DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - PERÍODO DE EXERCÍCIO - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que a professora lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - A gratificação é devida apenas durante o período em que a professora ministrou aula para alunos portadores de necessidades especiais, ou seja, quando cumpriu os requisitos legais para o recebimento da verba.IV - O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 200,00 (cem reais), observou a regra constante do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3º, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - PERÍODO DE EXERCÍCIO - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação ao professor regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos a...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do magistrado, consagrado no direito pátrio, o juiz tem pleno poder na avaliação das provas, devendo buscar nelas os subsídios, bases e fundamentos de sua decisão, porém, apoiando-se sempre na lei.3. A Brasil Telecom sucedeu em todos os direitos e obrigações as empresas do Sistema Telebrás que veio a incorporar, dentre as quais a Telebrasília - Telecomunicações de Brasília S/A, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que são perseguidos os direitos decorrentes de inadimplemento contratual pela empresa sucedida.4. A pretensão do direito à complementação de ações subscritas encontra-se fundada nos contratos de participação financeira cuja relação é de direito pessoal, aplicando-se a regra disposta no artigo 205 do Código Civil, haja vista não se tratar de disciplina especial de prescrição, mas de prazo geral das ações pessoais, qual seja, 10 (dez) anos, respeitada a regra de transição do artigo 2.028 do referido diploma. 5. A lide em exame encerra obrigação de fazer, cuja execução é regida pelas regras dos arts. 461 e 644 do CPC, de modo que a resolução em perdas e danos somente se dará de forma excepcional, por requerimento da autora, ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.6. A subscrição de ações deve ser feita na data de sua integralização (Súmula nº 317 do STJ), sob pena de presunção de prejuízo ao autor e enriquecimento sem causa da empresa ré.7. O STJ consagrou o entendimento no sentido de que no cálculo da conversão da obrigação de subscrição de ações em indenização deverá ser tomado como base o valor da cotação na bolsa de valores da data do transito em julgado da ação, incidindo sobre o montante aferido, a partir de então a correção monetária, bem como juros legais desde a citação.7. Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COMPLEMENTAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO RETIDO. PROVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS. PRESCRIÇÃO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. GRUPAMENTO DE AÇÕES.1. O artigo 130 do Código de Processo Civil enuncia que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.2. De acordo com o princípio do livre convencimento do juiz ou da persuasão racional do magistrado, consagrado no...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO DO CONTRATO INDEVIDA. IOF. IMPOSTO LEGAL. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA. INCABÍVEL. 1. Dispõe o art. 130 do CPC que cabe ao Juiz, o destinatário das provas, determinar aquelas providências necessárias à instrução do feito, sendo seu dever indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mormente no ordenamento jurídico vigente, no qual foi erigido à princípio constitucional a duração razoável do processo, conforme se extrai do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, verificando-se que a matéria relacionada à incidência da capitalização de juros em contratos bancários, mormente aqueles firmados após a edição da Medida Provisória 2.170-36/01, prescinde de dilação probatória, porquanto existente permissivo legal hábil a embasar tal prática, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, principalmente quando a matéria controvertida for unicamente de direito e o juízo já houver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, fazendo incidir na hipótese do artigo 285-A do CPC.2. Após a edição da MP 1.963-17/2000, revela-se legal a cobrança da capitalização de juros nos contratos bancários. Dá-se a pactuação expressa quando, no acordo, a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. Precedentes do STJ.3. A comissão de permanência vigente no período de inadimplência não é mais considerada potestativa, consoante a Súmula 294 do STJ, sendo lícita, pois, a sua incidência, desde que não seja cumulada com correção monetária e esteja limitada à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato (Súmulas 30 e 296 do STJ), sendo, pois, de conhecimento do devedor. No entanto, para se declarar qualquer nulidade ou promover qualquer modificação contratual nesse sentido, impõe-se demonstrar constatar o abuso.4. A cláusula contratual que prevê a cobrança de TAC e TEB é nula de pleno direito, por exigir o pagamento de custos relacionados a despesas praticadas por interesse exclusivo do banco, não havendo a efetiva prestação do serviço ao cliente a justificar a sua cobrança. Não obstante, descabe a declaração de sua nulidade se não houve contratação a respeito.5. Impossível a declaraçnulidade da cláusula referente ao IOF, pois se trata de imposto cuja disciplina refoge à autonomia das partes contratantes.6. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ARTIGO 285-A, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA CONTROVERTIDA UNICAMENTE DE DIREITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. LEGALIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTOS NÃO DEMONSTRADOS. REVISÃO DO CONTRATO INDEVIDA. IOF. IMPOSTO LEGAL. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA. INCABÍVEL. 1. Dispõe o art. 130 do CPC que cabe ao Juiz, o destinatário das provas, determinar aquelas providências necessár...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DANO MATERIAL. COMPREENSÃO. COMPONENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO.1.Aferido que o defeito de fabricação que o afetara não era perceptível no momento da tradição, somente tendo se manifestado e sido apurado após a destinação do produto ao fim originariamente endereçado, emoldurando-se como vício oculto, o prazo decadencial do direito de reclamação assegurado ao consumidor somente se iniciara no momento em que o vício fora detectado, ressalvado que, manifestado e participado à fabricante antes do implemento do interstício, a reclamação obsta a fluição do interregno no período compreendido entre o momento em que fora formulada e até a manifestação da fornecedora, resultando que, formulada a pretensão com observância desses parâmetros, resta desqualificado o implemento da decadência (CDC, arts. 26, §§ 2º e 3º). 2.Emergindo o acidente de consumo de vício de fabricação que tornara o produto impróprio ou inadequado para o uso na forma prometida pela fornecedora e almejada pelo seu destinatário final, vulnerando o princípio da qualidade incorporada pelo legislador de consumo, a fabricante e a revendedora respondem solidariamente pelos defeitos e pelos efeitos que irradiaram de forma solidária, ensejando que ambas estão revestidas de legitimidade para compor a angularidade passiva da ação formulada pelo consumidor almejando a composição dos danos derivados do vício que afetara o produto que lhe fora fornecido (CDC, art. 18). 3.O pedido, devendo derivar da argumentação alinhavada pelo autor, deve merecer interpretação lógica-sistemática em ponderação com o alinhado na petição inicial, ensejando que, emergindo do contexto argumentativo formulado que alcança a composição do dano material experimentado pelo consumidor na exatidão do que reputara alcançar, a modulação conferida à pretensão em desconformidade com o deduzido legitima que seja traduzido na sua exata dimensão sem que emirja dessa apreensão extrapolação do postulado por estar inexoravelmente compreendido na causa posta em juízo. 4.Aferido que o produto durável adquirido apresentara vício de fabricação que, tornando-o impróprio, ensejara que fosse substituído pelo consumidor ante a recusa da fabricante e da revendedora em promoverem sua substituição, ao consumidor assiste o direito de ser contemplado com a repetição do que despendera, não lhe podendo, contudo, serem assegurados importes, a título de danos emergentes ou lucros cessantes, desguarnecidos de comprovação material, à medida que perdas e danos materiais passíveis de ensejarem a obrigação reparatória, além de necessariamente emergirem de ato ilícito como fonte originária da responsabilidade civil, devem refletir o desfalque patrimonial efetivamente experimentado pelo lesado, traduzindo com exatidão o que perdera ou deixara de auferir, não se afigurando viável serem extraídos de fato desprovido de ilicitude ou emergirem de mera expectativa ou estimativa. 5.Apurado o vício que afetara o produto durável fornecido e que, aliado ao desfalque patrimonial que ensejara, determinara a sujeição do consumidor a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do imóvel no qual reside na forma inicialmente programada, privando-o do seu uso de conformidade com suas expectativas e necessidades, os fatos, sujeitando-o a situações angustiantes, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.6.A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido. 7.Apelações conhecidas. Desprovidas as da ré. Provida parcialmente a do autor. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUTO DURÁVEL. VÍCIO DE QUALIDADE-ADEQUAÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. TERMO INICIAL. FABRICANTE E REVENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PEDIDO INICIAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA. DANO MATERIAL. COMPREENSÃO. COMPONENTES. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. DANO MORAL. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO.1.Aferido que o defeito de fabricação que o afetara não era perceptível no momento da tradição, somente tendo se manife...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADVOCAP. ILEGITIMIDADE. NATUREZA PÚBLICA DA VERBA ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. 1. A titularidade dos honorários advocatícios, quando vencedora a Administração Pública, não constitui direito autônomo dos advogados públicos nem de suas associações, por se tratar de verba que integra o patrimônio do ente estatal integrante da lide.2. O advogado que atua em defesa de empresa pública não faz jus aos honorários de sucumbência, como dispõe a Lei 8.906/94, eis que estes pertencem à própria Administração Pública, diferentemente do que ocorre quando o vencedor é um ente privado, quando os honorários profissionais, de regra, constituem direito patrimonial do seu patrono. 3. Precedentes da Casa e do STJ. 3.1. A empresa pública (TERRACAP) vencedora da demanda, e não o seu procurador judicial, é a titular do crédito equivalente à verba de sucumbência (Lei 9.527/97), razão pela qual a ADVOCAP carece de legitimação para pleiteá-la em nome dos seus associados. (20110020006292AGI, Relator Fernando Habibe, DJ 20/07/2011 p. 97). 3.2. A jurisprudência desta Corte tem apontado no sentido de que a titularidade dos honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou as autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público, ou as empresas públicas, ou as sociedades de economia mista, não constituem direito autônomo do procurador judicial, porque integram o patrimônio público da entidade. (REsp 1.213.051/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011).4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADVOCAP. ILEGITIMIDADE. NATUREZA PÚBLICA DA VERBA ADVOCATÍCIA. PRECEDENTES DO STJ E DA CASA. 1. A titularidade dos honorários advocatícios, quando vencedora a Administração Pública, não constitui direito autônomo dos advogados públicos nem de suas associações, por se tratar de verba que integra o patrimônio do ente estatal integrante da lide.2. O advogado que atua em defesa de empresa pública não faz jus aos honorários de sucumbência, como dispõe a Lei 8.906/9...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. Conforme art. 46, parágrafo único, do CPC, a limitação do número de litigantes no litisconsórcio ativo facultativo pode ser feita quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.2. Em ação proposta por servidores públicos pleiteando pagamento de Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, a formação do litisconsórcio com 10 autores não compromete a celeridade da prestação jurisdicional, porquanto a lide versa sobre tema que dispensa maior dilação probatória, encontrando-se os autores na mesma situação, com pedido e causa de pedir idênticos e discutindo matéria prevalentemente de direito. 3. Precedente da Casa. 3.1 1. É razoável a admissão de dez litisconsortes ativos. 2. A limitação do número de litisconsortes deve ter como fundamento o comprometimento da célere solução da lide ou o exercício do direito de defesa, não servindo para motivá-la o número de volumes dos autos. (20090020102146AGI, Relator Fernando Habibe, DJ 05/10/2009 p. 134).4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO. LIMITAÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO JULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.1. Conforme art. 46, parágrafo único, do CPC, a limitação do número de litigantes no litisconsórcio ativo facultativo pode ser feita quando comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa.2. Em ação proposta por servidores públicos pleiteando pagamento de Gratificação de Desempenho Organizacional - GDO, a formação do litisconsórcio com 10 autores não compro...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROCLAMAÇÃO. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal adota o entendimento de que a contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio acórdão embargado, v.g. entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, ou entre esta e a ementa. Assim, a alegada contradição entre os termos do voto e as provas dos autos, ou entre os fundamentos do acórdão e os da sentença, chamada de contradição externa, não autoriza o manejo dos embargos, uma vez que implica nova análise do mérito, que não pode ser reexaminado em sede dos aclaratórios. 2. Não há que se falar em omissão quanto à questão de direito material discutida nos autos do processo quando o colegiado pronuncia a prescrição do direito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 269, IV, do CPC.3. É assente na jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça que o acolhimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento impõe a observância de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC (EDcl no AgRg no REsp 1157209/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, STJ, 1ª Turma, publ. Em 10/03/2011) Além disso, ainda conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não se destinam ao prequestionamento explícito, bastando, para ensejar a interposição do recurso especial o julgamento da matéria impugnada.4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PROCLAMAÇÃO. QUESTÕES DE DIREITO MATERIAL. DISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal adota o entendimento de que a contradição que enseja o manejo dos embargos de declaração é aquela existente no próprio acórdão embargado, v.g. entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão, ou entre esta e a ementa. Assim, a alegada contradição entre os termos do voto e as provas dos autos, ou entre os fundamentos do acórdão e os da sentença, chamada...
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF. SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF. FATOS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.1. A Lei n. 11.340/06 é norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas. Portanto, a competência para julgar fatos que se qualificam como violência doméstica e familiar contra a mulher, ocorridos antes de sua vigência, é da vara criminal, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal prejudicial ao réu.2. Conflito de jurisdição conhecido e julgado competente o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO DE JURISDIÇÃO. SUSCITANTE - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF. SUSCITADO - JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF. FATOS OCORRIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. FIRMADA A COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL.1. A Lei n. 11.340/06 é norma jurídica de natureza mista que contém regras de direito material mais gravosas. Portanto, a competência para julgar fatos que se qualificam co...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simplesmente que afirme pessoalmente essa condição, não se afigurando legítimo se exigir que comprove sua situação econômica de forma a ser contemplada com a gratuidade de justiça que reclamara se não sobejam evidências de que não pode ser agraciada com esse benefício (Lei nº 1.060/50). 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de usufruir de condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RENDA MENSAL E SITUAÇÃO PATRIMONIAL DO POSTULANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA. PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. À parte que, sentindo-se desprovida de estofo material passível de municiá-la com fundos para o recolhimento das custas e custeio das demais despesas originárias da ação em que está inserida sem prejuízo da própria mantença e equilíbrio da sua economia doméstica, é exigido simples...
CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A INTERNAÇÃO - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS É IMPERTINENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - CUSTEIO DAS DESPESAS - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - A morte do autor acarreta a sucessão processual pelos herdeiros (artigo 43 do Código Civil).2 - Agravo retido não provido, vez que subsiste o direito à restituição das despesas com a internação do falecido em hospital privado, pois, o débito não se extingue com a morte do autor.3 - A saúde constitui direito fundamental inerente a todo ser humano (artigos 196 da CF e 207da LODF).4 - Recurso não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL - COMINATÓRIA - INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR - FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A INTERNAÇÃO - AGRAVO RETIDO - ALEGAÇÃO DE QUE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS É IMPERTINENTE - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - CUSTEIO DAS DESPESAS - RECURSO NÃO PROVIDO.1 - A morte do autor acarreta a sucessão processual pelos herdeiros (artigo 43 do Código Civil).2 - Agravo retido não provido, vez que subsiste o direito à restituição das despesas com a internação do falecido em hospital privado, pois, o débito não se extingue com a morte do autor.3 - A saúde constitui direito fundamental inerente a...
PENAL E PROCESSUAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO PREJUÍZO VÍTIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório, inclusive, com a confissão extrajudicial do apelante é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática da conduta delitiva.2. . Em crimes contra o patrimônio, confere-se especial credibilidade da testemunha policial que, de forma coerente e harmônica, narra o fato, aponta a autoria e confirma a confissão extrajudicial do acusado.3. Extraído do laudo de avaliação que o valor do bem subtraído não é de pequena monta, não se caracteriza o furto privilegiado.4. Não resta configurada a circunstância agravante da reincidência, se na certidão de antecedentes, consta sentença com trânsito em julgado por crime ocorrido posteriormente ao que se apura nos presentes autos.5. Correta a estipulação do regime aberto para o início do cumprimento da pena, uma vez que trata de condenado não reincidente, cuja pena não ultrapassa 4 (quatro) anos, amoldando-se, pois, ao art. 33, § 2º, c, do Código Penal.6. Considerando a pena aplicada, a ausência da reincidência e a valoração favorável das circunstâncias judiciais pela autoridade sentenciante, viável a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 7. A lei autoriza a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, mesmo que não haja expresso pedido da parte interessada, por se tratar de efeito automático da própria condenação, bem como é prova idônea para aferir o valor a existência de laudo de avaliação econômica indireta.8. Constatado nos autos a restituição de parte dos objetos subtraídos da vítima, razoável a redução do respectivo valor a título de reparação dos danos causados pela infração.9. Recurso parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos moldes a serem fixados pelo Juízo das Execuções Penais, e reduzir o valor a ser reparado pelos prejuízos sofridos pela vítima para R$ 160,00 (cento e sessenta reais).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REINCIDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INDENIZAÇÃO PREJUÍZO VÍTIMA. LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA INDIRETA. RESTITUIÇÃO DOS BENS. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não merece prosperar a pretensão absolutória quando o conjunto probatório, inclusive, com a confissão extrajudicial do apelante é harmônico e coeso, com elementos hábeis a demonstrar a prática...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA ENDOSSADA SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITO ESSENCIAL. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.1. A Lei nº 5.474/1968 dispõe em seu art. 15, inciso II, os requisitos para que a duplicata não aceita tenha força de título executivo, possibilitando sua execução judicial, quais sejam, a) tenha sido protestada, b) haja comprovação da entrega da mercadoria e c) não tenha o sacado, comprovadamente, recusado o aceite no prazo legal.2. In casu, não tendo o embargado-endossatário comprovado a entrega da mercadoria, pois a nota fiscal colacionada não traz informação nesse sentido, e da declaração ilegível aposta na cópia do verso da duplicata não se possa inferir essa informação, verifica-se ausente um dos requisitos essenciais para a caracterização da duplicada não aceita como título executivo.3. Para a hipótese, é ônus da empresa endossatária, como exequente, provar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, inciso I, do CPC) e, como embargada, nos presentes autos, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante (art. 333, inciso II, do CPC. Ademais, incabível se exigir que o julgador supra a deficiência probatória em comento, quer produzindo novas provas, quer fazendo-se entender o que não se pode depreender dos termos declarados na cópia do verso da cártula, sob pena de total subversão ao sistema processual vigente.4. Não há falar em prosseguimento da Ação de Execução somente contra a endossatária, vez que a ação cambial não se embasou em título executivo.5. Verificado que valor arbitrado na condenação ao pagamento da verba sucumbencial se mostrou além da complexidade da causa, do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu desenvolvimento, cabível sua redução para montante adequado. Precedentes.6. Nas palavras de Antônio Cláudio da Costa Machado, para que haja condenação por litigância de má-fé é necessário que haja ciência da falta de fundamento, não bastando a ingenuidade ou a absurda interpretação da lei para a sua caracterização.Apelação conhecida e parcialmente provida para, tão-somente, reduzir o valor da condenação ao pagamento da verba sucumbencial. Nos demais pontos, mantida a r. Sentença vergastada por seus próprios fundamentos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CAMBIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULOS DE CRÉDITO. DUPLICATA ENDOSSADA SEM ACEITE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DA MERCADORIA. REQUISITO ESSENCIAL. EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC. VERBA SUCUMBENCIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.1. A Lei nº 5.474/1968 dispõe em seu art. 15, inciso II, os requisitos para que a duplicata não aceita tenha força de título executivo, possibilitando sua execução judicial, quais sejam, a) tenha sido protestada, b) haja comprovação da entrega da mercadoria e c) não t...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRÁTICA DE TIPO DE ILÍCITO PELA RÉ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CABIMENTO. (ARTIGO 330, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. (ARTIGO 269, INCISO I, DO CPC). NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 20 § 4º, DO CPC. PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Infundada a alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando desnecessária a produção de prova testemunhal.2. Nulidade da sentença por cerceamento de defesa: a natureza da questão em debate e os elementos constantes dos autos justificam o julgamento de plano, não se reconhecendo o cerceio de defesa. Os fatos relevantes à solução da lide já se encontram suficientemente comprovados, dispensando, assim, a produção da prova testemunhal que só traria prejuízo a celeridade do processo. 3. Diante da prescindibilidade de produção de novas provas, deve o magistrado proceder ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil.4. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas, o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram.5. Cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, verbis: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.6. O critério para a fixação dos honorários, ocorrendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, será o preconizado no § 4 º do art. 20 do CPC, que deverá levar em conta as normas inseridas nas alíneas a, b e c do § 3º do referido artigo, sem vincular-se às percentagens mínima e máxima por ele determinadas. 7. Nas causas em que não haja condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma eqüitativa pelo Juiz, nos termos do art. 4º do art. 20, do CPC, não ficando adstrito o Juiz aos limites percentuais estabelecidos no §3º, mas aos critérios nele previstos. (REsp Nº 469921/PR, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 26.05.03).8. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. 9. Não observados os critérios de fixação, previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e isonomia deve-se majorar a verba honorária fixada com base na análise do caso concreto e apreciação equitativa sem configurar enriquecimento sem causa. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO A QUO ACERCA DAS PROVAS REQUERIDAS PELA DEFESA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR DEFICIÊNCIA DA OBRA. ALEGAÇÃO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONSTATOU DEFEITOS CONSTRUTIVOS E PRÁTICA DE TIPO DE ILÍCITO PELA RÉ. DESCABIMENTO. JULGAMENTO A...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE DANO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATIPILICADE. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Encontrando-se a lide pronta para ser julgada, e versando o pedido sobre questão unicamente de direito, o juiz pode desde logo julgar a causa (art. 330, I, Código de Processo Civil), não havendo qualquer exigência de intimação prévia às partes.2. Não há que se falar em dano moral por prisão em flagrante para apuração de eventuais fatos que, em tese, constituam crime, por tratar-se de regular exercício de direito, mesmo que posteriormente não venha a ser oferecida denúncia se não demonstrado nos autos que os agentes policiais tenham agido de forma ilícita. Precedente: APC 2004.01.1.020220-4.3. Não enseja indenização por danos morais a prisão em flagrante, revestida de todos os requisitos impostos pela lei e quando não restou configurada a conduta ilegal ou abusiva por parte dos agentes do Estado, mormente porque os policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal. 4. O fato de o Ministério Público oficiar pelo arquivamento do inquérito policial, por atipicidade da conduta, por si só, não demonstra a investida contra a personalidade do apelante, porquanto, a lavratura do flagrante obedeceu todos os requisitos legais.5. Ausente o nexo de causalidade na hipótese em apreço, um dos requisitos da responsabilidade civil, outra medida não se impõe que não o indeferimento do pleito do autor.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. REPONSABILIDADE CIVIL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE DANO. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ATIPICIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ATIPILICADE. ARQUIVAMENTO. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.1. Encontrando-se a lide pronta para ser julgada, e versando o pedido sobre questão unicamente de direito, o juiz pode desde logo julgar a causa (art. 330, I, Código de Processo Civil), não havendo qualquer exigência de intimação prévia às partes.2. Não há que se falar em dano moral por prisão em flagran...
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTO TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DO TEMPO DA ADESÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DA SISTEL. CÁLCULO DO VALOR BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA RÉ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA REPETIDA, QUE NÃO DEMANDA COMPLEXIDADES. HONORÁRIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. Descabido arguir, aquele que pediu o julgamento antecipado do feito e não pugnou pela produção de provas, a nulidade da Sentença ao argumento de cerceamento de defesa, que se mostra teratológico e no mínimo contraditório;2. A lei do tempo da concessão da suplementação de aposentadoria ao apelante deve prevalecer para o cálculo do salário mensal de benefício, pois só após o desligamento do beneficiário da SISTEL e com a implementação dos requisitos exigidos para a concessão da suplementação previdenciária é que estaria o recorrente habilitado a requerer o benefício.3. O regulamento editado em 1999, da época da aposentadoria, inviabiliza a aplicação de cláusulas de regulamento anterior. Inviável o aproveitamento apenas das cláusulas benéficas ao apelante constantes em regulamentos posteriores à adesão do apelante junto à Fundação Sistel de Seguridade Social, pois antes da implementação das condições exigidas para a concessão do benefício, o apelante detinha apenas a expectativa de direito à aposentadoria suplementar.4. O cálculo do benefício está em consonância com o Regulamento de 1999, que regia as condições da aquisição da suplementação previdenciária, o qual previu a redução de 10% da renda mensal no cálculo do benefício. 5. O recálculo do valor da aposentadoria complementar à base do benefício hipotético do INSS constitui renovação de pedido, não admissível em sede de recurso, sob pena de supressão de instância.6. Os honorários advocatícios arbitrados para a ré-apelante não representam aviltamento dos trabalhos dos causídicos, uma vez que cuida-se de matéria repetida, que não demanda complexidades, considerando-se que houve julgamento antecipado da lide.Recursos conhecidos e improvidos. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONCESSÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNDAÇÃO SISTEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTE DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO FEITO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA. ARGUMENTO TERATOLÓGICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DE REGULAMENTO DO TEMPO DA ADESÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES E REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DESLIGAMENTO DA SISTEL. CÁLCULO DO VALOR BENEFÍCIO COM BASE NO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA SUPLENTAR. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO ADESIVA DA...
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação à professora regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que a professora lecionou a alunos portadores de necessidades especiais, em regime de inclusão, o direito à percepção da Gratificação de Ensino Especial - GATE, portanto, deve ser reconhecido durante período em que vigente a Lei n.º 540/1993.III - O magistrado sentenciante, ao fixar honorários em R$ 200,00 (cem reais), observou a regra constante do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, segundo a qual, vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados com base na apreciação equitativa do julgador, levando-se em consideração as circunstâncias enumeradas no § 3º, quais sejam: a) grau de zelo do profissional; b) o lugar da prestação do serviço; e, c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PROFESSORA - GRATIFICAÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (GATE) - LEI DISTRITAL N.º 540/1993 - LEI DISTRITAL Nº 4075/07-GAEE - HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.I - A Lei n.º 4.075/2007 substituiu a GATE (gratificação de ensino especial) pela GAEE (gratificação de atividade de ensino especial), expressamente excluindo o direito à percepção da gratificação à professora regente de classes regulares que atendam alunos com necessidades especiais de forma inclusiva (art. 21, IV), sendo expressamente revogado o diploma anterior.II - Nada obstante, é inconteste nos autos que a professora l...
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENDIDA REVISÃO DO ATO PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I - A pretensão de revisão do ato de aposentadoria prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. II - Se o que se objetiva no feito é a revisão do próprio ato de aposentadoria em si, transmudando-a de voluntária, com proventos proporcionais, para invalidez permanente, com proventos integrais, a prescrição atinge o fundo de direito; e não somente as parcelas anteriores ao quinquídio legal: entendimento consolidado no Col. STJ.III - Embora a aposentadoria seja um ato complexo, tornando-se perfeito e acabado somente depois de homologado pela Corte de Contas, seus efeitos se operam tão logo publicado no órgão oficial, momento em que nasce o direito de o autor pretender, em juízo, sua revisão. Assim sendo, o prazo prescricional tem por termo inicial a data da concessão da aposentadoria.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRETENDIDA REVISÃO DO ATO PARA PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I - A pretensão de revisão do ato de aposentadoria prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. II - Se o que se objetiva no feito é a revisão do próprio ato de aposentadoria em si, transmudando-a de voluntária, com proventos proporcionais, para invalidez permanente, com proventos integrais, a prescrição atinge o fundo de direito; e não somente as parcelas anteriores ao quinquídio legal: entendimento consolidado...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao agente.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. O artigo 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 dispõe que a pena por crime de tráfico ilícito de entorpecentes será cumprida inicialmente em regime fechado, independente do quantum de pena fixado. 4. Recurso provido parcialmente.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.1. Justifica-se a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando as circunstâncias judiciais não são de todo favoráveis ao agente.2. Caberá ao juiz a análise de se aplicar ou não a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei 11.343/2006. Analisando-se o caso concreto, inviável a substituição da pena privativa de liberdad...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.O ato inicial de concessão de aposentadoria, com apoio na Emenda Constitucional n.º 41/2003, refuta a alegação de redução de proventos com afronta ao princípio da ampla defesa, se os cálculos foram feitos, desde o início, com base nas diretrizes do art. 40, § 1.º, inciso I da Constituição Federal, e da Lei n.º 10.887/2004, como sói ocorrer na hipótese dos autos.Os servidores públicos não detêm direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. O servidor tem, tão somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria.O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria. As decisões emanadas pelas Cortes de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.No tocante à incidência das alterações impostas pela EC 47/2005, é incontroverso que sua aplicação não contempla as aposentadorias por invalidez e a compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses referentes a aposentadorias por idade e tempo de contribuição, não tendo sido assegurada, via de consequência, a paridade para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente, após a edição da EC 41, de 19.12.03.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.O ato inicial de concessão de aposentadoria, com apoio na Emenda Constitucional n.º 41/2003, refuta a alegação de redução de proventos com afronta ao princípio da ampla defesa, se os cálculos foram feitos, desde o início, com base nas diretrizes do art. 40, § 1...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.1. O ato inicial de concessão de aposentadoria, com apoio na Emenda Constitucional n.º 41/2003, refuta a alegação de redução de proventos com afronta ao princípio da ampla defesa, se os cálculos foram feitos, desde o início, com base nas diretrizes do art. 40, § 1.º, inciso I, da Constituição Federal e da Lei n.º 10.887/2004, como sói ocorrer na hipótese dos autos. O direito se funda na ocasião em que foram reunidas as condições para a aposentadoria. 2. De acordo com o artigo 24, inciso XII da Constituição Federal, a União tem competência para a fixação de normas gerais a respeito da previdência, sobre todas as modalidades de aposentadoria.3. Os servidores públicos não detêm direito adquirido a regime jurídico, segundo pacífico entendimento jurisprudencial. O servidor tem, tão-somente, o direito ao cálculo de seus proventos com base na legislação vigente ao tempo de sua aposentadoria.4. As decisões emanadas pelas Cortes de Contas não vinculam o julgamento pelo Poder Judiciário.5. É incontroverso que a aplicação da EC 47/2005 não contempla as aposentadorias por invalidez e a compulsória, incidindo, tão somente, às hipóteses referentes a aposentadorias por idade e tempo de contribuição, não tendo sido assegurada, via de consequência, a paridade para os servidores que se aposentaram por invalidez permanente, após a edição da EC 41, de 19.12.03.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - REDUÇÃO DE PROVENTOS - ADEQUAÇÃO À EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003 - PROCESSO ADMINISTRATIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA - ATO INICIAL DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA - PROVENTOS CALCULADOS JÁ COM BASE NA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL - RECURSO DESPROVIDO.1. O ato inicial de concessão de aposentadoria, com apoio na Emenda Constitucional n.º 41/2003, refuta a alegação de redução de proventos com afronta ao princípio da ampla defesa, se os cálculos foram feitos, desde o início, com base nas diretrizes do art. 40, §...