PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.10.2014
IX - Em consulta ao sistema DATAPREV da Previdência Social, verifica-se
que a autora trabalhou em atividades urbanas por pouco períodos. Conquanto
a parte autora tenha exercido atividades urbanas a legislação aplicável
à espécie é clara quanto à desnecessidade de períodos ininterruptos de
labor no campo.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Remessa Oficial não conhecida. Apelo do INSS não provido.
XII- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- A apo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. VENDA DE
SUÍNOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.01.2014.
VIII- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar. O autor comercializa suínos para frigoríficos,
indicando que não se trata de economia de subsistência.
IX- Consta na entrevista rural que o pai do autor, falecido em 1999, era
empregador rural e que a mãe do autor recebe pensão por morte de empregador
rural, bem como que a família possui seis propriedades rurais (fls. 93-94).
X- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e do
exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
XI- Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91. Tutela revogada.
XII- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. VENDA DE
SUÍNOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.04.2011.
VIII- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição
de regime de economia familiar. O autor comercializa verduras em grande
quantidade no CEAGESP e com a ajuda de terceiros, indicando que não se
trata de economia de subsistência.
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e
do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X- Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91. Tutela revogada.
XI- Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. VENDA DE
MADEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 19.10.2014
VIII- Ocorre que as circunstâncias do caso são incompatíveis a condição de
regime de economia familiar. A autora e o seu cônjuge comercializam madeira,
indicando que não se trata de economia de subsistência.
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e
do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X- Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91. Tutela revogada.
XI- Parte autora beneficiária da justiça gratuita. Aplicação do artigo
12, da Lei n.º 1060/50.
XII- Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR AFASTADO. VENDA DE
MADEIRA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO
PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para
o caso de a contestação ser de parte do débito) é possível impedir
a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como o SPC, o SERASA,
o CADIN e outros congêneres.
- E, nessa esteira, não se verifica a plausibilidade do direito in casu. É
que, a um, não foi trazido aos autos de origem e nem aos do presente recurso
o extrato bancário referente a janeiro, mês em que a parcela deveria ter
sido descontada em débito automático, segundo os próprios recorrentes,
e, a dois, o contrato celebrado entre as partes apenas reserva à CEF a
possibilidade (e não obrigatoriedade) de descontar na conta dos mutuários
os valores relativos ao mútuo, de acordo com a Cláusula Sexta, Parágrafos
Primeiro e Segundo.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR
EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO
JUDICIAL. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuá...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561331
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. SUMULA 106/STJ.
I - Execução fiscal ajuizada em 08.07.1999, objetivando a cobrança de
débitos insertos nas CDAs 31.421.232-9 (fatos geradores entre 11/90 e
11/92) e 31.728.341-3 (fatos geradores entre 08/91 e 05/92), constituídos,
respectivamente, mediante confissão de dívida em 25.07.91 e 31.05.93.
II - Suspensão da exigibilidade entre 15.05.96 e 08.06.99, em decorrência
do parcelamento do débito, nos termo do artigo 151, inciso VI, do CTN.
III - A despeito de ajuizada dentro do prazo (08.07.1999), bem como tendo sido
ordenada a citação nos dias que se seguiram à propositura da execução
fiscal, tem-se que o mandado de citação só foi expedido em 10/99, e a
citação da executada, mediante comparecimento aos autos e oferecimento de
bens à penhora, em nov/99.
IV - Tem-se por aplicável à espécie a dicção da Súmula 106, do STJ,
segundo a qual proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício,
a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
V - Considerados o período de suspensão da exigibilidade e a propositura
da ação no prazo, com observância da Súmula 106/STJ, inocorreu a
prescrição.
VI - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. DEMORA NA CITAÇÃO. SUMULA 106/STJ.
I - Execução fiscal ajuizada em 08.07.1999, objetivando a cobrança de
débitos insertos nas CDAs 31.421.232-9 (fatos geradores entre 11/90 e
11/92) e 31.728.341-3 (fatos geradores entre 08/91 e 05/92), constituídos,
respectivamente, mediante confissão de dívida em 25.07.91 e 31.05.93.
II - Suspensão da exigibilidade entre 15.05.96 e 08.06.99, em decorrência
do parcelamento do débito, nos termo do artigo 151, inciso VI, do CTN.
III - A despeito de ajuizada dentro do...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 565986
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). LEGALIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA MUTUANTE. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor
do credor fiduciário. Esta Corte Regional tem entendido reiteradamente que
tal modalidade negocial não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade.
- O C. STJ firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do
débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor
nos cadastros de proteção ao crédito. Em realidade, apenas à luz dos
requisitos levantados pela jurisprudência do STJ (ação contestando o
débito, efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência
do bom direito e depósito, pelo mutuário, da parte incontroversa, para o
caso de a contestação ser de parte do débito) - o que não se verifica
no caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). LEGALIDADE DAS PROVIDÊNCIAS ADOTADAS PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA MUTUANTE. INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PENDÊNCIA DE DISCUSSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE
NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO C. STJ. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel,
em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor
do credor fiduciário. Esta Corte Regional tem entendido reiteradamente que
tal modalidade negocial não se...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:20/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577153
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Suscitada a presente questão de ordem, para anular o julgamento do
presente recurso, ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, tendo em vista o
impedimento do Desembargador Federal Wilson Zauhy, e realizar novo julgamento.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
3. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
5. Cabe à parte autora colacionar aos autos os documentos que julgue
necessário para fazer prova de seu direito. Considerando as alegações da
parte Autora e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado
cerceamento de defesa.
6. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
7. É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
8. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
9. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
10. A utlização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
11. O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que tratam
do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular
perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades
procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a
suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto
a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
(fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
12. Questão de ordem acolhida para anular-se o julgamento anterior. Agravo
legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Suscitada a presente questão de ordem, para anular o julgamento do
presente recurso, ocorrido na sessão do dia 10/05/2016, tendo em vista o
impedimento do Desembargador Federal Wilson Zauhy, e realizar novo julgamento.
2. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civ...
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELOS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido
interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter
sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa
lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. A inteligência do artigo 195, I, a e 201, § 11, ambos da Constituição
Federal, revela que só podem servir de base de cálculo para a contribuição
previdenciária as verbas de natureza salarial. O artigo 22, I, da
Lei 8.212/91, de sua vez, seguindo a mesma linha desses dispositivos
constitucionais, estabelece como base de cálculo da contribuição
previdenciária apenas as verbas de natureza salarial, na medida em que faz
menção a "remunerações" e "retribuir o trabalho". Partindo dessas premissas
legais e constitucionais, doutrina e jurisprudência chegam à conclusão de
que as contribuições previdenciárias devem incidir apenas sobre as verbas
recebidas pelo empregado que possuam natureza salarial. Logo, não há que
se falar em incidência de tal exação sobre verbas de natureza diversa,
aí se inserindo verbas indenizatórias, assistenciais e previdenciárias.
3. Para definir se uma verba possui ou não natureza jurídica salarial pouco
importa o nome jurídico que se lhe atribua ou a definição jurídica dada
pelos particulares ou contribuintes e mesmo pelo legislador ordinário. É
mister que se avalie as suas características, único meio idôneo a tanto. O
fato de uma norma coletiva (convenção ou acordo coletivo) afirmar que
determinada verba é desvinculada do salário não é suficiente para
desnaturar a sua natureza jurídica. Tal lógica deve ser aplicada para
todas as verbas extra-legais, aí se inserindo aquelas previstas num contrato
individual de trabalho ou nos regulamentos internos das empresas. É que a
obrigação tributária é imposta por lei. É imperativa. Não pode, portanto,
ser derrogada por acordos privados, conforme se infere do artigo 123 do CTN,
o qual preceitua que os contribuintes não podem opor ao fisco convenções
particulares que alterem a definição do sujeito passivo tributário, donde
se conclui que eles não podem, também, afastar a obrigação fiscal por meio
de tais instrumentos. Tais verbas podem assumir natureza salarial ou não,
a depender da sistemática de seu pagamento, motivo pelo qual, para se saber
qual a sua efetiva natureza, indispensável a análise de tal sistemática.
4. Inserindo-se tais premissas na análise da discussão dos presentes autos,
conclui-se, de acordo com o entendimento adotado pelas Egrégias Cortes
Superiores, que a contribuição previdenciária não pode incidir sobre
valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado
doente ou acidentado antes da obtenção do auxílio-doença (STJ, REsp
repetitivo nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2014) e a título de terço constitucional de férias
(STF, AgR no AI nº 712880, 1ª Turma, Relator Ministro Ricardo Lewandowski,
DJe-113 19/06/2009; STJ, REsp repetitivo nº 1.230.957/RS, 1ª Seção,
Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/03/2014), mas deve incidir
sobre pagamentos efetuados a título de salário-maternidade (STJ, REsp
repetitivo nº 1.230.957/RS, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe 18/03/2014).
5. Não integram o salário-de-contribuição os pagamentos a título
(i) de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, (ii) de
indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de 1988, do
empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS
e (iii) de indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, de 8 de
junho de 1973 em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alíneas "d"
e "e", da Lei nº 8.212/91. E se a lei estabelece que as referidas verbas
não integram o salário-de-contribuição, ausente o interesse de agir,
até porque não há, nos autos, qualquer prova no sentido de que a União
vem exigindo o recolhimento da contribuição previdenciária sobre tais
pagamentos, ou de que o contribuinte a recolheu equivocadamente.
6. A par disso, mister se faz reconhecer o direito do empregador de repetir,
por meio de compensação, o que foi indevidamente pago a maior, cabendo
à autoridade fazendária realizar a devida fiscalização e posterior
homologação.
7. E, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a compensação deverá ser realizada de acordo com o regime jurídico
vigente à época do ajuizamento da demanda, ressalvando-se o direito de o
contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa,
em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos
próprios (REsp repetitivo nº 1.137.738/SP, 1ª Seção, Relator Ministro
Luiz Fux, DJe 01/02/2010; AgRg no REsp nº 998.419 / MG, 1ª Turma, Relator
Ministro Luiz Fux, DJe 27/05/2009; EREsp nº 488.992 / MG, 1ª Seção,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 07/06/2004, pág. 156).
8. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 05/09/2012 e, para
a compensação, o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da
demanda era aquele previsto no artigo 89 da Lei nº 8.212/91, com redação
dada pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009,
e nos artigos 34 e 44 da Instrução Normativa nº 900/2008.
9. Consoante prevê o artigo 170-A do Código Tributário Nacional, introduzido
pela Lei Complementar nº 104/2001, a compensação só será possível após
o trânsito em julgado, regra que se aplica às demandas ajuizadas depois
de 10/01/2001, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal
de Justiça (REsp repetitivo nº 1.167.039/DF, 1ª Seção, Relator Ministro
Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010; REsp repetitivo nº 1.164.452/MG, 1ª
Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010; AgRg no Ag nº
1.309.636 / PA, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 04/02/2011).
10. Os créditos relativos a contribuições previdenciárias recolhidas
indevidamente ora reconhecidos só poderão ser compensados com contribuições
previdenciárias vincendas, pois, apesar de a Lei nº 11.457/2007 ter unificado
os órgãos de arrecadação federais, deixou expresso, em seu artigo 26,
que o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 - que autoriza a compensação de débitos
próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por
aquele órgão - é inaplicável às exações de natureza previdenciária,
antes administradas pelo INSS (AgRg no REsp nº 1.466.257/RS, Relator Ministro
Sérgio Kukina, DJe 24/09/2014; REsp nº 1.266.798 / CE, 2ª Turma, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25/04/2012).
11. Os valores a serem compensados deverão ser corrigidos exclusivamente
pela taxa SELIC, sem o acréscimo de qualquer outro índice, até porque este
já aglutina os juros e a correção monetária, o que está em conformidade
com o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.111.175 / SP, 1ª Seção, Relatora Ministra Denise Arruda,
DJe 01/07/2009).
12. Apelos e remessa oficial parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS -
INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE CUNHO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE -
COMPENSAÇÃO DE ACORDO COM O REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELOS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso,
não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14),
em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional
do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentido
de que o direito ao benefício de aposentadoria possui nítida natureza
patrimonial e, por conseguinte, pode ser objeto de renúncia.
III - Caracterizada a disponibilidade do direito, a aceitação da outra
pessoa envolvida na relação jurídica (no caso o INSS) é despicienda e
apenas a existência de vedação legal poderia impedir aquele de exercer
seu direito de gozar ou não do benefício.
IV - Somente a lei pode criar, modificar ou restringir direitos, pois assim
estatui o inciso II do art. 5º da Constituição da República. O art. 181-B
do Dec. n. 3.048/99, acrescentado pelo Decreto n.º 3.265/99, que previu a
irrenunciabilidade e a irreversibilidade das aposentadorias por idade, tempo
de contribuição/serviço e especial, como norma regulamentadora que é,
acabou por extrapolar os limites a que está sujeita.
V - Esta 10ª Turma consolidou entendimento no sentido de que o ato de
renunciar ao benefício não envolve a obrigação de devolução de parcelas,
pois, enquanto perdurou a aposentadoria, o segurado fez jus aos proventos,
sendo a verba alimentar indiscutivelmente devida.
VI - A desaposentação não representa desequilíbrio atuarial ou financeiro
ao sistema protetivo. Com efeito, as contribuições posteriores à aquisição
do primeiro benefício são atuarialmente imprevistas e não foram levadas
em conta quando da verificação dos requisitos de elegibilidade para
a concessão da primeira aposentadoria. Continuando a contribuir para a
Previdência Social após a jubilação, não subsiste vedação atuarial
ou financeira à revisão do valor do benefício.
VII - O termo inicial do novo benefício fica estabelecido na data do
requerimento administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudencial.
VIII - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas
até a data da sentença, conforme o disposto na Súmula 111 do STJ, em
sua nova redação, e a teor do estabelecido no Enunciado 6 das diretrizes
para aplicação ao novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ
na sessão plenária de 09.03.2016.
IX - Apelação do INSS , remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da autora parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
OBJETIVANDO A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL DA NOVA JUBILAÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - É pacífico o entendimento esposado por nossos Tribunais no sentid...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2142501
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor
do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do réu não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida. Recurso adesivo
da parte autora provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada p...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2096045
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
AO RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
11. Acórdão que deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por
interposto, e à apelação do INSS.
12. Obscuridade apontada pela parte autora inexistente, vez que o INSS
recorreu no sentido de submissão ao reexame, eis que sentença ilíquida.
13. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos. Embargos
de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA
AO RECURSO DO INSS. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não have...
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - TABELA PRICE - APLICAÇÃO
DO CDC - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - PRELIMINARES REJEITADAS -
RECURSO IMPROVIDO.
1.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
3. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado
a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado
ordenado a perícia contábil, independentemente de requerimento.
4. No caso, desnecessária a realização da perícia contábil, na medida em
que a questão relativa aos encargos é matéria exclusivamente de direito,
pois basta mera interpretação das cláusulas contratuais, para se apurar
eventuais ilegalidades praticadas.(Precedentes).
5. O sistema adotado para o contrato em questão é o da Tabela Price. A Tabela
Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento
baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado
conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento,
é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra
de capital (denominada amortização).
6. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada
pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a
utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos
contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da
parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa
convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as
Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos
mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp
5876639/SC - rel. Ministro Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238).
7. A manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de
amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao
mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por
outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte
de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em
cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta
que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os
juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial
do contrato. No caso, o contrato não prevê comprometimento da renda do
mutuário, não se podendo impor tal restrição ao agente financeiro, ou
seja, é inaplicável a equivalência salarial como limite dos reajustas
das prestações mensais do mútuo.
8. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes
de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para
garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em
que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática,
violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ.
9. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a
pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que
as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato
se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao
mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.
10. Não se pode tachar a avença havida entre as partes como con tr ato
de adesão, até porque a instituição financeira não atua de acordo
com a sua vontade, ou seja, não tem autonomia para impor, em detrimento
do mutuário, cláusulas que a beneficiam, até porque está completamente
adstrita a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. Nenhuma
das obrigações previstas no contrato de mútuo decorre da vontade da parte
ré, mas sim da lei que rege o contrato.
11. Não é possível a renegociação do débito, com a incorporação das
prestações vencidas ao saldo devedor, vez que não prevista no contrato de
financiamento hipotecário celebrado entre as partes, além do que não se
provou que a inadimplência da parte autora decorreu da inobservância das
cláusulas contratuais por parte do agente financeiro. Assim, não se pode
impor ao credor a incorporação das prestações vencidas e não pagas ao
saldo devedor do financiamento, pois tal prática se revestiria da natureza
de renegociação, a depender da anuência expressa do agente financeiro.
12. Esta Corte, em vários precedentes, tem se orientado no sentido de que
o Decreto-lei n. 70/66 é compatível com a atual Constituição, não se
chocando, inclusive, com o disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do artigo
5º desta, razão por que foi por ela recebido.
13. O contrato de financiamento somente prevê a incorporação ao saldo
devedor do excedente de juros moratórios não abatidos pelo valor da
prestação, conforme se vê do contrato, daí por que se torna inviável o
acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora nesse sentido, não sendo
aplicável à hipótese a disposição contida no artigo 3º do Decreto-lei
2.164/84, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.240/85.
14. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - TABELA PRICE - APLICAÇÃO
DO CDC - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - PRELIMINARES REJEITADAS -
RECURSO IMPROVIDO.
1.Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já
houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos
idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença,
reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
2. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os docum...
CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. LEI N. 10.260/2001. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TR. PENA CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA
MANDATO. LEGALIDADE.
1. O refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo
tem caráter discricionário para aceite pela instituição financeira.
2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil. Precedentes STJ.
3. Inexiste ilegalidade e capitalização no sistema da Tabela Price porque
nele os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada
período imediatamente anterior e a prestação é composta de amortização
de capital e juros, ambos quitados mensalmente.
4. Não se admite a capitalização de juros em contrato de crédito
educativo. Precedentes do STJ. Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal.
5. Nos contratos de crédito educativo firmados até 30.12.10 é vedada a
cobrança de juros sobre juros.
6. Cabe ao Conselho Monetário Nacional a estipulação da taxa de juros
aplicável aos contratos de crédito educativo.
7. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores
à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada." (Súmula n. 295 do STJ).
8. Inexiste proibição legal à fixação do percentual multa de mora ou
pena convencional, tampouco ocorre bis in idem em relação aos juros de mora,
vez que têm finalidades diversas.
9. A cláusula mandato não é ilegal, pois seu objetivo único é o de
garantir o cumprimento do contrato assumido pelas partes.
10. A comissão de permanência somente é aplicável em caso de
inadimplemento, com previsão de exclusão de juros e correção monetária.
11. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. EMBARGOS À AÇÃO
MONITÓRIA. RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO. LEI N. 10.260/2001. CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ATRIBUIÇÃO DO
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. TABELA PRICE. LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. TR. PENA CONVENCIONAL E MULTA MORATÓRIA. CLÁUSULA
MANDATO. LEGALIDADE.
1. O refinanciamento de débito decorrente de contrato de crédito educativo
tem caráter discricionário para aceite pela instituição financeira.
2. As normas do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos
firmados no âmbito do Programa de Financi...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Precedentes do Supremo
Tribunal Federal.
2. Súmula Vinculante nº 8. NFLD nula em relação à competência que teve
o crédito constituído sem a observância do prazo decadencial de 5 (cinco)
anos.
3. A excludente de tipicidade do princípio da insignificância não
é cabível nos casos de apropriação indébita previdenciária (CP,
art. 168-A), tendo em vista o bem jurídico protegido (seguridade social)
e a alta reprovabilidade da conduta omissiva.
4. Materialidade delitiva comprovada pelos autos do procedimento administrativo
e pela Notificação Fiscal de Lançamento de Débito que acompanharam a
representação fiscal motivadora do oferecimento da denúncia.
5. Autoria evidenciada. Como sócios e efetivos administradores da empresa
cabia aos apelantes o dever legal de descontar dos salários dos empregados
suas contribuições previdenciárias e recolhê-las aos cofres da Previdência
Social.
6. Inexigibilidade de conduta diversa afastada. Dificuldades financeiras não
descaracterizam a prática delitiva. Os elementos carreados aos autos não
evidenciam, de forma concreta, a absoluta impossibilidade de se efetuar o
repasse das contribuições no período mencionado na denúncia. Extrai-se dos
documentos fiscais dos autos que o patrimônio do acusado permaneceu intacto.
7. Pena-base mantida. As circunstâncias judiciais não são desfavoráveis aos
réus. A ausência de dados mais precisos desautoriza a valoração negativa
da personalidade do agente. Impossibilidade da "utilização de inquéritos
policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Súmula nº
444 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reconhecimento circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando imbuída
de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser considerada
na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do Código
Penal. Precedentes do STJ. A aplicação de circunstância atenuante não
autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
9. Mantido o reconhecimento da continuidade delitiva. A cada não recolhimento
da contribuição previdenciária uma nova conduta se repete e, portanto,
um novo crime. A fixação do aumento da pena deve ser proporcional à
quantidade de ações perpetradas ou ao período de tempo pelo qual se
prolongou. Redução do quantum para 1/5 (um quinto).
10. Elevado o valor de cada dia-multa e da prestação pecuniária em
relação a um dos acusados, levando-se em conta o patrimônio declarado.
11. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa parcialmente
providas.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA NÃO
CONFIGURADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. Nos crimes contra o Sistema Financeiro e o Sistema Tributário em concurso
de pessoas, nem sempre é possível realizar-se, de plano, a perfeita
individualização das condutas de cada imputado. Por isso, é admissível
denúncia não tão detalhada quanto às condutas, desde que a acusação
seja compreensível e possibilite a ampla defesa. Pr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA DE MULTA.
1. Após o recebimento da apelação, o defensor ad hoc foi intimado tão
somente para apresentar razões recursais, as quais foram protocolizadas
dentro do prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 600, caput, do
Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria delitivas comprovadas.
3. O crime tipificado no art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é formal e de perigo
abstrato, consumando-se independentemente do resultado da ação. A finalidade
da rádio é irrelevante no que toca à tipicidade do delito. Condenação
mantida.
4. As condenações anteriores não podem ser computadas para a
majoração da pena-base, ante a extinção da punibilidade do réu pela
prescrição. Nos demais processos mencionados nos autos não houve sequer
condenação. Orientação da Súmula nº 444 do STJ.
5. Aplicação da circunstância atenuante da confissão, nos termos da
Súmula nº 545 do STJ.
6. Inaplicável o preceito secundário do art. 183 da Lei nº 9.472/1997,
no que tange à pena de multa ali prevista, que deve ser fixada na forma do
art. 49 do Código Penal, como já decidiu o Órgão Especial desta Corte
em sede e Arguição de Inconstitucionalidade, decisão a que esta Turma
está vinculada, não só pelo Regimento Interno, mas também por força da
Súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
7. Impossibilidade de aplicação da pena pecuniária no caso dos autos, a fim
de não incorrer em reformatio in pejus. Isso porque o juízo não a fixou,
mas somente a multa substitutiva da pena privativa de liberdade (CP, art. 44,
§ 2º) e o Ministério Público Federal não se insurgiu quanto a isso.
8. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos.
9. Cabe ao juízo da execução avaliar se, diante de comprovada miserabilidade
do condenado, deve-se proceder à redução ou até mesmo à conversão da
pena de multa em outra de natureza diversa.
10. Apelação parcialmente provida, para reduzir a pena-base ao mínimo
legal. Destinação, de ofício, da multa substitutiva à União.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 183 DA LEI Nº
9.472/1997. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SÚMULA Nº 444 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. PENA DE MULTA.
1. Após o recebimento da apelação, o defensor ad hoc foi intimado tão
somente para apresentar razões recursais, as quais foram protocolizadas
dentro do prazo de 8 (oito) dias estabelecido pelo art. 600, caput, do
Código de Processo Penal. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e autoria de...
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CUMPRIMENTO". QUESTIONAMENTO DOS TERMOS DE
ACÓRDÃO DESTA CORTE. DEMANDA QUE NÃO TEM A NATUREZA DE QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. PRETENSÃO A "ESCLARECIMENTO" DE ACÓRDÃO, PARA POSSIBILITAR
AO CONTRIBUINTE O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CONSIDERANDO-SE QUE
O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO OCORRE POR "CAPÍTULOS". SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECLUSÃO DA VIA RECURSAL.
1. Acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que deu provimento ao agravo
interposto pela União Federal e julgou prejudicado o agravo interposto pela
requerente e sua litisconsorte. Após oposição de embargos de declaração,
os mesmos foram acolhidos para determinar a extinção do processo sem
julgamento do mérito em relação à requerente/contribuinte, e autorizar
o levantamento do depósito judicial. Faz a ressalva de que o levantamento
do depósito judicial realizado para suspender a exigibilidade de crédito
fiscal deve ser pleiteado no juízo de origem, após trânsito em julgado,
de conformidade com a jurisprudência do STJ. Ausência de recurso oportuno
tempore quanto a esse ponto.
2. Interposição de "ação de cumprimento de julgado" onde se pretende
declaração de que o acórdão transita em julgado "por partes" e na medida
em que não houve recurso algum da União quanto a extinção do processo
sem julgamento do mérito em relação à requerente, está autorizado o
levantamento desde logo do depósito judicial. Sentença de extinção do
processo sem exame do mérito.
3. Sentença mantida, com acréscimo de fundamento: a presente ação não pode
assumir feições de rescisão de acórdão de Turma desta Corte, porquanto
não ostenta qualquer dos requisitos da Querela Nullitatis Insanabilis.
4. Ademais, o STJ acabou por pacificar sua jurisprudência no sentido da
impossibilidade do reconhecimento do trânsito em julgado para cada capítulo
autônomo da decisão judicial.
5. Ainda, é cediço na jurisprudência do STJ que as decisões prolatadas
em mandado de segurança somente comportam a necessidade de via executiva
quando contenham natureza condenatória, o que não se configura no caso.
6. Sentença mantida, com acréscimo de fundamento.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE CUMPRIMENTO". QUESTIONAMENTO DOS TERMOS DE
ACÓRDÃO DESTA CORTE. DEMANDA QUE NÃO TEM A NATUREZA DE QUERELA NULLITATIS
INSANABILIS. PRETENSÃO A "ESCLARECIMENTO" DE ACÓRDÃO, PARA POSSIBILITAR
AO CONTRIBUINTE O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL, CONSIDERANDO-SE QUE
O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO OCORRE POR "CAPÍTULOS". SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRECLUSÃO DA VIA RECURSAL.
1. Acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que deu provimento ao agravo
interposto pela União Federal e julgou prejudicado o agravo interposto pela
requerente e sua litisconsorte. Após oposição d...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 345649
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É atribuição do Ministério Público Federal, titular da ação
penal pública, proceder à qualificação jurídica dos fatos descritos na
denúncia. No despacho inicial pelo qual o juiz recebe a denúncia, descabe
modificar a tipificação inicial. No entanto, constato que a jurisprudência
admite, em hipóteses excepcionais, que o juiz altere a classificação penal
dos fatos (STJ, CC n. 2004.00.50159-8-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.10.04;
TRF da 3ª Região, ACr n. 96.03.031425-0-SP, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
j. 15.10.02; STF, HC n. 115.831-MA, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22.10.13; STF, HC
n. 94.226-SP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 28.06.11 e STJ, REsp n. 1.422.342-DF,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior , j. 03.03.15).
2. No caso, a consequência material de cada tipificação permite a análise
antecipada acerca da classificação jurídica.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal
Regional Federal da 3ª Região é no sentido de que a restituição indevida
de Imposto de Renda obtida mediante fraude não caracteriza o estelionato,
mas sonegação fiscal (STJ, RESP n. 200900374425, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, j. 13.08.13; HC n. 111843, Rel. Des. Conv. do TJ/CE Haroldo
Rodrigues, j. 22.06.10; TRF 3ª Região, RSE n. 00068589420094036181,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 16.10.12 e HC n. 00663117520054030000,
Rel. Juiz Fed. Conv. Higino Cinacchi, j. 28.11.05).
4. Incidia o princípio da insignificância ao delito de sonegação fiscal,
quando o valor do tributo sonegado não ultrapassasse o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais), estabelecido no art. 20 da Lei n. 10.522/02, que define
o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos na
Dívida Ativa da União iguais ou inferiores ao aludido montante. Revejo
tal entendimento tendo em vista que restou assentada nas duas Turmas do
Supremo Tribunal Federal a ampliação desse limite para R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), em decorrência das alterações introduzidas pelas Portarias
ns. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ao citado art. 20 da Lei n. 10.522/02,
notadamente quando aos delitos de contrabando ou descaminho (STF, 1ª Turma,
HC n. 118.067, Min. Rel. Luiz Fux, j. 25.03.14, HC n. 120.139, Min. Rel. Dias
Toffoli, j. 11.03.14, HC n. 120.096, Min. Rel. Roberto Barroso, j. 11.02.14,
HC n. 120.617, Min. Rel. Rosa Weber, j. 04.02.14; 2ª Turma, HC n. 118.000,
Min. Rel. Ricardo Lewandowski, j. 03.09.13).
5. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO. HIPÓTESE
EXCEPCIONAL. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. É atribuição do Ministério Público Federal, titular da ação
penal pública, proceder à qualificação jurídica dos fatos descritos na
denúncia. No despacho inicial pelo qual o juiz recebe a denúncia, descabe
modificar a tipificação inicial. No entanto, constato que a jurisprudência
admite, em hipóteses excepcionais, que o juiz altere a classificação penal
dos fatos (STJ, CC n. 2004.00.50159-8-SP, Rel...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:13/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7513
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO HOUVE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe
aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil,
conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Não estão configurados os
requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no
art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não
disciplina a consequência decorrente do abandono da causa pelo exequente,
razão pelo qual é aplicável ao caso a disciplina geral disposta no Código
de Processo Civil.
II. As hipóteses de extinção do processo por desídia encontram-se no
art. 267, II e III, do CPC. Referem-se a atos indispensáveis ao prosseguimento
do feito. Em ambos os casos, para ficar caracterizada a desídia imputável
à parte, torna-se imprescindível a intimação pessoal, conforme disposto no
§1º do mesmo dispositivo legal. O abandono da causa pelo autor, disciplinado
no inciso III, acarreta a extinção do processo quando, por não promover os
atos e diligências que lhe competiam, o autor abandonar a causa por mais de
30 (trinta) dias. Convém registrar que se não houver citação válida do
executado ou a execução não tiver sido embargada, torna-se inaplicável
a exigência de requerimento do réu, prevista na súmula 240 do C. STJ.
III. O STJ, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, processado nos termos
do art. 543-C do Código de Processo Civil (recurso repetitivo), firmou
entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a
intimação regular para promover o andamento do feito e a observância
dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da
execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular
240 do STJ".
IV. No caso dos autos, houve ajuizamento da presente execução fiscal
em 11/04/2002 para cobrança de PIS referente a 1998, com inscrição em
dívida ativa em 10/07/2000. Despacho proferido em 25/04/2002. Comparecimento
espontâneo em 25/07/2002. Em 07/01/2004 a exequente informou adesão ao
PAES e requereu a suspensão do feito por um ano. Instada a se manifestar, em
janeiro de 2007 a exequente requereu a suspensão do feito por mais 120 (cento
e vinte dias), tendo em vista a finalização o procedimento de exclusão da
executada do PAES devido aos recolhimentos abaixo do mínimo necessário. Em
seguida houveram sucessivos pedidos de suspensão, quando o juízo determinou
a manifestação conclusiva da exequente a respeito do andamento dos autos,
no prazo de 48h, sob pena de extinção. Sendo requerida a suspensão do feito
por mais 120 dias em virtude da finalização do procedimento administrativo
referente ao PAES, juntou extratos dos pagamentos das parcelas do PAES onde
se verifica último pagamento em 11/2007.
V. No caso dos autos, não verifico abandono da causa pois a exequente se
manifestou nos autos sempre que intimada. E não houve impulsão do feito
em virtude do parcelamento, que suspende a exigibilidade e interrompe
a prescrição. Assim, não há embasamento legal ou jurídico a fim
de extinguir o feito, não estando caracterizada também a prescrição
intercorrente prevista no art. 40 da LEF.
VI. Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso,
não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na
decisão monocrática.
VII. Agravo legal desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL
CIVIL. TRIBUTÁRIO. ABANDONO DA CAUSA. NÃO HOUVE. INÉRCIA DA
EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
I. O processo executivo fiscal é regido por lei específica, sendo-lhe
aplicável, subsidiariamente, as normas contidas no Código de Processo Civil,
conforme dispõe o art. 1º da Lei 6.830/80. Não estão configurados os
requisitos necessários à suspensão do curso da execução, previstos no
art. 40, da Lei n.º 6.830/80. Por outro lado, o referido diploma legal não
disciplina a consequência decorrente do abandono da caus...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos
tributários arrecadados pela Receita Federal, que não se confundem com
os sujeitos à legislação ordinária invocada. Neste sentido, aliás,
decidiu a Suprema Corte ao editar a Súmula Vinculante nº 8, dispondo que
"São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei
1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, que tratam da prescrição
e decadência do crédito tributário".
3. O quinquênio prescricional decorreu integralmente, sem que houvesse, desde
quando paralisado o feito, e nos termos da Súmula nº 314/STJ, qualquer
efetiva providência da exequente no sentido da retomada da execução
fiscal, revelando, assim, inércia decorrente do seu próprio desinteresse
em movimentar a máquina judiciária para cobrar os débitos fiscais.
4. Na espécie, consta dos autos que foi determinado o arquivamento
provisório do feito a partir de 04/06/2004, de que teve ciência pessoal a
Fazenda Nacional, através de mandado de intimação cumprido por Oficial de
Justiça, em 02/08/2004, o qual supre a exigência dos artigos 25 da LEF e
38 da LC nº 73/93, nos termos da jurisprudência consolidada (v.g.: AGRESP
nº 945.539, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJU de 01/10/2007; RESP nº 255.050,
Rel. Min. PEÇANHA MARTINS, DJU de 09/09/2002; e AC nº 2008.03.99052474-4,
Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, DJF3 de 09/03/2009), não se cogitando, por
consequência, de falta de regular intimação da exequente, mesmo porque a
previsão de intimação com entrega de autos, instituída pelo artigo 20 da
Lei nº 11.033/04, não vigia ao tempo em que praticados os atos processuais
discutidos neste feito.
5. Decorridos anos, foi, então, provocada a exequente a manifestar-se nos
autos sobre eventual prescrição, por decisão de 07/05/2015, vindo petição
protocolada em 21/07/2015, não reconhecendo a prescrição intercorrente.
6. A jurisprudência não exige a "dupla determinação" ou intimação, como
aventado pela exequente, pois o prazo quinquenal de prescrição intercorrente
segue-se imediatamente ao decurso do prazo de um ano de suspensão do feito
(Súmula 314/STJ), tendo ocorrido, no caso, a sua plena consumação.
7. Nem se alegue nulidade da intimação da decisão de arquivamento
provisório do feito, pois houve expedição de mandado de intimação,
cujo cumprimento foi certificado nos autos por serventuário da justiça, que
possui fé pública, sendo que o mandado foi arquivado em secretaria. De fato,
não existe espaço algum para alegação de ofensa ao devido processo legal,
contraditório e ampla defesa, pois estritamente observado o ordenamento
jurídico para o reconhecimento da prescrição.
8. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SÚMULA 314/STJ. INEXIGÊNCIA DE DUPLA INTIMAÇÃO.
1. A edição da Lei nº 11.051/04 revela a consolidação, agora legislativa,
da repulsa à tese fazendária da imprescritibilidade dos débitos fiscais,
em consonância com o que assentado pela própria jurisprudência à luz do
artigo 40 da Lei nº 6.830/80.
2. O prazo da prescrição, mesmo a intercorrente, é de cinco anos, nos
termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, sendo manifestamente
imprópria a Lei nº 8.212/91 para a disciplina da prescrição de créditos...