AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - ODIR -EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO - ÔNUS. 1. A exigência do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR como condição para exercer o direito de construir não deriva de relação obrigacional imposta ex lege, pois, no caso, a voluntariedade do ato do particular é que atrai a incidência do disposto no artigo 120, §2º da Lei Complementar nº 90/98, como obrigação ex voluntate. 2. O atendimento do interesse do administrado, mediante o pagamento da ODIR, configura ônus, o qual constitui a contraprestação pecuniária pelo exercício de uma faculdade necessária à realização de um interesse particular. 3. Ausência de fundamento relevante, nos termos do no inciso III do artigo 7º da Lei 12.016/2009, para conceder a liminar e afastar a imposição de pagamento exigida pelo poder público. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - OUTORGA ONEROSA DO DIREITO DE CONSTRUIR - ODIR -EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO - ÔNUS. 1. A exigência do pagamento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR como condição para exercer o direito de construir não deriva de relação obrigacional imposta ex lege, pois, no caso, a voluntariedade do ato do particular é que atrai a incidência do disposto no artigo 120, §2º da Lei Complementar nº 90/98, como obrigação ex voluntate. 2. O atendimento do interesse do administrado, mediante o pagamento da ODIR, configura ônus, o qual constitui a cont...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o ato de definir quais enfermidades terão cobertura pelo plano, se revelam abusivas as cláusulas contratuais que estipulem o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.3. A saúde é direito fundamental, inerente ao ser humano, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana, postulado fundamental erigido à cláusula pétrea pela Constituição. Decorrência disso é que em confrontos entre o bem da vida e questões econômico-financeiras de pessoas jurídicas operadoras de planos de saúde, o primeiro deve prevalecer, sob o risco de dano irreparável e irreversível à vida humana.4. A recusa pelo plano de saúde de tratamento domiciliar indicado por médico a paciente configura conduta abusiva e indevida, capaz de ensejar reparação por dano moral, seja de ordem objetiva, em razão da violação ao direito personalíssimo à integridade física (artigo 12 do Código Civil), seja de ordem subjetiva, decorrente da sensação de angústia e aflição psicológica em situação de fragilidade já agravada pela doença.5. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.6. Recursos de apelação conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO DOMICILIAR. HOME CARE. CONDUTA ABUSIVA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.1. A relação entre segurado e plano de saúde submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do enunciado nº 469 da Súmula de jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça.2. As operadoras dos planos de saúde não podem impor limitações que descaracterizem a finalidade do contrato de plano de saúde, razão pela qual, apesar de lídimo o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ILEGALIDADE. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1.O devido processo legal na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária é permeado pelas nuanças próprias da execução da obrigação garantida por alienação fiduciária, não tendo, contudo, se descurado de salvaguardar os direitos e interesses do devedor fiduciário, à medida que, conquanto a própria deflagração da ação esteja condicionada à caracterização e comprovação da sua mora, deferida a liminar e apreendido o bem oferecido em garantia, ainda lhe é assegurada a faculdade de, observado o interregno legalmente assinalado, quitar o débito remanescente e tornar-se proprietário pleno da coisa (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º). 2.A execução da liminar e a consolidação da posse e propriedade do bem representativo da garantia na pessoa do credor fiduciário antes do desate da ação, conquanto coadunadas com o devido processo legal que emoldura o procedimento ao qual está sujeita a busca e apreensão derivada de alienação fiduciária, não legitimam que, antes da expiração do prazo assegurado ao obrigado fiduciário para emendar sua mora, a credora venha a alienar o veículo representativo da garantia, derivando que, ignorada a regulação procedimental, a frustração da recuperação da posse do automóvel que traduz a garantia, a despeito de emendada a mora, irradia danos materiais e morais ao obrigado, pois lhe enseja a perda de tudo o que vertera e é sujeitado a transtornos, frustrações e ofensa à credibilidade que exorbitam os efeitos do simples inadimplemento contratual. 3.Apreendido que a credora fiduciária procedera à alienação do veículo objeto do financiamento que fomentara e que, em contrapartida, lhe havia sido oferecido em garantia fiduciária à revelia do depósito elisivo efetuado tempestivamente pelo devedor fiduciário com vista a purgar a mora que lhe fora impingida, os efeitos decorrentes do procedimento adotado, além de sujeitarem-na credora aos efeitos modulados pela legislação especial (DL nº 911/69, art. 3º, §§ 6º e 7º), ensejam a caracterização do dano moral ante a inolvidável afetação que experimenta o obrigado fiduciário nos predicados decorrentes dos direitos da personalidade.4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.6. A responsabilidade da instituição financeira pelos danos advindos da falha administrativa em que incidira que culminara com a alienação indevida do veículo oferecido como garantia das obrigações derivadas do contrato de financiamento com alienação fiduciária que firmara com consumidor é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora.7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Desprovido o apelo da ré e parcialmente provido o recurso adesivo do autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. DEFERIMENTO. APREENSÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO BEM EM MÃOS DO DEVEDOR. PURGAÇÃO DA MORA. DEPÓSITO JUDICIAL TEMPESTIVO. ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO E ANTES DA EXPIRAÇÃO DO PRAZO ASSEGURADO PARA PURGAÇÃO DA MORA. ILEGALIDADE. DANO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. COMPOSIÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDAD...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. QUALIFICAÇÃO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA BÁSICA FINANCEIRA - TBF. USO COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES. EXIGIBILIDADE E CERTEZA DA OBRIGAÇÃO. CONTRATO. TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS. EFICÁCIA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO.1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.3. A exigência insculpida no inciso II do art. 585 do Código de Processo Civil, no sentido de que o documento particular que encerra obrigação líquida, certa e exigível deve, para que alcance eficácia de título executivo, estar firmado por duas testemunhas, deve ser interpretada em conformidade com a destinação do requisito, que é resguardar a legitimidade das manifestações volitivas encartadas no contrato, prevenindo-se que restem amalgamadas pelos vícios do consentimento, notadamente quando há a presença e assinatura de um dos representantes da contratada, que supre, pois, a ausência da segunda testemunha.4. A nota promissória emitida em garantia das obrigações derivadas de contrato que retrata obrigação líquida e certa, conquanto vinculada ao contratado, preserva sua exigibilidade, legitimando que, ainda que o ajuste esteja desprovido de exigibilidade por falta de pressuposto formal, seja içada como suporte material para a perseguição das obrigações contratualmente avençadas e inadimplidas pela via executiva, inclusive porque é processualmente viável o aparelhamento de execução em mais de um título.5. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, a teor do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvando-se apenas, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício fixado em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação.6. A cooperativa de crédito, qualificando-se como instituição financeira, caracteriza-se como fornecedora de serviços de crédito, sujeitando-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor ao concertar contratos de empréstimo e financiamento com seus cooperados no implemento dos seus fins institucionais, notadamente quando entabulados de conformidade com a normatização que regula o funcionamento do sistema financeiro, não estando permeados por nenhum dispositivo benéfico ou desconforme com as práticas financeiras (STJ, Súmula 297). 7. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado (STF, Súmula 596).8. A capitalização mensal de juros, conquanto legítima quando deriva do avençado nos contratos concertados por instituição financeira integrante do sistema financeiro nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a medida provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, somente está revestida de lastro e se afigura legítima se derivar do expressamente avençado, não sendo passível de incidir nas operações creditícias quando não há previsão expressa a respeito de sua incidência.9. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a.10. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empembargadastimos. 11. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egembargadagia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 12. A Taxa Básica Financeira - TBF, de acordo com a regulação que a engendrara, somente pode ser usada como parâmetro para fixação da remuneração de operações financeiras, ou seja, como remuneração do capital mutuado, não sendo autorizada nem lícita sua utilização como fator de atualização monetária do saldo devedor e das parcelas do mútuo, pois implica sua utilização como indexador monetário duplicidade de remuneração do capital (STJ, Súmula 237).13. Aferido que a pretensão aviada fora parcialmente acolhida, resta qualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação dos litigantes como vencidos e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, o rateio das verbas de sucumbência em ponderação com o acolhido e refutado, devendo os honorários serem mensurados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).14. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO APARELHADA POR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E NOTA PROMISSÓRIA DADA EM GARANTIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. QUALIFICAÇÃO COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE MÚTUO. QUALIFICAÇÃO COMO RELAÇÃO DE CONSUMO. EMBARGOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ILEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. TAXA BÁSICA FINANCEIRA - TBF. USO COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. APELO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. DESNE...
DIREITO DE FAMÍLIA. MENOR. INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DE ABUSO SEXUAL. ELEMENTOS QUE CONDUZEM AO PAI COMO PROTAGONISTA DO ILÍCITO. PÁTRIO PODER. SUSPENSÃO. LEGALIDADE, NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA. ASSEGURAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, arts. 18 e 157; CF, art. 227; CC, art. 1.638, III). 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade de genitor, revestindo de plausibilidade as suspeitas de que incorrera na prática de abuso sexual contra filha de tenra idade, a suspensão do pátrio poder e dos atributos a ele inerentes consubstancia imperativo legal destinado a resguardar os interesses e direitos da infante, assegurando-se eficácia à proteção integral que lhe é conferida pelos legislador constitucional e ordinário (CF, art. 227; ECA, arts. 18 e 157; CC, art. 1.638, III). 2.A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados ao pai e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ter sua integridade física e higidez psicológica preservadas, relegado o direito inerente ao poder familiar conferido ao pai para nível subalterno como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada. 3.Conquanto berço natural da criança, a família biológica, em situações que encerraram crise no relacionamento familiar, pode ser excluída do rol dos relacionamentos afetivos mantidos pela infante como forma de preservação dos seus direitos e interesses, resultando que, estabelecida séria crise no relacionamento entre pai e filha, o poder familiar assegurado ao genitor deve ser suspenso até que haja definitiva resolução do conflito estabelecido. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. MENOR. INDÍCIOS SUBSTANCIAIS DE ABUSO SEXUAL. ELEMENTOS QUE CONDUZEM AO PAI COMO PROTAGONISTA DO ILÍCITO. PÁTRIO PODER. SUSPENSÃO. LEGALIDADE, NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO DOS INTERESSES DA CRIANÇA. EFICÁCIA DA PROTEÇÃO INTEGRAL CONFERIDA. ASSEGURAÇÃO. COLISÃO DE DIREITOS. PREVALÊNCIA DOS DIREITOS E INTERESSES DA CRIANÇA (ECA, arts. 18 e 157; CF, art. 227; CC, art. 1.638, III). 1.Sobejando indícios, e não meras alegações desprovidas de ressonância material, de que o pai se portara em desconformidade com os deveres, obrigações e postura condizentes com a qualidade...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. REJEIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA FEDERAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ARTIGO 100, LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR DISTRITAL. PRECEDENTES. 1 - Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão-somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº. 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça.2 - É reconhecido ao servidor distrital, à luz da legislação então vigente, o direito à incorporação de parcelas, agregáveis aos seus proventos de aposentadoria, de função comissionada (quintos/décimos/VPNI) exercida no âmbito da Administração Pública Federal, cujo tempo se conta para todos os efeitos (Lei 8.112/90, Artigo 100, c/c Lei Distrital nº 197/1991).3 - Apelação parcialmente provida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85, STJ. REJEIÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA FEDERAL. CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, INCLUSIVE PARA INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ARTIGO 100, LEI 8.112/90. INCORPORAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR DISTRITAL. PRECEDENTES. 1 - Em se tratando de verbas remuneratórias, o efeito do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910-32 não alcança o fundo do direito pretendido, mas tão-somente as parcelas que excederem ao referido interstício, conforme entendimento cediço nos tribunais pátrios e cristalizado na Súmula nº. 85 d...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a devida particularização do bem imóvel, conforme matrícula registrada em Cartório de Registro de Imóveis, não há que se falar em carência de ação, por ausência de individuação da coisa reivindicada.Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a questão é somente de direito.A regularização de área pública ocupada é ato discricionário da administração. Não havendo direito subjetivo à regularização do imóvel, afasta-se a preliminar de falta do interesse de agir. Caracteriza-se detenção, constituindo ato de mera tolerância, e não posse, a situação fática que ocorre quando a pessoa ocupa coisa alheia por mera permissão do possuidor, sendo de natureza precária, mormente quando a ocupação é exercida sobre bens pertencentes ao Poder Público, inexistindo direito de retenção. Recursos de apelação não providos.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. REIVINDICATÓRIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. Havendo a devida particularização do bem imóvel, conforme matrícula registrada em Cartório de Registro de Imóveis, não há que se falar em carência de ação, por ausência de individuação da coisa reivindicada.Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando a questão é somente de direito.A regularização de área pública ocupada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONSORTES. FRUTOS. CRITÉRIOS. Em se tratando de união estável, não havendo previsão em contrário, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).Sendo um dos consortes detentor de direitos sobre terreno, antes do início da união estável e, havendo a construção de edificação no local, com o esforço comum dos companheiros, a partilha somente recairá sobre os direitos e obrigações relativos à edificação, devendo-se, pois, apurar, em liquidação da sentença, a quota que irá para cada uma das partes, após o abatimento relativo ao valor do lote, com a subtração dos valores comprovadamente contraídos para a construção da obra existente no local, na proporção de 50% para cada um. O que restar, deve ser dividido de igual modo entre os consortes. Quanto aos frutos relativos a alugueres de lojas situadas na edificação, no entanto, o raciocínio deve ser outro.O art. 1.660 do Código Civil prevê que entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, bem assim os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Dessa forma, os frutos relativos a eventuais alugueres, de lojas erigidas na edificação, pertencem a ambos os consortes, na proporção de 50% para cada um, até que seja efetivada a partilha.Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DIREITOS SOBRE EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL ANTERIORMENTE PERTENCENTE A UM DOS CONSORTES. FRUTOS. CRITÉRIOS. Em se tratando de união estável, não havendo previsão em contrário, o regime a ser aplicado é o da comunhão parcial de bens (CC, art. 1.640).Sendo um dos consortes detentor de direitos sobre terreno, antes do início da união estável e, havendo a construção de edificação no local, com o esforço comum dos companheiros, a partilha somente recairá sobre os direitos e obrigações relativos à edificação, devendo-s...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DILIGÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. PRESUNÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA RÉ. FRUSTRAÇÃO. IMPULSO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE. EXTINÇÃO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. CERTIDÕES CARTORÁRIAS. INDUÇÃO DE PERCEPÇÃO EQUIVOCADA DA MARCHA PROCESSUAL. EXTINÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA EXTINTITVA. CASSAÇÃO. 1. Conquanto o legislador especial, ao modular o procedimento ao qual estão submetidaa as ações de alimentos e de revisão de alimentos, não tenha fixado prazo mínimo que deve mediar entre a data da citação e intimação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento, essa omissão não enseja que os atos sejam efetuados na véspera ou antevéspera da solenidade, pois essa postura afeta o direito de defesa que lhe é assegurado, vulnerando o devido processo legal ante a inobservância das garantias que lhe são inerentes.2. Ante a omissão do legislador especial - Lei nº 5.478/68, arts. 5º e segs. - e diante do fato de que as ações de alimentos e de revisão de alimentos transitam sob procedimento sumário, deve a lacuna ser suprida mediante a aplicação da regulação genérica conferida pelo legislador processual às ações que transitam sob essa ritualística, resultando que, na forma do artigo 277 do estatuto processual, a citação e intimação do réu devem ser consumadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias da data aprazada para a realização da audiência de conciliação, ressalvado que esse interstício deve ser computado com observância da data em que o respectivo mandado é juntado aos autos, sob pena de nulidade.3. Sob a moldura processual de que a citação e intimação devem ser realizadas com a antecedência mínima de 10 (dez) dias do ato conciliatório e instrutório, que destina-se simplesmente a resguardar o exercício do direito de defesa e ao contraditório resguardados ao réu, obstando que seja alcançado de surpresa e reste impedido de preparar e aparelhar devidamente sua defesa, daí a gênese da regra procedimental, ressoa inexorável que, devolvido o mandado destinado à realização das diligências na véspera do ato sem cumprimento, o fato, ante a inexistência de pronunciamento judicial sobre o ocorrido, é passível de induzir ao autor a apreensão de que a solenidade não se realizaria, notadamente quando anteriormente instado a impulsionar o processo, tornando sua ausência à solenidade justificável.4. A parte deve manter seu endereço atualizado no processo durante o transcurso da relação jurídico-processual, competindo-lhe participar eventuais mudanças havidas, redundando sua omissão na presunção de que, encaminhada a intimação pessoal que lhe estava endereçada para o único endereço que participara e conquanto apurado que nele já não está estabelecida, se aperfeiçoara de forma válida e eficaz (CPC, art. 238, parágrafo único), mas, devolvida a diligência e instada a se manifestar, é razoável presumir que fora assimilado que não se realizara, induzindo-lhe a apreensão de que o ato conciliatório aprazado não se consumaria, obstando que, diante da sua ausência ao ato, seja colocado termo ao processo, pois não qualificada a desídia como apta a legitimar a extinção da lide sem a solução do conflito de interesses que determinara sua deflagração, pois dependente da efetiva inércia da parte que invocara a tutela (Lei nº 5.478/68, 7º).5. Apelação conhecida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PROCEDIMENTO ESPECIAL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. MANDADO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. DILIGÊNCIA. APERFEIÇOAMENTO. PRESUNÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA RÉ. FRUSTRAÇÃO. IMPULSO PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO. REALIZAÇÃO DA SOLENIDADE. EXTINÇÃO SOB O PRISMA DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR. CERTIDÕES CARTORÁRIAS. INDUÇÃO DE PERCEPÇÃO EQUIVOCADA DA MARCHA PROCESSUAL. EXTINÇÃO INVIABILIZADA. SENTENÇA EXTINTITVA. CASSAÇÃO. 1....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS CUJA FINALIDADE PODE SER ATENDIDA PELOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO JÁ CONTIDOS NO FEITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando, a legislação processual pátria, nos arts. 125, inciso II e 130, ambos do CPC, o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em virtude do indeferimento de prova que se mostra desnecessária para o deslinde da controvérsia.As disposições contidas no art. 227 da Constituição Federal e no art. 4º do ECA dispõem que os direitos da criança e do adolescente têm absoluta prioridade no ordenamento jurídico brasileiro.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRODUÇÃO DE PROVAS CUJA FINALIDADE PODE SER ATENDIDA PELOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO JÁ CONTIDOS NO FEITO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.A prova é endereçada ao julgador para que forme seu convencimento e está adstrita à sua utilidade, consagrando, a legislação processual pátria, nos arts. 125, inciso II e 130, ambos do CPC, o dever do juiz de velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em virtud...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MORA DO DEVEDOR. INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA SOBRE O OBJETO DO LITÍGIO. ART. 335, CPC. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. A sentença, embora concisa, não está desprovida de fundamentação, porém, contrária ao interesse da parte. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. O pagamento não é apenas dever, mas direito subjetivo do devedor que deseja exonerar-se da obrigação ao tempo de seu vencimento (in Farias, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Direito das obrigações. Salvador: Editora JusPodivm, 2012). Assim, havendo resistência do credor ao recebimento do crédito, a consignação pode ser levada a efeito, observadas as situações do art. 335 do Código Civil.3. A consignação em pagamento não se vincula apenas à purga da mora, pois o provimento jurisdicional pretendido se constitui na quitação de obrigação assumida em face da credora.4. Demonstrada a pendência de litígio sobre o objeto do pagamento e a utilidade do provimento jurisdicional, configura-se presente o interesse de agir, sendo cabível a ação consignatória, nos termos dos arts. 335 do Código Civil e 890 do Código de Processo Civil.5. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. MORA DO DEVEDOR. INTERESSE DE AGIR. PENDÊNCIA SOBRE O OBJETO DO LITÍGIO. ART. 335, CPC. UTILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. A sentença, embora concisa, não está desprovida de fundamentação, porém, contrária ao interesse da parte. 1.1. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.2. O pagamento não é apenas dever, mas direito subjetivo do devedor que deseja exonerar-se da obrigação ao tempo de seu vencimen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICO. ART. 732, CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Com o advento da Lei 11.232/2005 que alterou o Código de Processo Civil e instituiu o chamado cumprimento de sentença (Capítulo X), as execuções (fase de cumprimento) passaram a ser processadas dentro dos mesmos autos em que reconhecido o direito da parte (fase de conhecimento), não sendo mais necessários dois processos distintos para a prestação de uma única tutela do direito à parte.2. No entanto, referida legislação não revogou, nem tampouco alterou os artigos 732 e 733 do CPC, que versam sobre a execução dos alimentos, não havendo nenhuma referência aos alimentos nas novas regras de cumprimento da sentença.3. Embora o silêncio do legislador cause grande divergência sobre o tema, o certo é que por se tratar de norma específica em face de norma geral, os dispositivos que regem a execução de alimentos não podem ser tacitamente revogados pela Lei 11.232/05, de modo que a execução de alimentos continua submetida ao regime antigo, que exige o manejo de ação separada e autônoma, em razão da natureza especial e das várias peculiaridades a que está submetido.4. Precedente da Corte: A execução de prestação alimentícia reveste-se de natureza especialíssima, com várias peculiaridades, para a qual há disciplina específica, na forma preconizada pelo art. 732 do CPC, o qual, ao fazer expressa remissão ao Capítulo IV do Título II, estabelece que a execução processar-se-á na forma da execução por quantia certa contra devedor solvente. Não se lhe aplicam, pois, as alterações trazidas pela Lei n.º 11.235/2005, que institui nova sistemática para o cumprimento da sentença condenatória(TJDFT, 2ª Turma Cível, AGI nº 2011.00.2.020113-2, relª. Desª. Carmelita Brasil, DJ de 12/3/2012, p. 208)5. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS. INDEFERIMENTO. PROCESSO DE EXECUÇÃO ESPECÍFICO. ART. 732, CPC. DECISÃO MANTIDA.1. Com o advento da Lei 11.232/2005 que alterou o Código de Processo Civil e instituiu o chamado cumprimento de sentença (Capítulo X), as execuções (fase de cumprimento) passaram a ser processadas dentro dos mesmos autos em que reconhecido o direito da parte (fase de conhecimento), não sendo mais necessários dois processos distintos para a prestação de uma única tutela do direito à parte.2. No ent...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO DE CADEADO E RETIRADA DE BENS, REALIZADA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS (CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM-ATRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA.1. A responsabilidade civil aquiliana advém da prática de um evento danoso, cuja reparação exige a presença: a) do ato ilícito; b) da culpa em seu sentido lato sensu (que engloba o ato doloso e o culposo em sentido estrito); c) do nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pelo ofendido; e d) do dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar (CC, arts. 186, 187 e 927).2. No particular, pelos elementos de prova juntados aos autos, prepondera a responsabilidade civil do réu locador, que, diante da inadimplência da empresa autora locatária, procedeu à desocupação arbitrária do imóvel, mediante arrombamento de cadeado e retirada dos bens ali presentes. Isso porque há formas legais para resolver esse tipo de contenda, não podendo o locador se valer do poder que, por lei, está adstrito ao Estado, em autêntico exercício arbitrário das próprias razões, obstando a empresa autora locatária em mora de ter acesso ao estabelecimento em que exerce suas atividades, de lá retirando seus equipamentos, em cumprimento a um suposto acordo de desocupação (sequer provado), como se autoridade judicial fosse. O direito de ação é garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXV) a pessoa que se julgar ferida em seu direito subjetivo, sendo vedada a autotutela.3. Os danos materiais compreendem os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária, para fins de indenização, a demonstração da efetiva perda patrimonial (CC, arts. 402 e 403). 3.1. In casu, nem as Notas Fiscais nem as fotografias juntadas são capazes de comprovar o liame de causalidade entre os serviços nela insertos e a conduta ilícita atribuída ao réu, peculiaridade esta que obsta a reparação pecuniária vindicada a título de dano emergente. 3.2. Quanto ao lucro cessante postulado, a empresa autora também não logrou êxito em demonstrar o efetivo prejuízo de um ganho futuro (CPC, art. 333, I), estando o seu pedido apoiado em mera conjectura, o que, a toda evidência, impossibilita eventual ressarcimento. A mera hipótese de incremento de ganhos não constitui base para pretensão indenizatória por lucros cessantes.4. Quanto ao dano moral, ainda que se trate de pessoa jurídica de direito privado, como proclama a Súmula n. 227 do STJ, é cediço que esta pode vir a sofrer essa espécie de prejuízo, decorrente do abalo de sua honra objetiva (bom nome, imagem, crédito, probidade comercial etc.). In casu, o dano moral exsurge do prejuízo à imagem da empresa autora locatária - imagem-atributo -, uma vez que perfeitamente crível que o arrombamento das trancas do estabelecimento e a retirada de todos os equipamentos que se encontravam em seu interior lhe acarretaram consequências desvantajosas. Inclusive, para conter a atitude do locador, foi necessária a presença de uma guarnição policial, peculiaridade esta que juntamente com as fotografias juntadas aos autos demonstram que a imagem do estabelecimento perante os demais comerciantes foi maculada. 5. A fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão do evento danoso e, ainda, as condições sociais e econômicas das pessoas envolvidas. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa para o credor e nem de empobrecimento do devedor, balizada pelos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (CC, art. 944). Faz-se necessário, também, impor uma pena ao causador do dano, a fim de que a impunidade não venha a estimular novas infrações (finalidade pedagógica). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual atende com presteza às particularidades do caso concreto.6. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. INADIMPLEMENTO DA EMPRESA LOCATÁRIA. DESOCUPAÇÃO ARBITRÁRIA DO ESTABELECIMENTO, MEDIANTE ARROMBAMENTO DE CADEADO E RETIRADA DE BENS, REALIZADA PELO LOCADOR. EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REPARAÇÃO DE PREJUÍZOS MATERIAIS (CONSERTO DE EQUIPAMENTOS E LUCROS CESSANTES). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA (CPC, ART. 333, I). DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. MÁCULA À IMAGEM-ATRIBUTO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃ...
APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL PELO CO-HERDEIRO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE O ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.326, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A partir do falecimento do de cujus, transmite-se a herança aos herdeiros (princípio da saisine), criando-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, o qual se rege pelas normas relativas ao condomínio, nos termos do art. 1.791, parágrafo único, do Código Civil. E os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões (art. 1.326, CC).2. A situação de condomínio dos bens que compõe a herança, ainda que temporária, autoriza os demais herdeiros a buscarem os frutos decorrentes da utilização exclusiva do bem por um dos herdeiros, demonstrado, assim, o interesse de agir.3. Na hipótese, considerando a fração sobre o imóvel que cabe a cada um dos herdeiros, cumpre àquele que permaneceu no imóvel e o utiliza na sua totalidade como residência pagar aos outros retribuição financeira, ou seja, mostra-se necessária a fixação de aluguel do único imóvel inventariado, até que se opere a extinção do condomínio, uma vez que o réu/apelante, na qualidade de herdeiro necessário, usufrui de forma exclusiva o aludido bem. E o alijamento dos demais co-herdeiros da verba importaria em enriquecimento injustificado. Precedentes deste Tribunal de Justiça.4. Descabe o ressarcimento de alegadas benfeitorias realizadas, quando não forem juntados aos autos quaisquer documentos comprobatórios do melhoramento do imóvel, não se desobrigando o réu do seu encargo legal de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do artigo 333, inc. II, do Código de Processo Civil.5. Enquanto não demonstrada a efetiva oposição, judicial ou extrajudicial, à fruição exclusiva do imóvel pelo co-herdeiro, deve-se admitir a ocorrência, na hipótese, de comodato gratuito, o qual veio a ser extinto com a citação promovida, sendo admissível, a partir de então, o direito dos co-herdeiros de serem indenizados pela fruição exclusiva do bem comum. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE BEM IMÓVEL PELO CO-HERDEIRO. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO SOBRE O ACERVO HEREDITÁRIO. ART. 1.791, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 1.326, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO. DEVER DE PAGAR ALUGUEL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS NÃO DEMONSTRADAS. OPOSIÇÃO NECESSÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A partir do falecimento do de cujus, transmite-se a herança aos herdeiros (princípio da saisine), criando-se um condomíni...
Danos morais e estéticos. Falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. Valor da indenização. Cerceamento de defesa. Honorários.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, i), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Na condição de fornecedor de serviços, o hospital responde objetivamente por danos causados ao paciente que atende. E a responsabilidade do médico pressupõe comprovação de culpa.3 - A falha na prestação de serviços médicos e hospitalares, consistente em deixar restos placentários no útero da paciente, gerando infecção e necessidade de extração do órgão, torna o hospital obrigado a reparar os danos morais causados.4 - O valor de indenização pelo dano moral deve ser fixado prudente e moderadamente, levando em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade e atendendo às condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.5 - Se a alteração morfológica é capaz de agredir a visão, causando repulsa, cabível a indenização por dano estético. Se, no entanto, a deformidade causada não é visível, nem à própria vítima, não há prejuízo de ordem estética capaz de gerar direito à indenização por dano estético. 6 - Condenatória a sentença, os honorários advocatícios devem ser arbitrados nos limites do § 3º, do art. 20, do CPC: mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento da condenação.7 - O beneficiário da justiça gratuita, vencido, será condenado nas custas e honorários, ficando suspensa a exigibilidade da obrigação (art. 12 da L. 1.060/50).8 - Apelações providas em parte.
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Danos morais e estéticos. Falha na prestação de serviços médicos e hospitalares. Valor da indenização. Cerceamento de defesa. Honorários.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas (CPC, art. 330, i), não leva a cerceamento de defesa, tampouco é causa de nulidade da sentença.2 - Na condição de fornecedor de serviços, o hospital responde objetivamente por danos causados ao paciente que atende. E a responsabilidade do médico pressupõe comprovação de culpa.3 - A falha na prestação de s...
PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELOS OFENDIDOS VISANDO À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus é instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis, e apto a impugnar decisões judiciais nas hipóteses de violência ou coação ao direito subjetivo de ir e vir.2. Suas hipóteses de cabimento, portanto, são restritas, não se admitindo que tal remédio seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou extraordinários.3. Incabível habeas corpus em favor de vítimas de crime contra a honra, visando ver declarada a nulidade da decisão que julgou extinta a punibilidade da conduta do ofensor, por decadência do direito de queixa, declaração não obtida através do recurso próprio.4. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A HONRA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. HABEAS CORPUS IMPETRADO PELOS OFENDIDOS VISANDO À DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus é instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis, e apto a impugnar decisões judiciais nas hipóteses de violência ou coação ao direito subjetivo de ir e vir.2. Suas hipóteses de cabimento, portanto, são restritas, não se admitindo que tal remédio seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou extraordinários.3. Incabível habeas corpus em favor de ví...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMÓVEL. ENTREGA COM DEFEITO NO PISO. CORREÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 18, CDC. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Verificado que a prova documental acostada aos autos é suficiente para a apreciação da demanda, e que a produção de prova pericial apenas procrastinaria a solução para o litígio, mostra-se adequado o julgamento antecipado da lide.2. O Código de Defesa do Consumidor traz soluções para as hipóteses de apresentação de defeitos no produto adquirido pelo consumidor, especificamente a correção do vício encontrado e, diante da impossibilidade dessa modificação, a substituição do produto, a restituição do valor pago ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Constatando-se que a solução pode ser dada mediante a correção do vício encontrado, afasta-se a necessidade de substituição do produto ou a restituição do valor pago.4. Somente agressões que superam a normalidade cotidiana, causando fundadas aflições ou angústias de espírito em quem as sofre é que podem dar ensejo aos danos morais.5. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Honorários advocatícios mantidos.6. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e, no mérito, improvidos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 330, INCISO I, DO CPC. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMÓVEL. ENTREGA COM DEFEITO NO PISO. CORREÇÃO DO VÍCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO ART. 18, CDC. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À HONRA, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Verificado que a prova documental acostada aos...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DESPESAS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É parte legítima para figurar no polo ativo da lide, o cidadão que busca a garantia constitucional do direito à saúde e à vida, por meio de ação cominatória. 2. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. 3. Apartir da inclusão do paciente na Central de Regulação de Internação Hospitalar e da constatação acerca da inexistência de vagas de UTI na rede pública ou na rede conveniada, o Estado se encontra obrigado a suportar o pagamento das despesas da internação em hospital particular. 4. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. DESPESAS. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. É parte legítima para figurar no polo ativo da lide, o cidadão que busca a garantia constitucional do direito à saúde e à vida, por meio de ação cominatória. 2. Nos termos do que dispõe a Constituição Federal (art. 196), a saúde é direito de todos e dever do Estado, obrigando-se a garanti-la mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros transtornos. 3. Apartir da...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS LITIGANTES. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato de mútuo concertado, a aferição, ou rejeição, da capitalização de juros e apuração da sua liceidade dependem tão-só e exclusivamente da interpretação do que restara avençado e dos dispositivos que regulam os mútuos bancários, não dependendo da produção de nenhuma prova, ensejando que a ação seja julgada antecipadamente como expressão do devido processo legal. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 4. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. O que define a natureza jurídica de determinado instituto ou regulação contratual é sua substância, ou seja, seu conteúdo, e não a nominação que lhe é conferida, que, como simples expressão formal, não interfere na efetiva natureza da disposição, ensejando que, conquanto não usando a nominação de comissão de permanência, o dispositivo contratual que prevê que, no período da inadimplência, o débito inadimplido será acrescido de juros e multa moratórios e juros remuneratórios mensurados a taxas fluentes, traduz inexoravelmente o uso do acessório sem lhe conferir explicitamente a denominação técnica que lhe é conferida, o que não obsta que seja modulado e tratado de acordo com a natureza jurídica que efetivamente ostenta. 9. A cláusula que prevê, em se verificando a inadimplência do mutuário, o incremento das obrigações pecuniárias ajustadas pela comissão de permanência, a ser calculada mediante a maior taxa vigente no mercado, afigura-se legítima, não estando revestida de potestatividade, devendo esse acessório guardar vassalagem somente à taxa de juros remuneratórios ajustada e não ser incrementada por outros encargos moratórios (STJ, Súmula 294). 10. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Provida parcialmente a do réu. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATORIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. EFICÁCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. MODULAÇÃO. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA CONTROVERTIDA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO AOS LITIGANTES. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. PONDERAÇÃO. VERBA. ADEQUAÇÃO. PRESERVAÇÃO. 1. Emergindo incontrovers...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução antecipada da lide antes mesmo do aperfeiçoamento da relação processual quando, enfocando objeto idêntico a outras ações já aviadas e resolvidas pelo mesmo juízo, o desiderato alcançado fora a rejeição do pedido, não advindo da ritualística observada ofensa ao devido processo legal por se coadunar os princípios da ampla defesa e do contraditório e se afinar com os princípios da economia, celeridade e efetividade processuais (CPC, art. 285-A). 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 5. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos.6. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO MEDIANTE APLICAÇÃO DO ARTIGO 285-A DO CPC. LEGITIMIDADE. 1. Emergindo incontroversos os fatos do que estampa o contrato concertado, denotando que a controvérsia encarta matéria exclusivamente de direito por estar destinada à modulação do contratado aos preceptivos que lhe dispensa regulação normativa, afigura-se legítima a resolução...