DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135, III DO CTN. SÓCIO
ADMITIDO APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, dispõe o art. 135, caput, do CTN, que são requisitos para
o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei para os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em
contrário produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão
do ônus da prova, o que somente será afastada após a integração da lide
do sócio com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a ocorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Por fim, faz-se referência, por oportuno, a impossibilidade do
redirecionamento da execução pelo simples inadimplemento (Enunciado
Sumular n.º 430, do E. STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária
pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente)".
- Na hipótese dos autos, foi expedido mandado de citação, entretanto,
conforme se verifica da certidão de fl. 92, não foi possível dar cumprimento
a tal determinação, pois o Oficial de Justiça não localizou a executada,
em virtude de a mesma ser desconhecida.
- Desta feita, restou configurada a dissolução irregular da empresa,
nos termos adrede mencionados.
- Em que pesem as alegações da agravante acerca da existência de indícios
de fraude das anotações constantes da ficha cadastral, não há comprovação
da responsabilidade tributária subjetiva de DIRCEU CABRAL. É que para se
aferir tal responsabilidade é necessário que o sócio exerça poderes
de gestão na sociedade tanto à época do fato gerador, como quando da
dissolução irregular, já que este é o fato que marca, por presunção,
a ocorrência de infração a lei ou contrato social.
- Além disso, no âmbito do direito tributário, a lei não autoriza a
imputação de responsabilidade objetiva aos sócios-administradores. A
responsabilidade solidária surge unicamente em razão da prática de
atos com excesso de poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato
social. No caso dos autos, tal prática concretizou-se pela dissolução
irregular, entretanto, somente os sócios que efetivamente deram causa a
essa dissolução podem ser responsabilizados.
- Nesta esteira, o sócio que não fazia parte da sociedade quando
da dissolução irregular, não pode ser presumidamente culpado por ela,
já que não há provas do cometimento de atos pessoais dele no sentido de
esvaziaram o patrimônio ou obstar o funcionamento da sociedade.
- Precedentes: RE 562276, ELLEN GRACIE, STF; AGRESP 200900927797, HAMILTON
CARVALHIDO, STJ e RESP 200101749058, LUIZ FUX, STJ.
- Portanto, tendo em vista que as normas de direito tributário são
previstas por lei complementar e estando delineado o redirecionamento no
art. 135 do CTN, a responsabilidade subjetiva dos sócios-administradores
deve resguardar a relação de pessoalidade entre o ilícito (má gestão) e a
consequência (débito), razão pela qual não é possível o redirecionamento
da execução.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135, III DO CTN. SÓCIO
ADMITIDO APÓS A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
- Com efeito, dispõe o art. 135, caput, do CTN, que são requisitos para
o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- No mesmo sentido, conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
diz-se que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a
lei...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 571205
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
A execução se faz em benefício do credor. O artigo 805 do Código de
Processo Civil, ao estabelecer que a execução deve ser processada pelo
modo menos gravoso ao devedor, não visou, por outro lado, inviabilizar ou
dificultar o recebimento do crédito pelo credor. Precedentes do STJ.
Nos termos do inciso VI do artigo 151 do Código Tributário Nacional,
o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a concessão de parcelamento
não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente realizada (AgRg
no REsp nº 1276433/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma,
julgado em 23.02.2016, publicado no DJe de 29.02.2016; AgRg no REsp nº
1561939/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em
03.12.2015, publicado no DJe de 15.12.2015) .
A penhora on line foi postulada após a vigência da Lei 11.382/2006,
de modo que é factível a utilização da sistemática do BACENJUD sem a
necessidade de prévio esgotamento das diligências na busca de outros bens,
em consonância com o recente entendimento pacificado pelo C. STJ no AgRg
no REsp 1425055/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado
em 20/02/2014, DJe 27/02/2014.
A constrição ocorreu em 28.10.2015 (fls. 41/42), ao passo que o pedido de
parcelamento ocorreu em data posterior, em 04.12.2015 (fl. 57).
Logo, legítima a manutenção do bloqueio efetuado, visto que a concessão
de parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora anteriormente
realizada.
Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BACEN JUD.
A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento,
inclusive no âmbito de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que,
a partir de 20.01.2007 (data da entrada em vigor da Lei n. 11.382/2006),
o bloqueio de ativos pelo Bacenjud tem primazia sobre os demais meios
de garantia do crédito, não sendo mais exigível o prévio esgotamento
das diligências para encontrar outros bens penhoráveis, aplicando-se os
arts. 835 e 854 do CPC, c.c. art. 185-A do CTN e art.11 da Lei 6.830/80.
A execução se faz em...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580354
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO
DE DIREITO. NOVO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão, contradição ou mesmo obscuridade
ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do E. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgado,
mesmo a título de prequestionamento, e o caráter infringente é cabível
somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos.
4. Acresça-se, a propósito, que a matéria pertinente à revisão aduaneira
levada a efeito pelo Fisco, ao arrepio da legislação de regência e
hostilizando consolidado entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça e por esta C. Corte, foi exaustivamente examinada no acórdão
ora embargado, onde lá restou assentado que a "jurisprudência do STJ,
acompanhando o entendimento do extinto TRF consolidado na Súmula 227, tem
entendido que o contribuinte não pode ser surpreendido, após o desembaraço
aduaneiro, com uma nova classificação, proveniente de correção de erro
de direito" - AgRg no REsp 1.347.324/RS, Relatora Ministra ELIANA CALMON,
Segunda Turma, j. 06/08/2013, DJe 14/08/2013.
5. Em igual passo, o C. STJ, no AgRg nos EREsp 1.112.702/SP, Relator Ministro
HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 27/10/2010, DJe 16/11/2010; e este
E. Tribunal, no AgLeg na AC 2000.03.99.037188-6/SP, Relatora Desembargadora
Federal ALDA BASTO, Quarta Turma, j. 07/11/2013, D.E. 25/11/2013; e no AgLeg
na AC 2014.61.04.003827-0/SP, Relator Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS,
Terceira Turma, j. 17/09/2015, D.E. 29/09/2015.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO. RECLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO. ERRO
DE DIREITO. NOVO CRITÉRIO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. O acórdão não incorreu em omissão, contradição ou mesmo obscuridade
ante o adequado enfrentamento das questões postas em discussão.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, sob a égide do CPC/73, não estava
obrigado a examinar todos os argumentos indicados, bastando que fundamentasse
a tese esposada. Precedentes do E. STJ.
3. Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a
efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
Em consonância com a jurisprudência do C. STJ, a certidão do oficial de
justiça atestando a não localização da empresa demonstra a ocorrência da
sua dissolução irregular (AgRg nos EDcl no AREsp 712688/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 17.11.2015, publicado no DJe de
04.02.2016).
A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na
administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular.
Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência,
direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência
dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
Houve citação da sociedade devedora (fl. 22).
De acordo com a certidão do oficial de justiça acostada às fls. 59/60,
a qual serviu de base para o pedido da União Federal para redirecionar a
execução em face do sócio, não ficou demonstrada a alegada inatividade
da empresa executada.
A corroborar, o meirinho assentou que (...) A CONSTATAÇÃO dos bens
existentes na empresa, que segundo a representante legal da executada,
funcionam normalmente (...).
O mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto,
não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo
executivo. Inteligência da Súmula 430 do C. STJ.
Portanto, não restou caracterizada a dissolução irregular da empresa.
Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça, estão ausentes os pressupostos autorizadores para a inclusão
dos sócios no polo passivo da lide.
Em suas razões do recurso, a União Federal se limitou a dizer que
(...) Embora a decisão agravada entenda não ter restado comprovada a
dissolução irregular, haveria que ser considerado, ao menos, que há fortes
indícios da ocorrência da ocorrência de tal situação, o que, por si só,
ensejaria o redirecionamento da execução na pessoa do sócio, conforme ementa
de decisão do Superior Tribunal de Justiça, a seguir reproduzida. Trata-se
de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, através
de sua 2ª Turma, nos autos do RESP 857370/SC. Rel.: Min. CASTRO MEIRA. J.:
19/09/2006. DJU: 28/09/2006, p. 248. votação unânime: (...), sem apontar
concretamente a ocorrência da dissolução irregular da sociedade devedora,
visto que certidão do oficial de justiça constante dos autos não apontou
para essa prejudicial.
Agravo interno e agravo de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se
realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577395
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 252 DO STJ. ÍNDICES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
IV. Inicialmente, observa-se que no julgamento do Recurso Extraordinário
226.855-7/RS, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, em 31/08/2000,
ficou assentado o direito à atualização dos saldos das contas de FGTS
pelo IPC nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990.
V. O Superior Tribunal de Justiça adequou o seu entendimento ao do Supremo
Tribunal Federal, editando a Súmula 252: "Os saldos das contas FGTS, pela
legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto
às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990,
acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de
1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00% (TR) para fevereiro de 1991,
de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7 - RS)".
VI. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade
na prestação jurisdicional, rendo-me à jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, considerado como devidas apenas: a) a diferença de 44,80% a ser
aplicada sobre os saldos existentes em 01/04/1990, e devida a partir de
02/05/1990, b) a diferença entre o índice jurisprudencialmente consagrado
(42,72%) e o aplicado pela ré para o período (22,35%), a ser aplicada
sobre os saldos existentes em 01/12/1988, e devida a partir de 01/03/1989.
VII. Destaque-se que em relação aos índices de fevereiro de 1991, a referida
Súmula 252 do STJ apenas reconheceu como correto o índice pago à época,
sendo devidos apenas os índices supracitados.
VIII. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de
que o Índice de Preços ao Consumidor - IPC não se aplica aos meses de
junho e julho de 1990 e março de 1991.
IX. Agravo legal a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA 252 DO STJ. ÍNDICES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
II. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
III. Por ocasião do jul...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 996167
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo
o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional
quinquenal para que a Fazenda ingresse em juízo para cobrança do crédito
tributário, nos moldes preconizados pelo art. 174 do CTN.
3. Muito embora na cobrança de IPTU a remessa ao contribuinte do carnê de
pagamento, pelo correio, seja suficiente para aperfeiçoar a notificação
do lançamento tributário (Súmula 397/STJ), constituindo o crédito, a
pretensão executória para a Fazenda surge somente com o não pagamento do
tributo em sua data de vencimento, sendo este, portanto, o dies a quo para
a fluência do prazo prescricional.
4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se
a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver
inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da
execução fiscal, à luz da Súmula n.º 106 do STJ e art. 240, § 1º do
CPC/2015. Constatada a inércia da exequente, o termo final será a data
da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005,
data da vigência da Lei Complementar n.º 118/05) ou a data do despacho
que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência
da referida Lei Complementar).
5. Considerando-se como termo final da prescrição a data do ajuizamento
da execução fiscal, ocorrido em 09/05/2014, verifico que houve o decurso
do lapso de 5 (cinco) anos com relação às parcelas vencidas em fevereiro
e novembro de 2008.
6. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR visa o atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, permitindo o
arrendamento residencial com opção de compra ao final do contrato.
7. Para tanto, a gestão do Programa foi atribuída ao Ministério das Cidades,
e sua operacionalização coube à Caixa Econômica Federal - CEF, havendo
previsão da criação de um Fundo destinado à segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao PAR.
8. Muito embora os bens e direitos que integram o patrimônio do Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR não integrem o ativo da CEF, e com ele não
se comuniquem, há que se considerar que os mesmos são por ela mantidos
sob propriedade fiduciária enquanto não alienados, no que resulta em sua
sujeição passiva relativamente ao IPTU, e sua consequente legitimidade
para figurar no pólo passivo da execução fiscal.
9. Na medida em que detém, a Caixa Econômica Federal, natureza jurídica de
empresa pública, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a
impostos prevista no art. 150, VI, letra a, § 2º da Constituição Federal,
mormente considerando-se o disposto § 2º do art. 173 da Carta Magna,
segundo o qual As empresas públicas e as sociedades de economia mista não
poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
10. Reconhecida, de ofício, a prescrição parcial do débito e Apelação
provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL - PAR. COBRANÇA DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
(IPTU). PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICABILIDADE.
1. De acordo com o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional,
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco)
anos, contados da data da sua constituição definitiva.
2. A partir da constituição do crédito, quando se tem por definitivo
o lançamento na esfera administrativa, inicia-se o prazo prescricional
quinquenal p...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2177563
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
3. A questão acerca da alegada existência de bens penhoráveis foi
expressamente e devidamente abordada, registrando-se que todas as diligências
realizadas para garantia do Juízo restaram infrutíferas (BACENJUD, pesquisas
RENAVAM e de imóveis), ressaltando-se que se trata de execução ajuizada
em 2009.
4. Restou expressamente consignado no acórdão embargado que a penhora sobre
percentual de faturamento é medida constritiva legítima que tem permissão
legal e que encontra assento na jurisprudência do STJ, destacando-se que
foi fixada no módico percentual de 5%, amplamente aceito pela mesma Corte
Superior.
5. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
6. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 1% sobre o valor da causa, a ser atualizado conforme
a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. São possíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial
ostentar pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015,
o que não ocorre no caso.
2. As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto
vício no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a me...
Data do Julgamento:06/07/2017
Data da Publicação:18/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581145
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O
DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, CP,
ART. 171, §3º. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVANTE PELA VIOLAÇÃO DE DEVER. CP, ART. 61, II,
G. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo do
apelante para a subtração de valores pertencentes a seu empregador, a CEF,
conduta tipificada no art. 312, § 1º, do Código Penal.
2. Inviável a desclassificação do delito para o estelionato (CP, art. 171,
§ 3º).
3. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Pena-base mantida nos moldes em que fixada na sentença.
5. A incidência da agravante decorrente da violação de dever inerente
ao cargo, nos termos do art. 61, II, g, do Código Penal, ao delito de
peculato caracteriza bis in idem, visto constituir elementar do delito
(STJ, AgREsp n. 1.356.153, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 10.06.14; STJ, HC
n. 57.473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 13.02.07; TRF da 3ª Região,
AP n. 00078147620064036000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 12.12.12).
6. Ressalvado meu entendimento de que se trata de norma processual,
define a competência do juiz criminal para determinar um valor mínimo, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a fixação de valor mínimo para
reparação dos danos causados pela infração, prevista no art. 387, IV,
do Código de Processo Penal, com a redação da Lei n. 11.719/08, é norma
de direito material, não tem efeitos retroativos e exige que seja deduzido
pedido a fim de garantir o contraditório e o devido processo legal (STF,
ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; AgRg no REsp n. 1.383.261,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13 e AgRg no AREsp n. 389.234,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13).
7. Alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.
8. Pena de multa reduzida para 26 (vinte e seis) dias-multa.
9. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. PECULATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -
CEF. COMPROVADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS, ASSIM COMO O
DOLO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO, CP,
ART. 171, §3º. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO PARA
REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. CPP, ART. 387, IV. PEDIDO
EXPRESSO. NECESSIDADE. AGRAVANTE PELA VIOLAÇÃO DE DEVER. CP, ART. 61, II,
G. BIS IN IDEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, assim como o dolo do
apelante para a subtração de valores pertencen...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64909
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO
PECUNIÁRIO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE. NÃO
INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. FÉRIAS GOZADAS. ABONOS E GRATIFICAÇÕES
EVENTUAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária
nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade
(REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não há incidência da contribuição previdenciária patronal sobre as
verbas pagas a título de salário-educação (auxílio-educação) (STJ,
AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013).
3. O auxílio-creche não remunera o trabalhador, mas o indeniza por ter sido
privado de um direito previsto no art. 389, § 1º, da CLT. Dessa forma,
como não integram o salário-de-contribuição, não há incidência da
contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Não demonstrada eventualidade, incide contribuição previdenciária
sobre os valores pagos a título de gratificações e abonos. Precedentes.
5. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º,
XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide
contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais
noturno, de insalubridade e de periculosidade que, por possuírem evidente
caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária,
consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
6. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin,
expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias
gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou
jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas,
nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes. No
mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do §
8º do art. 28, vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei
n. 9.528/97, é induvidoso que o abono de férias, nos termos dos artigos
143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição. Precedentes.
8. Sobre o 13º salário (gratificação natalina) incide contribuição
previdenciária. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão:
"é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º
salário". Nesse sentido, é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça pela sistemática do art. 543-C do CPC. (REsp 1066682/SP,
Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe
01/02/2010).
9. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a
cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título
de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. De
igual forma, o STJ, revendo posicionamento anterior, passou a afastar a
incidência da contribuição previdenciária sobre o vale transporte.
10. O indébito pode ser objeto de compensação com parcelas vencidas
posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e
destinação constitucional.
11. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A,
vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de
contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
12. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO,
reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007,
e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que
o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir
de 09/06/2005.
13. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido
do tributo, até a sua efetiva restituição ou compensação. Os créditos
deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei
n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
14. Apelações e remessa oficial não providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO
PECUNIÁRIO. AUXÍLIO CRECHE. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. VALE TRANSPORTE. NÃO
INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. FÉRIAS GOZADAS. ABONOS E GRATIFICAÇÕES
EVENTUAIS. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO
NATALINA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E
ESPÉCIE. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática
do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. REJEITADAS.
DDESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do
artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de
que o tema sob análise possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B
do Código de Processo Civil de 1973, não implica necessariamente em
sobrestamento de outros processos que tratem da mesma matéria, sendo
aplicável apenas aos recursos extraordinários eventualmente interpostos.
3. Preliminar rejeitada. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que
o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o
reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece
prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato
de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
4. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos,
que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria,
sem devolução dos valores recebidos.
5. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
7. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO. DECADÊNCIA. REJEITADAS.
DDESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Sentença ilíquida. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73 / §3º, I, do
artigo 496 do CPC/2015. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Preliminar rejeitada. O reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal de
que o tema sob análise p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
OPERADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Configura regular exercício do direito a proposição de execução
de sentença transitada em julgado, mesmo que equivocadamente. Ademais,
em sua primeira manifestação nos embargos, o exequente reconheceu que
houve compensação tributária na esfera administrativa, não exorbitando
do direito de defesa, de modo que a contenda não se prolongou. Não há
que se falar, pois, em abuso no uso das normas processuais ou descaso com
o Poder Judiciário.
2. O ordenamento jurídico repudia comportamentos processuais antiéticos,
protelatórios, infundados ou que denotem a tentativa de subversão da marcha
do processo, em proveito de interesses que desapreciam a justiça. Entretanto,
a má-fé não se presume e, no caso vertente, não há indicativo seguro
de enquadramento nas hipóteses do art. 17 do CPC de 1973. É que para o
reconhecimento da litigância de má-fé faz-se necessária a comprovação do
dolo do exequente, traduzido no propósito deliberado de promover a execução
de valores que sabia ser indevidos, o que não ocorreu nos autos. Precedentes
do STJ e desta Corte Regional.
3. Reconhecida pelo embargado a existência de compensação, a ação foi
julgada procedente, mas sem condenação em honorários, com o fundamento de
que "não houve contrariedade aos embargos apresentados". Entendimento que
não deve prevalecer, tendo em vista que o princípio da causalidade determina
que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do
incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes, segundo o
entendimento consolidado pelo STJ no julgamento, sob o rito dos repetitivos,
do REsp n. 1.111.002/SP.
4. Na hipótese, o embargado deu causa à interposição dos presentes embargos
ao executar indevidamente soma de grande vulto, já totalmente compensada na
seara administrativa, razão pela qual deve responder pela verba honorária.
5. Ressalte-se que, ainda em face da causalidade, a concordância do réu
com as alegações da embargante não o exime do pagamento de honorários
advocatícios. Inteligência do art. 26 do CPC de 1973, cuja diretriz foi
mantida pelo art. 90 do novo Diploma Processual. Orientação deste Tribunal.
6. Proferida a decisão recorrida na vigência do CPC de 1973, é com base
nesse mesmo estatuto que haverá de ser decidida, na instância recursal, a
questão da verba honorária, porquanto as regras que regulam a sucumbência
têm nítido caráter material, de sorte que a aplicação do novo CPC
implicaria indevida retroatividade.
7. Por se tratar de embargos à execução, aplica-se o § 4º do art. 20
do CPC de 1973, segundo o qual a verba honorária será arbitrada mediante
apreciação equitativa do juízo, devendo ser observadas as circunstâncias
legais e fáticas do caso concreto. Não há óbice, portanto, ao afastamento
dos limites mínimo e máximo estipulados no § 3º daquele dispositivo,
atentando-se apenas para que o montante fixado não seja inferior a 1% do
valor da causa ou da execução, sob pena de ser considerado irrisório. Firme
jurisprudência do STJ.
8. Tendo em vista os princípios da causalidade e da equidade, o valor da
execução e o breve desenrolar da causa, condeno o embargado ao pagamento
de honorários advocatícios que arbitro em R$15.000,00 (quinze mil reais),
o que equivale a aproximadamente 1,5% da execução indevida. A correção
deve seguir o Manual para Orientação de Cálculos da Justiça Federal.
9. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO
OPERADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO INDEVIDA. LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. DOLO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Configura regular exercício do direito a proposição de execução
de sentença transitada em julgado, mesmo que equivocadamente. Ademais,
em sua primeira manifestação nos embargos, o exequente reconheceu que
houve compensação tributária na esfera administrativa, não exorbitando
do direito de defesa, de...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2089425
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 26.06.2009.
IX - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.08.2008.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IV - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR
OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- Em relação à verba honorária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data daquela decisão, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo a quo.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA
À APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR
OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR POSTERIOR À
APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO
DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que a parte autora faz jus a
desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- Em relação à verba honorária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data daquela decisão, considerando que o pedido foi
julgado improcedente pelo juízo a quo.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO
DE LABOR POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. VERBA
HONORÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscurida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e, de forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados
os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005. Concluiu pela possibilidade de reconhecer o
direito da parte autora à desaposentação.
- Trouxe o pronunciamento definitivo sobre a questão da Primeira Seção
do E. Superior Tribunal de Justiça consolidando, sob o regime dos recursos
repetitivos previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 8/2008, a
compreensão de que "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais
disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares,
prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que
o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento".
- Esta Seção do E. STJ acolheu em parte os Embargos de Declaração
opostos em face do acórdão proferido em REsp 1334488/SC, assentando que
"a nova aposentadoria a ser concedida a contar do ajuizamento da ação,
há de computar os salários de contribuição subsequentes à aposentadoria
a que se renunciou" .
- Diante da orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de
representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos,
regrado, entendeu ser possível a desaposentação.
- Deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo
"a quo".
- Registrou que não se ignorou o julgamento proferido pelo E. Supremo
Tribunal Federal no RE nº 661256/SC, Rel. Min. Ayres Britto, que reconheceu
a existência de repercussão geral da questão constitucional.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta
descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar
a imposição das penalidades, notadamente em razão da divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Não vejo demonstrados os elementos a caracterizar o dolo e a conduta
descrita no artigo 17 do Código de Processo Civil, de modo a justificar
a imposição das penalidades, notadamente em razão da divergência
jurisprudencial acerca da matéria.
- Embargos de Declaração improvidos.
- Rejeitar a arguição de litigância de má-fé.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À
APOSENTADORIA PARA SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MAIS VANTAJOSA. CÔMPUTO DE LABOR
POSTERIOR À APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. ADMISSIBILIDADE. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade,
deu parcial provimento ao apelo da parte autora.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES
RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. A respeito da pequena diferença entre os cálculos do INSS (R$ 19.874,24)
e o da Contadoria Judicial (R$ 20.380,12), constata-se que, entre março de
2001 (termo inicial dos juros moratórios) a maio de 2006 (termo final da
conta), o INSS aplicou juros moratórios de 34%. O título judicial determinou
a incidência de juros de mora, à taxa de 6% ao ano. Segundo esclarece a
Contadoria Judicial, entre o termo inicial e o termo final, os juros de mora
totalizam 34,50%. Assim, correta a homologação dos cálculos do contador,
dada a sua conformidade com as disposições do título executivo judicial.
2. Por força de lei, o beneficiário da assistência jurídica gratuita
tem garantida a suspensão de exigibilidade de despesas e honorários, dada
impossibilidade de arcar com ônus sucumbenciais, sem prejuízo do sustento
próprio ou da família (art. 12 da Lei 1.060/50).
3. Enquanto não comprovada a efetiva mudança de situação econômica,
não é possível exigir-se honorários advocatícios de sucumbência nos
embargos à execução.
4. O simples recebimento do crédito judicial, por si só, não possui o
condão de comprovar a citada a alteração da situação de miserabilidade,
porquanto os valores recebidos pela embargada, no bojo da ação principal,
referem-se a mensalidades de benefício previdenciário. Conforme entendimento
firmado no âmbito desta Turma, considerando a natureza alimentar da verba
recebida, há de se concluir que "O pagamento desse valor não tem o condão de
acarretar significativa melhora da situação financeira da parte assistida;
não afasta o estado inicial que justificou o deferimento da gratuidade
processual, apenas indica a quitação de débitos mensais acumulados que a
segurada deixou de receber" (Decisão monocrática proferida pelo relator David
Diniz Dantas, nos autos da Apelação nº 2016.03.99.001263-8, em 02/02/2016).
5. À luz da nova jurisprudência do Colendo STJ, a Súmula 306 do STJ
deve ser aplicada aos casos de sucumbência recíproca num mesmo processo,
não sendo esse o caso dos autos, visto tratar-se de duas ações distintas
(ação de conhecimento e embargos à execução).
6. Além disso, não há suporte jurídico para compensação dos honorários
devidos à autarquia nos embargos com aqueles por ela devidos na ação
de conhecimento, porquanto, para fins de aplicação do instituto da
compensação, previsto no art. 386 do CPC, exige-se a identidade subjetiva
entre devedor e credor. Essa exigência, contudo, não se verifica, nos
presente embargos, pois nestes, na hipótese de eventual condenação
aos honorários advocatícios, a autarquia é credora da parte segurada,
ao passo que, na ação de cognição, a mesma autarquia é devedora dos
aludidos honorários, cujo credor é o causídico, por se tratar de verba
alimentar autônoma (Lei n. 8.906/94, artigo 23).
7. Apelação improvida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DOS
CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA
JURÍDICA GRATUITA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO
COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. SIMPLES
RECEBIMENTO DO CRÉDITO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA 306 DO
STJ. RELEITURA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE
CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA
DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
1. A respeito da pequena diferença entre os cálculos do I...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PELO PEDIDO RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS
AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de
São Paulo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A partir de 01/12/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário
substitui, para todos os efeitos, o laudo técnico para fins de concessão da
aposentadoria especial por entender o INSS que o PPP é suficiente (art. 272,
§§ 1º e 2º da IN nº 45 INSS/PRES, de 06/08/2010).
- Não se trata de documento emitido com base em dados aleatórios, mas,
sim, embasado em Laudo Técnico Ambiental, elaborado por profissional
(médico ou engenheiro de segurança do trabalho), que atesta sob pena de
responder por delito de falso, as atividades desenvolvidas pelo segurado,
os agentes insalubres ou perigosos que atuam no ambiente de trabalho, bem
como a intensidade e a concentração do agente nocivo, conforme dispõe o
art. 271 caput da Instrução Normativa 45 de 06/08/2010).
- Dessa forma, a juntada do Perfil Profissiográfico Previdenciário, não
é indicativo da inexistência de laudo técnico, uma vez que para a empresa
continua sendo obrigatória a sua realização e a respectiva atualização,
nos termos dos art. 58, §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 3º do
Decreto 3.048/99, o qual deverá permanecer na empresa à disposição do INSS
que poderá exigir a sua apresentação, em caso de dúvidas com relação à
atividade exercida ou com relação à efetiva exposição a agentes nocivos.
- Igualmente, apresentado o PPP não há necessidade da juntada de laudo
técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não
o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do
Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11).
- No caso dos autos, os dados emitidos pela Companhia do Metropolitano de São
Paulo no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) são inconsistentes
e não revelam os dados apurados no Laudo Técnico de Condições Ambientais
do Trabalho - LTCAT e no Laudo Técnico de Periculosidade.
- Todavia, nos termos do art. 371 do NCPC entendo que as informações contidas
nos laudos ambientais, elaborados no próprio local de trabalho do autor, são
suficientes ao reconhecimento da atividade especial requerida na petição
inicial, considerando-se que o PPP deve espelhar o laudo ambiental da empresa.
- Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 01/02/1988 A
17/08/2012, data avalição técnica no ambiente de trabalho, por exposição
a ruído, agentes biológicos, ao fator de risco eletricidade (750 volts),
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6, 1.1.8, 1.3.2 do Decreto
53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e
códigos 2.0.1, 3.01, alínea "a", do subitem 3.01, do anexo IV do Decreto
3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.882/03, art. 193, I, da CLT,
Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do
Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica
nas Cortes Superiores. A respeito do agente físico ruído, apesar de ficar
abaixo de 90 (noventa) decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, é
certo que o período será reconhecido como especial em razão da exposição
a outros agentes agressivos, conforme já mencionado.
- Verifica-se, ainda, que a atividade exercida pelo autor corresponde
aos dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial (vigilante),
portanto, perigosa, conforme dispõe a Lei 7.102, de 20 de junho de 1983,
nos incisos I e II, "caput" do art. 15, art. 10 e §§ 2º, 3º e 4º, com
alteração dada pela Lei 8.863/94, art. 193, II, da CLT, com a redação
dada pela Lei 12.740/2012 e previsão na NR 16, aprovada pela Portaria GM
3.214, de 08/06/1978, no seu Anexo 3, acrescentado pela Portaria MTE 1.885, de
02/12/2013, DOU de 03/12/2013, com enquadramento no código 2.5.7 do Decreto
53.831/64, uma vez que o empregado labora, de forma habitual e permanente,
exposto a perigo constante e considerável, na vigilância do patrimônio
da empresa.
- Conforme o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT),
elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho, datado de 03/06/2013,
referente à avaliação realizada em 27/05/2013 (fls. 61/72), o autor não
dispunha de equipamento de proteção individual.
- Portanto, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento do período de atividade urbana, de natureza especial,
de 09/05/1988 a 17/08/2012, bem como à revisão de sua aposentadoria,
observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/08/2012), nos termos do artigo 57, §2º c.c artigo 49,
inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência. Por sua
vez, os juros de mora são devidos desde a data da citação, nos termos da
Súmula 204 do STJ.
- No julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de
inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Dessa forma, até que as Cortes Superiores decidam a controvérsia, fica
mantido o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09,
quanto aos juros e à correção monetária.
- Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, de acordo com a
Súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça e o entendimento da 10ª
Turma desta E. Corte, tendo em vista que o pedido condenatório foi julgado
improcedente no Juízo a quo.
- Isenção de custas e despesas processuais por ser o autor beneficiário
da assistência judiciária gratuita.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PELO PEDIDO RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE DE SEGURANÇA METROVIÁRIO. LAUDOS
AMBIENTAIS COMPROVANDO O TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE E PERIGOSO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO DEVE ESPELHAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A controvérsia havida no presente feito refere-se à possibilidade de
reconhecimento da atividade especial como Agente de Segurança do Metrô de
São Paulo.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação
no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para
contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta)
decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior
a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a
edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor
do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite
de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit
actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando
o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral
da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator
Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Deve ser reconhecida a atividade especial (40%) no período de 06/03/1997
a 04/06/2013, por exposição ao agente físico ruído, com enquadramento
nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79 e códigos 2.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99, na redação
dada pelo Decreto 4.882/03, bem como em conformidade com a jurisprudência
pacífica nas Cortes Superiores.
7. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
8. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria
9. Assim, conforme a jurisprudência vinculante do E. STJ os benefícios
previdenciários são regidos pela lei vigente à data em que se atendem
os requisitos ou à data em que é exercido esse direito, que é a data
do requerimento da aposentadoria. De modo que a qualificação de tempo de
serviço se dá nesta data.
10. Na situação dos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria
em 13/06/2013, quando vigente Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a
conversão do tempo comum em especial.
11. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão
de tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
12. É improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 e formação
da base de cálculo da aposentadoria especial.
13. É improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, pois
o somatório da atividade exclusivamente especial exercido pela parte autora
totaliza, na data do requerimento administrativo, tempo inferior a 25 anos.
14. Reexame necessário e apelação do INSS não provido providos. Apelação
da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE
DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação
no sentido de que a legislação em vigor na ocasião da prestação do
serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade
sob condições especiais.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. Com relação à matéria relativa à conversão da atividade comum em
especial, com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 para compor a base
de cálculo da aposentadoria especial, esta relatora vinha decidindo no
sentido da aplicação da legislação em que foi exercida a atividade,
e permitindo a conversão de tempo de serviço comum em especial, de forma
que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão, sob o fundamento
de que a conversão do tempo de serviço comum em especial apenas passou
a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º,
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo
especial para comum e não alternadamente.
5. Contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira
Seção no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8),
examinado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 8/2008,
na sessão de 24 de outubro de 2012, DJe de 02/02/2015, fixou a tese de
que o regime da lei vigente à época do jubilamento é o aplicável para
a fixação dos critérios que envolvem a concessão da aposentadoria.
6. Na situação dos autos, o ora recorrido requereu sua aposentadoria quando
vigente a Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º, no art. 57 da Lei nº
8.213/91, somente permitindo a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente, ou seja, não mais permitindo a conversão do tempo
comum em especial.
7. Anoto por oportuno que a matéria relativa à possibilidade de conversão de
tempo de serviço comum em especial para fins de obtenção de aposentadoria
especial, relativamente a atividades prestadas anteriormente à vigência
da Lei n.º 9.032/1995, ainda que o segurado tenha preenchido os requisitos
para o benefício somente após a edição da referida lei está pendente
de julgamento perante o E. Supremo Tribunal Federal (AREsp n.º 533.407/RS;
AREsp n.º 553.652/SC; AREsp n.º 651.261/RS; AREsp n.º 689.483/RS e AREsp
n.º 702.476/RS), conforme decisão proferida pela Vice Presidência do
E. Superior Tribunal de Justiça (RE nos EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL
Nº 1.310.034 - PR, 26 de abril de 2016, DJe: 05/05/2016, 24/05/2016 e DJe:
02/06/2016).
8. Assim, é improcedente o pedido de conversão do tempo comum em especial,
para fins de composição com utilização do redutor de 0,71 ou 0,83 e
formação da base de cálculo da aposentadoria especial.
9. A parte autora não alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo
de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial,
conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
10. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
11. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
12. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
13. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. ATIVIDADE URBANA COMUM. CONVERSÃO INVERSA. UTILIZAÇÃO DO REDUTOR
DE 0,71 OU 0,83 PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no t...