APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL – ÔNUS DA PROVA – ART – 333 CPC – PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
O Código de Processo Civil prevê, no art. 333, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Havendo prova testemunhal condizente com as alegações contidas na inicial, comprovando que o requerente exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo, pelo prazo de 10 (dez) anos, reconhece-se a aquisição da propriedade pela usucapião.
Ainda que considerada somente a prova documental, considera-se também preenchida a prescrição aquisitiva completada no curso da lide, à luz do art. 462, do CPC e do princípio da instrumentalidade das formas.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, CÓDIGO CIVIL – ÔNUS DA PROVA – ART – 333 CPC – PROVA TESTEMUNHAL APTA A DEMONSTRAR O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS – POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Com base no parágrafo único do art. 1.238, do Código Civil, o possuidor que, por dez anos, houver estabelecido no imóvel moradia habitual ou, nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo, sem interrupção, nem oposição, adquirir-lhe-á a propriedade.
O Código de Processo Civil prevê, no art...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO CIVIL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS (FURTO) – ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PERFIL DE GASTO DO TITULAR DO CARTÃO – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CHIP E SENHA NO CARTÃO) – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESÍDIA DO PROPRIETÁRIO DO CARTÃO (ART. 330, CPC E 6°, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS EFETIVOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 20, §3, CPC) – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, CDC) – RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência em não fiscalizar a utilização do cartão de crédito e a alteração drástica no perfil de uso do titular.
2. É do fornecedor, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor c/c art. 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a excludente de responsabilidade.
3. No caso de várias compras realizadas por terceiros em cartão de crédito furtado, gerando uma fatura de valor muito além do que o usualmente praticado pelo titular, não há de se falar em mero aborrecimento do cotidiano. O Dano moral é evidente.
4. O quantum indenizatório não deve ser reduzido se fixado em patamar que, além de proporcionar ao ofendido a compensação capaz de confortá-lo pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos.
5. Não há de se falar na restituição em dobro se o titular do cartão não comprovou que cientificou o Banco antes de este promover o desconto do valor mínimo em sua conta corrente.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados com lastro no disposto nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC.
7. Apelação e adesivo conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO CIVIL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR TERCEIROS (FURTO) – ALTERAÇÃO SIGNIFICATIVA DO PERFIL DE GASTO DO TITULAR DO CARTÃO – ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE (CHIP E SENHA NO CARTÃO) – AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESÍDIA DO PROPRIETÁRIO DO CARTÃO (ART. 330, CPC E 6°, CDC) – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS EFETIVOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E...
APELAÇÃO – RÉU REVEL E SEM PATRONO NOS AUTOS – ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPARECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS APÓS DECURSO DE PRAZO SIMPLES PARA RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. Contra revel que não tenha patrono nos autos, o prazo correrá independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322 do Código de Processo Civil).
02. Somente se aplica o prazo em dobro para recorrer previsto no art. 191 do CPC se, na fluência do prazo simples para o recurso, o revel tivesse se apresentado no processo com procurador distinto do que já atua como defensor do outro litisconsorte que contestou. Comparecimento e constituição de patrono nos autos após o decurso do prazo simples para recorrer.
Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO – RÉU REVEL E SEM PATRONO NOS AUTOS – ART. 322 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – OS PRAZOS CORREM INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO – LITISCONSÓRCIO PASSIVO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – COMPARECIMENTO E CONSTITUIÇÃO DE PATRONO NOS AUTOS APÓS DECURSO DE PRAZO SIMPLES PARA RECORRER – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. Contra revel que não tenha patrono nos autos, o prazo correrá independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório (art. 322 do Código de Processo Civil).
02. Somente se aplica o prazo em dobro para recorrer previsto no...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:30/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE COM MORTE DO COMPANHEIRO EM UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.194/74 CUMULADO COM O ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil autorizam o juiz a dispensar a produção de provas quando entender que existem nos autos aquelas suficientes para formar o seu convencimento.
Constatada a existência de outros herdeiros, o valor da indenização deve ser fixado em observância ao art. 4º da Lei nº 6.194/74 cumulado com o artigo 792 do Código Civil Brasileiro.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ACIDENTE COM MORTE DO COMPANHEIRO EM UNIÃO ESTÁVEL DA AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS HERDEIROS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 6.194/74 CUMULADO COM O ART. 792 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Os artigos 130 e 131 do Código de Processo Civil autorizam o juiz a dispensar a produção de provas quando entender que existem nos autos aquelas suficientes para formar o seu convencimento.
Constatada a existência de outros herdeiros, o valor da ind...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO – AÇÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 269, IV, DO CPC – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – APLICAÇÃO DO ART. 12, DA LEI 1060/50 – RECURSO IMPROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 – APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSCRIÇÃO DO ARTIGO 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NOS TERMOS DO ARTIGO 206, § 5º, I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL – RECURSO PROVIDO – AÇÃO EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO – ART. 269, IV, DO CPC – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS – PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – APLICAÇÃO DO ART. 12, DA LEI 1060/50 – RECURSO IMPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletivas, contado a partir do trânsito em julgado da sentença proferida em ação civil pública.
Verificado que a sentença proferida na ação coletiva transitou em julgado em 14.05.2001, e o pedido de cumprimento de sentença foi ajuizado em outubro de 2006, resta demonstrada a ocorrência da prescrição da execução individual da sentença, eis que foi interposta após o prazo quinquenal previsto para a ação coletiva que assegurou o direito subjetivo da parte autora.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONSUMIDOR – PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA – PRAZO PRESCRICIONAL – QUINQUENAL – SÚMULA 150 DO STF – TERMO A QUO – TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO DESPROVIDO.
Se o prazo prescricional para o ajuizamento de ação civil pública é de 5 anos, o prazo para a execução (cumprimento de sentença) igualmente é de 5 anos, por força do que dispõe a Súmula 150 do STF.
Consoante entendimento pacificado do STJ, nas execuções individuais, o prazo prescricional é o quinquenal, próprio das ações coletiva...
E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO – NATUREZA ABSOLUTA – TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OUTRA COMARCA – ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
01. É de natureza absoluta a competência do juízo do local do ano, para o processamento e julgamento de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
02. A transferência do Município de Paraíso das Águas, local do dano, de uma para outra comarca, altera a competência, por ser de natureza absoluta. Logo, inaplicável o princípio da perpetuatio jurisdictionis, insculpido no artigo 87 do Código de Processo Civil.
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E M E N T A – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DO LOCAL DO DANO – NATUREZA ABSOLUTA – TRANSFERÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA OUTRA COMARCA – ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
01. É de natureza absoluta a competência do juízo do local do ano, para o processamento e julgamento de ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente.
02. A transferência do Município de Paraíso das Águas, local do dano, de uma para outra comarca, altera a competência, por ser de natureza absoluta. Logo, inapli...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:22/06/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI N. 7.347/85 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Dada a ilegitimidade do consumidor para pleitear o recebimento da multa diária fixada na ação civil pública, deve ser mantida a sentença com base na ilegitimidade ativa ad causam para o cumprimento de sentença.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – MULTA DIÁRIA FIXADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DESTINAÇÃO AO FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DIFUSOS – PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 13 DA LEI N. 7.347/85 – ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A multa cominatória fixada em ação civil pública, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer, deverá ser destinada ao fundo de defesa dos direitos difusos, nos termos do art. 13 da Lei n. 7.347/85.
Dada a ilegitimidade do consumidor p...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Modificação ou Alteração do Pedido
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Quando o processo envolve matéria de fato e de direito é conveniente que se oportunize às partes indicar, justificar e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Mesmo que haja prova colhida em inquérito civil público, recomenda-se facultar ao réu o direito de produzir provas em juízo, pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, já que inquisitório o referido inquérito civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA– JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.
Quando o processo envolve matéria de fato e de direito é conveniente que se oportunize às partes indicar, justificar e especificar as provas que pretende produzir, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Mesmo que haja prova colhida em inquérito civil público, recomenda-se facultar ao réu o direito de produzir provas em juízo, pelo princípio do contraditório e da ampla defesa...
Data do Julgamento:16/06/2015
Data da Publicação:18/06/2015
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRAZO DE CINCO ANOS - PRELIMINAR REJEITADA. O prazo da prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/37 e não pelo Código Civil, tanto por não se aplicar disposição de direito privado quando há regra específica de direito público e face à máxima lex specialis derogat generali, segundo a qual, lei especial que regula determinada situação jurídica sobrepõe-se àquela de caráter geral. APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER IMASUL - MEIO AMBIENTE SIDERÚRGICA PRODUTORA DE FERRO GUSA RUÍDO EXCESSIVO E LIBERAÇÃO DE FULIGEM NA ATMOSFERA MORADORES DOS BAIRROS VIZINHOS À INDÚSTRIA QUE, POR APROXIMADAMENTE DOIS ANOS, RESPIRARAM EFLUENTES DE FUMAÇA E CONVIVERAM COM OS RESÍDUOS QUE SE ASSENTAVAM EM SUAS ROUPAS, MÓVEIS E RESIDÊNCIA CONFIGURADA POLUIÇÃO AMBIENTAL E SONORA DANO MORAL PURO PRESCINDIBILIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SOFRIDO QUANTUM INDENIZATÓRIO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS CPC, ART. 20, § 3º DATA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA PREQUESTIONAMENTO RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. O acervo probatório existente nos autos comprova que a empresa siderúrgica, inobstante tenha firmado Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público, na produção de ferro gusa, gerou exorbitante ruído em razão do funcionamento de suas máquinas, contrariamente ao que determina o ordenamento pátrio, além de haver liberado fuligem que atingia a casa, os móveis e as roupas dos moradores dos bairros vizinhos a ela, ocasionando a estes forte abalo psicológico, prejuízo este que deve ser reparado. No caso em tela, o dano é in re ipsa, ou seja, decorrente da própria conduta da indústria apelante, que submeteu as apelantes à poluição ambiental e sonora, sendo desnecessária, portanto, a produção de prova relativamente ao prejuízo. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, de modo que a condenação deve ser mantida, especialmente considerando-se que há outras ações semelhantes a esta, movidas pelos demais moradores dos bairros afetados pelo ato ilícito. A fixação da verba honorária exige respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pelos quais não pode o quantum estipulado ser irrisório a ponto de se tornar insignificante aos profissionais que atuaram na causa, nem ser exacerbado, impossibilitando o pagamento pelo devedor, bem assim observância dos parâmetros do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius.
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E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32 EM PREJUÍZO DO CÓDIGO CIVIL - PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - PRAZO DE CINCO ANOS - PRELIMINAR REJEITADA. O prazo da prescrição da dívida passiva da Fazenda Pública é regulado pelo Decreto nº 20.910/37 e não pelo Código Civil, tanto por não se aplicar disposição de direito privado quando há regra específica de direito público e face à máxima lex specialis derogat generali, segundo a qual, lei especial que regula determinada situação jurídica sobrepõe-se àquela...
Data do Julgamento:29/01/2015
Data da Publicação:10/02/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO DO FEITO – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA.
I) Constata a suficiência do acervo probatório, pode o juiz julgar antecipadamente a lide em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, no exercício de seu livre convencimento motivado.
II) Diante da ausência de demonstração de qualquer prejuízo à parte, não se declara a nulidade de sentença proferida em julgamento antecipado da lide.
III) Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA POR "DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO" DO PROMOTOR DE JUSTIÇA. AFASTADA. MEDIDA CAUTELAR NA ADI N. 1916/MS JULGADA PELO STF. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.
I) Possui legitimidade ativa o Promotor de Justiça responsável pelo ajuizamento da ação de improbidade contra Prefeito em razão da eficácia vinculante da medida cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.916/MS, depois julgada improcedente pelo STF, posto que a suspensão do suporte normativo, que instituía a atribuição do Procurador-Geral de Justiça para o caso, a expressão "e ação civil pública" do art. 30, X, da Lei Orgânica estadual do Ministério Público, LC n. 72/94, estava com sua eficácia suspensa na época da presente propositura.
II) Reafirmada a legitimação ativa para a propositura da ação de improbidade pelo órgão de primeira instância do Parquet também em virtude da delegação de atribuição do Procurador-Geral de Justiça para a propositura de ações civis públicas em face de agentes detentores de foro por prerrogativa de função, com suporte na Constituição Federal (art. 129, III), na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (art. 29, IX), na Lei Orgânica do Ministério Público do estado de Mato Grosso do Sul (art. 30, XIII) e na Resolução nº 006/2007-PGJ de 12 de agosto de 2007.
PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. TESE NÃO ACOLHIDA. PRELIMINAR REFUTADA.
I) Os atos praticados por agentes políticos podem sofrer incidência concomitante de mais de um diploma normativo, como, e.g., o ato de prefeito que venha a subsumir-se ao Decreto-Lei n. 201/67 e à Lei n. 8429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA), tese esta que encontra amparo na jurisprudência desta Corte Estadual, do Superior Tribunal de Justiça e que encontra amparo na jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal.
II) Legitimidade ativa presente e possibilidade de incidência da Lei 8429/92 reafirmada. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS ENCARTADOS NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PINTADOS NA COR VERMELHA E EMPLACADOS COM NUMERAÇÃO FINAL '13'. DENOMINAÇÃO DE CONJUNTOS HABITACIONAIS DA MUNICIPALIDADE COM A EXPRESSÃO 'ESTRELA'. CONDUTA AUTO PROMOCIONAL DE PREFEITO QUE INDUZ IDENTIFICAÇÃO ENTRE BENS E OBRAS PÚBLICAS À SUA GESTÃO E PARTIDO POLÍTICO AO QUAL É FILIADO (PT). VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE E PUBLICIDADE. CONDUTAS ÍMPROBAS CARACTERIZADAS. MANUTENÇÃO DAS PENAS APLICADAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. MANTIDO A FLUÊNCIA DOS JUROS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I) Nos termos do art. 37, caput e § 1º, da Constituição Federal – CF, as atividades da Administração Pública de qualquer dos Poderes dos entes federados deverão pautar-se em alguns princípios, entre os quais os da impessoalidade, moralidade e publicidade.
II) Nos termos do artigo 11 da Lei n. 8429/92, constitui ato ímprobo a conduta do agente público atentatória aos princípios da Administração, notadamente os da impessoalidade, moralidade e publicidade.
III) A conduta de Chefe do Executivo Municipal de induzir a identificação entre sua gestão, seu partido político e bens e obras públicas, notadamente veículos oficiais e loteamentos da municipalidade, caracteriza conduta autopromocional, que beneficia ilicitamente uma pessoa ou grupo político, em clara violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade dos atos da Administração Pública.
IV) Constitui ato doloso de improbidade administrativa, enquadrável no art. 11 da Lei n. 8.429/92, o uso indiscriminado dos símbolos do partido político a que o prefeito é filiado (cor vermelha, número "13" e "estrela"), em clara disseminação da sua marca pessoal pela comunidade (auto-promoção), ferindo os princípios administrativos da impessoalidade e moralidade, além de fazer campanha eleitoral de forma subliminar, com dinheiro público.
V) Não viola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a fixação de sanções condizentes (e até amenas) com a gravidade dos atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública, em cumprimento ao disposto no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92, como no caso, em que o magistrado fixou as penas de ressarcimento das despesas decorrentes do desfazimento dos atos ímprobos, bem como de multa equivalente a 12 meses de remuneração do autor do ato de improbidade, o que corresponde a 12% (doze por cento) do limite previsto no art. 12, parágrafo único, da referida lei.
VI) Os juros de mora decorrentes da aplicação da sanção de multa civil por ato de improbidade fluem a partir do eventos danoso, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Por força da proibição de reformatio in pejus, deve ser mantida, como termo inicial da contagem dos juros, a data da citação.
VII) Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Com o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL – INOCORRÊNCIA – POSSIBILIDADE DE ABREVIAÇÃO DO FEITO – SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRELIMINAR REJEITADA.
I) Constata a suficiência do acervo probatório, pode o juiz julgar antecipadamente a lide em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, no exercício de seu livre convencimento motivado.
II) Diante da ausência de demonstração de qualquer prej...
Data do Julgamento:12/05/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL – CONHECIMENTO DO PROBLEMA – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS – PRETENSÃO PRESCRITA – INDEPENDÊNCIA DO RESULTADO DA AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do fato ocasionador do dano, ou seja, setembro de 2006, e, tendo a reparação sido ajuizada no ano de 2013, ocorreu a prescrição da pretensão ante o transcurso de prazo superior a três anos, conforme prevê o art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação civil.
A pretensão externada não dependia do resultado da ação anulatória, não se contando a partir do trânsito em julgado desta o lapso prescricional, já que se tratam de bens jurídicos distintos a serem tutelados, e, como tal, independentes, nada impedindo, ainda, que a reparação fosse até mesmo cumulada com a anulação.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE SE MOSTRAM IRRISÓRIOS – MAJORAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
Na espécie, analisando o grau de zelo, o trabalho desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para os seus serviços e, ainda, atento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 20, § 4.º, Código de Processo Civil.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO – PRESCRIÇÃO – MARCO INICIAL – CONHECIMENTO DO PROBLEMA – TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS – PRETENSÃO PRESCRITA – INDEPENDÊNCIA DO RESULTADO DA AÇÃO ANULATÓRIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O termo inicial do prazo prescricional é a data da ciência do fato ocasionador do dano, ou seja, setembro de 2006, e, tendo a reparação sido ajuizada no ano de 2013, ocorreu a prescrição da pretensão ante o transcurso de prazo superior a três anos, conforme prevê o ar...
'E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TERMO DE DOAÇÃO DE REDE ELÉTRICA CONSTRUÍDA COM RECURSOS PRÓPRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REGRA DA TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E PRAZO PRESCRICIONAL CONTIDO NO ART. 205 DO MESMO CODEX - TERMO A QUO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO'
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'E M E N T AAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - TERMO DE DOAÇÃO DE REDE ELÉTRICA CONSTRUÍDA COM RECURSOS PRÓPRIOS - PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO SOB A VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - REGRA DA TRANSIÇÃO DISPOSTA NO ART. 2028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E PRAZO PRESCRICIONAL CONTIDO NO ART. 205 DO MESMO CODEX - TERMO A QUO A CONTAR DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2012 - PRECEDENTES DESTA CORTE E DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO'
Data do Julgamento:01/02/2012
Data da Publicação:08/02/2012
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas,...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Para restar configurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve diminuição ou supressão de direitos ou garantias reais de uma das partes,suprimindo ou dificultando sua defesa, o que não ocorreu no caso, diante das provas apresentadas nos autos e do livre convencimento do magistrado. Em conformidade com o disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis e protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é de sua competência aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. O registro de ônus real na matrícula imobiliária caracteriza presunção absoluta de conhecimento por terceiros, haja vista a publicidade do cadastro jurídico da propriedade imobiliária que demonstra o domínio atual e realiza as mutações, alterações e extinções dos direitos referentes ao imóvel. Desse modo, não há se falar em impossibilidade de rescisão contratual por supostos desconhecimento de existência de hipoteca no imóvel objeto de compra e venda. Nos termos do artigo 1.475 do Código Civil a existência de ônus hipotecário não impede a alienação de imóvel. De consequência, não cabe a incidência da multa contratual por descumprimento do contrato, que sequer foi discutida na sentença. RECURSO DOS AUTORES ORLANDO SÉRGIO HUÇALO E MÁRCIA REGINA ZANIN HUÇALO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - PARTE BENEFICIADA DA JUSTIÇA GRATUITA - AFASTADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dentre os pressupostos extrínsecos da admissibilidade do recurso, está o preparo, que se constitui no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa dos autos ao juízo ad quem e seu retorno ao juízo a quo. Contudo, sendo a parte isenta do recolhimento do preparo por ser beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em impossibilidade de conhecimento do recurso. Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. No caso inexiste ausência de prestação jurisdicional já que a matéria tida por fato superveniente no que tange a ausência de pagamento do sinal do negócio jurídico constitui, em verdade, em inovação na lide e uma tentativa, por vias transversas, de emenda da inicial, o que afasta a tese de julgamento citra petita e de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Segundo a normativa civil estabelecida no artigo 1.219 que prevê o direito à indenização das benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias ao possuidor de boa fé, também com direito à retenção do imóvel enquanto não forem pagas. A previsão legal tem como fundamento a vedação do enriquecimento injusto, assim o mesmo princípio que rege a responsabilidade dos frutos na posse determina o regime das benfeitorias. No caso em apreço, houve reconhecimento dos autores sobre a existência de construção de benfeitorias no bem.
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RECURSO DOS RÉUS SONIA MARIA ALEXANDRE VOLPATO E GEAN CARLOS VOLPATO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUTAL C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C. PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS - MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE ÔNUS REAL - AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA - PEDIDO DE DEDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL - QUESTÃO PREJUDICADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Para restar configurada a ocorrência de cerceamento de defesa é imprescindível constatar se houve dimin...
E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A- AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:09/09/2014
Data da Publicação:12/09/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Por essa razão, se a parte não interpõe recurso contra o julgamento da apelação, operou-se a preclusão, sendo defeso à parte discutir novamente a mesma questão, ainda que a matéria seja de ordem pública, sob pena de violação à coisa julgada e insegurança jurídica. Não obstante ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria discutida nos REs º 59.797/SP e 626.307/SP, de relatoria do eminente Ministro Dias Toffoli, como também determinada a suspensão da tramitação dos processos que discutam os índices dos expurgos inflacionários dos depósitos em cadernetas de poupança afetados pelos Planos Econômicos Collor I e II, Bresser e Verão, o fato é que tal suspensão não alcançou os processos em fase executiva, conforme excerto da decisão proferida no RE nº 59.797/SP. A fase de cumprimento de sentença encontra limites estreitos no princípio da fidelidade do título. Por isso, o pedido formulado pelo autor na fase de cumprimento de sentença deve-se limitar exatamente ao comando judicial que se pretende liquidar. Assim, verificado que o título exequendo determinou a data do ajuizamento da ação, como termo inicial para incidência da correção monetária pelo IGPM e dos juros remuneratórios no percentual de 0.5% ao mês, bem como a data da citação válida como termo inicial para incidência dos juros moratórios, deve a execução limitar-se a esses comandos. Consoante julgamento do Recurso Especial n. 1.247.150/PR, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, em se tratando de ação civil coletiva, não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, porquanto a condenação, nesses casos, não se reveste da liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável, portanto a reprimenda do art. 475-J do CPC.
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E M E N T A-AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA - IBDCI - PRESCRIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE - SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS - FIDELIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - DEPÓSITO VISANDO A GARANTIA DO JUÍZO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - AFASTADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O art. 473 do Código de Processo Civil estabelece ser defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a...
Data do Julgamento:27/01/2015
Data da Publicação:29/01/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos