PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:13/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:17/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE CDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o
prosseguimento da execução lastreada em acórdão proferido por Tribunal de
Contas da União. 2. Manutenção da sentença recorrida. Não merece prosperar a
alegação de incompetência absoluta, pois a execução de acórdão proferido pelo
TCU, por ser título executivo extrajudicial prescinde da inscrição em dívida
ativa com a consequente inaplicabilidade da Lei 6830/80. Não é aplicável ao
caso a decadência administrativa. O processo de tomada de contas instaurado
perante o TCU é regido pela Lei n. 8.443/92, que é norma especial em relação
à Lei n. 9.784/99. Não ocorrência de nulidade por ausência de citação dos
litisconsortes passivos necessários dos servidores do ministério que concederam
e aprovaram as contas prestadas. Eventual responsabilidade de servidores deve
ser apurada em ação própria. Além disso, não são os servidores corresponsáveis
pela dívida configurada no título executivo, não havendo que se falar em
litisconsórcio necessário. Não existe prescrição para guarda de documentos. O
que existe, segundo se depreende da própria narrativa trazida na inicial,
é a existência de uma norma de cunho administrativo que disciplina o prazo
para a guarda de documentos, o qual não se confunde, em hipótese alguma,
em prescrição da pretensão estatal alusiva à tomada de constas especial,
nem tampouco com a sua decadência, as quais são matérias reguladas por lei,
já tendo sido afastada a decadência. Presunção de veracidade e legitimidade do
título executivo extrajudicial. 3. As decisões do TCU que resultem em imputação
de débito ou multa terão eficácia de título executivo extrajudicial, razão
pela qual são dotadas de certeza e liquidez, servindo de fundamento, por si só,
para a ação de execução, nos termos do art. 71,§3º, da Constituição Federal e
do art. 1º da Lei nº 6.822/80. 4. Tendo o débito eficácia executiva, torna-se
desnecessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA. Não se aplica a
Lei nº 6.380/80 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da
União quando não houver inscrição em dívida ativa. Precedentes citados: STJ,
2ª Turma, REsp 1.390.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 17.9.2013;
STJ, 1ª Turma, REsp 1112617, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 3.6.2009;
TRF2, 5ª Turma Especializada, CC 201400001044505, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 15.10.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AG 201302010031720, Rel. p/ acórdão Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 1
15.5.2014. 5. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFICÁCIA
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMISSÃO DE CDA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.830/80. PRELIMINARES
AFASTADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. 1. Trata-se de Apelação interposta em face de sentença
que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o
prosseguimento da execução lastreada em acórdão proferido por Tribunal de
Contas da União. 2. Manutenção da sentença recorrida. Não merece prosperar a
alegaçã...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:07/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. HISTOGRAMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS
INTEGRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09
- STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou
a requerimento; III - corrigir erro material. II. Restando consignado no
julgado que "No Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao regime dos
recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que,
para viabilizar a conversão do tempo de serviço, mostra-se imprescindível
observar a data em que requerida a aposentadoria.(...). (STJ.AgInt. no
AREsp 434.728/PR. Rel. Ministro GURGEL DE FARIA. 1T. DJe: 30/08/2016); que
"O tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57
da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não
implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja
ininterrupto sob o risco." (STJ. RESP.200400659030. 6T. Rel. Min. HAMILTON
CARVALHIDO. DJ. 21/11/2005.) e que "...embora não seja possível aferir o
efetivo valor da condenação, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa
o correspondente a R$ 58.284,49 (cinquenta e oito mil, duzentos e oitenta
e quatro reais e quarenta e nove centavos), sendo este valor, teoricamente,
o pretendido na ação, correspondendo o percentual de 5% a pouco mais de R$
2.900,00 (dois mil e novecentos reais), não se mostrando irrisório, haja
vista às circunstâncias fáticas do caso concreto, a natureza e importância da
causa, estando em consonância com o disposto no artigo 20, § 4º, do CPC.",
não há que se falar em omissão. III. A legislação previdenciária não faz
qualquer exigência quanto à apresentação de histograma, ou de medições
de ruído ao longo de todo o período laboral. IV. Verificado que o acórdão
incorreu em omissão quanto à alegação de sucumbência recíproca, deve ser
integrado o julgado. V. Restando vencido o autor em menor parte, deve ser
mantida a condenação do réu ao pagamento da verba honorária. VI. Apreciando
o tema 810 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou que,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados
devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros
moratórios segundo a remuneração da caderneta de 1 poupança, na forma do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947/SE - Rel. Ministro LUIZ FUX -
Julgado em: 20/09/2017). VII. A correção monetária é matéria de ordem pública,
cognoscível de ofício, que incide sobre o objeto da condenação judicial e
não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário
dirigido à Corte de origem. Precedentes do STJ. VIII. O CPC/2015 prevê
que os juízes e tribunais devem observar as decisões do Supremo Tribunal
Federal em controle concentrado de constitucionalidade e os enunciados de
súmula vinculante - art. 927 -. IX. O efeito translativo dos recursos, em
geral, e a compreensão doutrinária e jurisprudencial de que os embargos de
declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais legitimam a revisão do
acórdão embargado, para adequá-lo ao decidido pelo STF no julgamento do RE
nº 870.947/SE. X. Embargos de Declaração do autor a que se nega provimento;
Embargos de Declaração do réu a que se dá parcial provimento e acórdão
retificado, de ofício, em relação à incidência da correção monetária.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO
CPC. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA. EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO. HABITUALIDADE E
PERMANÊNCIA. HISTOGRAMA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EFEITOS
INTEGRATIVOS. CORREÇÃO MONETÁRIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - LEI Nº 11.960/09
- STF - REPERCUSSÃO GERAL. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de
Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial
para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão
de ponto ou questão sobre o qual devia se pronu...
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direito a diferença salarial, ainda que o empregador
possua quadro de pessoal organizado em carreira" —, entendimento este
corroborado quando da apreciação do REsp repetitivo nº 1.091.539/AP (Tema nº
14), STJ, Terceira Seção, Relª Minª MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julg. em
26/11/2008. - No específico âmbito da Administração Pública, o desvio de
função se caracteriza quando ao servidor público é destinado o exercício,
minimamente habitual e permanente (e não ocasional ou intermitente), de ao
menos algumas (mas não todas) atribuições exclusivas (e não somente comuns),
geralmente dependentes de mais requisitos, diversas daquelas próprias do cargo
efetivo em que fora investido, sem o correspondente aumento de remuneração. -
Confrontando-se especificamente as atribuições próprias dos cargos efetivos
de T é c n i c o e m E n f e r m a g e m e A u x i l i a r d e E n f e r m a
g e m o u A t e n d e n t e d e Enfermagem, estabelecidas respectivamente nos
arts. 12, 13 e 23, § ún., da Lei nº 7.498/1986 (respectivamente regulamentados
por meio dos arts. 10 e 11 do Decreto nº 94.406/1987), infere-se que resta
caracterizado o específico desvio de função quando o Auxiliar de Enfermagem
ou Atendente de Enfermagem passa a atuar com maior autonomia (com relação
ao Técnico em Enfermagem, ao Enfermeiro e ao próprio Médico) e a assumir
mais responsabilidade, principalmente ao promover a orientação do trabalho
de enfermagem ou mesmo a execução direta de atividades de assistência de
enfermagem em sentido estrito (sempre com maior complexidade, especialmente
a pacientes com risco de vida). - Recurso não provido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. CARGOS
PÚBLICOS DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM OU ATENDENTE
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO. ATRIBUIÇÕES. LEI 7.498/1986 E DECRETO
Nº 94.406/1987. ENUNCIADO Nº 378 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. -
Conforme consagrado nos termos do Enunciado nº 378 da Súmula do STJ,
"reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais
decorrentes" — na linha do consagrado, vale lembrar, em seu predecessor
Enunciado nº 223 da Súmula do extinto TFR, pelo qual "o empregado, durante
o desvio funcional, tem direit...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à compatibilidade de horários, não havendo qualquer
previsão legal de carga horária semanal máxima. Daí a necessidade da
compatibilidade de horários ser aferida concretamente, e não em um plano
abstrato como deseja a Administração Pública, invadindo a esfera de atuação
do poder legislativo e, também indevidamente, criando uma nova condição para
a cumulatividade. 3. Tendo em vista que a temática apresentada reveste-se de
cunho constitucional, por estar contida expressamente no texto da CRFB/88,
depreende-se que cabe ao eg. Supremo Tribunal Federal o entendimento final
sobre o deslinde da controvérsia. 4. Nesse contexto, frise-se que, no RE
351.905/RJ (Segunda Turma, DJ. 01.07.2005), de que foi relatora a Min. ELLEN
GRACIE, e de cujo voto extrai-se o seguinte trecho: "O Tribunal a quo, ao
afastar o limite de horas semanais estabelecido no citado decreto, não ofendeu
qualquer dispositivo constitucional...", o eg. STF já entendia pelo critério
da compatibilidade de horários como condicionante à acumulação de cargos,
de modo que, restando comprovada a ausência de choque ou simultaneidade de
horários em ambas as ocupações do servidor, descaberia à Administração,
sob pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra
não prevista, na pretensão de regular abstratamente tema de nítido cunho
casuístico. Precedentes do STF. 5. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
proferida pelo Ministro Roberto Barroso, nos autos do ARE 782170/PE, em
28/11/2014, também salientou que o Executivo não pode, sob o pretexto de
regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista em lei, de
modo que, ainda que a carga horária semanal dos dois cargos seja superior ao
limite previsto no parecer da AGU, deve ser assegurado o exercício cumulativo
de ambos os cargos públicos. 6. Inicialmente, o tema recebeu orientação por
meio do Parecer nº GQ - 145 da AGU, de 16 de março de 1998, e Parecer nº AC -
054, de 27 de setembro de 2006, que estabeleceram o limite máximo de jornada
semanal de 60 (sessenta) horas aos servidores públicos. Os pareceres da AGU
trataram do critério da acumulabilidade, por meio da limitação de horas da
jornada de trabalho, e entenderam que este não é somente um critério objetivo,
tampouco suficiente para 1 sustentar a acumulabilidade de cargos públicos,
uma vez que tal acumulação somente será auferida licitamente se, além da
compatibilidade de horários, puder ser comprovada a ausência de prejuízos às
atividades desenvolvidas. 7. Por outro lado, o Tribunal de Contas da União -
TCU agasalhou, de início, a orientação trazida naqueles pareceres da AGU
(Acórdão 2133/2005, 1ª Câmara, TC - 013.780/2004-0). Contudo, analisando
julgamentos mais recentes do TCU, principalmente a partir do ano de 2013,
percebe-se que o entendimento da Corte de Contas modificou-se, deixando
aquele da AGU para se aliar à parcela do Poder Judiciário, permitindo o
registro de aposentadorias ou admissões com carga horária semanal superior
a 60 horas de cargos acumuláveis, desde que comprovado, no caso concreto,
o requisito de compatibilidade de horários, tal como citado no Acórdão TCU
nº 1176/2014. 8. Assim, apesar de recente manifestação do eg. STJ em sentido
contrário ao do eg. STF (STJ, MS nº 22002/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe de 17/12/2015, reforçando posição já anteriormente
adotada por unanimidade no MS nº 19300/DF, 1ª Seção - Rel. Min. Mauro
Campbell Marques - DJe 18/12/2014), necessário frisar que cabe a observância
do entendimento do eg. STF, ante a constitucionalidade do tema, mormente
quando o eg. STJ limitou-se a ratificar sua posição valendo-se da mesma
ratio decidendi anterior, com respaldo no Parecer GQ-145/98 da AGU, que
trata da limitação da carga horária semanal a sessenta horas nas hipóteses
de acumulação de cargos públicos. 9. Nesse diapasão, o entendimento de que
a Constituição da República Federativa do Brasil não veda expressamente a
acumulação de cargos com jornada superior a 60 horas, exigindo-se apenas a
compatibilidade entre os horários, deve prevalecer. 10. Não se mostra razoável
aferir a compatibilidade de horários dos servidores públicos com base em um
critério tão genérico quanto o mero somatório de horas trabalhadas. Impor
a quantia inflexível de sessenta horas semanais como limite ao cumprimento
sadio da jornada de trabalho é estipular presunção desfavorável ao servidor
de que ir além comprometeria a eficiência do serviço prestado, bem como
desconsiderar as peculiaridades existentes em cada caso concreto. Precedentes
deste eg. TRF2. 11. No caso dos autos, a servidora ocupa cargo de Técnica
de Enfermagem junto ao Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, desde
01/01/1985, com carga horária de 40 horas semanais, em regime de plantão
12x60h, e cargo de Auxiliar de Enfermagem junto ao Ministério da Saúde,
admitida em 31/08/1983, com carga horária de 40 horas semanais, cumprida de
7h às 19h (fl. 59). 12. A Autora exerce, portanto, desde momento anterior
à ordem constitucional de 1988, e por quase três décadas, o acúmulo dos
cargos, com, ressalte-se, redução de carga horária para 30h semanais na
UFRJ, disciplinada pelo Decreto n. 4.836/03 e autorizada pela própria
Apelante por meio da Portaria nº 9871/2011. Configurada a licitude da
situação funcional da servidora, faz ela jus a todas às verbas pleiteadas,
como acertadamente reconhecido pelo juízo (pagamento dos terços de férias,
abono de permanência e vantagens pertinentes à progressão por capacitação
inadimplidos). 13. A assiduidade, a disciplina, a capacidade de iniciativa,
a produtividade e a responsabilidade do servidor são regularmente avaliadas
pela autoridade competente, o que, no caso dos autos, restou documentado às
fls. 100/106, em avaliações de desempenho de ambos os órgãos, que demonstram
máximo aproveitamento da servidora, em todos os quesitos avaliados. 14. Cabe
à Administração exercer continuamente o controle de legalidade, a fim de
fiscalizar 2 seus servidores quanto à existência da compatibilidade de horários
entre os cargos acumulados, podendo, para tanto, exigir periodicamente a
comprovação de aludido fato que, se inexistente, poderá ensejar eventual
processo administrativo, em que seja assegurado o direito ao contraditório
e ampla defesa em cada caso concreto. 15. Remessa necessária e recurso de
apelação desprovidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE
SAÚDE. ARTIGO 37, XVI, "C", CRFB. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIDADE DE
HORÁRIOS. COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. A garantia de acumulação de dois
cargos privativos de profissionais de saúde encontra previsão no artigo 37,
inciso XVI, "c", da CRFB/88, com a redação da Emenda Constitucional nº 34,
de 13 de dezembro de 2001, desde que haja compatibilidade de horários e
seja respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37, incisos XI
e XVI, do mesmo dispositivo. 2. A CRFB/88 e a Lei 8.112/90 condicionam a
acumulação de cargos à c...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS (ART.202 DO CTN E ART. 2º, §5º,
DA LEF). RETIFICAÇÃO COM BASE EM DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO (ART. 203 DO CTN E ART. 2º, §8º, DA LEF). INÉRCIA DO
EXEQUENTE. EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apelação do Município do Rio de
Janeiro em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência
de interesse processual. No caso, a execução fiscal objetiva cobrança, pelo
MUNICÍPIO, de dívida do INSS, Executado, referente à Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo - TCDL. Houve oposição de embargos à execução, improvidos, porém,
acolhidos, em parte, em sede de apelação, fato que infirmou os atributos da
certeza, liquidez e exigibilidade da CDA. Verificada a ausência de requisito
formal, a Exequente foi intimada em duas oportunidades para promover a
regularização (fls.94 e 98), porém, não cumpriu a determinação judicial,
provocando a extinção do feito. 2. Nos termos do art. 202, caput, do CTN e
art.2º, §5º, da LEF, a indicação do correto valor da CDA constitui requisito
de validade para o ajuizamento do executivo fiscal. É cediço que o artigo
203 do CTN estabelece que a "omissão de quaisquer dos requisitos previstos no
artigo anterior (art. 202) ou o erro a eles relativo são causas de nulidade
da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante substituição da
certidão nula". Na mesma linha, o § 8º do artigo 2º da Lei 6.830/80 prescreve
que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá
ser emendada ou substituída. 3. "Nos termos da jurisprudência do STJ,
é possível ao juiz reconhecer a nulidade da CDA de ofício, ou facultar à
Fazenda Pública, tratando-se de erro formal, a substituição ou emenda do título
executivo. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que,
apesar de intimada a Fazenda Pública para emenda a CDA, não foram atendidas as
determinações judiciais." (AGRESP 201300905292, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA
TURMA, DJE DATA:06/09/20l3.). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 198.231/CE,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe
14/09/2012TRF2 AC nº 2007.51.01.5297000 Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES Quarta
Turma Especializada eDJF2R 11032015. 4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS (ART.202 DO CTN E ART. 2º, §5º,
DA LEF). RETIFICAÇÃO COM BASE EM DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO (ART. 203 DO CTN E ART. 2º, §8º, DA LEF). INÉRCIA DO
EXEQUENTE. EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Apelação do Município do Rio de
Janeiro em face de sentença que extinguiu a execução fiscal, por ausência
de interesse processual. No caso, a execução fiscal objetiva cobrança, pelo
MUNICÍPIO, de dívida do INSS, Executado, referente à Taxa de Coleta Domiciliar
de Lixo - TCDL. Houve oposição de embargos à execução, improvidos, por...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre
os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 3. A Lei nº
7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 elencam as atribuições dos dois cargos,
observando-se que as destinadas ao Auxiliar de Enfermagem são bem objetivas
e definidas se comparadas àquelas destinadas ao Técnico de Enfermagem,
que demonstram um caráter mais abrangente e genérico. 4. Em sua disciplina
interna, a Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos
dois cargos - ambos de nível médio -, especialmente as reservadas ao cargo de
Técnico de Enfermagem, elencando, inclusive, "atividades típicas" para este,
cumprindo notar que, se no âmbito da UFES, cabe ao Auxiliar de Enfermagem
assistir ao Enfermeiro "na prestação de cuidados diretos de enfermagem a
pacientes em estado grave", a legislação prevê que tal incumbência cabe
ao Técnico de Enfermagem (artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto
nº 94.406/87). 5. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento na qual
colhida prova testemunhal, revelam os depoimentos que tanto os Auxiliares
como os Técnicos de Enfermagem atendiam pacientes considerados graves que se
encontravam internados no setor de Hemodinâmica do hospital, inexistindo, até
determinando momento, na prática cotidiana do atendimento, distinção entre
as atribuições destinadas aos dois cargos, o que a Administração procurou
levar a efeito, de forma concreta, apenas a partir de dado momento. 6. Nas
circunstâncias, restou demonstrado que o pacientes graves que se encontravam
no referido setor do HUCAM eram atendidos pelos Auxiliares e Técnicos de
Enfermagem 1 indistintamente, o que colide com a previsão legal, já que cabe,
de fato, aos Técnicos, e não aos Auxiliares de Enfermagem, referida incumbência
(artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto nº 94.406/87). Tanto é que,
a partir de determinado momento, a própria Administração passou a observar
com critério a situação, buscando disciplinar a atuação dos Auxiliares de
Enfermagem, evitando que tratassem pacientes graves do setor de Hemodinâmica,
como sobressai dos depoimentos colhidos. 7. Reconhecido, no caso concreto,
o alegado desvio de função, cabem às demandantes as diferenças salariais
decorrentes, sendo consideradas as "legalmente previstas para a Carreira
dos Técnicos de Enfermagem, e não um paradigma específico", até quando a
Administração determinou que os Auxiliares de Enfermagem deixassem de atender
os pacientes graves que demandassem tratamento intensivo. 8. Nada obstante,
o reconhecimento do alegado desvio de função e do consequente direito às
diferenças remuneratórias decorrentes não significa reenquadramento do
servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a
investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em
concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as
Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 9. Abordando o tema, julgados das Cortes
Regionais (TRF2R, AC 0004490-17.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R 04/08/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 10. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88,
e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Honorários advocatícios aos
quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20,
§4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFES. 13. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas, apenas quanto ao valor da condenação da
verba honorária. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela juri...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO
DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO POR PORTAL PRÓPRIO ELETRÔNICO. LEI
Nº 11.419/2006. SÚMULA 240, STJ. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença
que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 485,
III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), diante do abandono de
causa. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para
a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua
o art. 267, III, §1º, CPC/73. Nesse sentido: STJ, 3ª Turma, REsp 1137125,
Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 27.10.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010259110, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 3.7.2013. 3. O cumprimento do disposto no art. 267, § 1º, do
CPC/73 é matéria de ordem pública, porquanto se trata de regra processual,
devendo, dessa forma, ser apreciada de ofício. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 200951100060482, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBÔA NEIVA,
E-DJF2R 18.11.2014. 4. A Lei n. 11.419/2006 prevê a comunicação dos atos
judiciais através de publicação no diário eletrônico de justiça (art. 4º),
ou por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma
da lei (art. 5º). O § 6º do art. 5º prevê que as intimações feitas na forma
desse artigo são tidas como pessoais para todos os efeitos. Necessidade de
intimação pessoal atendida. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
2010.51.07.000599-3, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, e-DJF2R 15.12.2016;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 2014.51.01.015704-6, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, e- DJF2R 29.9.2016. 5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 240/STJ,
sendo necessário o requerimento do réu para extinção do feito por abandono
de causa pelo autor, uma vez que aquele manifestou-se indicando à penhora
quantia. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 2004.51.15.000117-7,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 4.11.2016; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 2012.51.01.008843-0, Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO
CARMO, E-DJF2R 17.6.2016. 5. Apelação provida para determinar o retorno dos
autos ao Juízo de origem para o prosseguimento do feito.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM SOLUÇÃO
DO MÉRITO, ART. 267, III, §1º, DO CPC/73. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE
DE INTIMAÇÃO PESSOAL ATENDIDA. INTIMAÇÃO POR PORTAL PRÓPRIO ELETRÔNICO. LEI
Nº 11.419/2006. SÚMULA 240, STJ. PROVIMENTO. 1. Apelação contra sentença
que extinguiu o feito, sem solução do mérito, nos termos do art. 485,
III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), diante do abandono de
causa. 2. A prévia intimação pessoal da demandante é imprescindível para
a extinção do processo em razão do abandono de causa, conforme preceitua...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal