PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - R EMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos
autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em J uízo, comprovam o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quando da
liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do
Novo Código de Processo Civil, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas,
nos termos da Súmula n º 111 do STJ; III - Remessa necessária e apelação
parcialmente providas, tão somente no que se r efere à aplicação da Súmula
nº 111 do STJ.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL -
INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM
JUÍZO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SÚMULA Nº 111 DO STJ - R EMESSA NECESSÁRIA E
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Faz jus a autora à concessão do benefício
de aposentadoria por idade rural, vez que a prova documental acostada aos
autos, corroborada pela prova testemunhal produzida em J uízo, comprovam o
exercício de atividade rural em regime de economia familiar; II - Justifica-se
a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente quan...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE NO
PERÍODO EM QUE LHE CABIA PERSEGUIR A E XECUTADA E SEUS BENS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição)
foi constituído por Auto de Infração em 12/07/1996, conforme a Certidão de
Dívida Ativa de fls. 04. A ação executiva fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual em 20/03/1997, sendo distribuída para a 4ª. Vara Cível de Duque de
Caxias. Ordenada a citação em 08/04/1997 (fls. 37), a primeira tentativa
restou frustrada em 31/10/1997, de acordo com a certidão de fls. 40. A
Fazenda Nacional pediu a suspensão do feito em agosto de 1998 e voltou aos
autos em 02/05/2000 para pedir a inclusão dos sócios-gerentes constantes
de fls. 55. As diligências não tiveram êxito e a exequente, novamente,
requereu a suspensão do feito em 19/12/2002 (fls. 74). A Fazenda Nacional
retornou aos autos somente em 21/10/2005 para pedir citação dos sócios em
novo endereço, que também teve resultado negativo (fls. 95). A exequente
ainda pediu a citação em outros endereços, mas não obteve resultado como se
vê do retorno d as cartas precatórias (fls. 109/113 e 126). 2. Como visto,
a ação foi ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN,
como se sabe, época em que a prescrição só se interrompia pela citação
válida. A constituição do crédito tributário ocorreu em 12/07/1996 e apesar de
a ação de cobrança ter sido ajuizada em 20/03/1997, depois de ter ciência da
tentativa de citação, que restou frustrada, a Fazenda Nacional ficou quase 3
(três) anos inerte, deixando escoar o prazo prescricional (artigo 219, § 5º,
do CPC/73 c/c r edação original do artigo 174 do CTN). 3. Dessa forma, em
21/10/2005, quando retornou aos autos, já havia escoado o lapso temporal. Ao
contrário do que alegou a recorrente, não há que se cogitar, nessa hipótese,
de inobservância do artigo 40 da LEF. Também não há como se imputar a demora
aos mecanismos da Justiça (Súmula 106 do STJ), pois restou caracterizada
a inércia da exequente no período em que lhe cabia perseguir a executada e
seus bens para que alcançasse a interrupção do prazo prescricional c om a
citação válida. 4. Nota-se dos autos que, mesmo assim, o MM. Juiz de Direito
ainda atendeu as diligências requeridas pela exequente posteriormente. No
entanto, no total, 16 (dezesseis) anos se passaram até a data da sentença,
sem que encontrada a 1 e xecutada, seus responsáveis ou seus bens. 5. Certo é
que, nos termos dos artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição
extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas
o direito de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio,
como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa
possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais.Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata,
a lcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 6 . O valor
da execução fiscal é R$ 820.597,57 (em 20/03/1997). 7 . Remessa necessária,
considerada como existente, e apelação desprovidas.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. CARACTERIZADA A INÉRCIA DA EXEQUENTE NO
PERÍODO EM QUE LHE CABIA PERSEGUIR A E XECUTADA E SEUS BENS. INAPLICABILIDADE
DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em cobrança (contribuição)
foi constituído por Auto de Infração em 12/07/1996, conforme a Certidão de
Dívida Ativa de fls. 04. A ação executiva fiscal foi ajuizada na Justiça
Estadual em 20/03/1997, sendo distribuída para a 4ª. Vara Cível de Duque de
Caxias. Ordenada a citação em 08/04/1997 (fls. 37), a primeira tentativ...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão adotou entendimento
equivocado acerca da exclusão de apólices do ramo 66. 2. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 3. Pretensão modificativa. O voto condutor do acórdão adotou
entendimento anteriormente consignado quando do voto proferido nestes autos
em 13.12.2016, em que se destacou "os contratos foram firmados fora do período
delimitado pelo STJ - de 02/12/1988 a 29/12/2009, e, embora averbados no ramo
66 - apólice pública, foram excluídos do referido ramo" e que não se justifica
"a intervenção da CEF nos autos originários, uma vez que os contratos objetos
da lide não se incluem nas hipóteses definidas pelo E. STJ no julgamento
dos EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363". 4. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 6. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO
CABIMENTO. 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão lavrado
por esta E. Turma Especializada alegando que a decisão adotou entendimento
equivocado acerca da exclusão de apólices do ramo 66. 2. Recurso cabível
nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer
sua utilidade. 3. Pretensão...
Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. DIFERENÇAS INERENTES AO
REENQUADRAMENTO PELA LEI 8.261/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR
A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º do Novo CPC. P ROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -
Hipótese de demanda objetivando o pagamento de atualização monetária e juros
de mora inerente aos valores recebidos, a título de revisão de enquadramento
dos servidores pertencentes à Tabela de Especialidades da Lei nº 8.216/91,
e m que foi acolhida a preliminar de prescrição. - Nos termos do art. 1º
do Dec. 20.910/32, o prazo prescricional, na hipótese da presente demanda,
é de cinco anos, sendo o termo inicial para sua contagem a data em que o
pagamento foi efetuado sem correção monetária, notadamente em janeiro de
2003, conforme efetivamente demonstrado nos autos, pois se trata de valor
decorrente de correção monetária e, portanto, configura-se como ato violador
ao direito do a pelante o pagamento de tal reajuste. - A correção monetária
não é um acessório, pois faz parte do valor principal, uma vez que o montante
devido é constituído do valor original da época, em que foi reconhecido o
débito, atualizado pela correção monetária, sendo certo que o pagamento de
qualquer quantia sem correção não tem o condão de quitar a dívida, visto que
o pagamento seria apenas parcial, razão pela qual o mesmo pode ser pleiteado
j udicialmente como ocorre no caso em apreço. - Neste contexto, tendo a União
Federal confirmado que efetuou com atraso o pagamento dos valores devidos aos
Autores a título de reenquadramento nos termos da Lei 8.216/91 (fls. 42/46),
bem como a correspondente atualização monetária apenas até junho de 1994,
restou caracterizado o prejuízo ao servidor, em favor de um inadmissível 1 e
nriquecimento sem causa do Ente Federativo. - Em relação aos juros moratórios
aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas
remuneratórias devidas aos servidores públicos, já se encontra há muito
pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento
de que se trata de pagamento de verba de natureza salarial e, portanto,
alimentar, não se tratando de matéria de Direito Civil, regendo-se, assim, pelo
disposto no art. 3º do Decreto-lei 2.322/87 (STJ, Terceira Seção, Embargos
de Divergência no Recurso Especial - ERESP 58.337/SP, Rel. Min. FERNANDO
GONÇALVES, DJ 22.09.1997, p. 46328) e, posteriormente, pelo art. 1º-F da Lei
9.494/97, introduzido pela Medida Provisória n .º 2.180-35/2001. - Assim,
para as ações propostas anteriormente a 27.08.2001, data de publicação da
Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, devem ser aplicados juros na base de 1%
(um por cento) ao mês; ao passo que, para as ações posteriores os juros devem
ser apurados na base de 6% (seis por cento) ao ano (Cf. STJ, Terceira Seção,
RESP 1.086944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE A SSIS MOURA, DJe 04.05.2009). -
Todavia, o referido art. 1º da Lei n.º 9.494/97 foi recentemente alterado
pela Lei n. 11.960, de 30.06.2009, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única
vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, sendo que, diante da nova redação do
art. 1º-F da Lei 9.494/97, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que,
tal como ocorrido com a Medida Provisória 2.180-35/2001, por apresentar a nova
norma natureza material - na medida em que origina direitos patrimoniais-,
incide apenas para as ações ajuizadas após o advento de tal alteração normativa
(Cf. STJ, RESP 1209411, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJ 10.11.2010; RESP
1205877, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES, DJ 28.09.2010; EDCL no RESP 1065252,
Rel. Min. OG FERNANDES, DJ 26.08.2010), devendo ser ressaltado que o Supremo
Tribunal Federal pacificou a questão na mesma linha (Plenário, RE-453.740/RJ,
Rel: Ministro GILMAR M ENDES). - Na hipótese dos autos, em se tratando de
demanda ajuizada em 09.10.2006, impõe-se o cômputo de juros de mora na base
de 0 ,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação. - Recurso de apelação
parcialmente provido para anular a sentença e, com fulcro no artigo 1013,
§ 4º do Novo CPC, julgar procedente o pedido autoral. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR. DIFERENÇAS INERENTES AO
REENQUADRAMENTO PELA LEI 8.261/91. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA ANULAR
A SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 4º do Novo CPC. P ROCEDÊNCIA DO PEDIDO. -
Hipótese de demanda objetivando o pagamento de atualização monetária e juros
de mora inerente aos valores recebidos, a título de revisão de enquadramento
dos servidores pertencentes à Tabela de Especialidades da Lei nº 8.216/91,
e m que foi acolhida a preliminar de prescrição. - Nos termos do art....
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (IPC-i3), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-DI como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefícios previdenciários devem ser reajustados segundo os
critérios e índices definidos no art. 41, II daquele mesmo instituto, e
legislação subseqüente, eis que firmado tal entendimento por este Tribunal
e pelo eg. STJ (AC 343602/RJ, Primeira Turma, Rel. Juiz Carreira Alvim,
DJ de 06/12/2004, p. 105 e RESP497955/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ de 16/02/2004, p. 299). II. Quanto ao reajuste dos valores
mensais com base no índice pleiteado pelo apelante (IPC-i3), o entendimento do
eg. STJ posiciona-se no sentido de que "se as normas contidas na Lei 9.711/98
decorreram de Medidas Provisórias, não há que se falar em inconstitucionalidade
das normas posteriormente editadas para o reajustamento dos benefícios
que também foram provenientes de outras MPs. A Medida Provisória 1.415,
posteriormente convertida na Lei 9.711/98 determinou o IGP-Di como índice
a ser utilizado para o reajuste dos benefícios em manutenção, em primeiro
de maio de 1996. A referida Medida Provisória também determinou o mesmo
índice para os benefícios mantidos pela Previdência Social com data de início
posterior a 31 de maio de 1995, devendo ser calculado entre o mês de início,
inclusive, e o mês imediatamente anterior ao reajuste. Desta forma, não
se consideram inconstitucionais os índices estabelecidos pelas seguintes
normas: MP 1.572-1/97 (7,76%); MP 1.663/98 (4,81%); MP 1.824/99 (4,61%);
MP 2.022/2000 (5,81%), hoje alterada para MP 2.187-13/2001 e, por fim, a MP
2.129/2001 (7,66%), visto que a maioria dessas regras estabelecidas pelo
Poder Executivo também já foram convertidas em Lei." (STJ - Quinta Turma,
Processo 200300078577, RESP - 499427, Relator: José Arnaldo da Fonseca,
Fonte: DJ, DATA: 02/06/2003, Pg:00351). Sendo assim, não tendo o apelante
logrado êxito em demonstrar que os reajustes aplicados pela autarquia foram
realizados em dissonância da legislação que rege a matéria, permanece a
improcedência do pedido. III. Apelação desprovida. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. REVISÃO DOS VALORES MENSAIS DO BENEFÍCIO
DE MODO A SUBSTITUIR O REAJUSTE JÁ APLICADO PELO INPC. ART. 41 DA LEI
8.213/91. AUSÊNCIA DE PROVA DE APLICAÇÃO DOS REAJUSTES EM DISSONÂMCIA DA
LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA (ART. 373, I DO CPC). RECURSO DESPROVIDO. I. A
partir da implantação do Plano de Benefícios da Previdência Social, na
vigência da Lei 8.213/91, devem ser obedecidos os critérios de fixação
da renda mensal inicial (RMI) e os critérios de correção dos benefícios
previdenciários mantidos pela Previdência Social, por ela estabelecidos,
assim, os benefíc...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação da prescrição, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2.Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivamento, transcorre o prazo de 5 (cinco) a nos,
deverá ser decretada a prescrição intercorrente. 3. A Fazenda Pública deve
ser intimada da suspensão do processo. Entretanto é pacífico o entendimento
no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da Fazenda Pública
acerca da suspensão da execução f iscal, caso a providência tenha sido por
ela mesma requerida. Precedentes do STJ. 4. O juízo não precisa proferir
despacho determinando expressamente o arquivamento de que trata o art. 40,
§2º, da LEF, visto que ele decorre do simples transcurso do prazo de um
ano de suspensão da execução fiscal. Inteligência do enunciado nº 314
da Súmula do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens p enhoráveis,
suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição
quinquenal". 5. Transcorridos cinco anos desde a data do arquivamento, será
dada vista à Fazenda, após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a
prescrição (art. 40, §4º, Lei nº 6.830/80). A intimação da Fazenda nesse
momento é imprescindível, pois essa é a oportunidade que ela terá para
alegar alguma causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No
entanto, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa i ntimação dependerá
da demonstração de prejuízo à Fazenda, como vem decidindo o STJ. 6. Apenas a
efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução retomar o
seu curso regular. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no curso
da suspensão ou mesmo do arquivamento do processo, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem i nfrutíferas,
a prescrição intercorrente deverá ser reconhecida. 7. Caso em que após a
ciência da Exequente da decisão que suspendeu o processo, em 19/05/2008,
as diligências requeridas e realizadas pela Fazenda Nacional não obtiveram
êxito em localizar bens do devedor aptos a garantir a execução, de modo que,
em 20/05/2015, o Juízo a quo corretamente proferiu s entença pronunciando
a prescrição 8. Apelação da União a que se nega provimento. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NA
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE DE ATO
FORMAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. 1. A nova redação do art. 40
da Lei de Execução Fiscal, além de prever expressamente a possibilidade de
decretação da prescrição, autorizou o seu reconhecimento de ofício pelo
juízo. 2.Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrados bens penhoráveis,
a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano, após o que os autos deverão
ser arquivados. Se, do arquivame...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp
362278/RS, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF,
Segunda Turma, RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011,
Unânime). 3. A Lei nº 6.994/1982 que fixava o valor das anuidades devidas aos
Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV
(Maior Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da
Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com
base em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º
da Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe
sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou
atendido o Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável
a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja
vista os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III,
"a", "b" e "c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal
de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº
1.404.796/SP - que a referida Lei somente seria aplicável às execuções
fiscais ajuizadas após sua vigência. In casu, a CDA que lastreia a inicial
é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei, ipso facto,
para cobrança das anuidades vencidas até 2011. 6. Apelação desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança
de anuidade pelo CREMERJ, cujos valores foram fixados por Resolução. 2. As
contribuições referentes a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de
tributo e, por isso, estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária
Estrita, nos termos do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem
ser instituídas ou majora...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE
REPETIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA
461 DO STJ. IPC E SELIC. 1 - A opção entre a compensação e o recebimento
do crédito por precatório cabe ao contribuinte, haja vista que constituem,
ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição
da parte quando procedente a ação. Súmula nº 461 do STJ. 2 - São aplicáveis
os índices de correção monetária na forma prevista pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal nos casos de compensação e restituição, com a incidência
do IPC no período de março de 1990 a fevereiro de 1991, por ser o indicador
que melhor reflete a inflação do período, além de não configurar ofensa à
coisa julgada a incidência da Selic quando a sentença foi proferida antes
da sua instituição, tal como ocorre in casu.Precedente do STJ: REsp 1041397;
Rel. Min. Castro Meira; Segunda Turma; DJe 04/06/2008. 3 - Apelação conhecida
e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. COMPENSAÇÃO. PEDIDO DE
REPETIÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO DO CONTRIBUINTE. SÚMULA
461 DO STJ. IPC E SELIC. 1 - A opção entre a compensação e o recebimento
do crédito por precatório cabe ao contribuinte, haja vista que constituem,
ambas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição
da parte quando procedente a ação. Súmula nº 461 do STJ. 2 - São aplicáveis
os índices de correção monetária na forma prevista pelo Manual de Cálculos
da Justiça Federal nos casos de compensação e restituição, com a incidência
do IPC n...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS OU ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Tu...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0001219-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001219-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : WALLACE SOARES
SOUSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA
DE REDISCUTIR O MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA
DOS REQUISITOS DOS INCISOS I A III DO ART. 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL (LEI Nº 13.105/2015). NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal
/ Fazenda Nacional, em face do v. acórdão que negou provimento ao agravo de
instrumento interposto. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito
às hipóteses versadas nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código
de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Como regra, é recurso integrativo
que objetiva sanar da decisão embargada, vício de omissão, contradição,
obscuridade ou, ainda, erro material, contribuindo, dessa forma, para o
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O voto condutor e sua ementa
foram claros e, sem omissão, contradição, obscuridade ou erro material,
analisaram a questão, considerando a competência normativa do Conselho
Nacional de Justiça, concluindo, no entanto, com espeque na jurisprudência
do STJ, não ser razoável impor ao próprio auxiliar do Juízo o ônus de arcar
com as despesas de condução, para cumprimento das diligências requeridas
pelo Autor da demanda, in casu a Fazenda Nacional. Precedente: STJ, REsp
1144687/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010. 4. Pelo
mesmo motivo, equivoca-se a Embargante quando afirma que o acórdão embargado
julgou válido ato de governo local em detrimento de lei federal. Não se
trata de julgar válida a Resolução TJES nº 74/2013, apenas não há como
se aplicar a Resolução CNJ nº 153/2012, uma vez que, como já dito, não há
notícia nos autos de que o orçamento do Tribunal do Estado do Espírito Santo
preveja verba específica para custeio das despesas de oficiais de justiça,
nos termos da Resolução nº 153 do CNJ, de 06/07/2012. 5. Não se trata,
portanto, de desconsiderar a competência normativa do CNJ, e sim, de, com
base no princípio da razoabilidade, não impor à pessoa estranha à lide,
no caso o auxiliar do 1 Juízo, o ônus de arcar com despesa que sabidamente
não lhe pertence. Precedentes desta Corte: AG 0010495-86.2015.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, Quarta Turma Especializada, E-DJF2R:
11/11/2015; AG 0001505-72.2016.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva,
Terceira Turma Especializada, E-DJF2R: 25/05/2016. 6. A Embargante não
se conforma com a conclusão do julgado, razão pela qual, a pretexto de
suscitar os vícios previstos no Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015), visa apenas rediscutir o mérito, buscando para si
um resultado favorável. Todavia, o inconformismo da parte com o mérito do
julgado reclama interposição dos recursos próprios previstos na legislação
processual, não se prestando os embargos de declaração para tal fim, tendo
em vista sua natureza exclusivamente integrativa. Precedente: STJ, EDcl no
AgRg no REsp 1114639/ RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe
20/08/2013. 7. Mesmo os embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos
nos incisos I a III do Art. 1.022, do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105/2015). 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
Nº CNJ : 0001219-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.001219-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional AGRAVADO : WALLACE SOARES
SOUSA ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : () EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL EM TRÂMITE NA JUSTIÇA
ESTADUAL. ANTECIPAÇÃO DE VERBA PARA O CUSTEIO DE DESLOCAMENTO DO OFICIAL
DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. PRETENSÃO EXCLUSIVA
DE REDISCUTIR O MÉRI...
Data do Julgamento:23/02/2017
Data da Publicação:07/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). 1 Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE
DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, CPC/1973. C/C ART. 11 DA
LEI Nº 7.347/85. DECISÃO DO STJ EM MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em
face de decisão nos autos de Ação Civil Pública que, na fase de execução
provisória de sentença, reiterando anteriores atos judiciais, determinou a
intimação do Município de Nova Iguaçu para que, no improrrogável prazo de
60 (sessenta) dias, comprove nos autos a apresentação ao IPHAN do projeto
executivo de intervenção do imóvel tombado Casa da Fazenda São Bernardino e
todo o seu conjunto, sob pena de ver aplicada a multa diária a ser suportada
pelo prefeito de R$ 1.000,00 (hum mil reais), prevista em anterior decisão,
em caso de descumprimento. 2- O pedido deste Agravo de Instrumento referente
à suspensão da execução provisória já restou atendido diante da decisão do
Colendo STJ, nos autos de Medida Cautelar interposta pelo ora Agravante,
que atribuiu efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto contra acórdão
proferido por esta Corte, com conseqüente suspensão da execução provisória
de sentença. Impõe-se o julgamento do Agravo quanto às demais discussões
suscitadas. 3- Da análise sistemática do art. 461, § 5º do CPC/1973 e do
art. 11 da Lei nº 7.347/85 (Lei das ACPs), tem-se que o Juiz poderá utilizar-se
de medidas de coerção para assegurar o cumprimento da decisão judicial e o
resultado prático do direito material garantido, razão pela qual é possível,
em situações extremas, o alcance da multa ao agente público da pessoa jurídica
de direito público responsável pela satisfação da obrigação imposta, quando
lhe oportunizado, restar evidenciada a sua desídia. Precedentes desta Corte
e do STJ. 4- In casu, conforme se extrai das decisões do Juízo de Origem, por
reiteradas vezes a Prefeitura de Nova Iguaçu foi intimada a trazer aos autos
provas de que deu início ao cumprimento da sentença, sob pena de aplicação
de multa diária e pessoal ao Prefeito, em caso de descumprimento, além das
sanções criminais e administrativas previstas em lei. Inclusive, através
da decisão agravada, o Juízo concedeu desta vez o prazo de 60 (sessenta)
dias para 1 que o Município, ainda nos meandros de cumprimento da sentença,
apresente o projeto executivo de intervenção do bem tombado para análise
do IPHAN, ressalvando, porém, a cominação de multa pessoal ao Prefeito como
antes determinado. 5- Agravo improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL . AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO
DE DECISÃO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE
DO AGENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, CPC/1973. C/C ART. 11 DA
LEI Nº 7.347/85. DECISÃO DO STJ EM MEDIDA CAUTELAR SUSPENDENDO A EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. 1- Trata-se de Agravo de Instrumento em
face de decisão nos autos de Ação Civil Pública que, na fase de execução
provisória de sentença, reiterando anteriores atos judiciais, determinou a
intimação do Município de Nova Iguaçu para que, no improrrogável prazo de
60 (sess...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012. Princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade
de exercício e da anterioridade nonagesimal. Precedentes. 7. Aplica-se aos
Conselhos em geral a disposição do art. 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 8. Inadmitida
a execução das anuidades de 2010 a 2012, as remanescentes, de 2013 a 2014,
tampouco podem ser executadas, pois o valor total executado, R$ 894,63
(principal, multa e juros de mora), é inferior a R$ 1.763,92, correspondentes a
quatro vezes o valor da anuidade de pessoa 1 física no exercício da propositura
da execução fiscal, 2016 (4 x R$ 440,98 = R$ 1.763,92). Precedentes do STJ,
TRF2, TRF4 e TRF3. 9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CRP. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A
sentença extinguiu, acertadamente, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de
instituir ou majorar tributos por resolução de autarquias e executar dívidas de
valor inferior ao de quatro anuidades. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa
é matéria de ordem pública, conhecível...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho