PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO
§ 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão
do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento
administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei
8.213/91.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Não sendo os embargos declaratórios opostos manifestamente protelatórios,
não se aplica a multa prevista no Parágrafo único, do Art. 538, do CPC/73.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI
8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RESSALVA DO
§ 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade fí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº 8.213/91), em relação
aos segurados já inscritos na Previdência Social, na data da publicação
da Lei nº 8.213, em 24 de julho de 1991.
3. A jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data
do implemento do requisito etário, sendo desnecessária a simultaneidade
no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por
idade. Precedentes do e. STJ.
4. Os períodos em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio
doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser
computados como tempo de contribuição e para fins de carência. Precedentes
do STJ.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO
DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA.
1. O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei
nº 8.213/91, e é devida ao segurado, que cumprida a carência, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade para trabalhador
urbano, exige-se um mínimo de 180 contribuições mensais (Art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91) relativamente aos novos filiados, ou contribuições
mínimas que variam de 60 a 180 (Art. 142, da Lei nº...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA
AUTARQUIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. Ocorrência de preclusão lógica, tendo em vista que a conta foi homologada
em razão da concordância do exequente com o cálculo apresentado pelo
próprio INSS. Precedente do STJ.
3. Impossibilidade de conhecimento, em sede de embargos à execução, da
alegação de vedação à cumulação de aposentadoria com o recebimento de
seguro-desemprego, uma vez que o fato já era conhecido pelo INSS ao tempo
da sentença na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4. Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO
DE APELAÇÃO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO
CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA
AUTARQUIA. PRECLUSÃO LÓGICA. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso de apelação por decisão
monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas
pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do
decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado
na v...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade mínima exigida no ano de 2003.
- O E. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, ao apreciar o REsp
n. 1.354.908/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, assentou a
imprescindibilidade, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural,
de comprovação da atividade campesina no período imediatamente anterior
ao requerimento, ressalvada a hipótese de direito adquirido, em que, embora
não tenha requerido sua aposentadoria, preenchera de forma concomitante os
requisitos carência e idade.
- O acórdão desta Nona Turma destoa do julgado do E. STJ, impondo-se o
reexame da matéria à luz desse paradigma.
- À concessão de aposentadoria por idade rural, portanto, exige-se:
a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural,
em número de meses correspondente à carência, no período imediatamente
anterior ao requerimento ou ao alcance da idade.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural encontra-se
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, o qual exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
n. 149 do STJ).
- O início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei
n. 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês,
ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição
de rurícola, pois isto importaria em exigir-se que todo o período de
trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, esse início
de prova deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, na forma da
Súmula n. 34 da TNU.
- Admite-se a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao
outro. Entretanto, de acordo com o que restou definido no REsp Repetitivo
n. 1.304.479/SP "(...) a extensão de prova material em nome de um integrante
do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer
trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana."
- Não obstante as anotações de trabalho rural do marido presentes na
certidão de casamento (1970) e em um vínculo empregatício rural (1975
a 1980), estas restaram afastadas em razão da atividade urbana deste na
Prefeitura Municipal de Assis, desde o ano de 1983, apontada nos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- Os testemunhos colhidos foram vagos e mal circunstanciados para comprovar
o trabalho rural no período exigido.
- Uma vez afastado o início de prova material, os testemunhos colhidos,
só por só, não seriam suficientes para demonstrar a atividade rural,
a teor do disposto na Súmula n. 149 do STJ.
- Conjunto probatório insuficiente à demonstração da atividade rural no
período imediatamente anterior ao requerimento ou ao alcance da idade (2003).
- Julgado reconsiderado para decretar a improcedência do pedido de concessão
da aposentadoria por idade rural.
- Agravo provido, em juízo de retração do artigo 1.040, II, do Novo CPC.
- Revogação da tutela específica anteriormente concedida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC).
- A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo
Civil/1973, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo
(CPC/1973, artigo 557, § 1º), entendeu que o trabalho rural comprovado entre
os anos 1970 e 1983 seria suficiente à concessão da aposentadoria por idade
rural à parte autora, a qual atingiu a idade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e mal circunstanciada, não se mostra
apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e
especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados
nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal
tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza,
predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a
jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la
apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, os Perfis Profissiográfico Previdenciário (PPP) coligidos aos
autos deixam patente a exposição - habitual e permanente - do obreiro a
níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma
em comento, durante os lapsos de 12/3/1979 a 1º/6/1980, de 1º/12/1984 a
4/4/1990, de 1º/4/1991 a 30/9/1993, de 22/1/2003 a 23/6/2010, situação
perfeitamente passível de enquadramento nos códigos 1.1.5 do anexo do
Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Incabível a contagem diferenciada do interregno de 1º/8/2002 a 20/12/2002,
pois o valor aferido de exposição ao agente físico ruído é inferior ao
nível limítrofe estabelecido à época (90 dB).
- Com relação ao lapso de 9/8/1990 a 31/3/1991, assinale-se não constar
qualquer elemento nocivo no PPP apresentado. Assim, a parte autora não
logrou haurir elementos elucidativos suficientes à demonstração do labor
especial, com habitualidade e permanência, de modo que este período deve
ser considerado como tempo comum.
- Quanto ao interregno de 1º/10/1993 a 16/2/1994, não foi carreado documento
apto a asseverar o caráter insalutífero da atividade desempenhada.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelações e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS
À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR
INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula n. 490 do STJ.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos (rural e especial)
vindicados.
- Período rural não recon...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, consoante o art. 16, §
4º, da Lei n. 8.213/91, é preciso comprovar a existência do seu pressuposto,
a existência de união estável na época do óbito.
- Os documentos apresentados e a prova oral colhida comprovaram de forma
bastante a união estável da autora com o de cujus.
- O falecido era titular de amparo social ao idoso, concedido em 05/02/2010,
o qual foi mantido até a data do óbito. Contudo, esse fato não ilide o
direito da autora à pensão requerida - apesar de o amparo social ser de
caráter personalíssimo e intransferível -, pois, do conjunto probatório,
extrai-se que o falecido faria jus à aposentadoria por idade devida a
trabalhador rural.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade:
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso, o requisito etário restou preenchido. O falecido, nascido
em 08/05/1941, quando começou a receber o benefício assistencial (DIB
05/02/2010), contava idade superior à exigida.
- Nos autos consta início de prova material e os testemunhos colhidos sob
o crivo do contraditório corroboraram a atividade desenvolvida pelo falecido.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido,
devendo ser concedido desde a data da citação, ante a ausência de
requerimento administrativo.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/1973.
- Tutela provisória de urgência antecipada, de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo
Civil, para determinar ao INSS a imediata revisão da prestação em causa,
tendo em vista a idade avançada e o caráter alimentar do benefício.
- Apelação da parte autora provida. Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONCESSÃO. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA. ART. 102, § 2º, DA LEI Nº. 8.213/91. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. APELAÇÃO PROVIDA.
- No tocante à concessão de benefícios previdenciários, observa-se a lei
vigente à época do fato que o originou. Aplicação do princípio tempus
regit actum.
- Em que pese a dependência presumida da companheira, cons...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS JULGADO
NO STJ. REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA VALORADAS EM 1ª FASE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º,
LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Em virtude do conhecimento do habeas corpus impetrado pelo acusado no
Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este
Relator (fls.1229/1230).
2. "Comunico a vossa Excelência, que a quinta turma deste Tribunal, em sessão
realizada no dia 03/10/2017, julgando o habeas corpus nº 411507/SP, registro
nº 2017/0197982-9 (nº de origem 00092762620114036119 / 92762620114036119
/ 201161190092761), relator Ministro Ribeiro dantas, em que figuram como
impetrante Hae Kyung Kim, impetrado Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
paciente Esmael Wagner Nascimento de Farias, decidiu, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus. Conceder a ordem, de ofício, para determinar que
o Tribunal a quo proceda à nova dosimetria da pena e, assim, afaste o bis
in idem ora identificado, bem como para que se verifique a possibilidade de
alteração do regime prisional, nos termos do art. 33 do CP, e a possibilidade
de substituição da pena corporal por restritivas de direitos" (fls. 1226).
3. Assim, considerando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59,
do Código Penal e artigo 42, da Lei Antitóxicos, particularmente, a natureza
e quantidade da droga apreendida, a pena-base deve ser elevada, pelo que
mantenho a pena fixada pelo Ilustre Des. Federal Wilson Zauhy, em 07 (sete)
anos de reclusão, além de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, deve
ser aplicada a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65,
III, "d", do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), posto que o fato do
réu ter sido preso em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante em
questão (STJ - Quinta Turma - AGRHC nº 201100682466, Rel. Ministro Jorge
Mussi, DJE DATA:02/02/2015), o que resulta a pena de 05 (cinco) anos e 10
(dez) meses de reclusão, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na
terceira fase, a pena deve ser elevada em função da transnacionalidade,
na fração de 1/6 (um sexto), resultando a pena de 06 (seis) anos, 09 (nove)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
4. Por fim, por ser o acusado primário, de bons antecedentes e não haver
prova de que integre organização criminosa, vez que sua conduta ajusta-se
à figura que se convencionou chamar de "mula", deve ser aplicada a minorante
prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, na fração de 1/6 (um
sexto), o que resulta a pena definitiva de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses
e 01 (um) dia de reclusão, e 566 (quinhentos e sessenta e seis) dias-multa,
fixados no mínimo legal, atualizado monetariamente.
5. Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos
do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
6. O acusado não preenche os requisitos do artigo 44, III, do Código
Penal, pelo que inviável a substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS JULGADO
NO STJ. REAPRECIAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA VALORADAS EM 1ª FASE. PENA-BASE ACIMA MÍNIMO. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º,
LEI Nº 11.343/06. REGIME SEMIABERTO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1. Em virtude do conhecimento do habeas corpus impetrado pelo acusado no
Superior Tribunal de Justiça, os autos foram novamente remetidos a este
Relator (fls.1229/1230).
2. "Comunico a vossa Excelência, que a quinta turma d...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 49774
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. GERÊNCIA CONTEMPORÂNEA AO
TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- É plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal contra
o sócio se devidamente comprovado que este ostentava a condição de
administrador ou gerente apenas ao tempo da dissolução irregular, sendo
despicienda a verificação de que sua gerência era contemporânea ao fato
gerador dos tributos cobrados. Precedentes do C. STJ (AgRg no REsp 1541209/PE,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/05/2016, DJe
11/05/2016).
- Considerando, pois, o mais recente entendimento do C. STJ, bem como o
fato de que o sócio ingressou na sociedade empresária na condição de
administrador em 06/06/1995, ali permanecendo até sua dissolução irregular,
deve-se concluir pela sua legitimidade passiva.
- Registre-se, por fim, que a decisão proferida nos autos se deu antes
da entrada em vigor do novo CPC, motivo pelo qual não se impõe ao caso
concreto a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, previsto no artigo 133 e seguintes daquele diploma.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR
DA SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. GERÊNCIA CONTEMPORÂNEA AO
TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECEDENTES DO C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- É plenamente cabível o redirecionamento da execução fiscal contra
o sócio se devidamente comprovado que este ostentava a condição de
administrador ou gerente apenas ao tempo da dissolução irregular, sendo
despicienda a verificação de que sua gerência era contemporânea ao fato
gerador dos tributos cobrados. Precedentes do C. STJ (AgRg no REsp 1541209/PE,
Rel. Min. A...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582538
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA
353/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DECRETO Nº 3.708/19 E
LEI Nº 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Acerca da responsabilidade solidária, de se ressaltar primeiramente, quando
se tratar de execução de débito concernente a FGTS, serem inaplicáveis
as disposições do Código Tributário Nacional, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 353/STJ: "As disposições do Código Tributário
Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".
- Contudo, de se salientar igualmente que referido entendimento não afasta a
possibilidade de redirecionamento da execução, desde que haja em relação
aos sócios-gerentes prova de ato cometido com excesso de poderes, contrário
à lei ou ao contrato social da empresa, "porquanto previsto tal procedimento
no âmbito não tributário pelo art. 10 do Decreto n. 3.078/19 e pelo
art. 158 da Lei n. 6.404/78 - LSA" (AgRg no REsp 1455645/SP, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma).
- Na hipótese dos autos, observo que a agravante alega que a empresa
executada teria sido irregularmente dissolvida. Contudo, ao compulsar os
autos, observo que não há elementos seguros a autorizar o acolhimento
de tal alegação. Conforme remansosa jurisprudência do STJ, a simples
devolução do AR com a informação de não localização da empresa
executada não presume citação, sendo imprestável como prova para se
pleitear a inclusão do sócio. Daí porque indispensável a comprovação
da citação do contribuinte, se necessária pelo Oficial de Justiça ou por
via editalícia, atestando a não localização da empresa executada. Dos
autos, observo que a carta de citação foi devolvida em função da não
localização da sociedade empresária. No entanto, posteriormente não foi
promovida nenhuma diligência por parte do Oficial de Justiça com o fito de
averiguar a suposta dissolução irregular da empresa. Assim, não restou bem
evidenciada a alegação de indícios de ilegalidade na gestão da empresa.
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. DÉBITOS DE FGTS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA
353/STJ. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. DECRETO Nº 3.708/19 E
LEI Nº 6.404/76. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Acerca da responsabilidade solidária, de se ressaltar primeiramente, quando
se tratar de execução de débito concernente a FGTS, serem inaplicáveis
as disposições do Código Tributário Nacional, conforme entendimento
cristalizado na Súmula 353/STJ: "As disposições do Código Tr...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 462347
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/97. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLENCIA. A SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE
PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Em 26.02.2016 a agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada alegando que celebrou
contrato para financiamento de imóvel em 26.03.2013. Alegou na peça
inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de juros
decorrente da utilização do sistema SAC, bem como pleiteou a aplicação
do Código de Defesa do Consumidor, defendeu a ilegalidade na imposição
ao mutuário do seguro habitacional e a necessidade de exclusão da taxa de
administração. Sustentou, ainda, a ilegalidade do procedimento de execução
extrajudicial previsto pela Lei nº 9.514/97, bem como a impossibilidade de
ter o nome incluído no cadastro de órgãos de restrição de crédito.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula sétima (fl. 80), foi celebrado
segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos da Lei nº
9.514/97.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida.
- Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do
imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos termos contratuais,
a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos previstos na lei,
tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do
imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica à fl. 67 (item 4E). Contudo, por não haver
incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor, não há
capitalização nesse sistema. Precedentes.
- O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes STJ.
- Diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento
do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes no sentido de
que a discussão do débito impede a negativação de seu nome nos cadastros
competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos levantados pelo
precedente acima transcrito - o que não se verificou no caso dos autos -
é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros tais como
o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- No que toca à taxa de administração prevista no item G5 e cláusula
quarta do contrato (fls. 68 e 78), entendo que sua cobrança pela agravada
não se reveste de ilegalidade desde que previamente pactuadas no contrato,
como é o caso dos autos.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMETO. AÇÃO DE REVISÃO
CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SEGURO
HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. LEI Nº
9.514/97. PROCEDIMENTO. LEGALIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLENCIA. A SIMPLES DISCUSSÃO DO DÉBITO NÃO É SUFICIENTE
PARA IMPEDIR A INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. PRECEDENTES STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
- Em 26.02.2016 a agravante ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c
Repetição de Indébito e Pedido de Tutela Antecipada alegando que celebrou
contrato p...
Data do Julgamento:13/09/2016
Data da Publicação:22/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583950
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. ADICIONAIS:
HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
I - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, adicional noturno e periculosidade,
dada sua natureza remuneratória.
II - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e
salário-paternidade.
III - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pacificou orientação no sentido de
que incide contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
IV - Prejudicada a análise da compensação, diante da improcedência do
pedido.
V - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENIÁRIA. ARTIGO 22, INCISO I, DA LEI Nº 8.212/91. ADICIONAIS:
HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E NOTURNO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS
GOZADAS. INCIDÊNCIA. CARÁTER REMUNERATÓRIO.
I - Ao julgar o Resp nº 1.358.281/SP, representativo da controvérsia,
o STJ assentou o entendimento de que incide contribuição previdenciária
sobre o adicional de horas extras, adicional noturno e periculosidade,
dada sua natureza remuneratória.
II - A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a
sistemática do artigo 543-C, do CPC, pa...
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. Termo inicial do benefício
fixado na data do ajuizamento da ação.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de prescrição quinquenal
rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Preliminar de prescrição quinquenal rejeitada. Termo inicial do benefício
fixado na data do ajuizamento da ação.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelec...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. MP n. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL. DECISÃO RESCINDENDA
ANTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N 343 DO
STF MESMO EM RELAÇÃO A DECISÕES PROFERIDAS NO E. STF. ENTENDIMENTO DO
E. STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO INCIDIA SOBRE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP n. 1.523-9/1997. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente,
em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à
hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória,
a teor da Súmula n. 343 do STF.
II - O v. acórdão embargado, repisando os fundamentos da decisão proferida
com base no art. 285-A do CPC/1973, esposou o entendimento no sentido de
que "...a questão relativa à aplicação do prazo decadencial previsto
pela Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da
sua edição foi alvo de acirrada controvérsia jurisprudencial até que
se firmasse um posicionamento...", consignando "...que no momento em que a
decisão rescindenda fora proferida (25.07.2011 - TJ:27.09.2011) ela estava
em consonância com a jurisprudência do STJ sobre o tema...". Conclui, por
fim, que "...a adoção pelo julgado de uma das correntes jurisprudenciais
existentes à época afasta, por si, a alegada violação a literal dispositivo
de lei...".
III - A questão ora debatida foi enfrentada em julgado do E. STF, proferido em
sessão plenária em 16.10.2013, em sede de repercussão geral (RE n. 626.489),
que, de forma unânime, decidiu que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes
da Medida Provisória (MP) n. 1.523-9/1997, que o instituiu, sendo que este
prazo passa a contar a partir da vigência da referida Medida Provisória.
IV - Todavia, o Excelso Pretório, em recente julgado, firmou posição
no sentido de que a Súmula n. 343 também é aplicável em relação às
suas decisões, desde que não tenha sido proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade, bem como haja entendimentos diversos
sobre o alcance da norma questionada. Precedente RE n. 590809/RS.
V - No caso vertente, a r. decisão rescindenda foi proferida em 25.07.2011, ou
seja, antes do acórdão proferido em sede de repercussão geral (16.10.2013),
razão pela qual há que se investigar se, à época de sua prolação (2011),
a matéria acerca da decadência incidente sobre a revisão de benefícios
previdenciários era controvertida ou não.
VI - O E. STF, anteriormente à prolação do acórdão paradigmático, vinha
se pronunciando no sentido de que o tema sobre incidência da decadência
era de índole infraconstitucional, de modo a acarretar violação reflexa
e oblíqua da Constituição Federal.
VII - O E. STJ, a quem cabe uniformizar a interpretação do direito
infraconstitucional, à época da prolação da r. decisão rescindenda, vinha
adotando o entendimento no sentido de que o prazo decadencial instituído pela
Medida Provisória n. 1.523/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997,
não alcançava os benefícios concedidos antes de sua vigência.
VIII - Tendo em vista que a matéria era controvertida por ocasião da
prolação da r. decisão rescindenda, é de se aplicar a Súmula n. 343 do
E. STF, de modo a inviabilizar a abertura da via rescisória.
IX - O que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos
embargos declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa
pela via inadequada.
X - Embargos de declaração opostos pelo INSS desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA
RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. PENSÃO POR MORTE. CONTAGEM DO
PRAZO DECADENCIAL. MP n. 1.523-9/1997. PRAZO DECENAL. DECISÃO RESCINDENDA
ANTERIOR AO ACÓRDÃO PARADIGMÁTICO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N 343 DO
STF MESMO EM RELAÇÃO A DECISÕES PROFERIDAS NO E. STF. ENTENDIMENTO DO
E. STJ NO SENTIDO DE QUE O PRAZO DECADENCIAL NÃO INCIDIA SOBRE BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MP n. 1.523-9/1997. MATÉRIA
CONTROVERTIDA. INVIABILIDADE DA VIA RESCISÓRIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - A possibilida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA
SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se cons...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar e deu parcial provimento ao reexame necessário e ao
seu apelo.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte autora
e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. PRELIMINAR. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
rejeitou a preliminar, deu parcial provimento ao reexame necessário e negou
provimento ao apelo do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu que por reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido
para reconhecer o direito da parte autora à desaposentação, mediante
a cessação do benefício anterior e implantação de novo benefício,
mais vantajoso, com o pagamento das parcelas vencidas a partir da data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação,
compensando-se o valor do benefício inicialmente concedido e pago pela
Autarquia Federal.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo por dar parcial provimento ao apelo da
parte autora e, de forma clara e precisa, concluiu que deve ser reconhecido
o direito à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA
PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR
À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas,...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES
RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica,
não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos
embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade,
porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal,
referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento
firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida;
não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a
segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES
RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despes...