PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Reconhecida a atividade campesina desempenhada nos intervalos de
14.08.1967 a 31.12.1974, 01.01.1977 a 24.06.1985 e de 01.01.1988 a 31.12.1988,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(02.06.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente
apenas a produção de prova testemunha para a comprovação de atividade
rural, na forma da Súmula 149 - STJ.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indíc...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200168
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no
intervalo de 19.11.2003 a 02.07.2007, por exposição a ruído do limite
de tolerância de 85 decibéis, consoante Decreto nº 53.831/1964 (código
1.1.6).
VI - No julgamento do recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. OPÇÃO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudê...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223910
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 02.10.1986
a 24.08.1999, tendo em vista que o autor esteve exposto a agente nocivo
ruído acima do patamar de 80 decibéis, consoante código 1.16 do Decreto
nº 53.831/1964, bem como esteve sujeito a agentes químicos (poeira/fumos
metálicos) previstos no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, em substituição ao benefício previdenciário
concedido administrativamente.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-s...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212651
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
V - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma, bem como a teor do
Enunciado n. 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226549
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel. Min. Eliana
Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
j. 02.03.04).
2. A atribuição de responsabilidade tributária da pessoa jurídica de
direito privado a terceiros (diretores, gerentes ou representantes) depende da
verificação, no caso concreto, da prática de ato com excesso de poder ou
infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a responsabilidade
decorre da prática de ato ilícito pelo terceiro.
3. Uma outra conclusão que daí decorre, a meu ver, é que o ônus da prova
do ilícito pelo terceiro (na hipótese do artigo 135, III, do CTN) é do
exequente, já que a dívida executada é originalmente dívida da pessoa
jurídica de direito privado, revelando-se excepcional a atribuição da
responsabilidade a terceiro, a qual advém sempre do exame do caso concreto.
4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do Recurso Extraordinário
562.276, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei 8620/93,
que determinou a responsabilidade solidária dos sócios pelos débitos
previdenciários da sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
5. No referido julgamento a Excelsa Corte assentou que "O art. 135, III,
do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou
representação da pessoa jurídica e tão somente quando pratiquem atos com
excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos. Desse
modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é
que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito
(mal gestão ou representação) e a consequência de ter de responder pelo
tributo devido pela sociedade".
6. Não se desconhece a orientação da Primeira Seção do STJ no sentido
de que, quando a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica,
mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não
ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN,
ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração
de lei, contrato social ou estatutos (Resp nº 1104900/ES, Rel. Ministra
Denise Arruda, DJe 01/04/2009).
7. O julgamento do recurso extraordinário nº 562276, realizado na
sistemática do art. 543-B do Código Processo Civil, ocasião em que o
E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 13 da
Lei 8620/93, trouxe nova sistemática quanto à possibilidade de inclusão
dos sócios na execução fiscal, qual seja, a prova de prática de atos
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
8. O reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios, pelo simples fato do
nome constar da CDA, chega-se a conclusão que a CDA é documento dissociado
da realidade administrativa ou, por outro lado, decorre da aplicação aos
créditos tributários-previdenciários pelo art. 13 da Lei 8620/93.
9. O mero inadimplemento da dívida tributaria não é idôneo a configurar
a ilicitude para fins de responsabilização dos sócios (Súmula 430 do STJ).
10. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou orientação no sentido de
que a execução fiscal pode ser redirecionada ao sócio-gerente no caso em
que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação
aos órgãos competentes, nos termos da sua Súmula nº 435.
11. No caso concreto, não há nenhum indício de dissolução irregular da
pessoa jurídica ou da prática de ato ilícito por parte do agravante.
12. Deve a União arcar com o pagamento dos honorários advocatícios em
virtude do princípio da causalidade, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), valor que se harmoniza com os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de
Processo Civil, consoante decisões da Quinta Turma desta Corte Regional.
13. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO
DE REFORMA DE DECISÃO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve
enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar
que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do
respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por
isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREs...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INAPLICÁVEL A REDAÇÃO INTRODUZIDA
PELA LCP 118/05, PREVALECENDO O DISPOSTO ORIGINALMENTE PELO ART. 174 DO
CTN. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO
POR MANDADO.
1. Execução fiscal promovida pela União Federal para cobrança de créditos
tributários.
2. A matéria relativa à prescrição tributária é reservada à Lei
Complementar, não cabendo nesse tocante a aplicação subsidiária do CPC.
3. Aplicável a redação original do art. 174 do CTN, uma vez que o despacho
citatório foi proferido antes da entrada em vigor da LC 118/05. Precedentes
do STJ.
4. A dissolução irregular não se configura unicamente por meio de retorno
de aviso de recebimento - AR referente à citação frustrada. Precedentes
do STJ.
5. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INAPLICÁVEL A REDAÇÃO INTRODUZIDA
PELA LCP 118/05, PREVALECENDO O DISPOSTO ORIGINALMENTE PELO ART. 174 DO
CTN. INAPLICÁVEL A SÚMULA 106/STJ. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO
POR MANDADO.
1. Execução fiscal promovida pela União Federal para cobrança de créditos
tributários.
2. A matéria relativa à prescrição tributária é reservada à Lei
Complementar, não cabendo nesse tocante a aplicação subsidiária do CPC.
3. Aplicável a redação original do art. 174 do CTN, uma vez que o despacho
citatório foi profer...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA
POSTERIOR À PRESCRIÇÃO.
1. Execução fiscal promovida pela União Federal para cobrança de créditos
tributários.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. Não realizada a citação, haver-se-á por não interrompida a
prescrição, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73.
4. Inaplicável o entendimento da Súmula 106/STJ se o comportamento desidioso
se deveu à exequente.
5. Apelo improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA
EXEQUENTE. INTIMAÇÃO POR MANDADO COLETIVO. ADESÃO A PARCELAMENTO EM DATA
POSTERIOR À PRESCRIÇÃO.
1. Execução fiscal promovida pela União Federal para cobrança de créditos
tributários.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data...
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA
EXEQUENTE.
1. Execução fiscal promovida pela União Federal para cobrança de créditos
tributários.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. Não realizada a citação, haver-se-á por não interrompida a
prescrição, nos termos do art. 219, §5º, do CPC/73.
4. Inaplicável o entendimento da Súmula 106/STJ se o comportamento desidioso
se deveu à exequente.
5. Remessa Oficial improvida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. PRAZO DE CINCO ANOS
APÓS A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO
DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO
CPC/73. NÃO INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. DESÍDIA DA
EXEQUENTE.
1. Execução fiscal promovida pela União Federal para cobrança de créditos
tributários.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. Não realizada a citação, haver-se-á po...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. Os embargos de declaração foram opostos antes da entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de
acordo com a forma prevista no CPC de 1973, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado
nº 2º do E. STJ).
2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar
possível erro material existente no acórdão.
3. Por oportuno, ressalte-se que o recurso de agravo de instrumento tem
gênese estreita ao limite de sua cognição, não sendo possível, via de
regra, transcender a matéria efetivamente apreciada na decisão impugnada.
4. Vale dizer que este recurso se restringe ao teor da decisão interlocutória
proferida, não sendo lícito ao Tribunal conhecer de questão jurídica
outra não submetida, a tempo e modo, ao juiz que a prolatou, sob pena de
malferir o princípio do juiz natural e suprimir-se um grau de jurisdição.
5. Ainda neste sentido, releva notar que nos autos AREsp nº 909970,
de Relatoria do Ministro do C. STJ Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
monocraticamente e publicado em 30.05.2016, restou assentado que (...) Como
de sabença, enquanto a apelação devolve ao tribunal o conhecimento de
toda a matéria relacionada à demanda, o agravo devolve apenas o conteúdo
das decisões interlocutórias impugnadas. Sobre o tema, a lição de José
Carlos Barbosa Moreira: "O agravo tem efeito devolutivo diferido: a matéria
transfere-se ao conhecimento do órgão ad quem sem deixar de submeter-se,
antes, ao reexame do órgão a quo (arts. 523, § 2º, e 529). A devolução
limita-se à questão resolvida pela decisão que se recorreu, na medida
da impugnação: nada mais compete ao tribunal apreciar, em conhecendo do
recurso. Desnecessário ressalvar que o agravo pode ter função substitutiva
ou função meramente rescindente - v.g., se o fundamento do recurso é o
impedimento do juiz de primeiro grau (sobre a distinção entre as duas
funções, supra, comentárrio nº 228 ao art. 512); no segundo caso, o
provimento do agravo significará tão-somente a anulação da decisão
agravada, para que outra se profira na instância inferior" (MOREIRA,
José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Lei nº
5.869/1973, vol. V: arts. 476 a 565 - Rio de Janeiro: Forense, pág. 498 -
grifou-se). (...).
6. Na hipótese dos autos, o MM. Juiz de origem incluiu Carlos Antônio Tilkian
no polo passivo do feito executivo sob o fundamento de gestão fraudulenta, ao
passo que o julgado nesta instância considerou que não houve a ocorrência
da dissolução irregular, pautando-se, desta forma, de modo diverso da
questão decidida na decisão agravada, o que não é permitido.
7. Desta feita, anoto ser possível o redirecionamento da execução fiscal
a fim de evitar a ocorrência de fraude, desde que existam indícios da
existência de grupo econômico, com caracterização da confusão patrimonial
das empresas integrantes, somados ao inadimplemento dos tributos devidos.
8. O Juízo monocrático determinou a inclusão do ora agravante na lide,
após criteriosa análise dos documentos apresentados pela União Federal,
nos termos do art. 50 do Código Civil.
9. Diante de todo o conjunto probatório e como bem restou assentado
na decisão agravada, Carlos Antonio Tilkian figurou como administrador
valendo-se de atos fraudulentos das empresas Starhold Participações e
Investimentos Ltda., sociedade pertencente ao grupo Estrela, e Starbros
Participações e Investimentos Ltda, o que caracteriza infração à lei.
10. Logo, o recorrente deve ser mantido no polo passivo da lide executiva.
11. Em que pese a prescrição ser matéria de ordem pública, tal questão
encontra-se preclusa, pois já fora devidamente apreciada.
12. Em consonância com a jurisprudência do E. STJ, não há óbice ao
reconhecimento da preclusão, mesmo quando se tratar de matéria de ordem
pública (AgRg no REsp 1507721/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,
Terceira Turma, julgado em 05.11.2015, publicado no DJe 13.11.2015; AgRg no
REsp nº 1487080/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em
21.05.2015, publicado no DJe de 28.05.2015; AgRg no AREsp nº 503933/SP,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em
18.06.2015, publicado no DJe de 03.08.2015).
13. Como a matéria já foi apreciada anteriormente, não se admite a
rediscussão perpétua da questão, como pretende o recorrente, mormente em
respeito à segurança jurídica.
14. Embargos de declaração acolhidos, com a atribuição de efeitos
infringentes.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO.
1. Os embargos de declaração foram opostos antes da entrada em vigor
do Código de Processo Civil de 2015, razão pela qual será apreciado de
acordo com a forma prevista no CPC de 1973, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (enunciado
nº 2º do E. STJ).
2. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para modificar o julgado
que se apresentar omis...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 499951
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial,
com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ.
4. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação
à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio
de diligência do Oficial de Justiça.
5. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do
sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução
irregular.
6. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da
gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com
a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal.
7. O mero inadimplemento não caracteriza infração à lei e, portanto,
não se presta como argumento único para o redirecionamento do processo
executivo. Inteligência da Súmula 430 do C. STJ.
8. Os débitos em execução são relativos a 1997 a 2003 e ao período de
apuração ano base/exercício de 1993/1994 e 2003/2004 (fls. 17/221).
9. É certo que restou caracterizada a dissolução irregular da sociedade
devedora, consoante informação prestada pelo próprio recorrente (certidão
do oficial de justiça datada de 15.01.2013 - fl. 387).
10. De acordo com a ficha cadastral da JUCESP acostada aos autos
(fls. 389/390), o agravante integrava o quadro societário no momento da
ocorrência dos fatos geradores do débito em execução e não há notícia
de sua saída.
11. Logo, administrava a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível
e da dissolução irregular, de modo que responde pelo crédito tributário
constituído que ampara a execução.
12. Assim, em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, estão presentes os pressupostos autorizadores para
a manutenção do sócio no polo passivo da lide.
13. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO
DA AÇÃO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é
questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima,
haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação
aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN).
3. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular,
se...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568018
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. POSSIBILDIADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com relação ao redirecionamento de ação de execução fiscal, proposta
para a cobrança de dívida ativa do FGTS, em face dos integrantes da sociedade
devedora, observa-se que a Súmula 353 do STJ dispõe que "As disposições
do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o
FGTS", sendo inaplicável no caso vertente, portanto, a norma prevista no
art. 135 do CTN.
2. Por outro lado, a responsabilização dos sócios pode ter por base outros
ordenamentos legais, em especial o art. 10 do Decreto 3.708/19 e os arts. 344
e 345 do Código Comercial, para os fatos anteriores à vigência do Código
Civil de 2002, e, após a entrada em vigor deste, com base nos seus arts. 1080
e 1016, este último combinado com o 1.053, e no art. 1.103. Nestas hipóteses,
deverá haver início de prova de excesso de mandato ou violação à lei
ou ao contrato social, ou, ainda, demonstração da dissolução irregular
da empresa, consoante entendimento do STJ e desta Corte.
3. No presente feito, nota-se que há fortes indícios nos autos originários
de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular sem
deixar bens, conforme evidencia certidão do Oficial de Justiça acostada
aos autos. Desta forma, tendo em vista que os sócios Agostinho Geraldo
Gomes, Antonio Carlos Germano Gomes e Benedita Germano Gomes atuavam na
gerência da sociedade devedora, devem ser incluídos no polo passivo da
execução, sem prejuízo de, posteriormente, em embargos à execução
se aferir devidamente sua responsabilidade, conforme a jurisprudência
consolidada pelo STJ na súmula 435, de teor seguinte: "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
4. Por outro lado, não se sustenta a alegação de que a execução fiscal
se encontra suspensa, uma vez que a existência de garantia do débito fiscal
ou a pendência de embargos à execução não obstam o prosseguimento do
feito executivo. Ademais, nos termos das informações prestadas pelo Juízo a
quo, não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal
interpostos pela ora agravante.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
FISCAL. FGTS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO AOS
SÓCIOS-GERENTES/ADMINISTRADORES. POSSIBILDIADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Com relação ao redirecionamento de ação de execução fiscal, proposta
para a cobrança de dívida ativa do FGTS, em face dos integrantes da sociedade
devedora, observa-se que a Súmula 353 do STJ dispõe que "As disposições
do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o
FGTS", sendo inaplicável no caso vertente, portanto, a norma prevista no
art. 135 do CTN.
2. Por outro lado, a responsabilização dos s...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 567887
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE -
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.120.097/SP, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que "A inércia da
Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do
feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,
implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio,
afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção
do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz."
3. De outra parte, no julgamento do repetitivo REsp 1.352.882/MS ficou
assentado que "É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional
por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo
órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito."
4. Mantida a decisão agravada porquanto a pretensão recursal destoa da
orientação firmada no julgado representativo de controvérsia. Ressalte-se
não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o
presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente
a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de
controvérsia.
Ementa
AGRAVO INTERNO - DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A RECURSO EXCEPCIONAL - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E
A ORIENTAÇÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO
ACÓRDÃO PARADIGMA - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - INÉRCIA DA EXEQUENTE -
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
1. Publicado o acórdão paradigma, os recursos excepcionais sobrestados
na origem terão seguimento denegado na hipótese de haver correspondência
entre o acórdão recorrido e a orientação do Tribunal Superior.
2. A Primeira Seção do STJ, no REsp 1.120.097/SP, submetido ao rito
do art. 543-C do CPC,...
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: Conforme o entendimento do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas
propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal
deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta, após o decurso
de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
2. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
3. Agravo interno no RE: Conforme o entendimento do STF, no julgamento do RE
nº 566.621/RS, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o
prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou,
na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
4. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
5. Agravos internos não providos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: Conforme o entendimento do STJ, no julgamento
do REsp nº 1.269.570/MG, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas
propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal
deve ser contado da data da homologação ou, na sua f...
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou tese no sentido de que as
demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional
quinquenal deve ser contado da data da homologação ou, na sua falta,
após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
2. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
3. Agravo interno no RE: Conforme o entendimento do STF, no julgamento do RE
nº 566.621/RS, nas demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o
prazo prescricional quinquenal deve ser contado da data da homologação ou,
na sua falta, após o decurso de cinco anos da ocorrência do fato gerador.
4. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
5. Agravos internos não providos.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS EXCEPCIONAIS COM BASE
NOS ARTIGOS 543-B, §3º, 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA
ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ E STF -
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO -
PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À HOMOLOGAÇÃO.
1. Agravo interno no REsp: O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, consolidou tese no sentido de que as
demandas propostas anteriormente a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional
quinquenal deve ser contado da data da homologação o...
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À
HOMOLOGAÇÃO.
1. Conforme o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas propostas anteriormente
a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da
data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da
ocorrência do fato gerador.
2. No julgamento do REsp nº 1.110.578/SP, também sob o rito do art. 543-C
do CPC/73, o STJ firmou o entendimento no sentido de que a declaração de
inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado,
pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em
controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional
tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício.
4. A situação controvertida não difere da analisada pelos acórdãos
paradigmas.
5. Agravo interno não provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXCEPCIONAL COM BASE NO
ARTIGO 543-C, §7º, I, DO CPC/1973 - CORRESPONDÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO
RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO
DO ACÓRDÃO PARADIGMA - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TRIBUTO SUJEITO À
HOMOLOGAÇÃO.
1. Conforme o entendimento do STJ, no julgamento do REsp nº 1.269.570/MG,
sob o rito do art. 543-C do CPC/73, nas demandas propostas anteriormente
a 9 de junho de 2005 o prazo prescricional quinquenal deve ser contado da
data da homologação ou, na sua falta, após o decurso de cinco anos da
ocorrência...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 71, DO CÓDIGO
PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE
DELITO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO
EM PARTE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reza a Súmula n. 160 do Supremo Tribunal Federal: "É nula a decisão
do tribunal que acolhe, contra o réu, nulidade não arguida no recurso
da acusação, ressalvados os casos de recurso de ofício". Precedentes
do Superior Tribunal de Justiça desabonam a anulação da sentença para
agravar a situação do réu quando a acusação não postulou sanar o vício:
"1. É vedado ao Tribunal a quo agravar a situação do Paciente, em sede
de recurso de apelação criminal interposta exclusivamente pela Defesa, sob
pena de incorrer em violação ao princípio da ne reformatio in pejus. 2. Se
o Ministério Público não se insurgiu contra a omissão, não pode a Corte
estadual reconhecer de ofício que a sentença foi citra petita e determinar
que o Juízo monocrático se pronuncie sobre toda a extensão da inicial
acusadora" (STJ, HC n. 107990, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.08.08). Ainda que
anulada a sentença, é defeso ao juiz agravar a sanção penal: "I. 'Anulada
uma decisão em face de recurso exclusivo da defesa, não é possível,
em novo julgamento, agravar a sua situação. Como o Ministério Público
se conformara com a primeira decisão, não apelando dela, não pode o Juiz,
após a anulação daquela, proferir uma decisão mais severa contra o réu'"
(STJ, REsp n. 225248, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 02.02.06).
2. Denúncia. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição
sumária e requer a verificação da existência de suporte probatório
mínimo da materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A
denúncia deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo
Penal e não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de
Processo Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver
a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias
à configuração do delito, os indícios de autoria, a classificação
jurídica do delito e, se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando
ao acusado compreender a acusação que sobre ele recai e sua atuação
na prática delitiva para assegurar o exercício do contraditório e da
ampla defesa. A rejeição da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano,
não se verificarem os requisitos formais a evidenciar sua inépcia,
faltar pressuposto processual para seu exercício ou não houver justa
causa, incidindo, em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate,
a determinar a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos
durante a instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal
(STF, Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
3. No caso, a denúncia preencheu satisfatoriamente os requisitos legais,
inviável considerá-la inepta. A ré foi acusada porque era proprietária e
administradora de farmácia credenciada ao programa federal Farmácia Popular
e, nessa condição, registrou vendas indevidas mediante apresentação de
cópias de receitas médicas adulteradas, para induzir em erro o Ministério
da Saúde e obter pagamento subsidiado pelo governo em razão da compra de
medicamentos falsamente prescritos. A acusação foi acompanhada de suporte
probatório mínimo de indícios de autoria e prova de materialidade contra
a ré.
4. Embora úteis para elucidar os fatos relativos ao delito de estelionato,
os exames periciais não se qualificam como exame de corpo de delito (CPP,
art. 158 c. c. art. 564, III, b), pois esse crime pode ser cometido sem que
dele resultem vestígios. Exame de corpo de delito é aquele que concerne
à conduta núcleo do tipo penal, cuja realização necessariamente deixe
vestígios.
5. É admissível a utilização da prova emprestada no processo penal
quando não constitua o único elemento de prova para embasar a sentença
condenatória e desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa
quanto a esse meio de prova (STJ, HC n. 155.149-RJ, Min. Felix Fischer,
j. 29.04.10 e HC n. 47311/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.12.09).
6. Segundo entendimento já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, somente
a inexistência de fundamentação constitui causa de nulidade da decisão por
ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República (STF, ARE-AgR n. 725564,
Rel. Min. Rosa Weber, j. 12.05.15; ARE-AgR n. 707178, Rel. Min. Gilmar Mendes,
j. 11.12.12; ARE-ED n. 676198, Rel. Min. Luiz Fux, j. 02.10.12).
7. Materialidade comprovada.
8. Autoria parcialmente comprovada, absolvida a ré por prática dos crimes
discriminados nas tabelas 1 e 4 da denúncia por insuficiência probatória.
9. Reduzida a condenação em razão do reconhecimento de bis in idem entre
a circunstância judicial desfavorável ensejadora do aumento da pena-base
e a causa de diminuição do art. 171, § 3º, do Código Penal.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 71, DO CÓDIGO
PENAL. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR. PRELIMINAR. SENTENÇA CITRA
PETITA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ANULAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS SUFICIENTES
DE AUTORIA E MATERIALIDE. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NULIDADE
POR OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO
OCORRÊNCIA. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DE CORPO DE
DELITO. ESTELIONATO. MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. AUTORIA. COMPROVAÇÃO
EM PARTE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. REDUÇÃO DA PENA. APELAÇÃO CRIMIN...
Data do Julgamento:13/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69527
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO NCPC. EMUNCIADO 6 DO STJ.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Conforme Enunciado 6, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, que tratou das diretrizes para a aplicação do Novo Código
de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ, restou definido que:
"Enunciado 6: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do NCPC.".
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PUBLICADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA
DO NCPC. EMUNCIADO 6 DO STJ.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Conforme Enunciado 6, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, que tratou das diretrizes para a aplicação do Novo Código
de Processo Civil aos processos em trâmite no STJ, restou definido que:
"Enunciado 6: Somente nos recu...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO DO PERCENTUAL A PATENTES MENOS ELEVADAS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 84
DO STJ. CASO CONCRETO - PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE
05/04/1999.
1. Ação ajuizada com o objetivo de buscar equiparação no que concerne
ao percentual de 28,86% concedido pelas leis 8.622/1993 e 8.627/1993 aos
soldos dos ocupantes das patentes mais elevadas.
2. Quanto à prescrição, no REsp nº 990284/RS restou consignado o
entendimento de que "se ajuizada a ação ordinária dos servidores até
30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se
proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula
85 desta Corte". No presente caso, a ação foi ajuizada em 05/04/2004. Em
paralelo, verifica-se que se trata de obrigação de trato sucessivo,
a amoldar-se no quanto disposto na Súmula nº 85 do STJ. Assim, foram
atingidas pela prescrição apenas as parcelas vencidas antes de 05/04/1999.
3. Com relação ao limite temporal estabelecido para a incidência do reajuste
de 28,86%, deverá ser pago até a entrada em vigor da MP n. 2.131/2000, que
reestruturou a remuneração das Forças Armadas, absorvendo as diferenças
dos reajustes então existentes.
4. Caso em que os autores possuem valores a receber, decorrentes da diferença
do reajuste de 28,86%, no período compreendido entre 05/04/1999 e o início
da vigência da MP nº 2.131/2000.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. REAJUSTE DE
28,86%. EXTENSÃO DO PERCENTUAL A PATENTES MENOS ELEVADAS. ENTENDIMENTO
PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ EM SEDE DE RECURSO
REPETITIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 84
DO STJ. CASO CONCRETO - PRESCRITAS APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE
05/04/1999.
1. Ação ajuizada com o objetivo de buscar equiparação no que concerne
ao percentual de 28,86% concedido pelas leis 8.622/1993 e 8.627/1993 aos
soldos dos ocupantes das patentes mais elevadas.
2. Quanto à prescrição, no REsp nº 990284/RS res...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quinquenal prevista
no art. 1º do Decreto 20.910/32. Entretanto, ao contrário do que restou
decidido na sentença, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, com
vencimento mês a mês, a prescrição atinge somente as prestações pagas
a menor nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, por incidência
da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que
a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o
próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Aplicável ao caso a regra prevista no § 3º do art. 515 do Código
de Processo Civil de 1973 para o julgamento de apelação em que se afasta
a prescrição reconhecida em primeiro grau encontra amplo acolhimento na
jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes julgados: EDcl no AgRg no REsp
1132148/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015,
DJe 30/11/2015; AgRg no AREsp 472.098/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015; AgRg no AREsp 527.494/PE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe
28/08/2014; entre outros.
3. Cinge-se a controvérsia a respeito do direito que teriam os apelantes à
continuidade da contagem do tempo de serviço e do recebimento do adicional
previsto nos arts. 61, III, e 67 da Lei 8.112/90, mesmo após a revogação
de tais dispositivos pela Medida Provisória 1.815/99, que foi reeditada
sucessivamente até a de número 2.225-45/01.
4. É entendimento pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, ressalvada
a irredutibilidade de vencimentos ou proventos, de modo que a Administração
não está impedida de extinguir, reduzir ou criar vantagens e gratificações,
inclusive promovendo reenquadramentos, transformações ou reclassificações.
5. Ao contrário do alegado pelos apelantes, a Medida Provisória
2.225-45/01 permanece hígida e em pleno vigor, com supedâneo direto em
norma constitucional.
6. A norma não retroagiu indevidamente e encontra-se plenamente eficaz,
sendo apta a alterar o regime jurídico de servidores que estavam no serviço
público antes de sua vigência, caso dos apelantes.
7. Apelação parcialmente provida para afastar o reconhecimento da
prescrição sobre o fundo de direito. Pedido julgado improcedente.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR
PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA APENAS
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE A CINCO ANOS CONTADOS DO AJUIZAMENTO
DA DEMANDA. SÚMULA 85 DO STJ. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 EM
VIGOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
1. Tratando-se de pretensão de servidor público de condenação da União
ao restabelecimento de vantagem indevidamente suprimida por ato normativo
com força de lei, deve incidir ao caso a prescrição quin...
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
DAS VERBAS, INDIVIDUALIZAÇÃO, NATUREZA OU REMUNERATÓRIA. LEI 8.212/91,
ART. 43, LEI 8.620/93. LEI 10.035/2000.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor total pago, a título de direitos
trabalhistas, em acordo judicial homologado perante a Justiça do Trabalho,
quando o acordo deixa de discriminar, de forma individualizada, a natureza
das parcelas pagas, ou seja, se remuneratória ou indenizatória. Artigo
43, parágrafo único da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pela Lei
n. 8.620/93.
2. Presunção iuris tantum da ocorrência do fato gerador, a qual poderá ser
afastada apenas mediante prova, em ação própria, da natureza indenizatória
da verba recebida.
3. A Lei 10.035/2000, que alterou os §§ 3º e 4º do artigo 832 da CLT,
determina que o juiz, ao homologar acordo trabalhista, deve discriminar as
parcelas nas quais incidirá contribuição previdenciária. Anteriormente não
havia essa obrigatoriedade e era possível a homologação de transações
genéricas, cujos valores deveriam integrar em sua totalidade a base de
cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 43, da Lei
8.620/93.
4. Nesses casos é que o STJ entendeu que a contribuição previdenciária
só será afastada caso o contribuinte prove que a verba paga ao empregado
em decorrência de acordo trabalhista não tem natureza remuneratória.
5. Na hipótese dos autos a cobrança é resultado de autuação lavrada em
virtude da ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre
acordos trabalhistas homologados no período de março a novembro de 1994,
nos quais não há discriminação específica das parcelas supostamente
pagas a título de indenização.
6. A cobrança refere-se a débitos do ano de 1994, posteriores, portanto,
à edição da Lei 8.212/91, não havendo que se falar em dúvida acerca de
qual procedimento adotar.
7. Precedentes do STJ e desta Corte.
8. O título executivo foi elaborado de acordo com as normas legais que regem
a matéria, preenchendo todas as exigências da Lei n. 6.830/1980 e do CTN,
restando intacta a presunção de liquidez e certeza.
9. A embargante não logrou demonstrar o fato constitutivo de seu direito
(a natureza indenizatória das parcelas), ônus que lhe competia (artigo 333,
inciso I, do CPC/73).
10. Apelação da embargante não provida.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO JUDICIAL NA
JUSTIÇA DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
DAS VERBAS, INDIVIDUALIZAÇÃO, NATUREZA OU REMUNERATÓRIA. LEI 8.212/91,
ART. 43, LEI 8.620/93. LEI 10.035/2000.
1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento pela incidência de
contribuição previdenciária sobre o valor total pago, a título de direitos
trabalhistas, em acordo judicial homologado perante a Justiça do Trabalho,
quando o acordo deixa de discriminar, de forma individualizada, a natureza
das parcelas pagas, ou seja, se remuneratória ou in...