PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE
CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA
DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data do
acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça
e nos termos da orientação pacificada nesta E. Décima Turma.
7. Embargos de embargos opostos pelo INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO DE
CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA
DECISÃO QUE CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C. STJ.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia Previdenciária não
estaria obrigada legalmente a reconhecer na via administrativa o direito de
desaposentação, pela inclusão de novas contribuições com a implantação
de uma nova aposentadoria.
2. Contudo, reconhecendo que meu posicionamento é minoritário, aderir ao
entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal, com vistas a
prestigiar a respeitável orientação emanada do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, por meio de sua PRIMEIRA SEÇÃO com competência nas questões
previdenciárias, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1334488/SC,
acolheu a tese da possibilidade de renúncia com base no entendimento de que
os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e,
por isso, suscetíveis de desistência por seus titulares, bem como afastando
a necessidade de devolução de valores recebidos na vigência do benefício
renunciado.
3. Sendo certo, ainda, que ao julgar, sob o regime do art. 543-C do Código
de Processo Civil revogado, os Recursos Especiais nº 1.348.301/SC e
nº1.309.529/PR, a Primeira Seção do E. STJ decidiu que a norma extraída
do "caput" do art. 103 da Lei 8.213/91 não tem aplicação nas ações
que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria,
pois o prazo contido na norma citada foi estabelecido para o segurado ou
seu beneficiário postular a revisão do ato de concessão de benefício
previdenciário, que uma vez modificado, importará em pagamento retroativo
das parcelas do benefício, o que não ocorre com a desaposentação.
4. Dessa forma, quanto ao mérito, o julgamento encontra-se fundamentado na
jurisprudência consolidada no E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido
de que o segurado pode dispor de seu benefício, e, ao fazê-lo encerra
a aposentadoria até então percebia, não havendo falar em afronta aos
arts. 194, "caput" e parágrafo único e incisos V e VI, e 195, "caput",
101, §§ 1º e 5º e 5º, "caput" e XXXVI, da CF e arts. 12, § 4º, da
Lei 8.212/91 e 11, § 3º, e 18, § 2º, e 103, "caput', da Lei 8.213/91
5. Anoto também que o reconhecimento da repercussão geral da matéria ora
decidida, pelo Supremo Tribunal Federal, não acarreta o sobrestamento do
exame do presente recurso, uma vez que a questão já foi decidida em sede
de Recurso Especial Repetitivo no E. STJ.
6. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
7. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
8. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
9. A verba honorária foi arbitrada em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Na hipótese, considera-se a data do acórdão como termo final da
base de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
10. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO
INSS. DESAPOSENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO
DE CONTROVÉRSIA. VINCULAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA LEI
11.960/2009. VERBA HONORÁRIA. INCIDÊNCIA. ATÉ A DATA DA DECISÃO QUE
CONDENA O INSS AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 111 DO C.STJ.
1. Com relação às alegações do INSS restou consignado no v. acórdão que
o entendimento desta relatora é no sentido de que não havendo autorização
da lei para o desfazimento por vontade unilateral do beneficiário do
ato administrativo de aposentação a Autarquia...
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA
REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDAS.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recurso Especial
1.348.301/SC, decidiu que a norma extraída do "caput" do artigo 103 da Lei
8.213/91, que estabelece prazo decadencial para o segurado ou seu beneficiário
postular a revisão do ato de concessão de benefício, o qual, se modificado,
importará em pagamento retroativo, não se aplica na desaposentação.
3. Entendo que a falta de previsão legal para o desfazimento do ato de
aposentação impede que a Autarquia Previdenciária, subordinada ao regime
jurídico de direito público, desfaça referido ato. Reconheço, todavia,
que este posicionamento é minoritário, e que as duas Turmas do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, com competência para decidir questões
previdenciárias - Quinta e Sexta Turmas - são favoráveis à possibilidade
de o aposentado que retorna à atividade laborativa ter computadas as novas
contribuições para efeito de concessão de nova aposentadoria.
4. Observo não desconhecer que a matéria encontra-se em debate junto
ao Colendo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 661256),
com submissão à repercussão geral, nos termos da Lei nº 11.418/2006.
5. Pendente de decisão definitiva pelo Pretório Excelso, curvo-me, por
prudência, ao entendimento de meus pares na 10ª E. Turma deste Tribunal,
com vistas a prestigiar a respeitável orientação emanada do STJ, e adiro,
com a ressalva já formulada, ao seu posicionamento, diante da hodierna
homenagem rendida à força da jurisprudência na resolução dos conflitos
trazidos ao Poder Judiciário, aguardando o final julgamento em nossa Suprema
Corte de Justiça.
6. A compreensão desta Décima Turma, em conformidade com a orientação
firmada pela PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1334488/SC, em 08/05/2013, publicado em 14/05/2013, de Relatoria
do Ministro HERMAN BENJAMIN, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução nº 8/2008 do STJ, é no sentido de que o desfazimento (renúncia)
da aposentadoria, com o aproveitamento de todo o tempo de contribuição,
com vistas à concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em
regime diverso, não implica em devolução dos valores percebidos, pois
enquanto esteve aposentado o segurado fez jus aos seus proventos.
7. Reconhecido à parte autora o direito à renúncia ao benefício
de aposentadoria de que é titular, ao recálculo e à percepção de
nova aposentadoria, aproveitando-se as respectivas contribuições e as
posteriormente acrescidas pelo exercício de atividade.
8. O segurado pode requerer a desposentação diretamente perante o Poder
Judiciário, pois é notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor
da pretensão do requerente. (STF, RE 631.240/MG, STJ, REsp 1.369.834/SP).
9. É devida a condenação ao pagamento da verba honorária fixada na
sentença.
10. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS
desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. DECADÊNCIA
(ART. 103 DA LEI 8.213/91). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA
REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO. DEVOLUÇÃO
DE VALORES. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVIDAS.
1. Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça ao julgar, sob
o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil o Recu...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela
lei de regência.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2117681
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Face à sucumbência recíproca cada parte arcará como os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, a teor do disposto no Enunciado
6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de s...
Data do Julgamento:12/04/2016
Data da Publicação:20/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2121313
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da incidência do imposto de renda sobre o montante recebido
acumuladamente a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário
não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal
na medida em que está sendo adotada jurisprudência do STJ; portanto, in
casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim aplicando
jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso - porque
está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ - é que não há
também afronta a Súmula Vinculante n° 10.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973 adotou o entendimento no sentido de que o imposto de
renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado
com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem
tais rendimentos (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 24.03.10, Dje 14.05.10).
3. O agravo não infirma os fundamentos da decisão agravada, razão pela
qual devem ser integralmente mantidos.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE
RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS
ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da incidência do imposto de renda sobre o montante recebido
acumuladamente a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário
não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal
na medida em que está sendo adotada jurisprudência do STJ; portanto, in
casu não se está declar...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA. JUROS DE MORA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da incidência do imposto de renda sobre o montante recebido
acumuladamente a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário
não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na
medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do STJ;
portanto, in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim
aplicando jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso -
porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ - é que não
há também afronta a Súmula Vinculante n° 10.
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso especial
representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C, do Código de
Processo Civil de 1973 adotou o entendimento no sentido de que o imposto de
renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado
com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem
tais rendimentos (STJ - 1ª Seção, REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 24.03.10, Dje 14.05.10).
3. No caso vertente, caso a tributação ocorresse pelo regime de competência,
o autor seria isento do principal, razão pela qual os respectivos juros
moratórios não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA
ACUMULADA. JUROS DE MORA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O afastamento da incidência do imposto de renda sobre o montante recebido
acumuladamente a título de parcelas atrasadas de benefício previdenciário
não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na
medida em que está sendo adotada jurisprudência...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1885883
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DERIVADOS DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS DE FORMA ACUMULADA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o julgamento
monocrático de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos
termos da Súmula nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido
exista jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo
Tribunal. É o caso dos autos.
2. O afastamento da incidência do imposto de renda sobre a concessão
de benefício previdenciário pagos à parte autora de forma acumulada
não resulta em inaplicabilidade do artigo 97 da Constituição Federal na
medida em que está sendo adotada jurisprudência da Corte Especial do STJ;
portanto, in casu não se está declarando inconstitucionalidade de lei e sim
aplicando jurisprudência pacífica de Corte Superior. Justamente por isso -
porque está se reportando a jurisprudência pacífica do STJ - é que não
há também afronta a Súmula Vinculante n° 10.
3. A decisão monocrática está em absoluta consonância com o entendimento
do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
4. Inexistência de elementos novos capazes de modificar o entendimento
adotado por este Relator no momento em que proferida a decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DERIVADOS DA
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGOS DE FORMA ACUMULADA. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. APELAÇÃO JULGADA MONOCRATICAMENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973 autoriza o julgamento
monocrático de qualquer recurso - e também da remessa oficial, nos
termos da Súmula nº 253 do C. STJ - desde que sobre o tema recorrido
exista jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores e do respectivo
Tribunal. É o caso dos aut...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1757053
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - TABELA PRICE - APLICAÇÃO DO
CDC - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado
a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efetivamente necessária ao deslinde da questão, teria o magistrado
ordenado a perícia contábil, independentemente de requerimento.
3. No caso, desnecessária a realização da perícia contábil, na medida em
que a questão relativa aos encargos é matéria exclusivamente de direito,
pois basta mera interpretação das cláusulas contratuais, para se apurar
eventuais ilegalidades praticadas.(Precedentes).
4. O sistema adotado para o contrato em questão é o da Tabela Price. A Tabela
Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento
baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado
conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento,
é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra
de capital (denominada amortização).
5. A legalidade do uso da Tabela Price já foi reiteradamente proclamada
pelo STJ, asseverando que: "Não configura capitalização dos juros a
utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos
contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal da
parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa
convencionada, desde que observados os limite legais, conforme autorizam as
Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos
mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH." (REsp
5876639/SC - rel. Ministro Franciulli Netto - DJ 18/10/2004 - p. 238).
6. A manutenção de uma prestação constante, composta de parcela de
amortização crescente do débito e parcela de juros decrescente permite ao
mutuário saber, antecipadamente, o valor de suas prestações futuras. Por
outro lado, considerando que tais parcelas mensais são compostas de parte
de amortização da dívida e de parte de juros, não se pode falar em
cumulação de juros (pois estão sendo pagos mensalmente), do que resulta
que as prestações, ao final, acabam quitando o capital emprestado e os
juros, mantendo, ao longo do contrato, o equilíbrio financeiro inicial
do contrato. No caso, o contrato não prevê comprometimento da renda do
mutuário, não se podendo impor tal restrição ao agente financeiro, ou
seja, é inaplicável a equivalência salarial como limite dos reajustas
das prestações mensais do mútuo.
7. A atualização do saldo devedor, realizada pelo agente financeiro antes
de proceder à amortização da prestação paga, se mostra necessária para
garantir que o capital objeto do empréstimo seja remunerado pelo tempo em
que ficou à disposição do mutuário, não se havendo, com tal prática,
violação do contrato ou das normas de ordem pública. Precedentes do STJ.
8. O C. STJ tem entendimento no sentido de aplicar o Código de
Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da
Habitação. Todavia, há que se ter em mente que, para se acolher a
pretensão de relativização do princípio que garante a força obrigatória
dos contratos ("pacta sunt servanda") é necessário que se constate que
as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato
se alteraram de tal forma que passaram a acarretar extrema onerosidade ao
mutuário e, em contrapartida, excessiva vantagem em favor do agente credor.
9. Não se pode tachar a avença havida entre as partes como con tr ato
de adesão, até porque a instituição financeira não atua de acordo
com a sua vontade, ou seja, não tem autonomia para impor, em detrimento
do mutuário, cláusulas que a beneficiam, até porque está completamente
adstrita a legislação que rege o Sistema Financeiro da Habitação. Nenhuma
das obrigações previstas no contrato de mútuo decorre da vontade da parte
ré, mas sim da lei que rege o contrato.
10. Não é possível a renegociação do débito, com a incorporação das
prestações vencidas ao saldo devedor, vez que não prevista no contrato de
financiamento hipotecário celebrado entre as partes, além do que não se
provou que a inadimplência da parte autora decorreu da inobservância das
cláusulas contratuais por parte do agente financeiro. Assim, não se pode
impor ao credor a incorporação das prestações vencidas e não pagas ao
saldo devedor do financiamento, pois tal prática se revestiria da natureza
de renegociação, a depender da anuência expressa do agente financeiro.
11. O contrato de financiamento somente prevê a incorporação ao saldo
devedor do excedente de juros moratórios não abatidos pelo valor da
prestação, conforme se vê do contrato, daí por que se torna inviável o
acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora nesse sentido, não sendo
aplicável à hipótese a disposição contida no artigo 3º do Decreto-lei
2.164/84, com a redação dada pelo Decreto-lei 2.240/85.
12. No que diz respeito à contratação do seguro habitacional imposto
pelo agente financeiro, quando da contratação do mútuo, está prevista no
Decreto-lei 73 de 21 de novembro de 1966, que rege as operações de seguros
e resseguros, contratadas com a observância do Sistema Nacional de Seguros. O
seguro visa garantir a cobertura de possíveis eventos imprevisíveis e danosos
ao mútuo firmado entre as partes, sendo que todos os bens dados em garantia de
empréstimos ou de mútuos de instituições financeiras públicas devem estar
acobertados por seguro (artigo 20, letras d e f, do Decreto-lei nº 73/66).
13. A mera arguição de ilegalidade na cobrança do seguro habitacional ou
de seu reajuste não pode acarretar a revisão do contrato, considerando
que não se provou que o valor do prêmio é abusivo, em comparação
com os preços praticados no mercado, e foi reajustado de forma legal. Na
verdade, o prêmio de seguro e seu reajuste têm previsão legal e são
regulados e fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados/SUSEP,
não tendo restado demonstrado que seu valor ou sua atualização estão em
desconformidade com as taxas usualmente praticadas por outras seguradoras
em operações como a dos autos.
14. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - TABELA PRICE - APLICAÇÃO DO
CDC - CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TR - RECURSO IMPROVIDO.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao magistrado
a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias, de modo que, caso a prova
fosse efet...
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES RELATIVOS À PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Competirá à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes relativos
à pedofilia se presente o requisito da transnacionalidade (STJ, CC n. 111.338,
Min. Og Fernandes, j. 23.06.10; STJ, CC n. 103.011, Min. Assusete Magalhães,
j. 13.03.13; STJ, CC n. 130.134, Desembargadora Federal Convocada Marilza
Maynard, j. 21.11.13).
2. O funcionamento do programa eMule permite o compartilhamento automático
de arquivos, de modo que seu usuário, ao descarregar um arquivo (download),
permite que outros usuários também o acessem (upload). Portanto, a mera
utilização do programa eMule para obtenção de material contendo cenas
pornográficas ou de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes, em
geral, caracteriza o delito, dada a automática divulgação ou publicação
do material.
3. No entanto, na espécie, a prova dos autos não é segura quanto à
divulgação ou publicação dos arquivos de conteúdo pedófilo por meio
do eMule.
4. Incidência do princípio in dubio pro reo a justificar a absolvição
do réu. Apelação provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES RELATIVOS À PEDOFILIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO
PROVIDA.
1. Competirá à Justiça Federal o processo e julgamento dos crimes relativos
à pedofilia se presente o requisito da transnacionalidade (STJ, CC n. 111.338,
Min. Og Fernandes, j. 23.06.10; STJ, CC n. 103.011, Min. Assusete Magalhães,
j. 13.03.13; STJ, CC n. 130.134, Desembargadora Federal Convocada Marilza
Maynard, j. 21.11.13).
2. O funcionamento do programa eMule permite o compartilhamento automático
de arquivos, de modo que seu usuário, ao d...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:18/04/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 61442
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO CIVIL - SFH - QUITAÇÃO DO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE NA REVISÃO
CONTRATUAL AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC/73 - CES -
15% - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO COLLOR - ÍNDICE DE 84,32% -
INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TAXA REFERENCIAL - PLANO REAL - URV -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. É possível a revisão judicial dos contratos bancários extintos pela
novação ou pela quitação. Entendimento consolidado no enunciado da
Súmula 286, do STJ. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente,
sendo que não foi cobrança de tal comissão no presente caso
3. Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março
de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos
reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei
nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações
mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento
de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo em
caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda que
não comunicada a tempo a instituição financeira. No caso, laudo pericial
comprova que foram cobrados pela ré valores inferiores ao devidos.
4. Está pacificado pelo STJ o entendimento de que o índice aplicável
ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional,
relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação
do IPC.
5. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
6. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
7. Aplicam-se às prestações do contrato de financiamento habitacional os
índices de atualização da URV, no período compreendido entre março e
junho/94, em observância ao princípio da equivalência salarial.
8. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
9. A teoria da imprevisão aplica-se em casos excepcionais, quando
o acontecimento não previsível pelas partes contratantes traga grave
alteração da base negocial a impossibilitar o cumprimento da prestação. As
oscilações do contrato decorrentes da inflação, em princípio, não
autorizam a invocação dessa teoria.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - QUITAÇÃO DO CONTRATO - FALTA DE INTERESSE NA REVISÃO
CONTRATUAL AFASTADA - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC/73 - CES -
15% - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PLANO COLLOR - ÍNDICE DE 84,32% -
INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - TAXA REFERENCIAL - PLANO REAL - URV -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. É possível a revisão judicial dos contratos bancários extintos pela
novação ou pela quitação. Entendimento consolidado no enunciado da
Súmula 286, do STJ. Aplicação do art. 515, § 3º do CPC/73.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE:
COMPROVADAS. PENA-BASE. ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. Pedido de apelar em liberdade prejudicado.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. No que tange aos maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e
ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser
considerados para majorar a pena.
5. Confissão espontânea: cabível a aplicação da atenuante da confissão,
nos moldes da recente Súmula nº 545 do STJ ("Quando a confissão for
utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus
à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."),
6. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos, considerando que as circunstâncias judiciais foram consideradas
favoráveis ao réu, tanto que fixada a pena-base no mínimo legal e face
ao preenchimento dos requisitos do artigo 44 do Código Penal.
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. AUTORIA E MATERIALIDADE:
COMPROVADAS. PENA-BASE. ATENUANTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação interposta pela defesa contra a sentença que condenou o réu
como incurso no artigo 289, §1º, do Código Penal.
2. Pedido de apelar em liberdade prejudicado.
3. Materialidade e autoria comprovadas.
4. No que tange aos maus antecedentes em virtude de inquéritos policiais e
ações penais em andamento, dada a ausência de sentença condenatória
transitada em julgado nos autos (Súmula 444 do STJ), não podem ser
considerados p...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA
VINCULADA. CORREÇÃO. IPC MARÇO DE 1990. 84,32%. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) - tribunal ao qual, por força
do disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, compete
a uniformização da interpretação de lei federal - consolidou sua
jurisprudência no sentido de que "[O]s saldos das contas do FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)".
2. Relativamente ao índice de março de 1990 (84,32%), o STJ firmou sua
jurisprudência no sentido de que é devido esse índice (AgRg no AgRg no
REsp 1131815/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 04.05.2010,
DJe 21.06.2010; REsp 876452/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 19.03.2009, DJe 30.03.2009). Todavia, orienta que, "[e]m última
análise, o efetivo creditamento dos valores às contas vinculadas do
FGTS, referente a março de 1990, índice de 84,32%, envolve o reexame
de matéria fático-probatória" (AgRg no REsp 1119063/PE, Segunda Turma,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 08.09.2009, DJe 22.09.2009).
3. No caso, a apelada alega que o IPC de março de 1990 (84,32%) foi creditado
administrativamente na conta vinculada do autor ao FGTS em 02.04.1990,
nos termos do Edital nº 04/1990 (DOU 19.04.90, Seção I, p. 7382).
4. Não há controvérsia quanto ao direito à aplicação de 84,32%
relativamente ao mês de março de 1990. A divergência entre as partes
resume-se à prova do creditamento, que a parte autora alega não ter sido
feito, ao passo que a Caixa Econômica Federal (CEF) diz o contrário.
5. Questão semelhante a essa já foi julgada no âmbito desta Décima
Primeira Turma (AC 0002769-54.2013.4.03.6127, Rel. Des. Federal Cecilia Mello,
j. 28.10.2014, e-DJF Judicial 1 06.11.2014).
6. Na linha desse entendimento consolidado, é devida a aplicação do
índice pleiteado (84,32% em março/1990), descontado o valor creditado,
a ser apurado na fase de execução (liquidação da sentença).
7. Como a ação foi ajuizada na vigência do Código Civil de 2002, sobre
eventual diferença deverão incidir juros de mora, calculados de acordo
com a taxa Selic, sem a cumulação com qualquer outro índice de correção
monetária ou juros.
8. A CEF arcará com o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
que ficam estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
ou seja, sobre as diferenças devidas (CPC/73, art. 20, § 3º).
9. Apelação provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. CONTA
VINCULADA. CORREÇÃO. IPC MARÇO DE 1990. 84,32%. CREDITAMENTO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) - tribunal ao qual, por força
do disposto no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, compete
a uniformização da interpretação de lei federal - consolidou sua
jurisprudência no sentido de que "[O]s saldos das contas do FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC)...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DO MARIDO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- A prova testemunhal é simplória e as testemunhas não souberam informar
precisamente sobre os períodos em que a autora exercera atividades rurais,
somente relataram mecanicamente que a autora "sempre trabalhou na roça". O
certo é que ocorreram décadas atrás, em contrariedade à legislação
previdenciária (RESP 1.354.908).
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. ATIVIDADES URBANAS DO MARIDO. RESP
1.354.908. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- A prova testemunhal é simplória e as testemunhas não souberam informar
precisamente sobre os períodos em que a autora exercera atividades rurais,
somente relataram mecanicamente que a autora "sempre trabalhou na roça". O
certo é que ocorreram décadas atrás, em contrariedade à legislação
previdenciária (RESP 1.354.908).
- Enfim, não há certeza sobre as atividades exercidas pela autora, havendo
indícios nos autos de que somente eventualmente dedicou-se à atividade
rural.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 450,00, mas suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte
autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação
foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA
TESTEMUNHAL NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. RESP 1.354.908. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sesse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
06/11/2006. Presente o início de prova material e prova testemunha consistente
do labor rural pelo tempo mínimo exigido na legislação. Assim, joeirado
o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a faina rural exigida
no período imediatamente anterior ao alcance da idade. Em decorrência,
preenchidos os requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a
teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, tal como determinado pela r. sentença.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Sup...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. CARÊNICA NÃO
COMPROVADDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
10/5/2008. Há início de prova material presentes na escritura de propriedade
agrícola do pai da autora, com formal de partilha onde a gleba cabível à
autora é de 242 ha (f. 23/25); escritura de propriedade rural da autora,
denominada Fazenda Água Vermelha, situada no município de Figueirão/MS
(f. 27/32); certificados de cadastro de imóvel rural (f. 35/36); notas fiscais
(f. 39/45); certidão de casamento da autora, onde consta a profissão de
lavrador do marido (f. 20).
- Ao que consta, a atividade da parte autora poderia ser enquadrada não
no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, mas sim no art. 12, V, "a", da mesma
lei. Tratar-se-ia de produtora rural contribuinte individual, mas não há
certeza sobre a sua situação jurídica.
- Para além, não resta comprovado o exercício de atividade rural pelo
período de 162 (cento e sessenta e dois) meses, exigido pelo artigo 142 da
Lei nº 8.213/91.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. QUALIDADE DE
SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INSUFICIENTE. CARÊNICA NÃO
COMPROVADDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. MARIDO
EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 10/8/2010.
- Ademais, há início de prova material presentes na escritura de doação
com reserva de usufruto datado de 23.8.2006 (f. 67/73), cópia de documento
de vacinação do marido Porfírio Alves (f. 15/34); cópia de declaração
de ITR dos anos de 98 a 2004, em nome do sogro Benedito Alves (f. 15/34);
certidões de nascimento dos filhos, datadas de 23/10/1983, 19/5/1981 e
30/3/1987, onde consta a profissão de lavrador do marido; certidão de
casamento, de 12/10/1974, onde consta a profissão de lavrador do marido
(f. 10).
- A prova testemunhal confirmou que a autora sempre trabalhou na roça,
em propriedade do sogro e depois na do marido, em regime de economia familiar.
- A regra do parágrafo 9º do artigo 9º da Lei nº 8.213/91, com a redação
da Lei nº 11.718/2008, reza que não é segurado especial o membro de grupo
familiar que possuir outra fonte de rendimento. Logo, o fato de o marido
trabalhar em regime urbano não prejudica o direito da autora, isso porque
no caso esse membro não adquire a condição de segurado especial. Com isso,
o fato de o marido trabalhar como caseiro, em propriedade rural, desde 1992,
trabalho tipificado como doméstico, não prejudica o direito da parte autora,
pois esta continua sendo qualificada como segurada especial, a despeito de
o marido não o ser.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento,
a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi
interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso
a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. MARIDO
EMPREGADO DOMÉSTICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obede...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito
de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC n 11.504, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.10.01;
RHC n. 21.948, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, unânime, j. 25.10.07).
2. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
3. É aplicável o princípio da razoabilidade para a aferição do excesso
de prazo para a conclusão do processo criminal. Segundo esse princípio,
somente se houver demora injustificada é que se caracterizaria o excesso de
prazo (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer, j. 11.12.07; HC n. 87.975,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.02.08). Não se entrevê o alegado constrangimento
ilegal. A impetrante não trouxe elementos que descaracterizem a presença
dos requisitos do art. 312 do Código Penal.
4. O paciente foi preso em flagrante pela prática do delito de contrabando,
porque conduzia um automóvel do tipo furgão, totalmente carregado com
cigarros de origem estrangeira, que admitiu ter buscado no Paraguai,
desacompanhados de documentação fiscal. Em consulta aos autos do HC
n. 2015.03.00.020351-9, verifica-se que o paciente já foi preso no início
de 2015 pela prática do mesmo crime, tendo sido concedida a liberdade
provisória mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas
a proibição de ingressar no Paraguai e em cidades de fronteira (Autos
n. 0000137-68.2015.4.03.6003).
5. Ademais, o paciente também é réu em outra ação penal (Autos
n. 0000449-06.2013.4.03.6006), pela prática do crime de desobediência,
em razão de ter tentado empreender fuga da fiscalização policial,
quando transportava mercadorias de procedência estrangeira. Há ainda a
existência de diversas Representações Penais da Receita Federal contra
Elder Serpa Franca, sendo elas arquivadas pela aplicação do princípio da
insignificância (mercadorias abaixo de 20 mil reais). A jurisprudência é
firme no sentido de que a reiteração da prática delitiva de agente detido
por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da custódia cautelar
para garantia da ordem pública.
6. Os prazos não são peremptórios e há diligências essenciais ao
oferecimento da denúncia que ainda não foram realizadas, como apontam
o relatório do inquérito (fls. 141) e a manifestação do Ministério
Público Federal (fls. 153). Ressalte-se que, mesmo se estivessem preenchidos
os pressupostos subjetivos para a concessão de liberdade provisória,
estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo
Penal para a manutenção da custódia cautelar do paciente, necessária
para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal
e para assegurar a aplicação da lei penal. Note-se, ainda, que o paciente
não tem vínculo com o lugar do crime, pois reside em Goiânia (GO) (fl. 2).
7. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não
se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(CPP, art. 319), de modo que decretação da prisão preventiva é medida
que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
8. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA.
1. É natural que seja exigível o preenchimento dos requisitos subjetivos
para a concessão de liberdade provisória. Contudo, tais requisitos, posto que
necessários, não são suficientes. Pode suceder que, malgrado o acusado seja
primário, tenha bons antecedentes, residência fixa e profissão lícita, não
faça jus à liberdade provisória, na hipótese em que estiverem presentes os
pressupostos da prisão preventiva. Esse entendimento é aplicável ao delito
de descaminho e de contrabando (STJ, HC n. 89.946, Rel. Min. Felix Fischer,
j. 11.12.07; RHC...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 65740
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO
DA DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEGUIDA DE COMPRA E VENDA,
POSTERIORES À CITAÇÃO DA EXECUTADA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 185,
CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187, CTN. SEM
PROVA DA QUITAÇÃO COM O FISCO. ART. 63, § 7º, LEI N. 4.591/64. CADEIA
DE TRANSFERÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTE
PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventuais vícios de
omissão, obscuridade, contradição ou erro material, oportunizando ao
magistrado a complementação do julgado.
2. Alegação de que o acórdão foi omisso ao não apreciar ponto contido
nas razões de apelação, demonstrando que não houve alienação direta
do bem penhorado entre a empresa executada e os embargantes, mas sim,
adjudicação extrajudicial e, em seguida, compra e venda.
3. A questão suscitada merece, de fato, ser mais bem desenredada, devendo
estes embargos de declaração ser acolhidos para aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional.
4. Na Escritura Pública de Venda e Compra externou-se que a executada Rabemaq
Indústria, Comércio e Representação Ltda., em virtude de inadimplência,
teve imóvel adjudicado por leilão extrajudicial ao Centro Empresarial
que, por sua vez, vendeu-o aos embargantes. No momento da adjudicação
extrajudicial acompanhada da venda e compra, ambas formalizadas em 18/01/2000,
a empresa devedora já respondia por débitos tributários, devidamente
inscritos em dívida ativa e cobrados mediante ação de execução fiscal,
com citação válida ocorrida no dia 12/12/1996.
5. Não houve, no caso, arrematação em hasta pública judicial, mas mero
leilão extrajudicial, sendo que a adjudicação decorrente de inadimplência
por dívidas da Lei n. 4.591/64 não transfere o bem livremente ao adjudicante,
sem a observância de quaisquer outras responsabilidades, principalmente as
trabalhistas e tributárias. Inteligência dos arts. 186 e 187, do CTN.
6. Vale destacar que o art. 63, § 7º, da Lei n. 4.591/64, suscitada pelos
embargantes, reconhece que "os eventuais débitos fiscais ou para com a
Previdência Social, não impedirão a alienação por leilão público. Neste
caso, ao condômino somente será entregue o saldo, se houver, desde que
prove estar quite com o Fisco e a Previdência Social, devendo a Comissão de
Representantes, em caso contrário, consignar judicialmente a importância
equivalente aos débitos existentes dando ciência do fato à entidade
credora", o que não ocorreu na espécie.
7. Ainda que não se tratasse de alienação direta, possuía o adjudicante
o dever de observar o crédito da União - cobrado em execução fiscal
com regular citação -, não apenas em razão do direito de preferência,
mas também para evitar a presunção da fraude, nos termos da redação
original do art. 185, do CTN.
8. É irrelevante o reconhecimento da ocorrência de uma cadeia de
alienações, com o objetivo de considerar fraudulenta apenas a adjudicação,
sem afetar a compra e venda subsequente.
9. Conforme consignado no acórdão embargado, "a má-fé é presumida de
forma absoluta. Com efeito, a natureza jurídica do crédito tributário
conduz a que a simples alienação de bens pelo devedor do Fisco, sem a
reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta de
fraude à execução. Desconsideram-se, portanto, a vontade e a intenção
do devedor alienante, do terceiro adquirente ou mesmo do credor hipotecário,
bem como a existência do propósito de lesar o Fisco".
10. Entendimento que se aplica às hipóteses de sucessivas alienações,
quando o devedor desfaz-se de seus bens - por quaisquer meios, com exceção
da hasta pública judicial, respeitadas a preferência de créditos e a ordem
das penhoras - após a constituição da CDA ou depois de citado no processo
executivo, sendo desnecessária a comprovação de que o último adquirente
tenha atuado de má-fé ou em conluio com o alienante, não incidindo a
súmula n. 375, do STJ. É que, nos estritos termos do quanto consolidado no
REsp n. 1.141.990/PR, a fraude fiscal afronta o interesse público, eis que o
recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas,
ao passo que entendimento contrário equivaleria a admitir às execuções
fiscais o mesmo tratamento dado à fraude civil contra credores. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
11. Independentemente das sucessivas transferências da titularidade do
imóvel, mesmo que não tenha ocorrido alienação direta entre a executada e
os embargantes, o fato é que o bem saiu da esfera de propriedade da devedora
após a citação válida no processo executivo fiscal. A transferência
do imóvel via leilão extrajudicial foi fraudulenta, tornando ineficaz a
alienação subsequente.
12. Por fim, insistem os embargantes que são terceiros de boa-fé, tema
sobre o qual não se omitiu este Colegiado, entendendo-se expressamente que
a boa-fé do terceiro adquirente é irrelevante para a configuração da
fraude à execução fiscal. Jurisprudência reiterada do STJ.
13. Mantidos o reconhecimento da fraude à execução fiscal e o desprovimento
da apelação interposta pelos autores.
14. Embargos de declaração acolhidos em parte apenas para agregar ao
acórdão impugnado os fundamentos acima expendidos, sem qualquer efeito
infringente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO
DA DECISÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
DE IMÓVEL. ADJUDICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEGUIDA DE COMPRA E VENDA,
POSTERIORES À CITAÇÃO DA EXECUTADA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 185,
CTN. PREFERÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTS. 186 E 187, CTN. SEM
PROVA DA QUITAÇÃO COM O FISCO. ART. 63, § 7º, LEI N. 4.591/64. CADEIA
DE TRANSFERÊNCIAS. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NESTE
PONTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Prestam-se os embargos de declaração para sanar eventuais vícios de...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2041899
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS