PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou
decidido na sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com
vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente as prestações pagas
a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Aplicável ao caso a regra prevista no § 3º do art. 515 do Código
de Processo Civil de 1973 para o julgamento de apelação em que se afasta
a prescrição reconhecida em primeiro grau encontra amplo acolhimento na
jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp
1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no AREsp 527.494/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
28/08/2014; entre outros.
3. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito que teria a apelante à
continuidade da contagem do tempo de serviço e do recebimento do adicional
previsto nos arts. 61, III, e 67 da Lei 8.112/90, mesmo após a revogação
de tais dispositivos pela Medida Provisória 1.815/99, que foi reeditada
sucessivamente até a de número 2.225-45/01.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, de modo que a Administração
não está impedida de extinguir, reduzir ou criar vantagens e gratificações,
inclusive promovendo reenquadramentos, transformações ou reclassificações.
5. Ao contrário do alegado pela apelante, a Medida Provisória 2.225-45/01
permanece hígida e em pleno vigor, com supedâneo direto em norma
constitucional.
6. A norma não retroagiu indevidamente e encontra-se plenamente eficaz,
sendo apta a alterar o regime jurídico de servidores que estavam no serviço
público antes de sua vigência, caso da apelante.
7. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da
prescrição sobre o fundo de direito. Pedido julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quin...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A SEGURADOS AVULSOS, AUTÔNOMOS E
EMPRESÁRIOS/ADMINISTRADORES (PRÓ-LABORE): ART. 22, I, DA LEI 8.212/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. TAXA
SELIC, LEGALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liquidez e certeza.
3. A higidez da exigência da contribuição de intervenção no domínio
econômico destinada ao Incra, por empregadores urbanos e rurais, foi
reconhecida pelo STJ. Exegese da Súmula 516/STJ. Precedentes.
4. É pacífica a jurisprudência acerca da legitimidade da exigência prevista
no artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991, quando realizada com fulcro na nova
redação dada pela Lei nº 9.876/1999 (que revogou a Lei Complementar 84/96),
assim também com fundamento no inciso III, que se refere a contribuintes
individuais (outrora designados autônomos). Precedente da Turma.
5. É exigível a contribuição social sobre remunerações pagas a
autônomos (contribuintes individuais), avulsos e administradores nas
seguintes hipóteses: a) percentual de 15% (quinze por cento), nos termos
do quanto estatuído no artigo 1º, I, da LC nº 84/1996; b) alíquota de
20% (vinte por cento), nas hipóteses em que exigida com fundamento na nova
redação dada pela Lei nº 9.876/1999 ao artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991,
bem como no inciso III deste dispositivo.
6. Legalidade da taxa Selic para atualização de débitos tributários pagos
em atraso (artigo 13 da Lei nº 9.065/1995). Precedentes do STF e do STJ.
7. Em atenção ao critério da equidade e aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, a verba honorária deve ser reduzida, fixando-a em R$
5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º, do CPC/73.
8. Apelação da embargante parcialmente provida para reduzir a verba
honorária.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. CDA: REQUISITOS PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA
E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE AS REMUNERAÇÕES PAGAS A SEGURADOS AVULSOS, AUTÔNOMOS E
EMPRESÁRIOS/ADMINISTRADORES (PRÓ-LABORE): ART. 22, I, DA LEI 8.212/91,
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. TAXA
SELIC, LEGALIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
2. O título executivo foi elaborado de acordo com...
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO "PORTO EUROPA". BUSCA
E APREENSÃO DERIVADA DE ESCUTA TELEFÔNICA REALIZADA NA "OPERAÇÃO
DILÚVIO". DIVERGÊNCIA QUANTO À ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DA PROVA DOS
AUTOS. HC 142.045/PR, DO C. STJ. ILICITUDE DE TODA A ESCUTA TELEFÔNICA DA
"OPERAÇÃO DILÚVIO", A CONTAMINAR A INSTRUÇÃO DOS AUTOS. PROVA ILÍCITA
POR DERIVAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E AOS QUAIS SE
DÁ PROVIMENTO.
1. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito, unicamente, ao fato
de serem as provas produzidas nos autos ilícitas por derivação, ou não.
2. Como bem levantado pela Defensoria Pública da União, os acusados Fernando
Souza Costa e Jorge Rodrigues Moura encontravam-se indefesos, sem advogado,
após a prolação do acórdão ora objeto de embargos infringentes. Uma
vez intimada, a DPU, portanto, apresentou, no prazo de direito, as razões
recursais em nome de seus representados, de modo que não há que se
falar em intempestividade. Demais disso, há por ora que se reforçar que
a questão em discussão (nulidade processual absoluta de processo penal)
é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida e apreciada ex officio
por este Tribunal. Portanto, ainda que os embargos infringentes em análise
fossem, de fato, intempestivos, da análise do mérito dos demais recursos
ora em apreciação poderia advir decisão judicial a aproveitar todos os
réus deste feito - mesmo aqueles que não houvessem apresentado embargos
infringentes. Assim, por mais uma vez, não há que se falar em não
conhecimento do petitório em tela. Preliminar afastada.
3. Após análise detida dos votos e acórdão do C. STJ no que se refere ao
HC 142.045/PR - que apreciou a nulidade da escuta telefônica da "Operação
Dilúvio" - entendeu a Corte Superior que toda a escuta telefônica deveria
ser declarada ilícita. E, como é premissa, no caso - tanto no voto vencedor
quanto no vencido, saliente-se - que a prova de busca e apreensão ora
guerreada é consequência única e direta de tal interceptação telefônica
ilícita, não há outra alternativa a não ser reconhecer a ilicitude por
derivação de todo o conjunto probatório dos autos, in casu.
4. Demais disso, o não reconhecimento dos exatos termos do julgado
supraenunciado constituiria patente violação à coisa julgada material, uma
vez que frontalmente contrário ao já decidido, no caso, pelo STJ. Embargos
infringentes, todos conhecidos, e aos quais se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. OPERAÇÃO "PORTO EUROPA". BUSCA
E APREENSÃO DERIVADA DE ESCUTA TELEFÔNICA REALIZADA NA "OPERAÇÃO
DILÚVIO". DIVERGÊNCIA QUANTO À ILICITUDE, POR DERIVAÇÃO, DA PROVA DOS
AUTOS. HC 142.045/PR, DO C. STJ. ILICITUDE DE TODA A ESCUTA TELEFÔNICA DA
"OPERAÇÃO DILÚVIO", A CONTAMINAR A INSTRUÇÃO DOS AUTOS. PROVA ILÍCITA
POR DERIVAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A
AÇÃO PENAL EM EPÍGRAFE. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E AOS QUAIS SE
DÁ PROVIMENTO.
1. No caso, pois, verifica-se que o dissenso diz respeito, unicamente, ao fato
de serem...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:29/05/2017
Classe/Assunto:EIFNU - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 52751
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. DIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
DA EMPRESA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRAZO NÃO
CONSUMADO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
1. Na contagem do prazo de prescrição para redirecionamento da execução
fiscal aos responsáveis tributários, na forma do artigo 135, III, CTN,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou assentada no
sentido de fixar, como termo inicial, a data da citação da pessoa jurídica.
2. Não houve prescrição para o redirecionamento, já que entre a citação
da pessoa jurídica, certidão de constatação de indícios de dissolução
irregular, nos termos da Sumula 435/STJ, e pedido da inclusão dos sócios
no polo passivo da ação, não decorreu o prazo quinquenal, sendo que
a posterior demora na citação dos coexecutados não ocorreu por culpa
exclusiva da exequente, razão pela qual inviável o reconhecimento da
prescrição, na forma da Súmula 106/STJ.
3. Consolidada a jurisprudência, no sentido de que a infração, capaz
de suscitar a aplicação do artigo 135, III, CTN, não ocorre com a mera
inadimplência fiscal, daí que não basta provar que deixou a empresa de
recolher tributos na gestão societária de um dos sócios, pois necessário
que se demonstre, cumulativamente, que o administrador exercia a função ao
tempo do fato gerador, em relação ao qual se pretende o redirecionamento,
e que praticou atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei,
contrato social ou estatuto, o que inclui, especialmente, a responsabilidade
por eventual dissolução irregular da sociedade.
4. A execução fiscal versa sobre tributos com fatos geradores e vencimentos
nos períodos de 28/02/1994 a 31/01/1995, e o sócio GERALDO FORESTI ingressou
na sociedade, desde a sua constituição, em 09/06/1993, mas retirou-se em
06/04/1995, com indícios de dissolução irregular, nos termos da Súmula
435/STJ, apurados em 04/06/1999, o que, à luz da firme e consolidada
jurisprudência, não permite o redirecionamento postulado. Por sua vez,
o sócio LUIZ FERNANDO FOREST ingressou na sociedade apenas em 06/04/1995,
o que, à luz da firme e consolidada jurisprudência, não permite o
redirecionamento postulado.
5. Devida a verba honorária no caso de acolhimento de exceção de
pré-executividade, com extinção da execução fiscal em relação ao
excipiente, verificada a causalidade e responsabilidade processual. A
dispensa de verba honorária, prevista no artigo 1º-D da Lei 9.494/1997,
não se aplica no âmbito da execução fiscal, mas apenas na execução de
sentença contra a Fazenda Pública. A decisão, proferida na vigência do
novo Código de Processo Civil, fica sujeita aos critérios do respectivo
artigo 85, § 3º, dada a sucumbência da Fazenda Pública, com arbitramento
dos honorários advocatícios, conforme a faixa de valores e percentuais
dos incisos I a V, a partir da avaliação do grau de zelo do profissional,
lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho
realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço.
6. Provimento ao agravo de instrumento, para afastar a prescrição e,
prosseguindo no exame da defesa, acolher a exceção de pré-executividade,
por ilegitimidade passiva do excipiente, mantida a verba honorária fixada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO. DIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO
DA EMPRESA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRAZO NÃO
CONSUMADO. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. SUCUMBÊNCIA. EXCEÇÃO ACOLHIDA.
1. Na contagem do prazo de prescrição para redirecionamento da execução
fiscal aos responsáveis tributários, na forma do artigo 135, III, CTN,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça restou assentada no
sentido de fixar, como termo inicial, a data da citação da pessoa jurídica.
2. Não houve prescrição para o redirecionamento, já que entr...
Data do Julgamento:17/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593819
DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
QUE OCORRE APÓS CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA
CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1 - O STJ firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito
tributário pela notificação do auto de infração, não há falar
em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito, que se dá, nos casos de lançamento
de ofício, quando não couber recurso administrativo ou quando se houver
esgotado o prazo para sua interposição. Precedentes: EDcl no AgRg no
AREsp 439.781/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/03/2014;
EDcl no AREsp 197.022/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma,
DJe 20/03/2014; e REsp 773.286/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/
acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 09/11/2006, AgRg no
AREsp 424868/RO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/6/2014).
2 - É firme a jurisprudência no sentido de que quando não há impugnação
pelo contribuinte, deve-se considerar constituído o crédito tributário após
o decurso do prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação da respectiva
defesa, nos termos do art. 160, do CTN. Assim, se o crédito tributário
não for impugnado, ocorrerá a constituição definitiva desse crédito 30
(trinta) dias depois da notificação do lançamento, constando-se a partir
daí o prazo prescricional.
3 - A constituição definitiva do crédito tributário ocorre no 31º
(trigésimo primeiro) dia após a notificação do lançamento (art. 160,
do CTN). No caso concreto, como a notificação do contribuinte ocorreu em
28/12/2001, não havendo impugnação ou pagamento, em 28/01/2002 considera-se
definitiva a decisão proferida no processo administrativo de lançamento.
4 - Nos termos da redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN,
a prescrição seria interrompida com a citação do devedor. Com a edição
da LC nº 118/2005, que modificou o inciso referido, a interrupção do lapso
prescricional passou a ocorrer com o despacho que ordenar a citação. A
nova regra tem incidência nos casos em que a data do despacho ordinatório
da citação seja posterior a sua entrada em vigor (Precedente: AgRg no REsp
1.265.047/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 09/10/2012). Com
a alteração, o CTN e a LEF tornaram-se compatíveis, de forma não haver
mais dúvida quanto à regra de interrupção do prazo prescricional.
5 - Resta consolidado o entendimento, sob a sistemática do art. 543-C do
CPC/1973, no sentido de que o despacho citatório exarado na vigência da
LC nº 118/2005 interrompe a contagem do prazo prescricional (STJ. REsp
999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 10/6/2009).
6 - Destarte, quando a execução fiscal é proposta antes do transcurso do
prazo de 5 (cinco) anos da data da constituição definitiva dos créditos
tributários, a Fazenda Pública não pode ser prejudicada pela demora
imputável aos mecanismos do Poder Judiciário, que deixou de proferir o
despacho citatório em prazo razoável. Na hipótese dos autos, embora a
Fazenda Pública tenha ajuizado a ação em data próxima ao término do prazo,
em 19/12/2006, deve-se admitir que a demora quanto ao despacho citatório,
proferido apenas em 16/02/2007, foi de responsabilidade exclusiva do Poder
Judiciário, devendo, portanto, retroagir a data do ajuizamento da ação.
7 - Recurso de apelação desprovido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA
DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. TERMO INICIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
QUE OCORRE APÓS CONCLUSÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA
CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. RECURSO DE APELAÇÃO
DESPROVIDO.
1 - O STJ firmou compreensão de que, uma vez constituído o crédito
tributário pela notificação do auto de infração, não há falar
em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da
constituição definitiva do crédito, que se dá...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão ao INSS, uma vez que os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de
primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
2. Com relação aos demais argumentos, constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos
termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes,
para dar parcial provimento à remessa necessária, a fim de dispor que os
honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas
até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste parcial razão ao INSS, uma vez que os honorários advocatícios
devem ser fixados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de
primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
2. Com relação aos demais argumentos, constato não haver, no caso,
qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos
termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil (2015).
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
ca...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º DA
LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A
CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - REsp nº 1.105.442/RJ,
é no sentido de que referido lapso para a cobrança é o mesmo previsto no
art. 1º do Decreto nº 20.910/32, é dizer, 5 anos. Na ocasião, também
restou assentado que, inexistindo inovação do ordenamento jurídico, a
modificação de entendimento jurisprudencial não dá ensejo à atribuição
de eficácia prospectiva a julgado.
- Em relação ao § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, o C. STJ possui
entendimento pacífico no sentido de que o prazo de suspensão da prescrição
por 180 dias somente se aplica às dívidas de natureza não tributária,
como na espécie.
- A constituição do crédito ocorreu com o vencimento em 20/08/1997,
31/07/1998, 20/8/1999 e 14/11/1997 (fls. 04/07). Tratando-se de dívida de
natureza não tributária, o prazo prescricional restou suspenso por 180 dias,
consoante o art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80.
- O ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 23/10/2000 (fl. 02) e o
despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 26/10/2000
(fl. 11), isto é, anteriormente à alteração perpetrada pela LC nº
118/2005. Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos da
legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa executada
que, consoante redação atribuída ao art. 219, § 1º, do CPC/1973 e,
atualmente ao art. 240, § 1º, do NCPC, retroage à data de propositura
da ação, desde que não verificada a inércia da exequente no sentido de
diligenciar a citação da executada. Entendimento firmado no julgamento
do REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, julgado 12/05/2010,
apreciado sob o rito dos recursos repetitivos.
- Frustrada a citação postal da executada (fl. 14 - 20/11/2000), após
vista do exequente (fl. 15 - 08/03/2001), os autos foram arquivados (fl. 16 -
16/03/2001), com ciência (fl. 39 - 05/07/2002). O feito foi desarquivado
a pedido do Conselho (fl. 44 - 12/01/2005), que requereu informações
acerca da efetivação da penhora (fl. 50 - 14/03/2006), deduzidas pelo
Juízo (fl. 51 - 31/03/2006). Decorrido o prazo sem outra manifestação
(fl. 54 - 20/04/2006), o executivo foi suspenso (fl. 55 - 21/04/2006),
com ciência (fls. 55 e 62). O pedido de inclusão dos sócios no polo
passivo da execução (fls. 66/70 - 03/08/2006) foi indeferido (fl. 74 -
30/10/2006), assim como o pedido de retratação (fls. 77/82 - 02/02/2007),
sendo os autos suspensos (fl. 83 - 05/03/2007), com ciência (fl. 83-verso -
08/03/2007). Em 23/04/2010 a autarquia foi instada a se manifestar acerca
da existência de causa suspensiva e/ou impeditiva da prescrição (fl. 86;
e fls. 87/91 - 29/04/2010), reconhecida pela sentença proferida a fl. 92
(07/05/2010).
- Não obstante o ajuizamento da ação dentro do prazo prescricional,
considerando a ausência de citação válida da empresa executada, cabível
a decretação da prescrição do crédito, ante a inércia da exequente em
diligenciar no sentido de dar prosseguimento à execução para satisfação
do seu crédito, especificamente ante o período de suspensão do feito e
a ausência de requerimento de citação da empresa executada por outros
meios em tempo hábil.
- Inaplicável, na espécie, o disposto na Súmula 106 do C. STJ, eis que
sequer houve citação e a ausência da satisfação do crédito tributário
não se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO
PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO
DECRETO Nº 20.910/32. RESP Nº 1105442/RJ. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS
REPETITIVOS. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. SUSPENSÃO
DO PRAZO PRESCRICIONAL POR 180 DIAS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º DA
LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A
CITAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO C. STJ. RECURSO IMPROVIDO.
- Quanto ao prazo prescricional das multas administrativas, o posicionamento
atual desta Corte, bem como do E. S...
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I)
e 626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos, na
medida em que diz respeito, exclusivamente, aos consectários da condenação,
não havendo discussão acerca da questão de mérito.
2. A questão em torno do prazo prescricional para postular as diferenças
de correção monetária das cadernetas de poupança e os respectivos
juros remuneratórios não comporta maiores digressões, à vista do
entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, quando do julgamento do RESP nº
1.133.872/PB, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973),
no sentido de que o aludido prazo é vintenário e não quinquenal (REsp
1133872/PB, Relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012)
3. De igual modo, restou pacificado o entendimento segundo o qual, após
o advento do CC/2002, os juros moratórios devem incidir à taxa SELIC,
por força das disposições do artigo 406 do diploma substantivo civil
(STJ, REsp 1.112.746/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
j. 12/08/2009, DJe 31/08/2009).
4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da parte ré no
processo de conhecimento. Precedente do C. STJ.
5. A taxa SELIC engloba fator de correção e juros moratórios, motivo
pelo qual não deve ser aplicada de forma cumulada com outros índices de
atualização.
6. Apelação provida.
Ementa
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS DE
MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I)
e 626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos, na
medida...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016).
2.Restou devidamente consignado no decisum que "(n)ão obstante o art. 2º,
§ 4º, da Lei 9.964/00 impor como parcela mínima percentual da receita
bruta auferida pelo contribuinte em mês anterior, o valor a ser pago
mensalmente deve condizer com prazo razoável para quitação do saldo
devedor a ser parcelado, haja vista que o objetivo do benefício fiscal é
o adimplemento do débito, e não sua eternização. Deveras, a concessão
de parcelamento deve tender à quitação normal de uma dívida, sendo
intolerável formalizar um parcelamento que protrai o fim do pagamento do
débito para mais de milênios".
3.Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com
propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer
das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no
AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016).
4. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição
ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela
manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "revelam-se manifestamente
incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado
os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material" (EDcl no
REsp 1370152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/06/2016, DJe 29/06/2016). No âmbito do STJ, desde o tempo
(ainda recente) do CPC/73, tem-se que "a pretensão de rediscussão da lide
pela via dos embargos declaratórios, sem a demonstração de quaisquer
dos vícios de sua norma de regência, é sabidamente inadequada, o que os
torna protelatórios, a merecerem a multa prevista no artigo 538, parágrafo
único, do CPC" (EDcl no AgRg no Ag 1.115.325/RS, Rel. Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, DJe 4.11.2011)" (STJ, AgRg no REsp 1399551/MS,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015,
DJe 01/12/2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 637.965/SC, Rel. Ministro
MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016.
5. No caso dos autos, salta aos olhos o abuso do direito de recorrer perpetrado
pela embargante, a justificar, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15,
a multa aqui fixada em 0,005% sobre o valor da causa, a ser atualizado
conforme a Res. 267/CJF. Precedentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022
DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS
FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO,
COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1.As razões veiculadas nestes embargos, a pretexto de sanarem suposto vício
no julgado, demonstram, na verdade, o inconformismo da parte recorrente
com os fundamentos adotados no decisum e a mera pretensão ao reexame da
matéria, o que é impróprio na via recursal dos embargos de declaração
(EDcl. No REsp. 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Ter...
Data do Julgamento:14/09/2017
Data da Publicação:26/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 365373
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o
período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009).
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção
monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de
justiça, Lei n.º 6.899/81, Súmula n.º 08 do TRF3, incluídos os índices
previstos na Resolução n.º 561/2007-CJF, e juros de mora a partir da
citação, com fulcro no art. 406 do Código Civil, no importe de 1% ao
mês. Houve, ainda, condenação em honorários advocatícios no montante
de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n.º 111
do STJ).
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento do trabalho prestado em
condições especiais no período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009.
5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
6 - No presente caso, tem-se que a parte autora comprovou que durante
o período em que desempenhou a função de auxiliar de enfermagem na
Prefeitura do município de Guarujá, de 14/01/1981 a 18/03/2009, esteve
exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos prejudicais à
saúde, porquanto sua atividade consistia em "manipular curativos limpos e
infectados; controlar sinais vitais; aspirar vias aéreas; realizar punção
venosa; administrar medicamentos por via oral; intramuscular e endovenosa;
trocar rouparias de camas/macas; manipular materiais estufa e autoclave;
preparar materiais para esterilização e auxiliar no atendimento emergencial
a pacientes semicríticos e críticos", consoante infere-se das informações
constantes do PPP (fl.45).
7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida
nesta demanda (06/03/1997 e 18/03/2009) e somando-se aos períodos de
atividades incontroversos (fl.54), constata-se que a demandante alcançou 33
anos e 6 dias, tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria
especial, a partir da data do requerimento administrativo (DER - 18/03/2009).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À
SAÚDE. COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o
período compreendido entre 14/09/1981 e 18/03/2009 e a implantar o benefício
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (18/03/2009).
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção
monetária, nos termos das Súmulas n.º 43 e 148 do Superior Tribunal de
justiça, Lei n.º 6.899/81, Súm...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a incluir como tempo comum, o tempo
especial do período de 01/09/1976 a 17/12/1977, a ser convertido pelo fator
de conversão 1,4, de modo a aumentar o tempo de contribuição considerado
no cálculo da renda mensal inicial, desde os respectivos vencimentos,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Houve ainda condenação no pagamento das prestações em atraso,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde os
respectivos vencimentos com juros de mora contados a partir da citação,
incidentes até a apresentação dos cálculos voltados à execução do
julgado. A partir de 01.07.2009, juros e correção monetária devem seguir as
mesmas regras aplicáveis à remuneração das cadernetas de poupança (TR +
juros de 0,5% ao mês), ao teor do art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997,
com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009.
3 - Por fim, houve condenação nos honorários advocatícios fixados em 10%
(dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data
da sentença, na forma dos artigos 20, 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111
do C. STJ.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que as atividades especiais exercidas pelo
requerente restaram comprovadas por meio da anotação em sua CPTS e pelo
enquadramento da atividade nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,
questões não impugnadas pela autarquia.
6 - Outrossim, o INSS reconheceu o período trabalhado, ao que se depreende do
"Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" à fl. 62
e pelo extrato do CNIS anexado à fl. 30, desta forma foram observados
o disposto nos Decretos mencionados e a legislação vigente à época,
estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS Nº
53.831/64 Nº 83.080/79. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a incluir como tempo comum, o tempo
especial do período de 01/09/1976 a 17/12/1977, a ser convertido pelo fator
de conversão 1,4, de modo a aumentar o tempo de contribuição considerado
no cálculo da renda mensal inicial, desde os respectivos vencimentos,
respeitada a prescrição quinquenal.
2 - Houve ainda condenação no pagamento...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão a renda mensal inicial
do benefício do autor NB 502.204.571-7, com inclusão do tempo laborado
junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos e Participações Ltda,
no período de 27/04/1994 a 30/06/2004, fato que resulta na alteração
dos demais benefícios decorrentes, ou seja, do NB 546.205.728-4, do NB
534.471.779-9 e do NB 542.935.930-7. Também houve condenação no pagamento
das diferenças vencidas desde a data de início do benefício (DIB),
devidamente atualizadas e corrigidas monetariamente, na forma do Manual de
orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal vigente,
e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A resistência da autarquia fundou-se no entendimento de que os benefícios
concedidos ao autor foram corretamente calculados.
4 - Infere-se, no mérito, que na elaboração do cálculo do primeiro
benefício de auxílio-doença do autor, a autarquia previdenciária
não incluiu todos os ganhos do segurado, razão pela qual foi condenada a
reconhecer o período de trabalho junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos
e Participações Ltda, comprovado pela anotação na CTPS (fls. 27 e 233/234),
pelos recibos acostados aos autos (fls. 28/74) e pela relação-de-salários
de contribuição elaborado pelo empregador (fl. 219/222).
5 - Além disso, o próprio CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais - traz registro e remunerações desta empresa, para o período de
27/04/1994 a 30/06/2004, confirmado pela relação elaborada pelo empregador
às fls. 219/222, cujos salários-de-contribuição não constaram na Carta
de Concessão/Memória de Cálculo ás fls. 14/16, do primeiro benefício
concedido ao autor.
6 - Desta forma, na r. sentença foram observados o disposto nos artigos 28
da Lei nº 8.212/91, 29, II e II e § 3º da lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99, estando a decisão fundamentada de acordo com
o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 STJ. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na revisão a renda mensal inicial
do benefício do autor NB 502.204.571-7, com inclusão do tempo laborado
junto à empresa ETU Expandir Empreendimentos e Participações Ltda,
no período de 27/04/1994 a 30/06/2004, fato que resulta na alteração
dos demais benefícios decorrentes, ou seja, do NB 546.205.728-4, do NB
534.471.779-9 e do NB 542.935.930-7. Também houve condenação no pagamento
das diferenç...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO
JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PESCADOR ARTESANAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO
COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE
COMUM. GUIAS DE RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. APELAÇÃO
DO INSS NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O recurso de apelação apresentado pelo ente autárquico não merece ser
conhecido, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos
apostos na decisão recorrida. Razões da apelação encontram-se dissociadas
dos fundamentos adotados pelo julgado (art. 514, do CPC/73).
2 - Quanto aos períodos laborados como eletricista (01/08/1977 a 14/12/1992)
e como pescador (01/09/1995 a 16/02/2006), verifica-se que o autor carreou
aos autos diversos documentos que apontam que suas atividades foram sempre
desempenhadas na condição de autônomo, primeiramente no ramo de consertos de
aparelhos eletrônicos e, depois, como pescador profissional artesanal. Além
disso, os registros contidos no Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS também comprovam o tipo de vínculo (autônomo/contribuinte individual)
mantido pelo autor nas referidas atividades.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual,
vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado
individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições
especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva
submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que
realizado o serviço. Precedentes do C. STJ.
4 - No tocante à atividade de eletricista, exercida no período compreendido
entre 01/08/1977 e 14/12/1992, sustenta o autor que seu direito ao
reconhecimento do tempo de serviço especial encontra-se amparado pelos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis à época em que realizado
o trabalho.
5 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
8 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
9 - As mesmas normas invocadas pelo autor também exigiam, por outro lado, no
caso do eletricista, que o serviço fosse exercido com exposição à tensão
superior a 250 volts, para fins de enquadramento da categoria profissional
no rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde e à integridade
física. E quanto ao ponto, não há qualquer indício nos autos de que
o autor estivesse submetido a tal agente agressivo. Os recibos juntados
pelo autor, os quais apenas evidenciam que possuía licença concedida pela
Prefeitura para realizar o serviço de conserto de aparelhos eletrônicos,
não se prestam à comprovação de que a exposição ao agente nocivo - no
caso tensão superior a 250 volts - se deu de forma habitual e permanente,
esbarrando, portanto, a pretensão do autor tanto na lei de regência como
na jurisprudência que norteia o tema em discussão.
10 - No que tange à atividade de pescador, melhor sorte não assiste
ao apelante. Isso porque, no período no qual pretende ver reconhecida
a especialidade do trabalho (01/09/1995 a 16/02/2006), a legislação
aplicável, conforme declinado alhures, passou a exigir a demonstração da
efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, afastando a possibilidade
de enquadramento por categoria profissional. E, assim como ocorreu no período
laborado como eletricista, o autor, além dos documentos que o qualificam
como pescador (recibos de pagamento de taxa de licença, carteira de registro
de pescador profissional, carteira de filiação à colônia de pescadores,
não apresentou qualquer prova (formulários, laudos, perícia técnica)
relativa à insalubridade do trabalho que desempenhava.
11 - Em suma, a despeito da possibilidade conferida ao segurado individual no
que diz respeito ao reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais, afigura-se indispensável a comprovação da efetiva
submissão às situações de risco, nos moldes previstos na lei vigente ao
tempo em que desempenhado o labor, exigência esta que não restou atendida
na demanda em apreço.
12 - Restou devidamente comprovado nos autos o vínculo empregatício mantido
no período de 29/04/1974 a 25/05/1974 (CTPS), como operário braçal, bem
como os recolhimentos das contribuições previdenciárias nas competências
11/1975, 11/1976 a 07/1977 e 09/1977 a 02/2006 (guias de recolhimentos e
CNIS), devendo o INSS proceder à respectiva averbação de tais períodos.
13 - Afastada a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho,
com a consequente conversão de tempo especial em tempo comum, os períodos
contributivos somados não são suficientes para a concessão do benefício
vindicado pelo autor, restando, dessa forma, improcedente a demanda no que
concerne à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição.
14 - Recurso do INSS não conhecido. Recurso da parte autora desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DA AUTARQUIA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO
JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICISTA. PESCADOR ARTESANAL. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA SUBMISSÃO A AGENTES
AGRESSIVOS. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ÉPOCA DO TRABALHO
COMO AUTÔNOMO. PRECEDENTES DO C. STJ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TRABALHO ESPECIAL. BENEFÍCIO NEGADO...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial
para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981,
13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995,
bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data da citação (18/11/2011), nos valores apurados nos
cálculos da Contadoria Judicial (fls. 306/313). Determinou-se o pagamento
das prestações vencidas, conforme cálculos da Contadoria Judicial, nos
termos do Provimento 64/2005 da E. Corregedoria Regional da 3ª Região, com
observância da remuneração prevista na Lei nº 11.960/2009 que alterou
a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Houve, ainda, condenação
no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, nos termos da súmula 111 do STJ. Concedida
a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Os dados constantes nos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP
subscritos por Unitec Sociedade Construtora Ltda. (fls. 25/34) demonstram
que, nos períodos 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981,
13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995,
o autor trabalhou nos cargos de carpinteiro e encarregado de carpinteiro,
exercendo atividades em obras de edifício, possibilitando o reconhecimento
da especialidade a teor do item 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo a conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda
(25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981, 13/01/1982 a 30/11/1986,
31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995) e somando aos períodos de
contribuição indicados na CTPS (fls. 155/180) e na planilha de cálculo do
INSS (139/141), constata-se que o autor completou 31 anos, 11 meses e 8 dias
até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98 e 42
anos, 3 meses e 4 dias na data do requerimento administrativo (15/04/2011),
o que lhe assegura o direito à aposentadoria por tempo de serviço com
renda mensal de 100% do salário de benefício, nos termos dos artigos 52
e 53, II, da Lei nº 8.213/91, a partir da data da citação (18/11/2011),
conforme determinado pela sentença.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL CONVERTIDO EM COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e converter de especial
para comum os períodos de 25/01/1978 a 21/11/1979, 21/12/1979 a 11/12/1981,
13/01/1982 a 30/11/1986, 31/12/1986 a 23/10/1991 e 02/01/1992 a 06/10/1995,
bem como implantar a aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a partir da data da citação (18/11/2011), nos val...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido quando não
há a reiteração exigida pelo art. 523, § 1º, do CPC/73.
2 - No caso, o pedido foi julgado procedente para reconhecer como período
especial o relativo ao período laborado entre 02/09/1996 a 30/08/2005 e
condenar a ré a proceder a nova contagem do tempo de serviço e implantação
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a contar
da data da DER, desde que preenchidos os requisitos legais.
3 - Determinou a atualização monetária das parcelas vencidas, a ser feita
nos termos do artigo 454 do Provimento nº 64/2005 da E. Corregedoria-Geral
da Justiça Federal da 3ª Região, e juros moratórios fixados à taxa de 1%
ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar,
segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4 - O INSS foi condenado, ainda, ante a sucumbência mínima, no pagamento
dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas
vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5 - In casu, afere-se da carta de concessão (fls. 200/201) que a renda mensal
inicial do benefício implantado em 17/09/2007 corresponde ao montante de R$
1.245,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a
data da prolação da sentença (11/06/2010 - fl. 228-verso) contam-se 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses, correspondendo o valor da condenação a 32 (trinta e
duas) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
6 - Infere-se, no mérito, conforme Perfis Profissiográficos Profissionais -
PPPs (fls. 21 e 91/93) e Laudo Técnico Pericial (fls. 112/124), que o autor,
no desempenho das atividades exercidas durante o período de 02/09/1996 a
30/08/2005, sempre esteve exposto aos agentes nocivos ruído e a agentes
químicos, pois, nas atividades de manutenção das peças de máquinas e
equipamentos, mantinha contato com óleos e graxas lubrificantes e solventes,
além de, nos procedimentos de lavar e desengraxar as citadas peças e
equipamentos, utilizar óleo diesel, que é qualificado como um solvente
orgânico que contém hidrocarbonetos aromáticos em sua composição.
7 - Verifico que nos Perfis Profissiográficos Profissionais PPPs consta que
o autor esteve exposto, no período acima, ao agente nocivo ruído de 86,5
decibéis, porém, no Laudo Técnico Pericial consta que o nível ponderado
de ruído era de 82,1 decibéis, concluindo o perito judicial que o autor
"não ficou exposto a níveis de pressão sonora superiores ao limite
de tolerância, que é de 85 dB(A) para uma máxima exposição diária
permissível de 8 (oito) horas".
8 - O Laudo Técnico foi elaborado em 20/07/2007, durante a vigência do
Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003,
que fixou a nocividade na exposição a níveis acima de 85 decibéis, no
entanto, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial
e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
9 - Reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no período de
02/09/1996 a 05/03/1997, por enquadrar-se no anexo do Decreto nº 53.831/64,
código 1.1.6.
10 - Com relação ao período de 06/03/1997 a 30/08/2005, observo que os
Decretos nºs 53.831/64 (código 1.2.11 do anexo) e nº 83.080/79 (anexo I,
código 1.2.10) relacionam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins
de enquadramento da atividade como insalubre.
11 - Por outro lado, os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes
nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, códigos 1.0.17). Além disso,
também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são
agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho no
período de 06/03/1997 a 30/08/2005 (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13,
e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
12 - Reconhecida a especialidade da atividade desempenhada no período de
02/09/1996 a 30/08/2005.
13 - Procedendo ao cômputo do período acima como especial, acrescido
daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 139/140), constata-se
que o demandante alcançou 34 anos, 07 meses e 23 dias de tempo de serviço
em 17/09/2007, data do requerimento administrativo, o que lhe assegura,
a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º, da Emenda
Constitucional 20/1998.
14 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Os honorários advocatícios, aplicados no percentual de 10% (dez por
cento) e devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ,
foram fixados adequados e moderadamente, razão pela qual são irretocáveis.
17 - Agravo retido não conhecido. Remessa necessária conhecida e não
provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO
RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. REGRA DE
TRANSIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
CONVERTIDO EM COMUM. DECRETOS 53.831/64, 2.172/97 E 3.048/99, EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL E COM A REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 4.882/2003. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido quando não
há a reiteração exigida pelo art. 523, § 1º, do CPC/73.
2 - No caso, o pedido foi julgado proc...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor
em atividade especial os períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a
27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992, convertendo-os
em comum, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, de forma proporcional, a partir da data do ajuizamento
da ação, em 04/08/2008, devendo efetuar o pagamento das prestações
atrasadas, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela,
em conformidade com as tabelas oficiais aplicadas pela Contadoria Judicial,
acrescidas de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, devidos a partir
da citação, nos termos da Lei nº 11.960/2009. Houve, ainda, condenação
no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - A exposição do autor a níveis de ruído acima dos limites de
tolerância restou comprovada por meio de formulários, laudos técnicos e
Perfis Profissiográficos, possibilitando o enquadramento da especialidade
a teor do item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.
4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Procedendo à conversão da atividade especial reconhecida nesta demanda
e somando-se aos períodos de atividades incontroversos, constata-se que
o autor contava com 34 anos, 10 meses e 11 dias, na data do requerimento
administrativo, tempo esse suficiente à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
6 - Em razão da vedação da reformatio in pejus, o termo inicial do
benefício deve ser mantido tal como fixado na r. sentença (04/08/2008).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária parcialmente provida tão-somente para alterar os
critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO
EM COMUM. REMESSA NECESSÁRIA PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer como tempo exercido pelo autor
em atividade especial os períodos de 16/07/1969 a 24/06/1975, 14/07/1976 a
27/08/1981, 30/05/1987 a 18/07/1988 e 16/05/1989 a 25/03/1992, convertendo-os
em comum, bem como conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, de forma proporcional, a partir da data do ajuizamento
da ação, em 04/08/2008, de...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PERÍODOS DE TRABALHO NÃO COMPUTADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para declarar e reconhecer os períodos
havidos entre 01/03/1970 a 13/03/1973 e 09/08/1975 a 30/08/1975, como se
exercidos em atividades urbanas comuns, a somar com os demais períodos
de trabalho já reconhecidos administrativamente e revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência de correção
monetária nos termos da Resolução n.º 134, do CJF e juros de mora a partir
da citação, no importe de 6% ao ano até 10/01/2003, nos termos do artigo
1062 e 1536, § 2º do Código Civil de 1916, do artigo 219, do CPC e Súmula
204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até 30.06.2009, deverão incidir no
percentual de 1% ao mês, nos termos do artigo 406do CC/2002 e artigo 161,
§ 1º do CTN. A partir de então, os juros deverão ser computados nos
termos do artigo 1º F, da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei
nº 11.960/2009.
3 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
4 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os períodos não computados como tempo de
serviço do autor, laborado junto à Empresa Santa Maria S/A - Crédito
Financiamento e Investimentos, restaram comprovados por meio das anotações
na CTPS e pela "Autorização para movimentação de Conta Vinculada - FGTS".
6 - O primeiro período requerido consta na anotação de fl. 27 em que se
verifica que o autor foi admitido em 02/02/1970, gozou férias e efetuou
contribuições sindicais até julho 1973, confirmando o vínculo para
o período de 01/03/1970 a 13/03/1973, o qual não havia sido computado
anteriormente (fl. 32/33).
7 - Do mesmo modo, o período 09/08/1975 a 30/08/1975, restou comprovado pelo
documento de movimentação do FGTS, cuja data de admissão e demissão do
autor constou respectivamente como 02/02/1970 a 30/08/1975, (fl.131), não
havendo dúvida que o período de 09/08/1975 a 30/08/1975 também deve ser
considerado como tempo de serviço, desta forma foi observada a legislação
vigente, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10- Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente
para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PERÍODOS DE TRABALHO NÃO COMPUTADOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para declarar e reconhecer os períodos
havidos entre 01/03/1970 a 13/03/1973 e 09/08/1975 a 30/08/1975, como se
exercidos em atividades urbanas comuns, a somar com os demais períodos
de trabalho já reconhecidos administrativamente e revisar o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição do autor.
2 - Quanto às parcelas em atraso, foi determinada a incidência...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade
especial o período laborado na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de SP S/A, compreendido entre 06/03/1997 a 13/09/2012, e, após a somatória
dos demais períodos de trabalho, a implantar o benefício previdenciário
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (27/02/2013),
acrescidas as prestações em atraso de correção monetária e juros de
mora, nos termos previstos na Resolução n.º 134/2010 e normas posteriores
do Conselho da Justiça Federal, além de verba honorária arbitrada em 10%
(dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a sentença (Súmula
n. 111 do STJ). Concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que houve o reconhecimento como laborado em
condições especiais em favor do autor o período trabalhado na empresa
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, entre 06/03/1997 a
13/09/2012, em razão da exposição a tensão elétrica superior a 250 volts.
4 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - No presente caso, tem-se que a parte autora demonstrou, no período
compreendido entre 06/03/1997 a 13/09/2012, a exposição de forma habitual
e permanente ao fator de risco tensão elétrica superior ao limite de
tolerância permitido na legislação vigente à época da prestação do
trabalho, consoante informações do Perfil Profissiográfico Previdenciário
emitido pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A (fl.32).
6 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
7 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida
nesta demanda (06/03/1997 a 13/09/2012) e somado ao tempo reconhecido
administrativamente pelo INSS (05/01/1987 a 11/04/1994 e 17/11/1994 a
05/03/1997), constata-se que o demandante alcançou 25 anos 01 mês e 04 dias,
tempo suficiente para a concessão do benefício aposentadoria especial,
a partir da data do requerimento administrativo (DER - 27/02/2013).
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a reconhecer como tempo em atividade
especial o período laborado na empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade
de SP S/A, compreendido entre 06/03/1997 a 13/09/2012, e, após a somatória
dos demais períodos de trabalho, a implantar o benefício previdenciário
aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (27/02/2013),
acrescidas as prestações e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E
Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. E CÔMPUTO
DE TEMPO COMUM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para computar como atividade urbana
comum, os períodos entre: 18/08/1981 a 12/01/1982; 03/07/1990 a 20/08/1990;
04/09/1972 a 07/05/1981; 04/12/1989 a 03/03/1990 e 16/04/1982 a 05/01/1989
e como atividade especial, o período entre: 04/12/1989 a 03/03/1990,
determinando a conversão deste último de especial em comum e, na somatória
de todos os períodos com os demais já reconhecidos administrativamente
e, na concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição,
no coeficiente a ser fixado pela Administração, devida a partir da data
do requerimento administrativo em 31/10/2006.
2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
com atualização monetária nos termos da resolução n.º 134 do CJF (item
4.3.1) e juros de mora fixados a partir da citação, no importe de 6% ao
ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo 1062 e 1536, § 2º, do CC/1916,
do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e, a partir de 11/01/2003 até
30/06/2009, com incidência do percentual de 1% nos termos do artigo 406 do
CC/2002 e artigo 161, §1º do CTN. A partir de então, os juros deverão
ser computados nos termos do artigo 1ºF, da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei n.º 11.960/2009.
3 - Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Da data do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de
contribuição (22/11/2006 - fl. 27) e o ajuizamento da demanda judicial não
decorreu o prazo de 05 anos, assim, não há que se cogitar a prescrição
quinquenal.
6 - Referente aos períodos laborados em atividade comum, entre 18/08/1981
a 12/01/1982, laborado na empresa Unilever Brasil Ltda; entre 03/07/1990
a 20/08/1990, laborado na empresa Suzi Tom Agro Pecuária Ltda; entre
04/09/1972 a 07/05/1981, laborado Kraft Foods Brasil; entre 04/12/1989 a
03/03/1990, laborado nas Indústrias de Chocolate Lacta e entre 16/04/1982 a
05/01/1989, laborado na empresa Eletroflex Indústrias Plásticas Ltda S/A,
todos estão comprovados pelos documentos de fls. 38/65; 78/89; 104/105 e
126. Tais períodos tornaram-se incontroversos já que constam dos dados do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, trazidos em contestação
pela autarquia, às fls.241.
7 - No que se refere ao reconhecimento do período laborado em atividade
especial, entre 04/12/1989 a 03/03/1990junto à empresa Kraft Lacta Suchard
Brasil S/A, registrada no CNIS com a denominação "Indústrias de Chocolate
Lacta S/A", os documentos e laudo técnico pericial de fls. 100/104, atestam
que a autora esteve exposta durante esse interregno aos ruídos de 87,2 dB(A).
8 - Somados os períodos reconhecidos em sentença, com os demais períodos
comuns apontados no CNIS e nos documentos de fls. 120/125 e 241/241-verso, a
autora conta com 30 anos, 06 meses e 24 dias de tempo de serviço, suficiente
para a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição,
estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por
esta Egrégia Corte Regional.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
11 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
12 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E
Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. E CÔMPUTO
DE TEMPO COMUM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para computar como atividade urbana
comum, os períodos entre: 18/08/1981 a 12/01/1982; 03/07/1990 a 20/08/1990;
04/09/1972 a 07/05/1981; 04/12/1989 a 03/03/199...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu
a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da entrada do requerimento administrativo em 03/02/2005, com
o reconhecimento dos períodos comuns urbanos de 27/09/1971 a 25/02/1972,
01/12/1984 a 04/01/1985 e 02/07/1991 a 19/05/1992, no total de 35 anos,
06 meses e 11 dias.
2 - Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a
partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos ternos preconizados
no Provimento n.º 95, de 16 de março de 2009 da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição qüinqüenal, e que
os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo
406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1° do artigo
161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento)
ao mês até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou à requisição de pequeno valor.
3 - Condenou o INSS, ainda, ante a sucumbência mínima do autor, no pagamento
integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo
único, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante
o disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os períodos de 01/12/1984 a 04/01/1985 e
02/07/1991 a 19/05/1992 constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 178/179), portanto, são incontroversos, e a anotação do
contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 55), comprova o vínculo laboral
no período de 27/09/1971 a 25/02/1972, estando a decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
7 - Procedendo ao cômputo do período que consta na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 163/166, 178/179 e CNIS
que passa a integrar esta decisão), constata-se que o demandante alcançou
35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço em 03/02/2005, data do
requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu
a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da entrada do requerimento administrativo em 03/02/2005, com
o reconhecimento dos períodos comuns urbanos de 27/09/1971 a 25/02/1972,
01/12/1984 a 04/01/1985 e 02/07/1991 a 19/05/1992, no total de 35 anos,
06 meses e 11 dias.
2 - Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a
pa...