PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL. SEPARAÇÃO. ESPOSA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. 1.Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio trabalho o necessário ao guarnecimento das suas despesas materiais em conformação com o padrão de vida que ostentava enquanto vigera o vínculo conjugal (CC, art. 1.694)2.Aferido que a virago é detentora de formação acadêmica, está apta a exercer seu ofício profissional e não padece de enfermidades que lhe ensejam incapacidade ou restrição laborativa, sobrepujando dessas inferências que a argumentação que ventilara não está provida de verossimilhança hábil a induzir certeza ao direito que vindica, os alimentos provisionais que reclamara não lhe podem ser assegurados ante ao não aclaramento da premissa genética da qual germina a obrigação alimentar, ou seja, sua incapacidade de guarnecer as próprias despesas através do seu labor, devendo a elucidação da questão ser relevada para a sentença por reclamar prévia dilação probatória.3.Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CASAL. SEPARAÇÃO. ESPOSA SAUDÁVEL E POSSUIDORA DE FORMAÇÃO UNIVERSITÁRIA. INCAPACIDADE DE GUARNECER AS NECESSIDADES MATERIAIS. QUESTÃO CONTROVERSA. VEROSSIMILHANÇA DO ARGUMENTADO. INEXISTÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBIIDADE. 1.Conquanto assista à ex-esposa o direito de vindicar do ex-consorte alimentos com lastro na obrigação de assistência recíproca debitada aos cônjuges que conta com emolduração e previsão legal, seu reconhecimento depende da evidenciação de que efetivamente está incapacitada de angariar do próprio tr...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. URV. CONVERSAO. DIFERENCA DE 11,98%. PERSEGUICAO. ALCANCE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICE RECONHECIDO AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. ART. 168 DA CF. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRICAO. REJEICAO.1. Afigurando-se apropriada a ação para obtenção da tutela pretendida, útil e necessária ao alcance da pretensão formulada, ensejando a caracterização do indispensável à germinação do interesse processual - adequação, utilidade e necessidade -, deve ser resolvida sob o prisma da elucidação do direito invocado por estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. 2. Cuidando-se de obrigações de trato sucessivo, ensejando que o direito à sua percepção se renove, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas além do qüinqüênio que precedera o ajuizamento da ação, sobejando intacto o direito material, por se renovar dia-a-dia, e as prestações vencidas antes do implemento do interregno prescricional (STJ, Súmula 85).3. Os servidores público do Poder Executivo local, cujos vencimentos, proventos e pensões não estão adstritos à incidência da fórmula de repasse de recursos regulada pelo artigo 168 da Constituição Federal, não sujeitaram-se à forma de conversão estabelecida pelo artigo 22 da Lei nº 8.880/94 em desconformidade com a regra nela alinhavada quanto à vinculação da convolação à data do pagamento, obstando que lhes seja assegurada a fruição do percentual de reajustamento equivalente a 11,98% derivado da forma de convolação praticada, pois afetara exclusivamente os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme já estratificara, inclusive, a Suprema Corte de Justiça. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas. Providas. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA LOCAL. CARGO INTEGRANTE DE CARREIRA DO PODER EXECUTIVO. VENCIMENTOS. URV. CONVERSAO. DIFERENCA DE 11,98%. PERSEGUICAO. ALCANCE. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDICE RECONHECIDO AOS SERVIDORES DO LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO. ART. 168 DA CF. INAPLICABILIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. PRESCRICAO. REJEICAO.1. Afigurando-se apropriada a ação para obtenção da tutela pretendida, útil e necessária ao alcance da pretensão formulada, ensejando a caracterização do indispensável à germinação do interesse processual - adequação, utilidade e necessidade -, deve ser resolvida...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NO CERTAME. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. LIMITES DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.1. Tendo em mente o princípio da razoabilidade que rege os atos da Administração, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto à previsão de realização do teste físico, até porque previsto em lei e a ele (teste de aptidão física se submetem todos os candidatos). 2. Ao Poder Judiciário não é dado adentrar no mérito do ato administrativo, lição essa que coaduna com o que prescreve Hely Lopes Meirelles, em seu livro, Direito Administrativo Brasileiro, 19ª ed., páginas 607/608, in verbis (...) O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. O mérito administrativo, relacionando-se com as conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge ao âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou, na sua falta, com os princípios gerais do Direito.3. Destarte, em atenção ao princípio da vinculação ao edital, que é a lei do concurso, bem como à necessidade de se dispensar tratamento isonômico a todos os candidatos, não se verifica ilegalidade no ato da Administração que considerou o candidato/autor excluído do certame.4. Recurso improvido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL. REPROVAÇÃO NO CERTAME. DESCLASSIFICAÇÃO NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA. LIMITES DA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO.1. Tendo em mente o princípio da razoabilidade que rege os atos da Administração, não se vislumbra qualquer ilegalidade quanto à previsão de realização do teste físico, até porque previsto em lei e a ele (teste de aptidão física se submetem todos os candidatos). 2. Ao Poder Judiciário não é dado ad...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTADAS PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CORRENTISTA - OBRIGAÇÃO DO BANCO - RECURSO DESPROVIDO.I - A suspensão dos feitos que tratem de matéria considerada repetitiva no Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá nos processos em que Recursos Especiais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do tribunal recorrido suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade.II - Já pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que 1. Nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, no regime do Código Civil anterior, a prescrição é vintenária, já que se discute o valor principal, composto por correção monetária e juros capitalizados. (AgRG no REsp 770793/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3.ª Turma, publicado no DJ em 13.11.2006, p. 258) III - Tendo em vista entendimento do Colendo STJ de que Quem deve figurar no pólo passivo de demanda onde se pede diferenças de correção monetária, em caderneta de poupança, nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989, é a instituição bancária onde depositado o montante objeto da demanda. (REsp n.º 707151/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4.ª Turma, publicado no DJU em 17.5.2005, pág. 471) - grifadoIV - A apelada/correntista do banco tem direito a examinar os respectivos documentos relativos aos contratos entabulados, a fim de verificar a regularidade dos valores que lhe são debitados ou cobrados. A simples ausência de comprovação da recusa da instituição financeira, em apresentar a documentação, não afasta o direito de ação, estando o interesse processual devidamente caracterizado, nos estritos termos dos artigos 356, II e 844, II do Código de Processo Civil.V - É obrigação da instituição bancária fornecer, ao correntista, todas as informações acerca da movimentação de sua conta e de contratos de fornecimento de crédito, objetivando possibilitar-lhe, se o caso, elementos para ajuizamento da futura ação de cautelar de exibição de documento.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - AFASTADAS PRELIMINARES SUSPENSÃO DO PROCESSO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRESCRIÇÃO - INFORMAÇÕES SOBRE A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DO CORRENTISTA - OBRIGAÇÃO DO BANCO - RECURSO DESPROVIDO.I - A suspensão dos feitos que tratem de matéria considerada repetitiva no Superior Tribunal de Justiça, somente ocorrerá nos processos em que Recursos Especiais tenham sido interpostos, cabendo ao presidente do tribunal recorrido suspender o trâmite dos demais recursos, em juízo de admissibilidade.II - Já pacificou o Colendo Superior Tribunal de Justiça...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.2. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.3. Aplica-se a Súmula 291 do c. STJ (prescrição quinquenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça ao examinar os recursos especiais julgados sob a forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo) sobre o prazo prescricional a ser adotado para a pretensão de cobrança das diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança é de cinco anos a contar do recebimento a menor.5. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o pagamento a menor, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.6. Apelo provido para acolher a prejudicial de mérito e julgar improcedente o pedido, eis que a pretensão está extinta, com fulcro no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PREVIDÊNCIA PRIVADA. DEVOLUÇÃO DAS COTAS PESSOAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.1. O pagamento das contribuições efetuadas pelo autor em favor da requerida, por si só, demonstra a relação contratual existente entre os litigantes, circunstância que legitima a ré para figurar no pólo passivo da demanda.2. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes, buscou, tão só, a mudança do ente previdenciário e não a renúncia de direito relacionado com...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE.1. Sempre que houver risco concreto de lesão ao direito fundamental à saúde de um indivíduo, diante da omissão do Poder Público em assegurar o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, se justifica a intervenção judicial.2. A impossibilidade da prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, impõe ao Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e do tratamento do cidadão em hospital da rede particular. Precedentes.3. No bojo das ações de obrigação de fazer não é cabível o debate a respeito do modo como será o pagamento das despesas na rede particular, sobretudo se será utilizada tabela do Sistema Único de Saúde, porquanto desborda os limites da lide.4. Considerando que a garantia do direito à saúde é matéria ainda bastante controvertida e diante da ausência de uma orientação jurisprudencial sedimentada nos tribunais pátrios, necessária se faz a apreciação do mérito pelo Colegiado, não se mostrando recomendável a aplicação do artigo 557 do Código de Processo Civil para negativa de seguimento ao recurso.5. O fato de existir responsabilidade solidária entre todos os entes da Federação em relação à obrigação constitucional de prestar saúde à população não implica solidariedade quanto ao custeio, haja vista a existência de lei definindo os critérios de repasse de valores às unidades da Federação. Assim, incabível a intervenção da União no processo, uma vez que o sistema de saúde é descentralizado, nos termos do artigo 198 da Constituição Federal.6. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. RISCO DE MORTE. DESPESAS. TABELA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 557 DO CPC. PODERES DO RELATOR. INAPLICABILIDADE.1. Sempre que houver risco concreto de lesão ao direito fundamental à saúde de um indivíduo, diante da omissão do Poder Público em assegurar o acesso universal e igualitário à assistência médico-hospitalar e farmacêutica, se justifica a intervenção judicial.2. A impossibilidade da prestaç...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.2. Nada obstante, é inconteste nos autos que a Apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993.3. A hipótese vertente deve observar a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3.º, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.2. Nada obstante, é inconteste nos autos que a Apel...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.2. Nada obstante, é inconteste nos autos que a Apelante lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, portanto, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE deve ser reconhecido durante o período em que vigente a Lei n.º 540/1993.3. A hipótese vertente deve observar a regra constante do § 4.º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3.º, quais sejam: a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSOR - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL N.º 4075/07- GAEE - HONORÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.2. Nada obstante, é inconteste nos autos que a Apel...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO: SECRETÁRIO ESCOLAR - DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS NOMEADOS - EXISTÊNCIA DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - VINCULAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidatos inicialmente habilitados dentro do número previsto no edital regulador do certame, gera o direito subjetivo, que se convola em direito líquido e certo, à nomeação de candidato classificado na posição imediatamente subseqüente na lista de classificados. Precedentes do colendo STJ.2. Segurança concedida.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO: SECRETÁRIO ESCOLAR - DESISTÊNCIA/EXONERAÇÃO DE CANDIDATOS NOMEADOS - EXISTÊNCIA DE VAGAS EXCEDENTES ÀS PREVISTAS NO EDITAL REGULADOR DO CERTAME - ATO INEQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO - VINCULAÇÃO - DIREITO SUBJETIVO DO IMPETRANTE - SEGURANÇA CONCEDIDA.1. O não preenchimento de todas as vagas dentro do prazo de validade do concurso, seja pela eliminação ou desistência de candidatos inicialmente habilitados dentro do número previsto no edital regulador do certame, gera o direito subjetivo, que...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ACORDO. NULIDADE. CÔNJUGE-VIRAGO. REPRESENTAÇÃO PELA IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.I - É nulo acordo celebrado em ação de divórcio, cujo objeto é direito personalíssimo, ou seja, direito irrenunciável, intransferível e inalienável, o qual só pode ser exercido pelo titular, pessoalmente.II - A agravada não pode outorgar procuração à sua irmã, para transigir sobre questões relativas aos seus direitos de personalidade em ação de divórcio, porque possuem natureza personalíssima.III - Agravo improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. ACORDO. NULIDADE. CÔNJUGE-VIRAGO. REPRESENTAÇÃO PELA IRMÃ. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.I - É nulo acordo celebrado em ação de divórcio, cujo objeto é direito personalíssimo, ou seja, direito irrenunciável, intransferível e inalienável, o qual só pode ser exercido pelo titular, pessoalmente.II - A agravada não pode outorgar procuração à sua irmã, para transigir sobre questões relativas aos seus direitos de personalidade em ação de divórcio, porque possuem natureza personalíssima.III - Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA.1. O direito brasileiro tem admitido, em caso de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios.2. Na hipótese vertente, a empresa executada não mais exerce suas atividades no endereço constante nos cadastros da Junta Comercial c/c Contrato Social, na pendência do processo executivo, bem como ter o credor envidado esforços no sentido da localização de bens penhoráveis. A ausência de bens em nome da pessoa jurídica perpetua o abuso de direito e ilegitimidade da conduta de seus representantes legais, que se furtam ao pagamento do débito. Diante das evidências de fraude ou exercício abusivo de direito por parte da sociedade empresária, torna-se viável a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS PRESENTES - DECISÃO REFORMADA.1. O direito brasileiro tem admitido, em caso de prova inconteste de fraude ou de prática de atos manifestamente ilícitos contra terceiros ou contra o fisco, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para que a penhora recaia sobre os bens de propriedade de seus sócios.2. Na hipótese vertente, a empresa executada não mais exerce suas atividades no endereço constante nos cadastros da Junta Comercial c/c Contrato Social, na pend...
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A PATOLOGIA.I. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou ameaçado de lesão, por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, demonstrado de plano.II. Inexistindo comprovação do direito líquido e certo à proventos integrais, na forma do art. 186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, mediante prova pré-constituída da existência de nexo de causalidade entre as condições de trabalho e o surgimento da patologia, denega-se a segurança.III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O TRABALHO E A PATOLOGIA.I. O mandado de segurança serve para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, que tenha sido lesado ou ameaçado de lesão, por ato comissivo ou omissivo de autoridade pública, demonstrado de plano.II. Inexistindo comprovação do direito líquido e certo à proventos integrais, na forma do art. 186, I e § 1º, da Lei nº 8.112/90, mediante prova pré-constituída da existênci...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA EM NOME DO AUTOR. DÉBITOS EM ABERTO. INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC.I - Estando as faturas do serviço de telefonia em nome do autor e havendo débito em aberto, a inclusão do nome deste em serviço de proteção ao crédito configura-se exercício regular de direito. II - Ausente a comprovação de que a dívida teria sido originada por terceiro mediante fraude, bem como inexistente ato ilícito perpetrado pela ré, incabível a compensação por danos morais. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DO ATO ILÍCITO. FATURAS DE SERVIÇO DE TELEFONIA EM NOME DO AUTOR. DÉBITOS EM ABERTO. INCLUSÃO EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC.I - Estando as faturas do serviço de telefonia em nome do autor e havendo débito em aberto, a inclusão do nome deste em serviço de proteção ao crédito configura-se exercício regular de direito. II - Ausente a comprovação de que a dívida teria sido originada por terceiro mediante fraude, bem como inexistente ato ilícito perpetrado pela ré,...
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TERMO DE DECLARAÇÕES. NÃO CONSIGNAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.1. A eventual falta de advertência quanto ao direito do autor de permanecer em silêncio, na ocasião de sua manifestação na Delegacia de Polícia, não pode ser alçada à categoria de nulidade insanável. Trata-se de mera formalidade cuja falta não maculará o feito de vício irremediável, pois a não consignação deste direito, no termo de declarações, não significa que o mesmo não lhe foi assegurado. Não havendo a demonstração do prejuízo que tal procedimento ocasionou ao réu, a nulidade não deve ser decretada, conforme preceitua o artigo 563 do Código de Processo Penal.2. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal não exige a presença impreterível de mais pessoas ao lado da que se pretende reconhecer. Embora não seja recomendável, esta medida mostra-se regular quando não for possível encontrar pessoas no local com compleições físicas semelhantes. 3. A negativa da autoria do crime por parte dos réus não tem o condão de evitar a condenação, uma vez que o conjunto probatório está embasado por provas satisfatórias da autoria e materialidade, mormente pelas declarações das vítimas.4. Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade às palavras das vítimas quando prestadas de forma coerente e harmônica, tanto na fase inquisitorial como em Juízo.5. Na análise da circunstância judicial da culpabilidade, inadequada a exasperação da pena pela participação de mais agentes na empreitada criminosa, pois este aspecto também foi empregado para a sua majoração nos termos do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Como é cediço, a utilização de uma mesma justificativa para o aumento da reprimenda em mais de uma oportunidade da dosimetria configura o indevido bis in idem.6. Por outro lado, não caracteriza bis in idem o emprego de condenações distintas para a configuração da reincidência e para a valoração negativa da personalidade. 7. No emprego da circunstância judicial das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva às vítimas ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social. Assim, considerando a subtração da importância de R$30.000,00 (trinta mil reais), até o momento não recuperada, correta a sua apreciação de forma desfavorável.8. As circunstâncias do crime constituem um complemento do tipo penal incriminador e decorrem do próprio fato típico, compreendendo elementos como a forma, natureza da ação, meios empregados, o modus oprerandi, condições de tempo, lugar, dentre outras similares, de sorte a exercer influência na graduação da reprimenda. Tendo em vista que o crime foi planejado, praticado com o ingresso na residência das vítimas, com várias pessoas no local, e uma delas ficou sob a mira de arma de fogo, viável a sua valoração negativa. 9. De acordo com a jurisprudência assentada nesta Corte de Justiça, a reincidência, como preponderante, deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, a teor do que dispõe o artigo 67 do Código Penal, não sendo admissível a compensação vindicada no apelo.10. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão da mesma, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios, como a confissão do réu e a manifestação da vítima. 11. Nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. 12. Rejeitada a preliminar do recurso do réu Davi Magalhães de Souza. Dou parcial provimento para reduzir as penas dos réus.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO TERMO DE DECLARAÇÕES. NÃO CONSIGNAÇÃO DO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.1. A eventual falta de advertência quanto ao direito do autor de permanecer em silêncio, na ocasião de sua manifestação na Delegacia de Polícia, não pode ser alçada à categoria de nulidade insanável. Trata-se de mera formalidade c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - TAXA DE TRANSFERÊNCIA - PAGAMENTO DE 30% DO VALOR DO BEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA1) - Nos termos do art. 51, IV, do CDC é ilegal e abusiva a cobrança de taxa para a transferência de cessão de direitos, bem como o pagamento do percentual de 30%(trinta por cento) do valor do bem, que importa em adiantamento do pagamento de parcelas vincendas, se ausente previsão contratual e se o contrato vem sendo rigorosamente cumprido.2) - Revelando-se abusivas as exigências da construtora proprietária de imóvel para viabilizar a negociação entre o promitente comprador originário e terceiro adquirente, deve ser deferida a antecipação de tutela no sentido de viabilizar a cessão de direitos.3) - Recurso provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMÓVEL - CESSÃO DE DIREITOS - TAXA DE TRANSFERÊNCIA - PAGAMENTO DE 30% DO VALOR DO BEM - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA1) - Nos termos do art. 51, IV, do CDC é ilegal e abusiva a cobrança de taxa para a transferência de cessão de direitos, bem como o pagamento do percentual de 30%(trinta por cento) do valor do bem, que importa em adiantamento do pagamento de parcelas vincendas, se ausente previsão contratual e se o contrato vem sendo rigorosamente cumprido.2) - Revelando-se abusivas as exigências...
HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRIMARIEDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. O paciente é primário e foi preso após ter entregado uma pequena porção de maconha a terceiro. Não é razoável manter a prisão cautelar de acusado que, condenado, cumprirá tão-somente penas restritivas de direitos. III. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 44 DA LEI 11.343/06 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PRIMARIEDADE - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - RAZOABILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.I. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da parte do art. 44 da Lei 11.343/06 que veda a substituição da pena corporal por restritivas de direitos. II. O paciente é primário e foi preso após ter entregado uma pequena porção de maconha a terceiro. Não é...
APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORA READAPTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GDF - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GATE - EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR READAPTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA.1. Aplica-se interpretação sistemática do sistema remuneratório dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal para garantir a percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE pelo professor readaptado que recebia essa gratificação à época da readaptação, nos termos do que ocorre com a Gratificação de Alfabetização - GAA.2. Afasta-se o direito da autora que não prova fato constitutivo de seu direito, no caso, que recebia a Gratificação de Ensino Especial - GATE, à época em que foi readaptada.3. Negou-se provimento ao apelo da autora.
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APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSORA READAPTADA DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO GDF - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE ENSINO ESPECIAL - GATE - EQUIVALÊNCIA DE VENCIMENTOS DO PROFESSOR READAPTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS - DIREITO CONSTITUTIVO DA AUTORA.1. Aplica-se interpretação sistemática do sistema remuneratório dos professores da Secretaria de Educação do Distrito Federal para garantir a percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE pelo professor readaptado que recebia essa gratificação à época da readaptação, nos termos do que ocorre com a Gratificação de Alfabetização - GAA.2. Afasta-se o...
DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. ART. 475-J. SENTENÇA ILÍQUIDA. PRAZO A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. A ausência de ordem liminar de suspensão do andamento do feito que apresente relação com a matéria objeto da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, perante o Supremo Tribunal Federal, não autoriza o sobrestamento do processo, com fulcro no artigo 5º da Lei 9.882/99 e artigo 265, inciso IV do Código de Processo Civil.2. A existência de declaração de repercussão geral da matéria constitucional é pressuposto de admissibilidade do recurso extraordinário. O sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, só deve ser realizado pelo Tribunal de origem no momento do juízo de admissibilidade do referido recurso porventura interposto. 3. O comando do artigo 543-C do Código de Processo Civil não autoriza o sobrestamento do processo sob o fundamento de existência de recursos repetitivos perante o STJ.4. Reconhecido que o juiz julgou a lide nos exatos termos do pedido, afasta-se a preliminar de julgamento ultra petita.5. A possibilidade jurídica do pedido consiste na inexistência de proibição no ordenamento jurídico para examinar a matéria posta em julgamento, o que é o caso dos autos, por meio da qual se vindica a diferença de correção monetária em saldo da caderneta de poupança. 6. As instituições financeiras são partes legítimas para figurarem no pólo passivo das demandas que tratam de expurgos inflacionários. 7. O débito se sujeita ao prazo prescricional vintenário conforme art. 177 do Código Civil de 1916 e art. 2028 do Código Civil vigente. 8. O poupador tem direito adquirido ao cálculo da correção monetária plena de acordo com as normas estabelecidas por ocasião da contratação ou da renovação do investimento e, portanto, à correção do saldo pelo mesmo critério vigente na data do depósito.9. Mantida a condenação do banco a corrigir o saldo das contribuições pessoais mensais dos autores, mediante aplicação do IPC no período de fevereiro de 1989, março de 1990 (84,32%), abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%) e fevereiro de 1991 (21,87%).10. Na hipótese de sentença ilíquida, a multa prevista no artigo 475-J do CPC somente é exigível após a apuração do montante condenatório em processo de liquidação.11. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença no que se refere à aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, para determinar que o montante da condenação seja acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), caso o devedor não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da liquidação da sentença, mantidos os ônus sucumbenciais.
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DIREITO ECONÔMICO E CIVIL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS VERÃO E COLLOR I E II. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO REPETITIVO. NÃO SUSPENSÃO DO PROCESSO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. NORMA DO TEMPO DA CONTRATAÇÃO OU DA RENOVAÇÃO DO INVESTIMENTO. REMUNERAÇÃO DO SALDO PELO MESMO CRITÉRIO VIGENTE NA DATA DO DEPÓSITO. ART. 475-J. SENTENÇ...
CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A, pois, configurada a sucessão, as obrigações das empresas sucedidas são assumidas pela sociedade empresária sucessora, nos termos do artigo 229 § 1º, da Lei 6.404/76. 1.1 É dizer: Extintas as empresas de telefonia integrantes do sistema TELEBRÁS, as quais foram sucedidas em todos os direitos e obrigações pela BRASIL TELECOM S/A, empresa controlada pela Brasil Telecom Participações S/A, conclui-se que às sucessoras cabe a responsabilização pelas obrigações das empresas sucedidas. Agravo regimental e apelos conhecidos e não providos. (TJDFT, 6ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.070948-3, rel. Desª. Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ de 06/09/2007, p. 152). 2- Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 1.035.913-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10/12/2010). 2.1. Não tendo sido implementado o lapso temporal prescritivo afasta-se a alegação deduzida a este viso. 3- Quanto à questão de fundo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento levado a efeito pela sistemática traçada pela Lei n° 11.672/08, que trata dos recursos repetitivos no âmbito daquela Corte, pacificou o entendimento sobre a matéria no sentido de que: Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. II. A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp n. 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). III. Julgamento afetado à 2ª Seção com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). IV. Recurso especial conhecido em parte e provido. (2ª Seção, REsp. nº 1.033.241-RS, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe 05/11/2008). 3.1. Inteligência do enunciado nº 371, da Súmula do STJ: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 4- Encontrado o Valor Patrimonial da Ação - VPA, consoante cálculo realizado com base no balancete do mês da integralização, a apuração da diferença do número de ações a serem convertidas em pecúnia deve observar a cotação da data em que as ações foram negociadas ou transferidas. 5- Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES SUBSCRITAS DECORRENTES DE INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM SOCIEDADE ANÔNIMA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE DA BRASIL TELECOM S/A AFASTADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO. ARTS. 177 DO CC DE 1916 E 205 DO CC DE 2002. REGRA DE TRANSIÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. PRECEDENTES DA CASA E DO C. STJ. CONVERSÃO DA DIFERENÇA DO NÚMERO DE AÇÕES EM PECÚNIA. DATA DA NEGOCIAÇÃO OU DA TRANSFERÊNCIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.1- Não há se falar em ilegitimidade passiva da Brasil Tele...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. VÍCIOS. EDIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. Ação de obrigação de fazer proposta por condomínio em desfavor da construtora e incorporadora imobiliária, cujo objetivo é a reparação de vícios existentes na estrutura do edifício construído e incorporado pelas rés. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando a peça vestibular atende a todos os requisitos do art. 282 do Código de Processo Civil. 2.1. A petição inicial contém pedido e causa de pedir, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, o pedido mostra-se juridicamente possível e os pedidos não são incompatíveis entre si, tendo sido esclarecidos no momento oportuno que consistia no reparo necessário à obra do edifício.3. Constatados por perícia, os defeitos existentes na edificação, impõe-se a responsabilidade da construtora de reparar os danos.4. O incorporador não pode desejar a exclusão de sua responsabilidade sob a alegação de que é mero intermediário, pois dentro da filosofia da lei de incorporações, Lei nº. 4.591/1964, figura como parte chave do empreendimento, mostrando-se vinculado ao Edifício erigido em caráter permanente. 4.1. O entendimento consolidado em sede doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que há solidariedade do incorporador e do construtor no contrato de incorporação imobiliária, devendo tanto a construtora quanto a incorporadora arcarem com o pagamento da reforma a ser realizada na fachada do edifício do condomínio. 4.2. Eventual direito de regresso existente da incorporadora contra a construtora deverá ser objeto de ação própria, tendo em vista tal questão extrapolar os limites desta ação.5. É dizer ainda: Por isso que nas incorporações de imóveis, tanto o construtor como o incorporador, conforme lúcidas conclusões do professor Sérgio Carvalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 4ª Ed., Editora Malheiros, 2003, págs. 354 -355), respondem solidariamente pelos defeitos da construção o incorporador e o construtor. O primeiro por ser o contratante; o segundo, não só em razão da garantia legal imposta por questão de ordem pública, mas, também, por ser o substituto do incorporador na execução do contrato de construção. Têm legitimidade para reclamar o ressarcimento os condôminos, em relação aos defeitos que se apresentarem em suas respectivas unidades, e o condomínio, no que respeita aos defeitos verificados nas partes comuns.6. Recursos improvidos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTRUÇÃO DEFEITUOSA DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. VÍCIOS. EDIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.1. Ação de obrigação de fazer proposta por condomínio em desfavor da construtora e incorporadora imobiliária, cujo objetivo é a reparação de vícios existentes na estrutura do edifício construído e incorporado pelas rés. 2. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial quando...