PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:31/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO - RECURSO
PROVIDO. 1 - Apelação de sentença que declarou a prescrição dos créditos
tributários consubstanciados nas CDA`s 70606035941-83 e 70706005515-62,
com base no Art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487,
II c/c Art. 771, ambos do CPC/2015. 2 - A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva". 3 - O parcelamento realizado
pela Executada é modalidade de suspensão do crédito tributário (CTN, art. 151,
IV). O próprio pedido de parcelamento interrompe a prescrição, na medida em
que é ato que importa em reconhecimento inequívoco do débito pelo devedor
(art. 174, IV, do CTN), voltando a fluir o prazo prescricional a partir da
rescisão do acordo. Precedentes: STJ, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Dje de 09/06/2011; AgRg no AREsp nº 553.001/PR
- Segunda Turma - Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS - DJe 23-09-2014. 4 -
O acordo foi rescindido em 10-12-2006 (fls. 54/59), iniciando-se a partir
desta data novo prazo prescricional. A ação foi ajuizada, tempestivamente,
em 10-11-2010. 5 - Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2,
AC 0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal
Claudia Neiva, 1 Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª
Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 6 -
Não há que se falar em prescrição direta da ação, pela não citação do devedor,
conforme fundamentação utilizada na sentença recorrida, uma vez que a ação de
execução foi ajuizada em 10-11-2010, ou seja, na vigência da Lei Complementar
118/2005. Nem tampouco há que se falar em prescrição intercorrente, haja vista
que, no caso dos autos, a Fazenda Pública diligenciou utilmente no feito,
visando à satisfação do crédito tributário exequendo, não restando o feito
paralisado sem o impulsionamento necessário por prazo superior a 5 anos,
até a data da prolação da sentença 7 - Os créditos tributários em questão
continuam exigíveis, devendo a sentença que extinguiu a presente execução
fiscal ser anulada, por ausência de prescrição no caso concreto, devendo
os autos retornar ao juízo de origem para seu regular prosseguimento. 8 -
Recurso provido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - PARCELAMENTO DA DÍVIDA -
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL NÃO DECORRIDO - RECURSO
PROVIDO. 1 - Apelação de sentença que declarou a prescrição dos créditos
tributários consubstanciados nas CDA`s 70606035941-83 e 70706005515-62,
com base no Art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN e julgou extinta,
com resolução de mérito, a presente execução fiscal, nos termos do Art. 487,
II c/c Art. 771, ambos do CPC/2015. 2 - A teor do art. 174, caput, do CTN,
"a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da d...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:24/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL
INATIVO DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste
em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas têm legitimidade para
executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido
em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais
Estaduais do Rio de Janeiro. - Tratando-se de título executivo judicial
formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação, os
substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual
(art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo dos membros
filiados prova de que deram autorização expressa à associação para ajuizamento
do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista de associados juntada
naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº
1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial
- VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo
Distrito Federal e seus pensionistas. - Considerando os limites subjetivos do
título executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação
impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que
somente os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo
Distrito Federal (PMRJ e CBMRJ) têm legitimidade para executar o Acórdão
proferido no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Impõe-se a anulação da
sentença de piso, que extinguiu a ação executiva, com fulcro no art. 267, VI
do CPC/1973, por não ter sido a exequente - pensionista de Oficial Subalterno
(posto Segundo-Tenente) inativo da Polícia Militar do antigo DF - indicada
como beneficiária na inicial do mandado de segurança coletivo no qual foi
formado o título executivo e por não ter conferido autorização expressa
à associação impetrante para ajuizamento do writ. - Recurso provido, para
anular a sentença. 1
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL - VPE. IMPLANTAÇÃO. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES
INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS
MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS
DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL
INATIVO DO ANTIGO DF (PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - A vexata quaestio consiste
em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e do Cor...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93 DECLARADA
PELO STF APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. PR INC ÍP IO DA CAUSAL IDADE
. HONORÁR IOS I NDEV IDOS . RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA POR AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumento processual que visa remediar pontos
que não estejam devidamente claros, seja em razão da falta de análise de
um determinado aspecto considerado fundamental, seja por haver contradição
ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que o antecedente
do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão, que, com
efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos embargos
declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada, visando
ao acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta finalidade,
os embargos devem observância aos requisitos previstos no artigo 535 do CPC
(obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso hábil ao reexame
da causa, conforme pretende o embargante. Precedentes do STJ. 4. O julgado
recorrido debateu e decidiu expressamente a matéria controvertida, e o fez de
forma clara, coerente e fundamentada. A leitura do v. acórdão e do respectivo
voto condutor, evidencia a inexistência de razões que autorizem o manejo da
via eleita. Nas razões de pedir a embargante não aponta qualquer 1 omissão,
obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos aclaratórios. 5. A
tese da responsabilidade da embargada, em razão de não haver se pronunciado em
momento anterior à impugnação acerca da ilegitimidade passiva dos embargantes,
decorrente da inconstitucionalidade do art. 13 da Lei n.º 8620/03, configura
inadmissível inovação recursal. 6. Pacífico é o entendimento do c. STJ no
sentido de que não se admite embargos declaratórios para veicular argumento
novo, que não foi objeto do recurso de apelação, por caracterizar inovação
recursal (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 423392 PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2014). 7. Se a embargante
pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente previsto
para tanto. 8. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI N.º 8.620/93 DECLARADA
PELO STF APÓS O AJUIZAMENTO DOS EMBARGOS. PR INC ÍP IO DA CAUSAL IDADE
. HONORÁR IOS I NDEV IDOS . RESPONSABILIDADE DA EMBARGADA POR AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os
embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC, têm efeito limitado,
porquanto se destinam apenas à correção de omissão, obscuridade ou
contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a retificação de erro
material. 2. Trata-se de instrumen...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:23/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. OAB. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ. 1. A decisão, por ser o executado domiciliado em
Imperatriz/MA, declarou sua incompetência absoluta para apreciar a execução de
anuidades de 2008/2012, e determinou a remessa do feito para a Vara Federal
daquela cidade. 2. A competência determina-se no momento da propositura da
ação, art. 87 do CPC/1973, e tratando-se de competência relativa, territorial
ou de foro, não conhecível de ofício, cabe ao réu arguí-la. Aplicação da
Súmula nº 33 do STJ. 3. O critério territorial "puro", a que a legislação
processual atribui caráter relativo, aplica-se às Seções Judiciárias Distintas,
enquanto o critério "territorial-funcional", com caráter absoluto, aplica-se
a subseções integrantes da mesma Seção Judiciária. Na hipótese, trata-se de
Seções Judiciárias distintas (Rio de Janeiro e Maranhão), caso de competência
territorial de caráter relativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Visto
que o título extrajudicial executado constitui certidão de débito emitida pela
OAB/RJ, do qual expressamente consta que a obrigação deverá ser satisfeita,
exclusivamente, no local da sua sede, compete ao Juízo da 30ª Vara Federal do
Rio de Janeiro, local do pagamento, a sua execução. 5. Agravo de instrumento
provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. OAB. EXECUÇÃO. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES. SEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. SÚMULA 33/STJ. 1. A decisão, por ser o executado domiciliado em
Imperatriz/MA, declarou sua incompetência absoluta para apreciar a execução de
anuidades de 2008/2012, e determinou a remessa do feito para a Vara Federal
daquela cidade. 2. A competência determina-se no momento da propositura da
ação, art. 87 do CPC/1973, e tratando-se de competência relativa, territorial
ou de foro, não conhecível de ofício, cabe ao réu arguí-la. Aplicação da
Súm...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 436 DO STJ. PARCIAL PERDA
DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo
de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução
fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade "para declarar a ilegalidade dos valores apurados a título
de CSLL nos meses de abril a dezembro de 1996 (CDA n.º 72698001877-15),
devendo, o executado, trazer aos autos os valores corretos da referida
contribuição, com base no lucro presumido, tal qual utilizado no cálculo do
IRPJ do mesmo período, retificando-se, assim, a CDA." 2. O agravante sustenta,
em síntese, a falta de constituição e desenvolvimento válido e regular dos
processos administrativos referentes às CDA's ora em cobrança, uma vez que,
em razão do caráter declaratório do lançamento, este deveria ser revisto de
ofício pela autoridade administrativa, ante aos princípios da ampla defesa,
do contraditório e do devido processo legal; o reconhecimento da decadência,
nos termos do art. 156, V do CTN; e o descabimento da substituição da CDA nº
72.6.98.001877-15, devendo ser cancelada, tendo em vista a sua ilegalidade
e a ausência de correção de mero erro material, nos termos da Súmula nº 392
do STJ. 3. Trata-se de cobrança de créditos de impostos e contribuições,
constituídos por DCTF (fls. 85-91, 121-127, 162-168, 186-188, 212-218,
250-256), sendo aplicável ao caso o enunciado da súmula nº 436 do STJ:
A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal,
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do Fisco. 4. Com efeito, em se tratando de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, com a entrega da DCTF, tem-se constituído
e reconhecido o crédito tributário, iniciando-se o cômputo da prescrição
qüinqüenal, podendo ser exigido independentemente de notificação do devedor
ou de instauração de procedimento administrativo fiscal. Dessa forma, não há
que se cogitar de prazo decadencial, porquanto, com a entrega da Declaração de
Rendimentos está constituído o crédito tributário. 5. Com relação ao pedido
de cancelamento da CDA nº 72.6.98.001877-15, penso que perdeu o objeto,
tendo em vista a decisão proferida no julgamento do agravo de instrumento nº
2013.02.01.007097-9, na sessão do dia 05/07/2016, interposto pela União em
face da mesma decisão agravada, ao qual foi dado provimento para restabelecer
a sua exigibilidade. 6. Agravo de instrumento desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. DCTF. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. SÚMULA 436 DO STJ. PARCIAL PERDA
DE OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo
de instrumento, objetivando reformar a decisão proferida nos autos da execução
fiscal, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu parcialmente a exceção de
pré-executividade "para declarar a ilegalidade dos valores apurados a título
de CSLL nos meses de abril a dezembro de 1996 (CDA n.º 72698001877-15),
devendo, o execu...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO REGULAR. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE
DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1.A sentença recorrida julgou
improcedentes os pedidos formulados objetivando que a Fazenda Pública
não promova qualquer procedimento na cobrança dos valores referentes à
taxa de ocupação e laudêmio, na forma do artigo 269, IV, do CPC/1973,
em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Embora a redação do recurso
não seja clara e objetiva, é possível a sua análise e a resposta do
apelado. Consoante orientação jurisprudencial, em casos como o dos autos,
"deve ser conferida uma interpretação sistemática ao pedido deduzido, de modo
a se dar efetividade ao princípio da instrumentalidade das formas" (STJ -
AgRg no Ag 938.958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
DJe 27/04/2015). É possível depreender que alega a nulidade do procedimento
demarcatório realizado, ensejando o cancelamento das cobranças das taxas de
marinha. Tal fato, se comprovado, afastaria o reconhecimento da prescrição
da ação. 3. O juiz pode formar o seu convencimento a partir de documentos
e elementos que já existam nos autos e, assim, dispensar a produção das
provas desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos,
o conjunto probatório de natureza documental foi suficiente para afastar
o direito vindicado. Ademais, instada a se manifestar em réplica a parte
autora não impugnou os argumentos da União Federal, limitando-se a repetir
os mesmos termos da petição inicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que "os registros de propriedade
particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à
União" (enunciado nº 496 da Súmula do STJ). Assim, tais documentos não podem
servir para afastar o regime dos bens públicos, servindo de mera presunção
relativa da propriedade particular a atrair "o dever de notificação pessoal
daqueles que constem deste título como proprietário para participarem do
procedimento de demarcação da linha preamar e fixação do domínio público"
(REsp 1183546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 1 PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
29/09/2010). Ou seja, o entendimento do STJ é no sentido de ser necessária
a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no
procedimento de demarcação da Linha Preamar. Contudo a premissa indicada não
favorece a tese da parte autora. O processo de demarcação da área pertencente
à União Federal foi efetuado por iniciativa do possuidor original do imóvel,
em 1955, com o cadastramento do ocupante em 1992. Assevera-se que a medida
cautelar deferida pelo STF no julgamento da ADI 4.264/PE não é relevante
para a solução do presente caso, porquanto no caso dos autos não há que se
falar em nulidade do procedimento administrativo demarcatório por ausência
de contraditório e ampla defesa. 5. Embora não conste a data da anotação nos
assentamento do imóvel, a autora não pode alegar o seu desconhecimento. Da
leitura da escritura pública lavrada por ocasião da transferência da posse,
em 09/10/2006, chega-se a conclusão de que a autora detinha a consciência de
que se tratava de uma ocupação de terreno de marinha. 6. Tratando-se de ação
declaratória, aplicável o prazo prescricional quinquenal contido no art. 1º
do Decreto nº 20.910/32. Ajuizada a ação em 10/06/2014, mais de cinco anos
após a transferência da posse do terreno de marinha para a autora, não há
como afastar o reconhecimento da prescrição. 7. Apelo conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO DE
MARINHA. PROCEDIMENTO DE DEMARCAÇÃO REGULAR. CONHECIMENTO DO ADQUIRENTE
DEMONSTRADO. PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/32. 1.A sentença recorrida julgou
improcedentes os pedidos formulados objetivando que a Fazenda Pública
não promova qualquer procedimento na cobrança dos valores referentes à
taxa de ocupação e laudêmio, na forma do artigo 269, IV, do CPC/1973,
em razão do reconhecimento da prescrição. 2. Embora a redação do recurso
não seja clara e objetiva, é possív...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do
disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m
ateriais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se que as questões pertinentes ao exame da controvérsia
foram devidamente analisadas, de acordo com os elementos existentes nos autos,
não se vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum
r ecorrido que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. Diferentemente
do alegado pela embargante, o v. decisum impugnado concluiu de forma clara,
coerente e fundamentada que o Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI, previsto no art. 153, §3º, I, da Constituição Federal e disciplinado
nos arts. 46 a 51 do CTN, tem como um dos seus fatos geradores o desembaraço
aduaneiro de bens de procedência estrangeira (art. 46, I), sendo irrelevante
o tipo de contrato formalizado entre as partes para a entrada do bem no país,
se a título de compra e venda ou arrendamento, sendo o contribuinte do imposto
o importador, ou quem a lei equiparar (art. 51, I, do CTN); que o E. STJ
firmou entendimento no sentido de que o fato gerador do IPI incidente sobre a
mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro (art. 46, I, do CTN), ainda que
ocorra apenas a utilização temporária do bem, incidindo o IPI na importação,
mesmo que o importador não seja industrial, circunstância não exigida no
art. 51, I, do CTN; que no que tange ao Regime Aduaneiro Especial de Admissão
Temporária, em que se permite a importação de bens que devam permanecer no
país durante determinado prazo, a Lei nº 9.430/96, em seu art. 79, prevê que
"os bens admitidos temporariamente no País, para utilização econômica, ficam
sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação proporcionalmente
ao tempo de sua permanência em território nacional, nos termos e condições
estabelecidos em regulamento"; que a norma em questão não criou novo tributo,
mas apenas veiculou um benefício fiscal para o contribuinte, com redução na
base de cálculo do IPI, estabelecendo a proporcionalidade do valor devido
em função 1 do tempo de permanência do bem no país, não violando, assim,
o princípio da reserva de lei complementar, eis que se trata, na verdade,
de benefício estabelecido em favor do contribuinte, com redução do valor
efetivamente devido; que não há ofensa ao princípio da não cumulatividade,
pois o fato de inexistir uma operação sucessiva que permita o abatimento
do valor pago na importação não a carreta a não-incidência tributária,
conforme já assentado pelo E. STF. 4. Consoante entendimento do E. STJ,
manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador não
está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, quando
encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do julgador
apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA T RF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) 5. Ressalte-se, ainda, que os embargos de
declaração, ainda que opostos com o fim de prequestionamento da matéria, devem
observância aos requisitos previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade,
contradição, omissão) não sendo recurso hábil ao reexame da causa, como
pretende o embargante. Precedentes do E. STJ. Efeitos modificativos são
admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o
caso. Persistindo o inconformismo, deve o recorrente f azer uso do recurso
próprio. 6 . Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos.
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TRIBUTÁRIO. IPI. REGIME ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE
IMPORTADA. INCIDÊNCIA DE IPI PROPORCIONAL AO TEMPO DE PERMANÊNCIA DO
BEM EM TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 79 DA LEI Nº 9.430/96. PRINCÍPIO DA
NÃO CUMULATIVIDADE AFASTADO. EMBARGOS DE D ECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Os
embargos de declaração prestam-se, exclusivamente, para sanar omissão,
obscuridade ou contradição, de modo a integrar o decisum recorrido, ex vi do
disposto no art. 1.022, do NCPC e, ainda, para a correção de inexatidões m
ateriais. 2. No caso, da leitura do v. acórdão atacado e do respectivo voto
condutor, verifica-se...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SUPERIOR A T RINTA ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE - RECURSO NÃO
PROVIDO. 1 - Cuida-se de execução fiscal para cobrança de contribuição
ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem
do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o C TN. 2 - A jurisprudência
havia fixado o entendimento de que o prazo para cobrança das contribuições
ao FGTS era trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ: "A ação de
c obrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos". 3 -
No entanto, o STF, por ocasião do julgamento do ARE 709212, de relatoria
do Ministro Gilmar Mendes, proferido em 13/11/2014, modificou o referido
entendimento, adotando o prazo quinquenal para a cobrança das contribuições
ao FGTS. Outrossim, declarou a inconstitucionalidade, incidenter tantum,
dos dispositivos legais que fixavam o prazo prescricional em trinta anos
(art.23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS a provado pelo
Decreto 99.684/1990), atribuindo efeitos ex nunc (prospectivos) à decisão. 4 -
A modulação temporal atribuída à referida decisão foi no sentido de que deve
ser aplicado, desde logo, o prazo de cinco anos aos casos cujo termo inicial
da prescrição ocorra após a data do aludido julgamento. Por outro lado,
para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o
que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos,
a partir da decisão em comento. 5 - No presente caso, o prazo prescricional já
se encontrava em curso quando proferida a decisão do STF alterando o próprio
entendimento, constatando-se a ocorrência do prazo trintenário, contado do
arquivamento. 6 - Os débitos referem-se às competências 04/1971 a 04/1973
(fl. 04); a ação foi proposta em 06/04//1983, dentro do prazo trintenário;
o despacho que ordenou a citação e interrompeu o prazo prescricional, nos
termos do art. 8º, § 2º, da LEF, foi proferido em 13/04/1983 (fl. 02); e a
sentença foi prolatada em 03/09/2015 (fls. 31/37). V erificada, inicialmente,
a inocorrência da prescrição da ação. 7 - O pedido da Fazenda para suspensão
da execução, nos termos do art. 40, § 2º, da 1 Lei 6.830/80, foi deferido
em 03/05/1984 (fls. 07-v./08), iniciando-se, após o período de um ano de
suspensão, o arquivamento dos autos, independentemente de intimação da
credora. Transcorridos mais de trinta e um anos da suspensão dos autos,
o crédito foi alcançado pela prescrição intercorrente. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 416.008/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 26/11/2013, DJe 03/12/2013; TRF 2, AC 0535646-69.2005.4.02.5101,
4ª Turma, Rel. D es. Fed. LETÍCIA MELLO, DJ 05/05/2016. 8 - É certo que,
para o reconhecimento da prescrição intercorrente, torna-se necessária a
conjugação de dois fatores: o curso de tempo previsto em lei e a inércia do
exequente. In casu, houve tanto o curso do lapso temporal de trinta anos,
quanto a inércia da credora, que p ermaneceu sem promover diligências aptas
à persecução de seu crédito. 9 - Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO AO FGTS - NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA
- SÚMULA 210 DO STJ - ART. 40 DA LEI 6.830/80 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
OCORRÊNCIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO - PERÍODO DE ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS SUPERIOR A T RINTA ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE - RECURSO NÃO
PROVIDO. 1 - Cuida-se de execução fiscal para cobrança de contribuição
ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem
do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o C TN. 2 - A jurisprudência
havia fixado o entendimento de que o prazo para cobrança das contribuições
ao FGTS era...
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:29/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:17/07/2017
Data da Publicação:20/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
a questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4 /3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de q uaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do CPC
6. Embargos conhecidos e improvidos. 1 a c ó r d ã o Vistos e relatados estes
autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer e negar
provimento a os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO
DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA DEMANDA. P
REQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-se inerte. 2. A parte embargante
alega que o acórdão está contraditório, pois não se coaduna com o entendimento
do Superior Tribunal Federal. Entretanto, incorre em equívoco, vez que,
em matéria de embargos de declaração, a contradição a qual se presta sanar é
aquela existente dentro do próprio acórdão embargado, entre a fundamentação do
julgado e a conclusão, o que não se configura no presente caso. 3. No tocante
à alegada ofensa dos dispositivos da Lei nº 11.000/2004, a falta de menção
expressa aos dispositivos legais apontados pela parte não torna o acórdão
omisso, uma vez que não é necessário ao julgado indicar todos os dispositivos
legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas
propostas e fundamente, devidamente, seu convencimento. 4. O próprio C. STJ
já afirmou que "o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas
as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão
sob outros fundamentos" (STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925,
DJ 19/5/03; Edcl AgRg AI 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), pois
"a finalidade de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao
derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes"
(STJ, REsp 169222, DJ 4/3/02). 5. O escopo de prequestionar a matéria,
para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a
relevância em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência
de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos II e III, do
CPC 6. Embargos conhecidos e improvidos. 1
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS
INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA
DEMANDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E
IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho
contra o v. acórdão que negou provimento à apelação por ele interposta,
mantendo a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito,
nos termos dos artigos 284, parágrafo único do Código de Processo Civil,
sob o fundamento de que, apesar de ter sido intimado para emendar a inicial,
trazendo aos autos nova CDA, o Conselho quedou-s...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:15/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS. TR E JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, CASO O PAGAMENTO SE FAÇA NO PRAZO LEGAL. ÍNDICES
APLICÁVEIS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de aposentadoria, exigido a partir da Lei nº 9.250/95,
uma vez que os valores da contribuição do autor para o fundo de previdência
complementar, já tributados anteriormente, deveriam ter sido excluídos,
nesta proporção, da base de cálculo de incidência da referida exação, a fim
de evitar o bis in idem. 2. O que restou assegurado no referido leading case
não foi a isenção ad aeternum de parcela proporcional do imposto de renda
incidente sobre o benefício de aposentadoria complementar da parte autora,
mas apenas a isenção limitada a determinado montante (valor a ser restituído),
correspondente ao total de aporte vertido pelo empregado em contribuição
ao fundo de previdência privada, e desde que tenha havido a incidência do
imposto de renda quando da percepção de seu salário, no período de vigência
de 01/01/1989 a 31/12/1995. 3-Como o autor se aposentou em agosto de 1992,
não há que se falar em bitributação relativamente ao período compreendido
entre setembro de 1992 e dezembro de 1995, início de vigência da Lei nº
9.250/95. Somente houve tributação, ou seja, incidência sobre a contribuição
vertida ao fundo, no período de janeiro de 1989 a agosto de 1992. 4-Até o
advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de Justiça o
entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o artigo 168, I,
ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição do tributo pago
indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos à homologação, após 5
(cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de mais 5 (cinco) anos da
homologação. 5-Com a edição da LC nº 118/05, novo entendimento foi adotado
por aquela Corte, o qual não subsistiu ante o pronunciamento do Supremo
Tribunal Federal quando da apreciação da matéria no RE 566.621. Naquele
julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função
determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a
vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 6-Vencida a vacatio legis de 120
dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir
de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas
anteriormente a esta data. Como a ação foi proposta em 15.09.08, prevalece
o prazo de cinco anos para o pleito de restituição. 1 7-A restituição de
imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de
aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo,
renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele, no período de vigência da citada lei. 8-É de se registrar que a
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica o
bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja
base de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência
da referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 9-Destarte,
como a presente ação foi proposta em setembro de 2008, restam fulminadas,
pela prescrição, as parcelas pagas anteriormente aos cinco anos anteriores a
propositura da demanda (anteriores a setembro de 2003). 10-O Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a
inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, afastando,
assim, a possibilidade de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, por
entender que o mesmo não acompanhou a perda do poder aquisitivo da moeda. 11-
Por razões de segurança jurídica, os efeitos dessa decisão foram modulados
para estabelecer que deve ser mantida, na atualização monetária dos valores
oriundos das condenações contra a Fazenda Pública, a aplicação do índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança estabelecido no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, qual seja, da TR, e, somente após 25.03.2015, data da
conclusão do julgamento da questão de ordem que conferiu eficácia prospectiva
à declaração de inconstitucionalidade, passou a ser aplicado o IPCA-E. 12-A
Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.143.677/RS,
representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que não há mora da
Fazenda Pública no período compreendido entre a data da homologação da conta
de liquidação e a da expedição do precatório quando satisfeito o débito no
prazo estabelecido para seu cumprimento. De outra parte, não sendo observado
o prazo legal para pagamento (60 dias), incide juros de mora a partir do
primeiro dia subseqüente ao seu término, nos moldes do disposto no art. 394
do Código Civil. 13-Os juros serão aplicados à taxa de 0,5% a.m. aos débitos
da Fazenda Pública, relativos ao período anterior à vigência do Código
Civil de 2002; no que tange ao período compreendido entre 01/03 a 06/09,
aplicar-se-ia a Taxa Selic, vez que o STJ, por ocasião do julgamento dos
embargos de divergência 727.842/SP, firmou entendimento no sentido de que
o art. 406 do CC/2002 trata, atualmente, da incidência da SELIC como índice
de juros de mora quando não estiver estipulado outro valor; após a edição da
Lei n° 11.960/09 deve-se utilizar o índice aplicável à poupança, qual seja,
0,5% a.m ou 6% a.a. 14-Apelação do embargado parcialmente provida. Apelação
da União Federal provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS. TR E JUROS DE MORA. CABIMENTO. NÃO
INCIDÊNCIA ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO E DA
EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO, CASO O PAGAMENTO SE FAÇA NO PRAZO LEGAL. ÍNDICES
APLICÁVEIS. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do
RESP nº 1.012.903-RJ, submetido à sistemática dos recursos repetitivos,
é legítima a pretensão de restituição do imposto de renda incidente sobre
a complementação de...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 30/04/1998
e 31/03/1999. A ação foi ajuizada em 23/10/2003 e o despacho citatório
proferido em 07/05/2004. 2. Observe-se que a primeira tentativa de citação
restou frustrada em 06/10/2004, razão pela qual o MM Juiz a quo determinou
a suspensão do feito, nos termo do artigo 40 da Lei 6830/1980, intimando a
Fazenda Nacional em 04/05/2007. Transcorridos mais de 07 anos ininterruptos
sem que houvesse promovido diligência tendente à satisfação de seu crédito,
a Fazenda Nacional, intimada a se manifestar em 15/09/2014, na forma
do § 4º do art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não demonstrou a ocorrência
de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional. Em 11/11/2014,
os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença. 3. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 1 4. Ausência de ato
formal determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento
da prescrição intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos
ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido os atos necessários ao
prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do STJ. 5. Some-se a isso,
o fato de que a exequente/apelante nada trouxe em seu recurso sobre a
ocorrência de causas interruptivas/suspensivas da prescrição no período. Nos
termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com
a decadência. 6. A Lei nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo
40 da Lei nº 6.830/80 permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente. Trata- se de norma de natureza processual, de aplicação
imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 7. O
valor da execução fiscal é de R$ 406.211,90 (set/2003). 8. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO F ISCAL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARQUIVAMENTO DOS
AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. CPC, ARTIGO 269, INCISO IV. LEI 6.830/80,
ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. INÉRCIA
DA EXEQUENTE. TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS. PRESCRIÇÃO
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
crédito referente ao período de apuração ano base/exercício de 1998/1999,
constituído por declaração pessoal com data de vencimento entre 30/04/1998
e 31/03/1999. A ação foi ajuizada em 23/10/2003 e o despacho citatório
proferido em 07/05...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:12/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15 - B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. Trata-se
de ação de desapropriação promovida pelo extinto DNER, posteriormente
sucedido pela União Federal, em fase de execução de sentença, ocasião em
que o juízo de primeiro grau ao proceder à atualização dos valores devidos,
determinou a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês,
a partir de 01/01/2002. 2. Inconformada a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente
recurso, alegando que decisão monocrática afronta o disposto no artigo 15-B
do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 3. Nas ações de desapropriação, ocorreram
mudanças com relação à aplicação dos juros moratórios, em decorrência das
alterações no Decreto-Lei 3.365/41, introduzidas pela Medida Provisória
2.183-56/2001 que em seu artigo 15-B determina que os juros moratórios
são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que
o pagamento deveria ter sido feito, a uma taxa de até 6% ao ano. 4. Na
hipótese, a decisão agravada deve ser reformada, tendo em vista que sequer
foi expedido o ofício requisito, destarte não sendo cabível a inclusão de
juros moratórios na conta de atualização contestada, eis que contraria
o disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41: "Entretanto, com
a edição da Medida Provisória n. 1.577, de 11 de junho de 1997, e suas
sucessivas reedições, introduziu-se o artigo 15-B, Decreto-Lei n. 3.365/41,
que passou a dispor que os juros moratórios serão devidos "a partir de 1º de
janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito,
nos termos do art. 100 da Constituição". (STJ, 2ª Turma, REsp 710.964/RJ,
Rel. Min. Franciulli Netto, 05/09/2005). 5. Os juros moratórios somente são
devidos se o precatório, expedido até 1º de julho e incluído no orçamento,
não for pago até o exercício seguinte, a partir de quando passam a incidir
os referidos juros, nos termos da jurisprudência do STJ: "(...) ... os juros
compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto
que os moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago
no prazo constitucional. 4. Recurso especial parcialmente provido. Recurso
sujeito ao regime do art. 543-C do CPC".STJ, Primeira Seção, REsp1118103/SP,
Rel. Min. Teori Zavascki, 08/03/2010). 1 6. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INCIDÊNCIA
DE JUROS MORATÓRIOS. ARTIGO 15 - B DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. 1. Trata-se
de ação de desapropriação promovida pelo extinto DNER, posteriormente
sucedido pela União Federal, em fase de execução de sentença, ocasião em
que o juízo de primeiro grau ao proceder à atualização dos valores devidos,
determinou a incidência de juros de mora, no percentual de 0,5% ao mês,
a partir de 01/01/2002. 2. Inconformada a UNIÃO FEDERAL interpôs o presente
recurso, alegando que decisão monocrática afronta o disposto no artigo 15-B
do Dec...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada
nos autos da Execução Fiscal nº 2004.51.01.540859-3, proposta em face de
JOALHERIA INDEPENDENCIA LTDA., que julgou extinto o processo em razão da
prescrição do crédito em cobrança, nos termos do §5º do art. 219 do CPC/1973
c/c art.1º da LEF (fls. 95/97). 2. A exequente/apelante alega (fls. 98/100),
em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, salientando que
não houve lapso temporal para que ocorra a prescrição, uma vez que não se
passaram 5 anos sem que a exequente tomasse medidas visando o prosseguimento
da execução. Sustenta ainda que se a Fazenda Nacional não logrou êxito em
prosseguir com o processo não foi por negligência ou falta de interesse,
posto que tomou as devidas medidas que lhe cabiam. 3. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica. Com efeito, por força da Constituição da
República de 1988, as contribuições voltaram a possuir natureza jurídica de
tributo (artigo 149 e artigo 195), aplicando-se-lhes, novamente, as disposições
do CTN, concernentes aos prazos decadencial e prescricional. Destarte, quanto
aos créditos com fatos geradores posteriores à entrada em vigor da Constituição
Federal de 1988, prevalece o prazo quinquenal, previsto no Código Tributário
Nacional, para a constituição e para a cobrança dos créditos decorrentes das
contribuições destinadas à seguridade Social. 4. Na hipótese, verifica-se
que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias,
referentes ao período de apuração ano base/exercício de 2000/2001; 2001/2002
e 2002/2003 (fls.04/39), com vencimentos entre 10/02/2000 e 10/01/2003,
constituídos, portanto, após a promulgação da Constituição Federal da
República de 1988. A ação foi ajuizada em 10/12/2004 (fl. 02), dentro do
prazo legal. 5. O despacho citatório foi proferido em 14/11/2005 (fls. 40),
interrompendo o fluxo do prazo prescricional. Da data do despacho citatório,
em 14/11/2005 (fl. 40), até a data da prolação da sentença, em 10/10/2012
(fls. 95/97), transcorreram quase 07 (sete) anos, sem que houvessem sido
localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham
havido vários requerimentos da Fazenda Nacional (fls. 47; 65; 70/71 e 79),
inclusive, alguns em data posterior ao feito executivo ter sido suspenso,
em 16/02/2006 (fl. 44), com intimação da Fazenda Nacional em 14/08/2006
(fl. 45), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e
objetivo, no sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada,
que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 6. O Superior Tribunal
de Justiça tem se posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é
desnecessário ato formal de arquivamento, o qual decorre automaticamente do
transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o
efetive. Tal entendimento decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 7. É
sabido que as duas turmas da Primeira Seção do STJ tem o consolidado
entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o
condão de obstar o transcurso do prazo prescricional intercorrente, pelo
que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o
decurso do prazo prescricional, o pronunciamento da prescrição intercorrente
é medida que se impõe. 8. Para a caracterização da prescrição intercorrente,
nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980, de regra, é necessária a prévia
suspensão do feito por um ano, com intimação do exequente. No entanto,
não se deve cogitar a prescindibilidade da referida intimação da Fazenda
Nacional, da suspensão da execução por ela mesma solicitada, tampouco
do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de inobservância dos
parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes
para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma
providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem qualquer
perspectiva de benefício para as partes. 9. Nos termos dos arts. 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu
pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. 10. Trata-se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da execução fiscal em
25/10/2004: R$ 50.122,54 (fl. 02). 12. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CRÉDITO EXEQUENDO CONSTITUÍDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DA REPÚBLICA DE 1988. TRANSCURSO DE MAIS DE 5 ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta pela
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar a sentença prolatada
nos autos da Execução Fiscal nº 2004.51.01.540859-3, proposta em face de
JOALHERIA INDEPENDENCIA LTDA., que julgou extinto o processo em razão da
prescri...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2008.50.01.001426-9,
proposta em face de SARAIVA E GOMES LTDA E OUTRO, que julgou extinto o processo
em razão da prescrição do crédito em cobrança., condenando a exequente ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 4.000,000 (quatro mil
reais). 2. A recorrente alega, em síntese, que o "o valor da condenação em
honorários ultrapassa a razoabilidade. Isso porque, sem desmerecer o trabalho
do nobre advogado que patrocina o embargante, não está em consonância com o
disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil." Aduz, outrossim,
que, face à falta de complexidade da causa, que não demandou maiores
dilações probatória, deve-se rever a condenação imposta, para, no máximo,
R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Na hipótese, verifica-se que se trata de
crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias, referentes ao
período de apuração ano base/exercício de 01/1994 a 06/1994; 07/1994 a 13/1998
(fl.04); 02/1999 a 01/2000 (fl. 17). O crédito foi constituído por confissão
espontânea do executado, em 30/06/2000 (fls. 04 e 17), e a ação ajuizada em
14/02/2008 (fl. 01). 4. Como é cediço, ocorrido o fato gerador, a Fazenda
Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para constituir o crédito mediante o
lançamento. Ocorrido o lançamento, inicia-se prazo prescricional de cinco anos
para a Fazenda Pública promover a ação de cobrança do crédito tributário. Tais
regras encontram-se-se previstas nos artigos 173 e 174 do CTN. Por se tratar de
tributo sujeito a lançamento por homologação, vale acrescentar que o Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº. 973.733/SC, Relator Ministro
Luiz Fux, sob o rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), reafirmou a
orientação no sentido de que, quando não ocorre o pagamento antecipado pelo
contribuinte, como no presente caso, o prazo decadencial para o lançamento
de ofício substitutivo é determinado pelo artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional. Precedente. Destarte, seguindo-se a fundamentação supra,
tem-se que as parcelas anteriores a 06/1995, já se encontravam fulminadas
pela decadência no momento da constituição do crédito, repita-se, constituído
por confissão espontânea do executado, em 30/06/2000, (artigo 156, inciso V,
c/c artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional). 5. Com relação
aos demais créditos, já que constituídos por declaração do contribuinte,
a data do vencimento será o termo inicial do prazo prescricional. Entre a
data do vencimento mais recente, 01/2000, e a do ajuizamento da execução,
14/02/2008, transcorreram mais de 5 anos ininterruptos. Por conseguinte,
quando foi proposta a ação o crédito já estava extinto pela prescrição
(CTN, art. 156, inc. V, c/c art. 174, inc. I). A matéria dispensa maiores
considerações, porquanto essa é a orientação firmada pela egrégia Primeira
Seção do STJ, no julgamento do Resp. 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
DJe de 21/05/2010, sob o regime do artigo 543-C (recursos repetitivos). 6. Nos
termos dos arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o
crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito
de ação, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e
grau de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade,
ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais e
alterar a redação do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil,
com a edição das Leis 11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente. Trata-se de
norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os
processos em curso. Precedentes do STJ 7. Na hipótese dos autos, a exequente
ajuizou ação executiva para cobrança de crédito decaído/prescrito, o que o
levou a executada a ter que constituir advogado para elaborar sua defesa. Com a
extinção da demanda, em razão do pronunciamento da decadência e da prescrição,
a exequente foi condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
a título de honorários advocatícios. Concessa venia, estou em que o valor
fixado se afigura compatível com a defesa elaborada e a complexidade da causa,
seguindo o contorno adotado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores e em
consonância com a disposição legal. 8. Valor da Execução Fiscal em 24/05/1999:
R$ 14.891,10 (fl. 04). 9. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA
PARCIAL. PRESCRIÇÃO. AÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO LEGAL. CTN ART. 174, INCISO I
C/C ART. 156, INCISO V. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. REDUÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se de remessa necessária e de
apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando reformar
a sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 2008.50.01.001426-9,
proposta em face de SARAIVA E GOMES LTDA E OUTRO, que julgou extinto o processo
em razão da prescriçã...
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades
dotadas de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites
da legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau
de jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante das CDAs afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 07/01/2015). 1 7. Considerando-se
o princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos. No julgamento do REsp nº 1.404.796/SP, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a
legislação em comento incidiria apenas sobre os executivos fiscais ajuizados
após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência de lei em sentido estrito para
a cobrança das anuidades vencidas até 2011, deve ser reconhecida a nulidade
absoluta do título executivo que embasa a execução. De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA desconsiderou
o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011, que disciplina o valor das
anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente demanda, na forma do artigo
803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou substituição da CDA, eis que
a aplicação de fundamentação legal equivocada decorre de vício no próprio
lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o tema, julgados desta Corte
(AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R de 08/01/2016, e AC
0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA
ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação
conhecida e desprovida. 2
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução de anuidade,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no
artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para
prosperar a cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho