PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao seu apelo .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida, concluindo por rejeitar a preliminar,
dando parcial provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e julgar
parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora à
desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior e implantação
de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas
a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da
citação, compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e
pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao seu apelo .
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou om...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante a
cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício, mais
vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir do requerimento
administrativo e, na sua ausência, na data da citação, compensando-se o
valor do benefício inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
ser...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e negar provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao reexame
necessário e negar provimento ao apelo do INSS, para manter a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte
autora à desaposentação, mediante a cessação do benefício anterior
e implantação de novo benefício, mais vantajoso, com o pagamento das
parcelas vencidas a partir da data do requerimento administrativo e, na
sua ausência, na data da citação, compensando-se o valor do benefício
inicialmente concedido e pago pela Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao reexame necessário e negou provimento ao seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, o...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
E DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de
contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título
de aviso prévio indenizado e seu reflexo no décimo-terceiro salário.
2. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo-terceiro salário proporcional
ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta
parcela da base de cálculo da exação. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que há incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras.
4. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que
há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno,
adicional de insalubridade, adicional de periculosidade; dado o seu caráter
remuneratório.
5. No tocante ao adicional de transferência, o STJ firmou entendimento no
sentido de que possui caráter remuneratório.
6. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional, conforme previsto no art. 66 da Lei n. 8.383/91.
7. Cumpre observar, ainda, que a Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001,
introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante
aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do
trânsito em julgado da respectiva sentença. Precedentes.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou
compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros,
conforme Resolução CJF n. 267/2013.
9. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática,
nega-se provimento aos agravos legais.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU REFLEXO NO DÉCIMO TERCEIRO
SALÁRIO. INCIDÊNCIA: HORAS EXTRAS, ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE,
E DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS
DA MESMA ESPÉCIE E DESTINAÇÃO. REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA DA DEMANDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA
AGRAVADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do artigo 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de
contribuição...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE O JULGADO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE
DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA UNIÃO, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS NA FORMA DO NCPC.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, o que não ocorre na hipótese.
2. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem
suposto vício no julgado (termo inicial dos juros de mora), demonstram,
na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos adotados no
decisum calçados no entendimento de que o marco inicial de incidência
dos juros moratórios no caso de responsabilidade extracontratual rege-se
pelo disposto na Súmula 54/STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", ao passo que
a incidência de correção monetária na indenização por danos morais
está pacificada pela Súmula 362/STJ - "A correção monetária do valor da
indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". In casu,
não houve a interposição de recurso pelos autores, de modo que, quanto à
incidência de juros, fica mantido o termo inicial fixado na r. sentença:
a partir da citação.
3. Dessa forma, "revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de
declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material" (EDcl no REsp 1370152/RJ, Relator
MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 16/6/2016, DJe
29/6/2016). Se o acórdão embargado tratou expressamente da matéria dita
"omissa", a embargante abusa do direito de recorrer, manejando aclaratórios
contra a lealdade e a boa-fé, com intuito meramente protelatório.
4. Plenamente cabível a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC/15,
pois o que se vê é o abuso do direito de recorrer (praga que parece nunca
vá ser extirpada de nossas práticas processuais), pelo que é aplicada no
percentual de 2% do valor da causa - R$ 5.000,00 (fls. 11), a ser corrigido
no valor da Resolução 267/CJF. Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe
de 29/04/2016 - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016
- EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1279929/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
SEGUNDA SEÇÃO, j. 22/6/2016, DJe de 27/6/2016. No STF, MS 33690 AgR-ED,
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/08/2016,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 23-08-2016 PUBLIC 24-08-2016.
5. No regime do CPC/2015 há incidência de condenação em verba honorária na
fase recursal, seja de ofício ou a requerimento do adverso (art. 85, § 1º,
fine, combinado com os §§ 11 e 12), o que pode se dar cumulativamente com o
que ocorreu na fase de cognição. A norma é cogente. Fica a parte embargante
condenada ao pagamento de 1% sobre o valor da condenação a título de verba
honorária, à conta do trabalho adicional que estes embargos absolutamente
improcedentes carrearam ao adverso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15, JÁ QUE O JULGADO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE
DA MATÉRIA DITA "OMISSA" PELA UNIÃO, QUE LITIGA DE MODO PROTELATÓRIO E
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE RECORRER E VULNERANDO
A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS
DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO
JULGADO. RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA E CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS NA FORMA DO NCPC.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judi...
Data do Julgamento:20/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1881291
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. ART. 37, §6º, DA CF. DEMISSÃO NA
ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL PELOS DANOS MORAIS.
1. Afastada a ocorrência de prescrição, visto tratar-se de pedido
de indenizações por danos morais decorrente de demissão por razões
exclusivamente políticas, durante o regime de ditadura militar, sendo certo
que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido
da imprescritibilidade dessas ações. Precedentes do C. STJ.
2. Afastada a prescrição decretada pelo r. Juízo a quo, passa-se ao
julgamento do mérito, consoante dispõe o § 4º, art. 1.013 do CPC.
3. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais é essencial a ocorrência de
três fatores: o dano , a ação do agente e o nexo causal (art. 37, §6º,
da CF).
4. Verifica-se do compulsar dos autos que o marido da autora teve deferido,
por decisão administrativa unânime da Turma da Comissão de Anistia, o
reconhecimento do seu direito de anistiado post mortem, com a concessão da
contagem de tempo de serviço, para todos os efeitos, do período de 12/07/1983
a 01/06/1985, nos termos do art. 1º, I e III, da lei nº 10.559/2002.
5. O cerne da questão posta a desate encontra-se na comprovação do
cumprimento dos requisitos legais para a concessão da indenização na
forma ora pleiteada.
6. Quanto a esse aspecto, para a reparação há necessidade da existência
do vínculo com a atividade laboral, decorrendo ainda da interpretação
lógica do contexto, a exigência da comprovação de que o afastamento
do emprego tenha se dado por motivos exclusivamente políticos e que tenha
causados abalos de ordem moral ao de cujos.
7. Após a demissão a autora alega que seu marido sofreu com a publicação
de seu nome em jornais e com a dificuldade de recolocação no mercado
profissional. Tal fato é comprovado por cópias dos jornais, que noticiavam
a greve e em que elencava CELSO DE OLIVEIRA PENNA entre um dos demitidos
(fls. 32). Ademais, o grevista ficou afastado de suas atividades por cerca
de dois anos (12.07.1983 a 01.06.1985).
8. Assim, verifica-se que o quadro probatório colacionado aos autos demonstra
que, a peculiaridade do cargo exercido pelo falecido, qual seja, técnico
de operação em refinaria, e sua difícil recolocação do mercado, ainda
mais após a aparição do nome do grevista em jornais de alta circulação,
permitem visualizar as dificuldades experimentadas no período em que o
grevista esteve desempregado.
9. Com efeito, a demissão justificada somente por questões políticas
causou ao falecido abalos de ordem moral, visto que este teve seu nome
vinculado em jornais de alta circulação, o que teve consequências em sua
vida privada. Como relatado pela autora, os que foram demitidos passaram a
serem considerados subversivos e insubordinados.
10. A indenização por danos morais tem por finalidade compensar os prejuízos
ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por
sua natureza, ressarcíveis e não se confundem com os danos patrimoniais,
estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização
pecuniária.
11. Vislumbra-se, destarte, nos presentes autos, a ocorrência de dano
moral indenizável, visto o apelante ter logrado comprovar a ocorrência
de dissabores além da normalidade específica para o caso, que,
compreensivelmente desagradáveis e indesejados, tanto que já reconhecidos
e ressarcidos no âmbito material, são suficientes a causar prejuízos de
ordem moral capazes de ensejar a indenização pleiteada.
12. Comprovada a ocorrência de danos morais e a relação de causalidade,
necessária a responsabilização da União Federal, para fins de
indenização por danos morais, sendo então necessária a apuração do
quantum indenitário.
13. Tal valor não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ter cunho reparador
à vítima, minimizando a sua dor, sem ensejar o seu enriquecimento sem causa,
nem perder o caráter punitivo ao ofensor.
14. Nesse aspecto, estipulo o montante de R$100.000,00 (cem mil reais),
a título de indenização por danos morais a serem pagos à sucessora do
anistiado.
15. O quantum fixado deverá ser corrigido monetariamente, a partir da data do
arbitramento (Súmula 362 do C. STJ), com a incidência de juros moratórios
desde o evento danoso (Súmula 54 do C. STJ), utilizando-se os índices
previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF, excluídos os índices da
poupança, tendo em vista que o C. STF entendeu pela inconstitucionalidade do
art. 5º da Lei nº 11.960/2009, adotando o posicionamento de que a eleição
legal do índice da caderneta de poupança para fins de atualização
monetária e juros de mora ofende o direito de propriedade (ADI 4357,
Relator(a): Min. Ayres Britto, Relator p/ Acórdão: Min. Luiz Fux, Tribunal
Pleno, j. 14/03/2013, DJ 26/09/2014). Nesse sentido: RE 798541 AgR, Relatora
Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 22/04/2014, DJ 06/05/2014.
16. Com a inversão dos ônus da sucumbência, condenação da União Federal
em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC.
17. Sentença recorrida reformada, afastando-se a ocorrência de prescrição,
com o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
18. Afastada a prescrição e, no mérito, apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. JULGAMENTO DO
MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS. ART. 37, §6º, DA CF. DEMISSÃO NA
ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. INDENIZAÇÃO CABÍVEL PELOS DANOS MORAIS.
1. Afastada a ocorrência de prescrição, visto tratar-se de pedido
de indenizações por danos morais decorrente de demissão por razões
exclusivamente políticas, durante o regime de ditadura militar, sendo certo
que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se pacificou no sentido
da imprescritibilidade dessas ações. Precedentes do C. STJ.
2. Afastada a prescrição decretada pelo r. Juízo a...
Data do Julgamento:28/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1998353
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO TERCEIRO PARA
A COMPOSIÇÃO DO SALDO. SOLIDARIEDADE PASSIVA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS
POR COTITULAR. PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. OMISSÃO
RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão
impugnada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não
podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. In casu, o acórdão embargado expressamente admitiu que não há,
nos autos, quaisquer provas de que a autora tenha contribuído para a
composição do numerário depositado na conta bancária bloqueada e, indo
além, constatou a ausência de elementos que indiquem quais valores pertencem
a cada um dos titulares. Dessa forma, alinhando-se à jurisprudência do STJ,
concluiu pela presunção de que cada cotitular é detentor de partes iguais
do saldo existente no momento do bloqueio judicial.
3. O aresto impugnado deixou claro que a conta bancária conjunta estabelece
solidariedade passiva entre seus cotitulares somente em relação
à instituição financeira, mas nunca perante os credores de outras
dívidas, aplicando o art. 265 do Código Civil e pautando-se na mais
recente orientação do STJ, externada no julgamento do REsp n. 1184584,
bem como nos últimos precedentes desta Terceira Turma.
4. As questões acima foram abordadas de forma suficientemente clara,
nos limites da controvérsia, não existindo, relativamente a tais pontos,
vícios a serem corrigidos.
5. Entretanto, no tocante à alegação, suscitada na peça de contestação
e reiterada nas contrarrazões, acerca da presunção de que a dívida
foi adquirida para proveito comum, em benefício da família do executado,
há omissão a ser sanada.
6. Na verdade, não há que se falar em presunção de que a dívida foi
contraída em proveito familiar, cabendo à exequente demonstrar que o
ato ilícito praticado pelo devedor resultou em benefício familiar. Não
se exige da autora a produção de prova negativa; ao contrário, o ônus
da prova é invertido em desfavor da União. Jurisprudência do STJ e da
Terceira Turma desta Corte.
7. Na espécie, em nenhum momento se comprovou que a autora tenha logrado
vantagem com o ato praticado pelo cônjuge em detrimento do Fisco, restando
mantida a solidariedade passiva entre os cotitulares da conta conjunta apenas
em face da instituição financeira contratada.
8. Por fim, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária
a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
9. Embargos de declaração da União parcialmente acolhidos, apenas para
reconhecer e suprir uma das omissões apontadas, mantendo-se a conclusão
do julgado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENHORA ON-LINE. CONTA
BANCÁRIA CONJUNTA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO TERCEIRO PARA
A COMPOSIÇÃO DO SALDO. SOLIDARIEDADE PASSIVA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS
POR COTITULAR. PROVEITO FAMILIAR. ÔNUS PROBATÓRIO DO CREDOR. OMISSÃO
RECONHECIDA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando a decisão
impugnada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não
podendo ser opostos para sanar o inconformismo da parte.
2. In casu, o acórdão embargado expressamente admitiu que não...
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1655308
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INERCIA
DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a
constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der
o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der
a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I,
do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
II. No caso dos autos, embora não tenha havido citação, restou
apurado por oficial de Justiça a situação ensejadora da presunção de
dissolução irregular da empresa, aludida na Súmula 435/STJ, autorizando o
redirecionamento do feito executivo: "Presume-se dissolvida irregularmente
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos
órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para
o sócio-gerente". Presumida dissolução irregular, a citação da pessoa
jurídica não era mais necessária, contando-se a partir de tal constatação,
em 21/12/2000, o prazo quinquenal para redirecionar-se a execução fiscal
contra os corresponsáveis, por meio da respectiva citação, independentemente
da análise da questão da inércia ou desídia da exequente.
III. Na sequência dos atos processuais praticados na execução fiscal,
embora tenha requerido o redirecionamento logo em 2002, não houve a citação
dos sócios. Em seguida a PFN requereu várias suspensões de prazo para
diligência até que, apenas em 02/02/2007 foi requerida a citação por edital
da executada. Portanto, considerando que o pedido de citação editalícia
ocorreu apenas em 2007, quando já decorrido prazo quinquenal da ciência da
dissolução irregular, o feito encontra-se prescrito. Restando caracterizada
a inércia da exequente que não realizou atos no sentido de citar a executada
e seus sócios, o que impossibilita a aplicação da sumula 106 do STJ.
IV. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PRESCRIÇÃO. INERCIA
DA EXEQUENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. O STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nos
termos do art. 543-C do CPC (Recurso Repetitivo) REsp 1120295/SP de12/05/2010,
proferiu entendimento no sentido de que o exercício do direito de ação
pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, afasta a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação
segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-...
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À
PESSOA IDOSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC
DE 1973. ART. 1040, II, DO CPC DE 2015. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº
10.741/2003. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser
aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à
míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que
vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ,
no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001,
v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, §
3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a
condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição
Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve
ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado
insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que
não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão
de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo
sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp
658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u.,
DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
2 - Colhe-se do relatório social, realizado em 09/12/2004, que a requerente
residia com seu marido, Sr. Vitor Ferreira, que também é pessoa idosa,
contando à época com 74 anos de idade, além de 01 filho, Sr. Claudino
Ferreira, solteiro e à época com 51 anos de idade, e 01 neto, com 11
de idade. A renda familiar da autora era proveniente da aposentadoria por
idade, no valor de R$ 310,00, recebida por seu marido, além da remuneração
recebida por seu filho como trabalhador rural, no valor de 01 salário mínimo,
e a pensão recebida por seu neto, no valor de R$ 87,00. Neste ponto, cumpre
observar que, tratando-se de pessoa idosa, a aposentadoria por idade recebida
pelo marido da autora não poderia ser considerada no cálculo da renda
familiar, por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei
nº 10.741/2003. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ no REsp nº 1.355.052/SP.
3 - Desse modo, excluindo a aposentadoria do marido da autora, a renda
familiar per capita corresponde a pouco mais de 1/4 do salário mínimo.
4 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de
miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar
a concessão do benefício assistencial.
5 - Em consulta ao Sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a partir de
19/03/2013 a autora passou a receber aposentadoria por idade rural (NB
41/167.354.143-4). Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o
direito da parte autora ao benefício assistencial, no valor de um salário
mínimo, a ser implantado a partir da data do requerimento administrativo
(22/03/2004 - fls. 23), conforme determinado pelo voto minoritário e pela
r. sentença de primeiro grau, devendo ser cessado em 18/03/2013, tendo
em vista a impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com
aposentadoria.
6 - Em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II,
do CPC de 1973, correspondente ao artigo 1040, inciso II, do CPC de 2015,
embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À
PESSOA IDOSA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC
DE 1973. ART. 1040, II, DO CPC DE 2015. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI Nº
10.741/2003. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos
Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em
17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF,
de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo
não é ma...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. ATROPELAMENTO EM LINHA
FÉRREA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21,
"CAPUT", DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.270.439/SP. ART. 543-C DO
CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54, STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 407
DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE E ADEQUAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO FIXADA NO ACÓRDÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. FIXAÇÃO
DA PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO
STF. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece de parte dos declaratórios da União quanto à necessidade
de manifestação acerca da comprovação da renda, bem como do abatimento
dos gastos pessoais presumidos, eis que é vedada a veiculação em sede de
embargos de questões não suscitadas e discutidas nos autos, ressalvadas
aquelas de ordem pública, sobre as quais não há que se falar em preclusão.
2. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir
omissão ou corrigir erro material, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC.
3. O acórdão embargado não incorreu em omissão, ante o adequado tratamento
das questões trazidas, pois o magistrado, na prestação jurisdicional,
não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que
fundamente a tese que esposar. Precedentes do E. STJ.
4. As disposições previstas no artigo 85 do CPC, por contemplarem direito
subjetivo do advogado, não têm o condão de alterar o entendimento do
acórdão recorrido acerca dos honorários a partir da interpretação das
disposições do CPC/73, cujo regime jurídico aplicável restou definido
com a publicação da sentença de fls. 241/251.
5. O acórdão foi expresso quanto à aplicação do entendimento firmado no
julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C
do CPC/73, que interpretando o que restou decidido nas ADI's 4.357 e 4.425,
afastou a incidência da TR, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, como índice de correção monetária.
6. A aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece a incidência dos juros
de mora a partir do ato ilícito, afasta, por consequência, a aplicação
do art. 407 do CC, específico para as causas em que se discute o direito
das obrigações (contratos).
7. A preliminar de prescrição, embora suscitada em sede de embargos de
declaração, também não merece acolhida, afinal não decorreu o prazo
vintenário previsto no art. 177 do CC/1916 entre 15/12/1996 (data do acidente)
e 23/04/1998 (data do ajuizamento da presente ação).
8. A alegação de culpa exclusiva ou mesmo concorrente (art. 945 do CC) foi
expressamente afastada, e o montante indenizatório foi arbitrado de modo
razoável e proporcional de acordo com a extensão do dano moral sofrido,
seguindo inclusive orientação jurisprudencial.
9. Não prospera a alegação de omissão acerca da inconstitucionalidade da
indexação em salário mínimo, pois o entendimento pacificado no âmbito
do C STF é no sentido de que a fixação em salário mínimo da pensão
por ato ilícito não viola o artigo 7º, IV, da CF.
10. Embargos de declaração dos autores rejeitados. Igualmente rejeitados
na parte conhecida os aclaratórios da União Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. ATROPELAMENTO EM LINHA
FÉRREA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 21,
"CAPUT", DO CPC/73. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESP 1.270.439/SP. ART. 543-C DO
CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54, STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 407
DO CC. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE E ADEQUAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO FIXADA NO ACÓRDÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE DECIDIDAS. FIXAÇÃO
DA PENSÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO
STF. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. Não s...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CF. DEMAIS
ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. RESP 1.270.439/PR JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54, STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO CC. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA SUSCEDIDA PELA UNIÃO. ART. 177 DO CC/1916. NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão incorreu em omissão quanto à responsabilidade da RFFSA por
ato de seu agente, cabendo a integração do julgado acerca da aplicação
do art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade objetiva por risco
administrativo, expurgando-se para se evitar contradição fundamento que,
contrariamente do decidido, permita alusão à responsabilidade subjetiva
da embargante.
2. Quanto às demais questões o acórdão tratou com suficiência as teses
suscitadas pelas partes. Nesse sentido o juiz, na prestação jurisdicional,
não está obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que
fundamente a tese que esposar. Precedentes do E. STJ.
3. O acórdão foi expresso quanto à aplicação do entendimento firmado no
julgamento do REsp 1.270.439/PR, submetido à sistemática do artigo 543-C
do CPC/73, que interpretando o que restou decidido nas ADI's 4.257 e 4.425,
afastou a incidência da TR, prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com
redação dada pela Lei nº 11.960/09, com índice de correção monetária.
4. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sem razão a União Federal,
haja vista que o art. 407 do CC refere-se exclusivamente aos juros
decorrentes de responsabilidade contratual, sendo que na indenização por
responsabilidade extracontratual o termo "a quo" é a data do evento danoso,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 54 do STJ.
5. Admitida em sede de aclaratórios por se tratar de matéria de ordem
pública, a alegação prescrição não merece acolhimento, na medida em
que a sucessão pela União Federal nos direitos, obrigações e ações
judiciais da extinta Rede Ferroviária, ocorrida após a propositura da ação,
tão somente em 22 de janeiro de 2007, com a edição da Medida Provisória
nº 353, não tem o condão de alterar o diploma legal que regula o prazo
prescricional. Portanto, inaplicável o Decreto 20.910/32.
6. No que refere à culpa exclusiva da vítima, o acórdão embargado,
analisando as provas dos autos, foi expresso ao concluir pelo nexo causal
entre a conduta do empregado da RFFSA e o resultado "...a locomotiva,
em manutenção, foi movimentada por empregado da ré, sem que tivesse
o condutor, plena ciência quanto à segurança dos colegas de trabalho,
razão pela qual sequer pode-se questionar a concorrência de culpas."
7. Incabível a reavaliação do montante fixado a título de indenização
por danos morais em sede de aclaratórios.
8. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º,
do CPC, quando a embargante pretende, sob o pretexto de omissão, que esta
Turma proceda à reapreciação da matéria, o que não se admite em sede
de embargos de declaração, que não se prestam à modificação do que
foi minudentemente decidido.
9. Embargos de declaração acolhidos parcialmente sem efeitos modificativos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, DA CF. DEMAIS
ALEGAÇÕES. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. RESP 1.270.439/PR JULGAMENTO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C
DO CPC/73. TERMO INICIAL DOS JUROS. SÚMULA 54, STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO CC. PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE
DE ECONOMIA MISTA SUSCEDIDA PELA UNIÃO. ART. 177 DO CC/1916. NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE CONDUTA E DANO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE
CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTE...
PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO,
EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO. CONDUTA
TIPIFICADA NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, E NÃO NO
ARTIGO 70 DA LEI DA LEI 4.117/62. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO INSTITUTO
DA EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO FEDERAL A QUO, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AFASTADA. RECURSO MINISTERIAL
PROVIDO.
1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 183
da Lei 9.472/97.
2. Inaplicabilidade, na hipótese, do instituto da "emendatio libelli" pelo
Juízo Federal de origem, na fase do artigo 395 do Código de Processo Penal,
quando da rejeição da denúncia, não havendo de se reconhecer, ao menos
neste momento processual, suposto decurso de lapso prescricional pelo máximo
da pena corporal in abstracto cominada a tipo penal diverso daquele imputado
na exordial acusatória. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste E-TRF3.
3. Ademais, em conformidade com o sustentado pela acusação às fls. 175/178
de suas razões recursais e também pela Procuradoria Regional da República
às fls. 200/201 de seu parecer, entende-se que a conduta do recorrido
descrita na denúncia de fls. 124/127 subsome-se, em verdade, ao artigo 183
da Lei 9.472/97, e não ao artigo da Lei 4.117/62, a despeito da posição
adotada pelo Juízo Federal a quo às fls. 168/170 da decisão recorrida.
4. Enquanto o delito da Lei 4.117/62 incrimina o desenvolvimento de
telecomunicação, em desacordo com os regulamentos, embora com a devida
autorização para funcionar, o delito insculpido no artigo 183 da Lei 9.472/97
tipifica a operação clandestina de tal atividade, ou seja, sem a devida
autorização, como no caso da conduta delitiva ora imputada na denúncia, de
que o acusado teria, em tese, mantido em efetivo funcionamento, em 26/05/2010,
em seu próprio imóvel localizado no Município de São Paulo/SP, emissora
clandestina de rádio, denominada "Rádio 91,9 FM", na frequência modulada
de 91,9 MHz, sem qualquer autorização ou registro da ANATEL.
5. Nessa linha, arestos do Superior Tribunal de Justiça e deste E-TRF3: AgRg
no REsp 1113795/SP, 6ª Turma - STJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe 13/08/2012; CC 101468/RS, 3ª Seção - STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, DJe 10/09/2009; CC 94570/TO, 3ª Seção - STJ, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe 18/12/2008; ACR 0007795-75.2007.4.03.6181, 11ª Turma -
TRF3, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, e-DJF3 Judicial 1 18/12/2014; ACR
0006767-98.2010.4.03.6106, 11ª Turma - TRF3 Rel. Des. Fed. José Lunardelli,
e-DJF3 Judicial1 05/03/2015.
6. A partir dos elementos coligidos aos autos, verifica-se existirem, no caso
concreto, indícios suficientes de materialidade e autoria relativamente à
prática delitiva, em tese, perpetrada pelo acusado, nos termos da denúncia
de fls. 124/127, a qual preenche, com efeito, os requisitos do artigo 41 do
Código de Processo Penal, não se vislumbrando qualquer das hipóteses de
rejeição da denúncia, elencadas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
7. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ARTIGO 395, III, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTAÇÃO CLANDESTINA DE RÁDIO,
EM FUNCIONAMENTO EFETIVO. AUSÊNCIA DE QUALQUER AUTORIZAÇÃO. CONDUTA
TIPIFICADA NO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97, NOS TERMOS DA DENÚNCIA, E NÃO NO
ARTIGO 70 DA LEI DA LEI 4.117/62. INAPLICABILIDADE, NA HIPÓTESE, DO INSTITUTO
DA EMENDATIO LIBELLI PELO JUÍZO FEDERAL A QUO, ANTERIORMENTE À PROLAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA ATÉ O PRESENTE MOMENTO, NA FORMA DO
ARTIGO 109, IV, DO CÓDIGO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E
AUTORIA. ALEGAÇÃO...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7428
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O E. STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo
4º, do art. 20 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp. 12.077-RJ, Rel. Min. Garcia
Vieira, j. 04.09.1991, negaram provimento v.u., DJU de 21.10.1991, p. 14.732),
revelando-se, assim, adequada a verba honorária fixada.
III - O STJ entendeu que a Lei Estadual nº 3.151/2005, que alterava o art. 7º
da Lei Estadual nº 1.936/1998, não tem o condão de modificar a Lei Estadual
nº 3.002/2005, que trata de custas, e não isentou as autarquias federais de
seu pagamento no Estado de Mato Grosso do Sul (Resp: 186067, Relator: Ministro
Haroldo Rodrigues, Desembargador Convocado do TJ/CE, Data de Publicação:
DJe 07/05/2010), razão pela qual fica mantida a condenação da autarquia
no pagamento das custas processuais.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - O E. STJ já decidiu que se aplica às autarquias o disposto no parágrafo
4º, do art. 20 do CPC (STJ, 1ª Turma, REsp. 12....
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2108826
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, no que tange à falta de interesse
de agir, tendo em vista que muitas vezes o hipossuficiente sequer tem
conhecimento quanto à nomenclatura do benefício pleiteado, que visam dar
guarida à incapacidade.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ).
III- "In casu", o autor acostou cópia de escritura de sítio de sua
propriedade, bem como algumas notas de produtor rural de café e maracujá,
como início de prova material, corroborado pelos depoimentos das testemunhas,
colhidos em Juízo, dando conta de que trabalhava na roça, em sítio pequeno
sem ajuda de empregados e, ainda, como diarista, bóia-fria, em lavouras de
café, feijão milho, até não conseguir mais fazê-lo em razão de seus
problemas de saúde.
IV- O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser
fixado na data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão do
autor, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
V-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação do réu
e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Apelações da
parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, no que tange à falta de interesse
de agir, tendo em vista que muitas vezes o hipossuficiente sequer tem
conhecimento quanto à nomenclatura do benefício pleiteado, que visam dar
guarida à incapacidade.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1802109
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ).
II- Acostado aos autos termo de homologação pelo INSS, referente à atividade
exercida como segurada especial, no período de 04.01.2007 a 31.12.2013,
prova plena, portanto, de seu exercício, sendo despicienda a realização
de prova testemunhal.
III- Tendo em vista que o perito judicial concluiu pela capacidade temporária
da autora para o trabalho, e comprovado O exercício de atividade rural no
período anterior ao início de sua incapacidade, justifica-se a percepção
do benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
IV - Remessa Oficial e Apelações do réu e da parte autora improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - RURÍCOLA - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhadora rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ).
II- Acostado aos autos termo de homologação pelo INSS, referente à atividade
exercida como segurada especial, no período de 04.01.2007 a 31.12.2013,
prova plena, portant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de
contribuição.
- Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural
no período exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a
necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho
durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício,
no caso, não tem caráter atuarial.
- O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a
concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura
por longo período, cuja comprovação deve ser pertinente ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REEXAME
NECESSÁRIO. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE LONGA.
- Valor da condenação inferior a sessenta salários-mínimos afasta
exigibilidade do reexame necessário, na forma do artigo 475, § 2º, do
CPC/73.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material
corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de
contribuição.
- Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade rural
no período exigido, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADA
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
CUMPRIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade , se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a
necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho
durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício,
no caso, não tem caráter atuarial.
- O art. 48, §2º, da LBPS não admite interpretação que permita a
concessão de aposentadoria rural a quem interrompe a atividade na lavoura
por longo período, cuja comprovação deve ser pertinente ao período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA
TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. PROVA TESTEMUNHAL
NÃO CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO
PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO
CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinc...