EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. Por força de lei, o beneficiário da assistência
jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas
e honorários, dada impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
2. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica,
não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos
embargos à execução.
3. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade,
porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal,
referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento
firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida;
não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a
segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
4. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
5. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
6. Apelação provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO
ECONÔMICA. SIMPLES RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA
306 DO STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA
FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE
ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1. Por força de lei, o beneficiário da assistência
jurídica gratuita tem garantida a suspensão de exigibil...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFRENTAVA REPARO AO TEMPO DO CPC/73 -
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
1. Não merece prosperar a insurgência da agravante posto que pretende a
aplicação retroativa da lei processual nova em sede de recurso que deve ser
apreciado sob o regramento vigente ao tempo da publicação da sentença. Não
é absurdo considerar que para as decisões publicadas até 17 de março
de 2016 seja possível a decisão unipessoal do relator no Tribunal, sob a
égide do art. 557 do Código de Processo Civil de 1973, que vigeu até aquela
data. Mesmo porque o recurso possível dessa decisão monocrática continua
sendo o agravo interno sob a égide do CPC/2015, como já era no tempo do
CPC/73 que vigeu até bem pouco tempo. Decisões do STJ no mesmo sentido.
2. O agravo interno é inadmissível, uma vez que - dirigido contra
decisão proferida já sob a vigência do CPC/15 - no tocante ao tema de
fundo simplesmente reitera os argumentos da apelação já refutada, sem
impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida,
como exigem os artigos 1.021, § 1º e 932, III, ambos do CPC/2015. Conduta
processual que merecia reparos do STJ já ao tempo do CPC/73.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO JULGADA POR DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973), RELATIVA À
SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73 - APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL
VIGENTE AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - PRECEDENTES DA CORTE
ESPECIAL DO STJ - AGRAVO INTERNO SEM RAZÕES DIRIGIDAS CONTRA A DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR - PROFERIDA JÁ QUANDO VIGENDO O CPC/15 - ONDE A
RECORRENTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, O QUE É VEDADO
EXPRESSAMENTE PELA LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DESSE
DECISUM, CONDUTA PROCESSUAL QUE JÁ ENFREN...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1804321
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" E "CONTRADITÓRIAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE
MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. A efetiva desatenção do embargante quanto aos rigores do discurso do
artigo 1.022 do CPC/15 se revela ictu oculi quando a mesma afirma que o
acórdão merece reforma porque veio a incidir em julgamento extra petita,
supressão de instância e ofensa ao contraditório e à ampla defesa, violando
os artigos 141 e 492 do CPC/2015 (artigos 128 e 460 do CPC/1973), bem como
seria omisso e obscuro em relação à existência de descrição, no auto
de infração, da distância do nível de cheia normal do reservatório e,
ainda, foi obscuro em relação à desnecessidade de indicação precisa
da distância uma vez que a parte autora em momento algum alega que a
edificação estava situada há mais de 100 metros de distância do entorno
do lago formado pela hidrelétrica (reservatório), haja vista que se trata
de fato incontroverso, que não foi contestado pela parte contrária, o
que demonstra, na verdade, o inconformismo da recorrente com os fundamentos
adotados no decisum. Isso já revela o mau emprego do recurso, que no ponto
é de manifesta improcedência. Deveras, a pretensão de reexame do julgado
em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos
do artigo 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no
REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em
embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese
dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu
recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016).
3. A nulidade do título é questão de ordem pública, cognoscível de
ofício pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente
da iniciativa da parte para que o Juízo se manifeste a respeito, não
caracterizando julgamento extra petita, supressão de instância ou ofensa
ao contraditório e à ampla defesa.
4. O exame dos autos revela que se acham ausentes quaisquer das hipóteses
para oposição dos embargos declaratórios, restando evidenciada sua
improcedência manifesta, signo seguro de seu caráter apenas protelatório,
a justificar, com base no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015, a multa, aqui
fixada em 2% sobre o valor da causa (R$ 7.986,50 - fls. 31, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp
1.324.260/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe de 29/04/2016 -
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1337602/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016.
5. Embargos de declaração desprovidos, com imposição de multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO
1.022 DO CPC/2015, JÁ QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO TRATOU EXPRESSAMENTE DAS
MATÉRIAS DITAS "OMISSAS" E "CONTRADITÓRIAS" PELA PARTE, QUE LITIGA DE
MODO PROTELATÓRIO E MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, ABUSANDO DO DIREITO DE
RECORRER E VULNERANDO A LEALDADE E A BOA-FÉ PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE
DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE
APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO - RECURSO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1643590
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os
ora apelantes pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, c,
do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14).
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatório dos réus em juízo.
3. Dosimetria.
3.1 A existência de inquéritos e ações penais em curso não pode
ensejar valoração negativa das circunstâncias judiciais, sob pena de
violação ao princípio da presunção de não-culpabilidade de réus e
acusados (Constituição da República, art. 5º, LVII). Enunciado nº 444
da Súmula do STJ. Afastada a valoração negativa da personalidade de dois
corréus. Reduzida a pena-base nos casos de ambos.
3.2 A pena não pode ser fixada aquém do mínimo legal em sede de exame
de agravantes e atenuantes. Enunciado nº 231 da Súmula do STJ. Pena de um
dos corréus mantida no mínimo legal.
3.3 De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos nos casos dos corréus aos quais foi negada a
substituição, pois preenchidos os requisitos autorizadores.
4. Condenações mantidas. Penas alteradas de ofício. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. DESCAMINHO. AUTORIA, MATERIALIDADE
E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. CONDENAÇÕES
MANTIDAS. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS.
1. Recursos interpostos contra sentença em que restaram condenados os
ora apelantes pela prática do delito tipificado no art. 334, § 1º, c,
do Código Penal (na redação anterior à conferida pela Lei 13.008/14).
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados e incontroversos. Provas
documental, testemunhal e interrogatório dos réus em juízo.
3. Dosimetria.
3.1 A existência de inquéritos e ações penais em curso não pode...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO
POSTAL. ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR EMPREGADO SEM RESSALVA. TEORIA
DA APARÊNCIA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação), é modo de constituição
do crédito tributário, dispensando a Fazenda Pública de qualquer outra
providência conducente à formalização do valor declarado (Precedente da
Primeira Seção submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 962.379/RS,
Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
2. O STJ já se manifestou no sentido de que "Em se tratando de tributo
lançado por homologação, tendo o contribuinte declarado o débito através
de Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF) e não pago
no vencimento, considera-se desde logo constituído o crédito tributário,
tornando-se dispensável a instauração de procedimento administrativo e
respectiva notificação prévia" (in REsp 96371/RS; Rel. Min. Eliana Calmon,
DJe 08/10/2008).
3. Portanto, não é caso de decadência, posto que é incontroverso que o
débito fora constituído com a entrega da DCTF ocorrida em 23/12/1998.
4. Quanto à prescrição, nos termos do art. 174, caput, do CTN, "a ação
para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados
da data da sua constituição definitiva". Diante da redação do referido
preceito legal, resta pacificado que, não sendo observado o quinquênio
entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da
Execução Fiscal, é de se reconhecer a prescrição da pretensão executiva
do ente público. Precedentes: STJ, AgRg no Ag 1.375.892/MG, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/04/2014; REsp 1.235.676/SC, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/04/2011; REsp 1.234.212/RO,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/03/2011.
5. No processo de Execução Fiscal é válida a citação postal
entregue no domicílio correto do devedor, apesar de ser recebida por
terceiros. Precedentes: AgRg no AREsp 189.958/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi,
Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, Segunda Turma, DJe 13/03/2013;
AgRg no Ag 1318384/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 10/11/2010 e AgRg no REsp 1.178.129/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 20/08/2010.
6. A jurisprudência do STJ adota a "Teoria da Aparência", reputando
válida a citação da pessoa jurídica quando esta é recebida por quem
se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem
ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em juízo
(AgRg nos EREsp. 205.275/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 28.10.2002).
7. Na espécie, a entrega da DCTF ocorreu em 23/12/1998 e a data da citação
postal entregue no endereço da empresa ocorreu em 29/07/2003, conforme
fls. 14 e 55-vº/56 dos autos da Execução Fiscal.
8. Recurso de apelação provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO ENTREGUE PELO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. CITAÇÃO
POSTAL. ENDEREÇO DA EMPRESA. RECEBIMENTO POR EMPREGADO SEM RESSALVA. TEORIA
DA APARÊNCIA. VALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO
DE APELAÇÃO PROVIDO.
1. A entrega de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais
- DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra
declaração dessa natureza prevista em lei (dever instrumental adstrito aos
tributos sujeitos a lançamento por homologação),...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRF. ART. 153, III, CF/88 E ART. 43, I E II,
CTN. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à aplicação do regime
de competência para apuração do imposto de renda incidente sobre
valores recebidos acumulada e extemporaneamente a título de benefício
previdenciário, bem como a condenação da ré à devolução dos valores
recolhidos indevidamente.
2. O imposto de renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição da
República e no artigo 43, incisos I e II, do Código Tributário Nacional,
tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou
jurídica: i) de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho
ou da combinação de ambos; e ii) de proventos de qualquer natureza, assim
entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
4. Deve-se aplicar o regime de competência para a apuração dos valores
devidos a título de imposto de renda incidentes sobre o montante recebido
acumuladamente. Jurisprudência do STJ, inclusive na sistemática do
art. 543-C do CPC (REsp n. 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª
Seção, j. 24.03.10, Dje 14.05.10)
5. Impor ao contribuinte a cobrança sobre o valor acumulado seria o mesmo
que submetê-la a dupla penalidade. Isso porque, se tivessem sido recebidos
à época devida, mês a mês, os valores poderiam sofrer a incidência
da alíquota menor do tributo ou mesmo situar-se na faixa de isenção,
conforme previsto na legislação do imposto de renda.
6. Deve-se acolher o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de
que o momento de incidência do imposto é o do recebimento dos rendimentos
recebidos acumuladamente, observando-se, porém, o regime de competência
e os valores mensais de cada crédito com base nas tabelas e alíquotas
progressivas vigentes em cada período.
7. No cálculo dos juros e da correção monetária incidentes sobre os
montantes a serem repetidos à autora, aplica-se apenas e tão-somente a
taxa Selic. Precedentes do STJ.
8. No que tange à sucumbência, considerando que a parte autora decaiu
de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 21, parágrafo único,
e do artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, deve-se
inverter o ônus e, com fulcro nos princípios da equidade, causalidade e da
razoabilidade, condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IRRF. ART. 153, III, CF/88 E ART. 43, I E II,
CTN. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ART. 543-C CPC. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão trazida aos autos refere-se à aplicação do regime
de competência para apuração do imposto de renda incidente sobre
valores recebidos acumulada e extemporaneamente a título de benefício
previdenciário, bem como a condenação da ré à devolução dos valores
recolhidos indevidamente.
2. O imposto de renda, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição da
Repúblic...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880807
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA
EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 28/04/2003. Assim,
verifica-se que entre a constituição definitiva do crédito tributário
(28/05/1998) e o ajuizamento da demanda, não decorreu o prazo prescricional
quinquenal. Ademais, verifica-se que a executada aderiu ao parcelamento
PAES em 01/08/2003, sendo rescindindo em 09/12/2005 (f. 90). Por outro
lado, não ficou comprovada a desídia da exequente na busca pelo crédito
tributário. Ao revés, restou comprovado nos autos que após informar
a exclusão da executada do programa de parcelamento, a União continuou
praticando atos no intuito de receber os valores executados.
3. Nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". Assim, não
basta para se presumir a dissolução irregular é imprescindível que o
Oficial de Justiça vá ao endereço da sede da devedora e, com a fé pública
que lhe é atribuída, certificar o não funcionamento da empresa no local
indicado no documento de constituição e posteriores aditivos registrados nos
órgãos competentes. In casu, não houve a citação da empresa executada,
por meio de Oficial de Justiça, e a inclusão dos sócios no polo passivo
da execução ocorreu apenas com base no AR negativo de f. 09, sem qualquer
indício de dissolução irregular ou prova das situações cogitadas no
art. 135, caput, do Código Tributário Nacional. Assim, como a exequente,
em nenhum momento, requereu a citação da empresa executada por Oficial
de Justiça, e diante da ausência de atos praticados com excesso de poder,
bem como, de infração de lei, contrato social ou estatuto, não há como
determinar a responsabilização dos sócios.
4. Apelação parcialmente provida, para determinar o prosseguimento da
execução fiscal em relação à empresa executada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA
EXECUTADA. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAREM NO POLO
PASSIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemá...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169222
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, III, DO CPC DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
240/STJ NO PRESENTE CASO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer nulidade na sentença proferida às f. 108, o MM. Juiz
de primeiro grau deixou claro que a extinção do processo se deu em virtude
da inércia do exequente em descumprir o despacho que determinava a sua
manifestação sobre o interesse no prosseguimento no feito.
2. No julgamento do REsp 1.120.097/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que nos casos de inércia da Fazenda exequente, depois de intimada regularmente
para promover o andamento do feito, implica a extinção da execução fiscal
não embargada, afastando-se a aplicação da Súmula de n.º 240 do STJ.
3. In casu, o exequente foi intimado nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80
para dar andamento ao feito e não o fez (Certidão de f. 106). Assim, tendo
sido o exequente intimado para em 48 (quarenta e oito) horas, dar andamento
ao feito sob pena de extinção, a sua inércia injustificada autoriza a
extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 267, III, do Código de Processo Civil de 1973, não se cogitando,
aqui, da aplicação do artigo 40 da Lei 6.830/80, pois este determina a
suspensão do processo, quando o devedor não for localizado ou não forem
encontrados bens que garantam a execução.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
ART. 267, III, DO CPC DE 1973. ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
240/STJ NO PRESENTE CASO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Não há qualquer nulidade na sentença proferida às f. 108, o MM. Juiz
de primeiro grau deixou claro que a extinção do processo se deu em virtude
da inércia do exequente em descumprir o despacho que determinava a sua
manifestação sobre o interesse no prosseguimento no feito.
2. No julgamento do REsp 1.120.097/SP, o Superior Tribunal de Justiça entendeu
que nos casos de inércia da Fazenda exequente, dep...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174701
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
DOS SÓCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 26/11/2001 (f. 2). Assim,
verifica-se que entre a constituição definitiva do crédito tributário
(01/02/2000) e o ajuizamento da demanda, não decorreu o prazo prescricional
quinquenal. Por outro lado, não ficou comprovada a desídia da exequente na
busca pelo crédito tributário. Ao revés, restou comprovado nos autos que
a executada praticou atos na busca da localização da executada, visando
o recebimento do crédito tributário, o que levou a citação da empresa,
por edital, em 08/08/2005 (f. 31).
3. Nos termos da Súmula nº 435, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
"presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando
o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". No presente
caso, conforme a Certidão lavrada pelo oficial de justiça em 31/05/2002
(f. 23), foi constatado que: "(...) dirigi-me ao endereço acima indicado e,
aí sendo, no local encontra-se estabelecida há três anos a firma 'Droga
Nippon Brasil Ltda. - ME'. (Farma & Cia.), portadora de C.N.P.J. n.º
02.933.738/0001-37 e Inscrição Estadual n.º 190.079.093.114, de propriedade
de Tércio Gomes Hidalgo, conforme informou o Sr. Edson Carlos Francisco,
funcionário do estabelecimento, o qual declarou-me que desconhece a firma
executada, nada sabendo a respeito. "(...). Desse modo, percebe-se que
havia indícios suficientes para o redirecionamento do feito em face dos
representantes legais da empresa. Por outro lado, não decorreu o prazo
prescricional quinquenal para o redirecionamento do feito, pois a citação
da empresa executada se deu em 08/08/2005 (f. 31) e a citação dos sócios
da empresa executada ocorreu em 13/11/2008 (f. 45).
4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE
DOS SÓCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. In casu, a execução fiscal foi ajuiz...
Data do Julgamento:08/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172736
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. DEPÓSITOS REMUNERADOS EM DESACORDO
COM A LEI Nº 9.703/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO REALIZADO
EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MANIFESTA
ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2001 DAS VARAS FEDERAIS DA 9ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO. SÚMULAS Nº 179 E Nº 271 DO
STJ. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS. SEGURANÇA DENEGADA.
1- Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal, tendo
em vista o entendimento firmado por esta Segunda Seção no sentido de que
cabe exclusivamente à instituição depositária a correção de valores
depositados em Juízo, de modo que não se justifica sua integração à
lide. Precedentes.
2- Declara-se prejudicada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário
em relação à parte CERAMICA ALMEIDA LTDA, já que sua citação foi
aperfeiçoada e sua contestação encontra-se juntada aos autos.
3- Preliminar de decadência que se rejeita, visto que o prazo previsto no
art. 23 da Lei nº 12.016/09 teve início com a intimação para o cumprimento
do ato judicial impugnado, em 15/10/2009, tendo a impetração se consumado
em 29/10/2009.
4- Viável a impetração do presente mandamus pela Caixa Econômica Federal
na condição de terceira interessada e visando à proteção de direito dito
líquido e certo, em atenção à Súmula nº 202 do Colendo Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes desta Corte. Frisa-se que a impetrante não atuou
na lide em que proferida a decisão impugnada (MS nº 2000.61.09.006938-0),
tendo sido surpreendida com a intimação para o seu cumprimento depois
de já esgotado o prazo para interposição de qualquer recurso cabível,
de modo que o presente mandado de segurança constitui-se a via processual
adequada para lhe garantir o exercício da ampla defesa e do contraditório.
5- Verifica-se da análise dos autos que os depósitos judiciais referentes
ao Mandado de Segurança nº 2000.61.09.006938-0 foram realizados sob a
rubrica "operação 005" (fls. 18/19), cuja remuneração se dá pela TR,
em conformidade com a Lei nº 9.289/96 e em atendimento à Portaria Conjunta
nº 01/2001, das Varas Federais da 9ª Subseção Judiciária (fls. 14/16),
e não pela SELIC.
6- Na hipótese em tela não se trata de erro no preenchimento de guia por
parte do contribuinte quando da realização de depósitos, tendo em vista
que estes foram efetuados na forma da Lei nº 9.289/96 exclusivamente por
conta da Portaria em comento, a qual dispunha que os depósitos judiciais
efetuados na Caixa Econômica Federal não deveriam ser repassados para
a Conta Única do Tesouro Nacional, ao argumento de inconstitucionalidade
da Lei nº 9.703/98, devendo permanecer na instituição depositária e à
disposição da Justiça Federal.
7- A Portaria em comento foi posteriormente revogada em relação à 1ª Vara
Federal de Piracicaba pela Portaria nº 05/2005, editada por aquele Juízo
em 15/04/2005 (fl. 17), tendo, contudo, produzido efeitos em relação aos
depósitos efetivados desde dezembro de 2000, conforme se extrai do ato
judicial ora impugnado (fls. 11/13).
8- A constitucionalidade da Lei nº 9.703/98 foi confirmada pelo Supremo
Tribunal Federal em apreciação da ADI 1933/DF, julgada improcedente em
14/04/2010, e, como bem ressaltado pelo Desembargador Federal Fábio Prieto em
decisão liminar de fl. 43, o Supremo Tribunal Federal, por meio do controle
concentrado (preventivo), pode declarar a inconstitucionalidade de norma. O
controle difuso, por meio dos demais magistrados, não pode afetar a lei em
tese.
9- A declaração de inconstitucionalidade realizada por meio da Portaria
Conjunta nº 01/2001 das Varas Federais da 9ª Subseção Judiciária
contrariou regra de direito constitucional que determina que o controle
de constitucionalidade difuso seja realizado sempre em relação a um caso
concreto. Precedentes.
10- Evidenciada a ilegalidade da Portaria em comento, a Caixa Econômica
Federal não estava obrigada a cumpri-la, cabendo-lhe a responsabilidade
quanto à remuneração dos depósitos judiciais pela taxa SELIC na forma
da Lei 9.703/98, tendo em vista que os valores em questão permaneceram em
sua posse por todo o período no qual a atualização monetária ocorreu de
forma indevida.
11- Não configurada qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte do ato
judicial impugnado, impõe-se à Caixa Econômica Federal o cumprimento da
decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2000.61.09.006938-0, sendo
desnecessária sua citação naqueles autos, conforme dispõem as Súmulas
nº 179 e nº 271 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
12- Não cabem reparos ao ato impugnado, de tal sorte que se mantém a
obrigação da Caixa Econômica Federal no que diz respeito à atualização
dos depósitos judiciais efetuados por Cerâmica Almeida Ltda. nos autos do
Mandado de Segurança nº 2000.61.09.006938-0.
13- O devido processo legal foi observado em sua plenitude, tendo sido
garantido o contraditório e a ampla defesa em todas as suas fases.
14- O eventual direito de ressarcimento da quantia tida por indevidamente
paga pela Caixa Econômica Federal deve ser veiculada pela via processual
adequada, em ação de regresso.
15- Preliminar de ilegitimidade passiva da União Federal acolhida. Preliminar
de litisconsórcio passivo necessário prejudicada. Preliminar de decadência
rejeitada. Segurança denegada, com cassação da liminar anteriormente
deferida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE DEPÓSITOS
JUDICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
ACOLHIDA. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
PREJUDICADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. CABIMENTO DA
IMPETRAÇÃO. SÚMULA Nº 202 DO STJ. DEPÓSITOS REMUNERADOS EM DESACORDO
COM A LEI Nº 9.703/98. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO REALIZADO
EM DESCONFORMIDADE COM AS REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL. MANIFESTA
ILEGALIDADE DA PORTARIA CONJUNTA Nº 01/2001 DAS VARAS FEDERAIS DA 9ª
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF PARA A CORRETA ATUALIZAÇÃO
DO...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:16/09/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 320335
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - INVALIDEZ PERMANENTE - COBERTURA
SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - SÚMULA 278 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo entendimento do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Os autores firmaram contrato de mútuo habitacional em 11.11.1991,
sendo que o mutuário alega que foi acometido de cardiopatia grave, sendo
a doença diagnosticada em 05.12.2002 (fls. 26/31), tendo sido a presente
ação ajuizada na data de 17.06.2009.
III - Ainda que fosse considerada a publicação do ato que concedeu a
isenção do imposto de renda por moléstia grave, publicado no Diário Oficial
do Estado de 02.12.2006 (fls. 120/124), a pretensão estaria prescrita.
IV - A suspensão do prazo, nos termos da Súmula nº 229 do STJ apenas
é possível na hipótese em que o requerimento na esfera administrativa
for formulado dentro do prazo prescricional, o que não ocorreu in casu,
vez que o pedido administrativo foi formulado no curso da lide.
V - Registre-se que o autor, policial militar, foi reformado a pedido, por
contar com mais de 30 anos de serviço prestado e não reformado "ex officio"
por invalidez, conforme se observa às fls. 144/145.
VI - Como bem pontuou a Magistrada singular, no caso dos autos, somente
restou demonstrada a presença de doença grave, sem que fosse, contudo,
provada a invalidez permanente a ensejar a cobertura securitária.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - INVALIDEZ PERMANENTE - COBERTURA
SECURITÁRIA - PRESCRIÇÃO ÂNUA - SÚMULA 278 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO.
I - Segundo entendimento do STJ, no sentido de se aplicar o prazo prescricional
ânuo, previsto no artigo 178, § 6º, II, do CC/16 e do art. 206, §1º,
II do CC/02, à ação proposta pelo beneficiário contra a seguradora.
II - Os autores firmaram contrato de mútuo habitacional em 11.11.1991,
sendo que o mutuário alega que foi acometido de cardiopatia grave, sendo
a doença diagnosticada em 05.12.2002 (fls. 26/31), tendo sido a presente
ação ajuizada na data de...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO
LIQUIDADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PES/CP. PRICE. CES. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO
DOS JUROS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA. PREJUDICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTE.
I - É possível a revisão de contratos firmados, desde a origem, para afastar
eventuais ilegalidades, independente de quitação ou novação. Súmula
286 do STJ.
II - Falece interesse aos apelantes quanto à preliminar de nulidade da
sentença, tendo em vista que foi realizada a prova pericial requerida.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - Havendo previsão expressa no contrato em relação ao coeficiente de
equiparação salarial, é devida a sua cobrança.
V - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação
da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos
que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito,
sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada
a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da
caderneta de poupança, o que é o caso dos autos.
V - Não procede a pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não se configura em
uma limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas no art. 5º, do referido diploma legal.
VII - O imóvel não é objeto de execução extrajudicial.
VIII - Ante a quitação reconhecida pela própria instituição financeira,
em virtude de reconhecimento de sinistro, não se demonstra nos autos a
resistência na liberação do termo de hipoteca.
IX - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo
em vista a improcedência da ação.
X - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. CONTRATO
LIQUIDADO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. PES/CP. PRICE. CES. TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. LIMITAÇÃO
DOS JUROS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DA
HIPOTECA. PREJUDICADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INEXISTENTE.
I - É possível a revisão de contratos firmados, desde a origem, para afastar
eventuais ilegalidades, independente de quitação ou novação. Súmula
286 do STJ.
II - Falece interesse aos apelantes quanto à preliminar de nulidade da
sentença, tendo em vista que foi realizada a prova pericial requerida.
III - Muito embo...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora
se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de recurso especial
repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira, j. 10.03.10), sendo
realizada a fixação dos honorários advocatícios através de apreciação
equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento tomando-se como base o
valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em valor fixo.
-Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de honorários,
por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios legais
para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível revisão
de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
-Por sua vez, o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que os honorários advocatícios não podem ser arbitrados
em valores inferiores a 1% do valor da causa, nem em percentual excessivo.
- Na hipótese dos autos, não demonstrada a fraude à execução por parte
da embargante, que teve que constituir advogado para defender-se, de rigor
a condenação do embargado ao pagamento da verba honorária.
-Desta feita, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar
adequadamente o trabalho do Advogado, e, por outro lado, considerado que
a Fazenda Nacional manifestou desinteresse em recorrer com relação à
matéria sumulada pelo C. STJ, observado o vultuoso valor da execução e em
consonância com o entendimento desta Egrégia Turma, fixo a verba honorária
em R$1.000,00.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VERBA HONORÁRIA. PRÍNCIPIO DA CAUSALIDADE.
MAJORAÇÃO. ART. 20, §4º DO CPC/1973. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
- A condenação em honorários advocatícios e custas processuais, deve-se
levar em consideração o princípio da causalidade. Segundo esse princípio,
aquele que dá causa à instauração do processo, ou que restar perdedora
se o magistrado chegar a julgar o mérito da lide, deve arcar com as despesas
dela decorrentes.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentan...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, inicialmente, convém esclarecer, que as instituições
financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas
veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor (STF; ADI - 2591/DF; Rel
Min. Carlos Velloso; DJ 29-09-2006, p. 31). No mesmo sentido, confira-se
a Súmula 297 do STJ, cujo enunciado preceitua: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
5. Dessa forma, aplicando-se a legislação consumerista ao negócio jurídico
que ensejou a ação monitória, tenho que o princípio da autonomia da
vontade e de que os contratos devem ser cumpridos na forma contratada
(pact sunt servanda) foram mitigados pelo dirigismo contratual. Ou seja,
"O regime jurídico dos contratos mercantis que embasam relação de consumo
mitiga o princípio da autonomia da vontade em favor de um prevalecente
dirigismo contratual; admite-se, em conseqüência, a revisão judicial
das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor"
(STJ; AGREsp - 807.052/RS; Rel. Min. Nancy Andrighi; DJ 15/05/2006, p. 213)
6. Quanto à capitalização dos juros, cabe acentuar que não se trata
de matéria fática controvertida, porquanto a discussão resume-se à sua
legalidade.
7. De acordo com a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal
foi editada a Súmula nº 121: "É vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada".
8. De igual forma, essa orientação foi acolhida pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a capitalização de juros
só seria permitida nos casos em que houvesse expressa previsão legal,
como ocorre com as operações reguladas pelos Dec. Leis 167/67 e 413/69
e Lei 6.840/80, o que não se dá com o contrato bancário de crédito
rotativo. Vê-se que a jurisprudência do STJ, excepcionalmente, admite a
capitalização dos juros nos contratos regidos por lei especiais. Ocorre
que nenhuma delas incide na espécie.
9. Todavia, com a edição da MP nº 1.963-17, 31 de março de 2000,
atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, a Corte Superior passou a
admitir a capitalização mensal nos contratos firmados por instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional posteriormente à sua entrada
em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Confira-se: AgRg no
REsp 836.385, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 18/09/06;
AgRg no REsp 791.172/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
02/10/06; e AgRg no REsp 842.571/RS, Re. Min. Nancy Andrighi, DJ de 02/10/06.
10. In casu, como o contrato foi firmado em 24.07.2004, vale dizer,
posteriormente à edição da referida Medida Provisória (MP 1.963-17/2000),
inexistindo, todavia, previsão contratual a respeito da capitalização de
juros, é caso de se deferir a pretensão da apelante.
11. Com relação à limitação dos juros remuneratórios em 12% (doze
por cento) ao ano, impõe-se a aplicação da Súmula Vinculante nº 7 do
C. Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado preceitua: "A norma do § 3º do
art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de
juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar".
12. Vê-se que a jurisprudência da Corte Suprema, mesmo antes da Emenda
Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, havia se firmado no sentido
de que não era auto-aplicável o art. 192, § 3º, da Constituição da
República, em sua positivação originária. É caso, portanto, de não se
aplicar a limitação de juros, mantendo-se o disposto no contrato celebrado.
13. Finalmente, deve ser mantida a sucumbência recíproca na espécie,
porquanto não houve mudança considerável.
14. Agravos legais desprovidos.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484342
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização
de perícia contábil, conforme artigos 130 e 420 do CPC. Considerando as
alegações da parte Autora e a configuração do caso em tela, não se
vislumbra o alegado cerceamento de defesa.
5. O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
6. É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
7. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
8. A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
9. A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
10. O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais que tratam
do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito de postular
perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de atos relativos
ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de irregularidades
procedimentais. A mera existência de ação revisional não garante a
suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para tanto
a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou STJ
(fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
11. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC DE 1973. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. TAXA DE
ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estab...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:15/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1636648
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE
CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1- Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
caput, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos.
2- Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa) e não descaminho.
3- Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4- Recurso em sentido estrito a que se dá provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA
DENÚNCIA. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIGARROS. CRIME DE
CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1- Denúncia que narra a prática, em tese, do crime definido no artigo 334,
caput, do Código Penal, com a redação vigente à época dos fatos.
2- Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
do...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7754
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. DEMONSTRADAS A QUALIDADE DE SEGURADA E O EXERCÍCIO DO LABOR
RURAL PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação da
sentença, ou conversão do julgamento em diligência, para realização de
nova perícia médica.
2. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são
devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de
carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize
temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das
contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida
de doença. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a qualidade de segurada especial rural por meio de início de
prova material, corroborada por idônea prova testemunhal.
5. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade.
6. O julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação
de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas,
com amparo em outros elementos contidos nos autos. Precedentes do STJ.
7. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável
para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório
carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o
desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa,
levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões,
habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
8. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à concessão do
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e conversão em
aposentadoria por invalidez.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão
do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947,
e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de
ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas
no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
13. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADORA
RURAL. DEMONSTRADAS A QUALIDADE DE SEGURADA E O EXERCÍCIO DO LABOR
RURAL PELO TEMPO EXIGIDO EM LEI. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES AO RGPS EM
RAZÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO AO LAUDO
PERICIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS.
1. Sendo o conjunto probatório produzido, dentre os quais os elementos
contidos no laudo pericial, suficiente para o Juízo sentenciante formar
sua convicção e decidir a lide, não há que se falar em anulação d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e pelação do
autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. CONVERSÃO
DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR
pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em
especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para a comprovação
de atividade rural após este prazo, em relação aos empregados rurais e
autônomos.
III - Diante do regramento contido no art. 39, I, da Lei 8213/91,
desnecessário qualquer outro dispositivo garantindo a aposentadoria por idade
ao produtor em regime de economia familiar, no valor de um salário-mínimo,
sem o cumprimento da carência, ou seja, sem a demonstração do recolhimento
das contribuições obrigatórias.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora em regime de economia familiar quando
do implemento do requisito etário, por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 39, I, 142 e 143 da Lei 8.213/91.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ, devendo ser mantidos ao percentual de 10% (dez por
cento), a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do
Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária
de 09.03.2016.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, aplicando-se ao caso o Enunciado
da Súmula 490 do E. STJ.
II - Do entendimento combinado dos artigos 2º e 3º da Lei 11.718/08,
infere-se que não há estabelecimento de prazo decadencial para a hipótese
de aposentadoria rural por idade após 31.12.2010, mas tão somente o
estabelecimento de regras específicas a serem aplicadas para...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154291
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
Tendo em vista que a impugnação da Caixa Econômica Federal foi totalmente
rejeitada, é de rigor a aplicação da Súmula STJ 519.
A Súmula STJ 519 declara que "na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Efetuado o depósito judicial quando da apresentação da impugnação
inaplicável a Súmula STJ 517.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar a
contradição apontada e, consequentemente, dar parcial provimento ao agravo
de instrumento tão somente para afastar a condenação ao pagamento dos
honorários advocatícios.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
Tendo em vista que a impugnação da Caixa Econômica Federal foi totalmente
rejeitada, é de rigor a aplicação da Súmula STJ 519.
A Súmula STJ 519 declara que "na hipótese de rejeição da impugnação
ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios."
Efetuado o depósito judicial quando da apresentação da impugnação
inaplicável a Súmula STJ 517.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, para sanar a
contradição apontada e, consequentemente, dar parcial provimento ao agr...
Data do Julgamento:17/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 447778