Nº CNJ : 0013047-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013047-2) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ALEX WERNER ROLKE AGRAVADO : ANA MARCIANA PEREIRA E
OUTROS E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO ROCHA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra
(05000287120164025006) EM ENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA
O RITO DO JUIZADO E SPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP
1.091.393/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
converteu o procedimento para o rito dos Juizados Especiais Federais e
declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente
simples em sede de Juizado Federal, declinando da competência para processar
e julgar o feito para a Justiça Estadual. Ao final da decisão, o Juiz a quo
ressaltou que, mesmo em ações do rito ordinário, a CEF não deteria interesse
em funcionar nem mesmo como assistente simples em questões relacionados ao
FCVS em razão da interpretação dada pelo STJ em sede do EDcl nos EDcl no
REsp 1.091.393/SC, sob a sistemática do recurso repetitivo, apesar da mudança
legislativa efetuada pela Lei nº 1 3.000/2014. 2. Em se tratando de lide em
que se discute a existência de vícios de construção em ação ajuizada por
20 autores, o que exigirá a análise de 20 contratos de mútuo habitacional
e a produção de prova pericial de engenharia, resta clara a complexidade da
causa, o que afasta o rito previsto na Lei nº 10.259/2001. Manutenção do rito
ordinário na demanda. 3. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional
no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, já se pronunciou o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp
nº 1.091.363/SC, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, no sentido
de que "a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados
de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da
Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento
estiver vinculado ao Fundo de C ompensação de Variações Salariais - FCVS
(apólices públicas, ramo 66)". 4. In casu, é necessário comprovar (o que não
foi feito) que a reserva técnica do FESA seja insuficiente para o pagamento
da indenização securitária, com risco concreto de comprometimento do FCVS,
nos termos do decidido no EDcl no EDcl no Resp nº 1.091.363, julgado como
recurso repetitivo. Entendimento que prevalece mesmo com a edição da Lei nº
13.000/2014 (STJ, AGEDCC 201303616877, Segunda Seção, Relator: M inistro
Marco Aurélio Bellizze, Fonte: DJE de 14/10/2014). 5. O entendimento
do mencionado recurso repetitivo Resp nº 1.091.363 deve ser observado,
nos termos do art. 1.040 do CPC de 2015 (disposição similar no art. 543-C
do CPC de 1973), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para
sua aplicabilidade, tendo em vista os termos do referido artigo 1.040, que
assinala expressamente a observância do julgado após a publicação do acórdão
paradigma (STJ, Agravo Interno no Recurso Especial - 1422271, Processo:
201303963160 Primeira Turma, Relatora: Ministra Regina Helena Costa, Fonte:
DJE de 18/05/2016.) 1 6. Decisão parcialmente reformada, para apenas afastar
o rito especial do Juizado Federal, mantendo-se a exclusão da CEF da lide,
conforme parte final da decisão agravada, ante a ausência de comprovação do
comprometimento do FCVS. Remessa dos autos à Justiça E stadual. 7 . Agravo
de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Ementa
Nº CNJ : 0013047-87.2016.4.02.0000 (2016.00.00.013047-2) RELATOR :
Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA AGRAVANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : ALEX WERNER ROLKE AGRAVADO : ANA MARCIANA PEREIRA E
OUTROS E OUTROS ADVOGADO : EDUARDO ROCHA E OUTRO ORIGEM : 1ª VF Serra
(05000287120164025006) EM ENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONVERSÃO DO RITO ORDINÁRIO PARA
O RITO DO JUIZADO E SPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO RESP
1.091.393/SC. 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que
converteu o procedimento para o rito do...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª
REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação
das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro
anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do
CPC/2015 (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94
(Estatuto da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se
diga que o aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos
Advogados do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à
legislação ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a
previsão anterior. 5. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art. 66, revogou a Lei
nº 6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
art. 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal
norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no
REsp 1.251.185/RS, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 6. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 1 7. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº 57
- TRF-2ª Região. 8. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, entidades como a
apelante passaram a adotar os critérios nela estabelecidos para a cobrança
dos seus créditos, valendo notar que, consoante a orientação do Supremo
Tribunal Federal, as anuidades dos Conselhos Profissionais devem observar
os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, motivo pelo
qual a Lei nº 12.514/2011, publicada em 31/10/2011, é aplicável a partir de
01/01/2013. Nessa linha, decisão monocrática proferida no RE nº 873.678/RS,
Relator Min. ROBERTO BARROSO, DJe 22/06/2015. 9. Na espécie, embora a CDA
busque seu fundamento, genericamente, nas Leis nºs 5.766/71, 6.830/80 e no CPC,
referidas indicações afastam-se da função de descrever o crédito exequendo,
valendo notar que, considerando-se o princípio constitucional da legalidade
estrita, inadmissível a cobrança amparada no Decreto nº 79.822/77. 10. Ante
ausência de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas
até 2012, deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que
embasa a execução (artigo 803, inciso I, do CPC/2015). De igual forma quanto
às anuidades remanescentes posteriores àquele ano, pois a CDA igualmente
incorreu em vício insanável, afigurando-se inviável a emenda ou a substituição
da CDA (STJ, AgRg no AREsp 729.600 / MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe 14/09/2015, e REsp 1.045.472/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA
SEÇÃO, DJe 18/12/2009). 11. Além disso, quanto às anuidades remanescentes
posteriores à vigência da Lei nº 12.514/2011, note-se que o Conselho Federal
de Psicologia-CFP expediu, com amparo nas Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011,
a Resolução nº 13/2015, fixando no valor de R$ 440,98 a anuidade referente
ao exercício de 2016 devida por pessoa física ao Conselho Regional de
Psicologia da 5ª Região, sendo, no presente caso, a cobrança das anuidades
remanescentes, posteriores à referida lei, inferior ao quádruplo da anuidade,
consoante o limite do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, devendo ser mantida,
também assim, a extinção do processo sem resolução do mérito. 12. Sobre o
tema, julgado desta Corte Regional (TRF2R, AC 0003316-87.2016.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 04/04/2017). 13. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO REGIONAL DE
PSICOLOGIA-5ª REGIÃO. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA-5ª
REGIÃO objetiva legitimar a execução das anuidades, sustentando a aplicação
das Leis nºs 5.766/71 e 12.514/2011 ao caso, pois atendido pelo exequente
o disposto no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, que exige a soma de quatro
anuidades para prosperar a cobrança. 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhec...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS FÍSICOS DESAPARECIDOS. PEQUENO
VALOR. ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI
6.830/80. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente. Em apelação, a Exequente alega que
não houve despacho de suspensão, nos moldes do artigo 40 da LEF. No caso,
foi certificado nos autos que a execução fiscal encontra-se paralisada
de fato há mais de 15 anos, haja vista que teria havido redistribuição
automática eletrônica dos autos, em 07.04.1999, sem a correspondente remessa
dos respectivos autos, e o último registro do sistema processual, datado de
10/12/97, consta determinação de suspensão do feito e posterior arquivamento,
na sistemática do art. 40, da LEF. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da LEF,
o prazo prescricional quinquenal tem início a partir do arquivamento dos
autos, findo o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente
e decretá-la de imediato, não sendo exigível nova intimação. Vê-se que é
desnecessária a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento,
nos exatos termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o
qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente." 3. Ademais,
até mesmo a ausência de ato formal determinando o arquivamento dos autos não
impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando transcorridos
mais de cinco anos ininterruptos, sem que a exequente tenha promovido
os atos necessários ao prosseguimento da execução fiscal. Precedentes do
STJ: AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013; EDcl nos EDcl no
AgRg no Resp 1.122.356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014. 4. A jurisprudência de ambas as
Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que "a falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a
responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente
quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação"
(AgRg no AREsp 60.819/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma,
DJe 10/12/2012). 5. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTOS FÍSICOS DESAPARECIDOS. PEQUENO
VALOR. ALEGAÇÃO DE INCORRETA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 40 DA LEI
6.830/80. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1. Apelação interposta pela
UNIÃO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal,
pronunciado a prescrição intercorrente. Em apelação, a Exequente alega que
não houve despacho de suspensão, nos moldes do artigo 40 da LEF. No caso,
foi certificado nos autos que a execução fiscal encontra-se paralisada
de fato há mais de 15 anos, haja vista que teria havido redistribuição
automática eletrônica dos...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE SERRALHEIRO. AGENTE NOCIVO "RUÍDO" E OUTROS AGENTES. CONVERSÃO APENAS
DE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DIREITO À CONVERSÃO
DO TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL E À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, E APELAÇÃO DO INSS E
REMESSSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença de procedência parcial, autorizando apenas a
revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor e conversão de
parte do tempo especial alegado, tendo em vista que este não é suficiente para
transformar sua aposentadoria em especial, como pretende. 2. O reconhecimento
da atividade exercida em condições especiais, nestes autos está em sintonia
com o entendimento firmado na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, dispondo que o tempo de trabalho laborado com exposição a "Ruído" é
considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64; superior
a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº
2.172/97, e superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882,
de 18 de novembro de 2003 (RESP 810205 - Proc. nº 200600051653/SP, Quinta
Turma, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 08/05/2006). 1 3. Primeiramente, com
relação aos períodos apontados como especiais e submetidos ao Juízo de
primeiro grau, em razão da exposição do autor ao agente nocivo "Ruído",
a documentação apresentada indica níveis de intensidade sonora superiores
ao limite de tolerância vigente em cada uma das ocasiões, sendo apurado o
seguinte: 90dB, de 17/02/1982 a 31/07/1983 (sem fornecimento de EPI); 102,0
dB, de 01/08/1983 a 30/04/1993, reduzido para 83,0 dB pelo uso de EPI -
fls. 36/38; 106,5 dB, de 01/05/1993 a 31/07/1997, reduzido para 90,5dB pelo
uso do EPI (fls. 39/41); 102,9 dB, de 01/08/1997 a 28/01/2003, reduzido
para 86,9 dB pelo uso de EPI - fls. 42/44 e 45/47; 97,6 dB, de 29/01/2003
a 30/11/2004, reduzido para 80,6 dB pelo uso do EPI (fls. 48/49 e 52); e
90,4 dB, de 01/12/2004 a 28/09/2012, reduzido para 73,4dB pelo uso do EPI
(fls. 53/55). 4. Assim, não há dúvida quanto ao labor em condições especiais
de 17/02/1982 a 31/07/1983 ("Ruído" de 90B), e foi corretamente afastada na
sentença a contagem especial em relação às atividades laborativas exercidas
nos períodos de 29/01/2003 a 30/11/2004, e de 01/12/2004 a 28/09/2012,
uma vez que os próprios documentos apresentados não se mostram inequívocos
em relação a exposição ao agente nocivo acima dos níveis permitidos, não se
tratando simplesmente de declaração no PPP de utilização de EPI eficaz, mas
de medição técnica indicando que foi reduzida a intensidade sonora a níveis
abaixo do limite de tolerância (os quais foram devidamente apurados), razão
por que não se trata violação ao tema 555 de Repercussão Geral do STF, pois
não estamos diante de uma declaração genérica do empregador, mas de laudos
técnicos individualizados - fls. 48/49 e 52, e 53/55. 5. De 01/08/1983 a
30/06/1989, embora não ocupasse ainda a função de "Serralheiro", na Casa da
Moeda do Brasil - CMB, o seu local de trabalho era a "Oficina de Serralheiro",
e estava submetido às mesmas condições insalubres de trabalho, conforme
descrito no laudo técnico de fls. 36/38: "Neste setor o (a) empregado (a)
fica exposto (a) a vapores de Fumos Metálicos na intensidade de 16,05 mg/m3,
Estanho, Cádmio, Chumbo e Níquel (soldagem) (...)". 6. O período trabalhado
pelo autor na atividade de "Serralheiro" na Casa da Moeda do Brasil - CMB,
no período de 01/07/1989 a 28/04/1995, admite o enquadramento como especial,
com fundamento no item constante do Código 2.5.3 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79, referente a "Operadores de máquinas pneumáticas, rebitadores com
marteletes pneumáticos , cortadores de chapa a oxiacetileno, esmerilhadores,
soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno) operadores de jatos de areia com
exposição direta à poeira, pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados
e tintas tóxicas) e foguistas" , 2 comprovado por PPP (fls. 31/32) e laudos
técnicos de fls. 36/38 e 39/41, que declaram que o autor estava exposto a
vários agentes nocivos como "Vapores de Fumos Metálicos, Estanho, Cádmio,
Chumbo e Níquel (soldagem)" na Oficina de Serralheiro, setor em que trabalhava
o autor, estando suficientemente demonstrado que se trata de tempo de serviço
laborado sob condições especiais. De 28/04/1995 a 01/08/1997, também não há
dúvida quanto ao exercício da atividade especial, eis que, conforme o laudo
de fls. 39/41, esteve submetido ao agente "Ruído", acima de 90 dB, de maneira
habitual e permanente, bem como aos agentes químicos mencionados. 7. Com
relação ao período de 01/08/1997 a 28/01/2003, o autor, além do "Ruído",
esteve exposto a agentes químicos - estanho, cádmio, chumbo e níquel, de
acordo com os laudos técnicos de fls. 42/44 e 45/47, constando no item "6 -
CONDIÇÕES DE TRABALHO" que: "Neste setor o (a) empregado (a) fica exposto
(a), a vapores de Estanho, Cádmio, Chumbo e Níquel (soldagem) (...), de
maneira habitual e permanente (...)". 8. No tocante às alegações do INSS de
que não há provas contemporâneas nos autos do exercício de labor em condições
especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física e de que não foi
demonstrada a exposição ao agente agressivo de forma habitual e permanente,
não ocasional ou intermitente, não merecem prosperar. 9. A argumentação
de que a documentação apresentada pelo autor não é apta à comprovação do
exercício de atividade especial, em virtude de não ser contemporânea aos
fatos, deve ser rejeitada, consoante orientação jurisprudencial desta Corte:
"(...) O fato de não serem os formulários (ou laudos, ou PPP) contemporâneos
aos períodos de atividade exercida sobre condições especiais não retira
a força probatória dos mesmos, uma vez que não há disposição legal que
a isso obrigue o emitente ou o empregador (...), seja porque pode haver
documentação suficiente a garanti-la, seja porque o local de trabalho
permaneceu inalterado ao longo do tempo, sendo certo que são as próprias
empresas em que realizado o trabalho que elaboram os formulários e que são
elas, por serem conhecedoras da própria história, as mais indicadas para
descrever as condições ambientais nas quais seus empregados trabalhavam
(...)" (TRF 2, AC 432499, Segunda Turma Especializada, Rel. Desembargadora
Federal Liliane Roriz, DJ de 30/03/2010, p. 67). (grifei). 10. Quanto à
alegada ausência de comprovação de que a exposição aos agentes nocivos era
habitual e permanente, a argumentação deve ser afastada, eis que os vários
laudos técnicos apresentados, que acompanham os PPPs, trazem a informação,
devendo ser acrescentado que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, com relação a 3 habitualidade e permanência firmou-se no sentido de
que "O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo
57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente,
não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada,
seja ininterrupto sob o risco."(RESP 200400659030, HAMILTON CARVALHIDO,
STJ, Sexta Turma, 21/11/2005). 11. Finalmente, com relação a não constar
dos laudos ou PPPs qualquer referência a histograma ou medição média,
máxima ou mínima e indicação de que o ruído seja contínuo, considero que
não são pertinentes ao caso, eis que os laudos técnicos apresentam os dados
quantitativos referentes ao levantamento ambiental, à intensidade, o tipo
de exposição, a informação sobre os equipamentos utilizados na quantificação
dos registros ambientais, com identificação dos responsáveis pelas medições,
o que permite sua utilização como prova. 12. Portanto, no mérito, nada a
modificar na sentença, que reconheceu como especial o período de contribuição
de 17/02/1982 a 28/01/2003. 13. Quanto à parte acessória da sentença,
tem razão o autor no tocante ao pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais em seu favor, aplicando-se um percentual sobre o valor da
condenação, ao invés de se adotar um valor fixo de R$ 500,00, considerado
ínfimo, eis que na vigência do CPC/1973, quando foi proferida a sentença,
o valor atribuído à verba sucumbencial era balizado pela Súmula nº 111 do STJ
e pela adoção de um percentual sobre o valor da condenação, sendo que o autor
foi vencedor da maior parte do pedido, não se tratando, também, de causa de
maior complexidade, razão pela qual devem ser fixados os honorários em 5% do
valor da condenação. 14. Esclareça-se que no tocante aos honorários a serem
fixados após o julgamento em Segundo Grau, que o atual Código de Processo
Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) trouxe nova sistemática para a sua
fixação, definindo expressamente, quanto às causas em que a Fazenda Pública
for parte, critério que depende do conhecimento do valor da condenação ou do
proveito econômico obtido, e, não sendo líquida a sentença, como é o caso,
sua definição somente ocorrerá quando liquidado o julgado (§§ 3º e 4º do
art. 85 do CPC/2015). 15. Apelação do autor parcialmente provida. Remessa
oficial e apelação do INSS desprovidas. 4
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
DE SERRALHEIRO. AGENTE NOCIVO "RUÍDO" E OUTROS AGENTES. CONVERSÃO APENAS
DE PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. PROVIMENTO PARCIAL. DIREITO À CONVERSÃO
DO TEMPO RECONHECIDO COMO ESPECIAL E À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SENTENÇA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO
CPC/1973. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA, E APELAÇÃO DO INSS E
REMESSSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A análise do caso concreto permite concluir
pela manutenção da sentença de procedência parcial, autorizando apenas a
revisão da aposent...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:04/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI
6.830/80. SÚMULA314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL Q UINQUENAL. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de declaração da prescrição
intercorrente, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em
face de CERÂMICA JACARÉ LTDA, objetivando o recebimento de dívida oriunda
de m ulta administrativa. - Todas as etapas previstas para decretação da
prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: após a arrematação
do bem oferecido à penhora e a transferência do valor arrecadado para
exequente, esta requereu novo leilão, do débito remanescente, contudo
não foi realizado, tendo em vista a ausência de arrematante. Sendo assim,
a exequente requereu a penhora on line, através do BACENJUD, no entanto,
não foram localizados valores penhoráveis, motivo pelo qual foi procedida à
suspensão do feito, com base no art. 40 da Lei 6.830/80, nos termos da decisão
de fl. 112, em 05/07/2010, sendo a parte exequente devidamente intimada, em
09/04/2010 (fl. 112 verso). Em razão do decurso do prazo de um ano ocorreu
o arquivamento automático, entendimento consolidado no verbete nº 314 da
Súmula de jurisprudência do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após,
decorreram mais de cinco anos sem qualquer medida efetiva para encontrar
bens passíveis de penhora, tendo a exequente sido intimada para alegação de
eventual causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, nos termos
do aludido art. 40, § 4º da 1 LEF . Não sendo informado nenhum fato nesse
sentido, a d ecretação da prescrição intercorrente é medida que se impõe. -
A situação dos autos amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que
dispõe "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o
processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
i ntercorrente". - Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus da
parte exequente localizar bens passíveis de penhora, o que n ão ocorreu
antes de esgotado o prazo prescricional. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE
NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI
6.830/80. SÚMULA314 STJ. PRAZO PRESCRICIONAL Q UINQUENAL. - Cinge-se
a controvérsia ao exame da possibilidade de declaração da prescrição
intercorrente, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada pelo IBAMA em
face de CERÂMICA JACARÉ LTDA, objetivando o recebimento de dívida oriunda
de m ulta administrativa. - Todas as etapas previstas para decretação da
prescrição intercorrente foram cumpridas, senão vejamos: após a arrematação
do bem oferecido à penhora e a t...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:21/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:09/03/2017
Data da Publicação:15/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescrição. 3. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária a
intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 4. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 5. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. EFETIVA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEF. DESPACHO
DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº 314
DO STJ. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, na redação
anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa interruptiva
da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário, que é de cinco
anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº
118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo
da prescriç...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. O
voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide a contribuição
previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de afastamento do
empregado por motivo de doença ou acidente, adicional constitucional de
férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre o salário-maternidade,
décimo terceiro salário pago proporcionalmente ao aviso prévio indenizado,
horas extras, abono especial e abono por aposentadoria. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária
patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória
da verba questionada; e para a incidência foi a natureza salarial da rubrica
impugnada, nos termos da jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 3. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado
na fundamentação do acórdão precedente do Regime Estatutário dos Servidores
Públicos Federais. Bastaria o ilustre Procurador da Fazenda Nacional proceder
a uma leitura atenta ao julgado para verificar que o relator, ao abordar
a matéria neste tópico, fez nova redação da fundamentação, justamente para
não haver mais questionamento neste sentido. 1 4. Não incide na hipótese a
cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição, já que
a matéria foi julgada com base na jurisprudência consolidada do STJ e sem
apreciação direta de teses de inconstitucionalidade. A aplicação da lei, de
maneira harmônica com a Constituição, não depende da manifestação plenária
dos Tribunais, podendo ser concretizada pelos órgãos fracionários. 5. A
jurisprudência é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um
a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância ao
artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa, conforme
pretende a embargante. 7. Embargos de declaração parcialmente providos,
sem efeito infringente.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização para
a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente e...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. P R E S C R I Ç Ã O . E R R O M A T E R I A L
. N Ã O V E R I F I C A D O . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando eliminar contradição e suprir omissão que entende existente
no acórdão de fls. 66-73. 2. A embargante alega, em síntese, que: (i)
Em relação à inscrição nº 70 6 05 006303-40, este Colegiado incorreu
em equívoco, uma vez que os créditos são concernentes ao ano de 1999 em
diante, com constituição definitiva em 30/06/2000 (fl. 36); logo, ao tempo do
parcelamento em 12/02/2005, não teria ocorrido a prescrição; (ii) Em relação à
inscrição nº 70 6 04 026610-20, ao tempo do parcelamento, somente os créditos
constituídos na primeira declaração, enviada em 30/04/1998, encontram-se
prescritos. Entretanto, na conclusão do voto, foi mantida a prescrição dos
créditos constituídos pela declaração n. 1094344, em 22/09/1999. 3. Como
cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do NCPC, são um recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência
do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua 1
utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais
de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 4. Nessa extensão, não encontro, no julgado recorrido, nenhum
dos vícios que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, na medida
em que foi debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda
a matéria trazida, concluindo, em consonância com a legislação vigente
e com o entendimento consolidado do eg. STJ. 5. Em relação à inscrição
nº 70 6 05 006303-40, o referido documento de fl. 36, diferentemente do
alegado pela recorrente, informa números de declarações distintos daqueles
constantes na CDA de fls. 112-128 dos autos originários (000100200090246423,
000100200030261671, 000100200010273639, 000100200090298276, 000100200010472836,
000100200130626017 e 000100200150611807), não servindo, portanto, para infirmar
a decisão que decretou a prescrição do crédito. 6. No tocante à inscrição
nº 70 6 04 026610-20, a conclusão do voto condutor do acórdão embargado
afastou a prescrição dos créditos constituídos pela declaração nº 1094344,
em 22/09/1999, verbis: "DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento,
para afastar a prescrição dos créditos: a) constituídos pela declaração
n. 1094344, em 22/09/1999, descritos na Inscrição nº. 70 6 04 026610- 20; b)
dos créditos descritos na Inscrição n. 70 6 05 006303-40, com vencimento a
partir de 12/02/2000; c) e de todos os créditos relacionados nas Inscrições
de ns. 70 6 03 026517-07 e 70 7 03009539-75. (Sublinhado). A síntese da
fundamentação, deste capítulo, está reproduzida no ítem 5 da ementa do julgado:
"5. a) Inscrição nº 70 6 04 026610-20 (fls. 22-35 dos autos originários)
- o crédito exequendo foi constituído por declaração enviada ao fisco em
30/04/1998 (declaração n. 3989410) e em 22/09/1999 (declaração n. 1094344)
(fl. 36). Créditos parcelados em 11/09/2004 (fls. 21-22). Assim sendo,
quando ocorreu a adesão ao parcelamento já se encontravam prescritos apenas
os créditos constituídos na primeira declaração, enviada em 30/04/1998." 7. É
pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado
a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes
do STF e do STJ. 2 8. Lembre-se, ainda, que de acordo com o Novo Código
de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos
de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025
do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento
de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso
aos Tribunais Superiores. 9. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. P R E S C R I Ç Ã O . E R R O M A T E R I A L
. N Ã O V E R I F I C A D O . PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OMISSÃO, OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de
embargos de declaração interpostos pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL,
objetivando eliminar contradição e suprir omissão que entende existente
no acórdão de fls. 66-73. 2. A embargante alega, em síntese, que: (i)
Em relação à inscrição nº 70 6 05 006303-40, este Colegiado incorreu
em equívoco, uma vez...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho