AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF no julgamento do Agravo interposto da decisão que negou seguimento
ao Recurso Extraordinário, foi de provimento para admiti-lo e, com base no
art. 328, parágrafo único do RI/STF, determinar o retorno dos autos à origem
para observância das disposições do então vigente art. 543-B do CPC de 1973
(fls. 235/236). III. Nos termos do §3º do referido art. 543-B, julgado o
mérito de Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, os Tribunais
de origem, no que tange a Recurso Extraordinário que verse sobre o mesmo tema
do paradigma, poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Essa a razão
de ter o decisum recorrido determinado o retorno dos autos ao órgão julgador
originário: dar cumprimento ao §3º do art. 543-B. IV. O §4º do dispositivo
legal em questão dispõe que, "mantida a decisão e admitido o recurso,
poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar
ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada". Nesta
esteira, determinou a decisão ora agravada que, caso fosse mantido o acórdão
recorrido, os autos voltassem à conclusão para o exame de admissibilidade,
na forma do aludido §4º do art. 543-B do CPC/1973. V. O decisum agravado
encontra-se em conformidade com o procedimento previsto no então vigente
art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973, não havendo, assim, motivos
para a sua reforma. VI. Agravo Interno desprovido.(APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho 0012387-72.2009.4.02.5001, REIS FRIEDE, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA.)
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE
ORIGEM. EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROCEDIMENTO DO ART. 543-B
DO CPC DE 1973. I. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Universidade
Federal do Espírito Santo - UFES, às fls. 246/249, em face de decisão
proferida pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal, às fls. 241/242,
a qual determinou o retorno dos autos ao órgão julgador originário, por
estar o acórdão recorrido, primo ictu oculi, em divergência com a orientação
firmada pelo STF no julgamento do RE nº 837.311/PI. II. A decisão proferida
pelo STF...
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
P R O C E S S O C I V I L . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E X E C U Ç Ã O F I S
C A L . M U L T A ADMINISTRATIVA. IBAMA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução
fiscal de multa administrativa aplicada em 2002 pelo IBAMA, no valor de R$
73.428,00, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente dos créditos,
com base nos arts. 219, §5º, e 269, IV, do CPC, e art. 40, §4º, da LEF, pois
decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que a autarquia
exequente localizasse o executado ou bens penhoráveis. 2. Suspensa a
execução fiscal, em 24/7/2007, por 1 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei
nº 6.830/80, entre o fim do prazo suspensivo, em 24/7/2008, até a sentença
extintiva do feito, em 8/4/2015, transcorreram mais de 5 (cinco) anos,
sem localização do executado ou de bens passíveis de penhora, restando
inequívoca a prescrição quinquenal intercorrente. Aplicação do art. 40, § 4º,
da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ. Precedentes. 3. Desnecessária a
intimação da Fazenda Pública do arquivamento do feito executivo, decorrência
automática do transcurso do prazo de um ano de suspensão e termo inicial da
prescrição. Precedentes. 4. A Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o §4º ao
art. 40 da Lei nº 6.830/80, possibilitando a decretação de ofício da prescrição
intercorrente, por se tratar de norma de natureza processual, aplica-se aos
processos em curso. Precedente do STJ. 5. O prazo prescricional do crédito de
natureza administrativa rege-se pelo Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ
e desta Corte. 6. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro,
27 de janeiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006) 1
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
P R O C E S S O C I V I L . A P E L A Ç Ã O C Í V E L . E X E C U Ç Ã O F I S
C A L . M U L T A ADMINISTRATIVA. IBAMA. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. A sentença, acertadamente, extinguiu a execução
fiscal de multa administrativa aplicada em 2002 pelo IBAMA, no valor de R$
73.428,00, pronunciando de ofício a prescrição intercorrente dos créditos,
com base nos arts. 219, §5º, e 269, IV, do CPC, e art. 40, §4º, da LEF, pois
decorridos mais de cinco anos da suspensão do feito sem que a autarquia
exequente localizasse o executado ou bens penhoráveis. 2. Suspensa...
Data do Julgamento:01/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feita ao
devedor era causa de interrupção da prescrição da ação para a cobrança do
crédito tributário. Somente após a vigência da referida lei complementar,
o despacho que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo para a
prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no REsp 1561351/SP, Relator: Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no REsp 1499417/RS,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015; TRF2, AC
0005688-38.2011.4.02.9999, 3ª Turma Esp., Rel. Desembargadora Federal Claudia
Neiva, Dje 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-57.2004.4.02.5110, 3ª Turma Esp.,
Rel. Desembargadora Federal Lana Regueira, Dje 22/02/2016. 3. O fluxo do
prazo prescricional foi interrompido com a citação do representante legal
da empresa, momento em que recomeçou a fruir para efeito de prescrição
intercorrente. 4. A Lei nº 11.051/04, que acrescentou o § 4º ao art. 40
da Lei nº 6.830/80, permitindo ao juízo reconhecer de ofício a prescrição
intercorrente, e decretá-la de imediato, tem por finalidade evitar que se
perenizem processos de execução que se mostram inviáveis pela não localização
do devedor e/ou bens penhoráveis, bem como pela inércia da parte Exequente,
atendendo-se ao princípio constitucional da razoável duração do processo
essencial à boa administração da justiça. Súmula 314/STJ. 5. Na hipótese,
constata-se o lapso temporal superior a 5 anos sem movimentação regular
do processo pela Fazenda, após o arquivamento dos autos, restando, assim,
caracterizada sua inércia, o que dá ensejo ao reconhecimento da ocorrência da
prescrição. Precedente: (TRF2 - AC nº 199451010161929 - 3ª Turma Especializada
- Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - DJe 05-03-2015). 6. Remessa necessária e
apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARALISAÇÃO DO
PROCESSO POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS. INÉRCIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE
CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO CURSO DO PRAZO. 1. Remessa necessária e
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no Art. 269, IV, do CPC,
ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, com fulcro no
Art. Art. 40, §4º, da LEF. 2. Até a vigência da Lei Complementar nº 118/2005,
que alterou o inciso I, do Art. 174, do CTN, a citação pessoal feit...
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se, como visto,
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELIAS MIKHAEL KANAAN, com fundamento nos arts. 269,
inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, que a sentença recorrida deve ser reformada, tendo em
vista que "para que se dê o reconhecimento do fenômeno da prescrição na sua
modalidade intercorrente, não basta o mero transcurso do lapso temporal. Deve
ser caracterizada a desídia/inércia exclusiva da parte credora exequente,
elemento que deve estar presente juntamente com o transcurso do tempo para
a declaração da prescrição intercorrente, o que não se verificou, no caso em
tela." 3. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano
base/exercício de 96/97, constituído por auto de infração, com notificação do
contribuinte em 04/07/1997 (fl. 05). A ação foi ajuizada em 03/10/2000, e o
despacho citatório proferido em 22/02/2001 (fl. 06). A citação da executada
foi realizada por meio de carta, com aviso de recebimento, em 20/04/2001
(fl. 06), hipótese em que foi interrompido o prazo prescricional. Da data da
ocorrência da tentativa frustrada de penhora, em 07/06/2005 (fl. 38), até a
data da prolação da sentença, em 28/07/2014 (fls.74-80), transcorreram quase
09 (nove) anos ininterruptos, sem que houvessem sido localizados outros bens
sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários
requerimentos da Fazenda Nacional (fls24; 28; 42; 55; 65), inclusive, alguns
deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso, com intimação
da Fazenda Nacional em 1 14/02/2007 (fl. 50), nenhum deles resultou em
diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de se localizar,
efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito
executivo. 4. In casu, diante da efetivação de penhora de bem da executada
(fl. 16), a União requereu o prosseguimento da Execução, com vistas à
realização da praça do bem penhorado, em 07/05/1999 (fl.21). Tomadas todas as
providências pertinentes (fls. 33 a 59), o leilão ocorreu em 30/05/2000, sem,
no entanto, resultado positivo, em razão da inexistência de ofertas, conforme
se verifica do auto de leilão, certificado à fl. 62. Conforme se verifica,
da data da intimação da tentativa frustrada de leilão, 30/05/2000 (fl. 62),
até a data da sentença, 11/04/2014 (fls. 140-145), transcorreram quase 14
(quatorze) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais
pudesse recair a penhora. Em que pese tenham havido vários requerimentos da
Fazenda Nacional (fls. 67; 79; 87-100; 113; 120-121; 133-134), inclusive,
alguns deles, ocorridos após o feito executivo ter sido suspenso, em
21/08/2006, a requerimento da própria Fazenda Nacional (fls. 108-109),
nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no
sentido de se localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse
o prosseguimento do feito executivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem se
posicionado no sentido de que, em execução fiscal, é desnecessário ato formal
de arquivamento, o qual decorre automaticamente do transcurso do prazo de um
ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive. Tal entendimento
decorre da inteligência da Súmula 314/STJ. 6. É sabido que as duas turmas da
Primeira Seção do STJ tem o consolidado entendimento de que as diligências
sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo
prescricional intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis
para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo prescricional, o
pronunciamento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 7. Para a
caracterização da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da Lei nº
6.830/1980, de regra, é necessária a prévia suspensão do feito por um ano, com
intimação do exequente. No entanto, não se deve cogitar a prescindibilidade da
referida intimação da Fazenda Nacional, da suspensão da execução por ela mesma
solicitada, tampouco do arquivamento do feito executivo. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade,
sem qualquer perspectiva de benefício para as partes. 2 8. Nos termos dos
arts. 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau
de jurisdição. 9. Valor da Execução Fiscal em 03/10/2000: R$ 15.528,49
(fl. 69). 10. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS
SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se, como visto,
de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando
a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal,
proposta em face de ELIAS MIKHAEL KANAAN, com fundamento nos arts. 269,
inciso IV, do CPC/1973, c/c art. 40, § 4º da Lei nº 6.830/1980, por
reconhecer a prescrição do crédito em cobrança. 2. A exequente/apelante
alega, em síntese, q...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,
sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 102), tendo aquela Corte
Superior consolidado entendimento no sentido de que, segundo o art. 8º da
Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível
quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação
por correio e a citação por Oficial de Justiça. III. No voto condutor do
recurso representativo da controvérsia, extrai-se que, na execução fiscal,
a modalidade de citação ordinária é a citação pelos correios. A citação por
oficial de justiça ou por edital deverá ser adotada de forma sucessiva, cabendo
a exequente tomar efetivas providências, a fim de localizar o atual endereço
do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao
seu domicílio fiscal. IV. Neste diapasão, o debate acerca da necessidade de
exaurimento dos meios de localização do executado, que se constitui no cerne
do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em
vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento
firmado pelo C. STJ. V. Ademais, como restou firmado na decisão ora combatida,
ainda que se entendesse, como alega o Recorrente, haver a Turma Especializada
se afastado do entendimento consagrado no E. Superior Tribunal de Justiça,
ao considerar, no caso concreto, não esgotadas pelo exequente as tentativas
de localização do devedor, a análise de tal questão demandaria o reexame do
conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em sede de
recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). VI. A
Parte Agravante não apresentou qualquer argumento capaz de viabilizar a
alteração dos fundamentos da Decisão ora hostilizada, que deve persistir
por seus próprios fundamentos VII. Agravo Regimental desprovido. 1
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. VICE-PRESIDÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ
SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Trata-se de
Agravo Regimental interposto em face de decisão que, nos termos do art. 543-C,
§7º, I, do CPC/1973, negou seguimento ao Recurso Especial, interposto pela
Parte ora Recorrente. II. Compulsando-se os autos, verifica-se que a matéria
em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento, do REsp nº 1.103.050/BA,...
Data do Julgamento:13/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE EM MOMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO
VÁLIDA RETROAGE À DATA DA PROPOSITORA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, CPC/1973,
ENTÃO VIGENTE. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno
interposto pela União Federal / Fazenda Nacional em face de decisão da
lavra do Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que deu parcial
provimento ao agravo de instrumento interposto, para que a execução fiscal
também prossiga quanto ao crédito referente ao exercício de 1999, desde
que a Exequente comprove perante o Juízo de origem que a demora na citação
se deu em razão dos mecanismos da Justiça. 2. O Juízo a quo entendeu que os
créditos referentes aos exercícios de 1998 e 1999 encontravam-se prescritos,
uma vez que a inscrição em dívida ativa se deu após o lapso temporal de 5
(cinco) anos, o que acarretaria a impossibilidade de cobrança dos períodos
m encionados. 3. Em se tratando de crédito cuja forma de constituição se
deu por declaração, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, é de que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
como na presente hipótese, o crédito tributário constitui-se a partir da
entrega da declaração do sujeito passivo, reconhecendo o débito fiscal. A
entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui
o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do
fisco. Súmula nº 436 do STJ. 4. A contagem do prazo prescricional para a
fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário
declarado, mas não pago, se inicia a partir do vencimento da obrigação
tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da própria
declaração, o q ue for posterior. 5. Ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente. 1 6. Precedente do STJ: REsp 1120295/SP,
Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 1 2/05/2010, DJe 21/05/2010
7. No caso concreto, restou comprovada a exigibilidade do crédito tributário
referente ao exercício de 1999, constituído definitivamente com a entrega da
respectiva declaração, em 24/05/2000, pois, exercido do direito de ação em
16/12/2004, antes de escoado o lapso quinquenal (24/05/2005), que se iniciou
com a entrega da declaração do devedor (24/05/2000), não se revela prescrita
a pretensão executiva fiscal, ainda que a citação do d evedor tenha ocorrido
apenas em 17/06/2006. 8. Agravo interno provido, na forma requerida pela
Agravante, para dar total provimento ao agravo de instrumento, de modo que a
execução fiscal tenha o seu regular prosseguimento quanto ao crédito referente
ao exercício de 1999, sem necessidade de comprovação perante o juízo de
origem do fato de que a demora na citação decorreu dos mecanismos da justiça.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SÚMULA 436/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL
CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE EM MOMENTO POSTERIOR AO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CITAÇÃO
VÁLIDA RETROAGE À DATA DA PROPOSITORA DA AÇÃO. ART. 219, § 1º, CPC/1973,
ENTÃO VIGENTE. DECISÃO REVOGADA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo interno
interposto pela União Federal / Fazenda Nacional em face de decisão da
lavra do Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que deu parcial
provimento ao agr...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto
processual subjetivo. 2. A sentença não merece reparos, uma vez que o Juízo
a quo concluiu que tendo a presente ação sido proposta em 19/01/2004 e o
falecimento do Executado ocorrido em 22/01/2002, a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL deduziu pretensão contra quem não tinha capacidade para estar em
juízo. 3. A capacidade para ser parte no processo termina com a morte da
pessoa natural, constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede
a formação válida da relação jurídica processual. E, sendo este um vício de
natureza insanável, não se pode cogitar sequer a habilitação do espólio ou
dos sucessores do Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em
que o óbito se dá durante a marcha processual. 4. Vale lembrar que encontra-se
pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a alteração
do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontra
amparo legal na Lei n° 6.830/80, devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ,
segundo a qual "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução.". Precedentes: AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp
1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/04/2011, DJe 25/05/2011; e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não
provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - SÚMULA 392 DO STJ - EXTINÇÃO
DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de
apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinto os presentes autos de execução fiscal, nos termos do
artigo 267, inciso IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de pressuposto
processual subjetivo. 2. A sentença não merece reparos, uma vez que o Juízo
a quo concluiu que tendo a presente ação sido proposta em 19/01/2004 e o
f...