ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA JÚNIOR DO INCA. EDITAL. VAGAS
SUPERVENIENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Gira a controvérsia em torno
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem
- Oncologia Clínica, do Instituto Nacional do Câncer-INCA, cujas vagas
oferecidas no certame teriam sido preenchidas por funcionários terceirizados,
contratados temporariamente. 2. O referido concurso foi regido pelo Edital
nº 59-MS/2009, prevendo inicialmente em seu quadro de vagas para o cargo de
Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem - Oncologia Clínica um total de 2
vagas e formação de cadastro de reserva para os portadores de deficiência,
o qual foi acrescido posteriormente de outras 84 vagas, decorrentes de
autorizações provenientes de Exposições de Motivos Interministeriais,
com a finalidade de evitar a descontinuidade dos serviços prestados à
população. 3. Esclareceu o INCA que das 86 vagas disponibilizadas para
o perfil de Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem - Oncologia Clínica,
83 foram providas, apenas 12 permanecendo no referido cargo, já que as 71
restantes progrediram para o cargo de Tecnologista Pleno, de acordo com as
normas da carreira. 4. Tradicionalmente, a doutrina administrativista clássica
destacava que o candidato aprovado em concurso público possuía mera expectativa
de direito. Entretanto, tal entendimento restou superado no julgamento do RE
nº 598.099/MS pelo STF em sede de repercussão geral (Rel. Min. GILMAR MENDES,
TRIBUNAL PLENO, DJe 30/09/2011), no qual firmado haver direito adquirido
à nomeação o candidato aprovado em concurso público dentro do número de
vagas. 5. Em regra, o direito subjetivo à nomeação surge quando o prazo de
validade do concurso está próximo a expirar e inexiste qualquer movimentação
da Administração no sentido de convocar os candidatos aprovados dentro do
número de vagas, tampouco apresentação de justificativa de algum acontecimento
excepcional, conforme destacado no julgado do STF. 6. Consignado pelo STF
que "O exercício precário, por meio de provimento de cargo em comissão ou
celebração de contrato de terceirização, de atribuições próprias do servidor
de cargo efetivo para o qual há vagas e concurso público vigente configuraria
preterição dos candidatos aprovados, ainda que em número excedente às vagas
inicialmente previstas no edital. Caso comprovado que o número de contratações
precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato no momento da aprovação
no respectivo certame, ficaria caracterizada a preterição e garantido o
direito subjetivo à nomeação" (ARE 971.251 AgR/PI, Rel. Min. ROBERTO BARROSO,
PRIMEIRA TURMA, DJe 05/09/2016). 1 7. A jurisprudência do STJ, por sua vez,
"é firme no sentido de que ‘candidatos aprovados fora do número de
vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem
direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período
de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -,
cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da
Administração. Precedentes do STJ’ (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015) [...]" (AgRg
nos EDcl no RMS 45.117 / PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
03/02/2017). 8. Em suma, o candidato aprovado além do quantitativo de vagas
oferecidas pelo edital possui mera expectativa de direito, que se convola em
direito subjetivo à nomeação se restar comprovado que dentro da validade do
certame houve contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento
de vagas que alcançaram sua colocação no certame, com preterição daqueles
que, aprovados, estariam aptos a ocupar o cargo, valendo notar que, no caso
concreto, a posição ocupada pela candidata (126ª) excede o número total
de vagas (86). 9. Além disso, a despeito de a contratação de temporários
ter ocorrido, como reconhecido pelo próprio INCA, os elementos acostados
evidenciam que a situação destinou-se a evitar a interrupção de serviços
à população, o que revela claro interesse público, cumprindo notar que,
na linha de entendimento do STJ, "A contratação temporária para atender a
necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37,
IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar
a preterição dos candidatos regularmente aprovados, bem como a existência
de cargos efetivos vagos" (AgRg no RMS 43.596 / PR, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/03/2017). 10. Sobre o tema, julgado desta
Corte (TRF2R, AC 0049764-63.2012.4.02.5101, Rel. Desembargador Federal
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R
10/06/2016). 11. Nas circunstâncias, nada a prover no apelo da demandante,
pois (i) colacionado aos autos o Memo nº 53-DIDPE/COGEP, de 12/02/2015,
elencando os profissionais ocupantes do cargo e o vínculo que possuem com o
órgão e (ii) evidenciada a inexistência de preterição da candidata em virtude
da contratação temporária, destinada a suprir necessidade transitória de
excepcional interesse público. 12. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TECNOLOGISTA JÚNIOR DO INCA. EDITAL. VAGAS
SUPERVENIENTES. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. 1. Gira a controvérsia em torno
de nomeação e posse no cargo de Tecnologista Júnior, Área de Enfermagem
- Oncologia Clínica, do Instituto Nacional do Câncer-INCA, cujas vagas
oferecidas no certame teriam sido preenchidas por funcionários terceirizados,
contratados temporariamente. 2. O referido concurso foi regido pelo Edital
nº 59-MS/2009, prevendo inicialmente em seu quadro de vagas para o cargo de
Tecnologista Júnior,...
Data do Julgamento:09/06/2017
Data da Publicação:20/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 226.855 E
NA SÚMULA 252 DO E.STJ. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação objetivando a reforma da
sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a creditar em
conta vinculada ao FGTS os expurgos inflacionários dos meses junho de 1987
(18,02%), fevereiro de 1989 (10,14%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991
(7%). 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Sentença em
consonância com o posicionamento do STF e STJ quanto à existência de direito
apenas aos expurgos de janeiro/89 e abril/90. Inteligência do RE 226.855 e da
Súmula 252 do STJ. 3. A verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo
Tribunal apenas quando se verificar que o seu valor implica quantia irrisória
ou excessiva, com ofensa às normas processuais que tratam do tema. Não sendo
esse o caso em questão, convém manter a condenação em honorários fixada na
sentença em 10% sobre o valor da causa, aproximadamente, em valor histórico,
R$ 4.800,00. 4. Apelação não provida.
Ementa
FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE 226.855 E
NA SÚMULA 252 DO E.STJ. ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº
110/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação objetivando a reforma da
sentença para que a Caixa Econômica Federal seja condenada a creditar em
conta vinculada ao FGTS os expurgos inflacionários dos meses junho de 1987
(18,02%), fevereiro de 1989 (10,14%), maio de 1990 (5,38%) e fevereiro de 1991
(7%). 2. Matéria já pacificada no âmbito dos tribunais superiores. Sentença em
consonância com o posicionamento do STF e STJ quanto à existência de direito...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:16/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela jurisprudência entendimento
segundo o qual o servidor tem direito às diferenças remuneratórias entre
os cargos. Apesar de prática irregular, deve ser devidamente remunerada,
sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, como orientado
pelo enunciado 378 da Súmula do STJ ("Reconhecido o desvio de função, o
servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes"). 3. A Lei nº
7.498/86 e o Decreto nº 94.406/87 elencam as atribuições dos dois cargos,
observando-se que as destinadas ao Auxiliar de Enfermagem são bem objetivas
e definidas se comparadas àquelas destinadas ao Técnico de Enfermagem, que
demonstram um caráter mais abrangente e genérico. 4. Em sua disciplina interna,
a Universidade cuidou de detalhar as atribuições destinadas aos dois cargos -
ambos de nível médio -, especialmente as reservadas ao cargo de Técnico de
Enfermagem, elencando, inclusive, "atividades típicas" para este, cumprindo
notar que, se no âmbito da UFES, cabe ao Auxiliar de Enfermagem assistir
ao Enfermeiro "na prestação de cuidados diretos de enfermagem a pacientes
em estado grave", a legislação de regência prevê que tal incumbência cabe
ao Técnico de Enfermagem (artigo 10, inciso I, alínea "b", do Decreto
nº 94.406/87). 5. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento na qual
colhida prova testemunhal, revelam os depoimentos que tanto os Auxiliares
como os Técnicos de Enfermagem atendiam pacientes considerados graves
que se encontravam internados no CTI do HUCAM, inexistindo, na prática
cotidiana do atendimento, distinção entre as atribuições destinadas aos
dois cargos. 6. Nas circunstâncias, restou demonstrado que o pacientes
graves que se encontravam no referido setor do HUCAM eram atendidos pelos
Auxiliares e Técnicos de Enfermagem indistintamente, o que colide com a
previsão legal, já que cabe, de fato, aos Técnicos, e não aos Auxiliares
de Enfermagem, referida incumbência (artigo 10, inciso I, alínea "b",
do Decreto nº 94.406/87). 1 7. Reconhecido, no caso concreto, o alegado
desvio de função, cabem à demandante as diferenças salariais decorrentes,
sendo consideradas as legalmente previstas para a Carreira dos Técnicos
de Enfermagem, e não um paradigma específico, até quando a Administração
determinou a transferência da servidora para o setor de Urologia. 8. Nada
obstante, o reconhecimento do alegado desvio de função e do consequente direito
às diferenças remuneratórias decorrentes não significa reenquadramento do
servidor, porquanto, consoante a disciplina constitucional - norteada pelos
princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa -, a
investidura em cargos públicos efetivos condiciona-se à aprovação prévia em
concursos públicos (artigo 37, caput e inciso II, da CRFB/88). Nesse rumo, as
Cortes Superiores (STF, ARE 802.713 AgR/BA, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA
TURMA, DJe 07/10/2014, e STJ, RMS 43.613 / PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2014). 9. Abordando o tema, julgados das Cortes
Regionais (TRF2R, AC 0004490-17.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal
MARCUS ABRAHAM, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R 04/08/2015, e TRF4R,
EINF 5006637-83.2013.404.7110, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE
PANTALEÃO CAMINHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 12/05/2016). 10. Quanto à atualização
monetária, aos juros incidentes sobre as condenações judiciais impostas à
Fazenda Pública e à aplicação da Lei nº 11.960/2009, o STF, em julgamento
concluído em 25/3/2015, nos autos das ADIs nºs 4.357 e 4.425, posicionou-se
pela aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
(TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25/3/2015, data
após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. O STF reconheceu, por
maioria, a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional
suscitada no RE 870.947/SE (public. 27/4/2015) pelo Relator, Ministro Luiz
Fux, que afirmou a plena vigência do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, na parte em que rege
os juros moratórios e a atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública, sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas
ADIs nºs 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária do precatório,
tendo em vista a pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da CRFB/88,
e o aludido dispositivo infraconstitucional. 12. Honorários advocatícios aos
quais se aplicam as regras inseridas no CPC/73, pois a sentença é anterior à
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo CPC). Orientação expressa no Enunciado
Administrativo nº 7 do STJ. Verba honorária fixada em R$ 1.500,00 (artigo 20,
§4º, do CPC/73), a ser suportada pela UFES. 13. Remessa necessária e apelação
conhecidas e parcialmente providas, apenas quanto ao valor da condenação da
verba honorária.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. CARGOS DE AUXILIAR
E TÉCNICO DE ENFERMAGEM. HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO À UFES. LEI 7.498/86
E DECRETO 94.406/87. CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Cinge-se a controvérsia ao pagamento de diferenças salariais
existentes entre a remuneração dos cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem,
ao argumento de desvio de função praticado no âmbito do Hospital Universitário
Cassiano Antônio de Moraes-HUCAM, vinculado à UFES. 2. Em se tratando de desvio
de função comprovado, encontra-se pacificado pela juri...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (trinta) dias,
em cumprimento ao comando exarado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n°
99.0001456-1, promova o recálculo do imposto de renda incidente outrora pelo
regime de caixa, sobre as verbas recebidas em demanda trabalhista, adequando
tal tributação ao regime de competências, valendo-se para tanto da metodologia
prevista no art. 12-A da Lei n° 7713, de 22 de dezembro de 1988 (incluído
pela Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010) e na Instrução Normativa RFB
n° 1.127, d e 7 de fevereiro de 2011. 2- A utilização da metodologia prevista
no art. 12-A da Lei nº 7.173/88, já havia sido utilizada pela própria ré,
conforme se extrai do processo nº 0007844-84.2013.4.02.5001. Considerou a
União para utilizar do método previsto na referida lei, a dificuldade de
obter uma série de documentos trinta anos depois dos acontecimentos e à
vista da ordem mandamental disposta no MS, a possibilidade de efetuar-se
os cálculos com metodologia semelhante a do art. 12-A da Lei 7.713/88, com
redação da Lei 12.350/2010. E foi com base nessa metodologia que a Delegacia
da Receita Federal do Brasil em Vitória/ES efetuou os cálculos informados
pela Agravante, lá naqueles autos, ao final homologados p elo juízo, naqueles
autos. 3- É pertinente aplicação da metodologia ao caso presente, do mesmo
modo que já vinha sendo aplicado pela Agravante (União/Fazenda Nacional)
anteriormente, em cumprimento de sentença, em processos idênticos oriundos do
mesmo mandado de segurança coletivo s ubmetidos à sua apreciação. 4- Legítima
a determinação para que a União Federal promova a apuração dos valores,
em favor do agravado, a título de restituição de imposto de renda, sobre as
verbas percebidas em demanda trabalhista, independentemente da apresentação
de quaisquer documentos por parte do interessado, nos termos do artigo 333,
inciso II do Código de Processo Civil, eis que cabe à Fazenda Pública -
executada - o ônus da prova do fato modificativo, impeditivo o u extintivo do
direito do credor. Precedentes STJ. 5- Reconhecido o direito do recálculo do
imposto de renda, com a adequação da tributação 1 ao regime de competências,
conforme metodologia prevista no artigo 12-A da Lei nº 7 .713/88, indo ao
encontro da efetiva entrega da prestação jurisdicional. 6- Precedentes: STJ,
EDcl no AgRg no AREsp 278.445/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013; REsp 1075222/DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 09/02/2009; TRF2,
AG nº 201202010018590/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO,
Terceira Turma Especializada; DJE: 17/12/2014; AG nº 201400001031250/RJ,
Relator Desembargador Federal MARCELLO GRANADO, T erceira Turma Especializada,
DJE: 10/12/2015. 7 - Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SEGURANÇA
COLETIVO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ELABORAÇÃO
DOS CÁLCULOS PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO. FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU
EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. INCISO II DO ARTIGO 373 DO NOVO CPC. ÔNUS
ATRIBUÍDO À FAZENDA EXECUTADA. PRECEDENTES STJ. RECÁLCULO DO IMPOSTO. REGIME DE
COMPETÊNCIA. METODOLOGIA DE ACORDO COM O A RT. 12-A DA LEI N° 7.713/88. ENTREGA
DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face de decisão que determinou que a União, no prazo de 30 (tri...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40
DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 2. Ante a
ausência de localização do executado, foi determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, com ciência da Fazenda. 3. A citação por edital,
em execução fiscal, deve ser requerida pela exequente, e não promovida de
ofício pelo Juiz. 4. O STJ pacificou o entendimento de que é desnecessária
a intimação da exequente tanto do despacho de suspensão da execução fiscal
por ela mesma requerida, quanto do despacho que determina o arquivamento
dos autos após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão do processo,
na hipótese do art. 40 da LEF. 5. Segundo a Corte Superior, inclusive,
a contagem do prazo prescricional se reinicia independentemente de despacho
que formalize o arquivamento dos autos. 6. Ante o transcurso de 5 (cinco) anos
após o término do prazo de suspensão do feito por 1 (um) ano, e caracterizada a
inércia da exequente, a ocorrência da prescrição intercorrente resta evidente,
consoante o teor da Súmula 314 do STJ. 7. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO DE CITAÇÃO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. ÔNUS DA EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40
DA LEF. DESPACHO DE ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
Nº 314 DO STJ. 1. O despacho de citação foi proferido na vigência da LC nº
118/2005, ocasião em que foi interrompido o prazo prescricional. 2. Ante a
ausência de localização do executado, foi determinada a suspensão do processo,
com fulcro no art. 40 da LEF, com ciência da Fazenda. 3. A citação por edital,
em execução fiscal, deve ser requerida pela exequente, e não prom...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
2.2.2016, STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no AREsp 313771, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, DJe 2.2.2016). 3. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS O U ERRO
MATERIAL. 1. Inexiste qualquer vício no julgado quanto à questão apresentada
nos embargos de declaração. O que se percebe é que o embargante pretende
rediscutir a matéria, o que foge ao escopo do aludido recurso. 2. Os embargos
de declaração se prestam a esclarecer obscuridade, contradição ou omissão
no decisum embargado, não sendo meio idôneo para rediscutir a matéria, com
base em inconformismo com a solução dada ao caso concreto (STJ, 5ª Turma,
EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe 2.2.2016, STJ,
2ª T...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Os embargantes sustentam a existência de
contradição, uma vez que o acórdão impugnado, apesar de atestar o direito à
inversão dos ônus probatórios em favor dos consumidores, determinou que a esses
caberia fazer prova a respeito das datas de aniversário e existência de saldo
nas cadernetas de poupança. 3. No voto condutor, adotou-se posicionamento
no sentido de que "conforme pacificado do E. Superior Tribunal de Justiça
(STJ), quando do julgamento do REsp 1.133.872, submetido ao rito dos recursos
repetitivos, é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor
para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos
bancários. Contudo, é ônus do correntista a apresentação de suporte probatório
mínimo que demonstre a existência, titularidade, a data de aniversário e o
saldo da conta no período vindicado, conforme o disposto no artigo 333, I,
do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). (STJ, 2ª Seção, REsp 1.133.872,
Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 28.3.2012, julgado sob a sistemática dos recursos
repetitivos). 4. A contradição apontada não subsiste. Embora se adote
como regra geral a possibilidade de inversão de ônus probatório na esfera
dos contratos bancários, tem-se que, nos casos específicos de cobrança de
expurgos de caderneta de poupança, a necessidade de que o próprio correntista
apresente suporte probatório mínimo da existência, titularidade, a data de
aniversário e o saldo da conta no período vindicado vem sendo reconhecida
pela jurisprudência do STJ. 5. Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Embargos
de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 2. Os embargantes sustentam a existência de
contradição, uma vez que o acórdão impugnado, apesar de atestar o direito à
inversão dos ônus probatórios em favor dos consumidores, determinou que a esses
cabe...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:22/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptivo da prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto
no art. 219, §1º, do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação
válida retroage à data da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP,
Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. Impõe-se
reconhecer a ocorrência da prescrição da própria ação na hipótese de, por
inércia da exequente, não restar efetivada a citação do devedor no prazo
de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, sendo inaplicável
a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A prescrição pode ser
reconhecida de ofício, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73. Precedentes
do STJ. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA
106/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219,
§5º, DO CPC/73. POSSIBILIDADE. 1. O inciso I do parágrafo único do art. 174 do
CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº 118/2005, estabelecia como causa
interruptiva da prescrição para a cobrança judicial do crédito tributário,
que é de cinco anos, a citação pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a
vigência da LC nº 118/2005 o despacho que ordena a citação passou a ter o
efeito interruptiv...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:07/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação de revisão da pensão
acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas
cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação
requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula
85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou entendimento de
que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração,
o interessado deve submeter a postulação ao Poder Judiciário no prazo de
5 anos, contados da data do indeferimento administrativo, sob pena de ver
sua pretensão fulminada pela do fundo de direito, nos moldes do art. 1º,
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.389.093,
Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 29.04.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201051010152894, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 6.12.2013. 3. No
caso em exame, a Comissão de Anistia deferiu o pleito de conversão da
Aposentadoria Excepcional de Anistiado Político pelo regime de reparação de
caráter indenizatório instituído pela Lei nº 10.559/2002 em 5.10.2005. Essa
decisão consignou que não haveria nenhuma diferença a ser paga ao apelante,
uma vez que os valores recebidos estariam corretos. Conforme ressaltado na
sentença, o objetivo do demandante neste feito resulta em última análise, na
modificação de uma situação estabelecida em novembro de 2005, ocasião em que
houve a negativa, em si, do próprio direito aqui vindicado. Portanto, tendo em
vista que o demandante tomou ciência da decisão administrativa em 23.11.2005
e a presente demanda apenas foi ajuizada em 2011, a pretensão encontra-se
fulminada pela prescrição do fundo de direito. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PEDIDO DE REVISÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 85 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. A eventual demora na solicitação de revisão da pensão
acarreta, em princípio, apenas a perda, por força da prescrição, das parcelas
cujo vencimento tenha ocorrido mais de cinco anos antes da apresentação
requerimento administrativo ou o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula
85 do STJ. 2. No entanto, a jurisprudência pátria assentou entendimento de
que quando o próprio direito reclamado tiver sido negado pela administração,
o...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho