HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, a segregação cautelar foi mantida em razão da periculosidade social do paciente, líder de uma organização criminosa bem estratificada, voltada para o cometimento de fraudes bancárias por intermédio da internet, e contava com o auxílio de alguns membros na ocultação do patrimônio. Além disso, o acusado também responde a uma outra ação penal por delito da mesma natureza e com semelhante modus operandi, o que demonstra o efetivo risco de voltar a cometer os mesmos crimes, caso seja colocado em liberdade.
Prisão cautelar devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 351.013/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E FRAUDE POR MEIO DA INTERNET. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PACIENTE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA EM FRAUDES BANCÁRIAS. RISCO DE REITERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO COM MARCAÇÃO SUPRIMIDA, DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. FUGA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na espécie, há um conflito de interesses a serem protegidos: de um lado, direito individual à razoável duração do processo e, de outro, o dever do Estado de garantir a proteção da ordem pública.
3. Embora caracterizada excessiva demora na finalização da instrução processual, porquanto o paciente está preso há dois anos e houve sete tentativas frustadas de finalização da audiência de instrução e julgamento, canceladas por causas não atribuíveis à defesa, trata-se de causa complexa, com pluralidade de réus e de delitos (o paciente foi denunciado pela prática de sete crimes).
4. Destaca-se, ainda, a periculosidade social do agente, evidenciada pelo (i) modus operandi dos delitos (roubo praticado mediante grave ameaça e em concurso de pessoas, paciente efetuou disparos de arma de fogo em via pública; os réus empreenderam fuga, trocaram de veículo, mas perseguidos até cidade vizinha, foram presos em flagrante delito); e (ii) por sua permanência na atividade criminosa (paciente responde a quatro outras ações penais pela prática de delitos da mesma espécie).
5. Aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no sopesamento dos interesses em conflito, afere-se que, neste momento processual, a proteção da ordem pública deve prevalecer e não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, diante, inclusive, da gravidade concreta dos crimes a ele imputados.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.982/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES), ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, RECEPTAÇÃO, USO DE DOCUMENTO FALSO, PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, DE USO RESTRITO COM MARCAÇÃO SUPRIMIDA, DISPARO DE ARMA EM VIA PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI. FUGA. CONTUMÁCIA DELITIVA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA D...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- Uma vez que a Corte local deixou de enfrentar, no writ lá impetrado, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, por não ser o habeas corpus a via adequada para tal exame, não pode este Superior Tribunal de Justiça analisar o tema, sob pena de indevida supressão de instância.
- Por outro lado, a jurisprudência desta Corte entende cabível a impetração de habeas corpus sempre que a ilegalidade suscitada influenciar a liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos. Nessas hipóteses, a solução cinge-se em determinar que o Tribunal de origem aprecie, como entender de direito, o mérito do habeas corpus originário, ofertando a devida prestação jurisdicional.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, determinando que o Tribunal local enfrente o mérito do habeas corpus n. 2015.089982-9, decidindo como entender de direito.
(HC 347.886/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA CORPORAL DE 5 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. PLEITOS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL NÃO APRECIADOS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas c...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. PREJUDICIAL DE NOVO TÍTULO REJEITADA. NO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Conforme precedente desta Quinta Turma, A superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
3. No caso, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas mantendo os fundamentos do decreto prisional. Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. O exame de ofício do constrangimento ilegal indica que a segregação cautelar do paciente está fundamentada na (i) gravidade concreta do delito (quatro crimes de roubo cometidos em continuidade delitiva, com emprego de simulacro de arma de fogo e em concurso de agentes - menor de idade); cujo (ii) modus operandi evidencia periculosidade social do agente; (iii) adequando-se aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Todavia, Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento das penas, [...] devem os pacientes aguardar o trânsito em julgado das condenações em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória (HC 310.676/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 9/6/2015, DJe 16/6/2015).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o exaurimento da jurisdição das instâncias ordinárias em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado pelo Juízo sentenciante (o semiaberto), salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 346.546/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO. PREJUDICIAL DE NOVO TÍTULO REJEITADA. NO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI.
CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA.
ILEGALIDADE. ADEQUAÇÃO AO REGIME INTERMEDIÁRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser u...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (enunciado n. 440 da Súmula do STJ) e, no mesmo sentido, os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do STF.
3. No caso, embora o paciente seja primário, condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 e não excedente a 8 anos, o regime mais gravoso foi estabelecido mediante fundamentação concreta, qual seja, o modus operandi da conduta do paciente, que na companhia de outro comparsa e com emprego de arma de fogo apontou o artefato para a cabeça da vítima utilizando de violência exacerbada ao retirá-la do interior do veículo.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 345.856/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM BASE NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do writ, visto perm...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1246317/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ELEVAÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Assim, realizada a dosimetria da pena com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, não há como se proceder a qualquer reparo na estreita via do writ.
3. In casu, não se verifica constrangimento ilegal no reconhecimento da reincidência, tendo em vista que o paciente conta com quatro condenações com trânsito em julgado anterior ao delito em apuração, aptas, respectivamente, para elevar a pena-base, em face da presença dos maus antecedentes, e para aumentar a pena na segunda fase em vista da reincidência.
4. A tese relativa ao afastamento da causa especial de aumento, pelo emprego de arma de fogo, em razão da falta de laudo pericial comprovando o poder vulnerante da arma, não foi submetida ou analisada no acórdão atacado, circunstância que impede a manifestação desta Corte Superior sobre o tema, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.
5. Firmou-se neste Tribunal a orientação de que é necessária a apresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais gravoso, fundada nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal ou em outra situação que demonstre efetivamente um plus na gravidade do delito.
6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias fixaram a pena-base acima do mínimo legal, tendo em vista a valoração negativa dos antecedentes, além de tratar-se de réu reincidente, o que legitima a fixação de regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, ainda que imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de prisão. Inteligência do art. 33, § 2º, alínea "b" e §3º, do Código Penal.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 349.620/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. ELEVAÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME PRISIONAL FECHADO.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impe...
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM SOFISTICADA DIVISÃO DE TAREFAS. ABUSO DE CONFIANÇA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir do modus operandi do delito, praticado em concurso de agentes, organizados em aparente organização criminosa com sofisticada divisão de tarefas, composta por motoristas de táxi que se aproveitavam da confiança depositada pelos passageiros - turistas estrangeiros - para interceptar dados dos cartões de crédito dos ofendidos.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Ordem denegada.
(HC 348.070/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO DE DADOS ELETRÔNICOS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI DO DELITO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM SOFISTICADA DIVISÃO DE TAREFAS. ABUSO DE CONFIANÇA DAS VÍTIMAS. PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Constitui flagrante ilegalidade a manutenção do apenado em regime mais gravoso durante a execução da pena, em decorrência da ausência de vagas no estabelecimento prisional adequado, devendo ser, excepcionalmente, permitido ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou em prisão domiciliar até o surgimento de vaga.
Precedentes.
Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, persistindo a falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, seja permitido ao paciente o desconto de sua reprimenda no regime aberto ou, inexistindo casa de albergado ou vaga no regime mais brando, que aguarde o surgimento em prisão domiciliar, exceto se por outro motivo estiver preso em regime mais gravoso.
(HC 346.839/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. FALTA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PACIENTE QUE PERMANECE EM REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações ex...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. É inadmissível o enfrentamento, pela via do habeas corpus, da alegação de que o ocorrido não configura fato típico, ante a necessária incursão probatória, que deverá ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa.
3. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art.312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
Na hipótese dos autos, estão presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente, evidenciada a partir de seu histórico criminal, com registro da prática repetida da conduta delitiva em diversas localidades.
Ademais, esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
Forçoso, portanto, concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 350.473/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
ESTELIONATO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA CAUTELA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a...
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. NORMA ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, revendo posicionamento anteriormente adotado, consagrou o entendimento de ser válida a exigência mais gravosa contida na Lei de Drogas, quanto ao cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena imposta, para fins de concessão do livramento condicional, por ser norma especial que prefere a determinação geral, não mais prevalecendo a tese de que se tratava de analogia in malam partem. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 346.967/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016)
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HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. FRAÇÃO PREVISTA NO ART. 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE DROGAS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA MAIS GRAVOSA. NORMA ESPECIAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir fl...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ao fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que, "nos casos em que se visa à obtenção do reajuste relativo à perda remuneratória oriunda da conversão de cruzeiros reais em URV realizada pelo Estado em desacordo com a Lei 8.880/1994, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação" (AgRg no REsp 1.580.161/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 15/3/2016). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.573.925/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2016; AgRg no REsp 1.564.527/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/3/2016; AgRg no REsp 1.408.513/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014.
4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no julgamento da lide.
(REsp 1559335/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URV. DIFERENÇAS SALARIAIS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. SÚMULA 85/STJ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JULGAMENTO DA LIDE.
PRECEDENTES.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/1973.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem afastou o direito às diferenças salariais decorrentes da conversão dos vencimentos para URV ao fundamento da ocorrência da prescrição do fundo de direito.
3. A jurisprudência desta Corte consolidou o enten...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA POR ESTA SOCIEDADE. SÚMULA Nº 371 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha subscrito na extinta CRT e que, por força da cisão da companhia, mediante a Ata da Assembléia Geral nº 115, deveria ter subscrito administrativamente para o contratante (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp nº 1.390.895/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 14/3/2014). Não é, portanto, o caso de aplicação do critério estabelecido no enunciado Sumular nº 371 desta Corte.
2. Não sendo a linha argumentativa apresentada pela BRT capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente recurso não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
3. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1508205/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES ORIGINÁRIAS DA CELULAR CRT PARTICIPAÇÕES S.A. EM QUANTIDADE IGUAL AO NÚMERO DE AÇÕES DA ANTIGA COMPANHIA TELEFÔNICA (CRT) JÁ SUBSCRITA POR ESTA SOCIEDADE. SÚMULA Nº 371 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A presente demanda versa sobre pedido de subscrição de ações originárias da Celular CRT Participações S.A., decorrente da "dobra acionária" ou seja, do número de ações que a própria Companhia tinha sub...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.4.2015, porém, conforme se extrai dos autos, a interposição do agravo em recurso especial só se deu no dia 4.5.2015, sendo, portanto, intempestiva.
USO DE DOCUMENTO FALSO. SONEGAÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Hipótese que, considerando o quantum de pena aplicada, se enquadra nos termos do disposto no art. 109, V, do Código Penal, não se verificando o transcurso de período superior a 4 (quatro) anos entre os marcos interruptivos, quais sejam, a data da consumação dos delitos, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, o que afasta a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, ponderando-se que os fatos são anteriores à vigência da Lei n.º 12.234/10.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp 824.491/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TEMPESTIVIDADE RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
ART. 191 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. NÃO INCIDÊNCIA NO PROCESSO PENAL.
1. A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de não incidir a norma do art. 191 do Código de Processo Civil/73 no processo penal. Precedentes.
2. No caso, a decisão de inadmissibilidade recursal foi publicada em 23.4.2015, porém, conforme se extrai dos autos...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. E-MAIL. MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.800/99. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que não se admite a interposição de recurso por meio de e-mail, modalidade de comunicação não prevista na Lei nº 9.800, de 1999.
Agravo regimental não conhecido (AgRg no RE no AgRg no AgRg no Ag 1.152.535/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Corte Especial, j.
12/4/2010, DJe 10/5/2010).
3. A Resolução nº 5/07, editada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que permite o envio de petições àquela Corte por correio eletrônico, não pode ser aplicada aos recursos dirigidos a esta instância superior, considerando seu processamento ser regulado por lei federal.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1499440/AL, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECURSO INTEMPESTIVO. E-MAIL. MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 9.800/99. RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO APLICAÇÃO A RECURSOS DIRIGIDOS AO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 20...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PRAZO SIMPLES INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o prazo para recorrer da decisão que não admite recurso especial é simples, independentemente da existência de litisconsortes com procuradores diferentes.
3. Esta Corte possui o entendimento de ser possível aferir-se a tempestividade do recurso por meios idôneos.
4. A mera juntada da cópia do Diário da Justiça eletrônico não é apta a comprovar a tempestividade do agravo em recurso especial, uma vez que a certidão exarada pelo Tribunal de origem detém fé pública.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 711.013/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73.
PRAZO SIMPLES INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. RECURSO INTEMPESTIVO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até...
PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. Os procuradores estaduais só possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, sendo válida a intimação via imprensa.
3. Precedentes que afastam a prerrogativa funcional invocada pelo ente público agravante com base na legislação local: AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/12/2014; AgRg no AREsp 395.186/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/12/2013.
Precedente em sede de mandado de segurança: EDcl no REsp 984.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/4/2011.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 667.405/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo legal.
2. Os procuradores estaduais só possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais, sendo válida a intimação via imprensa.
3. Precedentes que afastam a prerrogativa funcional invocada pelo ente público agravante com base na legislação local: AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turm...
RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RECONHECIMENTO, PELO STF, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. ART. 1º DA LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10/STF. EFEITO REPRISTINATÓRIO. RESTAURAÇÃO DE EFICÁCIA DA NORMA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não há falar em vício no decisum embargado, no tocante ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92, uma vez que, consoante consignado no voto condutor, houve a adesão aos fundamentos adotados pelo STF no julgamento do RE 596.177, no sentido de que referida lei seria formalmente inconstitucional, em razão da previsão constitucional de reserva de lei complementar para a instituição de nova fonte de custeio da Seguridade Social, ainda que outros fundamentos tenham sido citados a título de obiter dictum.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 10.256/2001 pelo acórdão embargado, ou seja, de dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional pela Suprema Corte, de fato, ofende a cláusula de reserva de plenário e a Súmula Vinculante 10/STF.
3. Com a declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 1º da Lei 8.540/92, que havia alterado o art. 25 da Lei 8.212/91, deve-se ter por repristinada, para os empregadores rurais pessoa física, a aplicação do art. 22 da Lei 8.212/1992, que estabeleceu a contribuição incidente sobre a comercialização de produtos rurais com base na folha de salários.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a legalidade da exigência da contribuição do empregador rural pessoa física, incidente sobre o resultado da comercialização de sua produção, com base na Lei 10.256/2001, tanto quanto a vigência do art. 22 da Lei 8.212/91, no tocante ao período anterior à Lei 10.256/2001, para fins de cobrança da contribuição para o empregador rural pessoa física.
(EDcl no REsp 1070441/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016)
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RECURSO FUNDADO NO CPC/73. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC/73. EXISTÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A RECEITA DA COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO.
RECONHECIMENTO, PELO STF, NO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 25 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA LEI 8.540/92. ART. 1º DA LEI 10.256/2001. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE. OFENS...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 21/06/2016RSTJ vol. 242 p. 134
PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC/73 (REsp 1.495.144/RS, 1.495.146/MG e 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/11/2014), bem assim é objeto do RE 870.947/SE, Rel. Ministro Luiz Fux, no qual foi reconhecida a existência de repercussão geral.
3. Assim, mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1481862/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 24/06/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/1997. LEI 11.960/2009.
MATÉRIA AFETADA À PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ PELO RITO DO ARTIGO 543-C CPC. SOBRESTAMENTO. NECESSIDADE.
1. Recurso especial que contém discussão a respeito da forma de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com as alterações previstas na Lei 11.960/2009.
2. Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 543-C do CPC...
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSEMG ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA ESCLARECER QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES SE DÁ A PARTIR DE ABRIL DE 2010, COMO SE APURAR EM LIQUIDAÇÃO.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se adéqua à hipótese apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, ao dar provimento ao Recurso Ordinário, a 1a.
Turma desta Corte reconheceu que o desconto compulsório da contribuição ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais-IPSEMG, destinada ao custeio da assistência à saúde, nos termos do art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, afigura-se inconstitucional, uma vez inobservadas as normas contidas nos arts. 40, § 13, e 149, § 1o. da CF/1988, e no art. 5o. da Lei 9.717/98. Seguiu-se, naquela ocasião, orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.106/MG, da relatoria do Ministro EROS GRAU, julgado em 14.4.2010, que declarou a inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da referida LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais (DJe 24.9.2010).
4. Destacou-se naquele julgado que, tendo em vista a incompetência legislativa dos Estados-Membros para instituírem contribuição compulsória destinada à saúde, os Servidores Comissionados do quadro de recrutamento amplo da Assembleia Legislativa de Minas Gerais-ALEMG têm direito à supressão imediata dos descontos e à restituição dos valores indevidamente descontados de seus vencimentos desde a data da impetração.
5. Todavia, em 20.5.2015, data posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, o Pleno do Supremo Tribunal Federal apreciou os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido na referida ADI 3.106/MG, acolhendo-os para conferir efeitos prospectivos (eficácia ex nunc) à declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da presente Ação Direta, fixando como marco temporal de início da sua vigência a data de conclusão daquele julgamento (14 de abril de 2010) e reconhecendo a impossibilidade de repetição das contribuições recolhidas junto aos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais até a referida data. (ADI 3.106 ED, Rel.
Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 13.8.2015).
6. Diante da modulação dos efeitos da decisão proferida na ADI 3.106/MG, atribuindo eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão compulsória prevista no art. 85 da LC 64/2002, do Estado de Minas Gerais, não mais remanesce o direito à restituição dos valores descontados da remuneração dos Servidores ocupantes de cargo em comissão da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, a título de contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde.
7. Com estas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS-IPSEMG, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para declarar incabível a repetição das contribuições recolhidas pelos substituídos com base na norma declarada inconstitucional até 14 de abril de 2010.
(EDcl no RMS 20.751/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 23/06/2016)
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO IPSEMG PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. SERVIDORES QUE OCUPAM, EXCLUSIVAMENTE, CARGOS COMISSIONADOS, FILIADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS. DESCONTO COMPULSÓRIO MENSAL. ART. 85, § 5o. DA LC 64/2002, DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 3.106/MG. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INDEVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOS VALORES RECOLHIDOS ATÉ 14.4.2010. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVI...
Data do Julgamento:07/06/2016
Data da Publicação:DJe 23/06/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)