TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista
perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas" (RE 586.482-RS, repercussão geral, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário).
3. Apelação da impetrante desprovida.(AC 0007284-82.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constitue...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista
perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas" (RE 586.482-RS, repercussão geral, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário).
3. Apelação da impetrante desprovida.(AC 0007284-82.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constitue...
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista
perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas" (RE 586.482-RS, repercussão geral, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário).
3. Apelação da impetrante desprovida.(AC 0007284-82.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constitue...
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constituem como excludentes do crédito tributário, contempladas na legislação do PIS e da COFINS, ocorrem apenas quando fato superveniente venha a anular o fato gerador do tributo, nunca quando o fato gerador subsista
perfeito e acabado, como ocorre com as vendas inadimplidas" (RE 586.482-RS, repercussão geral, r. Ministro Dias Toffoli, Plenário).
3. Apelação da impetrante desprovida.(AC 0007284-82.2010.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
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TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. VENDAS INADIMPLIDAS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei 9.718/1998 não excluiu as vendas inadimplidas da base de cálculo da contribuição para o PIS e a COFINS, mas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos (art. 3º, § 2º, I).
2. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que "no âmbito legislativo, não há disposição permitindo a exclusão das chamadas vendas inadimplidas da base de cálculo das contribuições em questão. As situações posteriores ao nascimento da
obrigação tributária, que se constitue...
Data da Publicação:18/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. (01)
1. O STJ pacificou a orientação, em julgamento sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, de que prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Decidiu ainda aquela Corte que decadência do direito de cobrança é quinquenal a partir da entrada em vigor da Lei 9.821/99 e decenal após o advento da Lei 10.852/2004. Os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99, por sua vez, não estavam
sujeitos
à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (REsp 1133696/PE; S1 - Primeira Seção; DJe 17/12/2010; Relator Ministro Luiz Fux).
2. Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de áreas afetadas ao serviço público federal ou
a
unidade ambiental federal. A Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União ali especificados.
3. Os terrenos da marinha não foram alcançados pela alteração perpetrada pela EC 46/2005; continuam sob o domínio da União, nos exatos termos do art. 20, VIII, da CF/88. Os foros/laudêmios relativos a esses terrenos são inexigíveis, pois a União,
ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado
pessoalmente.
4. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da
ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal."
5. Matéria recentemente pacificada no âmbito da Quarta Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1393 de 04/05/2015).
6. Ausente fundamento para cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio, indevida a exigência de taxas sob esta rubrica. Mesmo na hipótese de terrenos de marinha, a cobrança é indevida, porque a exação se baseia em demarcação ilegal.
7. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida.
8. Apelação não provida.(AC 0098100-55.2015.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. (01)
1. O STJ pacificou a orientação, em julgamento sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, de que prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. (01)
1. O STJ pacificou a orientação, em julgamento sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, de que prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débitos posteriores a 1998, se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.
Decidiu ainda aquela Corte que decadência do direito de cobrança é quinquenal a partir da entrada em vigor da Lei 9.821/99 e decenal após o advento da Lei 10.852/2004. Os créditos anteriores à edição da Lei nº 9.821/99, por sua vez, não estavam
sujeitos
à decadência, mas somente a prazo prescricional de cinco anos (REsp 1133696/PE; S1 - Primeira Seção; DJe 17/12/2010; Relator Ministro Luiz Fux).
2. Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas que sejam sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de áreas afetadas ao serviço público federal ou
a
unidade ambiental federal. A Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União ali especificados.
3. Os terrenos da marinha não foram alcançados pela alteração perpetrada pela EC 46/2005; continuam sob o domínio da União, nos exatos termos do art. 20, VIII, da CF/88. Os foros/laudêmios relativos a esses terrenos são inexigíveis, pois a União,
ao definir a faixa considerada terreno de marinha, não observou os procedimentos necessários, em especial, o contraditório e a ampla defesa, uma vez que se limitou a convocar todos os interessados por meio de edital, quando deveria tê-los convocado
pessoalmente.
4. O STF, ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.264/PE, afastou a aplicação do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/1946, na redação dada pela Lei 11.481/2007, ao fundamento de que "Ofende as garantias do contraditório e da
ampla defesa o convite aos interessados, por meio de edital, para subsidiar a Administração na demarcação da posição das linhas do preamar médio do ano de 1831, uma vez que o cumprimento do devido processo legal pressupõe a intimação pessoal."
5. Matéria recentemente pacificada no âmbito da Quarta Seção, por ocasião do julgamento dos Embargos Infringentes EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA (Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, QUARTA SEÇÃO, e-DJF1 p.1393 de 04/05/2015).
6. Ausente fundamento para cobrança da taxa ocupação, aforamento e/ou laudêmio, indevida a exigência de taxas sob esta rubrica. Mesmo na hipótese de terrenos de marinha, a cobrança é indevida, porque a exação se baseia em demarcação ilegal.
7. Verba honorária mantida nos termos da sentença recorrida.
8. Apelação não provida.(AC 0098100-55.2015.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 18/11/2016 PAG.)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS SITUADOS NA ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS/MA. EC Nº 46/2005. BENS MUNICIPAIS OU PARTICULARES. COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E/OU LAUDÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. TERRENO DE MARINHA. DEMARCAÇÃO POR EDITAL. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA INDEVIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS. (01)
1. O STJ pacificou a orientação, em julgamento sob o rito do art. 543-B do CPC/1973, de que prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha, é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os
débi...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáveis'" (REO n. 2006.37.00.000645-6/MA).
2. A inscrição da entidade municipal em cadastros de inadimplentes contraria o disposto no art. 4º, inciso IX, da Instrução Normativa n. 35/2000, do Tribunal de Contas da União, pois apenas o nome do responsável pelas contas municipais deve ser
inscrito
nos cadastros restritivos de crédito, no intuito de se preservar o interesse público, não penalizando toda a população local.
3. Hipótese em que, como resulta dos autos, foi ajuizada ação de ressarcimento de danos contra o ex-gestor, não havendo óbice ao deferimento do pleito inicial.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.(AC 0000729-98.2014.4.01.3903, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 17/11/2016 PAG.)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DE RECURSOS ORIUNDOS DE CONVÊNIO. INSCRIÇÃO NO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DO GOVERNO FEDERAL (SIAFI) E OUTROS. MEDIDAS TENDENTES À REPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO.
EXCLUSÃO DA INADIMPLÊNCIA. CABIMENTO.
1. "A Instrução Normativa/STN n. 01/1997, somente permite a suspensão da inscrição do registro se a entidade tiver outro administrador que não o faltoso, uma vez comprovada a instauração da devida Tomada de Contas Especial, com imediata inscrição do
potencial responsável em conta de ativo 'Diversos Responsáve...
Data da Publicação:17/11/2016
Classe/Assunto:APELAÇÃO CIVEL (AC)
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho