TRF3 0012334-14.2013.4.03.6104 00123341420134036104
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA
CONTÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A nulidade à luz do artigo 458, do Código de Processo Civil de 1973,
consiste na absoluta falta de fundamentação a propósito de questões
concretamente relevantes para o deslinde da causa. Não é essa a hipótese
dos autos, porque, apesar de suscintamente, todas as questões trazidas
pelas partes foram apreciadas.
2. A execução proposta pela CEF objetiva o recebimento de crédito
originário de Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, firmada com José Ribeiro da Cunha Filho
- Me, figurando como avalista o senhor José Ribeiro da Cunha Filho, o qual
responde solidariamente por todas as obrigações decorrentes dessa Cédula.
Não há prova nos autos da alegada renegociação da referida dívida, em
que não mais figuraria como devedor solidário José Ribeiro da Cunha Filho.
3. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, tendo em vista tratar-se
de questão eminentemente de direito, na medida em que a solução da lide
restringe-se à determinação de quais critérios devem ser aplicados na
atualização do débito.
4. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
5. O art. 26 da Lei nº 10.931/04, de 02.08.04, define que a Cédula de
Crédito Bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente
de operação de crédito, de qualquer modalidade. Ademais, referida lei
dispõe que a se trata de título executivo extrajudicial e representa
dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível.
6. É certo afirmar que a Cédula de Crédito Bancário que se objetiva
executar nesta demanda, reveste-se de liquidez, certeza e exigibilidade
necessárias no processo de execução, quando acompanhada de demonstrativo
de débito e de evolução da dívida.
7. Conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de Justiça,
tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado
dos extratos relativos à movimentação bancária, não constituiria título
hábil a instruir processo de execução, é certo que, tendo o legislador
posteriormente autorizado, por ocasião da edição da Lei nº 10.931/04,
a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião da celebração
de contratos deste jaez revestindo-a de certeza, liquidez e exigibilidade,
mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca da natureza de
referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
8. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe,
não é causa para a desconstituição da obrigação.
9. A parte ré não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação
da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da
prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em
que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações
excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema
dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. Nesse sentido:
AC nº 2006.61.00.013843-8, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 29.04.15.
10. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
11. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
12. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
13. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
15. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
16. O valor do spread bancário não é composto somente de lucro, pois os
bancos também embutem no spread seus custos como administração, impostos
pagos ao governo, riscos de inadimplência.
17. Ainda que a questão se restrinja à parcela do lucro, não nos caberia
discutir eventual limitação do spread bancário, porquanto inexiste
disposição legal que impeça ou limite o percentual de lucro esperado
pelas instituições financeiras em suas operações.
18. A matéria atinente ao spread bancário está indissociavelmente ligada
à taxa de juros praticada pelo banco e, neste contexto, a impossibilidade
de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados pelas
partes já está pacificada no STJ. A única restrição aos juros - de 12%
(doze por cento) ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi
revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003.
19. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única
exceção, bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação
dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices
cobrados.
20. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
21. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
22. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
23. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
24. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
25. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
26. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
27. Os juros moratórios são devidos e devem incidir desde o início da
inadimplência, à taxa indicada no contrato firmado entre as partes, à luz
do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, o entendimento da Primeira Turma
deste Tribunal (AC nº 2011.61.00.006899-7, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos,
j. 07.06.16).
28. Para fins de prequestionamento, refutadas as alegações de violação
e negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
29. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERÍCIA
CONTÁBIL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. ONEROSIDADE
EXCESSIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SPREAD BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. A nulidade à luz do artigo 458, do Código de Processo Civil de 1973,
consiste na absoluta falta de fundamentação a propósito de questões
concretamente relevantes para o deslinde da causa. Não é essa a hipótese
dos autos, porque, apesar de suscintamen...
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2035653
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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