PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:31/03/2017
Data da Publicação:06/04/2017
Classe/Assunto:MS - Mandado de Segurança - Proc. Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas
e Regimentos - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento -
Processo de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO POSTERIOR
À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a denominada prescrição
intercorrente. No caso concreto, em 30/07/2008 a FAZENDA NACIONAL requereu
o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
da LEF (fl. 66). Em 09/12/2014 foi proferida sentença extinguindo o feito em
virtude da prescrição intercorrente (fls.81/86). 2. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite execução,
ocorre o arquivamento e tem início a contagem do prazo quinquenal, findo
o qual o Juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato. Vê-se pela leitura do preceito citado que é desnecessária
a renovação da intimação da Exequente acerca do arquivamento, nos exatos
termos da Súmula 314 do STJ: "Em execução fiscal, não sendo localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente." O STJ pacificou entendimento
de que é desnecessária a intimação da exequente nas seguintes hipóteses:
1) do despacho determinando a suspensão da execução fiscal que tenha sido
requerida pela própria Exequente; 2) do despacho que determina o arquivamento
dos autos por 5 (cinco) anos, após transcorrido 1 (um) ano desde a suspensão
(art. 40 da LEF). Conclui-se que, uma vez acolhido o pedido de suspensão
formulado pela Exequente ou determinada, de ofício, a suspensão do feito
pelo prazo de 1 ano, ao seu final, ocorre o arquivamento e se inicia o
prazo de prescrição quinquenal intercorrente. 3. Com relação à alegação de
parcelamento como causa interruptiva da prescrição, verifica-se que, de fato,
a dívida foi parcelada em 04/12/2014 (fl. 103). Não obstante, é cediço que
o parcelamento firmado após decorrido o prazo quinquenal de prescrição não
tem o efeito de restaurar a exigibilidade do crédito tributário, uma vez que,
nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição é causa de extinção do crédito
tributário. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1528020/PR, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/06/2015. 4. Apelação a qual se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PARCELAMENTO POSTERIOR
À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 1. Apelação da UNIÃO FEDERAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, pronunciado a denominada prescrição
intercorrente. No caso concreto, em 30/07/2008 a FAZENDA NACIONAL requereu
o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40,
da LEF (fl. 66). Em 09/12/2014 foi proferida sentença extinguindo o feito em
virtude da prescrição intercorrente (fls.81/86). 2. Nos termos do art. 40,
§ 4º, da LEF, após o transcurso de 1 ano da suspensão do trâmite exec...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
conheceu da exceção de pré-executividade, extinguindo o débito com vencimento
em 30.7.1999, tendo em vista a ocorrência da prescrição, e determinando o
prosseguimento da execução em relação às demais parcelas. 2. Anteriormente
à publicação da Lei nº 9.636/98, não havia previsão legal específica de
prescrição ou decadência incidentes sobre os créditos em questão. Contudo,
a jurisprudência apontava no sentido de que deveria ser aplicado de forma
análoga o disposto no art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, que estabelece
o prazo quinquenal para a arguição de qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Pública. 3. A Lei nº 9.636/98, após a alteração trazida pela Lei nº
10.852/2004, prevê, em seu art. 47, prazo decadencial de 10 (dez) anos para o
lançamento de créditos originados de receita federal patrimonial, mas mantém
o prazo prescricional estabelecido pela Lei nº 9.821/99 de 5 (cinco) anos
para a cobrança dos referidos créditos. Frise-se que a Lei 10.852/04 alterou
o art. 47 da Lei nº 9.636/98 para incluir o prazo decadencial para 10 (dez)
anos para a constituição, mediante lançamento, de crédito originado de receita
patrimonial, sem, contudo, modificar o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
para sua cobrança. 4. A contagem do prazo para a Administração fazer valer
a sua pretensão conta-se da data da constituição definitiva do crédito, que
com relação aos créditos não tributários, ocorre com o trânsito em julgado
do procedimento administrativo e não com a lavratura do auto de infração
(TRF2, 8ª Turma Especializada, AG 00102074120154020000, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, E-DJFR 2.3.2016). No caso concreto, os créditos advindos de
fatos geradores ocorridos em 2000 a 2002 foram constituídos em 19.11.2002,
razão pela qual não há que se falar em prescrição, já que a execução fiscal
foi proposta em 7.3.2006. 5. A jurisprudência do STJ é farta no sentido de
que o exequente não pode ser prejudicado pela paralisação do processo em
função de falhas do Poder Judiciário, tendo, inclusive, editado a Súmula 106:
"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação,
por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento
da arguição de prescrição ou decadência." Precedentes: STJ, 2ª Turma, Aglnt
no AREsp 841318/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 27.5.2016; STJ, 2ª Turma,
AgRg no AREsp 414330/DF, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 30.3.2016. 6. Não
obstante o lapso temporal existente entre a distribuição da execução e a
realização do ato citatório, a prescrição deve ser igualmente afastada, pois
a execução foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos, constituindo-se o
despacho citatório causa interruptiva da prescrição. 7. Agravo de Instrumento
não provido. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. DECISÃO CONFIRMADA. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que
conheceu da exceção de pré-executividade, extinguindo o débito com vencimento
em 30.7.1999, tendo em vista a ocorrência da prescrição, e determinando o
prosseguimento da execução em relação às demais parcelas. 2. Anteriormente
à publicação da Lei nº 9.636/98, não havia previsão legal específica de
prescrição ou decadência incidentes sobre os créditos em questão. Contudo,
a jurisprudência apontava no sentido de que deveria ser aplicado de forma
aná...
Data do Julgamento:20/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, oposta para que fossem declarados prescritos os créditos
tributários. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva". 3. A Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp
1.120.295/SP, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, submetido ao rito
dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a contagem do
prazo prescricional para a Fazenda exercer a pretensão de cobrança judicial
do crédito tributário declarado, mas não pago, nos tributos sujeitos
a lançamento por homologação, se inicia a partir da data do vencimento
da obrigação tributária expressamente reconhecida, ou a partir da data da
própria declaração, o que for posterior. Precedente: STJ, RESP 1.120.295/SP,
Primeira Seção, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 21/05/2010. 4. No presente caso,
a Execução Fiscal foi ajuizada em 16/09/2011, sendo que o despacho ordinatório
de citação foi posterior à vigência da LC 118/05, ocorrido em 11/10/2011,
marco interruptivo do prazo prescricional. Dessa forma, como a constituição
definitiva dos créditos tributários ocorreu em 05/10/2006 e 20/08/2009,
data de entrega das declarações ao Fisco, os créditos declarados não teriam
sido alcançados pela prescrição na data do ajuizamento do processo fiscal,
ocorrido em 16/09/2011. 5. Agravo de instrumento desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA
DA LC Nº 118/2005. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DATA DA ENTREGA DA
DECLARAÇÃO OU DO VENCIMENTO. RESP 1.120.295/STJ. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO NOS
TERMOS DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de
pré-executividade, oposta para que fossem declarados prescritos os créditos
tributários. 2. A teor do art. 174, caput, do CTN, "a ação para a cobrança
do crédi...
Data do Julgamento:20/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. O voto foi claro ao adotar o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, adicional constitucional de
férias, aviso prévio indenizado e férias indenizadas; e incide sobre as horas
extras. In casu, o parâmetro utilizado para não incidência da contribuição
previdenciária patronal foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou
compensatória das rubricas questionadas; e para a incidência foi a natureza
salarial da verba posta em questão, nos termos da jurisprudência pacífica
do Colendo STJ. 3. No que diz respeito ao terço constitucional de férias,
em nenhum momento foi utilizado na fundamentação do acórdão precedente do
Regime Estatutário dos Servidores Públicos Federais. Bastaria a ilustre
Procuradora da Fazenda Nacional proceder a uma leitura atenta ao julgado
para verificar que o relator, ao abordar a matéria neste tópico, fez nova
redação da fundamentação, justamente para não haver mais questionamento
neste sentido. 4. Não incide na hipótese a cláusula de reserva de plenário
prevista no art. 97 da 1 Constituição, já que a matéria foi julgada com
base na jurisprudência consolidada do STJ e sem apreciação direta de teses
de inconstitucionalidade. A aplicação da lei, de maneira harmônica com a
Constituição, não depende da manifestação plenária dos Tribunais, podendo ser
concretizada pelos órgãos fracionários. 5. A jurisprudência é no sentido de
que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos
pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar
a decisão. Precedentes do STJ. 6. O recurso interposto, ainda que com o fim
de prequestionamento, deve observância ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, conforme pretende a embargante. 7. Embargos
de declaração parcialmente providos, sem efeito infringente.
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TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME GERAL
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
e...
Data do Julgamento:06/10/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a
cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. Somente após a vigência da LC nº 118/2005
o despacho que ordena a citação passou a ter o efeito interruptivo da
prescrição. 3. Destaque-se que, consoante o disposto no art. 219, §1º,
do CPC/73, a interrupção da prescrição pela citação válida retroage à data
da propositura da ação (STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux,
Primeira Seção, DJe de 21/05/2010). 4. In casu, após a citação da devedora
e a frustração da penhora on line, a exequente não requereu nenhuma medida
apta a satisfazer seu crédito, no prazo de cinco anos contado a partir da
interrupção do lustro prescricional, o que dá ensejo ao reconhecimento da
prescrição intercorrente. 5. Com efeito, se, por um lado, a Fazenda informa
que diligenciou com o fim de obter informações a respeito do nome e do CPF
do síndico da massa falida ou administrador judicial da executada, o que,
a princípio, poderia descaracterizar sua inércia, por outro, o fato de a
exequente não trazer aos autos qualquer resposta, após mais de 05 (cinco)
anos de tal requerimento, nem tampouco formular outro pedido, é suficiente
para reconhecer sua desídia durante o lustro prescricional. 6. A prescrição
intercorrente pode ser decretada em hipótese distinta daquela prevista no
art. 40 da LEF. Precedente do C. STJ (AgRg no REsp 1284357/SC). 7. A ausência
de intimação da Fazenda, na hipótese de prescrição intercorrente, não enseja,
por si só, a nulidade da sentença que reconhece a prescrição, posto que, para
tanto, deverá a exequente demonstrar a ocorrência de efetivo prejuízo advindo
da omissão do Juízo (STJ, AgRg no AREsp 202392/SC, 2ª Turma, Relator: Ministro
Mauro Campbell Marques, DJe 28/09/2012). 8. Apelação conhecida e desprovida. 1
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EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE APÓS A CITAÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA
DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ANTES DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. OCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM HIPÓTESE DIVERSA DA PREVISTA PELO ART. 40
DA LEF. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. O inciso I do parágrafo
único do art. 174 do CTN, na redação anterior à Lei Complementar nº
118/2005, estabelecia como causa interruptiva da prescrição para a
cobrança judicial do crédito tributário, que é de cinco anos, a citação
pessoal feita ao devedor. 2. So...
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
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Data do Julgamento:09/11/2017
Data da Publicação:14/11/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 111 do
STJ. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida
na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. A exposição a agentes
nocivos biológicos encontra previsão na legislação que regula a prestação de
serviço sob condições especiais (item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, itens
1.3.4 e 2.1.3 do Decreto nº 83.080/79, item 3.0.1 do Decreto nº 2172/97 e item
3.0.1 do Decreto nº 3048/99). 4. No tocante à utilização do Equipamento de
Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que
este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada
a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que
devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada
de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 5. Aplicação
da Súmula 111 do STJ, a qual dispõe que os honorários advocatícios devem
incidir apenas sobre as parcelas vencidas. 6. Apelação do INSS e remessa
necessária parcialmente providas, nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. EXPOSIÇÃO. ENQUADRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Súmula 111 do
STJ. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob
condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não
a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em
29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o
advento do Decreto...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
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PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:09/01/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do STJ, o Código de Processo Civil de 1973, diploma que não continha
regra específica a respeito de honorários em execução individual de sentença
proferida em ação coletiva. III - A regra específica do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, afasta a fixação liminar de honorários de advogado da Fazenda
Pública na hipótese prevista, exceção, portanto, à Súmula n.º 345 do STJ. IV -
Agravo de Instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0005757-21.2016.4.02.0000, SERGIO SCHWAITZER, TRF2 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL -
HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SÚMULA N.º 345 DO STJ - § 7º, DO ART. 85, DO CPC -
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I - Depreende-se da leitura do § 7º, do art. 85,
do CPC de 2015, que, na eventualidade de não haver resistência da Fazenda
Pública quando do cumprimento da sentença, não são cabíveis honorários de
advogado em execução que enseje expedição de precatório, o que impõe que
não seja fixada aquela verba no momento liminar do processo de cumprimento
individual de sentença coletiva. II - Vigia à época em que a Súmula n.º
345 do...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
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ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP 1.230.957/RS, JULGADO SOB A
ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a sua utilização
para a correção de inexatidões materiais e, ainda com um pouco mais de
liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente
equivocadas. 2. Segundo recurso de embargos de declaração interposto pela
União contra a mesma decisão não conhecido em razão de ofensa ao princípio
da unicidade recursal. 3. Da leitura do v. acórdão e do respectivo voto
condutor, verifica-se, de forma clara, o entendimento de que não incide
a contribuição previdenciária patronal sobre os quinze primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente, abono de férias,
adicional constitucional de férias e aviso prévio indenizado; e incide sobre
o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado. In casu, o
parâmetro utilizado para não incidência da contribuição previdenciária patronal
foi a natureza não remuneratória, indenizatória ou compensatória das rubricas
questionadas; e para a incidência foi a natureza salarial da verba posta em
questão, nos termos da 1 jurisprudência pacífica do Colendo STJ. 4. No que diz
respeito ao terço constitucional de férias, em nenhum momento foi utilizado na
fundamentação do voto condutor do acórdão, precedente do Regime Estatutário
dos Servidores Públicos Federais , mas, sim, especialmente em relação ao
REsp 1.230.957/RS, julgado sob a égide do art. 543-C do CPC, que reconheceu a
inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre a verba acima
mencionada. 5. Quanto a alegada omissão acerca da reserva de plenário, uma
vez que o julgado afastou a aplicação de preceitos legais, malferindo, assim,
o disposto no art. 97 da Constituição Federal, bem como a Súmula Vinculante
nº 10 do STF, não deve prevalecer. 6. O Colendo STJ, em casos semelhantes,
firmou o entendimento no sentido de que não há falar em ofensa à cláusula de
reserva de plenário (CRFB/88, art. 97) e/ou ao Enunciado nº 10, da Súmula
vinculante do STF, quando não haja declaração de inconstitucionalidade dos
dispositivos legais tidos por violados, tampouco afastamento desses, mas tão
somente a interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso,
com base na jurisprudência daquela Corte Superior. 7. A jurisprudência
é no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um,
os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham
sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 8. O recurso
interposto, ainda que com o fim de prequestionamento, deve observância
ao artigo 1022 do CPC/15, não sendo recurso hábil ao reexame da causa,
conforme pretende a embargante. 9. Primeiros embargos de declaração
desprovidos. Segundos embargos de declaração não conhecido.
Ementa
TR IBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PATRONAL. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TERÇO CONSTITUCIONAL
DE FÉRIAS. PRECEDENTE. RESP 1.230.957/RS, JULGADO SOB A
ÉGIDE DO ART. 543-C DO CPC. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Os aclaratórios,
segundo o artigo 1022 do CPC/15, são um recurso chamado de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-s...
Data do Julgamento:15/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho