APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA - QUESTÕES NÃO APRECIADA NA SENTENÇA - ANÁLISE EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 515, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM POR JULGAMENTO CITRA PETITA - VÍCIO SANÁVEL EM SEDE RECURSAL - causa madura - aplicação dos princípios da celeridade, economia processual e razoabilidade. A sentença que deixou de apreciar o pleito relacionado à condenação da ré no que pertine às bonificações e aos juros sobre capital próprio é decisão citra petita.. A despeito da ausência de exame de pretensão formulada na petição inicial, estando a causa madura, plenamente possível é a análise da questão em Segundo Grau, suprindo-se a omissão da sentença, sem a necessidade de retorno dos autos à origem, privilegiando-se a razoabilidade, celeridade e economia processual, pois cabe ao Tribunal, na oportunidade do julgamento do recurso de apelação, tecer a análise de "todas as questões discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro" (art. 515, § 1º, do CPC). Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) ÔNUS SUCUMBENCIAIS - JULGADO DE PRIMEIRO GRAU PRATICAMENTE INALTERADO - MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NAS CONTRARRAZÕES - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE RECURSO. Não havendo mudanças substanciais na decisão recorrida pela Instância Revisora e não tendo a parte autora interposto recurso de apelação para majorar os honorários, limitando-se a manifestar seu intento em suas contrarrazões recursais, impõe-se a manutenção dos ônus sucumbenciais fixados em Primeiro Grau de Jurisdição. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009340-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incid...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072309-2, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a inci...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A E TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. O Superior Tribunal de Justiça, firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivado de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - NATUREZA CONDENATÓRIA DA DECISÃO - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Em se tratando de demanda de natureza condenatória, adequada se mostra a utilização dos critérios cominados no §3º do art. 20 do CPC para fixação da verba honorária em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, remunerando-se adequadamente o profissional de acordo com a natureza da causa - que não traduz em aguda complexidade da matéria -, o tempo de tramitação, a quantidade de peças, tendo em conta, ainda, o expressivo volume de demandas relacionados aos mesmos fatos e fundamentos de direito. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.055431-1, de Otacílio Costa, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso, não há que se conhecer do apelo. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a inci...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM EM RELAÇÃO AOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES ORIUNDOS DA TELESC S/A, TELEBRÁS - REJEIÇÃO - EMPRESA SUCESSORA QUE ASSUME AS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICA SUCEDIDA. Plenamente cabível a responsabilização da pessoa jurídica sucessora decorrente do descumprimento contratual originariamente firmado por sua antecessora, porquanto contraente dos direitos e obrigações decorrentes da empresa sucedida. PROVA PERICIAL - PROCESSO MUNIDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DA QUAESTIO - DISPENSABILIDADE DA PROVA REQUERIDA - MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - ART. 330, I, DO CPC - PLEITO REJEITADO. Em sendo a matéria debatida exclusivamente de direito e por estarem presentes nos autos os documentos necessários para o julgamento da lide, demonstra-se desarrazoada a realização de prova pericial no processo de conhecimento. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - DIREITO OBRIGACIONAL - NATUREZA PESSOAL - APLICABILIDADE DOS ARTS. 177 DO CC/1916 E 205 DO CC/2002 C/C 2.028 DO CODEX VIGENTE - PRAZO DECENÁRIO OU VINTENÁRIO - TERMO INICIAL - DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL OU DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS, RESPECTIVAMENTE - PREJUDICIAL INOCORRENTE. O prazo prescricional das ações pessoais de natureza obrigacional, dentre as quais se inclui a complementação de subscrição de ações de telefonia e seus consectários lógicos, poderá ser de dez ou vinte anos, de acordo com seu transcurso na data da vigência do Novo Código Civil. O prazo prescricional previsto no art. 27 da legislação consumerista é aplicável tão somente às ações de reparação de danos, cujo fundamento encontre respaldo em qualquer das hipóteses listadas nos artigos 12 a 17 do mesmo Codex, obstada sua incidência em circunstâncias alheias a estas. CÔMPUTO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - MOMENTO DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL - BALANCETE MENSAL. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o valor patrimonial do título acionário deve ser fixado na oportunidade da integralização, esta assim entendida como a data do pagamento da quantia pactuada, com base no respectivo balancete mensal aprovado. RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR POR EVENTUAIS ILEGALIDADES - CORREÇÃO MONETÁRIA - RELAÇÃO COM O VALOR PATRIMONIAL DO TÍTULO ACIONÁRIO INEXISTENTE - CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À PORTARIA N. 881/90 - INCIDÊNCIA. Esta Corte de Justiça, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há muito vem afastando a responsabilidade da União nas ações visando à cobrança da diferença de ações a serem subscritas pela concessionária de serviço de telefonia. "Assim, a Requerida, na qualidade de sucessora da Telesc, possui responsabilidade pela subscrição das ações objeto da presente demanda, sendo inclusive desnecessária e até impertinente a discussão acerca da responsabilidade do acionista controlador, uma vez que eventual descumprimento contratual é imputável à sociedade anônima e aos seus sucessores." (Apelação Cível n. 2012.020366-5). O índice de atualização da moeda não se confunde com o valor patrimonial da ação; enquanto esta se fulcra no balancete da empresa, aquele é computado com base em aplicações financeiras, investimentos, inflação, dentre outros. Não há falar em impossibilidade de incidência de correção monetária atinente aos contratos firmados posteriormente à edição da Portaria n. 881/90, uma vez que o direito guerreado não se atrela apenas ao capital investido na Sociedade Anônima, decorrendo da subscrição, realizada a menor, dos títulos acionários. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES - CONSECTÁRIOS LÓGICOS DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS - DIVIDENDOS E BONIFICAÇÕES - VIABILIDADE. Fazendo jus a parte apelada à integralidade de seus títulos acionários desde a data do adimplemento contratual, certo que igualmente possui direito aos consectários lógicos destes advindos a partir de referido marco temporal. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL - NOVO ALINHAMENTO DE ENTENDIMENTO COM AS RECENTES DECISÕES DO STJ E DA PRÓPRIA CÂMARA JULGADORA. Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil, como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita. (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.092341-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA APRECIAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Constitui pressuposto recursal específico do agravo retido, a sua expressa reiteração nas razões recursais, para a devida apreciação pelo Tribunal. Inexistindo o pedido, não se conhecerá do recurso. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os co...
Data do Julgamento:02/07/2013
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA EFETUADA COM BASE NA OSCILAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, INC. IV, DA CF. "A opção do reajustamento pela vinculação ao salário mínimo, por outro lado, é nula de pleno direito, a teor do art. 7°, IV, da CF." (Apelação Cível n. 2009.066236-4, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 08.06.2010). CLÁUSULA PREVENDO A FACULDADE DE A RÉ CONCEDER DESCONTOS MENSAIS NAS PRESTAÇÕES, SEM, CONTUDO, DETERMINAR O VALOR REAL DOS MESMOS. INSTABILIDADE E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO NULA. ADEQUAÇÃO DO AJUSTE AO VALOR REAL DA NEGOCIAÇÃO, EM ATENÇÃO AOS MONTANTES COBRADOS E ADIMPLIDOS NAS PRIMEIRAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. CLÁUSULAS PREVENDO A UTILIZAÇÃO DO IGPM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALORES CONSIGNADOS OBTIDOS COM BASE NA MODIFICAÇÃO DO PREÇO DO NEGÓCIO. AUTORES QUE, A DESPEITO DOS EXCESSOS TIMBRADOS NO CONTRATO, DEPOSITARAM TÃO SOMENTE SETE PRESTAÇÕES EM JUÍZO. MORA CARACTERIZADA. ALMEJADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 32 DA LEI N. 6.766/79. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS ACESSÕES. RECONHECIMENTO. DIREITO QUE DEVE SER EXERCIDO NOS LIMITES DO PROVEITO QUE O RETENTOR TENHA SOBRE A PROPRIEDADE, CONSIDERANDO O DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE OCUPOU O IMÓVEL. "Afigura-se justo que o proprietário deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel. Os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção será exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia.Recurso Especial provido". (REsp 613.387/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/12/2008). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016170-4, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA EFETUADA COM BASE NA OSCILAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, INC. IV, DA CF. "A opção do reajustamento pela vinculação ao salário mínimo, por outro lado, é nula de pleno direito, a teor do art. 7°, IV, da CF." (Apelação Cível n. 2009.066236-4, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 08.06.2010). CLÁUSULA PREVE...
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA EFETUADA COM BASE NA OSCILAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, INC. IV, DA CF. "A opção do reajustamento pela vinculação ao salário mínimo, por outro lado, é nula de pleno direito, a teor do art. 7°, IV, da CF." (Apelação Cível n. 2009.066236-4, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 08.06.2010). CLÁUSULA PREVENDO A FACULDADE DE A RÉ CONCEDER DESCONTOS MENSAIS NAS PRESTAÇÕES, SEM, CONTUDO, DETERMINAR O VALOR REAL DOS MESMOS. INSTABILIDADE E AUSÊNCIA DE TRANSPARÊNCIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. DISPOSIÇÃO NULA. ADEQUAÇÃO DO AJUSTE AO VALOR REAL DA NEGOCIAÇÃO, EM ATENÇÃO AOS MONTANTES COBRADOS E ADIMPLIDOS NAS PRIMEIRAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS. CLÁUSULAS PREVENDO A UTILIZAÇÃO DO IGPM. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. DEPÓSITO INSUFICIENTE. VALORES CONSIGNADOS OBTIDOS COM BASE NA MODIFICAÇÃO DO PREÇO DO NEGÓCIO. AUTORES QUE, A DESPEITO DOS EXCESSOS TIMBRADOS NO CONTRATO, DEPOSITARAM TÃO SOMENTE SETE PRESTAÇÕES EM JUÍZO. MORA CARACTERIZADA. ALMEJADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL DÉBITO. APURAÇÃO DO MONTANTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES OFERTADOS. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 32 DA LEI N. 6.766/79. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DIREITO DE RETENÇÃO PELAS ACESSÕES. RECONHECIMENTO. DIREITO QUE DEVE SER EXERCIDO NOS LIMITES DO PROVEITO QUE O RETENTOR TENHA SOBRE A PROPRIEDADE, CONSIDERANDO O DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO PELO TEMPO QUE OCUPOU O IMÓVEL. "Afigura-se justo que o proprietário deva pagar pelas acessões introduzidas, de boa-fé, no terreno e que, por outro lado, os possuidores sejam obrigados a pagar um valor, a ser arbitrado, a título de aluguel, pelo uso do imóvel. Os créditos recíprocos haverão de ser compensados de forma que o direito de retenção será exercido no limite do proveito que os retentores tenham da propriedade alheia.Recurso Especial provido". (REsp 613.387/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2008, DJe 10/12/2008). APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.016171-1, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2013).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA PROCLAMADA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO OFERTADA PELA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE PRESTAÇÕES RELATIVAS AO FINANCIAMENTO DO SALDO DEVEDOR. COBRANÇA EFETUADA COM BASE NA OSCILAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 7º, INC. IV, DA CF. "A opção do reajustamento pela vinculação ao salário mínimo, por outro lado, é nula de pleno direito, a teor do art. 7°, IV, da CF." (Apelação Cível n. 2009.066236-4, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 08.06.2010). CLÁUSULA PREVE...
RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO E EMPRESA PÚBLICA - QUEDA DE FUNCIONÁRIO EM SERVIÇO - ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO - CF, ART. 7º, INC. XXVIII; CC, ARTS. 186 E 927 - INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS RÉUS - ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I) - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA 1 A vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao "terceiro" aventado no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória decorrente de infortúnio laboral, excluída a esfera previdenciária, que perfilha a teoria da responsabilidade objetiva, além da comprovação do evento danoso e do nexo de causalidade entre o ocorrido e a atividade profissional, é indispensável a demonstração da culpa do empregador, seja ele empresa ou pessoa jurídica de direito público. 2 "O ônus da prova incumbe ao autor, quanto aos fatos por ele alegados e dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar pela tutela jurisdicional, de acordo com o artigo 333, I, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo do onus probandi, é de rejeitar-se o pedido indenizatório" (AC n. 2006.003185-2, Des. Luiz Carlos Freyesleben) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007401-9, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO E EMPRESA PÚBLICA - QUEDA DE FUNCIONÁRIO EM SERVIÇO - ACIDENTE DE TRABALHO - EQUIPARAÇÃO - CF, ART. 7º, INC. XXVIII; CC, ARTS. 186 E 927 - INDENIZAÇÃO COM BASE NO DIREITO COMUM - AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DOS RÉUS - ÔNUS DA AUTORA (CPC, ART. 333, I) - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA 1 A vítima de acidente do trabalho, para o efeito de responsabilidade civil pelo direito comum (Código Civil, arts. 186 e 927), não se equipara ao "terceiro" aventado no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento d...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, cumpre à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.026946-0, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). FORNECIMENTO DE FÁRMACOS. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196, positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera i...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, compete à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.052552-3, de Joaçaba, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INCENTIVO FISCAL PREVISTO NA LC MUNICIPAL N. 57/2000, CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO SETOR TECNOLÓGICO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 4º DA NORMA. ATENDIDOS. ISENÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO DEVIDA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. "O despacho que reconhece o direito à isenção tem, em princípio, natureza meramente declaratória. Assim, mesmo que não tenha sido renovado o pedido, nem o despacho de reconhecimento, e por isto mesmo seja lançado o tributo desconsiderando a isenção, pode o interessado argüi-la utilmente em impugnação ao lançamento. Provará, então, a subsistência das condições e dos requisitos para a isenção. Realmente, o requerimento não passa de forma de exercício do direito à isenção. Direito que decorre sempre da lei e da ocorrência de fato das condições nela previstas para que exista o direito à isenção" (Hugo de Brito Machado, in Comentários ao Código Tributário Nacional, v. III, Atlas, 2005, p. 625). "Nas causas em que vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidos ao grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço (art. 20, § § 3º e 4º, do Código de Processo Civil)." (Apelação Cível n. 2010.017111-1, de Blumenau, rel. Desa. Sônia Maria Schmitz, j. em 27/07/2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2012.047127-5, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
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REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). INCENTIVO FISCAL PREVISTO NA LC MUNICIPAL N. 57/2000, CONCEDIDO ÀS EMPRESAS DO SETOR TECNOLÓGICO. REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 4º DA NORMA. ATENDIDOS. ISENÇÃO PARCIAL DO TRIBUTO DEVIDA. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. NATUREZA DO ATO ADMINISTRATIVO MERAMENTE DECLARATÓRIA. ANULAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO FISCAL MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO PAUTADA NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE APLICÁVEIS À ESPÉCIE, CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§3º E 4º, DO CPC. SENTENÇ...
Data do Julgamento:25/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APREENSÃO DE VERGALHÕES DE AÇO IMPORTADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROPÓSITO DE AFERIR A ADEQUAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS ÀS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBJETIVO DE EVITAR A CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE PRODUTOS IMPORTADOS E PRODUZIDOS PELAS SIDERÚRGICAS NACIONAIS. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Versando o recurso sobre questão afeta ao direito empresarial (importação e comercialização de produtos e sua adequação às normas técnicas da ABNT) a competência para dele conhecer e decidir é das Câmaras de Direito Comercial." (Agravo de Instrumento n. 2010.017601-8, de São Francisco do Sul, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 16/09/2010). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.084106-7, de Navegantes, rel. Des. Denise Volpato, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2013).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APREENSÃO DE VERGALHÕES DE AÇO IMPORTADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROPÓSITO DE AFERIR A ADEQUAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS ÀS NORMAS TÉCNICAS BRASILEIRAS DE COMERCIALIZAÇÃO. OBJETIVO DE EVITAR A CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE PRODUTOS IMPORTADOS E PRODUZIDOS PELAS SIDERÚRGICAS NACIONAIS. MATÉRIA RESTRITA AO ÂMBITO DO DIREITO EMPRESARIAL. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. EXEGESE DO ARTIGO 3º DO ATO REGIMENTAL N. 57/02. REDISTRIBUIÇÃO...
ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL (SÚMULA VINCULANTE N. 10) - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 481 DO CPC. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. Em havendo manifestação anterior do Supremo Tribunal Federal ou do órgão especial do Tribunal, os órgãos fracionados não submeterão ao plenário a respectiva discussão, conforme parágrafo único do art. 481 do CPC. (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2013.009056-6, de Itajaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
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ADMINISTRATIVO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL - INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N. 5.542/2010 - DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTORAS QUE POSTULAM EM NOME PRÓPRIO DIREITOS INERENTES À CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS, SUPOSTAMENTE FALECIDOS - ALEGAÇÃO DE QUE SÃO HERDEIRAS OU MEEIRAS - NÃO DEMONSTRADA A EXATA CONDIÇÃO SOB A QUAL LITIGAM, A TRANSFERÊNCIA PARA SI DE TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS OU A ABERTURA DE INVENTÁRIO - ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTAS PARTES, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI E § 3.º, DO CPC. EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - CONTRATOS PCT 0025370103 E PEX 7005398700 EM QUE OS AUTORES POSTULAM EM NOME PRÓPRIO DIREITO DE TERCEIROS - CONTRATOS PEX 7005395574 E PEX 0035505007 EM QUE OS AUTORES SE TRATAM DE MEROS CESSIONÁRIOS DO DIREITO DE USO DA LINHA TELEFÔNICA - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA CORTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTES CONTRATOS, COM FULCRO NO ARTIGO 267, INCISO VI, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA - PREFACIAL REJEITADA - BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA TELESC E TELEPAR S/A - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. REGIMES PCT E PEX - INEXISTÊNCIA DE DIFERENCIAÇÃO NO TOCANTE AO direito à subscrição de ações aos contratantes - PORTARIAS MINISTERIAIS - ILEGALIDADE. ALEGADA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AO PAGAMENTO DE DIVIDENDOS - INOCORRÊNCIA - CONSEQUÊNCIA LÓGICA E DECORRENTE DO DIREITO À EMISSÃO ACIONÁRIA COMPLEMENTAR - PRECEDENTES DESTA EG. CORTE E DO C. STJ. PRESCRIÇÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA QUANTO A SEIS CONTRATOS - TESES RECHAÇADAS - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CC/1916 OU ART. 205 DO CC/2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - PRECEDENTE DO STJ - RESP Nº 1.033.241/RS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA COLACIONAR AOS AUTOS AS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS FALTANTES - EMPRESA DE TELEFONIA QUE PERMANECE INERTE - INTELIGÊNCIA DO COMANDO EXPRESSO NO ARTIGO 359 DO CPC - ADMITIDOS COMO VERDADEIROS OS FATOS QUE, ATRAVÉS DOS DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS, PRETENDIA A PARTE AUTORA PROVAR. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES (VPA) - BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRETENSÃO JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES SUBSCRITAS A MENOR - EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE QUE NÃO INVIABILIZA O SUCESSO DA DEMANDA - CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE AO EQUACIONAMENTO DO TEMA LITIGIOSO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - REDISTRIBUIÇÃO EM VIRTUDE DA ALTERAÇÃO DO RESULTADO FINAL DA DEMANDA - EXEGESE DO ARTIGO 21, CAPUT, DO CPC - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PROL DO PATRONO DA EMPRESA DE TELEFONIA NOS MOLDES DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC - COMPENSAÇÃO NÃO ADMITIDA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 48 DO CPC - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.070581-5, de Itaiópolis, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20-06-2013).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S.A. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AUTORAS QUE POSTULAM EM NOME PRÓPRIO DIREITOS INERENTES À CONTRATOS FIRMADOS POR TERCEIROS, SUPOSTAMENTE FALECIDOS - ALEGAÇÃO DE QUE SÃO HERDEIRAS OU MEEIRAS - NÃO DEMONSTRADA A EXATA CONDIÇÃO SOB A QUAL LITIGAM, A TRANSFERÊNCIA PARA SI DE TODOS OS DIREITOS INERENTES AOS CONTRATOS OU A ABERTURA DE INVENTÁRIO - ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM RELAÇÃO A ESTAS PARTES, COM...
Data do Julgamento:20/06/2013
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a própria Constituição lhe confere o "status" de direito público subjetivo, impondo à Administração Pública o encargo de propiciar, com políticas sociais concretas e efetivas, o amplo acesso aos estabelecimentos de ensino, inclusive nas creches e na pré-escola para crianças de zero a cinco anos. Os direitos fundamentais caracterizados por inalienabilidade, irrenunciabilidade e indisponibilidade, não podem ser reduzidos ou obstaculizados por questões de ordem financeira do Poder Público. Nesse sentido, somente é válida a defesa da impossibilidade de realizar o fundamental, sob a alegação da teoria da reserva do possível, quando cabalmente demonstrada a ausência de recursos e de possibilidades na perfectibilização das necessidades da população, sendo incabível sua invocação perfunctória. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.074895-6, de Brusque, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 20-06-2013).
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ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTAMENTO - DIREITO À EDUCAÇÃO - MATRÍCULA EM CRECHE E PRÉ-ESCOLA - EXEGESE DOS ARTIGOS 6º, 23, V, 208, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988; 163, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - NORMAS DE EFICÁCIA PLENA - AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - NECESSIDADE DE PROVA DA ABSOLUTA FALTA DE RECURSOS PARA REALIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. O direito à educação é um dos mais sagrados direitos sociais, porquanto a p...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. O instituto da "remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 14.238, Min. Demócrito Reinaldo). 02. Não raro, "a simples análise de um texto normativo não é muitas vezes suficiente para proclamar o magistrado a sua aplicação ao caso concreto. É preciso interpretar os dispositivos da lei, buscando conhecer a vontade do legislador. Acima da vontade do legislador, nenhuma outra existe; conhecer bem esta vontade para cientemente obedecê-la é que é tudo, 'já que a lei é a condição de estabilidade do direito e o juiz está sujeito ao primado da lei' (Prof. ALFREDO BUZAID). Desde que o aplicador da norma constate, no caso concreto, que o seu conteúdo é injusto e a sua incidência se coloca em choque com a finalidade social que toda lei deve ter, imperiosa é a interpretação do texto, a fim de que se verifiquem as razões que determinaram a sua edição, as circunstâncias específicas em que foi recebida e a finalidade de sua aplicação" (TJPR, AI n. 24.102, Des. Oto Luiz Sponholz). Em ação civil pública intentada por Município visando à regularização de área urbana ocupada por famílias de baixa renda, cumpre ao juiz solucionar o litígio de forma a harmonizar os interesses em conflito; conciliar os interesses da sociedade - que reclama o cumprimento das normas edilícias, de ocupação do solo e de preservação da propriedade privada - com a aspiração dos "sem-teto". A "moradia" é um direito social que os constituintes elegeram como "Direito Fundamental" (CR, art. 6º). O fato de o Município (autor) e o Ministério Público terem se conformado com a sentença reforça a conclusão de que o juiz resolveu o litígio harmonizando os interesses em conflito; autoriza concluir que não há na sentença em reexame necessário "imprecisões ou excessos danosos ao interesse público". (TJSC, Reexame Necessário n. 2011.015513-4, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO CLANDESTINO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA CONFIRMADA. 01. O instituto da "remessa ex officio consulta precipuamente o interesse do Estado ou da pessoa jurídica de direito público interno, quando sucumbente, para que a lide seja reavaliada por um colegiado e expurgadas imprecisões ou excessos danosos ao interesse público" (REsp n. 14.238, Min. Demócrito Reinaldo). 02. Não raro, "a simples análise de um texto normativo não é muitas vezes suficiente para proclamar o magistrado a sua aplic...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional' (AgRgRE n. 271.286, Min. Celso de Mello). Salvo se demonstrado 'de forma clara e concreta' que poderá haver 'comprometimento do funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS)' - restrição compreendida no princípio da 'reserva do possível' -, compete à União, ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios garantir, solidariamente, também a 'prestação individual de saúde' (AgRgSL n. 47, Min. Gilmar Mendes; AgRgAI n. 550.530, Min. Joaquim Barbosa)" (AC n. 2012.083499-6, Des. Newton Trisotto). Todavia, não há como condenar o Estado a custear cirurgia que pode ser realizada pelo Sistema Único de Saúde - SUS, salvo se comprovada a impossibilidade de atendimento em prazo razoável, de acordo com a gravidade do quadro clínico do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.029731-5, de Imaruí, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE (CR, ART. 196; LEI N. 8.080/1990). CIRURGIA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. "Por força de princípio constitucional (CR, art. 196), positivado na Lei n. 8.080, de 1990, é dever do Estado custear tratamento de saúde (exames, medicamentos, internações hospitalares etc.) a quem dele necessitar, pois 'o direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de su...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNÍCIPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). SUBSTITUIÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DOS MEDICAMENTOS INICIALMENTE PLEITEADOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA QUE NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com preços exorbitantes, supérfluos etc.), não se traduz em alteração da causa de pedir e nem mesmo do pedido, sob pena de se sacrificar o direito material por excessivo apego ao direito formal. Interpretação analógica do art. 462 do CPC". (Des. Vanderlei Romer, AI n. 2007.055285-4). RECURSO PROVIDO PARA ANULAR O JULGAMENTO E PROFERIR UM NOVO NESTE TRIBUNAL (ART. 515, § 3º, DO CPC). PRECEDENTES. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA NA HIPÓTESE. ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NÃO RECOMENDADA E NECESSIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO EVIDENCIADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA INCAPAZ DE DESOBRIGAR O ENTE PÚBLICO DO DEVER DE ASSEGURAR AMPLO E INTEGRAL ACESSO À SAÚDE. HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS DO PACIENTE. COMPROVAÇÃO DISPENSADA ANTE OS PRINCÍPIOS DA UNIVERSALIDADE E DA IGUALDADE DE DIREITO DE TODOS À SAÚDE E ÀS AÇÕES E SERVIÇOS QUE A GARANTAM E QUE COMPETEM AO ESTADO PROMOVER DE FORMA A QUE ESSA META SEJA ATINGIDA (ART. 196 DA CF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.029604-8, de Rio do Sul, rel. Des. Gaspar Rubick, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO MUNÍCIPIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR CARÊNCIA DE AÇÃO (ART. 267, VI, CPC). SUBSTITUIÇÃO, NO CURSO DO PROCESSO, DOS MEDICAMENTOS INICIALMENTE PLEITEADOS. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DO QUADRO CLÍNICO DA AUTORA QUE NÃO RESULTA EM ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. "A decisão judicial que defere pedido de fornecimento de medicamentos tem por escopo proteger a saúde do cidadão, de sorte que a alteração ou a adição dos fármacos no curso da demanda, devidamente justificada e desde que o pleito complementar não seja abusivo (importados, com pre...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF OU DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. "Sendo o direito à saúde um direito constitucionalmente consagrado e a sua promoção universal um dever do Estado, não pode o réu pretender eximir-se da sua obrigação. Até mesmo porque, é consabido que os entes federativos têm competência comum relativamente aos cuidados com a saúde e assistência pública. Sendo assim, todos os entes são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos à população carente, sendo uma faculdade do administrado solicitar a todos ou apenas a um deles a concessão de fármacos" (AC n. 2011.038764-5, de Tubarão, rel. Des. Ricardo Roesler, j. 2-8-2011). "As alegações de que o medicamento é de alto custo, de que inexiste previsão orçamentária no órgão estatal para o fim pretendido, bem como de que inexiste norma que obrigue o seu fornecimento, conquanto argumentos ponderáveis, não têm o condão de sobrepujar o direito hierático à vida, bem jurídico de hierarquia máxima tutelado pela Constituição da República" (AC n. 2010.044653-7, de Lages, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 31-7-2012). FÁRMACOS NÃO PADRONIZADOS NOS PROGRAMAS OFICIAIS. IRRELEVÂNCIA. INDISPENSABILIDADE DO USO DOS REMÉDIOS DEMONSTRADA. Evidenciada a necessidade do fármaco para o tratamento do paciente, o fato de aquele não ter sido padronizado pelo SUS para a doença em questão não exime o ente público de fornecê-lo. CONTRACAUTELA. NECESSIDADE. PERIODICIDADE SEMESTRAL APROPRIADA AO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 4º C/C § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.050837-6, de Imaruí, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. OBRIGAÇÃO QUE NÃO PODE SER NEGLIGENCIADA SOB JUSTIFICATIVA DO CARÁTER PROGRAMÁTICO DO ART. 196 DA CF OU DA AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. "Sendo o direito à saúde um direito constitucionalmente consagrado e a sua promoção universal um dever do Estado, não pode o réu pretender eximir-se da sua obrigação. Até mesmo porque, é consabido que os entes federativos têm competência comum relativamente aos cuidados com a saúde e assistência pública. Sendo assim, todos os entes são responsáveis solidariamente pelo fornecimento de medicamentos à populaçã...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador: Maria de Lourdes Simas Porto Vieira
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE TÍTULO À PROTESTO POR INDICAÇÃO, APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM QUE FIGURA COMO SACADOR E CEDENTE O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. ATUAÇÃO SEM MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. PAGAMENTO DO TÍTULO EM CARTÓRIO DOIS DIAS ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CDA QUE DEU ORIGEM AO AFORAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ABSTRATO DE AÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, CC C/C ART. 5º, XXXV, DA CARTA MAGNA. Não caracteriza ato ilícito indenizável o ajuizamento de execução fiscal quando inexiste informação acerca do pagamento do débito que deu origem à CDA, mormente quando ausente a má-fé ou abuso de direito no ato questionado, bem como pela atuação do réu no exercício regular do direito de ação (art. 188, I, CC), reconhecido inclusive em sede constitucional (5º, XXXV, CF). REPETIÇÃO EM DOBRO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA MUNICIPALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO SEJA FEITA NA FORMA SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O entendimento assente neste pretório é o de que para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 (1.531 do Código Civil de 1916) e 42 do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível a comprovação da má-fé daquele que demanda por quantia indevida, pois, do contrário, não haverá condenação com base em tais dispositivos". (Apelação Cível n. 2009.041743-9, rel. Des Jaime Ramos, j. em 1/07/2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2010.009178-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-06-2013).
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AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APONTAMENTO DE TÍTULO À PROTESTO POR INDICAÇÃO, APRESENTADA PELO BANCO DO BRASIL S/A, EM QUE FIGURA COMO SACADOR E CEDENTE O MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. PAGAMENTO REALIZADO PELO DEVEDOR. POSTERIOR INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. ATUAÇÃO SEM MÁ-FÉ OU ABUSO DE DIREITO. PAGAMENTO DO TÍTULO EM CARTÓRIO DOIS DIAS ANTES DA EXPEDIÇÃO DA CDA QUE DEU ORIGEM AO AFORAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO ABSTR...
Data do Julgamento:18/06/2013
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de condenação em dinheiro combinado com indenização em perdas e danos. Contratos de previdência privada entre particular e instituição financeira. Julgada improcedente nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação distribuído a 12ª Câmara de Direito Privada que não conheceu do recurso, determinado sua remessa para redistribuição a umas das Câmaras de Direito Público. Distribuída a 2ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado. Presidente da Seção de Direito Privado suscitou o conflito de competência. – Matéria não se enquadra na definição de "questões previdenciárias" a que se refere art. 3º da Resolução 623/2013 para tornar competente a Seção de Direito Público. Competência da Câmara de Direito Privado, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitária. Inteligência do art. 5º, III.8, da Resolução nº 623/2013. Precedentes. - Conflito improcedente para reconhecer a competência de uma das Câmaras da 3ª subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de condenação em dinheiro combinado com indenização em perdas e danos. Contratos de previdência privada entre particular e instituição financeira. Julgada improcedente nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, com condenação do autor no pagamento das custas e honorários. Recurso de apelação distribuído a 12ª Câmara de Direito Privada que não conheceu do recurso, determinado sua remessa para redistribuição a umas das Câmaras de Direito Público. Distribuída a 2ª Câmara de Direito Público que determinou a redistribuição a uma das Câmaras de Dire...
Data do Julgamento:17/12/2014
Data da Publicação:02/02/2015
Classe/Assunto:Conflito de competência / Previdência privada