PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: Arts. 797; 139, inciso II; 378; 380, inciso
II; 438, inciso I e 4º; todos do CPC/2015; e art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República; e que os princípios da ampla defesa, contraditório
e acesso à justiça, inscritos no art. 5º CRFB/88, não foram observados,
além de existir novo posicionamento do STJ sobre a matéria. Prequestionando
os respectivos dispositivos citados. 2. Embargos de declaração. Recurso
cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo
como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais,
prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua
utilidade. 3. A ausência de pronunciamento específico com relação à determinada
tese jurídica ou às referências jurisprudenciais não constituem omissão, eis
que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela
parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na
decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa a tese que predomina, desde
o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se
a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada
pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento
em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE
28.3.2017). 4. Não há qualquer vício passível de correção em sede de embargos
declaratórios. A pretexto de apontar omissão no julgado, o que pretende o
embargante é rediscutir aspectos fáticos da lide relativamente ao cabimento da
consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à localização de bens penhoráveis dos
devedores. O voto condutor do acórdão faz menção expressa às razões pelas quais
o agravo de instrumento não foi provido. 5. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 6. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. . Nesse sentido: STJ, 2ª 1 Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014.4. 7. Embargos de declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração em face de acórdão lavrado por esta E. Turma Especializada
alegando que a decisão padece de omissão quanto ao pronunciamento acerca dos
seguintes dispositivos legais: Arts. 797; 139, inciso II; 378; 380, inciso
II; 438, inciso I e 4º; todos do CPC/2015; e art. 5º, inciso LXXVIII da
Constituição da República; e que os princípios da ampla defesa, contraditório
e acesso à justiça, inscritos no art. 5º CRFB/88, não foram observa...
Data do Julgamento:07/11/2017
Data da Publicação:10/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade do
segurado especial está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143
da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como
pressupostos a exigência de que o labor rural ou o exercício de atividade de
pescador artesanal tenha sido exercido em período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos para o
homem e 55 para a mulher. II. É firme a jurisprudência da 3ª Seção do STJ
no sentido de que, tendo em vista as peculiaridades da atividade rural para
concessão de aposentadoria por idade, não se exige que a prova material se
refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a
ampliar a eficácia probatória dos documentos. III. Diante de prova documental
vasta, bem como de prova testemunhal do exercício da atividade rurícula sob
regime de economia familiar, a autora faz jus à concessão da aposentadoria
por idade como segurada especial. Precedentes deste Tribunal IV. A Primeira
Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática
dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do Min. Herman
Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o "trabalho
urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só,
os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. A ausência de
comprovação do exercício de labor rural no período imediatamente anterior
ao requerimento não impede a concessão de aposentadoria por idade desde que
provado que o segurado, à época em que parou de trabalhar no meio rural,
já havia implementado o requisito etário exigido, de acordo com art. 102
da Lei nº 8.213/91, o qual dispõe que "a perda da qualidade de segurado
após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão da
aposentadoria não importa em extinção do direito ao beneficio". VI. Em relação
aos honorários advocatícios, como a sentença foi proferida sob a vigência do
1 CPC/73, deve seu arbitramento ser regulado por este diploma. Dessa forma,
aplica-se o art. 20, §4º do CPC/73, e, vencida a Fazenda Pública, os honorários
serão fixados consoante apreciarão equitativa do juiz atendidos o grau de zelo
do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. VII. Não há na Lei Estadual 9.974/2013, a qual versa sobre Regimento
das Custas do Estado do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento de
custas judiciais pela autarquia federal, razão por que não há como se acolher
o pedido do INSS quanto ao não pagamento das despesas processuais. Precedentes
deste Tribunal. VIII. Apelação Cível a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA CF/88. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O TRABALHO DOS
DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ EM RECURSO
REPETITIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §4º DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E DA RAZOABILIDADE. CUSTAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA
DA LEI 9.974/13. RECURSO DESPROVIDO. I. A aposentadoria por idade do
segurado especial está p...
Data do Julgamento:26/10/2017
Data da Publicação:07/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. I
- Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta obscuridade
existente no v. a córdão de fls. 118/119, que não conheceu o Agravo de
Instrumento. II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica
para veicular o inconformismo d a parte com a orientação adotada na decisão
embargada. III - O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão,
explicitando que "‘a decisão que aprecia os embargos de declaração,
ante o seu caráter integrativo, complementa e integra a decisão embargada,
ainda que tenha conferido efeito modificativo à decisão anterior’
(STJ, AgInt no AREsp 794.893/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017), sendo certo que ‘o
efeito integrativo dos embargos de declaração tem o condão de aderir os seus
fundamentos à decisão embargada, tornando-os em um único julgado’
(STJ, AgRg nos EAg 1378703/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL,
julgado em 20/11/2013, DJe 29/11/2013" (fl. 118), razão pela qual não há que
falar em obscuridade a ser sanada. IV - O entendimento pacífico do STJ é de
que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade
recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de
apelação quando não houve a extinção total do feito ou seu inverso - caso
dos autos -, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença
que extinguiu totalmente o feito. V - Considerando-se a inexistência de
obscuridade ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil
vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de
Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de J ustiça. Precedentes. V I - Embargos de Declaração desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA
DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO D ESPROVIDOS. I
- Embargos de Declaração opostos objetivando sanar suposta obscuridade
existente no v. a córdão de fls. 118/119, que não conheceu o Agravo de
Instrumento. II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica
para veicular o inconformismo d a parte com a orientação adotada na decisão
embargada. III - O acórdão embargado enfrentou devidamente a questão,
explicitando que "‘a decisão que aprecia os embargos de declaração,
ante o seu c...
Data do Julgamento:15/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento
da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterior
(especificamente nos casos em que não há, nos autos, comprovação quanto à
data da entrega da declaração que originou a cobrança, o termo inicial a ser
considerado para a contagem do prazo prescricional é a data do vencimento do
crédito tributário anotada na CDA); (ii) tratando-se de lançamento de ofício,
após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação pessoal
do devedor quanto à constituição do crédito. Precedentes do STJ. 3 - O pedido
de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e
interrompe o prazo prescricional (art. 174, IV, do CTN), o qual só volta a
fluir em caso de inadimplemento. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ:
Primeira Turma, AgRg no Ag nº 1.382.608/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe
de 09/06/2011; Primeira Turma, AgRg no REsp nº 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton
Carvalhido, DJe de 10/05/2011. 1.233.183/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
DJe de 10/05/2011. 4 - A data em que a exigibilidade do crédito tributário é
restabelecida, com o consequente reinício da contagem do prazo de prescrição
quinquenal, depende de cada legislação de parcelamento. 5 - As planilhas
juntadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional "constituem prova idônea,
dotada de presunção de veracidade e legitimidade" (STJ, REsp. nº 1.298.407/DF,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC - arts. 1.036 e seguintes
do NCPC), razão pela qual, salvo prova conclusiva em contrário produzida
pelo contribuinte, os dados nelas constantes devem ser considerados para
aferição das datas de adesão e rescisão de programas de parcelamento. 6 -
No caso em exame, embora os créditos tributários tenham sido constituídos
entre 10/04/1997 e 10/01/2000 (data dos vencimentos, já que não consta dos
autos cópias das declarações apresentadas ao Fisco), os dados constantes das
planilhas juntadas pela Apelante às fls. 187/201 atestam que a Executada aderiu
a três programas de parcelamento: a) REFIS, em 29/03/2000 - com rescisão em
01/01/2002 (fl. 189); b) PAEX-130, em 19/10/2006 - com rescisão em 16/10/2009
(fl. 190); c) Lei 11.941/09, em 1 30/06/2010 (fl. 193) - com cancelamento
em 29/12/2011 (fls. 200/201). No momento de cada uma dessas adesões, houve
interrupção da prescrição. Constata-se, portanto, que não havia se consumado
a prescrição na data do ajuizamento da ação, em 14/11/2012. 7 - Apelação da
União Federal a que se dá provimento, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECLARADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. 1 - Segundo o Código
Tributário Nacional, uma vez constituído o crédito tributário, tem início o
prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da respectiva ação de
cobrança (art. 174, caput, do CTN). 2 - O prazo prescricional para ajuizamento
da execução fiscal conta-se (i) nas hipóteses de lançamento por homologação, da
data da entrega da declaração ou do vencimento do tributo, o que for posterio...
Data do Julgamento:21/11/2017
Data da Publicação:27/11/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE. - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando
a Autarquia Federal a reconhecer como tempo especial o período laborado
pelo Autor de 03/08/1981 a 07/01/2009 - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 2º, no item 1.1.8 do quadro anexo,
elenca como serviço perigoso para fins de aposentadoria especial, tanto as
"operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida" quanto
"trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com risco
de acidentes - eletricistas, cabistas, montadores e outros", observando
que essa classificação pressupunha "jornada normal ou especial fixada em
lei em serviços expostos à tensão superior a 250 volts". - Em que pese o
Decreto n. 2.172/97 não estabelecer expressamente o agente Eletricidade no
rol dos agentes nocivos à saúde e à integridade física do segurado, cabe
consignar que há jurisprudência consolidada, no sentido de que o rol de
atividades consideradas nocivas, estabelecidas em regulamentos, é meramente
exemplificativo, havendo a possibilidade de se comprovar a nocividade de uma
determinada atividade por outros meios probatórios idôneos. Nesse sentido:
AGARESP 201200286860 - Relator: Benedito Gonçalves - Primeira Turma - STJ -
DJE: 25/06/2013; AGRESP 201200557336 - Relator: Sérgio Kukina - Primeira
Turma - STJ - DJE: 27/05/2013. - Ressalte-se que o E. STJ julgou o recurso
especial sob o regime dos recursos repetitivos e considerou a possibilidade
de enquadramento em razão da eletricidade, com fundamento na periculosidade,
e não insalubre: (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator
Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado
no DJe em 07/03/13)". - Analisando os períodos controversos, verifica-se que
foi juntado o PPP, assinado por profissionais legalmente habilitados, como
laudo técnico, que atestam que o Autor teve exposição ao agente Eletricidade
em tensões superiores a 250 volts. - Devem ser aplicados juros e correção
monetária na forma da Lei nº 11.960/09. - Os efeitos financeiros do presente
pedido devem ser aplicados apenas a partir da citação do INSS no feito,
momento em que a autarquia toma ciência da pretensão autoral.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DA ESPECIALIDADE DE PERÍODOS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE EM
TENSÕES SUPERIORES A 250 VOLTS. INFORMAÇÃO NO PPP DE QUE A SUJEIÇÃO AO
AGENTE NOCIVO SE DEU DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM
INTERMITENTE. - Trata-se de apelação cível interposta pelo INSS, em face da
sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, condenando
a Autarquia Federal a reconhecer como tempo especial o período laborado
pelo Autor de 03/08/1981 a 07/01/2009 - Quanto ao agente eletricidade,
o Decreto nº 53.831/64,...
Data do Julgamento:29/09/2017
Data da Publicação:13/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1-
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 74.665,24 (setenta e
quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos),
atualizado até 04/12/2013, originário de Contrato de Crédito Consignado Caixa,
acostado às fls. 08 a 14. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963- 17/2000,
reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", sendo
esta a hipótese em exame, tendo em vista a previsão, no contrato bancário,
de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, o que é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada à luz do que foi
decidido no julgamento do REsp nº 973.827, da Relatoria do Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 24.09.2012,
sob a sistemática do art. 543-C do CPC, entendimento este consolidado no
Enunciado da Súmula n. 541 do STJ (Dje 15/06/2015), segundo o qual "A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3-
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica qualquer irregularidade,
o que apenas se cogita na hipótese de ocorrerem amortizações negativas,
o que não se constata, in casu, pois, conforme análise do demonstrativo
de evolução contratual de fls. 22/23, após o pagamento de cada um das 09
parcelas adimplidas pela parte Embargante, de um total de 120 contratadas,
o saldo devedor sofreu redução e não aumento. 4- Apelação desprovida
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EMBARGOS À MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1-
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal,
objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 74.665,24 (setenta e
quatro mil seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte e quatro centavos),
atualizado até 04/12/2013, originário de Contrato de Crédito Consignado Caixa,
acostado às fls. 08 a 14. 2. Consoante o Enunciado da Súmula n. 539 do STJ
(Dje 15/06/2015) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade
inferior à...
Data do Julgamento:24/10/2017
Data da Publicação:31/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE
DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. CONTA
ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR
APURADO. CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESPÓLIO DE ED GONÇALO DA
SILVA E OUTROS em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado nos
embargos à execução, para reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão
executória, nos termos do arts. 318, c/c art. 487, II, do CPC/15. Ainda,
condenou a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios de
sucumbência, fixados no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), correspondente a
10% do valor da causa (R$ 5.000,00). 2. Não se pode admitir o curso do prazo
prescricional no período entre a data da baixa do processo (26.04.2006) e
o requerimento de seu desarquivamento (13.11.2013), uma vez que o processo
estaria sujeito à suspensão desde o óbito dos exequentes/embargados, nos
termos do art. 265, I, CPC/73 (art. 313, I, do CPC/2015), o qual somente
recomeçaria a correr a partir da habilitação dos herdeiros. De tal modo,
é certo que, em 17.02.2014, quando iniciada a execução com a apresentação
dos cálculos pela parte exequente/embargada, a pretensão não se encontrava
fulminada pela prescrição. Ademais, depreende-se dos autos principais
(n. 0136870- 98.1991.4.02.5101) que, em 04.02.2015 e em 25.08.2015, foram
proferidas decisões tratando das habilitações dos herdeiros. 3. A orientação
firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que
o óbito de uma das partes do processo implica sua suspensão, de modo que, na
ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos respectivos
sucessores, não há que se falar em prescrição intercorrente. Precedentes:
STJ, 1ª Turma, REsp 1.481.077, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016;
STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 452.257, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
DJe 21.5.2015. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
a morte da parte ou de seu representante processual provoca a suspensão do
processo desde o evento fatídico, sendo irrelevante a data da comunicação ao
juízo. Precedentes: STJ, 2ª Turma, REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe
05.03.2009. 5. Reformada a sentença para afastar a prescrição reconhecida
pelo julgador da primeira instância, à luz da teoria da causa madura,
admite-se o enfrentamento do mérito do pedido deduzido nos embargos à
execução, conforme previsão do § 4º do art. 1.013 do CPC/2015. No 1 caso
em tela, trata-se de embargos à execução em que se discute o valor devido
pela União aos embargados Ed Gonçalo da Silva e Outros, em decorrência de
sentença proferida no processo n. 0136870-98.1991.4.02.5101. 6. Vislumbra-se
que deve ser homologado o cálculo elaborado pela contadoria judicial no
valor de R$ 17.029,51 (dezessete mil vinte e nove reais e cinquenta e um
centavos), atualizado até fevere i ro /2014 ( f ls . 123/128) , porquanto a
União/executada ( f l . 134) e os exequentes/embargados (fl. 135) concordaram
com o quantum debeatur apurado pelo órgão auxiliar do juízo. Conclui-se,
assim, que os embargos à execução devem ser julgados parcialmente procedentes,
haja vista o excesso de execução verificado. 7. Os honorários de sucumbência
devem ser reciprocamente compensado entre as partes, nos termos do art. 21
do CPC/73, vigente ao tempo da propositura da ação (30.07.2014), restando
prejudicado o apelo da União. 8. Apelação dos exequentes/embargados provida
e Apelação da União prejudicada.
Ementa
APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTUTO EXECUTIVO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO
DO PROCESSO. ÓBITO DE EXEQUENTES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE
DE IMEDIATO JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.013 DO CPC/2015. CONTA
ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O VALOR
APURADO. CABIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELO FAZENDÁRIO PREJUDICADO. 1. Trata-se
de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo ESPÓLIO DE ED GONÇALO DA
SILVA E OU...
Data do Julgamento:17/10/2018
Data da Publicação:23/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressupostos a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em
período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual
ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício,
além da idade de 60 anos para o homem e 55 para a mulher. II. É firme a
jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que, tendo em vista as
peculiaridades do labor rural para concessão de aposentadoria por idade
rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo
o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a
eficácia probatória dos documentos. III. Diante da prova documental vasta,
bem como de prova testemunhal do exercício do labor rural, a autora faz jus à
concessão da aposentadoria por idade rural. Precedentes deste Tribunal. IV. A
Primeira Seção desta Corte, no julgamento de recurso especial submetido
à sistemática dos recursos repetitivos, REsp 1.304.479/SP, de relatoria do
Min. Herman Benjamim, julgado em 10.10.2012 (Dj de 19/12/2012), consignou que o
"trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por
si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada,
a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar,
incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). V. Apelação Cível
e Reexame Necessário a que se nega provimento. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. LEI Nº 8.213/91. ART. 201, § 7, II DA
CF/88. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PROVA MATERIAL EXISTENTE CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO DESCARACTERIZA O
TRABALHO DOS DEMAIS SEGURADOS. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS. I. A
aposentadoria por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º,
142 e 143 da Lei nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo
como pressuposto...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1- Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo
da 12 ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que declarou a
prescrição e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. §5º do artigo
219 e 269, IV, ambos do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do fato interruptivo
da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação
for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 118/05
(09/06/2005), terá o condão de interromper o prazo prescricional, caso
contrário deverá respeitar a norma da antiga redação do art. 174, I do CTN,
segundo a qual, apenas a citação válida do devedor opera a interrupção da
prescrição. 3- Consoante o disposto no art. 219, §1º, do CPC, a interrupção
da prescrição pela citação válida retroage à data da propositura da ação
(STJ, REsp 1.120.295/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de
21/05/2010), salvo se, por inércia da exeqüente, não restar efetivada a citação
do devedor no prazo de cinco anos após a constituição definitiva do crédito,
sendo inaplicável a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4 - A execução
fiscal foi ajuizada em 23/01/01 objetivando a cobrança de créditos inscritos
em dívida ativa, consubstanciados na CDA nº 70299015217-16, com vencimento
em 31/08/1994 a 30/11/1994, constituídos por declaração de rendimentos. O
despacho de citação foi proferido em 07/03/2001 (fls.06), todavia a diligência
foi frustrada por não localização da executada no endereço fornecido aos
órgãos fiscais. A União pleiteou a citação da empresa executada na pessoa
do representante legal, que também restou frustrada, assim como também não
foi efetivada a citação dos sócios, incluídos no polo passivo em razão da
presumida dissolução irregular da empresa. O fato é que, até a prolação da
sentença, em 16/03/2015, não houve citação válida, de modo que inevitável
o reconhecimento da prescrição, nos termos do artigo 174, do CTN, tal como
consignado pelo juízo de origem. 5 - É pacífico o entendimento, no âmbito
do E. STJ, de que, nos casos anteriores à LC nº 118/2005, a aplicação da
suspensão prevista no Art. 40, da LEF, está condicionada à citação válida do
devedor, caso em que a prescrição estaria interrompida (STJ, REsp 999.901/RS,
Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2009). 1 6 - Remessa
necessária e apelação da União Federal/Fazenda Nacional não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PRESCRIÇÃO DIRETA. 1- Trata-se de remessa necessária e apelação
cível interposta por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL contra sentença do Juízo
da 12 ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que declarou a
prescrição e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. §5º do artigo
219 e 269, IV, ambos do CPC/73. 2 - Quanto à verificação do fato interruptivo
da prescrição, importante salientar que, se o despacho que ordenar a citação
for proferido em ação distribuída após a vigência da Lei Complementar 1...
Data do Julgamento:25/04/2018
Data da Publicação:02/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. TRANSCORRIDOS MA IS DE C INCO
ANOS ININTERRUPTOS. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. PROGRAMA LEI
11.941/2009. INOCORRÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO CADASTRAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 2015/CPC, ARTIGO 487, INCISO
II. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença,
que julgou extinta a presente Execução Fiscal, ajuizada em face de SERGIO
BORATI LOUREIRO, com fundamento no art. 487, inciso II, e art. 771, ambos do
CPC/2015, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fls. 32-37). 2. A
exequente/apelante alega (fls. 38-52-v.), em síntese, que a sentença recorrida
merece ser reformada para que seja afastada a prescrição reconhecida, tendo
em vista que a suspensão do feito se deu em razão do parcelamento, e não
com fulcro no art. 40 da lei nº 6.830/1980. Aduz, também, que, suspensa a
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), o que descaracteriza
a inércia ou desídia da sua parte, e que o contribuinte aderiu ao programa
de parcelamento do débito de 2003 a 2006; 2007 a 2008 e em 2011. Afirma,
outrossim, que, ao término do prazo de suspensão concedido, qual seja, de
180 dias, não foi dada nova vista à União, violando o princípio do devido
processo legal.Declara, por fim, que não foi observada a sistemática
estabelecida no art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/1980, fundamental
à correta aplicação da prescrição intercorrente. 3. Trata-se de crédito
referente ao período de apuração ano base/exercício de 1992, constituído
por termo de confissão espontânea, em 15/12/1995 (fls. 04-05). A ação foi
ajuizada em 04/12/1998, e o despacho citatório proferido em 22/07/1999
(fl. 06).A citação foi efetivada em 16/08/1999, por meio de A.R. (fl. 07-
1 v. ), interrompendo o fluxo do prazo prescricional, que retroagiu à data
do ajuizamento da demanda.Na certidão negativa de fls. 19, o Oficial de
Justiça informou que deixou de proceder a penhora, em razão de o contribuinte
ter aderido a um programa de parcelamento do débito, conforme por ele mesmo
alegado.Intimada, a União Federal, informou a existência de um parcelamento e
requereu a suspensão do feito por 180 dias (fls. 25-26), o que foi deferida às
fls. 27, em 24/04/2008. Em 03/06/2016, a recorrente se manifestou informando a
rescisão ao programa de parcelamento concedido ao executado (fl.28). Instada
a se manifestar na forma do art. 40, parágrafo 4º, da LEF (fl. 31), a União
não comprovou nenhuma causa obstativa do fluxo prescricional (fl. 31-v.).Em
21/09/2016, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença, reconhecendo
a p rescrição intercorrente (fls. 32-37). 4. Conforme documento acostado pela
recorrente às fls. 51-52-v., o executado aderiu ao Programa de Parcelamento
por duas vezes ( de 30/11/2003 a 13/09/2006 e de 13/03/2007 a 11/05/2008)
tendo a última adesão ocorrido em 13/03/2007- momento em que se interrompeu
a prescrição. Sobreveio a exclusão do parcelamento em 11/05/2008 - quando
então recomeçou a contagem do prazo prescricional, para fins de prescrição
intercorrente (CTN, art. 174, parágrafo único, inciso IV c/c o art. 151,
inciso VI). Ressalte-se que, entre a data da exclusão do contribuinte do
programa de parcelamento (11/05/2008), e a data da prolação da sentença
(21/09/2016), passaram-se mais de 05 ( cinco) anos ininterruptos, motivo p
elo qual, de fato, operou-se a prescrição intercorrente. 5. Meras alegações de
inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação
de qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são
suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos,
seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir u ma formalidade, sem
qualquer perspectiva de benefício para as partes. 6. Ausência de ato formal
determinando o arquivamento dos autos não impede o reconhecimento da prescrição
intercorrente, quando transcorridos mais de cinco anos ininterruptos, sem
que a exequente tenha promovido os atos necessários ao p rosseguimento da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 7. Nos termos dos artigos 156, inc. V,
e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria
obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita
o seu reconhecimento ex officio, como ocorre com a d ecadência. 8. A Lei
nº 11.051/04 acrescentou o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei nº 6.830/80
permitindo ao juiz reconhecer de ofício a prescrição intercorrente. Trata- se
de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive
2 o s processos em curso. Precedentes do STJ. 9. No que tange à alegação
da União Federal, em seu apelo, de que o contribuinte requereu a adesão ao
parcelamento da Lei 11.941/2009, no ano de 2011, após a rescisão do último
programa, não é o que se verifica do documento acostado às fls. 51-52-v.,
no qual somente há informação "sem alteração da situação". O simples fato
de ter havido na descrição "ocorrência : negociação da Lei 11.941/2009" ,
no entanto sem haver a alteração da situação cadastral, não tem o condão de
estender a interrupção do prazo prescricional, isto porque a não formalização
de programa de parcelamento após a exclusão do parcelamento anterior não
induz a suspensão da exigibilidade do crédito. Assim, caso a Fazenda Nacional
queira demonstrar a ocorrência de um novo parcelamento pela executada,
necessária se faz a juntada de documentos comprobatórios do fato. 1 0. Valor
da Execução Fiscal em 04/12/1998: R$8.255,84 (fl. 02). 11. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO
CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. TRANSCORRIDOS MA IS DE C INCO
ANOS ININTERRUPTOS. EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA. PROGRAMA LEI
11.941/2009. INOCORRÊNCIA. SEM ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO CADASTRAL. ARQUIVAMENTO
DOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL. 2015/CPC, ARTIGO 487, INCISO
II. LEI 6.830/80, ARTIGO 40, § 4º. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO
IMEDIATA. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES
DO STJ. R ECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível, interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r....
Data do Julgamento:01/03/2018
Data da Publicação:06/03/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REsp Nº 1.133.027/SP,
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS
FÁTICOS DA AUTUAÇÃO SOFRIDA. AUSÊNCIA DE DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO
ATO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido que visa a declaração
da indevida inclusão dos valores pertinentes ao Processo Administrativo
nº 10073000677/95-73 no programa de parcelamento tributário REFIS, sob
o fundamento de que não há como se admitir a discussão do débito, eis que
fundada em aspectos fáticos da hipótese de incidência do tributo. 2. No caso, a
apelante optou, voluntariamente, pelo parcelamento tributário. Posteriormente,
por meio da presente ação, vem questionar a inclusão do débito pertinente ao
Processo Administrativo nº 10073000677/95-73 no programa de parcelamento
tributário do REFIS. 3. A Primeira Seção do E. STJ, ao julgar REsp
1.133.027/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu
que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação
tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Nessa linha de
entendimento, afigura-se legítima a pretensão de discussão judicial do
crédito confessado, quando se tratar de matérias essenciais à sua validade,
tais como aquelas relacionadas à declaração de inconstitucionalidade de lei
instituidora de tributo, à legalidade da constituição do crédito, à existência
de vício no procedimento administrativo fiscal, e à ocorrência de decadência
e de prescrição anteriores ao parcelamento. 4. No que se refere aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, decidiu o E. STJ que a
regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada
com o objetivo de obter parcelamento de débitos tributários, a menos que
a matéria de fato constante da confissão decorra de defeito causador de
nulidade do ato jurídico. 5. No caso dos autos, como consignado pelo Juízo
a quo na r. sentença recorrida, não há vício de vontade a macular a adesão
ao programa de parcelamento tributário, sendo certo afirmar que as alegações
da autora, ora apelante, referem-se a aspectos fáticos da autuação sofrida,
tais como não omissão de rendimentos, natureza das despesas realizadas,
bem como do contrato firmado, se de arrendamento mercantil, ou não. 6. À
luz do entendimento do E. STJ, na hipótese em que o auto de infração é
lavrado com base em situações de fato, não é possível a revisão judicial
da confissão da dívida feita com o fim de obter parcelamento tributário,
eis que, nesse caso, a confissão da dívida tem força vinculante em relação
à situação fática sobre a qual incide a norma tributária, sendo possível
sua invalidação, apenas, no defeito causador de nulidade do ato jurídico,
o que não é o caso dos autos. 7. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REsp Nº 1.133.027/SP,
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS ASPECTOS
FÁTICOS DA AUTUAÇÃO SOFRIDA. AUSÊNCIA DE DEFEITO CAUSADOR DE NULIDADE DO
ATO JURÍDICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação cível interposta
contra sentença que julgou improcedente o pedido que visa a declaração
da indevida inclusão dos valores pertinentes ao Processo Administrativo
nº 10073000677/95-73 no programa de parcelamento tributário REFIS, sob
o fundamento de que não há como se...
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA
DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE POR
MAIS DE 10 ANOS. CÔMPUTO TEMPORAL. EXAME DE DEMAIS REQUISITOS REGULAMENTARES
PELA AUTORIDADE MILITAR. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente
o pedido de reintegração às forças armadas por ter permanecido mais de 10
anos em serviço ativo, em virtude de liminar, alcançando a estabilidade. 2. A
demandante ingressou na Aeronáutica em 21.7.2003 e, quando possuía 5 anos
de atividades castrenses, teve seu pedido de prorrogação do tempo de
serviço negado, o que a fez ingressar com a presente ação judicial. Em
razão do deferimento de uma liminar nessa demanda, concedendo o pedido
de reintegração, alega que completou o decênio legal que lhe garantia
a estabilidade, nos moldes da Lei ° 6.880/80. Posteriormente, a ação
judicial referida foi julgada improcedente, revogando-se a tutela antecipada
deferida. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
é assegurado ao militar temporário o cômputo do decênio legal de efetivo
serviço castrense cumprido, ainda que por força de decisão liminar, para fins
de aquisição de estabilidade. Todavia, o mero transcurso temporal não impõe,
por si, a estabilidade do militar, devendo-se observar, ainda o cumprimento
de outros requisitos previstos em lei e regulamento para estabilização,
em avaliação a ser realizada pela autoridade militar. (STJ, 2ª Turma, RESP
1701010, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 19.12.2017; STJ, 1ª Turma, AGRESP
1276730, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 16.11.2016). 4. Ainda que
se verifique o transcurso do prazo decenal, compete à Administração Militar
avaliar outros requisitos legais e regulamentares para que estabilidade
seja adquirida. Considerando as especificidades do caso concreto, deve ser
reconhecido o transcurso do prazo decenal para estabilidade. Entretanto, a
reintegração da demandante aos quadros da FAB ficará sujeita à avaliação pela
autoridade militar dos requisitos legais e regulamentares para a confirmação
da estabilidade. 5. Apelações parcialmente provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO POR FORÇA
DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE POR
MAIS DE 10 ANOS. CÔMPUTO TEMPORAL. EXAME DE DEMAIS REQUISITOS REGULAMENTARES
PELA AUTORIDADE MILITAR. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente
o pedido de reintegração às forças armadas por ter permanecido mais de 10
anos em serviço ativo, em virtude de liminar, alcançando a estabilidade. 2. A
demandante ingressou na Aeronáutica em 21.7.2003 e, quando possuía 5 anos
de atividades castrenses, teve seu pedido de prorrogação do tempo de...
Data do Julgamento:23/04/2018
Data da Publicação:27/04/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INERCIADO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 106 DO STJ AFASTADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face de sentença, que reconheceu a ilegitimidade
dos coexecutados Sergio Schuab Foly e Sebastião Rosa Sanglard e pronunciou
a prescrição do crédito, relativo a multa administrativa. 2. A prescrição
intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja,
se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável
à continuidade do processo deixa de fazê-lo, transcorrendo deste modo o
lapso prescricional. 3. A regra contida no artigo 40 da Lei de Execuções
Fiscais, por se tratar de lei ordinária, deve ser interpretada em harmonia
com o princípio geral da prescrição tributária disposto no artigo 174,
parágrafo único, do Código Tributário Nacional, de modo a não tornar
imprescritível a 4. O arquivamento é automático e decorre do transcurso
do prazo de um ano da suspensão do processo, razão pela qual é até mesmo
prescindível a existência de despacho específico neste sentido (Súmula 314
do STJ). 5. Ajuizada a execução fiscal em 14/08/1996 pela Superintendência
Nacional do Abastecimento - SUNAB, antes do cumprimento do despacho citatório,
a União Federal/ Fazenda Nacional informou suceder a SUNAB e a existência
de "problemas técnicos ainda não solucionados", que teriam inviabilizado
a inscrição do crédito em Divida Ativa da União, requerendo a suspensão do
feito, que foi deferida em 14/04/1998. Em 17/12/1999, a exequente/apelante
novamente peticionou nos autos informando a persistência dos problemas,
requerendo a expedição de mandado de citação apenas em 11/09/2000, o que
foi deferido em 30/05/2001. 6. A demora na citação não pode ser atribuída ao
mecanismo da justiça, eis que o feito ficou paralisado por problemas técnicos
da exequente/apelante Fazenda Nacional, não sendo caso de aplicação da Súmula
nº 106 do STJ. Desta forma, deve ser mantida a sentença, que reconheceu de
ofício a ocorrência de prescrição intercorrente por haver transcorrido muito
mais de cinco anos entre o ajuizamento da execução (1996) e o requerimento
de redirecionamento da execução (2006). 1 7. Apelo não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INERCIADO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA Nº 106 DO STJ AFASTADA. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto
pela Fazenda Nacional em face de sentença, que reconheceu a ilegitimidade
dos coexecutados Sergio Schuab Foly e Sebastião Rosa Sanglard e pronunciou
a prescrição do crédito, relativo a multa administrativa. 2. A prescrição
intercorrente é a inércia do credor em impulsionar a execução, ou seja,
se esgota na hipótese em que a parte, devendo realizar ato indispensável
à continuidad...
Data do Julgamento:18/08/2017
Data da Publicação:25/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
TRABALHADO EM EMPRESA PÚBLICA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
cautelar para obstar a redução do percentual devido a título de adicional por
tempo de serviço, mediante cômputo de períodos laborados juntos a empresas
públicas. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista e
empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibilidade, não sendo computado para efeitos de adicional por tempo
de serviço de servidor público estatutário. (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.070,
Rel. Min. ASSUSSETE MAGALHÃES, DJE 29.04.2016; STJ, 1ª Turma, AGARESP 66824,
Rel. Min. SERGIO KUKINA, DJE 02.04.2013). 3. Recurso de apelação não provido.
Ementa
APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
TRABALHADO EM EMPRESA PÚBLICA. CÔMPUTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso de
apelação contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação
cautelar para obstar a redução do percentual devido a título de adicional por
tempo de serviço, mediante cômputo de períodos laborados juntos a empresas
públicas. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o tempo de serviço anterior, prestado em sociedades de economia mista e
empresas públicas, pode ser considerado apenas para efeito de aposentadoria
e disponibil...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA
OU EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cediço que o recurso cabível contra
decisão interlocutória proferida em exceção de pré-executividade, ainda
que julgue parcialmente extinta a execução, é agravo de instrumento, e não
apelação. "O recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade
que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro
grosseiro a interposição de apelação. Agravo regimental improvido." (STJ,
SEGUNDA TURMA, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1095724, REL. HUMBERTO
MARTINS, DJE DATA:01/07/2009). No mesmo sentido: STJ, RESP 200500771696/MG,
PRIMEIRA TURMA, Data da decisão: 13/03/2007, DJ DATA:02/04/2007 PÁGINA:236,
Relator: Ministro: Luiz Fux; STJ AGRESP 200401652901/SP, SEGUNDA TURMA, Data
da decisão: 07/08/2007, DJ DATA:20/08/2007 PÁGINA:254, Relator: Ministro:
Humberto Martins. 2. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA
OU EXCLUSÃO DE UM DOS EXECUTADOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO
CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. É cediço que o recurso cabível contra
decisão interlocutória proferida em exceção de pré-executividade, ainda
que julgue parcialmente extinta a execução, é agravo de instrumento, e não
apelação. "O recurso cabível contra a decisão em exceção de pré-executividade
que não põe fim à execução é o agravo de instrumento, caracterizando-se erro
grosseiro a interposição de apelação. Agravo regimental improvido." (STJ,
SEGUND...
Data do Julgamento:17/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador
José Luiz Barreto, por entender que não há um contexto probatório apto a
autorizar o redirecionamento, sendo necessária a comprovação fática, uma
vez que o simples inadimplemento da obrigação não tem o condão de, por si
só, caracterizar a responsabilidade do sócio. Acrescentou que a aplicação
do art. 50, do Código Civil, para fins de responsabilização subsidiária dos
sócios, somente é cabível quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica
ou a confusão patrimonial, não sendo assim entendidos o mero inadimplemento
de obrigações ou a dissolução irregular da sociedade: 2. O STJ, em recurso
submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036, CPC/2015), firmou
entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução
fiscal de dívida não tributária no caso de dissolução irregular da pessoa
jurídica devedora, prosseguindo a execução sobre o patrimônio dos sócios
(STJ, 1ª Seção, REsp 1.371.128, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
10.9.2014). E ainda em conformidade com a jurisprudência daquela Corte,
necessária a constatação pelo Oficial de Justiça do encerramento das
atividades sociais para presunção da dissolução irregular da empresa e, por
consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135, III,
CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução, legitimando o
redirecionamento da execução fiscal em face do seu administrador. Precedentes
desta Corte: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 00032136020164020000,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 29.4.2016; 5ª
Turma Especializada, AG 201500000035203, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-
DJF2R 16.6.2015; 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. VERA LÚCIA LIMA, AG
2016.00.00.000800- 9, E-DJF2R 27.4.2016. 3. No caso vertente, a diligência
de citação da sociedade executada, ocorrida em 27.1.2009, restou negativa,
tendo o oficial de justiça certificado não haver encontrado a empresa no
local da diligência, sendo o paradeiro da empresa executada desconhecido,
o que é indício de dissolução irregular, apta a permitir o redirecionamento
da execução fiscal contra o sócio-gerente à época da dissolução. Consta da
certidão da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, de fl. 32,
que quando da constatação da dissolução irregular da sociedade empresária,
o sócio gerente era Jorge Luiz Barreto. Diante do indício de dissolução
irregular, possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio
administrador José Luiz Barreto. 1 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO
TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. MUDANÇA DE
ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE EM CASO DE
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NECESSÁRIA A CONSTATAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NÃO
PROVIMENTO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu
o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador
José Luiz Barreto, por entender que não há um contexto probatório apto a
autorizar o redirecionamento, sendo necessária a comprovação fática, uma
vez que o simples inadimplemento da...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE INCENTIVOS
FISCAIS DOS ESTADOS PARA REDUZIR/ELIMINAR O ICMS. A RENÚNCIA DE RECEITA
PELO ESTADO NÃO REPRESENTA RECEITA DO BENEFICIÁRIO DO INCENTIVO. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL QUE IMPONHA A ADOÇÃO
DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO NÃO IMPLICA CONCESSÃO DE EFEITOS
PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269/271 STF C/C SÚMULA 213 STJ. PRECEDENTES
DO STJ. 1 - Discute-se nos autos se o crédito decorrente de incentivos
fiscais concedidos pelos Estados para a redução do ICMS a pagar constitui
receita tributável e se, consequentemente, integra a base de cálculo
do PIS e da COFINS. 2 - Quanto ao mérito, não merece reparos a sentença
recorrida, que bem fundamentou o acolhimento do mandamus para declarar a
não-incidência do PIS e da COFINS sobre os valores dos créditos presumidos
de ICMS, em consonância com o que vem sendo decidido nos Tribunais pátrios,
já que tal benefício fiscal concedido pelos Estados não configura receita
do contribuinte, não sendo autorizada a incidência tributária, ainda que
não haja previsão legal expressa de exclusão da base de cálculo. 3 - Também
não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 1º da Lei
10637/02 e art. 1º da Lei 10833/03, já que o entendimento foi no sentido de
que os valores referentes aos incentivos fiscais dos Estados não integram o
conceito de faturamento para que ocorra a incidência, e não de afastamento
dos dispositivos de lei. Trata-se de mera interpretação legal, diversa da que
propõe a União, o que não impõe a adoção da cláusula de reserva de plenário,
pois não foi declarada a inconstitucionalidade incidental dos referidos
dispositivos. 4 - A declaração do direito à compensação futura, que se dará
na esfera administrativa, não configura produção de efeitos patrimoniais
pretéritos. Afinal, em qualquer compensação realizada, utilizam-se créditos
existentes, ou seja, que já foram reconhecidos e consolidados no passado,
mas isso não significa que tenham produzido efeitos patrimoniais, o que
se dará apenas com a formalização da compensação no âmbito administrativo,
após o trânsito em julgado da demanda. 5 - Precedentes do STJ. 6 - Apelação
da União e remessa necessária desprovidas e apelação da impetrante provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE INCENTIVOS
FISCAIS DOS ESTADOS PARA REDUZIR/ELIMINAR O ICMS. A RENÚNCIA DE RECEITA
PELO ESTADO NÃO REPRESENTA RECEITA DO BENEFICIÁRIO DO INCENTIVO. AUSÊNCIA
DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL QUE IMPONHA A ADOÇÃO
DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO
NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO NÃO IMPLICA CONCESSÃO DE EFEITOS
PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269/271 STF C/C SÚMULA 213 STJ. PRECEDENTES
DO STJ. 1 - Discute-se nos autos se o crédito decorrente de incentivos
fiscais con...
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:17/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determinou a substituição das CDA’s e, após a
inércia do MRJ, data vênia, extinguiu equivocadamente o feito diante de uma
suposta e inexistente iliquidez do título executivo que lastreia a execução
em epígrafe". 3. Como cediço, os aclaratórios, segundo o artigo 1022 do
Novo CPC, são um recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou
omissão, admitindo-se também a sua utilização para a correção de inexatidões
materiais e, ainda com um pouco mais de liberalidade, para reconsideração
ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 4. Nessa extensão, não
encontro no acórdão recorrido nenhum dos vícios que justificam o acolhimento
dos embargos de declaração, tendo sido debatida e 1 decidida de forma clara,
coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo no sentido de que
a execução fundou-se em título nulo, tendo ainda a exequente se quedado inerte
para atender ao prazo assinado para a retificação da CDA. 5. Ressalte-se, por
oportuno, que o recurso interposto, ainda que com o fim de prequestionamento,
deve observância ao artigo 1.022, do Novo CPC, o que não se verificou,
in casu. 6. Como visto, nada há a ser modificado na decisão objurgada. Na
verdade, a embargante pretende que sejam atribuídos efeitos infringentes
aos embargos interpostos. No entanto, o STJ já proclamou que os embargos
de declaração constituem a via adequada para sanar omissões, contradições,
obscuridades ou erros materiais do decisório embargado, admitida a atribuição
de efeitos infringentes apenas quando esses vícios sejam de tal monta que
a sua correção necessariamente infirme as premissas do julgado (EDcl no
AgRg no EREsp nº 747.702/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Corte Especial ,
DJe de 20/9/2012). O que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o
recorrente fazer uso do recurso próprio. 7. Embargos de declaração desprovidos.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0514425-98.2003.4.02.5101, FERREIRA NEVES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DE
VALORES EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DA
CDA. DESCUMPRIMENTO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Trata-se
de embargos de declaração, opostos por MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO,
com fundamento no artigo 1022 e incisos do Novo Código de Processo
Civil, objetivando suprir omissão que entende existentes no acórdão de
fls. 94/95. 2. A embargante/exequente aduz (fls. 98/100-v), em síntese, que
a decisão recorrida "contrariou a jurisprudência consolidada e vinculativa
do E. STJ, uma vez que determ...
Data do Julgamento:18/10/2017
Data da Publicação:23/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT, sucessora de
Maria Helena Pimentel Bittencourt, pensionista de Zelimar Lopes Bittencourt,
irresignada com a r.sentença prolatada nos autos da Execução individual de
sentença coletiva em face da UNIÃO FEDERAL, para implantação da VPE - Vantagem
Pecuniária Individual aos seus proventos de pensão, nos termos do título
executivo constituído no mandado de segurança coletivo 2005.5101.016159-0 -
0016159-73.2005.4.02.5101, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES
ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ, que indeferiu a inicial e extinguiu o
processo sem resolução do mérito, na forma do art.330, II do CPC/2015, "porque
não se completou a formação da relação jurídica de direito processual". -
Cinge-se o cerne da controvérsia, em se aferir se preenche ou não a ora
apelante, requisito obrigatório para a execução individual pretendida, qual
seja, ser membro da categoria substituida OFICIAL e não PRAÇA/ pensionista
(art.13, parágrafo 4º, Estatuto da AME/RJ) e/ou inclusão do nome do instituidor
do benefício ou o seu na listagem anexa ao Mandado de Segurança Coletivo
nº2005.51.01.016159-0, à época da impetração. -Improsperável a irresignação,
comemorando o fundamento medular da sentença objurgada ali esposado, sobretudo
tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais,
que se orientam no mesmo diapasão, que se adota como razão de decidir, o que
conduz ao fracasso do inconformismo, com a manutenção da decisão atacada. -Com
efeito. Ab initio, cabe fazer um breve escorço histórico do entendimento
dos tribunais pátrios no decorrer do tempo, acerca da questão sub examen:
-Reconhecida a legitimidade ativa da Associação de Oficiais Militares do
Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ, para impetração do Mandado de Segurança
coletivo 2005.51.01.016159-0, como substituta processual de seus associados,
relacionados às fls. 28/34 daqueles autos, foi a liminar requerida parcialmente
deferida naqueles autos, afirmando objetivar a impetrante a implantação da
Vantagem Pecuniária Especial - VPE "em favor dos substituídos relacionados às
fls. 28/34", determinando que a autoridade impetrada (a) implantasse referida
vantagem aos 1 que adquiriram o direito de passarem para inatividade até
o início da vigência da Lei 5.787/72, e (b) informasse "a data em que os
instituidores dos benefícios dos substituídos relacionados às fls. 28/34,
adquiriram direito de passar a inatividade", e também, "a relação dos
substituídos que foram beneficiados com a concessão da presente liminar";
tendo, ao final, sido a segurança, parcialmente concedida, para determinar que
a Autoridade impetrada incorporasse "a Vantagem Pecuniária Especial instituída
pela Lei nº 11.134/05, nos proventos de reforma auferidos pelos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal filiados à Impetrante, que
tenham adquirido o direito à inatividade remunerada até a vigência da Lei nº
5787/72, bem como nos proventos de pensão instituídos pelos referidos militares
e percebidos por filiados à Associação autora". -Interpostos recursos pela
Associação Impetrante e pelo ente federativo, e face à remessa obrigatória,
procedeu este Colegiado à parcial reforma da sentença, dando provimento à
apelação da primeira apelante e tendo por prejudicadas a remessa obrigatória
e a apelação apresentada pela União Federal, reconhecendo a isonomia entre os
militares do Distrito Federal e os remanescentes do antigo Distrito Federal,
condenando a parte ré ao "pagamento da vantagem pecuniária especial VPE,
instituída pela Lei nº11.134/05, com as alterações da MP nº 307/06, aos
associados da impetrante". -Impende ressaltar que, apresentados Recursos
Constitucionais pela União Federal, limitou-se a discussão reiniciada nos
autos do mandamus à questão meritória, , inexistindo qualquer alteração
na fundamentação da sentença ou do acórdão sendo, afinal, reconhecido
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência,
de forma genérica, o direito dos integrantes da categoria dos Policiais
Militares e Bombeiros do antigo Distrito Federal ao recebimento da vantagem
perseguida/VPE, em razão da vinculação jurídica estabelecida pela Lei nº
10.486/2002. -Repita-se por necessário, que, ‘Constata-se assim, que
os Tribunais Superiores se manifestaram apenas sobre a questão de mérito,
inexistindo qualquer alteração na fundamentação da sentença ou do acórdão
que, repise-se, ao reconhecerem o direito dos militares do antigo Distrito
Federal ao recebimento da VPE, restringiram sua abrangência aos aposentados
e pensionistas filiados à Associação impetrante, cujos nomes constavam da
listagem de fls. 28/34 que instruiu a petição inicial daquele mandamus." (TRF2,
ED 0014684- 3920164025120, J.14/08/2017) -Assim, "a imprescindibilidade da
comprovação da filiação e da inclusão do nome da autora na listagem anexa ao
Mandado de Segurança Coletivo autuado sob o nº 2005.5101.016159-0, decorre não
da natureza da ação ou do regime de representação dos associados, mas da coisa
julgada e da própria sentença exequenda." (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101,
J.14/08/2017; AC 0138457-18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Consiste
a vexata quaestio em saber se todos os integrantes da Polícia Militar e
do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e pensionistas
têm legitimidade para executar individualmente Acórdão do STJ (EREsp nº
1.121.981/RJ) proferido em mandado de segurança coletivo impetrado pela
Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro/ AME/RJ. 2
-A despeito da discussão sobre importar ou não a filiação à Associação
Impetrante em requisito obrigatório para a execução individual do título
executivo coletivo, de rigor ponderar ser fundamental a condição de membro da
categoria substituída no Mandado de Segurança Coletivo, para que se cogite
executar individualmente os benefícios concedidos naqueles autos, devendo a
parte exequente comprovar sua condição de associado. -In casu, como visto,
é aquela, repita-se por necessário, beneficiária de pensão instituída por
OFICIAL do Corpo de Combeiros Militar do antigo DF, ocupante do posto de
CORONEL (fl.66), de modo que, nessas condições, tanto ela, quanto o próprio
instituidor poderiam, em princípio, ter seus nomes incluídos na lista que
instruiu a petição inicial da ação mandamental, composta, somente de Oficiais,
como se extrai do art. 1º de seu Estatuto, em que se tem que a Associação
impetrante é "entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive de vínculo federal pré-existente", tendo como um de seus objetivos
"Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar por medidas
acautelatórias de seus direitos, representando-os, inclusive, quando cabível
e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do art. 5º da
Constituição Federal" (art. 11). -Patente na hipótese a ilegitimidade ativa
ad causam da autora e ausência de interesse processual, considerando que,
nem esta, nem a pensionista falecida e nem mesmo o instituidor do benefício,
constam da lista anexa à sentença proferida nos autos do writ coletivo
que serviu de base ao presente feito pelo que, não alcançada pela decisão
ali proferida, não estando, portanto, não estando, portanto, titulada à
execução lastreada no título formado no mesmo, ou seja, ausente em seu
prol obrigação exigível, consubstanciada em título executivo. -E ainda, a
ausência de comprovação de implantação da pensão que daria azo à obtenção
da Vantagem vindicada, ou ter a mesma se filiado à Associação impetrante
até o trânsito em julgado do mandamus coletivo - 20/06/2015 -, pelo que,
repita-se, manifesta a ilegitimidade ativa ad causam da parte Exequente,
apelante, para execução do título judicial em questão. -Tal se dá porque,
ainda que desnecessária a autorização específica, fundamental a adoção de
marco para a delimitação e quantificação de possíveis beneficiários do título
executivo, e da repercussão da coisa julgada, possibilitando o planejamento
e afastando a imprevisibilidade na hipótese de eventual sucumbência, que,
in casu, se teve a data de impetração coletiva, momento em que se verifica as
condições da ação. -Decorre assim a ilegitimidade ativa daquela diretamente
do título executivo, que decorre da coisa julgada, impondo a comprovação
da filiação do instituidor do benefício da pensão, e de sua própria à
Associação em comento para que sejam abarcados pelo seu conteúdo; pelo que,
inobstante, em se cuidando a hipótese de Mandado de Segurança Coletivo,
reste a princípio, despicienda a necessidade de autorização expressa dos
associados para sua defesa judicial por aquela, a imprescindibilidade
da comprovação da filiação e da inclusão na listagem anexa ao mandamus
nº 2005.51.01.016159-0, repita-se, decorre não da natureza da ação ou do
regime de representação dos associados, mas da coisa julgada e da própria
sentença 3 exequenda. (TRF2, T6, 0087387-25.2016.4.02.5101, J.14/08/2017;
AC 0138457- 18.2015.4.02.5101, TRF2, T6, j. 14/02/2017 ) -Inexistindo nos
autos qualquer indicação de que fosse a exequente associada da autora da ação
coletiva à época da impetração do mandado de segurança, de rigor, portanto,
a manutenção do decisum a quo, a desaguar no inacolhimento da irresignação
autoral (STJ, REsp n. 1.182.454/SC, DJe 24/2/2016; STJ , AG 200900928948, DJE
30/03/2016; TRF2, ED 0014694-3920164025120, Dje 28/08/2017; TRF2, T6, - Proc:
2016.51.10.017260-4 - DJe: 14/12/2016; TRF2, T7, Proc: 2016.51.10.054979-7,
DJe: 01/12/2016 . -Precedentes. -Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO-AME/ RJ. POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES. PENSIONISTA
DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE
ATIVA PARA A EXECUÇÃO. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL/VPE. LISTAGEM
MANDAMUS. EXORDIAL. FILIAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. -Trata-se
de apelação interposta por ELIZABETH PIMENTEL BITTENCOURT, sucessora de
Maria Helena Pimentel Bittencourt, pensionista de Zelimar Lopes Bittencourt,
irresignada com a r.sentença p...
Data do Julgamento:11/12/2017
Data da Publicação:14/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho