E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
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Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
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Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:03/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cu...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:03/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO – DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E VELOCIDADE COMPATÍVEL COM O LOCAL – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – PROVA NOS AUTOS – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tanto lateral como frontal, devendo guiar seu veículo de forma atenta e diligente, com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Deve o responsável pelo acidente de trânsito reparar os danos materiais ocasionados à vítima do sinistro que restaram comprovados nos autos.
Ausente a comprovação do abalo psicológico ou das lesões de ordem moral, faz-se indevida a indenização por danos morais à vítima de acidente de trânsito, configurando-se o fato como mero aborrecimento.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO VEÍCULO DO CORRÉU PARADO NO EIXO DE ROLAMENTO DA RODOVIA SEM A DEVIDA SINALIZAÇÃO CONDUTA QUE CONTRIBUI PARA O EVENTO DANOSO REQUISITOS PRESENTES DEVER DE INDENIZAR RECURSO NÃO PROVIDO.
Sempre que ocorrer a imobilização temporária em situação de emergência de um veículo no leito viário, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, conforme a inteligência do art. 46 do CTB.
Não agindo desta forma, o condutor que para o veículo sobre a pista sem qualquer sinalização, também responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, porquanto evidenciado que sua conduta contribui para a ocorrência do evento danoso.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO LUCROS CESSANTES VEÍCULO UTILIZADO PARA REALIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL DA VÍTIMA TRANSPORTE DE MERCADORIAS – PRESSUPOSTOS EVIDENCIADOS APURAÇÃO DO RESPECTIVO "QUANTUM" A SER REALIZADA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Caracterizados os pressupostos do dever de indenizar, incumbe à causadora do acidente automobilístico responder pelos lucros cessantes causados à empresa proprietária de veículo atingido que, em decorrência do sinistro, teve de ser retirado de circulação por longo período de tempo.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO – DEVER DE GUARDAR DISTÂNCIA SEGURA E VELOCIDADE COMPATÍVEL COM O LOCAL – PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ILIDIDA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – PROVA NOS AUTOS – DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS – TRANSTORNOS QUE NÃO ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
É dever de todo motorista, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, guardar distância segura dos demais veículos, tan...
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:16/12/2014
Data da Publicação:22/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À HONRA E À IMAGEM DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AUTORIA DE VEREADOR - SECRETÁRIO INDICIADO EM INQUÉRITO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL - INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DELE EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARLAMENTAR RECOMENDANDO O AFASTAMENTO - COMPATIBILIDADE DE SEU DISCURSO COM SUA ATIVIDADE POLÍTICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - CF, ART. 29, VIII - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO -LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - IMPROVIDA. A liberdade de expressão, como é sabido de todos, não é absoluta, tanto que encontra limitação no direito à intimidade, à honra e à imagem das pessoas, o que determina, em caso de ofensa ou violação a um destes direitos, a reparação do dano. Para além do conflito entre a livre manifestação do pensamento e a inviolabilidade da honra e da imagem, há de se ponderar, ainda, que o apelado ao fazer os comentários supostamente ofensivos ao apelante estava no exercício da vereança, o que atrai a aplicação da regra do inciso VIII do artigo 29 da Bíblia Política, que assegura: "inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município". No curso do processo restou demonstrado que a Polícia Federal, ao investigar a possível prática de infrações penais contra a Administração Pública - corrupção, lavagem de dinheiro, desvio de verba pública, fraude a licitações, sonegação de tributos, entre outras -, apurou o envolvimento do apelante em diversos deles, amparando-se em fortes elementos informativos, o que, inclusive, culminou no indiciamento dele. Também ficou comprovado no bojo do processo, sobretudo pelas gravações dos comentários e discursos do apelado, os quais ocorreram após as investigações policiais e recaírem as suspeitas sobre o apelante, que as palavras e opiniões manifestadas reportavam-se a fatos amplamente divulgados pela imprensa local, como se vê dos exemplares de jornais acostados aos autos. A insinuação pelo parlamentar de que o Prefeito Municipal deveria afastar o apelante do cargo de Secretário de Obras e Infraestrutura, para que ele cuidasse de seus interesses particulares e comprovasse não estar envolvido com os fatos investigados, bem assim a afirmação de comprometimento e desgaste da imagem do chefe do Executivo não configuram comportamento ilícito apto a ensejar a responsabilização civil. Não se pode olvidar que o vereador é representante do povo e, nessa condição, está autorizado a combater situações contrárias aos interesses da coletividade, que causem prejuízo ao erário e violem a moralidade administrativa, aliás, isso é seu dever institucional. E efetivamente a manutenção no serviço público de um agente indiciado por diversos crimes e cuja esposa ocupava, à época, cargo público no Município sem ter sido admitida por concurso público não parece se coadunar com o melhor interesse dos munícipes. Frise-se, ademais, que os comentários do apelado não extrapolaram o limite territorial imposto pela Constituição da República, qual seja, a circunscrição do Município de Ponta Porã, não havendo razão para impor-lhe um decreto condenatório, pois indubitável que aqueles foram pronunciados em circunstâncias relacionadas às atividades parlamentares. Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária deve ser mantida no valor fixado na sentença. Constatando-se que o apelante não incorreu em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária da parte dele ou ainda algum prejuízo processual ao apelado, não há falar em multa por litigância de má-fé.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE OFENSIVOS À HONRA E À IMAGEM DE SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AUTORIA DE VEREADOR - SECRETÁRIO INDICIADO EM INQUÉRITO PERANTE A POLÍCIA FEDERAL - INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DELE EM CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PARLAMENTAR RECOMENDANDO O AFASTAMENTO - COMPATIBILIDADE DE SEU DISCURSO COM SUA ATIVIDADE POLÍTICA - IMUNIDADE PARLAMENTAR - CF, ART. 29, VIII - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA R...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AFASTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - ART. 927, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos no recurso de apelação que compõem a instrução dos autos não configura juntada extemporânea, não havendo que se cogitar de violação ao art. 397 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de reintegração de posse é imprescindível a comprovação da posse anterior, nos termos do art. 927, I do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da ação na hipótese de superação da fase postulatória. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS - AFASTADA - NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR - ART. 927, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO DESPROVIDO. 1. A juntada de documentos no recurso de apelação que compõem a instrução dos autos não configura juntada extemporânea, não havendo que se cogitar de violação ao art. 397 do Código de Processo Civil. 2. Na ação de reintegração de posse é imprescindível a comprovação da posse anterior, nos termos do art. 927, I do Código de Processo Civil, sob pena de improcedência da ação na h...
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 973.827/RS - ART. 543-C, CPC - PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE, QUANDO NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - MULTA CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em nosso direito vige o princípio do pacta sunt servanda, que, todavia, não é absoluto, devendo ser interpretado relativamente, a fim de possibilitar a revisão de cláusulas havidas por abusivas e ilegais, mormente porque a situação sub judice está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor e a Constituição da República elenca como garantia fundamental a inafastabilidade da jurisdição. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, desde que não ultrapasse a média apurada pelo Banco Central do Brasil. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva mensal contratada. Amparada no artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Corte Superior decidiu que é legal a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual (REsp nsº 1.063.343/RS e 1.058.114/RS). Os juros moratórios, devidos somente em caso de novo inadimplemento, convencionados para a hipótese de não ser pago o débito no tempo devido, devem respeitar o percentual máximo previsto no artigo 406 do cc combinado com o 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, que é de 1% ao mês se a contratação se deu após a entrada em vigor no novo Código Civil. Já em relação a multa, deve ser limitada em 2%, de acordo com a Lei n. 9.298/96, que modificou a redação do artigo 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a incidir sobre o valor das parcelas efetivamente em atraso e não sobre a totalidade do débito. Uma vez configurada a cobrança de encargos ilegais, revisando-se algumas cláusulas contratuais significativas, torna-se inquestionável a compensação ou restituição dos valores pagos a maior, em atenção à vedação de enriquecimento ilícito, segundo os ditames do artigo 884, caput, do Código Civil. A fixação dos honorários não pode ser módica para não aviltar a remuneração do profissional pelo trabalho empreendido no processo. Verificada a ocorrência de sucumbência recíproca, impositiva é a distribuição proporcional dos ônus dela decorrentes, nos termos do art. 21, caput, do CPC. Não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou fundamentação suficiente para embasar a conclusão do julgado.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA DE MERCADO - POSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - RECURSO REPETITIVO - RESP Nº 973.827/RS - ART. 543-C, CPC - PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LEGALIDADE, QUANDO NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - MULTA CONTRATUAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em nosso direito vige o princípio do pacta sunt servanda, que, todavia, não é absoluto, devendo ser interpr...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:03/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA - PLANO PECÚLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE EM VIDA REALIZADO PELO CONTRATANTE - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGP - M/FGV. 1. O indeferimento da perícia não é causa de cerceamento de defesa quando a produção da referida prova se revela desnecessária. 2. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, e para a verificação do prazo prescricional, não é admitida a aplicação das regras previstas na Lei Complementar nº 109/2001, por ter entrado em vigor após o falecimento do segurado. 3. Conforme dispõem a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002 e o art. 177 do Código Civil de 1916, é vintenária a prescrição da pretensão de cobrança da apólice de seguro. 4. Por regulamentar normas de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor tem aplicação imediata aos processos em curso, mesmo que a demanda discuta contrato celebrado antes da sua vigência. 5. No plano pecúlio, o contratante pode pleitear o resgate de 90% da reserva matemática após o sexagésimo mês ou, em caso de sua morte, o pagamento é realizado ao beneficiário indicado no contrato. 6. Por ser o resgate do plano pecúlio em vida fato extintivo de direito do beneficiário indicado no contrato, cabe à empresa contratada produzir esta prova, conforme regra prevista no artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. Não produzida a prova da quitação do resgate, é de rigor a manutenção da procedência do pedido condenatório. 7. O IGPM/FGV deve ser adotado como índice de correção monetária por ser o que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda num determinado período em atenção a incidência da inflação. Recurso não provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À RELAÇÃO JURÍDICA - PLANO PECÚLIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RESGATE EM VIDA REALIZADO PELO CONTRATANTE - ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - MANUTENÇÃO DO IGP - M/FGV. 1. O indeferimento da perícia não é causa de cerceamento de defesa quando a produção da referida prova se revela desnecessária. 2. Em atenção ao princípio do tempus regit actum, e para a verificação do prazo prescricional, não é admi...
E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL - REEXAME DE SENTENÇA EX OFFICIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI N - 8 - 429/92 - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - AÇÃO AUTONÔMA. A prescrição quinquenal em casos desse jaez atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, deixando fora de sua incidência temporal a ação de ressarcimento, em relação à qual não corre prazo prescricional. Não se afigura plausível, porém, possa a ação civil pública prosseguir autonomamente, depois de configurada a prescrição, apenas para fins de ressarcimento de danos e, mesmo assim, sem a necessidade ou prévio reconhecimento do referido ato de improbidade administrativa, máxime considerando que aludida reparação figura como efeito secundário da sanção punitiva e, por isso, deverá ser buscada em ação autônoma.
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E M E N T A - PROCESSUAL CIVIL - REEXAME DE SENTENÇA EX OFFICIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EXTINTA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ARTIGO 23, INCISO I, DA LEI N - 8 - 429/92 - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - AÇÃO AUTONÔMA. A prescrição quinquenal em casos desse jaez atinge apenas os ilícitos administrativos e a punição contra os agentes públicos que lhe deram causa, deixando fora de sua incidência temporal a ação de ressarcimento, em relação à qual não corre prazo prescricional. Não se afigura plausível, porém, possa a ação civil pública prosseguir autonomamente,...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:30/01/2015
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Dano ao Erário
E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVA QUE NÃO ILIDE A AÇÃO CIVIL - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ART. 29, II, DO CTB - FALECIMENTO DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA - ART. 333, DO CPC - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - MORTE DE FILHO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - QUANTUM - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Por força da independência das responsabilidades civil e criminal, cada juiz aprecia livremente a prova dos autos e forma a sua convicção O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Nos termos do artigo 333, I e II do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe à parte-autora relativamente ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte-autora. Consoante amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial, em interpretação do art. 29, II, do CTB, é presumida a culpa do condutor do veículo que bate na parte traseira de outro. "Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes." (REsp 577902/DF) É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a comprovação de dependência econômica para a fixação de indenização por prejuízos materiais, quando a família da vítima for considerada de baixa renda. A pensão mensal alimentícia decorrente da morte de filho deve ser fixada em 2/3 do salário que percebia à época da sua morte, com sua redução para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, considerando o aumento de suas despesas com a nova família que constituiria. A pensão mensal deve ser paga aos familiares da vítima até a data em que esta completaria 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
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E M E N T A-APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA POR FALTA DE PROVA QUE NÃO ILIDE A AÇÃO CIVIL - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - ART. 29, II, DO CTB - FALECIMENTO DA VÍTIMA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE CULPA - ART. 333, DO CPC - AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO - DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL - MORTE DE FILHO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - QUANTUM - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. Por força da ind...
Data do Julgamento:18/11/2014
Data da Publicação:20/11/2014
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cu...
Data do Julgamento:02/12/2014
Data da Publicação:03/12/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos