TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ainda que seu nome
não conste da CDA e não tenha havido processo administrativo prévio, e mesmo que se trate de execução de dívida não tributária.
2. Na espécie, o tema em debate nestes autos não diz com a dissolução irregular da pessoa jurídica executada, que foi devidamente citada no feito executivo fiscal, mas com a inclusão do sócio gerente no polo passivo da demanda originária por suposta
prática de atos previstos no art. 135 do CTN, uma vez que o nome dele não consta da CDA, circunstância que, entretanto, não restou comprovada pela União (FN).
3. Nos termos da Súmula 430 do STJ, "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente", razão pela qual impõe-se a manutenção da decisão agravada.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.(AGA 0012035-80.2007.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE QUALQUER DOS ATOS
PREVISTOS NO ART. 135 DO CTN. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula 435 do STJ), ain...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
Data da Publicação:26/10/2018
Classe/Assunto:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC)
Órgão Julgador:OITAVA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS RÉUS. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO MPF (f.1.199/1.214).
1. O Supremo Tribunal Federal - STF reconhece a existência de repercussão geral e reafirma a jurisprudência acerca da inadmissibilidade de extinção da punibilidade em virtude da decretação da assim chamada prescrição em perspectiva (RE 602527 QO-RG,
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-11 PP-01995. TEMA 239).
2. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal. (Súmula 438/STJ).
3. Com a publicação da sentença, o juiz de 1ª instância exaure sua função jurisdicional, não sendo mais possível revê-la, em regra. A correção de erro material é medida excepcional e não pode alterar o teor do mérito da sentença. A modificação
realizada
em decisão de ofício, mudando o regime inicial de semiaberto para fechado, não autoriza correção de erro material, pois altera o mérito, sendo inadmissível por configurar notório prejuízo à defesa.
4. O peculato é crime praticado por funcionário ou particular contra a Administração que se apropria de dinheiro, valor ou bem móvel de que tem a posse em razão do cargo (CP, art. 312, peculato próprio) ou concorre para a subtração em proveito próprio
ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário (§ 1º, peculato furto).
5. Servidora do TRT 14, no exercício do cargo comissionado de Chefe de Gabinete de juiz do trabalho e Presidente do TRT 14 no período de maio de 1993 a abril de 1995 (sendo eles casados entre si), recebeu diárias e passagens aéreas de forma ilegal, com
a única finalidade de acompanhar seu marido em seus deslocamentos a serviço do tribunal, sem qualquer relação com as atribuições inerentes ao seu cargo, apropriando-se indevidamente de valores pertencentes à União. O Presidente do TRT 14 autorizava
mediante portarias o pagamento indevido de diárias e passagens destinadas à sua esposa. Os fatos se deram em Porto Velho (RO).
6. Embora seja descabida a valoração negativa da culpabilidade com base em imputabilidade e consciência da ilicitude, a conduta de Pedro Pereira de Oliveira se reveste de peculiar reprovação, acima do mínimo inerente ao crime, por ter praticado o crime
enquanto ocupava o cargo máximo de Presidente do TRT 14. Assim, justifica-se a exasperação da pena-base. O crime praticado por Maria Suylena Masquita de Oliveira também merece reprovação acima do mínimo, pois valeu-se da condição de esposa de Pedro
Pereira de Oliveira para auferir valores ilícitos.
7. É indevido o agravamento da pena-base fundamentado na personalidade voltada para a prática de crimes, carecendo de amparo sólido, devendo esta circunstância agravante também ser afastada. Violação da Súmula 444/STJ (É vedada a utilização de
inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
8. É inadmissível o aumento da pena-base em razão do comportamento da vítima. Esta circunstância judicial somente pode utilizada abrandar a pena, inviabilizando qualquer fundamentação que agrave a pena porque o comportamento da vítima não teria
contribuído para o crime.
9. O STJ tem entendido que a cassação da aposentadoria não se encontra entre as hipóteses taxativamente previstas como efeitos da condenação no art. 92. Como se trata de norma penal punitiva, não é admitida a analogia em desfavor do réu como um mero
consectário lógico da perda do cargo, sob pena de violação do princípio da reserva legal. (AgRg no REsp 1447549/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016; AgInt no REsp 1529620/DF, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016)
10. A 3ª Turma do TRF 1ª Região possui firme jurisprudência no sentido de que a norma do CPP, art. 387, IV, com redação dada pela Lei 11.719/08, que determina ao juiz a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração ao proferir
sentença condenatória, é de natureza material, pois agrava a situação do réu, estando coberta, assim, pelo princípio da irretroatividade da lei penal. Como os fatos narrados pela denúncia ocorreram entre 1993 e 1995, impõe-se o afastamento da fixação
de
valor para a reparação do dano.
11. Apelação do MPF em f. 1.177/1.193 não conhecida. Não provimento da apelação do MPF em f.1.199/1.214. Parcial provimento da apelação dos condenados Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira para reduzir a pena-base de ambos para
5 anos de reclusão mais 60 dias-multa; as quais, agravadas de 1/3 e acrescidas de 2/3 em razão da continuidade delitiva, são fixadas definitivamente em 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão no regime semiaberto, mais 133 dias-multa no valor de 1/5 do
salário-mínimo por dia multa à época dos fatos; e, também, para afastar a fixação de valor para a reparação do dano. Incabível a substituição por pena restritiva de direitos, a teor do CP, art. 44.
12. Em razão da pena fixada para fins de prescrição não exceder a 8 anos, o prazo de prescrição é de 12 anos (CP, art. 109, III) contados da última prática de peculato em abril de 1995 até o recebimento da denúncia em 13/06/2008, motivo pelo qual é
decretada a extinção da punibilidade dos réus Pedro Pereira de Oliveira e Maria Suylena Mesquita de Oliveira pela prescrição (CP, art. 107, IV e art. 110 redação dada pela Lei 7.209/84) em razão dos fatos imputados na denúncia.(ACR 0000740-31.2008.4.01.4100, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 26/10/2018 PAG.)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ABERTURA DE NOVO PRAZO. NÃO REITERAÇÃO DO PRIMEIRO RECURSO, NÃO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL EM DECISÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. PECULATO. CP, ART. 312, CAPUT. DESVIO E
APROPRIAÇÃO DE VALORES RELATIVOS A DIÁRIAS E PASSAGENS AÉREAS. AUTORIA. MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVAMENTO DA PENA-BASE SEM FUNDAMENTO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FIXAÇÃO
DE VALOR PARA A REPARAÇÃO DO DANO. LEI PENAL. IRRETROATIVIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. PARCIAL...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RESP 1306113/SC), de que em matéria
previdenciária a legislação tem caráter meramente exemplificativo, manteve a especialidade das atividades expostas à eletricidade acima de 250 volts.
2. No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral
reconhecida (Tema nº 555).
3. Especificamente em relação aos agentes nocivos, em que a avaliação é meramente qualitativa, a especialidade do tempo de serviço somente deve ser afastada quando ficar comprovado que a utilização do EPI neutraliza ou elimina totalmente a nocividade
do
agente.
4. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
5. Com relação às anotações em Carteira de Trabalho, encontra-se pacificada na jurisprudência a compreensão no sentido de que desfrutam de presunção juris tantum de veracidade, fazendo prova dos registros nela contidos, nos termos do art. 62, § 2º, I
do
Dec. 3.048/99. A presunção relativa de veracidade das anotações na CTPS somente pode ser desconstituída mediante prova robusta que demonstre a inexistência do vínculo, ônus do qual, no caso em exame, não se desincumbiu a autarquia ré, nos termos do
art.
373, II, do CPC.
6. No caso específico da eletricidade superior a 250 Volts, os EPI designados pela NR-6, Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (capacete, luvas, mangas, vestimentas condutivas para proteção do corpo contra choques elétricos e calçado para
proteção
contra choques elétricos), ainda que diminuam a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo nem reduzem a nível aceitável de tolerância ou eliminam totalmente a possibilidade de acidente. Os equipamentos não
são,
portanto, eficazes para afastar o risco. É notório o risco de danos à integridade física ou mesmo de morte em razão do contato com tensões elétricas elevadas, razão pela qual a periculosidade deve ser reconhecida em favor do trabalhador ainda que o PPP
declare a eficácia do EPI para esse específico agente nocivo. Precedentes: AC 0006431-98.2014.4.01.3814 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 29/03/2017; AMS 0000734-72.2009.4.01.3814 / MG, Rel. JUIZ
FEDERAL HERMES GOMES FILHO, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 de 06/03/2017.
7. Não há que se pretender limitar no tempo a possibilidade de conversão de atividade especial em comum, tendo como referência às Leis 6.887/80 e 9.711/98, tampouco em aplicação do fator de multiplicação 1.2, por se tratar de tese já superada na
jurisprudência.
8. Sentença mantida em sua essência, inclusive quanto ao tipo de benefício concedido, termo inicial, modificando-a apenas quanto aos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor das parcelas vencidas nos termos da Súmula 111 do STJ, bem
como seu comando quanto aos juros de mora e correção monetária para aplicação dos critérios fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE.
9. Isenção de custas processuais, nos termos da lei.
10. Apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso adesivo e remessa oficial providos em parte.(AC 0026495-84.2008.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 25/10/2018 PAG.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE INFORMAÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A exposição à tensão elétrica superior a 250 Volts encontrava enquadramento como atividade especial, no item 1.1.8 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, contudo, com o advento dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, deixou de figurar expressamente
como agente nocivo, o que gerou duvidas quanto à sua especialidade. A situação foi superada pela jurisprudência desta Corte que, se valendo do entendimento já firmado pelo STJ em lei de recursos repetitivos (RE...
Data da Publicação:25/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEGUNDA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal hipótese, a aplicação de multa pela falsidade (art. 4º da Lei 1.060/50, e arts. 99 e 100 do CPC).
2. "A propriedade de bem imóvel, por si só, não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência dos declarantes, sendo inexigível a alienação do mesmo para suportar os custos da demanda. Não se desincumbindo a União do ônus de provar que os
requeridos não são hipossuficientes, é de ser negado o pedido de revogação do benefício de assistência judiciária gratuita concedido." (Precedentes deste Tribunal).
3. A alegada insuficiência de renda é corroborada pelo enquadramento como isento no imposto de renda, e pela constatação de que o socorro ao Judiciário visa a obtenção de benefício por incapacidade como segurado especial, não sendo a condição de
proprietário de imóvel(eis) suficiente para afastar a presunção que reveste a declaração de miserabilidade jurídica firmada pelo autor.
4. O INSS não logrou êxito na demonstração da capacidade financeira do postulante para custear das despesas do processo, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida em favor do autor.
5. A autuação deve ser retificada, uma vez que se encontram invertidas as indicações de apelante e apelado.
6. Apelação não provida.(AC 0024819-30.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL VALTER LEONEL COELHO SEIXAS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 29/01/2019 PAG.)
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PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. DIREITO AO BENEFÍCIO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. De acordo com a jurisprudência sedimentada acerca do tema, a declaração de pobreza firmada pela pessoa natural, por se revestir de presunção de veracidade, mostra-se suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Tal presunção, porque relativa,
não obsta, no entanto, que, infirmada a manifestação por elementos constantes do processo, seja negado o benefício, prevendo a lei, em tal...
Data da Publicação:29/10/2018
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS