PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2005), a autora não trabalhava em atividade rural,
por não ter sido apresentado início de prova material em seu próprio nome,
após vínculo urbano do marido (vínculos urbanos em nome do marido desde
1996). Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ, com o que fica revogada a
concessão do benefício.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
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ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2006), a autora não trabalhava em atividade rural,
por não ter sido apresentado início de prova material em seu próprio nome,
após vínculo urbano do ex-marido (vínculos urbanos em nome do marido
desde 1991 e recebe pensão por morte desde 25.02.1994, instituída pelo
filho José Adão Machado, na condição de comerciário). Incide, no caso,
a Súmula 149 do STJ, com o que fica revogada a concessão do benefício.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2006), a autora não trabalhava em atividade rural,
por não ter sido apresentado início de prova material em seu próprio nome,
após vínculo urbano do marido. Incide, no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo para
julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação da tutela anteriormente
concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
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- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- O marido da autora apresenta diversos vínculos como vigia, nos termos
das informações do sistema CNIS/Dataprev anexadas aos autos, inclusive
no ano em que a autora completou a idade necessária para a aquisição do
benefício. Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa,
e não de início de prova material em nome próprio, com o que o trabalho
urbano do esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso,
a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2008), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS não demonstra vínculos de trabalho em nome da autora
e, quanto ao marido, aponta vínculo urbano, no período de 13.05.1988
a 17.02.2014, e recebe aposentadoria por tempo de contribuição desde
02.07.2012.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
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ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
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ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2002), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculos de trabalho
urbano desde 01.03.1980.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (2008), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que a autora não tem vínculo de emprego e,
quanto o ex-marido, tem vínculos de trabalho urbano desde 20.05.1985.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1996), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
de natureza urbana desde 03.02.1986, sendo beneficiário de auxílio-doença
previdenciária no período de 29.03.1997 a 09.08.1997, cessado por óbito,
que gerou a Pensão por Morte percebida pela autora.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- O início de prova material apresentado na inicial, datado de 1962 e
1969, ficou descaracterizado pelos diversos vínculos de natureza urbana
do marido, que se aposentou por tempo de contribuição em 1993, como
trabalhador urbano, mas permaneceu na mesma atividade laborativa, mesmo após
a aposentadoria. No vínculo empregatício que compreende o período de 1989
a 1994, trabalhou como motorista de caminhão. Em 1995, trabalhou por seis
meses, também com registro em CTPS, como motorista de ônibus. Em 2005,
trabalhou como caminhoneiro autônomo, na empresa Fabiano Augusto Rissato
ME. Tal constatação desvirtua o início de prova material apresentado,
a saber, certidão de casamento e certidão de nascimento do filho, onde
consta a atividade do marido como lavrador.
- A autora não apresentou, com a inicial, CTPS do marido, embora pretendesse
a comprovação de atividade rural em extensão à do cônjuge.
- Não foi comprovado o exercício da atividade rural da autora em 2001,
quando completou a idade suficiente para a concessão do benefício.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio, com o que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- O marido da autora foi aposentado por invalidez, na atividade de
comerciário, em 26/08/2005. Anteriormente, recebeu auxilio-acidente
de 17/11/1971 (atividade de industriário) até a implantação da
aposentadoria. No interregno de 28/12/2004 a 25/08/2005, recebeu
auxilio-doença, na qualidade de filiado facultativo.
- O relator informa que "informações extraídas do CNIS (fls. 59/60 e 90/91)
revelam que o cônjuge da autora se filiou ao RGPS como contribuinte individual
(empresário) a partir de 1979, tendo-lhe sido concedida aposentadoria por
invalidez em 26 de agosto de 2005".
- A autora pretende comprovar sua atividade rural em extensão à do cônjuge,
não tendo apresentado início de prova material em seu próprio nome.
- Não foi comprovado o exercício da atividade rural da autora em 2004,
quando completou a idade suficiente para a concessão do benefício.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não de
início de prova material em nome próprio, com o que a filiação ao RGPS
como empresário do esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide,
no caso, a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Em outros casos, o segurado só completa a carência (entenda-se anos de
atividade rural) posteriormente ao requisito idade. Em tal situação, é
necessária a comprovação do trabalho rural quando do implemento da idade
para a configuração do direito à data do requerimento, adquirido apenas
em decorrência de atividade rural posterior ao cumprimento da idade exigida.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1994), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- O marido da autora faleceu em 1978, não tendo sido apresentado início
de prova material em nome próprio, incidindo no caso a Súmula 149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos do
art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo interposto
pelo INSS para julgar improcedente o pedido, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.354.908 definiu que, para
a obtenção da aposentadoria rural por idade, o trabalhador deve estar
laborando no campo, quando do implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode ter implementado o requisito carência, como definida
em lei, pelo trabalho rural durante o tempo exigido pelo art. 142 da Lei
8.213/91, concomitantemente com o requisito idade. Nesses casos, o autor tem
direito adquirido ao benefício, mesmo se o requerimento administrativo for
em muito posterior ao implemento dos requisitos. O direito à aposentadoria
por idade rural, desde que implementadas as condições para sua aquisição,
pode ser exercido a qualquer tempo.
- Nos termos do início de prova material apresentado e da prova testemunhal,
aos 55 anos de idade (1998), a autora não trabalhava em atividade rural,
com o que fica revogada a concessão do benefício.
- A consulta ao CNIS indica que o marido da autora tem vínculo de trabalho
urbano desde 01.07.1964 e recebe aposentadoria por tempo de contribuição
desde 10.04.1992.
- Trata-se de caso de extensão da atividade do marido à esposa, e não
de início de prova material em nome próprio, com que o trabalho urbano do
esposo desvirtua o trabalho como rural da autora. Incide, no caso, a Súmula
149 do STJ.
- Reconsiderado o julgado para, em juízo de retratação, nos termos
do art. 543-C do CPC/1973, em novo julgamento, dar provimento ao agravo
interposto pelo INSS para julgar improcedente, cassando a antecipação de
tutela anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR. DEFINIÇÃO POR FORÇA DO RESP n. 1.354.908/SP. JULGAMENTO DO
AGRAVO REFORMADO.
- O STJ, no Resp. n. 1.354.908, definiu que, para a obtenção da aposentadoria
rural por idade, o trabalhador deve estar laborando no campo, quando do
implemento do requisito idade.
- Incidência da norma prevista no artigo 543-C, com a redação dada pela
Lei 11.672/06, tendo em vista o julgado do STJ.
- Análise do pedido nos termos da recente decisão proferida no recurso
especial mencionado determina reanálise da questão.
- O segurado pode te...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 15/12/2011.
- Nos autos consta início de prova material em nome da própria parte autora,
como sua CTPS com vínculos empregatícios rurais entre 1998 e 2004. Também
em nome marido consta a qualificação de lavrador na certidão de casamento
(1978), além de comprovantes de pagamento de ITR relativo aos anos de
1992 a 1995, referente ao imóvel denominado "Fazenda Riacho dos Cavalos";
documentação de informação e atualização cadastral do ITR do ano de
1999 e 1997, referente ao mesmo imóvel e com a indicação da produção
rural de feijão, milho e mandioca.
- Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em audiência realizada em
21/2/2013 (f. 85), formada pelos depoimentos das testemunhas, de forma e
verossímil, confirmou que a parte autora, desde que se mudou para a cidade
de Nivaraí - MS, em 2005, aproximadamente, está exercendo atividades rurais
com o marido em uma pequena propriedade rural de terceiro.
- Nesse passo, os elementos de prova demonstram o trabalho rural da autora
pelo menos de 1997 a 2013, certamente por período superior ao correspondente
à carência de 180 (cento e oitenta) meses.
- Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à
concessão do benefício pretendido, devendo ser concedido desde a data do
requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante §
3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e a Súmula n. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta
antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu
artigo 85, §§ 1º e 11º, que determina a majoração dos honorários de
advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO
NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/1/2012.
- Início de prova material. Contudo, os dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS e sua CTPS demonstram o exercício de atividades
urbanas da parte autora, (1983/1984, 1991/1994, 1996/1998).
- Considerando que todos os vínculos anotados em CTPS são urbanos, exceto
o de 2006/2011, entendo que a prova é precária em relação à atividade
rural alegada.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar
todo mourejo asseverado.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cin...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DA PARTE AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/4/2012
(João Batista dos Santos) e em 24/11/2012 (Floriza Lisboa dos Santos).
- Início de prova material.
- Por sua vez, os testemunhos colhidos foram insuficientes para comprovar
todo mourejo asseverado.
- Em decorrência, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos
à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, arbitrados pelo Juízo a quo, mas suspensa a
exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por
ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação dos autores desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. TRABALHO URBANO DA PARTE AUTOR. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CONCLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- A parte autora logrou demonstrar, via PPP, em parte dos lapsos arrolados
na inicial, a exposição a ruído superior aos limites de tolerância.
-Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- Tendo em vista que o demandante já se encontrava aposentado desde
1º/10/2008, fica-lhe facultado o direito de opção pelo recebimento do
provento mais vantajoso, conforme requerido.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível
nestes autos, mormente em função da produção de prova testemunhal apta a
corroborar o início de prova material, bem como a comprovação da atividade
especial com a juntada de documento posterior ao requerimento administrativo,
o termo inicial da revisão do benefício será a data da citação, momento
em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas
no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas
antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e,
para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos,
de forma decrescente.
- "Em caso de sucumbência recíproca, deverá ser considerada proveito
econômico do réu, para fins do art. 85, § 2º, do CPC/2015, a diferença
entre o que foi pleiteado pelo autor e o que foi concedido, inclusive no que
se refere às condenações por danos morais." (Enunciado n° 14 aprovado
pela ENFAM), sendo vedada a compensação na forma do § 14 do mesmo
artigo. No caso, tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca,
sendo vedada a compensação pela novel legislação, deveria ser observada
a proporcionalidade à vista do vencimento e da perda de cada parte, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Logo, caso tivesse sido
a sentença proferida já na vigência do Novo CPC, seria caso de condenar
o maior sucumbente a pagar honorários ao advogado arbitrados em 7% (sete
por cento) sobre o valor da condenação ou da causa, e também condenar a
outra parte a pagar honorários de advogado, neste caso fixados em 3% (três
por cento) sobre a mesma base de cálculo. Todavia, abstenho-me de aplicar
a novel regra do artigo 85, § 14º, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, devendo prevalecer o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Consequentemente,
deixo de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado, mesmo
porque se trata de hipótese diversa da prevista no artigo 21, § único,
do CPC/1973, que trata da sucumbência mínima. De fato, considerando que
a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente
caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração
dos honorários de advogado em instância recursal. Nesse diapasão, o
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, in verbis: "Somente nos recursos
interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016,
será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na
forma do art. 85, § 11, do novo CPC." De todo modo, como a questão dos
honorários de advogado envolve direito substancial, deve ser observada
a legislação vigente na data da publicação da sentença, porquanto
pertinente ao caso a regra do artigo 6º, caput, da LINDB. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelações e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL
DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ENQUADRAMENTO PARCIAL
DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO
DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o atendimento das exigências à revisão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
BRAÇAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada nos seguintes documentos
indicativos da atividade de lavrador da parte autora: (a) documento escolar
no meio rural (1973); (b) certidão do RI de propriedade rural do genitor
do autor (1966); (c) certificado de reservista (1979) e (d) filiação
ao sindicato dos trabalhadores rurais de Echaporã/SP (1981). Ademais, os
testemunhos corroboraram a faina campesina na extensão do período vindicado
(Súmula 577 do STJ).
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor
rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Sobre o uso de EPI, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE
n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI
for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao
enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Descabido o enquadramento dos períodos vindicados, porquanto a
profissão de "trabalhador braçal" não encontra previsão no rol de
atividades insalutíferas dos decretos regulamentares, havendo necessidade
de comprovação de sua nocividade. Ademais, a parte autora não conseguiu
provar exposição a condições nocivas durante os lapsos debatidos, pois
não há indicação precisa de fatores de risco no Perfil Profissiográfico
Previdenciário acostado, de sorte que se afigura incabível o reconhecimento
da natureza insalubre da profissão. Precedentes.
- Não prospera o reconhecimento do trabalho desenvolvido pela parte autora
como motorista de ambulância, por não se enquadrar aos anexos dos Decretos
n. 53.831/64 ou 83.080/79, os quais contemplam penosidade na condução
unicamente de caminhões de carga ou ônibus de passageiros. A propósito,
no intervalo haveria o autor de demonstrar exposição habitual a algum
elemento nocivo, por meio de perfil profissiográfico ou laudo, ônus dos
quais não se desvinculou.
- Requisito temporal à concessão da aposentadoria não atendido.
- A despeito da sucumbência recíproca verificada, não convém condenar
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme
critérios do artigo 85, caput e § 14, do NCPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente
a não aplicação da sucumbência recursal.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Em relação à parte autora, de todo modo, é suspensa a exigibilidade,
segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser beneficiária
da justiça gratuita.
- Apelações não providas.
- Remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR
BRAÇAL. MOTORISTA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR OCORRIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Início razoável de prova material consubstanciada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em
5/8/2011. Início de prova material.
- Ressalto que os registros de identificação emitidos pela FUNAI possuem a
mesma validade que o Registro Geral, nos termos do artigo 12 do Estatuto do
Índio (Lei nº 6.001/73), in verbis: "Art. 12. Os nascimentos e óbitos,
e os casamentos civis dos índios não integrados, serão registrados de
acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação."
- Por sua vez, as testemunhas Valério Lemes da Silva e Alberto Oliveira
Dias complementaram esse início de prova documental ao asseverarem perante
o juízo de primeiro grau, sob o crivo do contraditório e sem contraditas,
que conhecem o autor há vários anos e sempre exercendo a faina campesina
na companhia de seus pais e esposa na aldeia Limão Verde.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- A aposentadoria por idade é devida desde a entrada do requerimento, a
teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91, tal como determinado pela r. sentença.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal; (grifo nosso)"
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de ativ idade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 12/2/2007.
- Há nos autos pletora de documentos que configuram início de prova material,
presente nos documentos acostados com a petição inicial (vide folhas 14
usque 20).
- Aliás, o autor é registrado em CTPS, em atividade rural, desde 1997,
sendo que o último trabalho registrado data do ano de 2013 (vide CTPS de
17/19 e CNIS de f. 36).
- Por sua vez, a prova testemunhal, formada pelos depoimentos de Antônio
Ferreira de Araújo Neto, Salvador Rocha dos Santos e Antônio Carlos Pereira
Mariano, complementou esse início de prova documental. Elas asseveraram
que conhecem a parte autora há vários anos e sempre o viram exercendo a
faina campesina, tendo, ultimamente, trabalhado em seu lote no Acampamento
"José Martins".
- Joeirado o conjunto probatório, entendo que restou comprovado o trabalho
rural por período mínimo de cento e setenta e quatro meses, nos termos do
artigo 142 e 143 da LBPS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL SUFICIENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. TRABALHO RURAL DO MARIDO COMO
CAPATAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 23/6/2013.
- Quanto ao requisito do início de prova material, constam dos autos alguns
documentos conclusivos a respeito da atividade rural do marido da autora,
Claudio Soares de Brito (f. 13 e seguintes). Constam dos autos certidão de
casamento (f. 13), cópia da escritura de compra e venda do imóvel rural
"Sítio Beija Flor", com área de 4,5 hectares, adquirido pela autora e seu
cônjuge em 26/7/2010 (f. 16vº/17vº), declarações de ITR (exercício
2013 - f. 48/51) até notas de compra e venda de leite a granel, emitidas
entre 2011 e 2012 (f. 18/19vº) etc.
- Todavia, a prova oral formada por declarações de dois informantes é
assaz frágil, precária e não circunstanciada.
- Ausência de certeza a respeito do exercício de atividade de rural da
parte autora, pelo prazo exigido na LBPS.
- Nesse sentido, a situação da autora não atende aos requisitos
estabelecidos no RESP 1.354.908.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do
artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da
justiça gratuita. Considerando que a sentença foi publicada na vigência
do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS NÃO CONCLUSIVOS. TRABALHO RURAL DO MARIDO COMO
CAPATAZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL DA AUTORA PELO PERÍODO
EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II...