PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL SUBALTERNO DO ANTIGO DF
(PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que rejeitou impugnação a execução individual ajuizada por
pensionista de Oficial Subalterno (posto Primeiro Tenente) do antigo Distrito
Federal (PMRJ), para cumprimento de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ),
proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação de
Oficiais Estaduais do Rio de Janeiro - AME-RJ. - Tratando-se de título
executivo judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por
associação, os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os
associados, têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução
individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009), não se podendo exigir nem mesmo
dos membros filiados prova de que deram autorização expressa à associação
para ajuizamento do writ coletivo e de que seus nomes constam em lista
de associados juntada naquele processo. Precedentes do STF, STJ e TRF2. -
No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção do STJ estendeu a
Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais Militares e Bombeiros
Militares inativos do antigo Distrito Federal, independentemente da data de
inativação, e seus pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte
dispositiva do voto da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante
o contexto da causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma
irrestrita e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título
executivo judicial em questão e o universo de substituídos da associação
impetrante (composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que
os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito
Federal (PMRJ e CBMERJ) têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO
A CUMPRIMENTO DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA
COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO
A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL
E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO
DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA
CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE OFICIAL SUBALTERNO DO ANTIGO DF
(PMRJ). LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto
contra decisão que re...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que recebeu o recurso de apelação
somente no efeito devolutivo. 2. A superveniência de julgamento da apelação
implica perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão
que não a recebeu no duplo efeito, posto que fica superada a questão dos
efeitos do recebimento do recurso, que têm relevância somente enquanto
pendente de julgamento o recurso propriamente dito. Nesse sentido: STJ, 1ª
Turma, REsp 515772/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 15.9.2003; STJ, 1ª Turma,
REsp 638999/RJ, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 3.8.2004; STJ, 6ª Turma, EDcl no
REsp 487784/DF, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe 30.6.2008. No mesmo sentido,
nesta Corte Regional: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00079573520154020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015; TRF2, 6ª
Turma Especializada, AG 01087069420144020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 31.8.2015. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE RECEBEU A APELAÇÃO
APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. Agravo
de instrumento interposto contra a decisão que recebeu o recurso de apelação
somente no efeito devolutivo. 2. A superveniência de julgamento da apelação
implica perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão
que não a recebeu no duplo efeito, posto que fica superada a questão dos
efeitos do recebimento do recurso, que têm relevância somente enquanto
pendente de julgamento o recurso propriamente dito. Nesse sentido: S...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:13/07/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA DE SIMPLES MENÇÃO
NOS ACLARATÓRIOS. ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão de e-fls. 759-761 que, julgando tão somente o reexame obrigatório,
deu parcial provimento à remessa, para reduzir a condenação de honorários
advocatícios imposta à Fazenda Nacional, mantendo, no demais, a sentença
proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro/RJ, que decretou a nulidade do título executivo e extinguiu a
Execução Fiscal nº 0015100-06.2012.4.02.5101, nos termos do art. 269, I,
c/c art. 598, ambos do CPC/73. 2. Como cediço, os embargos de declaração,
segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada,
restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade,
contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção
de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade, para
reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 3. Noutro
dizer, os aclaratórios têm alcance limitado, porquanto serve tão somente
para remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. Nesse sentido, os precedentes do e. STJ
e desta Corte Regional: EDcl no AgRg no AREsp 1.041.612/PR, Quinta Turma,
Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, julgado em 19.4.2018, DJe 9.5.2018;
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Terceira Turma, Relator Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 27.2.2018, DJe 8.3.2018; ED-AC 0000678-
1 24.2011.4.02.5113, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador
Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, julgado em 21.5.2018, e- DJF2R
23.5.2018; ED-AC 0015152-65.2017.4.02.0000, Quarta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 15.5.2018,
e-DJF2R 18.5.2018. 4. No caso vertente, a embargante diz que o decisum
incorreu em omissão, pois "não houve pronunciamento dessa Eg. Turma acerca
da validade e eficácia da ‘denúncia espontânea’ realizada pela
executada, à luz do disposto no art. 138, parágrafo único, do CTN, na medida
em que o início da ação fiscal sobre o contribuinte se deu em 28.01.2009
(fl. 367) e a apresentação da DCTF retificadora do débito declarado ocorreu em
13.03.2009". Alega, também, que o acórdão deixou de manifestar-se " acerca da
possibilidade jurídica de o contribuinte utilizar um DARF de pagamento relativo
aos períodos (...) de outubro e novembro de 2006, recolhido em 31.08.2007,
para quitação do valor devido (...) em dezembro de 2006, sem observância do
procedimento previsto em lei (art. 74 da Lei nº 9.430/96) para restituição
e compensação de eventuais pagamentos realizados a maior". 5. Todavia, não
assiste razão à recorrente. Com efeito, a questão sub judice não trata da
benesse relativa à denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, mas da
constatação do adimplemento integral do débito exigido na execução fiscal
de origem (0015100-06.2012.4.02.5101), tal como decidida pelo Magistrado
de primeiro grau e mantida por esta Corte Regional. 6. Neste ponto, o voto
condutor do julgado guerreado (e-fls. 753-758) foi claro, ao declarar que:
"Com efeito, conforme se depreende dos comprovantes colacionados aos autos
(e-fls. 237-239), e do laudo pericial de e-fls. 707- 716, o montante exigido
foi efetivamente quitado, embora tenha sido declarado de forma equivocada
no que tange aos valores constantes na DCTF - Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais e no DACON - Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais, o que deu ensejo à inscrição do valor respectivo
em Dívida Ativa e posterior cobrança via execução fiscal. Tal conclusão,
inclusive, não é contestada pela Fazenda exequente. De fato, o valor exigível
(R$ 1.515.982,83), corresponde exatamente à soma do valor original de R$
744.899,76 (10/2006) e de R$ 771.083,08 (11/2007). É exatamente este valor
que consta da inicial da execução fiscal (CDA nº 70 6 12 000802-96), sobre a
qual incide o valor da multa ‘ex officio’, que corresponde a R$
1.136.987,12, como bem destacou o Juízo a quo. Em reforço, peço vênia para
incorporar excerto da manifestação do il. Perito judicial (e-fls. 707-716),
que adoto, também, como razões de decidir, in verbis: ‘Quesito 5)
Com base na resposta do quesito acima, queira o Sr. Perito confirmar se os
valores a título de COFINS, informados na rubrica ‘suspensão’ da
DCTF’s Retificadora(fls. 194/196), referentes aos períodos de apuração
de Outubro, Novembro e Dezembro de 2006, foram recolhidos em31/08/2007
pelos DARF’s anexados aos autos (fls. 237/239),ou seja, se foram
recolhidos dentro do mês em que a liminar foi cassada e antes da lavratura
do Auto de Infração (fl.141/142), e, ainda, se neles foram computados os
juros demora; 2 Resposta O Acórdão que cassou a Liminar/Segurança ocorreu
em09/08/07. Quanto aos DARF’s estes foram recolhidos em31/08/07, ou
seja, dentro do mês em que a liminar foi cassada e antes da Lavratura do
Auto, ocorrida em 24/06/09(fls. 408 a 409). Em relação aos Juros de Mora,
estes também foram recolhidos conforme demonstrativo apresentado na resposta
do quesito subsequente. (...) Quesito 11) Com base nos quesitos anteriores e
principalmente diante dos DARF’s recolhidos em 31/08/2007(fls. 237/239),
queira o Sr. Perito informar se há ainda algum valor devido a título de COFINS,
referente ao período. De apuração de Dezembro de 2006 e, portanto se deve
ser extinta integralmente a Execução Fiscal embargada. Resposta: em relação
aos pagamentos efetuados através dos DARF’s informados nas respostas
dos quesitos anteriores, não consta débito de COFINS. Todavia, quanto a ser
extinta a Execução Fiscal, este é o objeto desta Ação, portanto, somente o
MM. Juiz pode definir.’ Como cediço, o laudo pericial, elaborado por
profissional de confiança do Juízo, detentor de conhecimentos técnicos ao
exercício de seu múnus público, equidistante das partes e produzido sob o
crivo do contraditório, deve ser privilegiado. Nesse sentido, a propósito,
os precedentes dos Tribunais Federais, inclusive desta eg. Corte Regional:
(...) De efeito, não se pode admitir a cobrança de dívida paga. Inexistindo
o débito, não há que se falar em inscrição e cobrança judicial, pena de
haver pagamento em duplicidade e, por conseguinte, enriquecimento ilícito do
Fisco." (destaquei) 7. Ausentes, portanto, erros, omissões, obscuridades e/ou
contradições no julgado embargado, a autorizar o manejo da via eleita, nos
termos do art. 1.022 do CPC. 8. Doutro lado, a jurisprudência do c. STJ e desta
e. Corte Regional é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a
rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes: STJ,
REsp 1.133.696/PE, Primeira Seção, Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em
13.12.2010, DJe 17.12.2010; TRF2, AC 0019675-23.2013.4.02.5101, Quarta Turma
Especializada, Relator Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em
27.3.2018, e-DJF2R 4.4.2018; TRF2, AC 0505172- 42.2010.4.02.5101, Terceira
Turma Especializada, Relator Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL
FILHO, julgado em 17.5.2018, e- DJF2R 21.5.2018. 9. Cumpre ressaltar, ainda,
que, na vigência do novo Diploma Processual Cível, o prequestionamento não
exige a menção expressa, no julgado, do(s) dispositivo(s) constitucional(is)
ou infraconstitucional(is) tido(s) como violado(s), uma vez que "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade" (CPC, art. 1.025). Dito de outro modo, a mera
oposição de embargos declaratórios é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada, viabilizando, assim, o acesso
aos Tribunais Superiores. Nessa linha, decidiu esta e. Corte Regional:
ED-AG 3 0004387-70.2017.4.02.0000, Sexta Turma Especializada, Relator
Juiz Federal Convocado ALFREDO JARA MOURA, julgado em 21.5.2018, e- DJF2R
23.5.2018; ED-AG 0004349-58.2017.4.02.0000, Sexta Turma Especializada,
Relator Desembargador Federal REIS FRIEDE, julgado em 18.5.2018, e-DJF2R
22.5.2018; ED-AC 0509552-84.2005.4.02.5101, Sétima Turma Especial izada,
Relator Desembargador Federal SÉRGIO SCHWAITZER, julgado em 18.5.2018,
e-DJF2R 23.5.2018. 10. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. REQUISITOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC. ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO. COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. PREQUESTIONAMENTO. SUFICIÊNCIA DE SIMPLES MENÇÃO
NOS ACLARATÓRIOS. ARTIGO 1025 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS
E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do
acórdão de e-fls. 759-761 que, julgando tão somente o reexame obrigatório,
deu parcial provimento à remessa, para reduzir a condenação de honorários
advo...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SALDO RESIDUAL. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. MÉTODO
GAUSS. INVIABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). 1. Demanda
na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo relativo
a aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação
(SFH). 2. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o
Supremo Tribunal Federal, ao declarar a sua inconstitucionalidade, o fez
apenas para os contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177/91 (cf. AI
1.654.059, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJU 10.5.1996). Além disso, a 2ª Seção
do STJ ao julgar o REsp 969.129, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73,
Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 9.12.2009, assim consolidou a questão:
"No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91,
é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção
monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da
Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão
contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos
em poupança, sem nenhum outro índice específico." No mesmo sentido: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009481820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON, E-DJF2R 18.11.2015. 3. O plano de equivalência salarial somente
é aplicável para o cálculo das prestações mensais e não ao reajuste do
saldo devedor (cf. STJ, AgRg no AREsp 533.528, Rel. Min. RAUL ARAÚJO,
DJE 13.2.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00046356920114025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 14.12.2015. 4. A
lei de regência do SFH não impõe a escolha de qualquer sistema específico
para a amortização dos encargos. Assim, é legítima a adoção da tabela price
desde que não redunde por si só, em amortização negativa. Precedentes: TRF2,
8ª Turma Especializada, AC 00233336020104025101, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 31.3.2016; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00026595820104025102, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 13.1.2016 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00900655220124025101, Rel. Des. Fed. MARCUS
ABRAHAM, E-DJF2R 11.11.2015. Caso em que a perícia técnica concluiu pela
existência de anatocismo. Sob esse enfoque, mostra-se correta a sentença
ao determinar que a CEF proceda à revisão do contrato de mútuo aplicando a
tabela price de forma que não haja incorporação dos juros. 5. É inviável a
utilização do método GAUSS para fins de reajuste das prestações, uma vez que
não pode o mutuário impor ao agente financeiro critério diverso do contratado
e aceito pelas partes. (cf. TRF5, 4ª 1 Turma, AC 08002972720144058400,
Rel. Des. Fed. IVAN LIRA DE CARVALHO, PJE 28.8.2014; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00012775320084025117, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO MENDES, E-DJF2R 3.4.2014; TRF3, 2ª Turma, AC 00114353820074036100,
Rel. Des. Fed. PEIXOTO JUNIOR, E-DJF3 4.7.2013 e TRF3, 5ª Turma, AC
00222962020064036100, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, E-DJF3 13.6.2013). 6. A
cobrança do CES é devida desde que expressamente prevista nos contratos que
contenham cláusula de reajuste por equivalência salarial, como é a hipótese
dos autos. Corroborando esse entendimento: STJ, AgRg no AREsp 573.065,
Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 21.10.2015; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC
00032517620084025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON, E-DJF2R 19.6.2015 e
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00123280720114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.3.2015. 7. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). REVISÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). CORREÇÃO DO
SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR). SALDO RESIDUAL. SISTEMA
DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. CONFIGURAÇÃO. MÉTODO
GAUSS. INVIABILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). 1. Demanda
na qual se pretende, em suma, a revisão do contrato de mútuo relativo
a aquisição de imóvel adquirido pelo sistema financeiro da habitação
(SFH). 2. Quanto à utilização da TR para atualizar o saldo devedor, o
Supremo Tribunal Fed...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP
Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE BOMBEIRO MILITAR INATIVO DO ANTIGO DF
(CBMRJ). POSTO SEGUNDO-TENENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão que, rejeitando
os embargos de declaração por ela opostos em execução individual ajuizada
por pensionista de Segundo-Tenente do antigo Distrito Federal (CBMRJ), para
cumprimento de Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) proferido em mandado
de segurança coletivo impetrado pela Associação de Oficiais Estaduais do Rio
de Janeiro - AME-RJ, determinou que a ora Agravante comprove o cumprimento
da obrigação. - Tratando-se de título executivo judicial formado em mandado
de segurança coletivo impetrado por associação, os substituídos (membros do
grupo ou categoria), não apenas os associados, têm legitimidade para manejar
cumprimento de sentença/execução individual (art. 22 da Lei nº 12.016/2009),
não se podendo exigir nem mesmo dos membros filiados prova de que deram
autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo e de que
seus nomes constam em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes
do STF, STJ e TRF2. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto
da Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da
causa e os fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita
e abrangente. - Considerando os limites subjetivos do título executivo
judicial em questão e o universo de substituídos da associação impetrante
(composto por Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado do Rio de Janeiro e seus pensionistas), conclui-se que somente
os oficiais inativos e pensionistas de oficiais inativos do antigo Distrito
Federal (PMRJ e CBMERJ), têm legitimidade para executar o Acórdão proferido
no julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Agravo de instrumento desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP
Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. EXTENSÃO A
POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL E
SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE
JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS DA CATEGORIA
(ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE BOMBEIRO MILITAR INATIVO DO ANTIGO DF
(CBMRJ). POSTO SEGUNDO-TENENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de agravo de
instrumento interposto pela...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). SENTENÇA DE
PRESCRIÇÃO. REFORMA. CARACTERIZADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR CULPA
DO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULRA 106 DO STJ. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), com data de vencimento entre 25/01/1993
e 10/03/1993 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara Cível
da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 22/01/1998 (fls. 01). Ordenada a
citação em 06/02/1998 (fls. 06), a primeira tentativa restou frustrada, em
17/09/2001, conforme certidão de fls. 09, onde o Oficial de Justiça certificou
a dissolução da sociedade. A Fazenda Nacional só teve vista do resultado da
diligência em 07/04/2005 (fls. 15) e pediu, então, a citação do sócio-gerente,
que foi deferida pelo MM. Juiz de Direito (fls. 31). A diligência demorou
a ser realizada, sendo expedida a carta precatória somente em 23/10/2007
(fls. 42), que também não teve êxito, de acordo com a certidão fls. 49,
datada de 02/03/1999. Intimada, a exequente requereu a penhora via BACEN
JUD (fls. 54). No entanto, o MM. Juiz de Direito declinou da competência
para a Vara Federal de Caxias onde o processo foi autuado em 19/12/2012
(fls. 62). Ao receber o feito, o MM. Juiz a quo, de pronto, proferiu a
sentença de fls. 63, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, IV,
do CPC/73. 2. Como visto acima, houve demora na realização das diligências
requeridas pela Fazenda Nacional. Também houve demora na intimação da
exequente para que tomasse conhecimento dos resultados. Na hipótese, não
se pode atribuir, exclusivamente, à Fazenda Nacional a demora na tramitação
da cobrança executiva fiscal, devendo ser aplicada à hipótese a Súmula 106
do STJ. Precedentes do STJ. 3. O valor da execução fiscal é R$ 4.465,63
(em 22/01/1998). 4. Recurso provido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). SENTENÇA DE
PRESCRIÇÃO. REFORMA. CARACTERIZADA DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO POR CULPA
DO JUDICIÁRIO. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA SÚMULRA 106 DO STJ. 1. O crédito
tributário em questão (imposto), com data de vencimento entre 25/01/1993
e 10/03/1993 (fls. 04), teve a ação de cobrança ajuizada na 4ª Vara Cível
da Comarca de Duque de Caxias/RJ, em 22/01/1998 (fls. 01). Ordenada a
citação em 06/02/1998 (fls. 06), a primeira tentativa restou frustrada, em
17/09/2001, conforme certidão de fls. 09, onde o Oficial de Justiça certificou
a dissolução da socieda...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVDADE. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1- Inexiste o erro material quanto ao
número do processo administrativo mencionado, tanto quanto não há o alegado
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem omissão, contradição ou obscuridade, as questões
postas em juízo, afastando, no caso em tela, a ocorrência da prescrição,
de forma a anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento da
execução 2- Como a Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de liquidez e
certeza, cabe à Embargante, e não à Embargada, o ônus de demonstrar eventual
ilegitimidade da cobrança dos débitos, o que, contudo, não foi realizado nos
autos. A mera alusão às datas de vencimento e lançamento, sem a comprovação
de inexistência de eventual impugnação administrativa, parcelamento ou outra
causa suspensiva/interruptiva da prescrição, não permite aferir o curso do
prazo em sede de exceção. 3- Em sede de embargos de declaração, descabe a
rediscussão das matérias apreciadas no julgado, pois não se coaduna com a sua
natureza integrativa. A possibilidade de se atribuir, em caráter excepcional,
efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, deve se limitar
às hipóteses de equívoco manifesto no julgado recorrido e àquelas em que a
supressão do vício apontado obrigue a alteração do julgado. Precedentes: STJ
- EDcl no REsp 830.577/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de
03.08.2010 e EDcl no AgRg no REsp 242.037/PR, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES,
Quarta Turma, DJ de 16.11.2009. 4- O não acolhimento das teses contidas no
recurso não implica obscuridade, contradição ou omissão, pois ao julgador
cabe apreciar a questão conforme o que ele entender relevante à lide. O
Tribunal não está obrigado a julgar a questão posta a seu exame nos termos
pleiteados pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento, consoante
dispõe o art. 131 do CPC (STJ - RESP nº 200801215160, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, julgado em 26/08/2010) 5- As funções dos embargos de declaração são,
somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da
lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer
contradição entre premissa argumentada e conclusão. Precedente: STJ - EDcl no
REsp 1325756 - Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - Decisão de 01/08/2012
- Data da Publicação: 07/08/2012. 6- Mesmo para fins de prequestionamento,
os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presentes qualquer um
dos vícios elencados no art. 535 do Código de Processo Civil, não se exigindo
que o acórdão embargado faça menção expressa de preceitos legais supostamente
violados, bastando, tão somente, que as questões envolvendo tais normas tenham
sido debatidas e decididas no julgado. 7 - Embargos de Declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVDADE. DESCABIMENTO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO
CONFIGURADAS. ERRO MATERIAL INEXISTENTE. 1- Inexiste o erro material quanto ao
número do processo administrativo mencionado, tanto quanto não há o alegado
vício no acórdão, eis que o seu voto condutor, parte integrante do julgado,
abordou, com clareza e sem omissão, contradição ou obscuridade, as questões
postas em juízo, afastando, no caso em tela, a ocorrência da prescrição,
de forma a anular a sentença apelada e determinar o prosseguimento da
execução 2- Como a Certidão de D...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:24/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Não há falar em imprescritibilidade
do crédito, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração
pública obter ressarcimento de danos ao seu patrimônio, decorrentes de atos
de agentes públicos, o que não é hipótese dos autos, em que o IBAMA ajuizou
o presente executivo fiscal visando a cobrança de dívida decorrente do não
pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída
pela Lei 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/1981. - Todas as etapas
previstas para a decretação da prescrição intercorrente foram cumpridas: não
encontrado o devedor ou bens passíveis de penhora, o Juízo a quo, em 29/03/2010
(fl. 38), determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano e seu posterior
arquivamento, na forma do art. 40, § 4º da LEF. Em 27/04/2010, os presentes
autos foram suspensos, sendo o exequente devidamente intimado (fl. 38v). Em
razão do decurso do prazo de um ano ocorreu o arquivamento automático,
entendimento consolidado no verbete nº 314 da Súmula de jurisprudência
do STJ, sendo despicienda nova intimação. Após, decorreram mais de cinco
anos sem qualquer medida efetiva para encontrar bens passíveis de penhora,
tendo o Exequente sido intimado para alegação de eventual causa suspensiva ou
interruptiva do prazo prescricional, nos termos do aludido art. 40, § 4º da
LEF (fl. 60) . Não sendo informado nenhum fato nesse sentido, a decretação
da prescrição intercorrente é medida que se impõe. - A situação dos autos
amolda-se àquela preconizada na Súmula 314 do STJ, que dispõe "em execução
fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". -
Nem se diga que não houve inércia do credor. É ônus do exequente localizar
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. - Recurso desprovido.
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EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, LEI 6.830/80. SÚMULA 314 STJ. - Cinge-se a
controvérsia à aplicação da prescrição intercorrente em virtude do decurso do
prazo quinquenal sem que fosse localizado o devedor ou que fossem encontrados
seus bens, a fim de recair a penhora. - Não há falar em imprescritibilidade
do crédito, por força do disposto no artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição
Federal, pois o referido artigo trata, tão somente, do direito da administração
pública obter ressarcimento de danos ao seu patrimônio, decorrent...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho