PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
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Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
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Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
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Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
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Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
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Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXEQUENTE DEIXOU
DE PROMOVER ATOS DE IMPULSÃO PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Busca a embargante descaracterizar o
entendimento da ocorrência de prescrição intercorrente, neste caso. 3. Sustenta
a embargante que não houve prescrição intercorrente, uma vez que, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o arquivamento sem baixa, de forma automática,
pressupõe a precedente suspensão do feito, por 01 (um) ano, bem como o
requerimento da União Federal para tal, hipóteses estas que não ocorreram
neste caso. 4. Compulsando os autos verifica-se que, após penhora infrutífera,
datada de 13/03/2000 (fl. 15), a exequente requereu a citação da sócia NEIDE
FERNANDES DA COSTA, que restou negativa (fl. 25). Suspenso o processo, nos
termos do art. 40 da LEF, em 08/01/2001, a União Federal requereu a citação
via edital da sócia supracitada. Devidamente citada, decorrido o prazo de
citação por edital, sem a manifestação da parte executada, a UNIÃO FEDERAL foi
intimada a requerer o que entendesse de direito, porém, devolveu os presentes
autos sem se manifestar. Em razão disso, foi determinado o arquivamento do
processo, sem baixa na Distribuição, em 19/02/2002 (fl. 33). Em 15/01/2016 a
Fazenda Pública foi intimada a falar nos autos, acerca da eventual ocorrência
da prescrição intercorrente. 5. A dívida em questão havia sido parcelada,
com base na lei 11.941/2009, a partir de 14/07/2011, data da consolidação do
referido parcelamento. Todavia, mesmo que se levasse em consideração a data
de solicitação do parcelamento, ou seja, 03/12/2009, ainda assim já se havia
configurado a prescrição intercorrente, uma vez que, claramente, a exequente
deixou de promover os atos de impulsão processual por mais de cinco anos,
ou seja, desde 19/02/2002. 6. A observância do rito previsto no artigo 40
é garantia de segurança jurídica na execução fiscal para o exequente e o
executado. Todavia, o apego exacerbado à literalidade estrita da norma não
pode conduzir ao desvirtuamento do objetivo preconizado. 7. Parece-me nítido
que há apenas dois pressupostos relevantes para a incidência da prescrição
intercorrente, conforme art. 40 da Lei 6.830/80: 1) que o processo fique
paralisado no período de 1 (um) ano; e 2) que o Fisco tome ciência daquele
ato inicial que paralisa o processo, independente da forma como este ato,
na realidade concreta, possa ser emanado. 8. Pouco importa se a sustação do
feito ocorreu através de um despacho de arquivamento, sem anterior suspensão
do processo; ou se através de um despacho de suspensão sem prazo certo ou
por prazo inferior ao máximo legal - até porque o § 2º do art. 40 da LEF o
autoriza 1 ("Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado
o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento
dos autos".). O que importa é que tão somente seja observado o prazo legal
de 6 (seis) anos (um ano de suspensão mais cinco de arquivamento) para a
decretação da prescrição, o que ocorreu neste caso. 9. Prosseguindo na análise
do procedimento tratado do artigo 40 da LEF, tem-se que não é necessário abrir
vista do processo à Fazenda após o despacho que determina o arquivamento dos
autos, sem baixa da Distribuição. Na verdade, o STJ vem decidindo que sequer
é necessário ato formal determinando o arquivamento, já que a contagem do
prazo prescricional inicia-se imediatamente depois de transcorrido o prazo
de suspensão (Enunciado nº 314 da Súmula do STJ) e prescinde de qualquer
outra providência (AgRg no AREsp 241.170/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 24/10/2013, EDcl nos
EDcl no AgRg no REsp 1122356/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 18/03/2014). 10. Na hipótese, o acórdão
embargado foi claro e preciso sobre a questão posta nos autos, assentando-se
em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 11. A via estreita dos
embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não admite que o
recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos adotados na decisão
embargada. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 12. O NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou,
em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples
oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Sob outro prisma, o mesmo dispositivo
também passou a dar sustentação à tese doutrinária de que, mesmo quando
opostos para fins de prequestionamento, os embargos somente serão cabíveis
quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão, contradição
ou obscuridade. Caso nenhum destes vícios esteja presente, os embargos
que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para abrir a via do
recurso extraordinário ou especial. 13. Embargos de declaração improvidos.
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EXEQUENTE DEIXOU
DE PROMOVER ATOS DE IMPULSÃO PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houve
omissão, contradição ou obscuridade. 2. Busca a embargante descaracterizar o
entendimento da ocorrência de prescrição intercorrente, neste caso. 3. Sustenta
a embargante que não houve prescrição intercorrente, uma vez que, nos termos
do art. 40 da Lei nº 6.830/80, o arquivamento sem baixa, de forma automática,
pressupõe a precedente suspensão do feito, por 01 (um) ano, bem co...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO
LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO A RTIGO 219, §§ 1º E 2º DO CPC/73 E
DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição),
com vencimento entre 06/9 a 09/1991, teve a ação de cobrança ajuizada, na
Justiça Estadual, em 22/12/1994. Ordenada a citação em 05/01/1995, a primeira
tentativa restou frustrada (fls. 1). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável em dois endereços, que também não obteve êxito (fls. 21,
25 e 48). Em 25/03/2008, o magistrado abriu vista à exequente, que retornou
somente em 28/09/2009 para pedir a citação do sócio-administrador. No entanto,
o MM. Juiz a quo determinou a vinda da comprovação da condição de sócio
(contrato social) e a exequente acabou pedindo a remessa dos autos para a
Justiça Federal onde o processo foi autuado em 12/06/2012, conforme se vê às
fls. 64.O magistrado federal s entenciou às fls. 66, reconhecendo a prescrição
do crédito tributário. 2. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou
o entendimento segundo o qual, na cobrança judicial do crédito tributário,
a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação
original do artigo 174 do CTN) ou pelo despacho que a ordena (LC nº 118/05)
retroage à data da propositura da ação (REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJe 21.05.2010, representativo d a controvérsia). 3. Nota-se às fls. 49
que, após a vista das diligências frustradas, somente em 28/09/2009 a
exequente voltou aos autos para pedir a citação do sócio. Naquela data,
o prazo prescricional já havia escoado. Restou prejudicada a aplicação
do entendimento formulado pela Corte Superior, uma vez que a ação foi
ajuizada sob a égide da redação original do artigo 174 do CTN e não houve
citação válida dentro do lapso temporal. Dessa forma, a argumentação da
exequente/apelante em torno do artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73 e da Súmula
106 do STJ não é suficiente para a reforma da sentença objurgada. Some-se a
isso o fato de que a exequente /ape lan te nada t rouxe em seu recurso sobre
causas i nterruptivas/suspensivas no período. 4. Certo é que, nos termos dos
artigos 156, inciso V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito
tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação,
o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a 1 qualquer tempo e grau
de jurisdição. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao
introduzir o § 4º no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e alterar a redação
do § 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil/73, com a edição das Leis
11.051/2004 e 11.280/2006, respectivamente.Trata-se de norma de natureza
processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos e m
curso. Precedentes do STJ. 5 . O valor da execução fiscal é R$ 8.562,23
(em 22/12/1994). 6 . Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). AÇÃO AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA
REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DENTRO
LAPSO TEMPORAL. INAPLICABILIDADE DO A RTIGO 219, §§ 1º E 2º DO CPC/73 E
DA SÚMULA 106 DO STJ. 1. O crédito tributário em questão (contribuição),
com vencimento entre 06/9 a 09/1991, teve a ação de cobrança ajuizada, na
Justiça Estadual, em 22/12/1994. Ordenada a citação em 05/01/1995, a primeira
tentativa restou frustrada (fls. 1). Intimada, a Fazenda Nacional requereu a
citação do responsável em dois endereços, que também não obteve êxito (fls. 21...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que
deu provimento ao recurso para reconhecer a decadência, fixando honorários
sucumbenciais em R$ 2.000,00. 2. Conforme consignado na decisão monocrática
proferida do Relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
inexistindo pagamento, não há o que homologar, contando- se o prazo para a
decadência na forma da regra geral do art. 173, I, do CTN, isto é, a partir
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado. 3. No caso em tela, não decorreu o prazo decadencial, na
forma da regra do art. 173, I, do CTN. 4. Em análise à Certidão de Dívida
Ativa, inscrição 70102000471-38, processo adm 10768017501/97-95 (fl. 18),
observa-se que o crédito em tela tem natureza de IMPOSTO (IRPF), bem como
respectivas multas por atraso na entrega, ano base/exercício 1991/1992. Logo,
o prazo decadencial para a Fazenda Nacional realizar o lançamento de ofício
substitutivo iniciou-se em 01/01/1993 (art. 173, I, do CTN). 5. Consta
ainda na referida CDA que a notificação do lançamento ocorreu com o auto de
infração, na data de 24/07/1997, de forma que não se encontra caracterizada a
decadência, porquanto não decorridos mais de cinco anos entre o primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado e
a constituição definitiva do crédito. 6. Registre-se que os demais créditos
constantes da CDA referem-se à multa por atraso na entrega da declaração, ano
base/exercício 1991/1992, com notificação do lançamento por auto de infração
datado de 24/07/1997, que por óbvio também não teria transcorrido o 1 prazo
decadencial para o Fisco realizar o lançamento. 7. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1074191/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/03/2010;
STJ, AgRg no REsp 1486511/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 03/02/2015. 8. Agravo Interno provido para reformar a decisão monocrática
de fls. 59/63 e, em decorrência, negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRPF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão
monocrática proferida pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Granado, que
deu provimento ao recurso para reconhecer a decadência, fixando honorários
sucumbenciais em R$ 2.000,00. 2. Conforme consignado na decisão monocrática
proferida do Relator, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
inexistindo pagamento, não há o que homologar, contando- se o prazo para a
decadência na forma da...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:03/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 14.355,26. 2. A execução fiscal foi
autuada em 04.10.1999. Frustradas as citações da devedora (folha 24) e do
responsável (folha 53), a Fazenda Nacional requereu em 19.07.2007 a suspensão
da ação por cento e oitenta dias (folha 62) para diligências. Conclusos
os autos em 21.08.2007, o douto juízo de primeiro grau deferiu o pedido de
sobrestamento (folha 67). Em 10.07.2017 os autos foram remetidos à exequente
para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Em resposta à folha 68,
verso, contestou a prescrição, sob o fundamento de que não foi observado
o artigo 40 da LEF. Em 21.09.2017 foi prolatada a sentença que extinguiu
a execução, com fundamento no § 4º do artigo 40 da LEF. 3. O artigo 40,
caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é
a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o
devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se,
em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização
de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis
anos (ainda que tenha requerido prazo inferior) para diligenciar a constrição
de bens, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de
suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. O STJ
tem orientação firme de que em sede de Execução Fiscal, é desnecessária
intimação pessoal da Fazenda Pública acerca da suspensão do processo por
ela mesma requerida, bem como do arquivamento, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
314/STJ (REsp 1658316/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017). 5. Há duas hipóteses possíveis: a)
o juízo, diante da não localização da devedora, suspende, de oficio, o curso
da ação por um ano, sendo obrigatória a ciência da exequente, nos termos do
artigo 25 da LEF; b) a Fazenda Pública é intimada para se manifestar acerca
da diligência negativa. Neste caso, se for requerida a paralisação do feito
(ainda que por prazo inferior a um ano), dispensável a intimação do despacho
que deferir a suspensão para diligências (nesse sentido é o entendimento
do STJ). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa em 21.08.2007
(deferimento de pedido da própria exequente) e que transcorreram mais de
seis anos, desde a paralisação, sem que tenha sido realizada qualquer dil
igência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor/responsável ou
apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do
Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição
intercorrente. 7. Recurso desprovido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 40 DA LEF. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS
ANOS. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 14.355,26. 2. A execução fiscal foi
autuada em 04.10.1999. Frustradas as citações da devedora (folha 24) e do
responsável (folha 53), a Fazenda Nacional requereu em 19.07.2007 a suspensão
da ação por cento e oitenta dias (folha 62) para diligências. Conclusos
os autos em 21.08.2007, o douto juízo de primeiro grau deferiu o pedido de
sobrestamento (folha 67). Em 10.07.2017 os autos foram remetidos à exequente
para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição. Em resposta à folha 68,
ve...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO IPAJM. SERVIDORA
INATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SÚMULA 447 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva da União
no presente feito, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública,
o seu conhecimento pode ocorrer até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito. 2. A pretensão da parte
autora reside na restituição de imposto de renda por recolhimento indevido,
em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna desde 06/06/2002,
bem como na decretação da nulidade do auto de infração nº 0720100/00517/10,
referende a IRPF, lançado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Vitória, devendo, ainda, serem restituídos os valores supostamente retidos
indevidamente em malha, referente ao ajuste anual do IRPF 2010/2011,
devidamente atualizado e acrescidos dos juros legais. 3. Na hipótese, os
proventos de aposentadoria da autora são pagos pela autarquia estadual IPAJM
- INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 4. A
jurisprudência pacificou a questão relativa ao Imposto de Renda incidente
sobre proventos de aposentadoria de servidores estaduais no sentido de
que a competência exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é do
Estado. 5. O STJ editou a Súmula nº 447 do STJ, que dispõe: os Estados e o
Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de
renda retido na fonte proposta por seus servidores, a partir da pacificação
da matéria em julgamento do RESP nº 989.419/RS, submetido à sistemática de
recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC). 6. A jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal é pela incompetência da Justiça Federal. (AI 577516
AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/10/2009,
DJe-218 DIVULG 19-11-2009 PUBLIC 20-11-2009 EMENT VOL-02383-05 PP-01038 RTJ
VOL-00212- PP-00566 LEXSTF v. 31, n. 372, 2009, p. 72-76). 7. Assim, não resta
dúvida que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é,
de fato, da Justiça Estadual. 8. Exclusão da UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
do pólo passivo desta demanda, com a remessa dos autos à Justiça Estadual.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO IPAJM. SERVIDORA
INATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. SÚMULA 447 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA
ESTADUAL. 1. Inicialmente, cumpre analisar a legitimidade passiva da União
no presente feito, uma vez que, por se tratar de matéria de ordem pública,
o seu conhecimento pode ocorrer até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau
de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito. 2. A pretensão da parte
autora reside na resti...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 2. Infere-se que a embargante não narra nenhum vício no julgado,
objetivando, em verdade, a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração demonstra seu inconformismo
com as razões de decidir, sendo a via inadequada. 3. Em que pese recente
julgado do STF no sentido da condenação em honorários advocatícios em favor
da Defensoria Pública da União por uma pessoa jurídica de direito público
que integra a mesma Fazenda Pública, verifica-se que o caso citado não foi
julgado sob o regime da repercussão geral, não sendo obrigatória, portanto,
sua aplicação nas instâncias inferiores. Registre-se que a repercussão geral
para esse tema inclusive foi negada pela Suprema Corte. Precedentes recentes
do STJ e desta Eg. Corte. 4. Destaca-se que há, inclusive, Recurso Repetitivo
do Superior Tribunal de Justiça firmado no sentido da impossibilidade de
fixação de honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública (STJ,
REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado
em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Dessa forma, deve ser mantido o entendimento
consolidado pela Súmula 421 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça já se
posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022,
incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração
destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e,
excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso 1 Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 6. Embargos
de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO
INCONFORMISMO. 1. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de
declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no
julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou
qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex
Processual. 2. Infere-se que a embargante não narra nenhum vício no julgado,
objetivando, em verdade, a modificação do resultado final do julgamento, eis
que a fundamentação dos seus embargos de declaração demonstra seu inconformismo
com...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:06/07/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
(CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO
DO B ENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício
da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre
magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03 (três)
salários mínimos afasta a presunção de hipossuficiência econômica, bem assim
porque as despesas comprovadas não se enquadram na categoria de dedutíveis
e/ou não podem ter a sua essencialidade c onfirmada. 2. O direito à gratuidade
judiciária, em concretização ao direito constitucionalmente garantido de
acesso à Justiça, está encartado e disciplinado nos arts. 98 a 102 do Código
de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Para gozar dos benefícios da gratuidade
judiciária, a interessada poderá postulá-los na petição inicial, mediante
declaração de hipossuficiência, que, segundo a legislação processual, no caso
das pessoas naturais, tem presunção de veracidade. Todavia, essa presunção
não é absoluta, de modo que, diante de elementos que evidenciem a falta
dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça, o Juízo
poderá indeferí-la, não sem antes instar a parte a comprovar que preenche
as condições ao gozo do b enefício. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça
(STJ) já se posicionou a respeito ao afirmar que "não é ilegal condicionar
o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica,
se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ-RT 6 86/185). 4. No caso
vertente, extrai-se que a renda mensal percebida pela demandante supera o
limite de isenção de imposto de renda, a infirmar, assim, a sua declaração
de pobreza. Demais disso, os demais documentos adunados refrentes às suas
despesas mensais não permitem a conclusão do comprometimento de sua renda
salarial e da sua impossibilidade de suportar as despesas do processo,
mormente porque não se enquadram na categoria de dedutíveis e/ou não podem
ter sua essencialidade confirmada. Por fim, veja- se que a agravante sequer
aventou a possibilidade de postular o parcelamento das despesas processuais,
s egundo o estatuído no § 6º, do art. 98, do vigente Estatuto Processual
Civil. 5. A despeito dos argumentos expendidos na peça recursal, tem sido
orientação desta E. Corte adotar, como critério objetivo da presunção do
estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior
a 03 (três) salários mínimos, valor esse também utilizado, via de regra,
pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente
próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 1 6. Agravo de
instrumento conhecido e improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. ARTS. 98 A 102 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
(CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AO GOZO
DO B ENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, em sede de ação de conhecimento,
sob o procedimento comum, indeferiu o pleito de concessão do benefício
da gratuidade de justiça em favor da recorrente, por entender a ilustre
magistrada de primeiro grau que a remuneração líquida superior a 03 (três)
salários mínimos a...
Data do Julgamento:13/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0065397-75.2016.4.02.5101 (2016.51.01.065397-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DRESSA RIO
ARTES EDITORIAIS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00653977520164025101) E MENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. M ARCO
INICIAL. 1.No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prévio exame da autoridade administrativa, nos termos do artigo 150, caput,
do CTN. Nesse sentido, somente haverá lançamento do crédito tributário
se o pagamento for parcial ( incompleto) ou se não houver pagamento em
absoluto. 2. Na hipótese de declaração e pagamento parcial, a notificação ao
contribuinte deverá se dar dentro do prazo decadencial de 5 (cinco) anos a
contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º, do CTN), salvo o s casos
de dolo, fraude e simulação, ressalvados no próprio dispositivo legal. 3. Como
a declaração já constitui o crédito tributário, nas hipóteses em que o tributo
tenha sido integralmente declarado e apenas parcialmente pago, sequer haverá
necessidade de lançamento, devendo se proceder à cobrança direta dos valores,
dentro do prazo prescricional. Por outro lado, na hipótese de ausência completa
de pagamento, a notificação ao contribuinte deverá ocorrer no prazo decadencial
de 5 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
o lançamento poderia ter sido e fetuado (art. 173, I, do CTN). 4. O crédito
executado se refere a contribuições previdenciárias relativas ao período
de 06/2006 a 10/2008. A União traz aos autos a consulta de GFIP (fl. 57),
com a informação de que a Executada apresentou o documento, em 07/07/2006,
relativamente à competência de 06/2006. Assim, o crédito referente a esse mês
foi constituído pela própria Executada. Em relação às demais competências, não
há prova de pagamento ou de entrega de declaração pela Executada, de modo que
o lançamento deveria ocorrer no prazo decadencial de 5 (cinco) anos a contar
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado (art. 173, I, do CTN). Segundo a CDA, que goza de presunção de
veracidade, o lançamento dos créditos ocorreu em 19/11/2010, dentro, portanto,
do período que a União t eria para efetuá-lo. 5. A data indicada na CDA,
18/05/2016, não se refere à entrega da declaração pela Executada, mas sim à
data de entrega da declaração intitulada DCGB-DCG - Débito Confessado em GFIP
(fl. 21), que não configura lançamento, por se tratar de mero documento pelo
qual a autoridade fazendária apura diferenças e ntre os valores declarados
e aqueles efetivamente recolhidos. 6 - Segundo o Código Tributário Nacional,
uma vez constituído o crédito tributário, tem início o prazo p rescricional
de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de cobrança (art. 174,
caput, do CTN). 7 - O prazo prescricional para ajuizamento da execução fiscal
conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da data da entrega da
declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior (especificamente
nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à data da entrega da
declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser considerado para a
contagem do prazo prescricional é a data 1 do vencimento do crédito tributário
anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício, após o transcurso do
prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal do devedor quanto à
constituição do c rédito. Precedentes do STJ. 8. O pedido de parcelamento do
débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo
prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a fluir em caso de
inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: Primeira Turma,
AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 09/06/2011;
Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1
0/05/2011. 9. As planilhas juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional
"constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade"
(STJ, REsp. nº 1.298.407/DF, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC -
arts. 1.036 e seguintes do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em
contrário produzida pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser
considerados para aferição das datas de a desão e rescisão de programas de
parcelamento. 10. O art. 127 da Lei nº 12.249/10 estabelece que os débitos de
devedores que apresentaram requerimentos de adesão ao parcelamento previsto
na Lei nº 11.941/09 que tenham sido deferidos pela administração tributária
devem ser considerados parcelados, de modo que a exigibilidade desses
débitos p ermanece suspensa. 11. Embora o pedido de parcelamento suspenda
a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249/10,
a consolidação não ocorreu em virtude de a Executada não ter indicado os
débitos para o parcelamento. Desse modo, entendo que não ocorre a interrupção
da prescrição quando sequer é realizada a confissão dos débitos por parte
do contribuinte. 12. Caso em que decorreram mais de 5 (cinco) anos entre
o início do prazo prescricional, em 07/07/2006 (competência de 06/2006)
e em 19/11/2010 (competências de 07/2006 a 10/2008) até o ajuizamento da e
xecução fiscal em 19/05/2016. Portanto, consumada a prescrição. 1 3. Apelação
da União a que se nega provimento. Sentença mantida por fundamento diverso.
Ementa
Nº CNJ : 0065397-75.2016.4.02.5101 (2016.51.01.065397-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : UNIAO FEDERAL/FAZENDA
NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO : DRESSA RIO
ARTES EDITORIAIS LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM 10ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00653977520164025101) E MENTA
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. M ARCO
INICIAL. 1.No caso dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem
prév...
Data do Julgamento:17/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA
FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6
1 / SP . ( L EGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA
APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a
recorrente alega, em síntese, o seguinte: a) decadência do crédito tributário
em cobrança; b) nulidade da CDA, por ausência dos requisitos essenciais
previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN; c)
ilegalidade e inconstitucionalidade da aplicação da taxa Selic para apuração
dos juros; d) necessidade de juntada do procedimento administrativo, que se
encontra em poder da exequente/agravada, para se aferir a correta apuração
do quantum devido; e) i legalidade, desproporcionalidade e irrazoabilidade da
multa aplicada; e, f) afronta à garantia constitucional da inafastabilidade do
controle judicial. 2. Com relação ao cabimento da exceção de pré-executividade,
a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.136.144/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, se firmou no sentido de
admitir a exceção de pré-executividade em sede de execução fiscal nas situações
em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser
conhecidas de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título
executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. 1
3. Esse entendimento encontra-se consolidado no verbete da Súmula nº 393
do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "a exceção de pré-executividade é
admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício
que não demandem dilação probatória." 4. No caso, tratam-se de créditos cujos
fatos geradores ocorreram entre 02/1995 e 01/2000 e foram constituídos por
Termo de Confissão de dívida, em 24/03/2000 (fls. 26/43). Considerando que
o prazo decadencial dos fatos geradores mais remotos, ocorridos no ano de
1995, teve início no exercício seguinte, em 01/01/1996, e a constituição dos
créditos ocorreu em 24/03/2000, dentro do prazo de cinco anos, não há que se
falar em decadência. 5. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por
homologação é aplicável o enunciado da súmula nº 436 do STJ: "A entrega de
declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco", dando
início ao prazo prescricional. 6. Quanto aos títulos executivos, diferente
do alegado, os créditos em cobrança foram regularmente constituídos e as
Certidões de Dívida Ativa preenchem todos os requisitos legais (art. 2º, § 5º,
da Lei nº. 6.830/1980 e art. 202 do CTN). Não é possível inferir, de plano,
nenhuma irregularidade capaz de afastar a liquidez, certeza e exigibilidade dos
títulos. 7. No tocante à incidência da taxa Selic, a eg. Primeira Seção do STJ,
ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando
a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que
"a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora,
na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no
artigo 13, da Lei 9.065/95". 8. Do mesmo modo, o Supremo Tribunal Federal,
nos autos do RE 582.461/SP, com repercussão geral reconhecida, julgado sob
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, consignou que a Taxa Selic se trata
de índice oficial, motivo pelo qual sua aplicação não contraria qualquer
preceito constitucional. Na mesma oportunidade sedimentou a ausência de caráter
confiscatório na multa moratória limitada a 20 % (vinte por cento). Destarte,
não há nenhuma ilegalidade no valor 2 da multa, uma vez que foi aplicada em
razão do inadimplemento das obrigações tributárias, de acordo com a legislação
aplicável à hipótese, no patamar de 20% (vinte por cento). 9. Também é firme
a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "as
cópias do processo administrativo fiscal, não são imprescindíveis para a
formação da certidão de dívida ativa e, consequentemente, para o ajuizamento
da execução fiscal. Assim, o art. 41 da Lei n. 6.830/80 apenas possibilita,
a requerimento da parte ou a requisição do juiz, a juntada aos autos de
documentos ou certidões correspondentes ao processo administrativo, caso
necessário para solução da controvérsia. Contudo, o ônus de tal juntada é
da parte embargante, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que
goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo
do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do
CTN." (REsp 1.239.257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011.). 10. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E NA
FORMAÇÃO DO TÍTULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA TAXA
SELIC. REPETITIVO: RESP 1.073.846-SP E REPERCUSSÃO GERAL : RE 5 8 2 . 4 6
1 / SP . ( L EGAL IDADE E CONSTITUCIONALIDADE). DESNECESSIDADE DE JUNTADA
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (ÔNUS DO INTERESSADO). LEGALIDADE DA MULTA
APLICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Neste Agravo de Instrumento, a
re...
Data do Julgamento:19/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídica de tributo, aplicando-lhes o prazo prescricional trintenário,
a teor da Lei nº 3.807/60; c) com o advento da nova ordem constitucional,
em 1988, as contribuições previdenciárias voltaram a ter natureza jurídica
de tributo, cuja cobrança se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco)
anos previsto pelo CTN. 2. É pacífico o entendimento de que, para fins de
contagem da prescrição intercorrente, aplica-se a legislação tributária
em vigor ao tempo do arquivamento da execução fiscal, sendo irrelevante
tratar-se de crédito decorrente de fato gerador posterior à EC n. 8/1977 e
anterior à Constituição Federal vigente. 3. O STJ também considera possível
a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública,
mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei nº 6.830/80, vez que o
procedimento estabelecido no art. 40 apenas disciplina as hipóteses em que
não seja localizado o devedor ou bens passíveis de penhora (AgRg no AREsp
534.414/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
26/08/2014, DJe 01/09/2014). 4. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado
o entendimento de que somente a localização de bens afasta a prescrição,
pois permite a efetiva movimentação do processo. Contudo, as diligências sem
resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da
prescrição intercorrente, haja vista que meras diligências investigativas
na busca de alcançar algum bem do devedor, não estão previstas legalmente
como causas de suspensão ou interrupção da prescrição. Precedentes: STJ,
AgRg no REsp 1328035/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe
de 18.09.2012; AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes, 1 Primeira
Turma, DJe 19/05/2014.3. 5. Na hipótese, a União requereu a suspensão do feito
e não trouxe os resultados de suas diligências administrativas, nem requereu
qualquer medida nos autos num período maior que 5 anos, caracterizando sua
absoluta inércia, sem que se possa atribuir ao Judiciário qualquer culpa,
de modo que a extinção do feito nos termos do artigo 174, do CTN, é medida
que se impõe, tal como feito na origem. 6. Apelação da União Federal/Fazenda
Nacional desprovida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Colendo STJ, no julgamento do
REsp 1.138.159/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido
ao rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que: a)
antes da vigência da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias possuíam
natureza jurídica de tributo, razão pela qual o prazo prescricional a que
estavam sujeitas era o quinquenal, nos termos disciplinados pelo CTN; b) a
partir da EC nº 08/77, as contribuições previdenciárias perderam a natureza
jurídi...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:10/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho