REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES INDIRETAS,
CONSISTENTES EM ENSINO, ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, ATENDIMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente e reconheceu, para efeitos
previdenciários, o tempo como aluno aprendiz, de 06/02/1975 a 17/12/ 1977,
e condenou o INSS a conceder ao autor, desde a DER (20/10/2010), o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial a
ser calculada pela autarquia previdenciária, respeitada a legislação de
regência.
2 - Quanto aos valores em atraso, determinou que deverão ser corrigidos
monetariamente, aplicando-se a normatização de cálculos adotada de forma
padronizada no âmbito da Justiça Federal, com a incidência de juros de
mora, pelos critérios previstos no art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97,
a partir da citação.
3 - O INSS foi condenado, ainda, a suportar as despesas processuais e a
arcar com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (art. 20, § 4.º, do CPC, c.c. Súmula STJ 111).
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que o autor, durante o período de 06/02/1975
a 17/12/1977, em que frequentou o curso de técnico em agropecuária, no
campus de Jaboticabal, da Universidade Estadual Paulista - UNESP, exercia
atividades práticas nos campos de cultura e criações recebendo dos cofres
públicos remunerações indiretas, as quais consistiam em ensino, alojamento,
alimentação, fardamento, atendimento médico-odontológico entre outros
benefícios.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES INDIRETAS,
CONSISTENTES EM ENSINO, ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, ATENDIMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente e reconheceu, para efeitos
previdenciários, o tempo como aluno aprendiz, de 06/02/1975 a 17/12/ 1977,
e condenou o INSS a conceder ao autor, desde a DER (20/10/2010), o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda m...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e determinou o restabelecimento
do benefício suspenso, concedido em 1º/02/1990 (DIB) - NB 42/085.960.166-8,
suspenso em 19/07/1998 (DCB) e a averbação do trabalho rural do autor,
de 1952 a 1968, em Tocantins.
2 - Determinou, ainda, a compensação dos valores devidos a título
de aposentadoria por tempo de contribuição com aqueles decorrentes da
aposentadoria por idade - NB 147.548.672-0, cujo início remonta a 12/05/2009
(DIB).
3 - Condenou o INSS ao pagamento de custas processuais e de honorários
advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação em valores atrasados, apurados até a data da sentença,
conforme a Súmula nº 111, do Superior Tribunal de Justiça.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que, à exceção do certificado de reservista,
de 06/09/1957 (fl. 165), as quatro certidões de nascimento, algumas com
datas ilegíveis, mas todas referentes aos nascimentos ocorridos nas décadas
de 1960 e 1970, a certidão de casamento, de 01/02/1986, e a certidão da
257ª Zona Eleitoral de Ubá, de 20/07/2001 (fls. 160/164 e 166), juntadas
pelo autor a fim de comprovar o tempo de serviço rural no município de
Tocantins-MG, no período de 01/01/1952 a 31/12/1958, são extemporâneas
ao fato que se pretende comprovar.
6 - No certificado de reservista, expedido em 06/09/1957, consta que
a profissão do autor era lavrador e que se alistou pelo município de
Caratinga-MG.
7 - Nos depoimentos (CD - fl. 318), as duas testemunhas afirmaram que o
autor trabalhou na roça por ouvirem dele que foi lavrador. Nenhuma delas
teria presenciado o efetivo labor rural ou, ao menos, trabalhado com ele em
atividade campesina, ainda que em momento diverso daquele que se pretendia
comprovar. Ambas o conheceram após o período que se pretende comprovar.
8 - Não comprovação do exercício de labor rural no período de 01/01/1952
a 31/12/1958.
9 - Conforme planilha anexa, constata-se que o demandante não possui
tempo de serviço suficiente a lhe assegurar a aposentadoria por tempo de
contribuição.
10 - Concedida a tutela antecipada (fls. 256/257-verso), assim, a situação
dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de
controvérsia REsp autuada sob o nº 1.401.560/MT.
11 - Revogado os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicação
do entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores
recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida.
12 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pelo autor
a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273,
§3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o
ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário
a ele devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
13 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
14 - Remessa necessária conhecida e provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES
PAGOS POR FORÇA DE TUTELA DE URGÊNCIA POSTERIORMENTE REVOGADA. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente e determinou o restabelecimento
do benefício suspenso, concedido em 1º/02/1990 (DIB) - NB 42/085.960.166-8,
suspenso em 19/07/1998 (DCB) e a averbação do trabalho rural do autor,
de 1952 a 1968, em Tocantins.
2 - Determinou, ainda, a com...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA
POSTERIOR À PRESCRIÇÃO.
1. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. Não realizada a citação, haver-se-á por não interrompida a
prescrição, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73.
4. Inaplicável o entendimento da Súmula 106/STJ se o comportamento desidioso
se deveu à exequente.
5. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA
POSTERIOR À PRESCRIÇÃO.
1. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. Não realizada a citação, haver-se-á por...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - A apelação da parte autora não merece ser conhecida na parte em que
postula o reconhecimento e homologação dos períodos laborados em atividade
urbana "para fins de obtenção da coisa julgada", eis que a r. sentença,
ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades
no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que,
além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais.
3 - Quanto ao período laborado na empresa "Irma Cestari Indústria
Metalúrgica e Com. Ltda" entre 29/05/1974 e 17/11/1976, o formulário DSS -
8030 e os laudos técnicos apresentados demonstram que o autor, no exercício
das funções de Ajudante/Operador de Máquina, ficava exposto a nível
de ruído de 81 dB (A), de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Da mesma forma, no exercício das atividades prestadas para
a empresa "Motores Búfalo S/A", no lapso compreendido entre 03/11/1980 e
28/08/1984, o autor também esteve exposto, de modo habitual e permanente,
ao agente agressivo ruído, nível 91 dB (A), conforme apontam os formulários
DSS - 8030 e os laudos técnicos carreados aos autos.
4 - A documentação apresentada para comprovar a submissão a condições
especiais de trabalho no período laborado na "Ford Motor Company Brasil Ltda"
também revela que "o nível de pressão sonora encontrado foi de 91dB (A)"
entre 06/01/1986 e 31/08/1996, quando trabalhou como Operador de Máquinas,
e de 84dB (A) entre 01/09/1996 e 05/03/1997 (termo final pleiteado para o
reconhecimento de atividade especial), quando exerceu a função de Montador.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - À vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem ser enquadrados
como especiais os períodos indicados na inicial, quais sejam, de 29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997. Importante ser
dito que, conforme posicionamento firmado no C. STJ, os períodos nos quais
a parte autora usufruiu de benefício por incapacidade (no caso concreto,
de 29/06/1989 a 10/07/1989 e 28/09/1995 a 10/10/1995) podem ser computados
como tempo de labor especial, uma vez que, na data do afastamento, o segurado
encontrava-se exposto a agentes agressivos.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - A aposentadoria proporcional foi extinta pela Emenda Constitucional
20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já
haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito
temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte
e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência
(direito adquirido).
18 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (29/05/1974 a
17/11/1976, 03/11/1980 a 28/08/1984, 06/01/1986 a 05/03/1997) aos períodos
incontroversos constantes do CNIS, da CTPS e reconhecidos administrativamente
pelo INSS, verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda
Constitucional 20/98, o autor contava com 30 anos e 14 dias, o que lhe
garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
19 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17/10/2001).
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
21 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante, desde quando devida
cada uma das prestações em aberto.
22 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
23 - É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual
a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente -
conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à
época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
24 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
25 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. EC Nº 20/98. TERMO
INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR DE CONVERSÃO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA
OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROV...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E
Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para computar como atividade especial
os períodos entre: 21/02/1978 a 04/10/1982, laborado na empresa Unicon -
União de Construtoras Ltda; 17/02/1983 a 30/06/1988 e 30/08/1988 05/03/1997,
laborados na empresa Giusti & Cia Ltda, com a devida conversão e a
somatória com os demais, já computados administrativamente, exercidos até
a DER e, na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição ao
autor, no coeficiente a ser fixado pela Administração, devida a partir da
data do requerimento administrativo, em 15/10/1999, com DIB na mesma data,
afeto ao benefício NB 42/115.109.656-0.
2 - Houve, ainda, condenação no pagamento das parcelas vencidas e vincendas,
descontados os valores já recebidos, com atualização monetária nos termos
da resolução n.º 134 do CJF (item 4.3.1) e juros de mora fixados a partir
da citação, no importe de 6% ao ano, até 10/01/2003, nos termos do artigo
1062 e 1536, § 2º, do CC/1916, do artigo 219, do CPC e Súmula 204 do STJ e,
a partir de 11/01/2003 até 30/06/2009, com incidência do percentual de 1%
nos termos do artigo 406 do CC/2002 e artigo 161, §1º do CTN. A partir de
então, os juros deverão ser computados nos termos do artigo 1ºF, da Lei
n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009.
3 - Os honorários foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Colendo Superior
Tribunal de Justiça.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Referente ao período entre 21/02/1978 a 04/10/1982, laborado junto à
empresa Unicon - União de Construtoras Ltda, na função de soldador de
equipamentos, ficou demonstrada a exposição do autor a diversos agentes
nocivos tais como: "fumos metálicos e gases de soldas, risco de queimaduras
e danos visuais; ruídos acima de 90dB(A), oriundos de Compressor de Ar
comprimido, Lixeira Pneumática, Policorte, Solda Corte à Grafite, solda
de dutos, além das variações climáticas regionais.", fls. 44/45.
6 - Referente ao período entre 17/02/1983 a 30/06/1988, laborado na empresa
Giusti & Cia Ltda, na função de soldador, o autor esteve exposto ao
agente nocivo "ruído" de 88 dB(A), conforme documento de fls. 49 e laudo
técnico de fls. 50/51.
7 - Referente ao período entre 30/08/1988 a 05/03/1997, laborado na mesma
empresa "Giusti & Cia Ltda", como soldador e encarregado de solda,
igualmente, o autor esteve exposto ao agente ruído de 88 dB(a), conforme
documento de fls.46 e Laudo técnico pericial de fls. 47/48.
8 - Com o reconhecimento das atividades especiais exercidas, juntamente com
os demais períodos contributivos já reconhecidos administrativamente,
o autor possui tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço proporcional, em consonância com as regras de transição
instituídas pela EC 20/98, desta forma foi obedecida a legislação vigente,
estando a decisão fundamentada, neste ponto, de acordo com o entendimento
adotado por esta Egrégia Corte Regional.
9 - Procedendo ao cômputo dos períodos supracitados, acrescidos daqueles
considerados incontroversos pelo INSS, fls. 53/56, constata-se que o
demandante, mediante o cumprimento do período adicional previsto na regra
de transição, alcançou 30 anos, 07 meses e 29 dias de tempo de serviço
em 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional 20/1998, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, conforme disposição do art. 9º, § 1º da
EC 20/98.
10 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se
houver, ou na data da citação, na sua inexistência. No caso, nota-se,
particularmente, que o autor apresentou requerimento administrativo em
15/10/1999, o qual foi indeferido em 07/09/2000 - (fl. 64), tendo a presente
demanda sido ajuizada mais de 08 (oito) anos depois, em 05/03/2009, (fl. 01),
havendo considerável lapso temporal decorrido entre a negativa da autarquia
previdenciária e o pedido formulado na esfera judicial, o termo inicial do
benefício (DIB) deve ser alterado para a data da citação em 03/09/2012,
(fl. 214), na medida em que não pode o Estado responder pela desídia do
particular.
11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
13 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
14 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52
E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E
Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para computar como atividade especial
os períodos entre: 21/02/1978 a 04/10/1982, laborado na empresa Unicon -
União de Construtoras Ltda; 17/02/1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº
2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO COMUM CONVERTIDO EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob
condições especiais (de 06/03/1997 a 16/08/2007), a converter o tempo
de serviço comum em especial (de 13/05/1976 a 03/02/1978) e a alterar o
benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição para
aposentadoria especial.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - O pedido formulado pela parte autora, consubstanciado na conversão do
benefício, encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - Infere-se, no mérito, que o labor em atividade especial exercido
pelo requerente no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, na empresa
Rhodiaco Indústrias Químicas Ltda, como encanador industrial oficial,
restou comprovado através de Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP (fls. 71/74), que informa a exposição do autor, de modo habitual
e permanente, a agentes químicos (como paraxileno e ácido acético)
e biológicos (bactérias); situação que autoriza o enquadramento nos
códigos 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e nos códigos
1.2.10, 1.2.11 e 1.3.0 do anexo do Decreto nº 83.080/79.
5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
6 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial.
7 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
8 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição
contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando
relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
9 - O labor especial exercido nos períodos de 19/11/2003 a 30/06/2004 e
de 01/07/2004 a 16/08/2007, na empresa Rhodiaco Indústrias Químicas Ltda,
também restou comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário
- PPP (fls. 71/74), que atestou a exposição do autor a ruídos de 88,9 dB(A)
e 88,5 dB(A).
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim, computando-se o labor comum entre 13/05/1979 e 03/02/1978 (1 ano,
8 meses e 21 dias) e, convertendo-o em especial (1 ano, 5 meses e 5 dias);
o trabalho sob condições especiais nos períodos de 06/03/1997 a 16/08/2007;
e, somando-os aos demais períodos especiais reconhecidos administrativamente
pelo INSS (fl. 69), constata-se que, na data do requerimento administrativo
(05/12/2007 - fl. 119), o autor já possuía 30 anos, 10 meses e 13 dias de
tempo total de atividade especial; suficiente, portanto, para a concessão
de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
16 - Os juros de mora das diferenças a serem pagas devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante,
e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
17 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
18 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº 83.080/79, Nº
2.172/97 e Nº 4.882/2003. TEMPO COMUM CONVERTIDO EM ESPECIAL. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR
INTERPOSTA, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer períodos laborados sob
condições especiais (de 06/03/1997 a 16/08/2007), a converter o tempo
de serviço comum em especial (de 1...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE
RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e ou, alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento do labor rural no período de 17/12/1961 a 18/02/1986, e sua
especialidade juntamente com a do trabalho urbano no período de 09/04/1992
a 02/10/2006.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - As testemunhas do autor, Joana Luzia Bezerra, Pedro Avelino Bezerra
e Joaquim Sebastião, ouvidas em audiências realizadas em 19/06/2008 e
20/01/2009 (fls. 99/103, 104/106 e 123/124), afirmaram que conheceram o autor
em Exu-PE, que ele trabalhava na roça, com o pai, na propriedade deles. A
primeira afirmou que o trabalho se dava no plantio de feijão, milho, mamona
e arruda, afirmando, num primeiro momento, que ele saiu de Exu-PE em 1980,
retificando, depois, que ela saíra de lá em 1980 e o autor ficou. A segunda
afirmou que o conhece desde criança, que ele trabalhava no cultivo de legumes
e que o autor saiu de lá em 1980. A terceira testemunha afirmou que conhece
o autor desde os oito anos de idade, que ele trabalhou na lavoura por quase
trinta anos, no sítio Queimada Grande, no sul do Estado de Pernambuco,
de propriedade do pai dele, no cultivo de feijão, milho, algodão e mamona.
7 - As testemunhas afirmaram, de forma sucinta, as atividades
campesinas. Apesar de haver contradição em relação ao cultivo, tal
divergência, contudo, não infirma a prova do labor rural da parte autora.
8 - O fato de o autor ter exercido atividade urbana nos breves lapsos temporais
nos períodos de 26/08/1976 e 15/09/1976 a 31/08/1977 não representa óbice
ao reconhecimento dos períodos posteriores aqueles, visto que o conjunto
probatório demonstra o retorno dele à atividade campesina.
9 - Comprovado o labor rural no período de 17/12/1963 (data em que o autor
completou 12 anos) a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976 e 01/01/1977 a
18/02/1986, reduzindo-se o tempo reconhecido em 1º grau de jurisdição.
10 - De outra parte, não merece prosperar o pedido autoral no que concerne ao
reconhecimento do período de atividade rurícola como atividade especial, a
ensejar a consequente conversão em tempo comum. Isso porque a jurisprudência,
em especial do C. Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de
que tal labor não se enquadra no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64,
aplicável, tão somente, à agropecuária.
11 - Pretende o autor, ainda, a contagem como especial do trabalho exercido
no período de 09/04/1992 a 02/10/2006, exercido no cargo de vigilante,
na empresa Estrela Azul - Serv. Vigilância e Segurança Ltda.
12 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
13 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
14 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
15 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
16 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Infere-se, no mérito, que a categoria profissional do autor gozava da
presunção legal de periculosidade por equiparação à função de guarda,
contida no Anexo do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7. Apesar do Perfil
Profissiográfico Previdenciário de fl. 21 relatar que "os vigilantes
desenvolvem suas atividades nas agências e postos bancários, empresas
e residências, fazendo ronda armada com intuito de proteger o patrimônio
vigiado" e, após, asseverar que no período de 09/04/1992 a atual não houve
exposição a fator de risco, tal fato não se mostra hábil a elidir aquela
presunção.
19 - Enquadrado como especial o labor exercido no período de 09/04/1992
a 28/04/1995, data anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, porquanto a
categoria profissional do autor (vigilante) gozava da presunção legal de
periculosidade por equiparação à função de guarda, contida no Anexo do
Decreto nº 83.080/79, código 2.5.7.
20 - Somando-se os tempos labor rural e especial reconhecidos nesta demanda
(17/12/1963 a 25/08/1976, 27/08/1976 a 14/09/1976, 01/01/1977 a 18/02/1986 e
09/04/1992 a 28/04/1995), acrescidos daqueles que constam no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão,
verifica-se que o autor contava com 43 anos, 05 meses e 11 dias de tempo de
serviço/contribuição em 06/03/2007, data da citação (fl. 30-verso),
tempo suficiente a lhe assegurar, a partir daquela data, o direito à
aposentadoria integral por tempo de contribuição.
21 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita (fl. 29).
22 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
24 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
25 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. ATIVIDADE
RURAL. ESPECIALIDADE DO LABOR RURAL NÃO RECONHECIDA. ATIVIDADE
ESPECIAL. DECRETO Nº 53.831/64. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço
e ou...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE
DÁ PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO.
1 - Remessa necessária. Inexistência de obrigatoriedade da remessa porquanto
a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando o valor
da condenação não excede 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º, do CPC/1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a
este ponto nas razões de inconformismo, sem contar que o autor manteve
vínculo empregatício com a USINA ALTA MOGIANA S/A ACÚCAR E ALCÓOL,
entre 03/05/1994 e 06/2008, até pouco tempo depois, portanto, de requerer
administrativamente benefício por incapacidade em 28/05/2008 (fl. 42),
conforme CNIS anexo a esta decisão.
11 - No que tange à incapacidade, foi realizada perícia por profissional
indicado pelo juízo (fls. 79/90), no qual se diagnosticou o autor como
portador de "lesão do ligamento cruzado anterior do joelho direito",
"lesão longitudinal do menisco medial com fragmento em alça de balde joelho
direito", e, em relação ao quadril esquerdo, "artrose coxo-femural". Segundo
o expert, o "autor apresenta doenças crônicas em joelho direito e quadril
esquerdo. Segundo relatório especializado (ortopédico). O autor futuramente
necessitará de colocação de prótese. Entendemos que há irreversibilidade
do quadro existente. A provável colocação de prótese, continuara limitando
a atividade laboral do autor". Conclui que "o autor apresenta Incapacidade
Laboral Parcial e Definitiva. Apto apenas para atividades laborais leves que
não exijam esforços físicos". E arrematou que o percentual numérico de
incapacidade está na ordem de 85% (oitenta e cinco por cento).
12 - Depreende-se, portanto, que acertada a decisão do magistrado a quo de
concessão do auxílio-doença até a data da reabilitação do autor, diante
dos dados que detinha à época da prolação da sentença. Isso porque,
a despeito de identificada a incapacidade apenas parcial, é certo que esta
parcialidade era relativa a trabalhos que demandassem esforço físico,
seja em maior ou menor escala, ou seja, aqueles justamente para os quais
era capacitado.
13 - Dados do CNIS atestam que o requerente desenvolveu atividades braçais
ao longo de toda sua vida laboral e, a despeito de ser relativamente jovem
(Data de Nascimento: 14/12/1970), tais atividades certamente lhe causaram
sérios problemas ortopédicos, haja vista a indicação de colocação de
próteses no quadril esquerdo e no joelho direito, que sequer lhe permitiriam
o retorno às suas antigas funções. Alie-se que o exame médico-pericial
se deu no ano de 2009, quando o autor tinha apenas 38 (trinta e oito) anos.
14 - Portanto, com a incapacidade para o trabalho que normalmente desenvolvia,
o autor estaria impedido de prover seu próprio sustento até que processo de
reabilitação o qualificasse para função diversa daquelas que demandassem
grande esforço físico e assim foi feito, conforme petição do próprio
INSS às fls. 146/155.
15 - Consoante anexo I de petição do INSS, protocolada já em sede de
2º grau (fl. 150), consta que "em análise conjunta da Equipe Técnica
de Reabilitação Profissional, realizada em 10/12/2010, o segurado foi
considerado elegível para cumprimento do programa. Inicialmente foi solicitado
readaptação profissional do segurado na empresa de vínculo, mas a mesma
alegou não possuir função compatível com as atuais condições físicas do
funcionário. Frente a negativa da empresa, o segurado foi encaminhado para
realizar o curso profissionalizante de Marketing e Gerente Administrativo no
Centro de Qualificação Social e Profissional, no período de 06/08/2012
à 26/10/2012, com carga horária de 88 horas, recebendo o certificado de
conclusão do mesmo". Frederico Amado dá exemplo de caso semelhante ao
dos autos, aplicando-se a mesma solução adotada pelo MM. Juiz a quo:
"(...) no segundo caso, enquadra-se a situação de um estivador que
apresenta problema em sua coluna, não sendo possível a sua recuperação
para o trabalho habitual, que exige o levantamento de muito peso. Logo,
trata-se de incapacidade permanente para o trabalho habitual, devendo o
segurado receber o benefício de auxílio-doença e ser encaminhado ao
serviço de reabilitação profissional, caso seja possível desenvolver
outra atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, respeitada as
suas licitações clínicas" (AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo
Previdenciário. 6ª ed. Salvador: Editora JUSPODIVM, 2015, fl. 663).
16 - Ressalta-se que o artigo 62 da Lei 8.213/91, em sua redação vigente
à época do requerimento administrativo dos benefícios aqui vindicados,
determinava que: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo
de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não
cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho
de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado
não recuperável, for aposentado por invalidez".
17 - Ocorre que, a despeito de o autor ter passado por processo de
reabilitação, a função para qual foi requalificado - assistente
administrativo, com especialização em marketing, - não foi suficiente para
sua reinserção no mercado de trabalho. Ante a negativa de realocação
na própria empresa em que laborava, se mostra evidente a dificuldade
de recolocação profissional do autor, que sempre desenvolveu serviços
braçais (pedreiro, estucador, alinhador de pneus, mecânico de manutenção
de bomba injetora, borracheiro, dentre outros). Para além disso, não me soa
plausível que, tendo laborado a vida toda dependendo de esforços físicos,
o curso de auxiliar administrativo e marketing, ministrado em apenas 88
(oitenta e oito) horas, o tenha capacitado para disputar posto no concorrido
mercado de trabalho, em função completamente diversa.
18 - Alie-se que o próprio INSS, conforme despacho de fl. 157, na via
administrativa, converteu o benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez. Note-se que, intimado para contestar tal informação, o INSS
quedou-se inerte (fl. 165).
19 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, como já demonstrado em procedimento
reabilitatório que se mostrou frustrado (fls. 146/153), e ainda, de acordo
com o seu contexto socioeconômico e histórico laboral, de rigor o deferimento
do benefício de aposentadoria por invalidez.
20 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
21 - A fixação dos honorários operou-se de forma adequada e moderada,
eis que aplicado o percentual de 10% (dez por cento) sobre os atrasados,
observados os termos da súmula 111 do STJ.
22 - Quanto aos consectários legais, cumpre esclarecer que a despeito de não
impugnados pelo INSS e diante do não conhecimento da remessa necessária,
devida a sua apreciação, de ofício, em atenção ao disposto nos arts. 293
do CPC/1973 e 322, §1º, do CPC/2015, sendo certo, aliás, que os juros de
mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante. Já a correção monetária dos valores em
atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
23 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora a que se dá parcial
provimento. Sentença reformada. Conversão de benefício de auxílio-doença
em aposentadoria por invalidez. Correção monetária e juros de
mora. Fixação de ofício.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE PARCIAL. PATOLOGIAS NO
QUADRIL ESQUERDO E JOELHO DIREITO. INDICAÇÃO DE COLOCAÇÃO DE
PRÓTESES. CARÁTER PALIATIVO. IMPEDIMENTO PARA TRABALHOS QUE EXIJAM
ESFORÇO FÍSICO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ FINDO PROCESSO
REABILITATÓRIO. ART. 62, DA LEI 8.213/91. REABILITAÇÃO FRUSTRADA. CONVERSÃO
DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO
E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CONVERSÃO
DEFERIDA. HONORÁRIOS...
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I)
e 626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos, na
medida em que diz respeito, exclusivamente, aos consectários da condenação,
não havendo discussão acerca da questão de mérito.
2. A questão em torno do prazo prescricional para postular as diferenças
de correção monetária das cadernetas de poupança e os respectivos
juros remuneratórios não comporta maiores digressões, à vista do
entendimento sedimentado no âmbito do C. STJ, quando do julgamento do RESP nº
1.133.872/PB, sob o regime dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC/1973),
no sentido de que o aludido prazo é vintenário e não quinquenal (REsp
1133872/PB, Relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção, DJe 28/03/2012)
3. De igual modo, restou pacificado o entendimento segundo o qual, após
o advento do CC/2002, os juros moratórios devem incidir à taxa SELIC,
por força das disposições do artigo 406 do diploma substantivo civil
(STJ, REsp 1.112.746/DF, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção,
j. 12/08/2009, DJe 31/08/2009).
4. Os juros moratórios são devidos a partir da citação da parte ré no
processo de conhecimento. Precedente do C. STJ.
5. A taxa SELIC engloba fator de correção e juros moratórios, motivo
pelo qual não deve ser aplicada de forma cumulada com outros índices de
atualização.
6. Apelação provida.
Ementa
CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO. PROCEDÊNCIA. JUROS
REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. JUROS DE
MORA. TAXA SELIC. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. Destaque-se, de início, que embora o objeto da presente ação seja
a aplicação de expurgos inflacionários em conta de poupança, matéria
cuja apreciação, em grau de recurso, encontra-se sobrestada por decisão
proferida pelo E. STF nos autos dos RE´s nº 591.797 (plano Collor I)
e 626.307 (planos Bresser e Verão) e no AI nº 754.745 (plano Collor),
inexiste óbice à aquilatação da apelação interposta nestes autos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810: RE 870.947. APLICAÇÃO DO
RESP 1172421/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO CC. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição, ante o adequado
tratamento das questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examinar
todos os argumentos indicados, bastando que fundamente a tese que
esposar. Precedentes do E. STJ.
3. A indisponibilidade do veículo, comprovadamente utilizado pelos
autores para o transporte do filho com necessidades especiais, causada pelo
acidente provocado por agente público mostrou-se suficiente a ensejar a
reparação extrapatrimonial, sendo que a discussão acerca da propriedade
do bem revelou-se fundamental apenas para a verificação da titularidade
do direito ao ressarcimento material.
4. O fato é que o STF já reconheceu no julgamento das ADI's 4.357 e
4.425 que a TR, por não recompor corretamente as perdas ocasionadas pelo
fenômeno inflacionário, não pode ser adotada como índice de correção
monetária. Entendimento reafirmado no julgamento do RE 870.947 - tema 810.
5. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, sem razão a União Federal,
haja vista que o art. 407 do CC refere-se exclusivamente aos juros
decorrentes de responsabilidade contratual, sendo que na indenização por
responsabilidade extracontratual o termo "a quo" é a data do evento danoso,
conforme entendimento cristalizado na Súmula 54 do STJ.
6. Na verdade, não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º,
do CPC, quando a embargante pretende, sob o pretexto de contradição,
omissão e prequestionamento, que esta Turma proceda à reapreciação da
matéria, o que não se admite em sede de embargos de declaração, que não
se prestam à modificação do que foi minudentemente decidido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE
ATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº
9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 810: RE 870.947. APLICAÇÃO DO
RESP 1172421/SP, JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. TERMO
INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 407 DO CC. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O acórdão não incorreu em omissão ou contradição, ante o adequado
tratamento das questões trazidas.
2. O juiz, na prestação jurisdicional, não está obrigado a examina...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE
PARA RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Quanto à legitimidade do escritório para recorrer da sentença no tocante
à verba honorária, resta configurada, à vista do disposto no artigo 23 da
Lei n. 8.906/1994, segundo o qual os honorários incluídos na condenação por
arbitramento ou sucumbência pertencem ao patrono, que terá direito autônomo
para executar a sentença nesta parte. Precedentes do STJ: RESP n. 1347736/RS
(na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973), Rel. Min. CASTRO MEIRA, Redator
para o acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, 1ª Seção, julgado em 09/10/2013,
DJE 15/04/2014; AgRg no RESP n. 1221726/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
2ª Turma, julgado em 23/04/2013, DJE 02/05/2013.
3- A matéria relativa à incidência de honorários advocatícios na hipótese
de extinção da execução fiscal foi decidida pelo STJ, no julgamento do
RESP n. 1111002, representativo da controvérsia, submetido ao regime de
julgamento previsto pelo artigo 543-C, do CPC/1973, que firmou orientação
no sentido de que, extinta a ação executiva em virtude de cancelamento do
débito pela exequente, o ônus pelo pagamento da verba sucumbencial deve
recair sobre quem deu causa à demanda, de modo que deve ser afastada a
incidência do artigo 26 da LEF.
4- O STJ no julgamento do RESP n. 1155125/MG, sob a sistemática dos recursos
especiais repetitivos (art. 543-C, do CPC/1973), firmou entendimento no sentido
de que, quando vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não
está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado
como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos
do art. 20, § 4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério
de equidade.
5- Assim, em atenção ao disposto no artigo 20, § 4º, do CPC/73, bem como
aos critérios estipulados nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º do mesmo
dispositivo legal e aos princípios da causalidade e proporcionalidade,
considerando que a solução da lide não envolveu grande complexidade
e sopesados no caso em tela o zelo do patrono da parte executada, o valor
original da execução fiscal (R$ 226.687,13 - fl. 02) e a natureza da demanda,
fixa-se os honorários da sucumbência em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6- Agravo interno não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. LEGITIMIDADE
PARA RECORRER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 26 DA LEF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.
2- Quanto à legitimidade do escritório para recorrer da sentença no tocante
à verba honorária, resta configurada, à vista do disposto no artigo 23 da
Lei n. 8.906/1994, segundo o qual os honorários incluídos n...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TABELA SACRE. PES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SEGURO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 32 (trinta e duas)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 24/02/2006,
há aproximadamente 8 (oito) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a existência de um número considerável
de parcelas inadimplidas, o que por si só, neste tipo de contrato, resulta
no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual
expressa.
3 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu o Sistema
Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria, construção ou
venda de unidades habitacionais, através de financiamento imobiliário, são
típicos contratos de adesão de longa duração, com cláusulas padrão,
sujeitos aos critérios legais em vigor à época de sua assinatura, em
que não há lugar para a autonomia da vontade na definição do conteúdo,
restando ao mutuário submeter-se às condições pré-determinadas.
4 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
5 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do
Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido praticadas
estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a alegação
genérica.
6 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
7 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de um
único índice fixado, qual seja, 8,100%, cuja incidência mês a mês,
após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa efetiva de 8,4722%
ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido por lei.
8 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidirem sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
9 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
10 - A pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil
(REsp 1110903 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL,
julgado em 01/12/2010, DJe 15/02/2011).
11 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas. Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro,
que deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro
de 1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
12 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
13 - Primeiramente, cumpre ressaltar que a ação de execução, na cobrança
de crédito hipotecário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, pode
ser pelo procedimento extrajudicial previsto no DL 70/66, ou na forma da Lei
nº 5.741/71, prevalecendo as disposições especiais sobre as regras gerais
do Código de Processo Civil, bem como o emprego do princípio insculpido
no artigo 620, do Código de Processo Civil.
14 - Verifica-se que o contrato de mútuo com garantia hipotecária, objeto da
ação de execução, foi firmado dentro das regras do Sistema Financeiro da
Habitação, e o pleito originário fundado na inadimplência das prestações,
e não em outra causa a justificar o processamento da execução pelo rito
comum do Código de Processo Civil.
15 - Assim, cabe ao credor promover a execução nos termos da Lei nº
5.741/71, conforme firmada nesse sentido a jurisprudência do E. Superior
Tribunal de Justiça (REsp. 605357/MG - STJ - 1ª Turma - rel. Min. Teori
Albino Zavascki - j. 12.04.2005 - DJ: 02.05.2005 - vu).
16 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça.
17 - Cabe ressaltar que a execução do débito não liquidado, com todas
as medidas coercitivas inerentes ao procedimento, é mera consequência
da inadimplência contratual, não podendo ser obstada sem a existência
correta de fundamentos para tal.
18 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema
de amortização, o método conhecido como Tabela SACRE ou Sistema de
Amortização Crescente, em que a prestação mensal é composta pelos valores
destinados aos juros e ao percentual do capital emprestado a ser amortizado do
saldo devedor, que, acrescidos dos acessórios (seguro por morte e invalidez
permanente, por danos físicos do imóvel, taxas de administração, de
risco de crédito, de cobrança etc.), formam os encargos mensais.
19 - O método de atualização das prestações e do saldo devedor se
faz através de diferentes sistemas de amortização, entre outros, os
utilizados no SFH: PRICE, SAC, SAM, SIMC, SIMCII, GRADIENTE e SACRE, onde,
o que os diferenciam são os percentuais de valores relativos ao pagamento
dos juros e do capital emprestado a ser amortizado mensalmente.
20 - A aplicação da Tabela SACRE consiste em plano de amortização de uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma,
a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente
até a liquidação, que se dará na última prestação avençada.
21 - Pelo Sistema de Amortização Crescente - SACRE, sistema este de
amortização a juros simples, como a prestação é composta por parcela
de amortização crescente e de juros decrescente, não há inclusão deste
ao saldo devedor, não havendo, portanto, a possibilidade de capitalização
de juros.
22 - Mister apontar que o sistema de amortização SACRE, sistema
legalmente instituído e acordado entre as partes, "foi desenvolvido com o
objetivo de permitir maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se,
simultaneamente, a parcela de juros sobre o saldo devedor. Sendo certo que,
por esse sistema de amortização, as prestações mensais iniciais se mantêm
próximas da estabilidade e ao longo do contrato os valores diminuem"(
Figueiredo, Alcio Manoel de Souza, Sistema Financeiro da Habitação:
reflexos financeiros e econômicos. Curitiba: Juruá, 2004. org. p. 99 ).
23 - O mutuário firmou com a instituição financeira credora hipotecária um
contrato de mútuo habitacional, para fins de aquisição de casa própria,
o qual prevê expressamente como sistema de amortização o Sistema de
Amortização Crescente - SACRE, excluindo-se qualquer vinculação do
reajustamento das prestações à variação salarial ou vencimento da
categoria profissional dos mutuários, bem como ao Plano de Equivalência
Salarial - PES.
24 - De se ver, portanto, que não pode um dos contratantes, unilateralmente
- simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de sistema de
reajuste diverso do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o
que foi convencionado entre as partes, inclusive, em homenagem ao princípio
da força obrigatória dos contratos.
25 - A inadimplência do mutuário devedor, dentre outras consequências,
proporciona a execução do débito não liquidado e a inscrição de seu
nome em cadastros de proteção ao crédito.
26 - O fato de o débito estar sub judice por si só não torna inadmissível a
inscrição do nome do devedor em instituição dessa natureza ou a execução
extrajudicial.
27 - Há necessidade de plausibilidade das alegações acerca da existência
do débito para fins de afastamento da medida, hipótese esta que não se
vê presente nestes autos.
28 - A Segunda Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de
recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo
Civil (CPC), discute a suspensão da execução e cadastro de restrição
ao crédito (REsp 1067237 SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 24/06/2009, DJe 23/09/2009).
29 - Para a promoção da execução extrajudicial, com base no Decreto-Lei
n. 70/66, não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação - SFH a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial,
a não ser que se prove eventual prejuízo decorrente da atuação do agente.
30 - A Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso repetitivo submetido ao regime do artigo 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), em que se discute a escolha do agente fiduciário,
confirma que não se aplica aos contratos vinculados ao Sistema Financeiro
de Habitação (SFH) a exigência de comum acordo entre credor e devedor
na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial
(REsp 1160435PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado
em 06/04/2011, DJe 28/04/2011).
31 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
32 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
33 - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. TABELA SACRE. PES. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. FORMA
DE AMORTIZAÇÃO. CDC. FUNÇÃO SOCIAL. AGENTE FIDUCIÁRIO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. SEGURO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1 - Cópia da planilha demonstrativa de débito, acostada aos autos dá
conta de que o mutuário efetuou o pagamento de somente 32 (trinta e duas)
parcelas do financiamento, encontrando-se inadimplente desde 24/02/2006,
há aproximadamente 8 (oito) meses, se considerada a data do ajuizamento da
presente ação.
2 - Com efeito, o que se verifica é a e...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE
870.947 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o
desligamento do segurado de sua atividade profissional no mesmo ambiente de
trabalho e sujeito a agentes agressivos.
3. Impossibilidade de prejudicar a parte que teve a aposentadoria especial
negada administrativamente, embora já tivesse preenchido os requisitos para
a concessão do benefício na data do requerimento.
4. Não há falar em violação a cláusula de reserva de plenário, vez
que não houve declaração de inconstitucionalidade de lei, mas somente a
interpretação à luz do direito infraconstitucional aplicável à espécie.
5. Os efeitos financeiros da concessão do benefício devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao
segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade
especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da lei
9.784/99. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ.
6. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão
publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se
discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem
aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
7. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial
(TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda
Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
8. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice
de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado
para recompor a perda de poder de compra.
9. Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
10. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DESLIGAMENTO DO EMPREGO. DESNECESSIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. RE
870.947 DO C. STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. Para a concessão da aposentadoria especial, é desnecessário o
desligamento do segu...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, vez que por ela matéria incontroversa, ainda,
que constatada sua incapacidade total e permanente para o trabalho, restando,
ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência,
não se cogitando sobre a perda de sua qualidade de segurada (não perde o
direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência
por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP;
Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
III- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte
à data da cessação ocorrida em 21.05.2012, considerando-se que não houve
recuperação da parte autora desde então.
IV-Honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática que concedeu o benefício de
auxílio-doença à autora, vez que por ela matéria incontroversa, ainda,
que constatada sua incap...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225159
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu rejeitada, que
aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado
anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade,
cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada,
ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao longo de sua vida
(trânsito em julgado do acórdão em 03.08.2015. Todavia, a presente ação
ajuizada em 11.12.2015, possui pedido diverso, não se subsumindo a hipótese
na configuração de coisa julgada.
II- No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, Apelação do réu
e Remessa Oficial tida por interposta parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. COISA JULGADA. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE AJUIZADA ANTERIORMENTE. APOSENTADORIA RURAL POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Preliminar ocorrência de coisa julgada arguida pelo réu rejeitada, que
aduziu, em suas sua razões de apelação, que a parte autora havia ajuizado
anteriormente ação com vistas à concessão de aposentadoria rural por idade,
cuja comprovação do exercício de atividade rural não restou comprovada,
ante o desempenho de atividade urbana pelo seu cônjuge ao long...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224656
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA TÉCNICA
- CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, posto que prejudicada a
apreciação de nulidade da prova técnica referida, ante a conversão do
feito em diligência e determinação de realização de nova perícia.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data da juntada
do primeiro laudo pericial, datado de 18.07.2013 (fl. 86), pois embora tenha
sido elaborado por perito réu em processo criminal, suas conclusões foram
as mesmas daquelas constantes no novo laudo médico realizado, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA TÉCNICA
- CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, posto que prejudicada a
apreciação de nulidade da prova técnica referida, ante a conversão do
feito em diligência e determinação de realização de nova perícia.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de ativida...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial, gozando o autor do benefício de
auxílio-doença há mais de dez anos, encontrando-se interditado judicialmente
devido à grave síndrome de dependência alcoólica, justifica-se a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade
de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
III- Preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência para
a concessão do benefício por incapacidade, não se cogitando sobre a perda
de sua qualidade de segurado (não perde o direito ao benefício o segurado
que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o
trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido;
v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
IV- Cabimento do acréscimo de 25% sobre o benefício, consoante previsão
do art. 45, da Lei nº 8.213/91, implicando o estado de saúde do autor a
necessidade de assistência permanente de terceiros.
V-Devido o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data de
sua cessação indevida, ocorrida em 21.05.2013, convertendo-o, entretanto,
no benefício de aposentadoria por invalidez a partir da presente data,
ocasião em que reconhecidos os pressupostos para sua concessão, devendo
ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.
VI-Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas, a teor do disposto no Enunciado 7 das diretrizes para
aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas pelo STJ na
sessão plenária de 09.03.2016.
VII-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu
improvidas. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO -
TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Em que pese a conclusão pericial, gozando o autor do benefício de
auxílio-doença há mais de dez anos, encontrando-se interditado judicialment...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211502
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar do dia seguinte à
data da cessação do benefício assistencial, ocorrida em 01.02.2012. Não há
prescrição de parcelas vencidas, ante o ajuizamento da ação em 01.09.2015.
VI- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facult...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223326
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(23.03.2015; fl. 66), nos termos do art. 240 do Novo CPC, eis que omissa a
sentença nessa parte.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas. Omissão corrigida de ofício.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. OMISSÃO. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II -Não se olvida que o conceito de "...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220763
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, em conformidade com o entendimento desta
Turma.
VIII - Apelações do réu e da parte autora e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211185
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO