PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR MANDADO
COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O executivo fiscal foi ajuizado em 26/11/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 04/02/2004 (fl. 07), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo
Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil), retroage à data
de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (11/02/2004-fl. 09), o processo foi suspenso
em 04/06/2004 (fl. 10), com intimação da Fazenda Nacional em 15/06/2004
(fl. 11).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR MANDADO
COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL POR MANDADO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS
O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.03.022013-84 foi constituído mediante
declaração entregue em 28/05/1998 (fl. 53).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 08/05/2003 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 25/06/2003 (fl. 08), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo
Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil), retroage à data
de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (16/07/2003-fl. 10) e pessoal
(fl. 25/02/2004-fl. 19), o processo foi suspenso em 05/11/2004 (fl. 44),
com intimação da Fazenda Nacional em 10/12/2004 (fl. 45). Intimada acerca
do prosseguimento do feito em 22/04/2015 (fl. 47), em 21/07/2015 a Fazenda
se manifestou às fls. 48/49.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não tem
o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção pelo
parcelamento ocorreu apenas em novembro de 2013, segundo informações da
exequente (fl. 55), quando já ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO DO
CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA
EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA
NACIONAL POR MANDADO COLETIVO. POSSIBILIDADE. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS
O QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamen...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR MANDADO
COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.2.03.022013-84, com foi constituído
mediante declarações entregues em 15/05/2000, 14/11/2000 e 15/08/2000
(fl. 56).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 08/06/2004 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 16/06/2004 (fl. 12), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo
Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil), retroage à data
de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (23/06/2004-fl. 14), o processo foi suspenso
em 26/08/2004 (fl. 15), com intimação da Fazenda Nacional em 01/09/2004
(fl. 16).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 11
(onze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A intimação da Fazenda por meio de mandado coletivo não contraria o
disposto no artigo 25 da Lei nº 6830/80, conforme entendimento firmado por
esta Corte. Ademais, a necessidade de intimação pessoal, mediante vista
dos autos à exequente, somente passou a ser obrigatória após a edição da
Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, conforme disposto em seu artigo 20.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
106 DO E. STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR MANDADO
COLETIVO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, c...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito tributário foi confessado pelo contribuinte em 10/03/1997,
restando constituído nesta oportunidade.
O executivo fiscal foi ajuizado em 04/07/2002 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 30/10/2003 (fl. 06), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo
Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil), retroage à data
de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (23/08/2002-fl. 17), o processo foi suspenso
em 24/09/2002 (fl. 18), com intimação da Fazenda Nacional em 10/10/2002
(fl. 20).
Intimada a se manifestar acerca do prosseguimento do feito em 11/03/2015
(fl. 22verso), em 07/07/2015 a Fazenda informou a adesão ao parcelamento
(fl. 22verso).
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos mais de 12
(doze) anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter
a citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PARCELAMENTO EFETUADO APÓS O QUINQUÊNIO
PRESCRICIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA
SÓCIA-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado.
- É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da prova, o que somente
será afastada após a integração da lide do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário.
- Nesse sentido, é de se esposar a tese no sentido de que para os fins
colimados deve-se perquirir se o sócio possuía poderes de gestão, tanto
no momento do surgimento do fato gerador, quanto na data da dissolução
irregular.
- Isso porque, se o fato que marca a responsabilidade por presunção é a
dissolução irregular não se afigura correto imputá-la a quem não deu
causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular n.º 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, conforme se verifica da certidão de fls. 54,
o Oficial de Justiça não localizou a executada ou os bens da mesma no
endereço cadastrado junto à JUCESP.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Noutro passo, a ficha cadastral da executada junto à JUCESP (fls. 45/46)
demonstra que a sócia administradora Raquel Sofia Landgraf detinha poderes
de gestão, tanto quando do advento do fato gerador (fls. 13/31), como quando
do momento da dissolução irregular.
- Nos termos da Súmula 435 do STJ, tendo a executada alterado seu endereço
sem comunicação aos órgãos competentes, é autorizado o redirecionamento
da execução fiscal na pessoa do sócio administrador.
- Além disso, é responsabilidade do sócio que consta na Ficha Cadastral da
JUCESP como último administrador da empresa, comunicar o encerramento desta
ou atualizar a referida ficha. Na hipótese de ele não realizar tais atos,
é cabível o redirecionamento da execução.
- Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. SÚMULA 435 DO STJ. REDIRECIONAMENTO EM FACE DA
SÓCIA-GERENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositiv...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 536801
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. IRPF. DEPENDENTES. INCLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. GLOSA DE VALORES. LEGALIDADE. MULTA DE 75%. EFEITO
CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DE
20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HIGIDEZ.
- Argumenta o embargante a ocorrência de decadência do direito da Fazenda
Nacional constituir o débito exequendo, na medida em que, tendo entregado a
Declaração de rendimentos em 30/04/98, deveria ter sido notificado acerca
da constituição do crédito até a data de 30/04/2003, sendo certo, porém,
que tal comunicação somente ocorreu em 23/07/2005.
- Em se tratando de crédito tributário sujeito a lançamento por
homologação, como no presente caso, em que há a declaração dos débitos
mediante pelo próprio contribuinte, não haveria que se falar em decadência,
na medida em que a declaração apresentada pelo contribuinte constitui,
definitivamente, o crédito tributário, ex vi das disposições do artigo
150 do Código Tribunal Nacional e da Súmula nº 436 do C. Superior Tribunal
de Justiça.
- Entretanto, a hipótese vertida nestes autos é diversa, comportando,
desse modo, solução também diversa.
- Isso porque, nada obstante o contribuinte ter declarado o crédito
tributário, o Fisco procedeu à revisão da declaração apresentada
ante a constatação de ocorrência de irregularidades que, depois de
aquilatadas, ocasionaram na lavratura de auto de infração, do qual o
contribuinte/embargante restou cientificado em 29/07/2004, data em que deve
ser considerado efetuado o lançamento de ofício.
- Registre-se que, naqueles casos em que há a apresentação de declaração
e o pagamento parcial do tributo, a jurisprudência firmou entendimento no
sentido de que a regra de decadência a ser aplicada é aquela prevista no
artigo 150, § 4º, do CTN. Precedentes do C. STJ.
- Porém, quando se constatar que houve omissão de rendimentos e, em
consequência, houver imposto a pagar, como no presente caso, a regra a
ser observada é aquela prevista no artigo 173, I, do CTN, na medida em
que a omissão do contribuinte configura-se, em casos tais, como fraude,
afastando, desse modo, a incidência do artigo 150, §4º, do códex
tributário. Precedentes.
- Assim, e à vista dos elementos coligidos aos autos, não há que se falar,
in casu, no advento da decadência, considerando que o crédito tributário
exequendo - consubstanciado em IRPF atinente ao ano-calendário 1997 - venceu
na data de 30/04/98 sem que tenha havido o devido adimplemento, surgindo, daí,
o direito de a Fazenda Pública efetuar o lançamento dos valores devidos.
- Aplicando-se o regramento do inciso I do artigo 173 do CTN, temos como termo
a quo do prazo decadencial quinquenal a data de 1º/01/1999. Em consequência
o Fisco teria, em tese, até 31/12/2003 para constituir o débito tributário.
- Da consulta da cópia do procedimento administrativo colacionada às
fls. 120/302, constata-se que foi iniciado o procedimento fiscal visando a
apuração de eventual débito em agosto/98, ocasionando com o lançamento
do crédito tributário exequendo em abril/99, do qual o contribuinte restou
notificado em 11/06/99, sendo certo, porém, que, após a apresentação,
pelo contribuinte, de impugnação, o aludido lançamento restou anulado,
por decisão administrativa datada de 21/06/2000, sendo o contribuinte
notificado em 07/07/2000.
- Desta forma, forçoso reconhecer que, a partir de 07/07/2000 teve reinício o
prazo para o Fisco constituir o crédito tributário, ex vi das disposições
do artigo 173, inciso II, do CTN, segundo o qual "o direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:(...)da data em que se tornar definitiva a decisão que houver
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado".
- Assim considerando, a Fazenda Pública teria, na espécie, até 06/07/2005,
para constituir o novo lançamento, o que foi feito em 23/07/2004, com
a notificação do contribuinte/embargante em 29/07/2004, não havendo,
portanto, que se falar no advento de decadência.
- Quanto ao mais, conforme destacado pela sentença recorrida, as deduções
efetivadas pelo embargante em sua declaração foram devidamente glosadas
pelo Fisco, posto que efetuadas em desconformidade com a norma de regência.
- O embargante/executado fez incluir, indevidamente, como dependentes em
sua declaração de rendimentos o seu irmão, Alex Sandro Ricardo Previdi,
e os seus sogros José Flauzino Júnior e Maria Rosalina Posseti de Oliveira,
ex vi das disposições do artigo 35 da Lei nº 9.250/95.
- O irmão do contribuinte somente poderia ser considerado como dependente
acaso, além de não ter o arrimo dos pais, tivesse até 21 anos ou, se maior,
estivesse incapacitado física ou mentalmente para o trabalho. Além do mais,
necessária a demonstração de que o contribuinte possua a guarda do irmão
dependente.
- Na espécie, embora o dependente Alex Sandro Ricardo Previdi, não tivesse
idade superior a 21 anos no ano-calendário 1997, fato é que não restou
comprovado que o embargante tivesse a guarda do mesmo, nem tampouco que ele
não possuía arrimo dos seus pais.
- Quanto aos sogros José Flauzino Júnior e Maria Rosalina Posseti de
Oliveira, inexiste qualquer previsão legal de inclusão dos mesmos como
dependentes.
- Indevida a inclusão de referidas pessoas como dependentes, de se concluir
pela impossibilidade de serem deduzidas as despesas médicas e com instrução
dos mesmos.
- Quanto às demais deduções efetivadas as título de despesas médicas, de
notar-se que o Fisco somente glosou os valores que não restaram devidamente
comprovados pelo contribuinte, não havendo, portanto, que se falar em
ilegalidade do procedimento.
- Acerca da legalidade da multa de 75% aplicada, o E. STF tem entendimento
firmado no sentido de que somente há que ser considerada confiscatória
a multa arbitrada em percentual acima do montante de 100%, o que não é o
caso dos autos. Precedentes.
- No tocante à legalidade da incidência da taxa SELIC, o tema não comporta
maiores digressões, na medida em que o C. Superior Tribunal de Justiça
sumulou a matéria, nos seguintes termos: "a taxa de juros de mora incidente na
repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada
para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da
taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local,
vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". Súmula nº 523/STJ.
- Sedimentando, outrossim, de há muito, o entendimento pela higidez do
encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, conforme se verifica
pela Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos "o encargo de 20%,
do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da
União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários
advocatícios". Precedente do C. STJ.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. TRIBUTO DECLARADO PELO
CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. IRPF. DEPENDENTES. INCLUSÃO. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL. GLOSA DE VALORES. LEGALIDADE. MULTA DE 75%. EFEITO
CONFISCATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. ENCARGO DE
20%. DECRETO-LEI Nº 1.025/69. HIGIDEZ.
- Argumenta o embargante a ocorrência de decadência do direito da Fazenda
Nacional constituir o débito exequendo, na medida em que, tendo entregado a
Declaração de rendimentos em 30/04/98, deveria ter sido notificado acerca
da constituição do crédito até a data de 30/04/2003, sendo certo, p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEITAS
DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO:
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS, FACE À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO
149, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEITAS DECORRENTES DE
VARIAÇÃO CAMBIAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DE CRÉDITO: INCIDÊNCIA
DO PIS E DA COFINS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTE TRIBUNAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em contradição ante o adequado enfrentamento
das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do E. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria acerca das receitas decorrentes de
variação cambial das obrigações e dos direitos de crédito, e a respectiva
incidência do PIS e da COFINS quando da liquidação da operação, foi
exaustivamente examinada no acórdão ora atacado, onde restou expressamente
lá firmado, à luz do entendimento já consolidado pelo E. Superior Tribunal
de Justiça, que "esta Corte já teve oportunidade de se manifestar acerca
do tema, por meio do REsp nº 640.059/CE, da Relatoria do Ministro FRANCIULLI
NETTO, DJ de 08/11/04, tendo entendido que, nos contratos de moeda estrangeira,
deve incidir o PIS e a COFINS no momento da liqüidação das operações, a
teor do art. 30 da MP nº 2.158-35/2001." - REsp 872.492/RJ, Relator Ministro
FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, j. 28/11/2006, DJ 14/12/2006, destacou-se.
5. No mesmo sentido, o C. STJ, no REsp nº 640.059/CE, Relator Ministro
FRANCIULLI NETTO, Segunda Turma, j. 05/08/2004, DJ 08/11/2004; e esta E. Corte,
no Agravo Legal em AC 2004.61.10.006581-3/SP, Relatora Desembargadora Federal
ALDA BASTO, Quarta Turma, j. 23/01/2014, D.E. 31/01/2014; e no Agravo Legal
em AC 2003.61.05.011650-4/SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS,
Sexta Turma, j. 08/05/2014, D.E. 19/05/2014.
6. Anote-se, por oportuno, que a prescrição decenal assinalada no
v. acórdão não afastou, em nenhum momento, a aplicação do indigitado
artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, tratando tão somente de
sua incidência face ao firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento do RE 566.621/RS, nos termos lá explicitados.
7. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECEITAS
DECORRENTES DE VARIAÇÃO CAMBIAL ORIUNDAS DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO:
NÃO INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS, FACE À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO
149, §2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECEITAS DECORRENTES DE
VARIAÇÃO CAMBIAL DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DE CRÉDITO: INCIDÊNCIA
DO PIS E DA COFINS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DA OPERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ
E DESTE TRIBUNAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em contradição ante o adequado enfrentamento
das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional,...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 19
DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
- Na espécie, os embargos à execução foram julgados procedentes, ante
o reconhecimento, pela própria embargada/exequente, da prescrição dos
débitos exequendos na execução fiscal subjacente, sendo certo que o
reconhecimento somente ocorreu após a parte executada ter apresentado os
presentes embargos à execução.
- Conforme entendimento de há muito sedimentado, eventual
aplicação do artigo 26 da LEF não impede a condenação da
exequente/embargada em honorários advocatícios, uma vez citada a parte
executada/embargante. Precedente do C. STJ.
- Nos termos do entendimento externado na Súmula nº 153 do C. STJ,
"a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos,
não exime o exeqüente dos encargos da sucumbência".
- Incabível, na espécie, a aplicação do inciso I, do § 1º do artigo 19
da Lei nº 10.522/2002, segundo o qual: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a
desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento
relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (...) § 1o Nas
matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar
no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido,
quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução
fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá
condenação em honorários", na medida em que somente restou previsto com
o advento da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, não sendo aplicável,
portanto, aos presentes autos, sentenciado que foi em outubro/2008.
- Certo que, anteriormente ao advento da aludida norma, o § 1º do artigo
19 da Lei nº 10.522/2002 previa a impossibilidade de condenação da Fazenda
Pública em honorários advocatícios quando, citada para apresentar resposta,
reconhecesse a procedência do pedido. No entanto, tal disposição não era
aplicável aos procedimentos regidos pela Lei nº 6.830/80, que possui, no
seu artigo 26, comando normativo próprio quanto à dispensa de honorários
advocatícios à Fazenda Pública.
- Apresentados embargos à execução, possível a condenação da
exequente/embargada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes
do C. STJ.
- No que se refere ao quantum a ser fixado a título de honorários
advocatícios, considerando o fato de que a causa é de pouca complexidade,
e atento às disposições do § 4º do artigo 20 do antigo CPC, vigente à
época da prolação da sentença, arbitro a aludida verba em 3% (três por
cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 19
DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE.
- Na espécie, os embargos à execução foram julgados procedentes, ante
o reconhecimento, pela própria embargada/exequente, da prescrição dos
débitos exequendos na execução fiscal subjacente, sendo certo que o
reconhecimento somente ocorreu após a parte executada ter apresentado os
presentes embargos à execução.
- Conforme entendimento de há muito sedimentado, eventual
aplicação do artigo 26 da LEF não impede a cond...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO
CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- O tema referente à responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa
executada encontra-se, de há muito, sedimentado na jurisprudência,
no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não
legitima o redirecionamento do executivo fiscal. Precedente do C. STJ.
- De igual modo, a alegação efetuada no executivo fiscal, no sentido de que
houve a dissolução irregular da empresa executada também não legitima o
redirecionamento da execução aos sócios embargantes, à mingua de elementos
aptos à demonstração da efetiva dissolução irregular da empresa, sendo
certo que a mera devolução de Aviso de Recebimento negativo não basta
à aludida comprovação, devendo a dissolução ser comprovada mediante
oficial de justiça. Precedentes do C. STJ.
- Registre-se, ainda, que restou pacificado pelo C. STJ, quando do julgamento
do REsp nº 1101728/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, o entendimento
no sentido de que a responsabilidade dos sócios somente se mostra cabível
quando demonstrado que os mesmos tenham agido com excesso de poderes ou
infração à lei à época do fato gerador, nos termos do artigo 135 do CTN.
- Destaque-se, a propósito, que a responsabilidade solidária dos sócios
pelos créditos oriundos do não recolhimento do IPI ou do IRRF prevista
no artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.736/79 - que à época da sua edição
possuía força de lei ordinária -, deve ser analisada em conjunto com as
disposições do artigo 135 do CTN, na medida em que não é dado à lei
ordinária atribuir responsabilidade tributária, ex vi das disposições
do artigo 146, III, "b", da CF/88. Em outros dizeres, a previsão contida
no Decreto-Lei nº 1.736/79 não prescinde da observância das hipóteses
previstas no artigo 135 do codex tributário. Precedentes.
- Apelação a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. HIPÓTESES DO ARTIGO 135 DO
CTN. NÃO CONFIGURAÇÃO.
- O tema referente à responsabilidade dos sócios pelos débitos da empresa
executada encontra-se, de há muito, sedimentado na jurisprudência,
no sentido de que o mero inadimplemento da obrigação tributária não
legitima o redirecionamento do executivo fiscal. Precedente do C. STJ.
- De igual modo, a alegação efetuada no executivo fiscal, no sentido de que
houve a dissolução irregular da empresa executada também não legitima o
redirecionamento da...
PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ILÍCITAS. SIGILO
BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE
JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de prévia
autorização judicial, desde que seja resguardado o sigilo das informações,
a teor do art. 1º, § 3º, VI, c. c. o art. 5º, caput, da Lei Complementar
n. 105/01, c. c. o art. 11, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.311/96.
2. A controvérsia cinge-se ao emprego dessa prova para fins de instrução de
processo-crime, pois há entendimento tanto no sentido de que para isso seria
imprescindível decisão judicial para a quebra do sigilo bancário (STJ,
HC n. 243.034, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.08.14, AGRESP n. 201300982789,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.08.14, RHC n. 201303405552,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 11.02.14), quanto no sentido de que,
tendo sido a prova produzida validamente no âmbito administrativo, não
há como invalidá-la posteriormente. Filio-me a esse entendimento, dado
não se conceber nulidade a posteriori: a autoridade fiscal tem o dever
jurídico (vinculado) de, ao concluir o lançamento de crédito constituído
em decorrência de crime fiscal, proceder à respectiva comunicação ao
Ministério Público para a propositura de ação penal. Não se compreende
como, ao assim fazer, acabe por inviabilizar a persecutio criminis (STJ, HC
n. 281.588, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 17.12.13; HC n. 48.059, Rel. Min. Gilson
Dipp, j. 12.06.06).
3. Resta confirmada a validade da aplicação imediata da Lei Complementar
n. 105/01 em relação a fatos ocorridos anteriormente a sua vigência, pois
se trata de norma caráter procedimental (STJ, HC n. 118.849, Rel. Min. Marco
Aurélio Belizze, j. 07.08.12).
4. Anoto que foi recentemente divulgado no informativo do Supremo Tribunal
Federal n. 814, de 29.02.16, pronunciamento do Plenário da Corte no
RE n. 601.314, bem como nas ADIs n. 2390, 2859, 2397 e 2386 sobre a
constitucionalidade do referido procedimento.
5. A quebra do sigilo bancário decorreu da inércia do contribuinte em
apresentar extratos bancários e outros documentos solicitados, por reiteradas
vezes, pela Receita Federal, reputados essenciais à auditoria fiscal,
encontrando-se plenamente justificadas as Requisições de Informações
sobre Movimentação Financeira encaminhadas ao Banco do Brasil, Bradesco,
Caixa Econômica Federal e Banco Real (fls. 136v./142).
6. Os depósitos bancários constituem prova da omissão de rendimentos porque
o contribuinte fiscalizado, intimado, não logrou comprovar, satisfatória
e integralmente, a origem dos recursos aplicados em tais depósitos, em
conformidade com o previsto no art. 42 da Lei n. 9.430/96.
7. Mantido o acórdão condenatório, não prospera o pleito da defesa de
fixação de justa indenização pelos prejuízos sofridos, nos termos do
art. 630 do Código de Processo Penal.
8. Não há de se cogitar na condenação do Ministério Público Federal
ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, no processo
penal. Os membros da instituição gozam de independência funcional e
inviolabilidade pelo teor de suas manifestações processuais (Lei n. 8.625/93,
art. 1º, parágrafo único e 41, V) e atuam na defesa dos interesses da
sociedade, promovendo, privativamente, a ação penal pública (Lei n. 8.625,
art. 25, III). Na ação civil pública, é que há previsão específica de
sujeição do Parquet aos ônus sucumbenciais em casos de comprovada má-fé
(Lei n. 7.347/85, art. 18).
9. Julgada improcedente a revisão criminal. Julgado prejudicado o agravo
regimental.
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PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 1º, I, DA LEI
N. 8.137/90. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVAS ILÍCITAS. SIGILO
BANCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. QUEBRA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO DE
JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 630 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONDENAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.134.665/SP, firmou
o entendimento de que é lícito ao Fisco receber informações sobre a
movimentação bancária dos contribuintes sem a necessidade de...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:RVC - REVISÃO CRIMINAL - 1178
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador
de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser
incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse
sentido.
VI - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, a teor
do disposto no Enunciado 6 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos
processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Remessa oficial improvida e apelação da parte autora provida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador
de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser
incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbi...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da fazenda pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República , não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença
III - Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador
de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser
incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do
réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA
ANTECIPADA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2122485
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º
da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual
nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de
seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, data de Publicação:
DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia
ao seu pagamento.
VI - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO - CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Dec...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127566
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VI - Juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas
até a data do julgamento, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
IX - Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. TERMO INICIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123160
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial fixado na data do indeferimento administrativo, conforme
requerido pela parte autora.
VI - A verba honorária fica arbitrada em 15% do valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultat...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2123326
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/GUARDA. USO DE ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. A atividade de vigia/guarda é perigosa e se enquadra no item 2.5.7,
do Decreto 53.831/64. A jurisprudência já pacificou a questão da
possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na
periculosidade mesmo após 28/04/95 no caso do vigia, na medida em que o
C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos,
e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade,
agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em
14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Precedente: STJ, AREsp 623928,
Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação 18/03/2015.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. VIGIA/GUARDA. USO DE ARMA DE FOGO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamenta...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA,
NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7 DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO NOVO CPC AOS
PROCESSOS EM TRÂMITE, ELABORADOS PELO E.STJ.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência.
- Com efeito, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Por outro lado, a questão relativa à aplicabilidade do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, em relação
às condenações impostas à Fazenda Pública na fase de conhecimento está
pendente de apreciação pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE,
com repercussão geral, bem como no C. STJ, sob o rito dos recursos repetitivos
de controvérsia (REsp 1.495/MG, REsp 1.492/PR, relatoria Min. Mauro Campbell
Marques, REsp 1563645/RS, Relatoria Min. Humberto Martins, J. 05/04/2016,
DJe 13/04/2016; REsp 1512611, Relatoria Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
DJe 16/06/2016, REsp 1493502, Relatoria Min Gurgel de Faria, DJe 16/05/2016;
AREsp 724927, Relatoria da Ministra (Desembargadora Convocada) Diva Malerbi,
DJe 16/05/2016).
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, a
correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
- Nos termos do Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC
aos processos em trâmite, elaborados pelo E.STJ na sessão plenária de
09/03/2016, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18/03/2016 é que será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCIDÊNCIA. MANTIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA,
NOS TERMOS DO ENUNCIADO 7 DAS DIRETRIZES PARA APLICAÇÃO DO NOVO CPC AOS
PROCESSOS EM TRÂMITE, ELABORADOS PELO E.STJ.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado
ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência.
- C...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFICIO ANTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 9.711/98. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRECEDENTES.
1. A redação original do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, não previa
prazo decadencial, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição
quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época
própria. Com a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, precedida da
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, foi dada nova redação
ao referido artigo, instituindo o prazo de decadência de 10 anos para
a revisão do ato concessivo de benefício, mantendo, em seu parágrafo
único, as disposições acerca do prazo prescricional. Posteriormente, com
a Lei nº 9.711, de 20.11.1998, a qual teve origem na Medida Provisória nº
1.663-15, de 22.10.1998, reduziu-se para 5 anos o prazo de decadência, e,
com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, convertida na
Lei nº 10.839, de 05.02.2004, o prazo foi restabelecido para 10 anos.
2. Pacífico o entendimento nesta Corte de que a modificação introduzida no
art. 103 da Lei 8.213/91 pelas Leis nº 9.528/97, 9.711/98, 10.839 não pode
operar efeitos retroativos para regular benefícios concedidos anteriormente
àquela alteração, por ser norma de natureza material. Precedentes do STJ.
3. Tendo o benefício a data de concessão em 27.10.1997, resta evidente a
inocorrência do transcurso do prazo decadencial previsto e vigente ao tempo
em que o segurado obteve à concessão da benesse.
3. A 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o
qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente
para configuração do dano moral, e consequente imposição do dever de
repará-lo.
4. Entendimento desta turma de que os honorários advocatícios são devidos
na ordem de 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a condenação em
primeira instância, nos termos da sumula 111, do STJ.
5. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFICIO ANTERIOR AO
ADVENTO DA LEI 9.711/98. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO
OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, DO STJ. PRECEDENTES.
1. A redação original do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, não previa
prazo decadencial, limitando-se a disciplinar acerca da prescrição
quinquenal para exigir prestações não pagas ou reclamadas em época
própria. Com a edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, precedida da
Medida Provisória nº 1.523-9, de 27.06.1997, foi dada nova redação
ao referido artigo, instituindo o prazo de decadênc...
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade de
cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
A Lei nº 8.906/94 se consubstancia em norma específica que diz respeito,
tão somente, à advocacia e à OAB, de modo que não se mostra razoável
presumir que o legislador pretendeu revogar também a disciplina acerca
das contribuições devidas aos demais Conselhos Profissionais estatuída
naqueloutra lei.
A redação do artigo 87 da Lei nº 8.906/94, segundo o qual "revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.215, de 27 de abril
de 1963, a Lei nº 5.390, de 23 de fevereiro de 1968, o Decreto-Lei nº 505,
de 18 de março de 1969, a Lei nº 5.681, de 20 de julho de 1971, a Lei nº
5.842, de 6 de dezembro de 1972, a Lei nº 5.960, de 10 de dezembro de 1973,
a Lei nº 6.743, de 5 de dezembro de 1979, a Lei nº 6.884, de 9 de dezembro de
1980, a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, mantidos os efeitos da Lei nº
7.346, de 22 de julho de 1985", mostra que o legislador pretendeu revogar,
tão-somente, as disposições contidas na Lei nº 6.994/82 contrárias
àquelas contidas na Lei nº 8.906/94. Logo, não houve revogação total
(ab-rogação) da aludida norma, mas tão-somente sua revogação parcial
(derrogação).
Se assim não fosse, não haveria motivo para o legislador, através da
Lei nº 9.649/98, revogar novamente a Lei nº 6.994/82, naquilo em que
a contrariasse (artigo 66) e, se o próprio legislador reconhece que não
houve a revogação total da Lei nº 6.994/82 pela Lei nº 8.906/94, não é
dado ao Judiciário pronunciar-se em sentido diverso. Não há, portanto,
que se falar na inexistência de norma legal que autorize a cobrança,
pelos Conselhos Profissionais, de anuidades.
Tida como legítima a cobrança de anuidades pela exequente, a questão
que agora se coloca diz respeito à higidez dos valores cobrados a esse
título e, nesse tocante, sedimentado, de há muito, que as contribuições
aos conselhos de fiscalização profissional, à exceção da OAB, possuem
natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio
da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88,
que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar
mediante lei.
Desse modo, incabível a fixação ou o aumento do valor das anuidades
mediantes resoluções ou por qualquer outro ato infralegal, conforme decidido,
em 07/11/2002, pelo e. STF na ADI 1717/DF, ocasião em que se pronunciou
pela inconstitucionalidade do § 4º do artigo 58 da Lei nº 9.649/98 que
autorizava os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
fixar, cobrar e a executar as respectivas anuidades. Precedentes do E. STF,
do C. STJ e deste Tribunal.
O entendimento externado pela Corte Suprema - impossibilidade de fixação,
cobrança e execução das anuidades por atos infralegais - há de ser
aplicado a todas as demais normas que, tal como o dispositivo tido como
inconstitucional, delegaram aos conselhos o poder de fixar as anuidades
mediante atos infralegais. Precedentes desta Corte.
À vista da declaração de inconstitucionalidade das disposições que
tratavam da fixação das anuidades contidas na Lei nº 9.649/88 que, de seu
turno, tinha revogado as disposições da Lei nº 6.994/82, o entendimento
predominante é no sentido de que essa última lei deve ser considerada
para fins de fixação do valor das anuidades, sendo certo que, no tocante
à pessoa física, a referida norma limitou o valor da anuidade em 2 MVR -
Maior Valor de Referência (artigo 1º, § 1º, "a").
A Lei nº 8.177/91 extinguiu o Maior Valor de Referência - MRV que, por
força da Lei nº 8.178/91, restou convertido em cruzeiros - 1 MRV = Cr$
2.266,17 (artigo 21, inciso II). Assim, o valor máximo da anuidade, a partir
da vigência da aludida Lei, em 04/03/91, passou a ser de Cr$ 4.532,34.
Posteriormente, a Lei nº 8.383/91 instituiu a Unidade Fiscal de Referência
- UFIR como índice de atualização monetária de tributos e de valores
expressos em cruzeiros, sendo adotado como divisor o valor de Cr$ 126,8621
(artigo 3º, inciso II). Destarte, o valor máximo permitido a título de
anuidade, a partir de 1º/01/92 (efeitos da Lei nº 8.383/91) passou a ser
de 35,72 UFIRs.
Registre-se que, durante o período compreendido entre a extinção da MRV,
em março/91, e a instituição da UFIR, em dezembro/91, não há que se
falar em correção monetária dos valores devidos a título de anuidade,
à mingua de previsão legal nesse sentido. Precedentes do C. STJ.
Em outubro/2000 a UFIR restou extinta pela MP nº 1.973-67, de 26/10/2000
(artigo 29, § 3º), tendo como último valor R$ 1,0641. Desse modo,
utilizando-se o índice de 1,0641 para conversão em real, chega-se ao
montante de R$ 38,00 como valor máximo a ser cobrado a título de anuidade.
À vista da extinção dos indexadores legais, passou a prevalecer o
entendimento de ser possível a atualização dos valores das anuidades
mediante atos infralegais, à vista do quanto disposto no artigo 97, § 2º,
do CTN, segundo o qual a atualização do valor monetário da respectiva base
de cálculo não constitui majoração de tributo, não havendo, portanto,
que se falar em ofensa ao princípio da estrita legalidade tributária.
Saliente-se, por oportuno, que a Lei nº 12.514/2011, vigente a partir de
31/10/2011, estabeleceu novos valores a serem cobrados a título de anuidades,
sendo que, em se tratando de pessoa física ficaram limitados a R$ 500,00,
para profissionais de nível superior e a R$ 250,00, para profissionais de
nível técnico (artigo 6º, I e II), montantes esses a serem atualizados
pelo INPC/IBGE (artigo 6º, § 1º).
Na espécie, conforme alhures destacado, o executivo fiscal tem por objeto a
cobrança de anuidades dos anos de 2002 a 2006 que restaram fixadas mediante
atos infralegais que não observaram os limites previstos na Lei nº 6.994/82.
As anuidades exequendas referentes aos anos de 2002 a 2004 têm como valor
nominal R$ 180,00, sendo que aquelas atinentes aos anos de 2005 e 2006
possuem valor de R$ 201,00 (v. fls. 04), montantes esses superiores ao valor
máximo permitido - R$ 38,00 em outubro/2000 (a ser devidamente atualizado
às competências a que se referirem as anuidades).
Mantida a extinção do feito, sem apreciação do mérito, embora por
fundamentação diversa.
Apelação a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÕES. EXIGÊNCIA. LEGALIDADE. FIXAÇÃO DE VALORES
MEDIANTE ATOS INFRALEGAIS. ILEGALIDADE.
Improcede o argumento externado pelo Juízo a quo de impossibilidade de
cobrança de anuidades pelos Conselhos de Fiscalização Profissional,
à mingua de previsão legal nesse sentido.
Embora predomine, no C. STJ, o entendimento no sentido de que a Lei nº
8.906/94 revogou, de forma expressa (artigo 87), a totalidade das disposições
da Lei nº 6.994/82, tenho que o mesmo mostra-se desprovido de razoabilidade.
A Lei nº 8.90...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.
I- Tenho que não há falar-se em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto
da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final
julgada improcedente a ação principal. Para, além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em
115.01.2015.
IX - Em consulta ao sistema DATAPREV da Previdência Social, verifica-se
que a autora trabalhou em atividades urbanas por pouco períodos. Conquanto
a parte autora tenha exercido atividades urbanas a legislação aplicável
à espécie é clara quanto à desnecessidade de períodos ininterruptos de
labor no campo.
X - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Recurso do INSS improvido.
XII - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA
ANTECIPADA. IRREVERSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.
I- Tenho que não há falar-se em perigo de irreversibilidade do provimento
antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto
da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final
julgada improcedente a ação principal. Para, além disso, o caráter de
extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta
o interesse patrimonial do en...