PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. ART. 13
DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. SAT. INCRA. SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. MULTA
MORATÓRIA. ARTIGO 106, II, C, DO CTN. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REMESSA
OFICIAL. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. Remessa oficial tida por interposta. Valor da causa ultrapassa 60 salários
mínimos. Exegese do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3. O redirecionamento, aos sócios/dirigentes, de executivos fiscais relativos
a dívidas junto à Seguridade Social, mesmo na hipótese em que seus nomes
constam da CDA, é possível apenas mediante comprovação da prática de
atos que se amoldem ao disposto no artigo 135, III, do CTN, situação não
caracterizada nestes autos.
4. O artigo 13 da Lei 8.620/93, que dava suporte legal para
a responsabilização solidária dos sócios pelos débitos junto à
seguridade social, foi declarado inconstitucional pelo Pretório Excelso,
afastando definitivamente o automático redirecionamento dos executivos
fiscais aos sócios/dirigentes tão somente com fundamento neste dispositivo
(STF: RE nº 562.276; STJ: REsp nº 1153119/MG).
5. Ausência de elementos que pudessem infirmar a presunção de certeza e
liquidez da certidão de dívida ativa, ônus que a ela competia.
6. Legítima a cobrança das contribuições de intervenção no domínio
econômico relativas ao chamado "Sistema S" (Sesi, Senai, Sesc, Senac),
conforme assentado pelo Pretório Excelso que "As contribuições destinadas
ao chamado Sistema S foram expressamente recepcionadas pelo art. 240 da
Constituição Federal, conforme decidido pela Corte" (AI 610247 AgR,
Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/06/2013).
7. A contribuição ao Sebrae tem sua constitucionalidade referendada
pelo STF (RE 396266), sendo válida sua cobrança independentemente de
contraprestação direta em favor do contribuinte (STF: RE 635682; STJ:
AGRg no REsp nº 1216186/RS). Assim, é exigível também de empresas
caracterizadas como de médio e grande porte.
8. No que pertine ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT), o Supremo Tribunal
Federal reconhece a constitucionalidade de sua exigência, sendo desnecessária
lei complementar para sua instituição.
9. Legítima a regulamentação dos conceitos de atividade preponderante e
graus de risco por intermédio de norma regulamentar (STF: RE 343446). O
Superior Tribunal de Justiça também tem admitido esta regulamentação
via decreto (REsp 1580829/SP).
10. A higidez de sua cobrança da contribuição de intervenção no
domínio econômico destinada ao Incra foi reconhecida pelo STJ em precedente
paradigmático (REsp 977.058/RS).
11. Legítima a incidência da Taxa Selic - índice que abrange juros
moratórios e correção monetária - para a atualização de débitos
tributários, conforme plenamente reconhecida tanto pelas Cortes Superiores
(inclusive por intermédio de julgados paradigmáticos, acima mencionados)
quanto no âmbito deste Tribunal, sob todas as óticas combatidas.
12. Possível a redução da multa de mora, em atenção ao disposto no
artigo 106, II, "c", do CTN, em combinação com a nova redação dada ao
artigo 35 da Lei nº 8.212/91 pela Lei nº 11.941/09, que submete a questão
ao disposto no artigo 61 da Lei nº 9.430/96 que prevê, em seu § 2º,
um percentual máximo de 20% (vinte por cento) a tais penalidades.
13. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
provida para reconhecer a exigibilidade da contribuição de intervenção no
domínio econômico destinada ao Incra. Apelação dos embargantes parcialmente
provida para reconhecer a ilegitimidade passiva dos sócios e para reduzir
as multas de mora.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIOS. ART. 13
DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE
LEGITIMIDADE DA CDA. SAT. INCRA. SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A
TERCEIROS. CONSTITUCIONALIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS. EXIGIBILIDADE. MULTA
MORATÓRIA. ARTIGO 106, II, C, DO CTN. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. REMESSA
OFICIAL. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
caso o CPC/73.
2. Remessa oficial tida por interposta. Valor da causa ultrapassa 60 salários
mínimos. Exegese do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3. O redireci...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA EM MÃO DE OBRA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTADORA / FORNECEDORA. LEI 9.711/98. LEI
8.212/91, ARTIGO 31. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ANTERIOR
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTRA A PRESTADORA: NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária
passou a ser exclusivamente da empresa contratante da mão-de-obra, ou seja,
do tomador, apenas a partir da vigência da Lei n. 9.711/98 (1º de fevereiro
de 1999).
2. O STJ pacificou entendimento no sentido de que, embora exista
responsabilidade solidária entre a empresa tomadora de serviços e a empresa
prestadora de mão de obra, pelo pagamento da contribuição previdenciária,
no período anterior à vigência da Lei 9.711/98, não é possível efetuar
a cobrança da empresa tomadora sem que antes haja a regular constituição
do crédito tributário contra a empresa prestadora da mão de obra.
3. Não há nos autos comprovação ou qualquer indício de que houve a
constituição do crédito tributário em face da prestadora.
4. O fato gerador, no caso dos autos, é anterior à edição da Lei nº
9.711/98 (jan/90 a dez/91). Aplicação do entendimento consolidado no STJ.
5. Reforma da sentença, para julgar procedentes os embargos à execução
e desconstituir o título executivo.
6. Invertidos os ônus da sucumbência. Condenação do exequente/embargado
(INSS), ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).
7. Apelação da embargante provida.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA EM MÃO DE OBRA UTILIZADA NA CONSTRUÇÃO
CIVIL. TOMADORA DE SERVIÇOS. PRESTADORA / FORNECEDORA. LEI 9.711/98. LEI
8.212/91, ARTIGO 31. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ANTERIOR
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO CONTRA A PRESTADORA: NECESSIDADE. ENTENDIMENTO
DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA.
1. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária
passou a ser exclusivamente da empresa contratante da mão-de-obra, ou seja,
do tomador, apenas a partir da vigência da Lei n. 9.711/98 (1º de fe...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE.
- O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de
que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ostentam natureza indenizatória.
- No tocante ao adicional constitucional de férias, revejo posicionamento
anteriormente adotado tendo em vista o julgamento pelo C. STJ do REsp nº
1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, fixando o entendimento
de que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
- As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente
prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado fará
jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob
este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão
na base de cálculo da contribuição é legítima.
- No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial,
havendo previsão expressa no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91 da
incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C,
do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade.
- Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de restituição ou
compensação com outras contribuições da mesma espécie, observada a
prescrição dos recolhimentos (quinquênio que antecede o ajuizamento),
após o trânsito em julgado, conforme prevê o artigo 170-A, do CTN,
nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas (conforme
decidido no Resp 1.164.452/MG).
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS ANTECEDENTES AO
AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO
INCIDÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE.
- O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de
que os valores pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de
doença ostentam natureza indenizatória.
- No tocante ao adicional constitucional de férias,...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS
NOVOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PROVA INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. FATO GERADOR. CONCLUSÃO DA OBRA. PRIMEIRO
LANÇAMENTO DO IPTU. POSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I
DO CTN. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO
7/STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite a análise de novos documentos em sede recursal, tendo
em vista a preclusão probatória, ou seja, o que configuraria violação
aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquanto há muito
já se encerrou a fase instrutória da ação. Ademais, fato este que
importa em inovação recursal, bem como, implicaria em supressão de
instância. Precedentes.
2. Quanto à nulidade da Certidão de Dívida Ativa, verifico que o embargante
apenas apresenta alegações genéricas, não aptas a afastar a presunção
de veracidade e legalidade de que goza o título executivo. Sendo ato
administrativo enunciativo promanado de autoridade adstrita ao princípio
da legalidade (art. 37, CF), goza a CDA de presunção de legitimidade,
de tal sorte que cabe ao executado demonstrar a iliquidez da mesma, do que
não se desincumbiu.
3. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez
e tem o efeito de prova pré-constituída (Art. 204, CTN), eis que precedida
de apuração em regular processo administrativo, no qual é assegurada ampla
defesa ao sujeito passivo da obrigação tributária, de maneira que cabe ao
devedor fornecer provas inequívocas que demonstrem a invalidade do título.
4. A contribuição previdenciária incidente sobre obras de construção
civil tem por fato gerador a conclusão da obra, e o prazo decadencial
para a constituição do crédito tributário é regido pelo artigo 173, I,
do CTN. Precedentes STJ, TRF3, TRF4 e TRF1.
5. As contribuições previdenciárias em cobrança têm origem em
obra de construção civil, tendo como fato imponível 10/2003. A
constituição dos créditos (lançamento) realizou-se em 19/12/2003 (NFLD
- fls. 58/65). Aplicando-se a regra prevista no artigo 173, I, do CTN,
conclui-se que, nesta data, não havia transcorrido lapso superior a cinco
anos do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado (in casu, a conclusão da obra), não caracterizada a decadência.
6. A documentação apresentada não é hábil para comprovar o alegado pelo
apelante quanto à data da ocorrência do fato imponível no ano de 1996, ante
a fragilidade das provas, observando-se na maioria dos documentos tratarem-se
de cópias simples sem reconhecimento de firma das assinaturas. Ademais, o
Juízo a quo deu oportunidade para produção de provas (fl. 100), contudo,
o embargante manteve-se silente.
7. Na esfera administrativa (art. 390, §3º da IN/RFB nº 971/2009) a
Receita Federal reconhece a apresentação de diversos outros documentos
para fim de comprovação do término de obra, entre eles, o IPTU do imóvel.
8. As provas constantes nos autos mostram-se insuficientes para ilidir a
presunção de certeza, exigibilidade e liquidez do título executivo, o que
torna perfeitamente aplicável a data da ocorrência do fato imponível,
tal como indicado na CDA, correspondente ao ano do primeiro lançamento
do IPTU. Nessa senda, ante o transcurso de período inferior a 5 (cinco)
entre o fato imponível (10/2003) e a constituição do crédito tributário
(19/12/2003), não há que se falar em decadência, exatamente conforme
reconhecida pela sentença.
9. Recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016,
não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais,
na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. (Enunciado 7/STJ).
10. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DOCUMENTOS
NOVOS EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONSTRUÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. PROVA INSUFICIENTE PARA ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA E
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. FATO GERADOR. CONCLUSÃO DA OBRA. PRIMEIRO
LANÇAMENTO DO IPTU. POSSIBILIDADE. PRAZO QUINQUENAL. ART. 173, I
DO CTN. DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ENUNCIADO
7/STJ. NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não se admite a análise de novos documentos em sede recursal, tendo
em vista a...
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DO PERCENTUAL A PATENTES MENOS
ELEVADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ
EMde SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Ação ajuizada por servidores militares com o objetivo de buscar
equiparação no que concerne ao percentual de 28,86% concedido pelas leis
8.622/1993 e 8.627/1993 aos soldos dos ocupantes das patentes mais elevadas.
2. Quanto à prescrição, no REsp nº 990284/RS restou consignado o
entendimento de que "se ajuizada a ação ordinária dos servidores até
30/6/2003, os efeitos financeiros devem retroagir a janeiro de 1993; e se
proposta após 30/6/2003, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula
85 desta Corte".
3. A extensão do percentual de 28,86% a todos os militares contemplados
com reajuste inferior não mais pode ser objeto de controvérsia, vez que
cristalinamente reconhecida pelo STF no RE 584313, bem como pelo STJ no
REsp 990284/RS, ao consignar que "A negativa desse direito aos militares
beneficiados com reajustes abaixo daquele percentual implicaria em desrespeito
ao princípio da isonomia".
4. Como consignado no REsp 990284/RS, o reajuste de 28,86% deverá incidir
sobre a integralidade da remuneração da parte autora. Ou seja, no caso
concreto deve incidir sobre a rubrica atinente ao soldo, assim também sobre
todas as demais parcelas remuneratórias que não sejam calculadas com base
nesta rubrica (para evitar bis in idem).
5. Com relação ao limite temporal estabelecido para a incidência do reajuste
de 28,86%, deverá ser pago até a entrada em vigor da MP n. 2.131/2000, que
reestruturou a remuneração das Forças Armadas, absorvendo as diferenças
dos reajustes então existentes (REsp 990.284/RS, item 9 da ementa). Trata-se
de circunstância também observada pela sentença.
6. Apelação da União e reexame necessário, tido por interposto, não
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SÚMULA 490 DO STJ. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO
MILITAR. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DO PERCENTUAL A PATENTES MENOS
ELEVADAS. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL E PELO STJ
EMde SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
1. Ação ajuizada por servidores militares com o objetivo de buscar
equiparação no que concerne ao percentual de 28,86% concedido pelas leis
8.622/1993 e 8.627/1993 aos soldos dos ocupantes das patentes mais elevadas.
2. Quanto à prescrição, no REsp nº 990284/RS restou consignado o
entendimento de que "se ajuizada a ação ordinária dos servidores até
30/6...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO -
ART. 135, III, CTN - FATOS GERADORES - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS
DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fl. 87)
que deferiu o pedido de inclusão dos sócios administradores no polo
passivo da execução fiscal , condicionando, entretanto, o prosseguimento
da cobrança em face do primeiro agravado à individualização dos débitos.
2.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se
pela possibilidade de os sócios -gerentes serem incluídos no polo passivo
da execução fiscal, já que, se a sociedade executada não é localizada no
endereço informado à Junta Comercial, presume-se sua dissolução irregular.
3.Os diretores, gerentes ou representantes das sociedades podem ser
responsabilizados pelas obrigações tributárias nos casos de dissolução
irregular da sociedade ou de atuação dolosa ou culposa na administração
dos negócios, por meio de fraude ou excesso de poderes.
4.Quando há dissolução irregular da sociedade, o ônus da prova se inverte
e o gerente da sociedade, incluído na execução fiscal, poderá demonstrar
não ter agido com dolo, culpa, excesso de poder ou mediante fraude. Nesse
sentido: REsp 1017732/RS e AgRg no REsp 813.875/RS.
5.Na hipótese, a empresa executada não foi localizada no domicílio
cadastrado perante o Fisco e JUCESP, pelo Oficial de Justiça (fl. 78),
inferindo-se, assim, sua dissolução irregular (Súmula 435/STJ),
possibilitando o redirecionamento da execução fiscal.
6.Necessária a responsabilização daquele que, vinculado ao fato gerador do
tributo cobrado, demonstra a prática de atos de administração com excesso
de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, consistente
- entre eles - no encerramento irregular da sociedade, justificando,
desta forma, a aplicação do disposto no art. 135, III, CTN, na medida
em que, além de não pagar o tributo (o que, por si só não autoriza
sua responsabilização, como sedimentado na jurisprudência), dissolve
irregularmente a empresa. Precedentes do STJ e desta Corte.
7.Na hipótese, cobram-se tributos cujos fatos geradores ocorreram entre 2003
e 2006 e o agravado LEONARDO ANSELMO BEGHINI ingressou no quadro societário em
5/8/2005, conforme ficha cadastral da JUCESP (fls.82/83),de modo que não pode
ser responsabilizado pelo crédito tributário, nos termos do art. 135, III,
CTN, anteriores à sua inclusão na sociedade, conforme fundamentação supra.
8.Quanto à alegação de decadência e prescrição, aventada pela agravada
BEGHINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA , considerando
tratar-se de matéria de ordem pública, cumpre ressaltar que se cuida de
execução fiscal de tributo sujeito à lançamento por homologação , cuja
constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF. Nessa hipótese não
há que se falar em decadência , haja vista que a declaração apresentada
pelo contribuinte constitui o crédito. Nesse sentido , a Súmula 476/STJ:
«A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência
por parte do fisco.»
9.Quanto à prescrição, importante destacar que se executam duas
inscrições: 80 4 12 001582-37 (fls. 30/74) e 80 4 05 1416221-40
(fls. 13/29).
10.Como se trata de tributo sujeito à lançamento por homologação, cuja
constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF, constituído o
crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir
da data do vencimento . Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput,
CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
11.Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição
deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja
pela data do vencimento , seja pela data da entrega da declaração , o que
ocorrer posteriormente, na medida em que declarado e não vencido, não pode
ser exigido e vencido, mas não declarado, também não é possível exigi-lo,
sem o devido lançamento.
11.Os tributos, indicados na CDA 80 4 12 001582-37 (fls. 30/74) tiveram
vencimentos entre 10/2/2005 e 20/6/2007, sendo que se tenha a informação
da data da entrega da declaração, sendo certo que, conforme PA acostado
(fls. 114/122) , foram os créditos objeto de parcelamento, cuja adesão
ocorreu em 17/6/2008 e exclusão em 17/2/2012.
12.A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, Código Tributário
Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda
que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Destarte, uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a
exclusão do parcelamento.
13.O termo final do prazo prescricional, por sua vez, será a data do despacho
citatório (18/4/2012 - fl. 12), conforme disposto no art. 174, parágrafo
único, I, CTN, uma vez que proposta a execução fiscal originária já
na vigência da LC 118/2005, ocorrida em 13/4/2012 (fl. 12), retroagindo à
data da propositura da ação, consoante REsp nº 1.120.295 , julgado pela
sistemática dos recursos repetitivos.
14.Inocorreu a prescrição, tendo em vista que não decorrido o quinquênio
legal (art. 174, CTN) entre a exclusão do parcelamento (2012) e o despacho
citatório (2012).
15.Em relação à CDA 80 4 05 116221-40 (fls. 13/29), as obrigações
tributárias tiveram vencimento entre 10/6/2003 e 12/1/2004 e o respectivo
crédito foi constituído por declaração entregue em 29/5/2004 (fl. 84).
16.Conforme informação prestada pela Receita Federal (fl. 129), houve
parcelamento do débito, com fundamento na MP 303/06, em 14/9/2006 e,
posteriormente, em 23/7/2007, não tendo o contribuinte cumprido com o
acordo. Assim, também em relação à CDA 80 4 05 116221-40, não se
verifica o decurso de cinco anos entre a exclusão do parcelamento e o
despacho citatório.
17.Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO DO FEITO -
ART. 135, III, CTN - FATOS GERADORES - DECADÊNCIA - PRESCRIÇÃO - MATÉRIAS
DE ORDEM PÚBLICA - INOCORRÊNCIA - AGRAVO IMPROVIDO.
1.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão (fl. 87)
que deferiu o pedido de inclusão dos sócios administradores no polo
passivo da execução fiscal , condicionando, entretanto, o prosseguimento
da cobrança em face do primeiro agravado à individualização dos débitos.
2.O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou a questão, posicionando-se
pela possibilidade de os sócios -gerente...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585869
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo,
seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com
retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual
previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015,
e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao
próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente,
nos termos da Súmula 106/STJ.
3. Embora a propositura da ação possa interromper a prescrição,
nos termos da Súmula 106/STJ, é essencial que ocorra a citação para
a retroação de seus efeitos e, ainda, que a eventual demora possa ser
imputável exclusivamente ao próprio mecanismo da Justiça.
4. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. DEMORA PARA A CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CULPA DO
MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ.
1. A prescrição do artigo 174, CTN, no caso de tributos sujeitos a
lançamento por homologação, tem como termo inicial a data da entrega da
DCTF ou do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve
observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva,
considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é
apurada pelo critério da l...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO, PROVIDOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. In casu, todas as execuções fiscais foram ajuizadas em 06/07/2004. A
tentativa de citação da executada restou infrutífera, conforme os
Avisos de Recebimento de f. 11 (destes autos), 10 (execução fiscal de n.º
2004.61.19.004269-8) e 10 (execução fiscal de n.º 2004.61.19.004448-8). No
dia 03 de outubro de 2005, foi determinada a certificação do apensamento dos
processos de nrs. 2004.61.19.004269-8 e 2004.61.19.004448-8 ao presente feito,
e a remessa dos autos ao arquivo sobrestado (decisão de f. 16). Às f. 24,
a exequente requereu a inclusão dos sócios da executada no polo passivo
da demanda. Não houve análise do pedido formulado pela exequente, sendo
determinada às f. 29, a citação da empresa executada por edital. Às f. 30,
consta Certidão datada de 24 de novembro de 2008, informando a publicação
do edital de citação da executada. Às f. 32, a União manifestou a sua
ciência em relação à citação da executada por edital, e reiterou o
pedido formulado às f. 24, no sentido da inclusão dos sócios de empresa
executada no polo passivo da demanda. O pedido de inclusão foi deferido em
30 de setembro de 2009 (despacho às f. 42), sendo determinada a citação
dos sócios. Após, sem que houvesse sido cumprida a determinação de f. 42,
em 11 de abril de 2013, foi determinado que a exequente se manifestasse sobre
a ocorrência da prescrição (despacho às f. 44). A exequente apresentou
manifestação às f. 45, alegando a inocorrência da prescrição. Após,
foi proferida a sentença de f. 48-54, reconhecendo a prescrição do crédito
tributário.
3. O que se verifica nos autos é que não ficou comprovada a desídia da
exequente na busca pelo crédito tributário. Ao revés, restou comprovado
que houve falhas no processo inerentes ao mecanismo da justiça, ensejando
a aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ. Desse modo, considerando que os
créditos tributários foram constituídos em 25/10/1999, e que as execuções
fiscais foram ajuizadas em 06/07/2004, não ocorreu a prescrição do crédito
tributário.
4. Por outro lado, também não ocorreu a prescrição intercorrente, pois
não foram cumpridas as formalidades previstas no artigo 40 da Lei n.º
6.830/80. Não se pode reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente,
sem antes determinar a suspensão do processo, e, posteriormente, o
arquivamento do feito.
5. Apelação e reexame necessário, providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO
E REEXAME NECESSÁRIO, PROVIDOS.
1. Em se tratando de execução ajuizada anteriormente à vigência da Lei
Complementar nº 118/2005, e não se constatando a inércia da exequente na
busca pelo crédito tributário (aplicação da Súmula de n.º 106 do STJ),
o termo final da prescrição deve ser a data do ajuizamento da execução,
conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no
julgamento do REsp n.º 1.120.295/SP, pela sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil.
2. In casu, todas as execuções fiscais fo...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR).
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios
dos contratos de mútuo bancário as disposições do artigo 591 c/c o artigo
406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios
em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo
e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada -
artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades
do caso concreto.
4. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
5. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
6. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
7. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
8. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
10. Tal como sedimentado pela Súmula n. 295 do STJ, desde que expressamente
pactuadas, a TR é indexador válido para os contratos posteriores à Lei
n. 8.177/91, de 01/03/1991 (conversão da MP 294 de 31/01/1991).
11. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO GERAL DO
CONTRATO. CERCEMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. USURA/ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. TAXA REFERENCIAL (TR).
1. Improcede a alegação de cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento
de produção de prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo
em vista tratar-se de questão eminentemente de direito, na medida em que a
solução da lide restringe-se à determinação de quais critérios devem
ser aplicados na atualização do débito.
2. A im...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
DE DIREITO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
EM EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA
O INCIDENTE. SÚMULA Nº 03 DO STJ. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ARTS. 237 DO
CPC/2015 E ART. 1.213 DO CPC/1973. NÃO VERIFICADAS AS HIPÓTESES A AUTORIZAR
A RECUSA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ARTS. 267 DO CPC/2015 E ART. 209
DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Reafirmo a competência desta Corte para apreciar o incidente, a teor da
Súmula nº 03 do C. STJ. Ademais, esta quaestio já restou decidida pelo
C. STJ, em definitivo, quando apreciou, originariamente, o presente incidente,
oportunidade em que fixou a competência deste E. Tribunal, cujo r. decisum
transitou em julgado.
II. O incidente foi instaurado sob a égide do CPC de 1973, devendo ser
observadas as regras nele estabelecidas, nos termos do art. 14, do NCPC.
III. O cerne do conflito cinge-se à competência ou não do Juízo de
Direito, imbuído de competência delegada, para o cumprimento da carta
precatória, extraída de execução fiscal ajuizada pela União Federal
(Fazenda Nacional), perante a Justiça Federal.
IV. A cessação da delegação de competência federal, promovida pela Lei
nº 13.043/2014, com a revogação do inc. I, do art. 15, da Lei nº 5.010/66,
abrange apenas o julgamento e processamento dos feitos executivos fiscais,
não se estendendo ao mero cumprimento de atos, como da carta precatória.
V. O município de Itaquaquecetuba, domicílio do devedor, não obstante
abrangido pela jurisdição da Subseção de Guarulhos (Juízo Suscitante),
não é sede de Vara Federal, o que permite a delegação de competência
federal para o cumprimento da carta precatória, com fulcro no art. 1.213,
da antiga Lei Adjetiva Civil, bem como encontra respaldo no par. único,
do art. 237, do CPC de 2015.
VI. Não se encontrando a recusa do r. Juízo Estadual inserida nas hipóteses
estabelecidas no art. 267, do novel CPC, correspondente ao art. 209, do
CPC de 1973, não há que se falar na impossibilidade de delegação da
competência federal.
VII. Conflito negativo de competência procedente.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUÍZO
DE DIREITO NA JURISDIÇÃO DELEGADA. CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA
EM EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL PARA
O INCIDENTE. SÚMULA Nº 03 DO STJ. COMARCA QUE NÃO É SEDE DE VARA
FEDERAL. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL. ARTS. 237 DO
CPC/2015 E ART. 1.213 DO CPC/1973. NÃO VERIFICADAS AS HIPÓTESES A AUTORIZAR
A RECUSA NO CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. ARTS. 267 DO CPC/2015 E ART. 209
DO CPC/1973. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO PROCEDENTE.
I. Reafirmo a competência desta Cort...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21120
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. Na hipótese, a inicial da execução veio satisfatoriamente instruída com
o Contrato Particular de Abertura de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações (fls. 44/48), demonstrativo de débito e
planilha detalhada de evolução da dívida (fls. 51/54), suficientes para
a análise da controvérsia.
3. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
4. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
5. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
6. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
7. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
8. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
9. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
10. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
11. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
12. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
13. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
14. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
15. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
16. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
17. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
18. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
19. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
20. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito. Portanto, diante
dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ,
não merece acolhida a argumentação dos réus no sentido de que a discussão
do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro s competentes.
21. A fixação de despesas processuais e honorários advocatícios é
atribuição exclusiva do magistrado, consoante estabelecia o artigo 20,
do Código de Processo Civil de 1973 e dispõe o artigo 85 do Novo CPC,
mostrando-se abusiva e, portanto, nula a cláusula contratual que venha a
dispor sobre referido encargo, ainda que a Caixa não insira qualquer valor
a esse título na planilha que embasa a monitória.
22. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
23. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
24. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A COBRANÇA DE DESPESAS PROCESSUAIS
E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do dé...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
3. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
4. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
5. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
6. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
7. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
8. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
9. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
10. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
11. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
12. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
13. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
14. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
15. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
16. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
17. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
18. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
19. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito. Portanto, diante
dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ,
não merece acolhida a argumentação dos réus no sentido de que a discussão
do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro s competentes.
20. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DA
TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. É imperioso assinalar que a interp...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais.
2. Na hipótese, a inicial da execução veio satisfatoriamente instruída com
o Contrato Particular de Abertura de Consolidação, Confissão, Renegociação
de Dívida e Outras Obrigações (fls. 07/11), demonstrativo de débito e
planilha detalhada de evolução da dívida (fls. 12/15), suficientes para
a análise da controvérsia.
3. É imperioso assinalar que a interpretação da situação dos autos passa
toda ela pelos postulados do Código de Defesa do Consumidor, dado estar a
relação jurídica entabulada na lide fundada em contrato firmado à luz
daquela disciplina.
4. Não obstante dúvidas que pudessem pairar acerca da aplicabilidade
dos dispositivos do código do consumerista aos contratos bancários e de
financiamento em geral, o Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente
colocou uma pá de cal sobre a questão, com edição da Súmula 297,
nos seguintes termos: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras.
5. A escusa do pagamento por dificuldades financeiras, como bem se sabe,
não é causa para a desconstituição da obrigação.
6. A parte ré não se desincumbiu de fazer prova da necessidade de aplicação
da Teoria da Imprevisão (artigos 478 a 480, CC), a embasar a redução da
prestação ou a alteração do modo de executá-la, cabível nos casos em
que evidenciada a onerosidade excessiva de uma das partes em situações
excepcionais que atinjam o pactuado, implicando a uma das partes extrema
dificuldade no cumprimento das obrigações avençadas. Nesse sentido:
AC nº 2006.61.00.013843-8, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 29.04.15.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
8. Com base nestas premissas, restou consolidado que a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a
Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos
juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do
artigo 591 c/c o artigo 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de
juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada
a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor
em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
9. Seguindo também a orientação jurisprudencial do STJ, devem ser
consideradas abusivas as taxas de juros que superem em uma vez e meia a
taxa média de mercado apurada e divulgada pelo BACEN, para operações
equivalentes, segundo o volume de crédito concedido.
10. Em tais casos, a solução que se poderia impor, quando constatada a
aludida abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada,
seria substituição da taxa pactuada pela referida taxa média de mercado,
de modo a situar o contrato dentro do que, "em média", vem sendo considerado
razoável pelo mercado.
11. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração do
desequilíbrio contratual. Por isto, alegações genéricas de incorreção
dos valores cobrados não possuem o condão de desconstituir a dívida uma
vez que a regra geral é que o ônus da prova incumbe a quem alega os fatos
constitutivos de seu direito.
12. Não tendo a autora logrado êxito em fazer prova da abusividade dos
juros cobrados pela credora, ou mesmo indicado quais seriam as taxas médias
praticadas pelo mercado e, sobretudo, se a eventual aplicação desta taxa
média lhe seria mais favorável, não há como acolher o argumento da
abusividade.
13. A capitalização dos juros pressupõe a incidência de juros sobre essa
mesma grandeza - juros - acumulada em período pretérito, dentro de uma
mesma "conta corrente", diferentemente do que ocorre com os juros simples,
em que o encargo incide apenas sobre o capital, sem que os juros voltem a
incorporar o montante principal.
14. A insurgência contra a capitalização de juros calculados em prazo
inferior a um ano tem respaldo, de modo expresso, em lei, consoante previsão
do artigo 4º, do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933, "Art. 4º. É proibido
contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de
juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano" e, no caso
dos contratos de mútuo, no artigo 591 do Código Civil, nos seguintes termos:
"Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os
quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual."
15. Não obstante os termos da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal,
que veio estabelecer que "é vedada a capitalização de juros, ainda
que expressamente convencionada", aquela Corte, posteriormente, veio
expedir outro entendimento sumulado, orientando que "as disposições do
Dec. n. 22.626/33 não se aplicam as taxas de juros e aos outros encargos
cobrados nas operações realizadas por instituições publicas ou privadas
que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596).
16. De todo o modo, as instituições financeiras integrantes do Sistema
Financeiro Nacional têm expressa autorização para capitalizar os juros
com periodicidade inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória
1.963-17, de 30 de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de
nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
17. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
18. Somente será nula a cláusula que venha a permitir a capitalização
mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000. O contrato
cogitado na lide é posterior a essa data e conta com previsão de
capitalização mensal dos juros, inexistindo razão para que se proceda à
revisão das cláusulas contratuais aqui impugnadas.
19. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é admitida
a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual
(Súmula nº 294), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula
nº 30), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296) ou moratórios, nem com
a multa contratual (Súmula nº 472). Conclui-se assim pela impossibilidade de
cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui a cobrança de eventual
taxa de rentabilidade.
20. É licita a incidência da indigitada comissão de permanência quando
observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central
do Brasil, e desde que respeitada a taxa máxima pactuada entre as partes,
por observância ao princípio da força obrigatória dos contratos. Nesse
sentido, o entendimento deste Tribunal Regional.
21. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
22. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão
do nome do devedor nos cadastro s de proteção ao crédito. Portanto, diante
dos inúmeros precedentes citados e com base no novo entendimento do C. STJ,
não merece acolhida a argumentação dos réus no sentido de que a discussão
do débito impede a negativação de seu nome nos cadastro s competentes.
23. Para fins de prequestionamento, refuto as alegações de violação e
negativa de vigência aos dispositivos legais e constitucionais apontados
no recurso interposto.
24. Considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e que ambas as partes sucumbiram em parte do pedido,
condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o benefício econômico por cada uma obtido com a demanda,
que se compensarão no momento do pagamento, nos termos do que dispõe o
artigo 21, daquele diploma processual, observado, se o caso, o disposto
nos artigos 11 e 12, da Lei nº 1.050/60, no caso de resultar obrigação
para a parte embargante pagar os honorários após a compensação, já que
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
25. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO
DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. LIMITAÇÃO DA TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
1. Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, ante a não produção de
prova pericial e de julgamento antecipado da lide, tendo em vista tratar-se de
questão eminentemente de direito, na medida em que objetiva a determinação
de quais critérios devem ser aplicados na atualização do débito. Nesse
sentido, o entendimento dos Tribunais Regionais Federa...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE. CONTRATUAL. ANATOCISMO.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. Assim, conquanto a Súmula 233, de 08.02.00, do Superior Tribunal de
Justiça, tenha definido que o contrato de abertura de crédito, ainda
que acompanhado dos extratos relativos à movimentação bancária, não
constituiria título hábil a instruir processo de execução, é certo que,
tendo o legislador posteriormente autorizado, por ocasião da edição da
Lei nº 10.931/04, a emissão de Cédula de Crédito Bancário por ocasião
da celebração de contratos deste jaez, revestindo-a de certeza, liquidez
e exigibilidade, mostra-se desnecessária qualquer outra discussão acerca
da natureza de referido título à luz do entendimento anteriormente sumulado.
3. Ainda que a execução não tenha sido aparelhada com os extratos
bancários, remanesce a presunção de certeza e liquidez do título,
cabendo ao devedor apresentar os argumentos necessários para desconstituir
a exigibilidade da dívida, como por exemplo, com a indicação do montante
já amortizado.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
5. A propósito do tema atinente ao anatocismo, no julgamento do REsp
1.061.530/RS (STJ- Rel. Ministra Nancy Andrighi - Segunda Seção -
public. 10.03.2009), selecionado como Recurso Repetitivo representativo de
controvérsia (tema 24), restou definido que "As instituições financeiras
não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei
de Usura (Decreto 22.626/33)".
6. Seguindo esta mesma linha de entendimento o STJ, no julgamento do
também recurso repetitivo (tema 246) acabou por definir que "É permitida
a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos
(bancários em geral) celebrados após 31.3.2000, data da publicação
da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001),
desde que expressamente pactuada." (REsp 973.827/RS- Rel. Min. Luis Felipe
Salomão - Segunda Seção - public. 24.09.2012). Portanto, somente é nula
a cláusula que permite a capitalização mensal dos juros nos contratos
firmados antes de 31/03/2000.
7. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios
livremente pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, sendo que
a única exceção bem definida pela jurisprudência é a possibilidade de
limitação dos juros nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade
dos índices cobrados.
8. Assim, não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros moratórios
considerando que a Constituição da República não limita a aplicação
desse encargo e a única restrição aos juros - de 12% (doze por cento)
ao ano, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR
SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LEI Nº 10.931/04. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA
E EXIGIBILIDADE. CONTRATUAL. ANATOCISMO.
1. O art. 28 da Lei nº 10.931/04, claramente define a Cédula de Crédito
Bancário como sendo título executivo extrajudicial a representar dívida
em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja
pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da
conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
2. Assim, c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO EM CTPS DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 6/8/2010. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei
nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da certidão de casamento - celebrado em 1972 - na qual consta a
profissão de lavrador do marido e a CTPS da autora com alguns vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 27/3/1985 a 27/3/1985, 17/5/1985 a
3/7/1985, 15/8/1985 a 2/5/1985, 1º/10/1985 a 10/10/1985, 8/1/1986 a 27/3/1986,
9/6/1986 a 24/6/1986, 12/7/1986 a 1/12/1986 e 21/4/1987 a 22/2/1988 (f. 15/18
e CNIS de f. 39).
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
em relação a períodos posteriores a 1988.
- A rigor, em relação a tais anotações em CTPS do marido, aplica-se
a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, diante da
pessoalidade exigida na relação de emprego. Além disso, pelo menos desde
1988, ele é servidor público estadual.
- A prova testemunhal, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio
rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização
da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Incide à espécie o entendimento manifestado no RESP 1.354.908, sob o
regime de recurso repetitivo, além do teor da súmula nº 34 da TNU.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL ANTIGO. ANOTAÇÕES DE TRABALHO EM CTPS DO MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 27/12/2014. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, como
segurada especial e boia-fria, tendo cumprido a carência exigida na Lei
nº 8.213/91.
- Para tanto, no intuito de reforçar sua tese inicial, a autora coligiu aos
autos cópias de documentos que indicam a condição de trabalhador rural de
seu genitor, tais como cópia certidão de casamento - celebrado em 31/5/1958 -
na qual o pai foi qualificado como lavrador, ficha de inscrição do Sindicato
dos trabalhadores Rurais de Aparecida D'Oeste e contribuições sindicais.
- Entendo que é possível admitir a qualificação do genitor à filha como
início de prova material, quando esta é solteira, a atrair o entendimento
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Todavia, não é o caso dos
autos, uma vez que a autora se declarou "convivente" e a narração dos
fatos na petição inicial indica união estável com o Sr. Guilhermino,
razão pela qual não se pode estender a ela, que possui núcleo familiar
próprio, a condição de trabalhadores rurais de seu genitor.
- Além disso, juntou declaração de Lúcio Luiz Cabrera Mano, extemporânea
aos fatos alegados pela parte, equiparando-se a simples testemunho, com a
deficiência de não ter sido colhido sob o crivo do contraditório (f. 27)
e ficha de "Rosa Mística Assistência Familiar", onde consta a profissão
de lavradora em 2014 (f. 26), mas tal documento deve ser desprezado por ter
sido realizado mediante declaração unilateral da autora às vésperas do
pedido de concessão de aposentadoria.
- Como se vê, a autora não logrou carrear, em nome próprio, indícios
razoáveis de prova material capazes de demonstrar a faina agrária aventada.
- A prova testemunhal é precária e não serve para a comprovação de vários
anos de atividade rural. A prova oral, quanto mais, indica trabalho eventual
da autora no meio rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à
caracterização da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL EM NOME DO GENITOR. DECLARAÇÃO DE TERCEIRO. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL PELO PERÍODO EXIGIDO NA
LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO COMO MOTORISTA EM CTPS DO
MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural,
o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, via de regra, a extensão da qualificação de
lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram
precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281,
5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra
Laurita Vaz.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a atividade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 17/2/2005. A
parte autora alega que trabalhara na lide rural desde tenra idade, tendo
direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, nos termos da Lei
nº 8.213/91.
- Quanto ao requisito do início de prova material, consta dos autos apenas
cópia da CTPS com apenas pequenos vínculos empregatícios rurais, nos anos
de 1970, 1971, 1974, 1984 e 1985. Nada mais.
- No mais, diferentemente de tempos pretéritos, não é razoável que a parte
autora não possua alguma anotação de vínculo empregatício em sua CTPS,
em relação a períodos posteriores a 1985.
- A rigor, em relação a tais anotações em CTPS do marido (f. 21/37),
aplica-se a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
diante da pessoalidade exigida na relação de emprego. Além disso, todos os
vínculos empregatícios foram na qualidade de motorista, ainda que no campo.
- A prova testemunhal, quanto mais, indica trabalho eventual da autora no meio
rural, sem a habitualidade e profissionalismo necessário à caracterização
da sua qualificação profissional como trabalhadora rural.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL FRÁGIL. ANOTAÇÕES DE TRABALHO COMO MOTORISTA EM CTPS DO
MARIDO. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL
PELO PERÍODO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
DESPROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO
URBANO INTERCALADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/12/2015.
Ademais, há início de prova material presentes nos seguintes documentos:
(i) certidão de casamento - celebrado em 16/6/1979 - na qual o marido
foi qualificado como lavrador; (ii) CTPS da autora com alguns vínculos
empregatícios rurais, nos períodos de 14/11/1974 a 9/4/1975, 1º/11/1977
em aberto e 2/5/1996 a 30/3/1998, além disso, como caseira, em chácara
na cidade de Capão Bonito, entre 1º/1/2002 e 3/9/2003; (iii) certidão
da justiça eleitoral, com a anotação de que o autor, por ocasião do
alistamento eleitoral, realizado em 9/8/1976, informou a profissão de
lavrador; (iv) cadastro de contribuintes de ICMS - Cadesp, no qual a autora
e seu marido se qualificaram como produtores rurais, desde 11/4/2011; (v)
relação anual de informações sociais - RAIS, ano-base 2013 etc.
Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com
detalhamento e eficiência, o depoimento de Anderson Arantes de Camargo,
que demonstrou conhecimento das circunstâncias dos fatos que alicerçam o
direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho agrícola da autora,
como boia-fria.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Vale dizer, a autora cumpriu o tempo de atividade rural exigido pelo artigo
25, II, da LBPS, nada obstante ter realizado atividade urbana como caseira,
ainda que no campo, em sua vida laborativa.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHO
URBANO INTERCALADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2/10/2014.
- Ademais, há início de prova material presentes na cópia da declaração
de ITR, ficha de inscrição cadastral-produtor rural, notas fiscais de
produtor rural, matrícula do imóvel rural, certificado de cadastro de
imóvel rural, certidão de casamento - celebrado em 11/4/1985 - na qual
consta sua profissão de lavrador, entre outros (vide folhas 21 usque 62).
- O Sítio Boa Esperança, pertencente ao autor, possui 14,0959 ha, sendo
inferior ao tamanho limite de 4 módulos fiscais previsto na legislação
atual (artigo 11, VII, "a", 1, da Lei nº 8.213/91 com redação dada pela
Lei nº 11.718/2008).
- Para completar a prova do trabalho rural, o MMº Juízo a quo coletou, com
detalhamento e eficiência, os depoimentos de Ivan da Silva e Adevita Gomes
de Lima, que demonstraram conhecimento das circunstâncias dos fatos que
alicerçam o direito pretendido, especialmente quanto ao trabalho agrícola
do autor, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados.
- Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo ter sido demonstrada a
faina rural exigida no período imediatamente anterior ao alcance da idade.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10 %
(dez por cento) do valor da condenação, já fixados pelo juízo a quo,
todavia majoro tal porcentual para 12% (doze por cento) em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
URBANA INTERCALADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos
rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um
salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida
Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim,
o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em
25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08,
estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei
8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na
categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza
rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de
emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar
até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra
na categoria de segurado especial (caso dos autos). De outra parte, para
o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91,
remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos
demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a
previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente
sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput
e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão
do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser
analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no
artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48
dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade
dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo
exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao
número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício
pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se,
a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo
da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 8/1/2007.
- Nos autos consta início de prova material em nome da própria autora:
(i) cópia de CTPS com vínculos rurais em nos períodos de 28/8/1996 a
22/12/1996 e de 1º/4/2014 a 1º/7/2014 e (ii) anotação da profissão de
"lavradora", na certidão de casamento realizado em 1968.
- Ocorre que a autora trabalhou como empregada doméstica de 20/4/1983 a
30/4/1983 e de 1º/8/2005 a 1º/12/2008 (vide cópia da CTPS de f. 14/16).
- A prova testemunhal, formada pelo depoimento de duas testemunhas, confirmou
que a autora trabalhou na lavoura por muitos anos, inclusive após o implemento
do requisito etário.
- Enfim, há prova de que a autora trabalhou na lavoura posteriormente ao
seu trabalho urbano de 2005 a 2008.
- Entendo que restou comprovado o trabalho rural por período mínimo de
cento e cinquenta e seis meses, nos termos do artigo 142 da LBPS.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado em 10 %
(dez por cento) do valor da condenação, já fixados pelo juízo a quo,
todavia majoro tal porcentual para 12% (doze por cento) em razão da fase
recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do
Novo CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
URBANA INTERCALADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria
por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o
desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação...