil (tanto do prenome quanto do patronímico), somente excepcionada em casos sobejamente justificados, não sendo possível admiti-la por questão de ordem meramente pessoal.
Não estando configurados os requisitos legais para a alteração de registro civil, torna-se inviável a pretensão, em razão do princípio da imutabilidade consagrado na Lei de Registros Públicos.
AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para aferição da legitimidade de parte, não importa saber se procede ou não o pedido, pois isto constitui o mérito da demanda. Aliás, as condições da ação são avaliadas 'in abstracto assertionis', isto é, a partir da causa de pedir explicitada na inicial; portanto, não dependem da matéria de mérito.
Como a narrativa da exordial demonstra que os agentes públicos estavam, de alguma forma, envolvidos no evento danoso, na condição de organizadores da excursão e responsáveis pelos jovens, deve ser mantida a decisão que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – INDENIZAÇÃO – EXCURSÃO – ESCOLA – ACIDENTE – ALUNO QUE SALTA DE PONTA EM LOCAL IMPRÓPRIO PARA BANHO E VEM A FICAR PARAPLÉGICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – HIPÓTESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E REEXAME NECESSÁRIO, CONHECIDO E PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
Da prova constante nos autos extrai-se que não houve falha da Administração Pública e/ou de seus agentes, tendo o acidente ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que resolveu pular de ponta em local impróprio para banho. Em se tratando de ato omissivo, o Estado só responde se verificada a culpa ou dolo de seus agentes, segundo forte corrente doutrinária e jurisprudencial. E isso, no caso, não restou minimamente demonstrado.
APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – EXCURSÃO – ESCOLA – ACIDENTE – ALUNO QUE SALTA DE PONTA EM LOCAL IMPRÓPRIO PARA BANHO E VEM A FICAR PARAPLÉGICO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO LOCAL – NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO – DENUNCIAÇÃO À LIDE IMPROCEDENTE – RECURSO DO LITISDENUNCIADO – CONHECIDO E PROVIDO.
É cediço que o litisdenunciado, na qualidade de prestador de serviço, responde objetivamente, a teor do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente. Caso em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre qualquer ato do proprietário da Fazenda e o acidente que deixou o autor paraplégico. Prova de que os visitantes foram advertidos pelos funcionários do local, acerca da impossibilidade de nadar no local. Acidente que ocorreu por culpa exclusiva do autor que pulou de ponta em local impróprio para banho. Dever de indenizar que não se reconhece.
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AGRAVO RETIDO – ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Para aferição da legitimidade de parte, não importa saber se procede ou não o pedido, pois isto constitui o mérito da demanda. Aliás, as condições da ação são avaliadas 'in abstracto assertionis', isto é, a partir da causa de pedir explicitada na inicial; portanto, não dependem da matéria de mérito.
Como a narrativa da exordial demonstra que os agentes públicos estavam, de alguma forma, envolvidos no evento danoso, na condição de organizadores da excursão e responsáveis pelos jovens, deve ser mantida a decis...
Data do Julgamento:03/11/2015
Data da Publicação:04/11/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR II – OFENSA AO ARTIGO 557, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO – PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO – REAFIRMAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DECISÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Estando a decisão em plena consonância com posicionamento pacificado deste Tribunal e dos Tribunais Superiores, autoriza-se o julgamento monocrático do recurso, com fundamento no art. 557, do Código de Processo Civil.
Não cabe suspensão do processo até que até que haja decisão definitiva acerca da controvérsia em se tratando de repercussão geral, face à violação ao prazo limite estabelecido no artigo 265, § 5.º, do Código de Processo Civil, qual seja, um ano.
Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, tratando-se de ação pessoal, o prazo prescricional é o vintenário, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916.
É de 21,87%, o índice de correção monetária a ser aplicado no mês de março de 1991, cujo período aquisitivo tenha iniciado em fevereiro de 1991.
Se as razões vindas com o agravo interno não são suficientes para modificar o entendimento explicitado na decisão monocrática, nem trazer motivos novos capazes de alterar o provimento, o agravo regimental deve ser improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO COLLOR II – OFENSA AO ARTIGO 557, DO CPC – NÃO OCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DO FEITO AFASTADA – PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS CONFORME ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO – PREVALÊNCIA DO DIREITO ADQUIRIDO – REAFIRMAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ORIGINÁRIO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ERRO OU INJUSTIÇA NA DECISÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Estando a decisão em plena consonância com posicionamento pacificado deste Tribunal e dos Tribu...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO EM DINHEIRO OU AÇÕES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I Segundo entendimento do STJ, 'o artigo 543-C do Código de Processo Civil não previu a necessidade de sobrestamento nesta Corte do julgamento de recursos que tratem de matéria afeta como representativa de controvérsia, mas somente da suspensão dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida nos tribunais de segunda instância.' II. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. III Não há que se falar em litispendência quando aplicável a regra constante no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor e o autor da ação individual não pleiteia a suspensão do feito em decorrência do ajuizamento da ação coletiva. IV- Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. V. Não se pode perder de vista o fato de que a denunciação encontra óbice legal nos artigos 101 e 88, ambos do Código de Defesa do Consumidor. VI A prescrição da pretensão à complementação de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal e objetiva o cumprimento de obrigação contratual. VII - É nula a cláusula imposta em contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia que veda o ressarcimento em dinheiro ou ações, porque representa hipótese de enriquecimento sem causa, colocando em manifesta desvantagem o consumidor. VIII - Firmado contrato de participação financeira em programa comunitário de telefonia, é devido o ressarcimento em dinheiro ou em ações do investimento realizado quando da aquisição da linha telefônica, sob pena de enriquecimento ilícito, de sorte que o direito de uso do serviço não supre a contraprestação exercida pelo consumidor.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO - INAPLICABILIDADE - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AFASTADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA REJEITADA E INÉPCIA DA INICIAL AFASTADAS - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL - AFASTADA - DEVER DE RESTITUIÇÃO DO INVESTIMENTO EM DINHEIRO OU AÇÕES - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. I Segundo entendimento do STJ, 'o artigo 543-C do Código d...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública. Contudo, ocorrendo condição suspensiva, não há falar na fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 199, I do CC.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO – CONDIÇÃO SUSPENSIVA – ART. 199, I, DO CC – NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – PRAZO TRIENAL – DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.249.321/RS, representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de ser de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, o prazo prescricional da pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica rural quando o ressarcimento estava previsto em instrumento contratual. E, quando o pedido é relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual, o prazo prescricional na vigência do Código Civil de 1916 é de 20 (vinte) anos, e na vigência do Código atual é de 3 (três) anos.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES – ELETRIFICAÇÃO RURAL – PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO – ACOLHIDA – PRAZO TRIENAL – DEMANDA FUNDADA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – INCISO IV DO § 3º DO ARTIGO 206 DO CC/2002 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial n.º 1.249.321/RS, representativo de controvérsia, com fundamento no art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de ser de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e de 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2...
Data do Julgamento:09/12/2015
Data da Publicação:11/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS AO ARTIGO 475-J DO CPC – DECISÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA – COISA JULGADA ULTRA PARTES – TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA – VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se a pretensão do autor/agravante recai no recebimento de valores decorrentes de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0043036-80.2003.8.12.0001, a via correta não é a ação autônoma de cobrança, mas o ajuizamento de cumprimento de sentença, conforme artigo 475-J do Código de Processo Civil, eis que se trata de título judicial com trânsito em julgado, mormente em se tratando de coisa julgada ultra partes, pois decorrente de ação coletiva. Desse modo, correta a decisão que determinou a emenda da inicial para adequação dos pedidos.
03. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA ADEQUAÇÃO DOS PEDIDOS AO ARTIGO 475-J DO CPC – DECISÃO MANTIDA – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VALORES ORIUNDOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COLETIVA – COISA JULGADA ULTRA PARTES – TÍTULO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO – CUMPRIMENTO/LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – DESNECESSIDADE DE DEMANDA AUTÔNOMA – VIA INADEQUADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Se a pretensão do autor/agravante recai no recebimento de valores decorrentes de sentença proferida na Ação Civil Pública n. 0043036-80.2003.8.12.0001, a via correta não é a aç...
Data do Julgamento:10/11/2015
Data da Publicação:12/11/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários