DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdade do Relator.2. O art. 17, da Lei Complementar nº 109/01, que regulamenta os planos de previdência complementar, dispõe que as alterações nos regulamentos dos planos se aplicam a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito de cada participante. 3. No caso dos autos se aplicam as regras do momento da aposentadoria, salvo se menos benéficas no tocante ao elenco de benefícios e as condições previstas para o cálculo, concessão e reajuste dos benefícios, porquanto constitui direito individual do participante previsto no próprio Estatuto da Fundação SISTEL.4. O apelante não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração do prejuízo implementado pela alteração do índice de correção dos salários-de-participação, razão pela qual deve ser mantida a previsão do regulamento vigente ao tempo em que reuniu todos os requisitos necessários para aposentadoria.5. Adotado o entendimento perfilhado em recente julgado desta Colenda Turma, da relatoria do Desembargador Angelo Passareli, que julgou que De acordo com a interpretação dos regulamentos dos planos de benefícios da Fundação SISTEL, não pode ser utilizado um valor hipotético do benefício do INSS para o cálculo do benefício suplementar de participante, que já ostentava a condição de participante ativo por ocasião da alteração regulamentar, porquanto a mesma conduz para a apuração de uma suplementação em valor inferior ao que resultaria da aplicação do valor real do benefício concedido pela Autarquia Previdenciária (20080110062889APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 02/03/2011, DJ 11/03/2011 p. 126).6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. REVISÃO DE BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO SUPLEMENTAR. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NA ÉPOCA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, RESGUARDADOS OS DIREITOS INDIVIDUAIS PREVISTOS NO PRÓPRIO ESTATUTO DA FUNDAÇÃO SISTEL.1. A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, diante de sua contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma mera faculdad...
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa Cartão BRB S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judiciária local à empresa Cartão BRB S/A, pessoa jurídica de direito privado, pelo fato de visar tão somente à lucratividade típica das instituições privadas, sem qualquer propósito de atender ao interesse público, apesar da participação do Banco de Brasília S/A em seu capital social.3.Conflito de competência conhecido. Julgado procedente para declarar competente o Juízo Cível, suscitado.
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PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS CÍVEL E FAZENDÁRIO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. GRUPO ECONÔMICO. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1.A empresa Cartão BRB S/A é pessoa jurídica de direito privado, não se enquadrando no conceito de administração descentralizada, nem, tampouco, no de empresa pública ou de sociedade de economia mista. O fato de integrar o mesmo grupo econômico do Banco de Brasília S/A, por si só, não lhe confere quaisquer daquelas naturezas.2.Não pode ser estendida a prerrogativa prevista no inciso I do artigo 26 da Lei de Organização Judic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INTRUMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE ESTADO. PRÓ-DF. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. POSSIBILIDADE.1.O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2.Na hipótese vertente, a concessão dos benefícios do PRÓ-DF não deve ser suspensa até que a questão acerca da legitimidade da ora agravada, quanto ao recebimento de tais benesses do Estado, seja definitivamente resolvida.3.Considerando que há possibilidade de ser regularizada a situação da empresa beneficiária dos incentivos do Pró-DF, afigura-se prudente aguardar o curso da ação originária, a fim de que seja esclarecida tal questão.4.Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO DE INTRUMENTO. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO DE ESTADO. PRÓ-DF. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. POSSIBILIDADE.1.O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2.Na hipótese vertente, a concessão dos benefícios do PRÓ-DF não deve ser suspensa até que a questão acerca da legitimidade da ora agravada, quanto ao rec...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A GRAVE. FATOR VIII RECOMBINANTE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de hemofilia A grave, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de morte ou de danos irreversíveis à saúde do impetrante.Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação prescrita ao impetrante, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de danos irreversíveis à saúde do requerente, mesmo que seja de alto custo e não padronizada.Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A GRAVE. FATOR VIII RECOMBINANTE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de hemofilia A grave, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. Nem toda demanda envolvendo questões no âmbito empresarial é da competência do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (inteligência da Resolução nº 23 do e. TJDFT). Havendo prévia sentença de mérito proferida no bojo de ação declaratória de insolvência, não há falar em competência do juízo especializado. Prevalece a competência da Vara Cível. Conflito de competência conhecido, declarado competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL E JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL. Nem toda demanda envolvendo questões no âmbito empresarial é da competência do Juízo de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal (inteligência da Resolução nº 23 do e. TJDFT). Havendo prévia sentença de mérito proferida no bojo de ação de...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, para que seja realizado o procedimento cirúrgico de que o impetrante necessita.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram o direito à saúde, visando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção e reabilitação.Concede-se a segurança, confirmando a liminar anteriormente deferida, para que à impetrante seja fornecido o medicamento conforme indicado no receituário médico.
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CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO TRATAMENTO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 204 E 207, II, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.O direito à vida e à saúde é garantido a todas as pessoas, indistintamente, consoante se infere dos artigos 5º, caput, 6º e 196 da Constituição Federal c/c os artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. O artigo 198 da Constituição Federal prevê que o sistema único de saúde é descentralizado. Por isso que os artigos 204 e seguintes da Lei Orgânica do Distr...
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano e que é certo em sua amplitude e incontestável em seu mérito. A um só tempo ele tem natureza jurídica de pressuposto constitucional específico de admissibilidade do mandado de segurança, requisito de ordem processual, e de mérito da ação, requisito de ordem material.Da síntese fática e documentos acostados na inicial, bem como da natureza do mandado de segurança, que não permite dilação probatória para perquirir sobre a justiça da sanção aplicada (desde que fixada dentro dos parâmetros legais, como no caso), denote-se que pretendia o apelante a concessão da ordem para dar efeito suspensivo ao recurso administrativo proposto.Recurso conhecido e, em seu mérito, desprovido para denegar a ordem.
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APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano e que é certo em sua amplitude e incontestável em seu mérito. A um só tempo ele tem natureza jurídica de pressuposto constitucional específico de admissibilidade do mandado de segurança, requisito de ordem processual, e de mérito da ação, requisito de ordem material.Da síntese fática e documentos aco...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RELATÓRIOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE. VERACIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Os relatórios médicos gozam de todos os atributos dos atos administrativos em geral, dentre eles o da presunção de legitimidade e da veracidade dos fatos ali contidos, não havendo falar em necessidade de dilação probatória.2. O Secretário de Estado de Saúde detém legitimidade passiva para figurar no pólo passivo das ações relacionadas à oferta de serviço público de saúde, uma vez que é ele o detentor do poder de implementar políticas públicas capazes de atender, de forma adequada e eficiente, a população na área da saúde (artigo 9º, inciso II, da Lei 8.080/90).3. Portadores de moléstias graves que não tenham disponibilidade financeira para custear o seu tratamento têm o direito de receber gratuitamente do Estado os medicamentos de comprovada necessidade (Artigos 5º, caput, 6º, 23, II, 194, parágrafo único, I, 196 - 200, todos da Constituição Federal; e artigos 204 ao 217 da Lei Orgânica do Distrito Federal).4. Rejeitadas as preliminares suscitadas pelo Distrito Federal e, no mérito, concedida a segurança.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOLÉSTIA GRAVE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. RELATÓRIOS MÉDICOS. LEGITIMIDADE. VERACIDADE. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.1. Os relatórios médicos gozam de todos os atributos dos atos administrativos em geral, dentre eles o da presunção de legitimidade e da veracidade dos fatos ali contidos, não havendo falar em necessidade de dilação probatória.2....
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Na apelação somente poderão ser apreciadas as matérias arguidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.2. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.3. De igual forma, o artigo 207, incisos XIV e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, atribui ao Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a competência de garantir o acesso da população aos tratamentos e exames necessários à recuperação de sua saúde.4. Os direitos sociais configuram direitos humanos tanto quanto os direitos individuais, uma vez que possuem ambos conteúdo essencial de direitos inerentes à dignidade da pessoa humana. Logo, sua ameaça ou violação é passível de atuação do Poder Judiciário, quando demonstradas, objetivamente, adequação, necessidade e razoabilidade, decorrência direta da aplicação do princípio da legalidade e da isonomia - de maneira igual aos iguais e desigual aos desiguais, na medida de sua desigualdade.5. A insuficiência de recursos estatais não implica impossibilidade de cumprir as normas programáticas, mas significam a necessidade de se estabelecer prioridades no âmbito dos três Poderes Estatais, de acordo com a urgência e indispensabilidade da demanda. As normas programáticas dispõem, ao menos, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.6. Necessitando a paciente de medicamento, em razão de problema de saúde grave e não dispondo de recursos financeiros, não há escusas legais que amparem a resistência do Poder Público em assistir a demandante.7. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação e reexame necessário não providos.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. COMINATÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. NECESSIDADE URGENTE DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE PELA FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS CONDUCENTES À EFETIVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO.1. Na apelação somente poderão ser apreciadas as matérias arguidas pelo recorrente que tiverem sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.2. A Constituição Federal de 1988 explicita, em seus artigos 6º e 196, que a saúde é direito de todos e dever do Esta...
CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1.Consoante os ditames da Carta Política de 1988, bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde, por meio do custeamento da internação em UTI de hospital de rede privada, àquele que comprova grave perigo de morte, ausência de vaga na rede pública de saúde e hipossuficiência financeira.2. Embora o direito à saúde consubstancie norma programática, dispõe, como preceito constitucional, de eficácia mínima, não podendo seu conteúdo ser totalmente esvaziado de significado.3. Ainda que a efetivação do direito de saúde pelo Judiciário esbarre na limitação financeira do Estado e nos critérios de motivação da Administração Pública - reserva do possível -, configura dever jurisdicional, por meio da interpretação do caso concreto, garantir a eficiência os direitos fundamentais dos indivíduos, individuais e sociais, bem como atuar conforme os objetivos e fundamentos da Carta Magna, tais como a dignidade da pessoa humana. 4. Inexistente violação ao princípio da separação dos poderes, mostrando-se legítima a atuação do Judiciário que, munido de competência para velar e ensejar o cumprimento das leis postas, busca assegurar a efetividade de direitos dos cidadãos e garantir-lhes um mínimo existencial do indivíduo.5. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
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CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE PRIVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. EFICÁCIA MÍNIMA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PROGRAMÁTICAS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO.1.Consoante os ditames da Carta Política de 1988, bem como dos preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete ao Distrito Federal garantir a saúde, por meio do custeamento da internação em UTI de hospital de rede privada, àquele que comprova grave perigo de morte, ausência de vaga na...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - ART.285-A CPC (LEI N.11.277/06) - PRELIMINARES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - LEASING - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSAO DE BOLETO BANCARIO - AUSÊNCIA DE COBRANÇA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSENCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - SENTENÇA MANTIDA - APELO IMPROVIDO.1.Se a matéria em exame dispensa a produção de prova pericial, eis que eminentemente de direito, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide nos termos do art.285-A do CPC.2.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.3.Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing.4.Inexistindo previsão de cobrança de comissão de permanência na cláusula contratual que estipula os encargos incidentes no período de inadimplência, não se revela abusiva a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual prevista no pacto, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.5.Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - ART.285-A CPC (LEI N.11.277/06) - PRELIMINARES - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - LEASING - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO E TAXA DE EMISSAO DE BOLETO BANCARIO -...
PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - ART. 285-A CPC (LEI N.11.277/06) - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ART.515 §§ 1º E 3º DO CPC - OBSERVÂNCIA - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - LEASING - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO -TAXA DE EMISSAO DE BOLETO BANCARIO - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS COM COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INEXISTENTE.1.Se a matéria em exame dispensa a produção de prova pericial, eis que eminentemente de direito, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide nos termos do art. 285-A do CPC.2.O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 515, §1º, que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.3.A relação havida entre as partes encontra-se regida pelas normas do CDC que, em seu art. 6º, inciso V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.4.Em virtude da natureza peculiar de que se reveste o contrato de arrendamento mercantil, que constitui negócio jurídico pelo qual o arrendatário usa e goza do bem adquirido pela arrendadora, conforme especificações previstas no pacto, durante determinado tempo e mediante o pagamento de contraprestação mensal, tem-se que o contrato em questão não se assemelha ao contrato de financiamento de veículo comumente realizado no mercado, razão pela qual não se pode falar, dentre outros, em revisão de taxas de juros para se aferir a existência de capitalização mensal de juros, que constitui instituto jurídico estranho ao contrato de leasing.5.É indevida a cobrança de despesas de serviços bancários, em decorrência da falta de contraprestação. Precedentes.6.Inexistindo no contrato previsão de cobrança de comissão de permanência, não prospera o pedido de afastamento da cumulação dela com encargos moratórios.7.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA - ART. 285-A CPC (LEI N.11.277/06) - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - REJEIÇÃO - ART.515 §§ 1º E 3º DO CPC - OBSERVÂNCIA - MÉRITO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - SÚMULA N. 297/STJ - LEASING - NATUREZA PECULIAR DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - AUSENCIA DE INSTITUTOS JURÍDICOS COMO CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CONTRATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTRATO DE MÚTUO -TAXA DE EMISSAO DE BOLETO BANCARIO - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA - CUMULAÇÃO DE ENC...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR ACOLHIDA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MÉRITO.PARCIAL PROVIMENTO.1. Entre a data do recebimento da denúncia, e a data da publicação da sentença, transcorreu superior ao previsto para a extinção da punibilidade, perdendo, de conseqüência o Estado o direito de punir, no particular alegado.2. Comete o agente o crime de estelionato quando, simulando um negócio qualquer, engana as vítimas, eis que meio idôneo, que a lei não o distingue.4. O dolo do tipo do estelionato resta caracterizado quando há plena consciência do agente de que está a praticar uma conduta no sentido de obter para si vantagem ilícita por meio fraudulento.5. O estelionato tentado somente ocorre quando a conduta do agente é interrompida antes dele auferir a vantagem ilícita. 6. Não há que se falar em absolvição se as provas disseram da materialidade e da autoria do delito de estelionato praticado pelo acusado.7. Se as circunstâncias judiciais são todas favoráveis ao acusado, a pena-base deve ficar no mínimo legal.8. O regime inicial para o cumprimento de pena deve ser o aberto, quando o acusado não é reincidente e a pena é inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.9. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44, do Código Penal, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por restritivas de direito, a ser fixada pelo juízo das execuções criminais.10. REJEITADA PRELIMINAR argüida pela defesa; PRELIMINAR ACOLHIDA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA para extinguir a punibilidade do réu ORLANDO RODRIGUES DA CUNHA FILHO em relação ao crime de estelionato, na forma tentada; e no mérito DADO PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da defesa para diminuir a pena quanto ao crime de estelionato consumado para 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias- multa, à razão mínima, a ser cumprida no regime inicial aberto, e substituída por uma restritiva de direito. .
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ESTELIONATO CONSUMADO E ESTELIONATO TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIENCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. PENA. MÍNIMO LEGAL. REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR ACOLHIDA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MÉRITO.PARCIAL PROVIMENTO.1. Entre a data do recebimento da denúncia, e a data da publicação da sentença, transcorreu superior a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MULTINUCLEAR. CULPABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, crime de natureza multinuclear, razão pela qual a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma caracteriza o tráfico de substâncias entorpecentes.2. Os depoimentos de agentes de polícia, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal gozam de presunção de idoneidade para fundamentar a condenação.3. Adequada a exasperação da pena pela culpabilidade elevada da conduta do agente, tendo em vista a quantidade e natureza da substância encontrada em seu poder.4. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que devem ser consideradas as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal e, de forma especial, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, consoante dispõe o art. 42 da Lei de Drogas, para a concessão e graduação do benefício do art. 33, § 4º, deste mesmo diploma legal.5. Enquanto não declarada a inconstitucionalidade da Lei N. 11.464/2007, que fixou o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não vejo como possa este órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10 do STF, deixar de aplicá-la ao crime de tráfico de entorpecentes, que a estes se equipara.6. A elevada quantidade (42,34g) e a significativa nocividade da droga (CRACK) que o agente trazia consigo, para fins de difusão ilícita, obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois representaria benefício insuficiente para repressão e prevenção do crime, conforme o que dispõe o inc. III do art. 44 do Código Penal.7. A pena de multa deve guardar grau de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade definitivamente estabelecida, de modo a primar pelo equilíbrio das sanções.8. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade e a pecuniária. Recurso do Ministério Público provido para extirpar da sentença a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. DEPOIMENTOS DE AGENTES DE POLÍCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. CRIME MULTINUCLEAR. CULPABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO. RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MINITÉRIO PÚBLICO PROVIDO.1. O art. 33, caput, da Lei N. 11.343/2006, crime de natureza multinuclear, razão pela qual a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norm...
TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Incabível o pedido de absolvição das rés quando há suficiente acervo probatório acostado aos autos, notadamente o depoimento de um dos policiais que participou do flagrante, colhido em juízo e submetido ao contraditório e à ampla defesa, porquanto deve ser sopesado como qualquer outro, pois constitui meio de prova idôneo a embasar decreto condenatório.3. A Lei de Crimes Hediondos, modificada pela Lei Federal N. 11.464/07, estabeleceu o regime inicial fechado para os crimes hediondos, não podendo o órgão fracionário, sem desrespeitar a Súmula Vinculante N. 10/STF, deixar de aplicá-la.4. Cabível a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, porquanto as rés preenchem os requisitos insculpidos no art. 44 do Código Penal.5. A pena pecuniária deve ser fixada nos mesmos moldes da pena corporal, devendo ser reduzida também em razão da presença de causa de diminuição, descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.6. Recursos parcialmente providos para redimensionar as penas pecuniárias de cada uma das rés para 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no padrão mínimo unitário e substituir as penas corporais por restritivas de direitos a serem fixadas pelo juízo da VEP.
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TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS SUFICIENTES. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. REGIME ABERTO. NÃO CABIMENTO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA REFERENTE AO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Incabível o pedido de absolvição das rés quando há suficiente acervo probatório acostado aos autos, notadamente o depoimento de um dos policiais que participou do flagrante, colhido em juízo e submetido ao contraditório e à...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESOCUPAÇÃO. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. PRAZO. RETOMADA. TRINTA DIAS.A função social dos contratos, preceito de ordem pública que encontra fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade, deve ser observada no contrato de locação, sem, porém impedir a rescisão do contrato por denúncia vazia, principalmente quando o locatário descumpre a obrigação de pagar pontualmente os aluguéis. Estando o contrato não residencial vigendo por prazo indeterminado, a retomada do imóvel pode ser feita pela denúncia vazia, hipótese em que se exige a notificação do locatário e a observância do prazo previsto em lei, não tendo o locatário direito à indenização pelo fundo de comércio e lucros cessantes quando não estiverem configuradas nenhuma das hipóteses do artigo 52, § 3º da Lei 8.245/91.Somente é cabível a proteção ao ponto comercial, através de indenização, quando a ação renovatória for ajuizada oportunamente. Havendo previsão no contrato de locação de cláusula de renúncia expressa quanto às benfeitorias realizadas, afastado está o direito do locatário ao reembolso das despesas realizadas a este título. Para retomada do imóvel pelo locador de imóvel não residencial, fundada no artigo 57 da Lei 8.245/91, exige-se apenas a notificação por escrito, concedendo-se ao locatário o prazo de trinta dias para desocupação, sendo despicienda qualquer discussão acerca dos motivos que ensejam a resolução contratual.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. PRAZO INDETERMINADO. CONTRATO. FUNÇÃO SOCIAL. DENÚNCIA VAZIA. DESOCUPAÇÃO. BENFEITORIAS. FUNDO DE COMÉRCIO. PRAZO. RETOMADA. TRINTA DIAS.A função social dos contratos, preceito de ordem pública que encontra fundamento constitucional no princípio da função social da propriedade, deve ser observada no contrato de locação, sem, porém impedir a rescisão do contrato por denúncia vazia, principalmente quando o locatário descumpre a obrigação de pagar pontualmente os aluguéis. Estando o contrato não residencial vigend...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. REMESSA OFICIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hospital da rede privada de saúde. Remessa oficial conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. REMESSA OFICIAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. UTI. RISCO IMINENTE DE MORTE. AUSÊNCIA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. O direito à saúde é de índole constitucional, consagrado, de modo especial, pelo artigo 196 da Constituição Federal. Assim, diante do risco iminente de morte e ante a ausência de vagas em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI - da rede pública, é dever do Estado fornecer tratamento ao cidadão que não tenha condição de arcar com os custos do pagamento de internação em hos...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO.1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, como corolário, ao segurado é resguardado o direito de ter pleno e prévio conhecimento das cláusulas que regulam a aceitação da proposta de renovação do seguro e as coberturas oferecidas, afigurando-se desprovidas de eficácia as disposições que não lhe foram previamente participadas ou foram redigidas de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance, mormente as que importem restrição de direitos, pois o relacionamento de índole consumerista deve ser moldado pela transparência, informação e boa-fé (CDC, arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º).2.Alinhada a proposta de renovação do seguro, pautadas as condições que o regularão e destinada à seguradora cheques pós-datados destinados à liquidação do prêmio, a assimilação do pagamento de parcela compreendida e destacada do prêmio e o indicativo endereçado ao segurado do recebimento resulta na apreensão de que a seguradora aceitara a renovação e dera-a como aperfeiçoada, não se lhe afigurando viável, ocorrido sinistro acobertado pelo contratado, sustentar que a renovação não se aperfeiçoara sob o prisma de que o veículo segurado não fora previamente vistoriado, notadamente quando não subsiste cláusula redigida de forma destacada estabelecendo a prévia vistoria como condição da renovação. 3.A apólice de seguro é prescindível para a positivação da contratação securitária quando subsistem outros documentos hábeis a comprovarem a existência do seguro contratado, aflorando sua subsistência inexorável quando retratada em proposta de renovação, nos cheques emitidos pelo segurado em pagamento do prêmio e em mensagem eletrônica da seguradora confirmando o recebimento da proposta e a quitação da primeira parcela do prêmio, notadamente porque sua emissão está afetada à seguradora, obstando que a inexistência do termo que a retrata seja transubstanciado em exigência formal passível de suplantar a inexorabilidade dos fatos e do vínculo estabelecido. 4.Como cediço, efetuada a cobertura proveniente de furto ou perda total, os salvados passam a pertencer à seguradora, pois destinara ao segurado o equivalente ao valor do bem acobertado, não podendo ele, ainda, permanecer como titular da coisa, se for recuperada, ou do que dela restar, resultando que, efetuada a quitação da indenização à qual está obrigada, o segurado deve transferir à seguradora a titularidade do automóvel que fora alcançado pelo sinistro que determinara a germinação da cobertura securitária livre e desembaraçado das multas de trânsito anotadas no seu prontuário. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FURTO. SEGURO. VIGÊNCIA. EXPIRAÇÃO. RENOVAÇÃO. PROPOSTA. PRÊMIO. PAGAMENTO PARCIAL. ACEITAÇÃO. SINISTRO. OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PAGAMENTO. CONDIÇÃO PARA RENOVAÇÃO. CONDIÇÕES INSERTAS NO MANUAL DO SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO. INFORMAÇÃO PRÉVIA E DESTAQUES NÃO COMPROVADOS. INEFICÁCIA. INDENIZAÇÃO. SALVADOS. TRANSFERÊNCIA À SEGURADORA. COROLÁRIO DA COBERTURA. ASSEGURAÇÃO.1.O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas n...
DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETITUIÇÃO DO EXCESSO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CRÉDITO SOBEJANTE DEVIDO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. COBRANÇAS NO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que houvera pagamento em duplicidade de fatura regularmente solvida, a restituição do valor pago em excesso pelo consumidor emerge dos princípios que resguardam o equilíbrio contratual e a boa-fé e que repugna o locupletamento ilícito, assistindo-o o direito de ser ressarcido quanto ao despendera sem a correspondente contraprestação (CC, arts. 422 e 884).2. De acordo com a modulação conferida à questão pelo legislador de consumo, o direito à repetição, na forma dobrada, do indébito é condicionada à comprovação da subsistência do pagamento indevido, resultando que, em não tendo havido o desembolso, não subsiste suporte passível de legitimar a condenação do fornecedor à repetição do que não lhe fora destinado (CDC, art.. 42, parágrafo único).3. Elidida a inadimplência debitada à consumidora ante a subsistência de crédito detido junto à fornecedora de serviços de telefonia proveniente de pagamento em duplicidade de fatura emitida, a suspensão dos serviços efetuada com lastro na mora indevidamente aferida traduz falha imputável à prestadora, caracterizando-se como ilícito contratual. 4. Emergindo da mora indevidamente imputada a suspensão do serviço de telefonia e a realização de cobranças desprovidas de suporte material subjacente por estarem os serviços sobrestados, os fatos, irradiando à consumidora vitimada pelas falhas aborrecimentos, dissabores, incômodos e transtornos, suplantam o âmbito da previsibilidade das relações obrigacionais e os efeitos inerentes ao simples inadimplemento contratual, consubstanciando fato gerador do dano moral por ter implicado ofensa aos atributos da sua personalidade e aos seus predicados intrínsecos, não podendo ser interpretados como simples contratempos e transtornos inerentes à vida em sociedade. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, ensejando sua corroboração se guarda conformação com esses parâmetros. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS DE TELEFONIA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. CARACTERIZAÇÃO. RETITUIÇÃO DO EXCESSO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. CRÉDITO SOBEJANTE DEVIDO AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. COBRANÇAS NO PERÍODO DA INTERRUPÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1. Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que houvera pagamento em duplicidade de fatura regularmente solvida, a restituição do valor pago em excesso pelo consumidor emer...