APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA CONDICIONAL E ABSTRATA – IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO PARCIAL – JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS – ABATIMENTO DE JUROS DEVIDAMENTE REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
01. Nos termos do art. Art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Deve ser anulada a parte abstrata e condicional da sentença e, nos termos do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o Tribunal julgar o processo desde logo, como forma de prestigiar os princípios da efetividade e da celeridade processual.
02. O artigo 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a revisão do contrato, mediante demonstração da excessiva onerosidade advinda para o consumidor.
É abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado na época da contratação.
03. O artigo 52, § 2º do Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Caso em que os documentos demonstram que foram aplicados os descontos proporcionais sobre os juros e demais acréscimos decorrentes da liquidação antecipada de alguns contratos pelo autor; e o autor não demonstrou onde estaria o alegado erro no cálculo, que autorizasse um abatimento maior do débito.
04. Recurso provido para anular a sentença em parte e julgar parcialmente procedente o pedido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA CONDICIONAL E ABSTRATA – IMPOSSIBILIDADE – ANULAÇÃO PARCIAL – JULGAMENTO COM BASE NO ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DIREITO À LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DOS DÉBITOS – ABATIMENTO DE JUROS DEVIDAMENTE REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
01. Nos termos do art. Art. 460, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
Deve ser anulada a parte abstrata e condicional da sentença e, nos termos do art. 5...
Data do Julgamento:25/08/2015
Data da Publicação:01/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO – JUROS DE MORA – 0,5% AO MÊS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC – APÓS ESSA DATA, TAXA DE 1% AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A taxa de juros aplicada no período de 05/04/2002 (data da citação) até 10/01/2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil), deve ser aquela prevista no art. 1.062 Código Civil de 1916, qual seja, 0,5% ao mês e após essa data, de 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 406 do Código Civil de 2002.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS – ALEGAÇÃO DE EQUÍVOCO NO LAUDO APRESENTADO PELO PERITO – JUROS DE MORA – 0,5% AO MÊS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DO NOVO CPC – APÓS ESSA DATA, TAXA DE 1% AO MÊS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A taxa de juros aplicada no período de 05/04/2002 (data da citação) até 10/01/2003 (data da entrada em vigor do Novo Código Civil), deve ser aquela prevista no art. 1.062 Código Civil de 1916, qual seja, 0,5% ao mês e após essa data, de 1% ao mês, a teor do que dispõe o art. 406 do Código Civil de 2002.
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:22/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CPC – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS.
01. É imprescindível a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, haja vista a necessidade de apurar a qualidade da vítima, o dano individual e o montante do dano.
02. A execução ajuizada sem título líquido e certo é nula, por força dos artigos 585 e 618, I, do Código de Processo Civil.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – OBRIGATORIEDADE – INAPLICABILIDADE DO ART. 475-B DO CPC – AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO REPRESENTATIVO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA – NULIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS.
01. É imprescindível a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública, haja vista a necessidade de apurar a qualidade da vítima, o dano individual e o montante do dano.
02. A execução ajuizada sem título líquido e certo é nula, por força dos artigos 585 e 618, I, do Código de Processo Civil.
Recurso...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – PRETENSÃO DE CONTAGEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – RECURSO REPETITIVO – RESP 1.361.800/SP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CADERNETA DE POUPANÇA – PLANOS ECONÔMICOS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA – PRETENSÃO DE CONTAGEM DESDE A DATA DA CITAÇÃO PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA – DESCABIMENTO – RECURSO REPETITIVO – RESP 1.361.800/SP – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, es...
As ações coletivas, tais como a ação civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A Oi S.A., atual denominação social da Brasil Telecom S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porquanto assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS.
Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, mormente se houver intenção de causar evidente prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la.
A pretensão de ressarcimento do valor pago pelo custeio de Plantas Comunitárias de Telefonia (PCTs), não existindo previsão contratual de reembolso pecuniário ou por ações da companhia, submete-se ao prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e de 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada a fórmula de transição prevista no art. 2.028, do mesmo diploma legal. (STJ. Recurso Repetitivo n. 1225166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 24.4.2013)
Ementa
As ações coletivas, tais como a ação civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor.
A Oi S.A., atual denominação social da Brasil Telecom S/A, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato firmado com a TELEMS, porquanto assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da TELEBRAS.
Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, mormente se houver...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADOS PELO SINDICATO. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS PELO PAGAMENTO. SINDICALIZADO QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contratar os serviços dos advogados e do perito engenheiro civil o Sintell agiu no interesse próprio e também no interesse dos seus sindicalizados, conforme lhe autoriza seus estatutos.
A prestação de serviços enseja retribuição, nos termos do art. 594 do CC.
Ainda que seja certo que o sindicalizado não está obrigado a contratar os serviços dos advogados vinculados ao sindicato ao qual está filiado, o vínculo contratual com os profissionais da advocacia resta inequívoco se o mesmo optou pelo patrocínio daqueles, tendo se beneficiado de seus serviços, razão pela qual deve responsabilizar-se pelo pagamento dos honorários.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação, em percentual estabelecido no Código Civil vigente à época do ingresso da ação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E/OU ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. SERVIÇOS PRESTADOS POR ADVOGADOS E ENGENHEIRO CIVIL CONTRATADOS PELO SINDICATO. CONTRATO QUE PREVÊ A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SINDICALIZADOS PELO PAGAMENTO. SINDICALIZADO QUE SE BENEFICIOU DOS SERVIÇOS DOS PROFISSIONAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ao contratar os serviços dos advogados e do perito engenheiro civil o Sintell agiu no interesse próprio e também no interesse dos seus sindicalizados, conforme lhe autoriza seus estatutos.
A prestação de...
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BUSCA E APREENSÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PACTUAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da média de mercado, o que ocorreu no caso, devendo ser reduzidos os juros remuneratórios (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
02. A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 1963– 17 de 30 de março de 2000 (atualmente Medida Provisória n. 2170-30/2001), nos contratos celebrados após sua vigência, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no presente caso.
03. É legítima a exigência de comissão de permanência, a qual, todavia, não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.
04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RECURSO ADESIVO – EMPRESA AUTORA – PRETENSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIDO – RECOLHIMENTO DE PREPARO – ATO INCOMPATÍVEL – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE LEGITIMIDADE DE AGIR – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM DEPÓSITO – AFASTADA – PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA MORA – AFASTADA – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
01. Não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita se a parte pratica ato incompatível com seu desiderato (recolhimento do preparo). Inteligência do artigo 503 do Código de Processo Civil.
02. É possível a conversão da ação de busca e apreensão em depósito, com o afastamento da prisão civil, cujo objetivo é a entrega do bem ou seu equivalente em dinheiro, sendo possível ainda o prosseguimento nos próprios autos para haver o que foi reconhecido na sentença, através do procedimento da execução por quantia certa, nos termos do art. 906 do CPC, havendo, portanto, interesse de agir.
03. Sendo parcialmente acolhido o pedido revisional, não há como concluir-se pelo afastamento da mora.
04. Não sendo o apelante vencedor em quaisquer dos pedidos formulados em sede recursal, devem permanecer os ônus de sucumbência tais como fixados em sentença.
05. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BUSCA E APREENSÃO – REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – ADMISSIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – PACTUAÇÃO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
01. A limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da média de mercado, o que ocorreu no caso, devendo ser reduzidos os juros remuneratórios (STJ, Resp n. 1.061.530). Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. MÉRITO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PODE SER PAGA POR TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender desnecessária a produção de provas além das já presentes nos autos.
Segundo o disposto no art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O julgador pode admitir a quitação da dívida executada quando os termos e circunstâncias dos documentos colacionados aos autos denotam ter havido o seu pagamento, nos termos do parágrafo único do artigo 320 do Código Civil.
Independentemente da existência de sociedade de fato entre o devedor e terceiro, sabe-se que qualquer pessoa, interessada ou não, pode solver a dívida, nos termos do art. 304, do CC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA. MÉRITO. TERMOS E CIRCUNSTÂNCIAS QUE DEMONSTRAM A QUITAÇÃO DA DÍVIDA – PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 320 DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. DÍVIDA QUE PODE SER PAGA POR TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ao juiz é permitida a prolação de sentença quando entender desnecessária a produção de provas além das já presentes nos autos.
Segundo o disposto no art. 333, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existênc...
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA DECISÃO – AFASTADAS – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE IPTU APÓS A ESCRITURA PÚBLICA – DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Denota-se que para configurar uma decisão ultra petita, é necessário que o magistrado ultrapasse os limites dos pedidos, ou seja, o julgador concede a tutela jurisdicional pedida, contudo, a excede.
Afasto a alegada ofensa ao artigo 535, II, do Código de Processo Civil, porquanto o magistrado singular, ainda que implicitamente, examinou e decidiu todas as questões suscitadas, de tal modo que se impunha a rejeição dos aclaratórios.
Correto o entendimento do magistrado, pois a cláusula III.6 do contrato estabelece que o domínio e a posse do imóvel seriam do vendedor até a concretização do contrato e a assinatura da escritura pública. Desta feita, enquanto o imóvel permanecia na posse do requerente, este era o responsável pelo pagamento dos tributos.
No tocante à cláusula penal, convém esclarecer que é um instituto disciplinado nos artigos 408 a 416 do Código Civil, na qual consiste em pacto acessório, por meio do qual os contratantes, previamente, convencionam uma penalidade para as hipóteses de inadimplemento - total ou parcial - do contrato.
Em relação a aplicação de multa por litigância de má-fé, entendo pela não configuração. Isto porque, não restou caracterizado que a requerente tenha praticado qualquer das condutas prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, mesmo porque utilizaram-se dos meios legais para a defesa de direitos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINARES DE SENTENÇA ULTRA PETITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR, INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA DECISÃO – AFASTADAS – MÉRITO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – CONTRATO QUE PREVÊ O PAGAMENTO DE IPTU APÓS A ESCRITURA PÚBLICA – DIREITO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CLÁUSULA PENAL DEVIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
Denota-se que para configurar uma decisão ultra petita, é necessário que o magistrado ultrapasse os limites dos pedidos, ou seja, o julgador concede a tutela jurisdici...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:19/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – PRODUTO PARA ALISAMENTO DE CABELO – QUEDA DE CABELO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende-se satisfeito com as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2- Despropositada a alegação de que o laudo pericial produzido nos autos da ação cautelar preparatória macula de nulidade a sentença prolatada neste feito principal se, mesmo intimadas a requerer a produção de provas, as partes, acerca daquele, quedaram-se inertes.
3- A relação havida entre os litigantes é de consumo, devendo ser regida pelas normas e regras do CDC.
4- Plenamente cabível o dano moral, no caso em exame, decorrente da violação aos direitos inerentes a personalidade da parte autora, quais sejam, os atinentes a saúde, a vida social e a incolumidade física. Isso se deve ao fato de que, ao ser comercializado cosmético sem as devidas informações sobre a possibilidade de reações químicas, a autora foi exposta a risco desnecessário a integridade corporal, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a cada ser humano.
5 - O 'quantum' indenizatório fixado em R$ 6.000,00, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, deve ser mantido, diante da gravidade do dano.
– APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – NÃO ACOLHIDA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA QUE COMERCIALIZA O PRODUTO – SUBSIDIÁRIA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende-se satisfeito com as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2- Despropositada a alegação de que o laudo pericial produzido nos autos da ação cautelar preparatória macula de nulidade a sentença prolatada neste feito principal se, mesmo intimadas a requerer a produção de provas, as partes, acerca daquele, quedaram-se inertes.
3- Embora o prazo prescricional da pretensão de reparação civil seja de 3 (três) anos, contado da data do fato, a citação na ação cautelar de produção antecipada de provas, dada a sua litigiosidade, possui o condão de interromper o prazo prescricional.
4- A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto é subsidiária, ou seja, apenas quando não puder ser identificado o fabricante ou quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos, é que o fornecedor será chamado a responder. "In casu", o fornecedor restou devidamente identificado e figura no polo passivo da lide. Ademais, a discussão travada nos autos não envolve a má conservação do produto quando de sua permanência nas dependências da loja, mas a reação que o produto causou na autora, o que afasta a responsabilidade da co-demandada. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ela.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA FABRICANTE DO PRODUTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CDC – PRODUTO PARA ALISAMENTO DE CABELO – QUEDA DE CABELO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende-se satisfeito com as provas constantes dos autos para formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas.
2- Despropositada a ale...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – OITIVA DE TESTEMUNHA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – COMPROMISSO DE COMPRA DE IMÓVEL – PAGAMENTO EM PARCELAS – INADIMPLÊNCIA – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – CAUSA DE PEDIR – AÇÃO DE DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO – REGRA GERAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ENTRADA EM VIGOR CÓDIGO CIVIL/2002 – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO – CONHECIMENTO DE VENDA A TERCEIROS – FATO QUE NÃO INTEGRA A CAUSA DE PEDIR – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Não há cerceamento do direito de defesa, pelo julgamento antecipado da demanda, quando a prova testemunhal pretendida revelar-se irrelevante para a solução do conflito. Art. 330 do CPC como norma cogente.
Relatando o autor que o direito questionado é a devolução das parcelas pagas pelo imóvel, o prazo prescricional aplicável é o da regra geral (art. 205 do Código Civil).
Confessando o autor seu inadimplemento contratual e pedindo apenas a devolução do que adiantou no compromisso de compra do imóvel, a data do conhecimento da venda desse imóvel para terceiros é irrelevante, já que o termo inicial do prazo de prescrição é contado a partir do dia seguinte ao último pagamento feito pelo promitente comprador.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – OITIVA DE TESTEMUNHA IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CAUSA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – COMPROMISSO DE COMPRA DE IMÓVEL – PAGAMENTO EM PARCELAS – INADIMPLÊNCIA – RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS – CAUSA DE PEDIR – AÇÃO DE DIREITO PESSOAL – PRESCRIÇÃO – REGRA GERAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA ENTRADA EM VIGOR CÓDIGO CIVIL/2002 – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO – CONHECIMENTO DE VENDA A TERCEIROS – FATO QUE NÃO IN...
Data do Julgamento:15/09/2015
Data da Publicação:16/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PEÇAS – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – SERVIÇOS E PEÇAS SOLICITADOS POR TERCEIRO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO REQUERIDO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do § 3º do art. 525 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias proferidas em audiência caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente.
Incumbe ao réu a prova integral do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
Não merecem modificações os encargos da sucumbência fixados na sentença recorrida, tendo em vista que o magistrado fez uso sensato das diretrizes traçadas pelo § 3º do art. 20 do Código de Processo Civil no arbitramento dos honorários advocatícios.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E AQUISIÇÃO DE PEÇAS – AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIDO – INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR – SERVIÇOS E PEÇAS SOLICITADOS POR TERCEIRO, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO DO REQUERIDO – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos termos do § 3º do art. 525 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias proferidas em audiência caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente.
Incumbe ao réu a prova integral do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL VERIFICADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa que desempenha atividade de caráter público e de natureza essencial tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço de qualidade, eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes.
2. Os danos morais, no caso de suspensão de serviço essencial, decorrem da simples suspensão indevida do fornecimento de água, porquanto a obrigação de ressarcimento civil tem gênese na ofensa à honra subjetiva.
3. O quantum indenizatório deve ser reduzido, porém fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico e moral a que foi submetido,não importe em enriquecimento sem causa.
4. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o estabelecido no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do citado artigo.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO – CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA – DANO MORAL VERIFICADO – REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A empresa que desempenha atividade de caráter público e de natureza essencial tem a obrigação de zelar por uma prestação de serviço de qualidade, eficiente e que não gere riscos ou prejuízos aos seus clientes.
2. Os danos morais, no caso...
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – QUANTUM DEBEATUR MANTIDO – ARTIGOS 346 E 786 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 188 DO STF – RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova pericial. Neste passo, entendendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá dispensar a produção de outras, proferindo desde logo sua decisão.
II – Considerando que a seguradora indenizou os prejuízos da segurada, sub-roga-se nos direitos desta, nos termos do artigo 786 do Código Civil, bem como artigo 346 do mesmo diploma legal. O ressarcimento deve limitar-se ao valor efetivamente pago à segurada, no qual se sub-rogou a autora. Inteligência dos artigos supracitados e súmula nº 188, do STF.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – SEGURADORA – SUB-ROGAÇÃO – DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CAUSADOR DO DANO – QUANTUM DEBEATUR MANTIDO – ARTIGOS 346 E 786 DO CÓDIGO CIVIL – SÚMULA 188 DO STF – RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – O Juiz é o destinatário da prova, a quem incumbe decidir sobre a necessidade ou não da produção de prova pericial. Neste passo, entendendo que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá dispensar a produção de outras, proferindo desde...
Data do Julgamento:28/07/2015
Data da Publicação:31/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. AVERBAMENTO DE RESERVA LEGAL NO CAR OU EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO CIVIL QUE DEVE PRIVILEGIAR O EXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO. FIM DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagrou a teoria eclética da ação, existindo três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido,interesse de agir e legitimidade.
O interesse de agir estará presente quando o requerente não puder obter o bem perseguido sem a necessidade de provocar o Poder Judiciário; quando puder propiciar ao requerente a fruição, o reconhecimento do direito perseguido, existindo a utilidade; quando a via eleita for adequada.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PRETENSÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. AVERBAMENTO DE RESERVA LEGAL NO CAR OU EM REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO CIVIL QUE DEVE PRIVILEGIAR O EXAME DAS QUESTÕES DE MÉRITO. FIM DE PACIFICAÇÃO SOCIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
O Código de Processo Civil consagrou a teoria eclética da ação, existindo três espécies de condições da ação: possibilidade jurídica do pedido,interesse de agir e legitimidade.
O interesse de agir estará presente quando o requerente não puder obter o bem perseguido sem a necessidade...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DOURADOS. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS II. ATENDIMENTO A PACIENTES PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES.
ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 04/2013 PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DA ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL DO CAPS II APÓS REALIZAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO NA UNIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VISITA TÉCNICA N. 109 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS PARA INSPECIONAR A ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL DO CAPS II - APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO COM AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA VERIFICAR AS CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS, FÍSICO ESTRUTURAIS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS NECESSÁRIOS PARA OS SERVIÇOS DE SAÚDE DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE. APONTAMENTO DE IRREGULARIDADES - CONCESSÃO DO PRAZO DE 30 DIAS PARA REGULARIZAÇÃO.
CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO EM INQUÉRITO CIVIL. INFORMAÇÃO SOBRE O DESCUMPRIMENTO DE 10 DOS 16 ITENS IRREGULARES APONTADOS PELA INSPEÇÃO SANITÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO DE DOURADOS A PROMOVER AS ADEQUAÇÕES NECESSÁRIAS NO CAPS II, PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO ESTABELECIDO PELAS PORTARIAS GM/MS 336/2002 E AS RDCs DA ANVISA NS. 50/02 E 63/11 – GARANTIA DE PLENO, EFICIENTE E DIGNO ATENDIMENTO PSICOSSOCIAL.
- HAVENDO COMPROVAÇÃO DE QUE O DESCUMPRIMENTO DO MÍNIMO EXIGIDO EM TERMOS DE ESTRUTURA FÍSICA, QUADRO DE PESSOAL, CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA AOS PACIENTES COM TRANSTORNO MENTAL GRAVE NO CAPS II, POSSÍVEL A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA GARANTIR A EFETIVAÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS, NOTADAMENTE QUANDO HÁ INCENTIVO FINANCEIRO FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE DOURADOS. CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL – CAPS II. ATENDIMENTO A PACIENTES PORTADORES DE TRANSTORNOS MENTAIS GRAVES.
ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N. 04/2013 PARA VERIFICAR A REGULARIDADE DA ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL DO CAPS II APÓS REALIZAÇÃO DE AUTO DE CONSTATAÇÃO NA UNIDADE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
VISITA TÉCNICA N. 109 DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE DOURADOS PARA INSPECIONAR A ESTRUTURA FÍSICA E DE PESSOAL DO CAPS II - APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO COM AS IRREGULARIDADES CONSTATADAS. REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA PARA VERIFICAR AS CONDIÇÕ...
Data do Julgamento:02/09/2015
Data da Publicação:03/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
E M E N T A-AGRAVO RETIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE QUE CAUSOU A MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA - SÚMULA 492 DO STF - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", de maneira que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos ocasionados pelo acidente. Agravo retido improvido. APELAÇÕES CÍVEIS MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE DA VÍTIMA - ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. Não comprovada a ocorrência de alguma das excludentes da responsabilidade, subsiste o dever de o causador do dano indenizar os ofendidos pelos danos sofridos. A previsão de obstáculos na pista, e conseguinte adoção de cautelas, foge da alçada dos usuários do transporte coletivo, sendo obrigação da concessionária prestar o serviço de forma adequada, garantindo a incolumidade física de seus passageiros. DANO MORAL - MORTE DA VÍTIMA - FIXAÇÃO DO QUANTUM FIXAÇÃO DO VALOR COM ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E TENDO EM VISTA OS FINS OBJETIVADOS PELA IMPOSIÇÃO DESSA NATUREZA DE VERBA INDENIZATÓRIA VERBA MANTIDA. I) O valor da indenização por danos morais não tem tabelamento e nem se encontra arrolada em lei, devendo ser fixado com prudência e moderação pelo magistrado, com observação das diretrizes traçadas para casos idênticos pelos Tribunais Superiores, sempre levando em consideração o dano experimentado, sua extensão e repercussão na esfera e no meio social em que vive o autor, a conduta que o causou e a situação econômica das partes. II) Valor arbitrado na sentença que se mostrou razoável às circunstâncias do caso concreto e de acordo com a média aceita pelos tribunais. Verba mantida. DANO MATERIAL FALTA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DA REMUNERAÇÃO EFETIVA PERCEBIDA PELA VÍTIMA A TÍTULO DE COMISSÃO ANUAL VALOR QUE FOI ENGLOBADO NO TOTAL DA REMUNERAÇÃO IMPOSSIBILIDADE. Deve-se condenar ao pagamento da indenização por danos materiais, englobando os lucros cessantes, o que foi efetivamente objeto de prova nos autos. Se os autores alegam que a vítima recebia uma determinada importância a título de comissão anual, que haveria de integrar o salário para fins de cálculo do valor da pensão mensal, mas não fazem prova de que o pagamento havido em uma única oportunidade teria sido repetido nos anos seguintes, inclusive no ano em que ocorreu o acidente, não se deve tomar tal valor como integrante do salário da vítima, para fins de pagamento a pensão mensal. Em caso tal a condenação deve abranger apenas o que ficou efetivamente provado, que corresponde a 6,4222 salários mínimos, a ser pago aos filhos do falecido. Recurso dos réus e da seguradora, no ponto, provido. PENSÃO MENSAL. LIMITE DE IDADE 70 ANOS. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, a pensão mensal deve ser paga até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, de sorte que deve ser mantida a sentença que se fundou nesse limite para cessação do pagamento do pensionamento mensal. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q REGRA A SER SEGUIDA. RECURSO DOS AUTORES, NO PONTO, PROVIDO. I) A pensão mensal tem caráter alimentar e, para atender adequadamente a essa finalidade, deve prolongar-se no tempo. Portanto, a forma de pagamento não poderá ser de uma só vez (artigo 950, parágrafo único, do Código Civil),fazendo-se necessária a constituição de capital da assegurar o pagamento das prestações vincendas, na forma do artigo 475-Q do CPC. Recurso dos autores, no ponto, provido. COMPENSAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DA INDENIZAÇÃO FIXADA JUDICIALMENTE POSSIBILIDADE Nos termos da Súmula 246 do STJ "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada". Recurso provido. COBERTURA DEVIDA PELA SEGURADORA. DEVER DE PAGAR TODOS OS RISCOS PREVISTOS NO CONTRATO, NO LIMITE DO VALOR DA APÓLICE. É dever da seguradora satisfazer a cobertura de todos os riscos contratualmente estipulados, até o total do valor da apólice. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. A falta de resistência à denunciação da lide enseja o não cabimento de condenação da denunciada em honorários advocatícios quando sucumbente o réu denunciante. Tais honorários serão devidos, todavia se, na fase de cumprimento de sentença e direcionada a pretensão em face da seguradora, deixar ela de honrar os termos da sentença condenatória proferida no processo de conhecimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 20,§3º, do CPC, vez que arbitrados com razoabilidade e de acordo com as peculiaridades da causa. ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE ACARRETOU MORTE DA VÍTIMA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INCIDENTE DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE O EVENTO DANOSO - INDEXADOR IGPM/FGV. Em se tratando de arbitramento de danos morais por responsabilidade extracontratual, a correção monetária sobre o valor indenizatório deve incidir desde o seu arbitramento. Por outro lado, os juros de mora incidem desde o evento danoso, nos termos estabelecidos pelo artigo 398 do Código Civil e pela súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça O IGPM/FGV é o índice que melhor reflete a inflação atual no Brasil, devendo, pois, ser aplicado no caso como fator de correção monetária.
Ementa
E M E N T A-AGRAVO RETIDO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE QUE CAUSOU A MORTE DO CONDUTOR DO VEÍCULO LOCADO - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA LOCADORA - SÚMULA 492 DO STF - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. A súmula 492 do Supremo Tribunal Federal estabelece expressamente que "a empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado", de maneira que não há que se falar em sua ilegitimidade passiva para responder pelos danos ocasionados pelo acidente. Agravo retido improvido. APELAÇÕ...
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS – PEDIDO CONTRAPOSTO ALUSIVO À INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR E FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC E À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Descabe a reforma de sentença que julgou improcedente a cobrança de quotas condominiais abrangidas por acordo judicial anterior e referente ao período questionado, notadamente se a dívida vem sendo paga regularmente nos moldes pactuados.
O reconhecimento da cobrança indevida, sem a comprovação de má-fé por parte do demandante, não enseja automática e necessariamente a incidência da regra contida no artigo 940 do Código Civil.
Não comporta indenização por danos morais a cobrança indevida, máxime quando não comprovado que à parte fora impingida a pecha de mau pagador perante os demais condôminos, tampouco que a situação lhe tenha ocasionado desdobramentos que possam ter ultrapassado o patamar do mero aborrecimento.
Não comportam redução honorários advocatícios fixados em patamar modesto e à luz da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, pena de corresponderem a aviltamento da profissão.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS – PEDIDO CONTRAPOSTO ALUSIVO À INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ POR PARTE DO AUTOR E FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS SUPOSTOS DANOS MORAIS – HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 20, § 4º, DO CPC E À LUZ DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Descabe a reforma de sentença que julgou improcedente a cobrança de quotas condominiais abrangidas por acordo jud...
APELAÇÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RÉU REVEL E SEM PATRONO NOS AUTOS – ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS APÓS DECURSO DE PRAZO PARA RECORRER – EQUIVOCADA REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES AFASTADO.
01. Contra revel que não tenha patrono nos autos, o prazo correrá independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322 do Código de Processo Civil).
02. O comparecimento e constituição de patrono nos autos após o decurso do prazo para recorrer, assim como a equivocada republicação da sentença no Diário de Justiça, realizada por liberalidade do escrivão, sem decisão do Juiz para tanto e em detrimento da determinação do magistrado para certificação do trânsito em julgado da sentença, não restabelece o prazo que já estava completamente esgotado.
03. A litigância de má-fé somente se caracteriza quando há comprovação inequívoca da ocorrência de alguma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RÉU REVEL E SEM PATRONO NOS AUTOS – ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS APÓS DECURSO DE PRAZO PARA RECORRER – EQUIVOCADA REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO NÃO CONHECIDO – REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES AFASTADO.
01. Contra revel que não tenha patrono nos autos, o prazo correrá independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ARTIGO 130 CPC – AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AGENTE POLÍTICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 – MÉRITO – ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, III, DA LEI 8.429/92 – CONDENAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar as provas apresentadas e sua suficiência ao deslinde da causa. A remessa de ofício ao Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso do Sul é dispensável à instrução probatória, sendo prescindível à aferição de demais aspectos, não merecendo provimento o agravo retido, haja vista que a produção de provas requerida é dispensável à elucidação do caso.
A aplicação da Lei n. 8.429/92 para os atos de improbidade administrativa dos agentes políticos, trazendo-os à responsabilidade na dimensão civil do dano causado à sociedade, acha-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria.
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) objetiva punir os praticantes de atos dolosos ou de má-fé no trato da coisa pública, tipificando como de improbidade administrativa o enriquecimento ilícito (art. 9º.), o prejuízo ao erário (art. 10) e a violação a princípios da Administração Pública (art. 11).
Se o conjunto probatório carreado aos autos demonstra condutas que afrontam os princípios da administração pública, caracteriza-se o ato de improbidade administrativa, justificando-se aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lex.
A aplicação das sanções da Lei nº 8.429/92 deve ocorrer à luz do princípio da proporcionalidade, de modo a evitar sanções desarrazoadas em relação ao ato ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINARES – CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ARTIGO 130 CPC – AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO – PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – AGENTE POLÍTICO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 – MÉRITO – ATO ÍMPROBO CARACTERIZADO – CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 11, III, DA LEI 8.429/92 – CONDENAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O artigo 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre co...
Data do Julgamento:04/08/2015
Data da Publicação:05/08/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violação aos Princípios Administrativos