PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa 1 física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposta por ORTEB ORGANIZACAO TECNICA DE BOMBAS LTDA
em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(fls. 105/114) que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a não
inclusão da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. 2. O Eg. STJ,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim
entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade
econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e
da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção 1 Especializada. 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação em
mandado de segurança interposta por ORTEB ORGANIZACAO TECNICA DE BOMBAS LTDA
em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal do Rio de...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Apelação contra
sentença que julga extinta a execução fiscal, com solução do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC/73, considerando a ocorrência da prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2. Execução fiscal de crédito
não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação aplicável. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que na ausência de uma norma específica a regular
o prazo prescricional para cobrança de créditos de multas administrativas,
aplica-se, em homenagem ao princípio da isonomia, o prazo quinquenal
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (1ª Seção, REsp 1.105.442,
Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe 22.2.2011; 1ª Seção, REsp. 1.112.577,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2010). 4. Tratando-se de execução fiscal
de multa administrativa, não incide o art. 174 do CTN; tampouco se aplicam
os prazos prescricionais do Código Civil, pois a relação material que
dá origem ao crédito, decorrente do poder de polícia, tem natureza de
direito público. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.491.015,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 2011.02.01.016807-7, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2014;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2008.50.01.012637-0, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 25.11.2014. 5. No que tange à Administração Pública
Federal, o prazo prescricional do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 aplica-se
apenas aos créditos constituídos anteriormente à vigência do art. 1º-A,
da Lei nº 9.873/99, acrescentado pela Lei nº 11.941/2009, que trata
expressamente da prescrição quinquenal para a execução fiscal de crédito
não tributário na esfera federal. 6. O termo inicial da prescrição para
a execução fiscal de créditos não tributários coincide com a ocorrência
da lesão ao direito (teoria da actio nata). A prescrição somente tem
início após a constituição definitiva do crédito, com o vencimento sem
pagamento (inadimplência), o que ocorrerá com a fluência do prazo para a
impugnação do crédito decorrente da multa aplicada, ou com a notificação
quanto ao término do procedimento administrativo em que fora contestada
a penalidade. Nessa mesma direção: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
2010.50.03.000627-3, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 5.3.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 2009.51.08.000863-0, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29. 9.2014. 7. Crédito constituído em
19.12.2002. Incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Execução fiscal
proposta em 19.6.2012. Lapso prescricional transcorrido anteriormente ao
ajuizamento da demanda, computada a suspensão por 180 dias de que trata o
art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Incidência do art. 219, 1 §5º, do CPC e
da Súmula 409 do STJ. 8. Apelação não provida.
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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA
DO DECRETO Nº 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. ART. 219, §5º, DO CPC. SÚMULA Nº 409 DO STJ. 1. Apelação contra
sentença que julga extinta a execução fiscal, com solução do mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC/73, considerando a ocorrência da prescrição
quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. 2. Execução fiscal de crédito
não tributário (multa administrativa). Prescrição. Legislação aplicável. 3. O
Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivo...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. CRA/ES. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 3. Suspensão por um ano e
subsequente arquivamento do feito, sem baixa de distribuição, ocorridos
a partir de abril de 2008. Decurso de mais de cinco anos sem qualquer
movimentação processual. Não apresentação de elementos suficientes à retomada
da cobrança do débito. Prescrição intercorrente reconhecida por sentença
exarada em 19.02.2016, na forma do art. 40,§4º da Lei 6.830/80. 4. Pacificada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o
eventual requerimento de diligências infrutíferas durante o período de
suspensão e arquivamento provisório não tem o condão de interromper ou
suspender o prazo prescricional (STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp
775.087, Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJe 21.6.2016; STJ, 1ª Turma, AgRg
no AREsp 383.507, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 7.11.2013). 5. Apelação
não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DÍVIDA ATIVA NÃO
TRIBUTÁRIA. CRA/ES. 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de
Administração do Estado do Espírito Santo contra sentença que pronunciou
a prescrição intercorrente de execução fiscal. 3. Suspensão por um ano e
subsequente arquivamento do feito, sem baixa de distribuição, ocorridos
a partir de abril de 2008. Decurso de mais de cinco anos sem qualquer
movimentação processual. Não apresentação de elementos suficientes à retomada
da cobrança do débito. Prescrição intercorrente reconhecida por sentença
exarada em 19.02.201...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta por LABORATÓRIOS PRO-ABORDAGEM GENÔMICA
DIAGNÓSTICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal
do Rio de Janeiro que denegou a segurança em processo onde se pleiteia a não
inclusão da parcela do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS. 2. O Eg. STJ,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou entendimento no
sentido de que o valor do ISS integra o conceito de receita bruta, assim
entendida como totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade
econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e
da COFINS (REsp 1330737/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/06/2015, DJe 14/04/2016). 3. O julgamento do incidente de
uniformização de jurisprudência nº 2007.50.01.010664-0 em 09/03/2016, restou
pacificado por esta 2ª Seção Especializada que, enquanto não decidida de
forma definitiva e erga omnes a questão relacionada à inconstitucionalidade
de inclusão do ICMS/ISS na base de cálculo das contribuições para o PIS
e COFINS, deve prevalecer o entendimento pacificado no Eg. STJ quanto
à legalidade da sistemática, conforme consta dos verbetes nº 68 e 94 da
Súmula daquela Corte. 4. O Eg. STJ no julgamento do Resp 1.144.469/PR, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o ICMS
deve ser incluído na base de cálculo do PIS e da COFINS. 5. Deve prevalecer,
portanto, a sentença que julgara improcedente o pedido autoral, reconhecendo
a legalidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições para o
PIS e da COFINS, tese que encontra-se em plena consonância com o entendimento
recentemente firmado em incidente de uniformização de jurisprudência nesta
2ª Seção Especializada. 1 6. Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE
CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP
1330737/SP. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PELA 2 ª SEÇÃO
ESPECIALIZADA. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE AINDA NÃO EXAMINADA DE FORMA
DEFINITIVA E COM EFEITOS ERGA OMNES PELO STF PELA LEGALIDADE DA INCLUSÃO. RESP
1.144.469. RECURSO REPETITIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação
em mandado de segurança interposta por LABORATÓRIOS PRO-ABORDAGEM GENÔMICA
DIAGNÓSTICA S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal...
Data do Julgamento:30/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PARALISAÇÃO POR MAIS DE 5
(CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO
E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF E 792 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1994, com data de vencimento
entre 03/02/1994 e 04/01/1995. A ação foi ajuizada em 05/03/1998 e o
despacho citatório proferido em 12/03/1998. Observe-se que a primeira
tentativa de citação restou frustrada em 30/03/1998, bem como a segunda
tentativa em 11/05/1998, em razão do que a União Federal requereu a citação
do representante da empresa, que foi cumprida em 01/09/2000. Em 14/11/2000,
a executada protocolizou petição indicando bens à penhora, e, em 28/06/2001,
retornou aos autos para informar sua adesão ao Programa de Recuperação Fiscal -
REFIS. 2. Vê-se às fls. 143 a inclusão da executada no REFIS em 01/05/2001,
com exclusão em 25/01/2002, e nova inclusão em 16/12/2002. Como se sabe,
o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário e interrompe o
prazo prescricional, o qual volta a correr no dia em que o devedor deixa de
cumprir o acordo. A executada foi excluída do parcelamento acima referenciado
somente em 02/10/2004, daí se iniciando novo prazo prescricional. 3. Depois
disso, a Fazenda Nacional não compareceu mais aos autos, motivo pelo qual, o
Douto Juiz a quo intimou a exequente para que se manifestasse sobre possíveis
causas interruptivas/suspensivas no período. Em 12/07/2012, a Fazenda
Nacional retornou aos autos apenas para confirmar a exclusão da executada do
parcelamento e requerer a penhora via sistema BACENJUD. 4. Transcorridos,
assim, mais de 07 anos ininterruptos sem que houvesse promovido diligência
tendente à satisfação de seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional,
intimada para se manifestar, na forma prevista no parágrafo 4º, desse mesmo
artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do
prazo prescricional. Em 05/09/2012, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. 5. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer causa interruptiva ou suspensiva
do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A
anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente
para cumprir uma formalidade, sem qualquer perspectiva de benefício para as
partes. 6. Ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos
necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. Some-se
a isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a
ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. 7. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 8. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 9. Valor da
execução fiscal: R$ 74.965,86 (em jun/1997). 10. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6830/80). PARALISAÇÃO POR MAIS DE 5
(CINCO) ANOS APÓS RESCISÃO DE PARCELAMENTO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA A PRESCRIÇÃO
E INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 40 DA LEF E 792 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE
DO STJ. REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente
ao período de apuração ano base/exercício de 1994, com data de vencimento
entre 03/02/1994 e 04/01/1995. A ação foi ajuizada em 05/03/1998 e o
despacho citatório proferido em 12/03/1998. Observe-se que a primeira
tentativa de citação restou frustrada em 30/03/1998, bem como a segunda
tentativa em 11/0...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992, constituído
por auto de infração, com notificação do contribuinte em 02/01/1997. A
ação foi ajuizada em 28/07/1999, e o despacho citatório proferido em
27/01/2000. 2. Observe-se que as tentativas de citação foram frustradas,
em razão do que, a União Federal, apresentando novo endereço, requereu a
citação do co-responsável da executada, que foi realizada em 22/06/2007,
interrompendo o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a fluir para
efeito de prescrição intercorrente. Em agosto/2007, o Juízo a quo suspendeu o
feito na forma do art. 40 da Lei 6830/80, com a ciência da exequente que, na
oportunidade, requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 120 dias, o que
foi deferido. Findo tal prazo, houve o arquivamento sem baixa do feito, decisão
da qual igualmente teve ciência a exequente. 3. Transcorridos mais de 05 anos
ininterruptos sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de
seu crédito, a União Federal/Fazenda Nacional, intimada para se manifestar,
na forma prevista no parágrafo 4º, do art. 40 da LEF, não demonstrou nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 06/11/2013,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
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EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992, constituído
por auto de infração, com notificação do contribuinte em 02/01/1997. A
ação foi ajuizada em 28/...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1990/1991, com lançamento ex officio em 07/05/1993. A
ação foi ajuizada em 29/03/1996, e o despacho citatório proferido em
30/03/1996. 2. Observe-se que, embora a primeira tentativa de citação via
postal tenha sido positiva, às fls. 05- v, nos termos do artigo 8º, inciso II,
da Lei das Execuções Fiscais, no que é suficiente a entrega da carta AR no
endereço do executado, desimportando que seja recebida por terceiro, a União
Federal requereu a citação editalícia da executada, que foi publicada no DOERJ
em 17/02/1997, interrompendo o fluxo do prazo prescricional que recomeçou a
fluir para efeito de prescrição intercorrente. 3. Em 08/09/1998, a exequente
requereu a inclusão do sócio e dirigente no pólo passivo da execução, bem
como sua citação. Ato contínuo, a executada apresentou bens à penhora, no
que a Fazenda Nacional requereu a expedição do mandado. Sendo infrutífera,
a ordem foi devolvida e foi requerida a suspensão do feito com posterior
arquivamento, às fls. 70. Transcorridos mais de 05 anos ininterruptos sem que
houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito, a União
Federal/Fazenda Nacional, ciente da suspensão do feito, na forma prevista
no parágrafo 4º, desse mesmo artigo 40 da LEF, não demonstrou nenhuma
causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. Em 22/11/2012,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. CPC, ARTIGO 269, INCISO
IV. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS
ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de crédito referente ao período de apuração ano
base/exercício de 1990/1991, com lançamento ex officio em 07/05/1993. A
ação foi ajuizada em 29/03/1996, e o despacho citatório proferido em
30/03/1996. 2. Observe-se que, embora a primeira...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra 2
(dois) créditos tributários. A ação foi ajuizada em 15/12/1994 e o despacho
citatório proferido em 05/04/1995. Observe-se que várias foram as tentativas
de citação da executada e do seu representante legal, em 09/04/1995,
em 23/11/1999, em 30/10/2002 e em 06/05/2010, contudo todas restaram
infrutíferas. 2. Transcorridos 20 anos ininterruptos sem que a Fazenda
Nacional tomasse qualquer atitude positiva na busca da satisfação do seu
crédito, somente em 29/04/2014 efetivou-se a citação com o comparecimento da
executada aos autos. Em 13/10/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada
a sentença. Dessa forma, tendo havido a inércia da União Federal, certo é que
não se aplica ao caso o disposto na Súmula 106/STJ. 3. O Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP nº 1120295/SP)
firmou entendimento no sentido de que, em execução fiscal, a citação válida
ou o despacho citatório, dependendo do caso, interrompe a prescrição e essa
interrupção retroage à data da propositura da ação, salvo, segunda a Corte,
se houver a inércia da exequente entre a data do ajuizamento e a efetiva
citação. Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, tendo sido o despacho
citatório proferido antes da LC nº 118/05, o prazo prescricional não se deu
por interrompido, uma vez que houve inércia da União Federal e a citação
somente se positivou após transcorridos mais de 5 anos da constituição do
crédito, considerando-se, assim, irrelevante a sua ocorrência. 5. Some-se a
isso, o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a
ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos
termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer
tempo e grau de jurisdição. 6. Valor da execução fiscal: R$ 132.320,43
(out/1994). 7. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO
ANTERIOR À LC 118/2005. INÉRCIA DA EXEQUENTE. CITAÇÃO EFETIVADA APÓS 05 ANOS
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CPC, ART. 219. CTN, ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V C/C ART. 113, § 1º. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de execução fiscal que cobra 2
(dois) créditos tributários. A ação foi ajuizada em 15/12/1994 e o despacho
citatório proferido em 05/04/1995. Observe-se que várias foram as tentativas
de citação da executada e do seu representante legal, em 09/04/1995,
em 2...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. É possível inferir, a partir de uma leitura
sistemática da exordial, o pedido de incorporação aos proventos da recorrente
da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, com base no entendimento de que "o
pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente
reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das
questões apresentadas pela parte ao longo da petição" (STJ, RESP 200600805107,
Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 14/05/2007). 2. Entretanto,
diante da manifesta dubiedade quanto ao pleito deduzido na inicial e do
pronunciamento expresso da embargante de que a sua pretensão limita-se
aos pedidos de Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF
e de Gratificação por Risco de Vida - GRV, cumpre reconhecer o julgamento
ultra petita acerca da incorporação da Vantagem Pecuniária Especial - VPE,
excluindo-se tal pedido do julgado recorrido. 3. Não subsiste a alegada omissão
do acórdão embargado quanto "à tramitação legislativa, e à mens legis, em
especial sobre o §2º do art. 65 da Lei nº 10.486/2002", a teor do art. 489,
§ 1º. IV, do NCPC. 4. Consignou-se, à luz das normas aplicáveis à hipótese
dos autos, que a pretensão autoral de total isonomia remuneratória com os
militares do atual Distrito Federal não conta com amparo legal, observando-se
a tentativa de embutir a ideia no § 2º do art. 65 da Lei 10.486/2002, que
é equivocada, diante da leitura do dispositivo legal. 5. Assinalou-se, a
propósito, o entendimento do Col STJ, segundo o qual os integrantes da Polícia
Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam
apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02
e elastecer quaisquer verbas remuneratórias previstas em outros diplomas
legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339
do STF. 6. Destaque-se que, "mesmo à luz do novel 489 do Código de Processo
Civil de 2015, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de
todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes
de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador
(inciso IV)", aduzindo-se que "a motivação contrária ao interesse da parte ou
mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não
autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios" (STJ, EDcl no AREsp 885237,
Relator, 1 Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 28/06/2016). 7. De
acordo com o Novo CPC, a simples interposição dos embargos de declaração já é
suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes
erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC). 8. Embargos
de declaração conhecidos e providos parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO
DISTRITO FEDERAL. ISONOMIA REMUNERATÓRIA COM OS MILITARES DO ATUAL DISTRITO
FEDERAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCORPORAÇÃO DA
VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REDISCUSSÃO
DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. 1. É possível inferir, a partir de uma leitura
sistemática da exordial, o pedido de incorporação aos proventos da recorrente
da Vantagem Pecuniária Especial - VPE, com base no entendimento de que "o
pedido não deve ser extraído apenas do capítulo da petição especificamente...
Data do Julgamento:18/11/2016
Data da Publicação:23/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º,
XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995. ISENÇÃO EXTENSÍVEL AOS
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. art. 39, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.000/99. 1. A jurisprudência
do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias
graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na
jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo
oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto
de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente provada a doença
- Princípio do Convencimento Motivado do Juiz. 2. O regime da previdência
privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam
o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e
da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em
plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de
aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de
estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna, legitimando
a isenção sobre a parcela complementar. Precedentes do STJ e dos TRFs. 3. O
caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio
Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em
seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação
de aposentadoria. 4. Havendo demonstração de que os proventos percebidos
pelo autor correspondem a aposentadoria prestada pelo INSS e pela entidade
de previdência complementar, sobre essas verbas deve incidir a isenção
destinada aos portadores de doenças graves de que trata o art. 6º, XIV
da Lei 7713/88. 5. As verbas honorárias deverão ser fixadas com fulcro na
legislação processual vigente à época da prolação da sentença recorrida,
consoante o entendimento cristalizado nesta 3ª. Turma Especializada. Assim,
com base no artigo 20, §4º do Código Buzaid, os honorários são devidos pela
parte ré no patamar de 5% sobre o valor da condenação, devendo a ré ressarcir
à parte autora as custas atualizadas. 6. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. ART. 6º,
XIV, DA LEI N. 7.713/1988. LEI N. 9.250/1995. ISENÇÃO EXTENSÍVEL AOS
PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. art. 39, parágrafo 6º, do Decreto nº 3.000/99. 1. A jurisprudência
do STJ sedimentou-se no sentido de que o imposto de renda não incide sobre
os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias
graves nos termos do art. 6º da Lei 7.713/1988. Ademais, é assente na
jurisprudência do STJ o entendimento no sentido da desnecessidade de laudo
oficial para a...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:25/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA
DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA
DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, (CORRESPONDENTE AOS INCISOS I A III
DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI Nº 13.105/2015). N
ECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos
de declaração opostos pela União Federal / Fazenda Nacional, em f ace do
v. acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto. 2. Os embargos
declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas no Art. 535, incisos
I e II, do CPC de 1973, vigente à época da prolação do acórdão embargado,
(correspondente aos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo que objetiva
sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição, obscuridade ou,
ainda, erro material, contribuindo, dessa f orma, para o aperfeiçoamento
da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa foram claros
e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, analisaram
a questão, considerando a competência normativa do Conselho Nacional de
Justiça, concluindo, no entanto, com espeque na jurisprudência do STJ,
não ser razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar com as
despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas pelo Autor
da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ, REsp 1144687/RS,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010. 4. Pelo mesmo motivo,
equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado julgou
válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se trata de
julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como se aplicar
a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há notícia
nos autos de que o orçamento do 1 Tribunal do Estado do Espírito Santo
preveja verba específica para custeio das despesas de o ficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. C laudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não se
conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de suscitar os
vícios previstos no Art. 535, do CPC de 1973, vigente à época da prolação do
acórdão embargado, (correspondente ao Art. 1.022, do novo Código de Processo
Civil - Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para
si um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, S exta Turma, DJe
20/08/2013. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
no Art. 535, incisos I e II, do CPC de 1973, vigente à época da prolação
do acórdão embargado, (correspondente aos i ncisos I a III do Art. 1.022,
do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015). 8 . Embargos de
declaração não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA
DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA DOS
REQUISITOS DO ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA
DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, (CORRESPONDENTE AOS INCISOS I A III
DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVI...
Data do Julgamento:23/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o Autor foi dispensado da prestação
do serviço militar, no ano de 2000, por residir em município não-tributário,
cf. art. 30, "a" e "b" da Lei 4.375/64, tendo concluído o curso de medicina
e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro em 14/01/2013, ou
seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro de 2010. 5. Juízo
positivo de retratação. Remessa necessária e recurso voluntário da União
Federal providos. Invertidos os ônus sucumbenciais.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após s...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
106/STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou
outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento
do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Não se pode punir
o exequente com a perda do direito de ação se não houve inércia da sua
parte. É por essa razão que o STJ entende que a demora na citação em razão
de mecanismos da Justiça não pode prejudicar o autor da ação proposta dentro
do prazo prescricional (Enunciado nº 106 da Súmula). 4. Tanto nos casos em
que a interrupção ocorre com a citação do devedor, quanto nos casos em que
decorre do despacho citatório, haverá retroação para a data da propositura
da ação. 5. Caso em que o crédito tributário exequendo foi constituído em
03.03.1999, a ação foi ajuizada em 20.01.2003 e a citação por edital do sócio
da Executada ocorreu em 10.05.2010, sendo que a Exequente, dentro do prazo
quinquenal, mostrou-se diligente a fim de encontrar o paradeiro da Executada
para satisfação do crédito. Caso em que a demora na citação se deveu à demora
dos mecanismos da Justiça. 6. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional a
que se dá provimento para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar
o prosseguimento da execução.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
106/STJ. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. 1. Nos
tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o crédito tributário é
constituído pela entrega ao Fisco da DCTF, da Declaração de Rendimentos ou
outra que a elas se assemelhe. 2. O prazo prescricional para ajuizamento da
execução fiscal conta-se da data da entrega da declaração ou do vencimento
do tributo, o que for posterior. Precedentes do STJ. 3. Não se pode punir
o e...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ),
firmada no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço
militar, por excesso de contingente, em 12/08/2004. Em sua petição inicial,
alega ter ingressado no curso de medicina, após a sua dispensa do serviço
militar obrigatório, encontrando-se com graduação prevista para o segundo
semestre de 2013, e sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro
em 05/06/2013, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro
de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Remessa necessária e recurso
voluntário da União Federal providos.
Ementa
REMESSA E APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. PROVIMENTO. 1. Em juízo de retratação,
retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no art. 543-C,
§7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da Lei nº
12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de
médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após s...
Data do Julgamento:23/06/2016
Data da Publicação:28/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo em
cobrança ( IRPF), inscrito em Dívida Ativa sob o nº70.1.02.008937-99, refere-se
ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999, constituído por auto
de infração, com vencimento em 22/01/2001 (f. 07). A ação foi ajuizada em
17/12/2002; e o despacho citatório proferido em 21/10/2003 (f.08). Observe-se
que a tentativa de citação foi efetivada em 17/01/2004 (f.13), interrompendo o
fluxo do prazo prescricional. 2. Diante da diligência infrutífera de penhora
(f. 14), a União Federal requereu o arquivamento da presente execução,
com base no art. 40, da Lei nº6.830/1980, em razão do valor exequendo ser
inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 14/12/2004 (f. 18). Tendo em
vista o tempo decorrido sem manifestação da exequente, o magistrado a quo
determinou a manutenção dos autos em arquivamento, nos termos do art. 40,
da LEF c/c art. 20, da Lei nº 10.522/2002, e deu ciência à União Federal, em
06/06/2007 (fs. 20 e 21). Transcorridos mais de 09 (nove) anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
em 27/10/2014, os autos foram conclusos e a sentença foi prolatada (fs. 25
e 33). 3. Na data da primeira adesão ao parcelamento pelo contribuinte,
ainda não se tinha efetivado sua prescrição, no entanto, entre rescisão
de um parcelamento (09/08/2003) e a nova adesão ao seguinte (01/12/2009),
transcorreu o lapso temporal superior a 05 (cinco) anos, e, por conseguinte,
já havia sido extinto o crédito tributário, por força do disposto no artigo
156, inciso V, c/c artigo 174 do Código Tributário Nacional. O parcelamento
firmado após a ocorrência da prescrição não tem o condão de restaurar a
exigibilidade do crédito tributário. Todavia, ao contrário do que alega
a Fazenda Nacional, esta deixou escoar o prazo prescricional, sem que
tal inércia possa ser imputada ao Poder Judiciário. 4. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
1 suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 5. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao prosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 6. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 7. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 8. Valor da Execução: R$ 3.812,92
(em 17/12/2002). 9. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. ART. 93, INCISO IX DA CRFB. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 1973/CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI
6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. PARCELAMENTO
DO DÉBITO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO RESTABELECIMENTO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O crédito exequendo em
cobrança ( IRPF), inscrito em Dívida Ativa sob o nº70.1.02.008937-99, refere-se
ao período de ap...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:13/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente
Execução Fiscal, ajuizada em face RODOVIÁRIO TRANS-LUB LTDA, julgou extinto o
processo, com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 219, § 5º do CPC/1973,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
sustenta, em síntese, que não há que se falar em prescrição, uma vez
que "o fato gerador, conforme CDA, é complexivo, ou seja, para ano-base
1997 o exercício foi 1998 (vide coluna ano-base exercício indicando essa
duplicidade). Assim, em princípio o aforamento em abril de 2003, data à qual
retroage a interrupção segundo a sistemática do CTN, não suscita cogitação
de prescrição. A CDA não traz a data da notificação. Assim, não se poderia
concluir pela prescrição com base na leitura da CDA." 3. Trata-se de crédito
exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1997/1998,
com vencimento entre 07/02/1997 e 09/01/1998 (fls. 05-12). A ação foi ajuizada
em 14/04/2003 (fl. 01). Ressalto que se trata de tributo sujeito a lançamento
por homologação, portanto, aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
"A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco". Dessa forma, tendo o crédito sido constituído por
declaração do contribuinte, a data do vencimento será o termo inicial do
prazo prescricional. Entre a data do vencimento mais recente, 11/12/2000,
e a do ajuizamento da execução, 06/03/2006, transcorreram mais de 5 anos
ininterruptos. Por conseguinte, quando foi proposta a ação o crédito já estava
extinto pela prescrição 1 (CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174). 4. A matéria
dispensa maiores considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela
egrégia Primeira Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos
repetitivos). 5. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS 05
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. CTN, ART. 156, INC. V,
C/C ART. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA
NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que, nos autos da presente
Execução Fiscal, ajuizada em face RODOVIÁRIO TRANS-LUB LTDA, julgou extinto o
processo, com fundamento no art. 174 do CTN c/c art. 219, § 5º do CPC/1973,
por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
sustenta, em síntese, que...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS ONZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. CTN, ART. 156,
INC. V, C/C A RT. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os créditos tributários em questão (SIMPLES), constituídos por
declaração e por notificação e lançamento, entre o período de 28/04/1995 e
11/01/1999 (fs. 04 a 58), teve a ação de cobrança ajuizada em 02/12/2011
(f. 61), e inscrições em dívida ativa sob os nºs: 70.4.02.029253-55;
70.4.02.029254-36; 70.4.02.029255-17; 70.4.03.001522-45; 70.4.04.010966-34
e 70.6.99.047968-80. Ordenada a citação em 10/02/2012 (f. 62), não obteve
êxito (f. 66). Porém, em 03/07/2013, a citação foi publicada em DOERJ
(f. 72). Em 23/02/2015, os autos foram c onclusos e foi prolatada a sentença
(f. 77). 2. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação,
aplicável o Enunciado de súmula nº 436 do STJ: "A entrega de declaração pelo
contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, c onstitui o crédito tributário,
dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco 3. Compulsando os
autos, verifica-se que a ação foi ajuizada sob a égide da LC nº118/05. Como
se sabe, o despacho citatório proferido em execução fiscal após a entrada
em vigor da Lei Complementar nº 118, em 09 de junho de 2005, tem o condão
de interromper o curso do prazo p rescricional. 4. Todavia, da leitura dos
documentos acostados aos autos, verifica-se que os créditos tributários já se
encontravam prescritos quando a demanda foi ajuizada, eis que transcorrido
prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data de constituição mais recente
(11/01/1999 - f. 21) e o ajuizamento da demanda (02/12/2011). Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já e stava extinto pela prescrição (CTN,
art. 156, inc. V, c/c art. 174). 5. Ressalte-se que, embora o MM. Juiz a quo
não tenha intimado a Fazenda Nacional antes de exarar a sentença, a recorrente
não aponta nas razões de pedir do apelo sob exame, nenhuma c ausa interruptiva
ou suspensiva da prescrição do crédito. 6. Vale ressaltar, ainda, que em se
tratando de crédito de natureza tributária, são inaplicáveis os artigos 2º,
§ 3º, e 8º, § 2º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que se trata de matéria
reservada à Lei Complementar, de acordo com o disposto no artigo 146, inciso
III, alínea ‘b’, da Constituição Federal. Esse é o entendimento
sedimentado na jurisprudência, inclusive firmado pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do AI no Ag 1037765/SP, que acolheu o
incidente de inconstitucionalidade dos artigos 2º, § 3º, e 8º, § 2º, da Lei
nº 6830/80. 7. Nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a
prescrição extingue o crédito 1 tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex
officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. O legislador reconheceu
expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40
da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação do parágrafo 5º do artigo
219 do Código de Processo C ivil, com a edição das Leis nºs 11.051/2004 e
11.280/2006, respectivamente. 8. Trata-se de norma de natureza processual,
de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Vários
são os precedentes do STJ, dentre os quais, destacamos: REsp 1256541/BA,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011,
DJe 28/11/2011; REsp 1183515/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 13/04/2010, DJe 19/05/2010; AgRg no REsp 1116357/BA, Rel. M inistro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 29/06/2010. 9 . Valor
da Execução Fiscal: R$ 10.970,98 (em 02/12/2011). 1 0. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AJUIZADA APÓS ONZE
ANOS DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO MAIS RECENTE. CTN, ART. 156,
INC. V, C/C A RT. 174. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Os créditos tributários em questão (SIMPLES), constituídos por
declaração e por notificação e lançamento, entre o período de 28/04/1995 e
11/01/1999 (fs. 04 a 58), teve a ação de cobrança ajuizada em 02/12/2011
(f. 61), e inscrições em dívida ativa sob os nºs: 70.4.02.029253-55;
70.4.02.029254-36; 70.4.02.029255-17; 70.4.03.001522-45; 70.4.04.010966-34
e 70.6.99.047968...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Em juízo de
retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no
art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da
Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigência. 2. Com efeito, o aresto impugnado contraria pronunciamento
definitivo do STJ no julgamento do AgRg no REsp 1464815/RJ, no qual assentou-se
o entendimento de que "As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger
a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos
IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários,
ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei,
mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar". 3. A
3ª Seção Especializada Especializada deste Egrégio Tribunal Regional da 2ª
Região, revendo sua posição anterior, no julgamento dos Embargos Infringentes
de nº 2013.51.01.102582-0, de 18/09/2014, firmou orientação no sentido da
possibilidade da reconvocação de militar quando ocorrida em data posterior à
entrada em vigor da Lei nº 12.336 (26/10/2010). Tal entendimento, encontra-se
em sintonia com a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada
no julgamento dos EDcl no REsp 1.186.513 (1ª Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJE 14.02.2013). 4. In casu, o autor foi dispensado do serviço militar, por
excesso de contingente, 09/07/2007, tendo concluído o curso de medicina em
30/06/2012 e logo após sido convocado a apresentar-se no Exército Brasileiro
em 24/07/2012, ou seja, após a edição da Lei nº. 12.336, de 26 de outubro
de 2010. 5. Juízo positivo de retratação. Apelação do autor improvida.
Ementa
APELAÇÃO. MILITAR. ESTUDANTE DE MEDICINA. DISPENSA POR EXCESSO DE
CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR À LEI 12.336/10. POSSIBILIDADE. MUDANÇA
DE ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO RETRATAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Em juízo de
retratação, retornam os autos da Vice-Presidência, na forma prevista no
art. 543-C, §7º, II, do CPC/1973, para reexame da questão da aplicabilidade da
Lei nº 12.336/2010 aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação
de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que
foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados
após sua vigên...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pela União Federal contra o acórdão de fls. 295/296 que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a
sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem
à autora o medicamento GEFITINIBE 250 mg, em quantidade suficiente ao
atendimento do receituário de fls. 26/27, ininterruptamente, enquanto durar
o tratamento, conforme requisição médica 2. Com efeito, para acolher tal
recurso, é imprescindível que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso,
o que não é o caso, vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente,
sem sombra de omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço
seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas
vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas
elas (União, Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram
no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos,
bem como atendimento médico a pacientes do SUS" e que "não há como apontar
ou estabelecer um ente específico em detrimento de outro para efetivamente
cumprir a obrigação prevista no artigo 196 da CF/88, porquanto o sistema
é todo articulado, com ações coordenadas, ainda que a execução das ações e
serviços de saúde seja de forma regionalizada e hierarquizada". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade de
jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os
pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes" (STJ, REsp 169222,
DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante a indicação dos
dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados, tendo em vista
que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada haja emitido
juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a questão tenha
sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. 5. Embargos de declaração
conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pela União Federal contra o acórdão de fls. 295/296 que, por unanimidade,
conheceu e negou provimento à apelação e à remesa necessária, mantendo a
sentença que julgou procedente o pedido para condenar os réus a fornecerem
à autora o medicamento GEFITINIBE 250 mg, em quantidade suficiente ao
atendimento do receituário de fls. 26/27, ininterruptamente, enquanto durar
o tratamento, con...
Data do Julgamento:28/07/2016
Data da Publicação:03/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho