TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências do
parcelamento do débito exequendo.
2. Em se tratando de execução fiscal, aplica-se o Art. 151, VI, do CTN, que
dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. Nesse sentido, o C. STJ, em julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, sob a sistemática do Art. 543-C, do CPC/73, firmou o
entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
perfectibilizada após a propositura da ação, ostenta o condão somente de
obstar o curso do feito executivo e não de extingui-lo. Precedentes do C. STJ
(RESP 200701272003, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:25/08/2010) e
desta. C. Turma (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203974 - 0002156-75.2014.4.03.6102
/ AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2174451 - 0005993-61.2002.4.03.6102).
4. Apelação provida.
5. Reformada a r. sentença para determinar a suspensão da execução fiscal
enquanto o devedor adimplir o parcelamento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO
FEITO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito às consequências do
parcelamento do débito exequendo.
2. Em se tratando de execução fiscal, aplica-se o Art. 151, VI, do CTN, que
dispõe que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário.
3. Nesse sentido, o C. STJ, em julgamento de recurso especial representativo
de controvérsia, sob a sistemática do Art. 543-C, do CPC/73, firmou o
entendimento de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
perfectibilizada após a propositur...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISENTENCIAL AO IDOSO E
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS MODERADAMENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a
ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária
não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição
(CR/88, art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, que, caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de
agir pela resistência à pretensão.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido concessivo de benefício, não
sendo, portanto, a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido. Da mesma forma, o pleito não se
enquadra nos casos em que notória ou reiterada a resistência autárquica.
4 - A propositura da presente demanda - 10/12/2013 - se deu anteriormente à
conclusão do julgamento citado (03 de setembro de 2014), razão pela qual se
mostram aplicáveis as regras de modulação ali contempladas, no sentido de se
considerar caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão,
uma vez que o INSS, no caso dos autos, apresentou contestação debatendo
o mérito. Em outras palavras, discutiu o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão do benefício de prestação continuada.
5 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
6 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. Assim,
o termo inicial do benefício acertadamente foi fixado na data da citação
da Autarquia, momento no qual se consolidou a pretensão resistida.
7 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que restou atendido com o percentual de 10% sobre as parcelas vencidas
(Súmula 111 do STJ).
8 - Apelação do INSS e apelo adesivo da parte autora desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISENTENCIAL AO IDOSO E
À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE
DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ
(REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
FIXADOS MODERADAMENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº
83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de janeiro de
1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura, assim como o período
de mais de vinte e cinco anos trabalhado em condições especiais, e,
consequentemente, a conceder à autora o benefício de aposentadoria por
tempo de serviço, a partir da citação, com juros de mora à taxa legal
de 1% ao mês e correção monetária de acordo com os índices estipulados
pelo Provimento nº 24 de 29/04/1997 da Justiça Federal da 3ª Região para
as ações previdenciárias.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
6 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
7 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
8 - As provas apresentadas para a comprovação do exercício de labor
rural foram as seguintes: 1) Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Arapiraca, em nome de seu genitor, Sr. Pantaleão Aquiles de Oliveira,
com anotações dos anos de 1970 a 1973 (fl. 13); 2) Certidão de casamento
de seus pais, em que o Sr. Pantaleão é qualificado como "agricultor"
(fl. 14); e 3) sua certidão de nascimento, em que seu pai também é
qualificado como "agricultor" (fl. 15). Viável, portanto, a extensão da
condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação
em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
9 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil
para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas,
Termo Florêncio de Souza e Antônio Florêncio de Araújo. Os depoimentos
foram convincentes quanto ao labor da autora na roça. A primeira testemunha
afirmou ser originário de Arapiraca e que conhece a autora desde criança,
pois era vizinho do sítio de sua família. Soube dizer o nome do pai da
autora e informou que ela, junto com os irmãos, foi criada na roça e lá
permaneceu até se casar e vir para São Paulo. A segunda, Sr. Antônio,
também originário de Arapiraca, onde possui propriedade rural vizinha ao
sítio Boa Vista, de propriedade do Sr. Pantaleão, declarou conhecer a autora
desde criança e poder afirmar que ela e seus mais de dez irmãos sempre
se dedicaram à atividade rural na propriedade da família. Relatou que lá
cultivavam, entre outras culturas, milho, feijão e fumo. Confirmou também
que a autora trabalhou na referida propriedade até se casar e vir para São
Paulo, no final da década de 1970. Assim, a prova oral reforça o labor no
campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
10 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
11 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
12 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
13 - Desta forma, correta a decisão de 1º grau que reconheceu o período
de janeiro de 1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura.
14 - No tocante à alegada atividade especial, infere-se, no mérito,
que restou comprovada. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários de
fls. 22 e 23/24 demonstram que a autora estava exposta a ruído de 92 dB,
entre 01/10/1980 e 15/05/1991, quando laborou na empresa Fiação Duomo S/A;
e a ruído de 95,1 dB, no período laborado na empresa Jofege Fiação e
Tecelagem Ltda, de 13/05/1991 a 26/08/2005.
15 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o
Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais,
agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde,
para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as
atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia
a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras
palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral
pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente
nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a
exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho,
guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
19 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
21 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
22 - Desta forma, são considerados especiais os períodos de 01/10/1980
a 15/05/1991, laborado na empresa Fiação Duomo S/A (PPP - fl. 22) e de
13/05/1991 a 26/08/2005, trabalhado na empresa Jofege Fiação e Tecelagem
Ltda (PPP - fls. 23/24).
23 - Assim, computando-se o labor rural no período de 01/01/1969 a
01/01/1979, e os períodos especiais de 01/10/1980 a 15/05/1991 e de
13/05/1991 a 26/08/2005, convertidos em comum; constata-se que o tempo
total de atividade é de 39 anos, 10 meses e 24 dias; tempo suficiente à
concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, a partir da
citação (17/02/2006), conforme determinado na r. sentença.
24 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09,
aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, seu percentual deve ser reduzido
para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença
(Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás,
preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado
recorrido.
26 - Remessa necessária, tida por interposta, conhecida e parcialmente
provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 53.831/64, Nº
83.080/79, Nº 2.172/97 e Nº 4.882/2003. APOSENTADORIA INTEGRAL. FIXAÇÃO
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA E
PARCILAMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o período de janeiro de
1969 a janeiro de 1979 como trabalhado na lavoura, assim como o per...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). AFORAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL POR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO
POR MORTE DERIVADA. DECADÊNCIA DECENAL: TERMO INICIAL MANTIDO. PRECEDENTE
DO STJ. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O prazo decadencial decenal aplicado sobre a revisão do ato de concessão
dos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523-9/1997 tem termo inicial
fixado em 1º de agosto de 1997.
2 - O ajuizamento da ação revisional do benefício originário por titular
de pensão por morte derivada não implica o deslocamento do início do
prazo decadencial. Precedentes do STJ.
3 - Ação revisional aforada em 05/11/2009. Decurso integral do prazo
decenal iniciado em 1º de agosto de 1997. Decadência mantida.
4 - Hipótese não sujeita a juízo de retratação. Devolução dos autos
à Vice-Presidência.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.523/97. DECADÊNCIA. PRAZO
DECENAL. ALCANCE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE
Nº 626.489/SE). PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). AFORAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL POR BENEFICIÁRIO DE PENSÃO
POR MORTE DERIVADA. DECADÊNCIA DECENAL: TERMO INICIAL MANTIDO. PRECEDENTE
DO STJ. NÃO CONFIGURADA A HIPÓTESE DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O prazo decadencial decenal aplicado sobre a revisão do ato de concessão
dos benefícios concedidos antes da...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PRESENTE IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA
DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO
DO STJ. CUSTAS. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Remessa Oficial. Inexistência de obrigatoriedade de reexame necessário
porque a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição quando
o valor da condenação não excede 60 salários mínimos, nos termos do
artigo 475, §2º do CPC/73.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - O exame médico pericial de fls. 82/86, realizado em 04/10/2012,
diagnosticou que a requerente está acometida de cegueira legal e
também de traumatismo craniano, sequela neurológica grave decorrente de
atropelamento. De acordo com o perito, "a autora apresenta INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE para realizar atividades remuneradas como meio de subsistência
própria assim como necessita da ajuda de terceiros para realizar as atividades
do cotidiano."
9 - O estudo social realizado em 06 de julho de 2012 (fls. 73/75) informou
ser o núcleo familiar composto por seis pessoas, dentre os quais a autora,
sua filha, seus pais e dois irmãos. Embora não tenha sido descrito com
detalhamento as condições de habitação encontradas, restou esclarecido
pelos profissionais da Prefeitura de Guariba que compareceram ao local,
que residem na zona rural da cidade de Guariba - SP, localizada a 57,2 Km
da cidade de Ribeirão Preto-SP, sendo que "a família paga uma taxa a Usina
de R$ 195,00 que inclui moradia, saneamento básico e energia elétrica".
10 - A renda familiar, consoante as informações trazidas pela própria
autarquia, extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais, decorre
do somatório dos rendimentos auferidos pelos seus pais, Clemente Alves
Queiroz e Rita Pereira Penha Queiroz, e também pelo seu irmão Marcelo Alves
Queiroz, que perfazem o montante de R$ 3.109,20 para o mês de junho de 2012
(fls. 97/103).
11 - Assinalaram a assistente social e a psicóloga que as despesas mensais
foram quantificadas em R$ 600,00 de alimentação, R$ 195,00 de moradia,
saneamento básico e energia elétrica, e medicação no valor de R$ 3.000,00,
totalizando o valor de R$ 3.795,00. Na visita domiciliar a requerente não
estava presente, tendo sua mãe informado que estava em Ribeirão Preto, onde
periodicamente realiza tratamento no Hospital das Clínicas, de fisioterapia
e fonoaudiologia, para o seu melhor desenvolvimento, inclusive, de sua fala,
que foi afetada pelo acidente. Relatou que após a fatalidade ocorrida se
tornou totalmente dependente de cuidados de terceiros, em razão da perda de
movimentos do corpo. Não se ignora os préstimos da Prefeitura que auxilia com
o transporte da requerente ao hospital. Todavia, o tom colaborativo não atende
às necessidades médicas de urgência, em período noturno, fins de semana,
feriados, e quaisquer outros casos de impossibilidade do ente municipal. Como
ficou constatado, além da baixa acuidade visual, decorrente da miopia grave
e do deslocamento da retina, o atropelamento gerou sequelas irreversíveis
também nos membros inferiores e "que causam dificuldade para deambular
exigindo a ajuda de terceiro para realizar as atividades do cotidiano."
12 - Resta claro, portanto, a delicadeza do estado de saúde da requerente,
que exige acompanhamento contínuo, com despesas não somente de longo
prazo, mas contínuas, permanentes, e que se revelam deveras significativas,
como constatado pela assistente social, em decorrência dos tratamentos a
que é submetida, de altos valores, que inclusive superam os rendimentos
familiares. Verifica-se, ainda, que não há outra alternativa de renda ao
grupo familiar, já que conta com seis pessoas, sendo que três delas já
colaboram com os rendimentos de seus trabalhos. A autora e sua filha, menor
de idade, estão atualmente impossibilitados de qualquer auxílio financeiro
excepcional.
13 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
o impedimento de longo prazo para o exercício de atividade remunerada,
bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor
a manutenção da sentença que concedeu o benefício.
14 - Consoante jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a
concessão do benefício assistencial de prestação continuada é a data do
requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. (AgRg
no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).
15 - Nota-se, particularmente, que não houve pedido administrativo. A
resistência da autarquia deu-se somente em juízo quando teve conhecimento
do processo. Logo, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de
citação, momento processual que consolida a pretensão resistida.
16 - A correção monetária e os juros de mora foram fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
17 - Ademais, oportuno observar que, a incidência de correção monetária
olvidando-se dos comandos da Lei nº 11.960/09 converge com o entendimento
pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
18 - A Autarquia Securitária está isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei n. 8.620/93.
19 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,
o que resta atendido com o percentual de 10% sobre as parcelas devidas até
a data da sentença, devendo a sentença ser reformada neste ponto.
20 - Inocorrência de violação a dispositivo legal, a justificar o
prequestionamento suscitado pelo INSS.
21 - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PRESENTE IMPEDIMENTO
DE LONGO PRAZO. MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO. HIPOSSUFI...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da
Lei nº 8.213/91.
4. A atividade que envolve agentes biológicos em trabalhos e operações
em contato permanente com pacientes em hospitais, serviços de emergência,
enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana, é considerada insalubre em grau
médio (Anexo 14, NR 15, Portaria 3214/78).
5. O uso do Equipamento de Proteção Individual - EPI, por si só, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, sendo
necessária a comprovação da efetiva eliminação da insalubridade do
ambiente de trabalho do segurado. Repercussão geral da questão constitucional
reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014,
DJe 12/02/2015).
6. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, e conforme entendimento
sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
8. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
9. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
10. Reexame necessário, apelação do INSS e apelação da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico P...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade das atividades exercidas no intervalo de
06.03.1997 a 29.01.2015, eis que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos
aromáticos (óleo lubrificante), agente nocivo previsto no código 1.0.19
do Decreto nº. 3.048/1999.
V - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº 13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
VI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (29.01.2015), momento em que o autor já havia implementado
todos os requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento, uma vez
que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a implantação imediata
do benefício.
XI - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em v...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - Agravo retido interposto pelo réu não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece o artigo
523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vista que sua
interposição ocorreu ainda na sua vigência.
II - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas
pelo autor junto a Santo Antônio Produtos Cerâmicos S/A (de 01.09.1987 a
29.03.1990, 01.06.1990 a 30.04.1991, 02.05.1991 a 13.04.1992, 01.11.1992 a
12.10.1994 e 02.01.1996 a 30.06.1996) e à empresa Cerâmica Stéfani S/A
(de 02.04.1990 a 24.05.1990 e 13.01.1997 a 02.04.2001) por exposição
à sílica, substância química nociva prevista no Decreto 83.080/1979
(código 1.2.12) e Decreto nº 3.048/1999 (código 1.0.18).
VII - Nos termos do artigo 494, inciso I, do NCPC, procedida à correção, de
ofício, de erro material inserto na sentença para considerar os vínculos
empregatícios corretos mantidos com a empresa Santo Antônio Produtos
Cerâmicos S/A, correspondentes aos intervalos de 01.11.1992 a 12.10.1994
e 02.01.1996 a 30.06.1996.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Honorários advocatícios mantidos no percentual de 10% (dez por
cento). Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora, fixo
a base de cálculo no valor das parcelas atrasadas até a data do presente
julgamento, a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
X - Em liquidação de sentença caberá ao autor optar entre o benefício
judicial objeto da presente ação ou o benefício administrativo; se a
opção recair sobre o benefício judicial deverão ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
XI - Agravo retido do réu não conhecido. Remessa oficial tida por interposta
e apelação do réu improvidas. Correção, de ofício, de erro material.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO RETIDO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
I - Agravo retido interposto pelo réu não conhecido, eis que não requerida
a sua apreciação em sede de apelação, a teor do que estabelece o artigo
523, § 1º, do antigo Código de Processo Civil, tendo em vis...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Afastado o reconhecimento do labor rural no interregno de 01.01.1969
a 12.10.1970, eis que o autor não havia completado 12 anos de idade e, no
segundo lapso. Termo final da contagem do labor rural fixado em 20.02.1985,
uma vez que existe vínculo empregatício iniciado em 21.02.1985 junto à
Prefeitura Municipal de Estrela d´Oeste.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Afastado o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado
para o período posterior a 06.02.2013 até o desligamento da empresa, pois
não se pode presumir que o autor sempre estará exposto a agentes nocivos
durante o vínculo empregatício mantido junto a Frigostrela.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (06.02.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - Deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40 como determina o artigo
70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XII - Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação do réu
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal qua...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
III - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
V - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VI - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária,
cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64,
presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei
9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura canavieira, em que
o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de
produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição
à fuligem, é devida a contagem especial. Reconhecido o caráter especial
do lapso de 27.04.1987 a 31.08.1987, eis que o formulário previdenciário
indica que o autor realizava o corte manual de cana.
VII - Reconhecida a especialidade dos interregnos de 03.04.1989 a 29.05.1990
e 14.06.1990 a 08.12.1995, tendo em vista que o exercício da atividade
de tratorista agrícola e de motorista de caminhão, prevista 2.4.4 do
Decreto 53.831/64 (TRF 3ª R, Proc. 200603990414371, UF: SP, AC - 1153310,
Desemb. Antonio Cedenho, Órgão julgador 7ª T, DJU: 19.11.2008).
VIII - Reconhecido o caráter especial dos períodos de 04.05.1998 a
11.12.1998, 15.05.2000 a 28.10.2000 e 09.05.2001 a 04.12.2001, em razão da
sujeição à pressão sonora em patamar prejudicial à saúde. Afastado o
caráter especial do dia 18.11.2003, tendo em vista que o requerente esteve
exposto a ruído abaixo do limite de tolerância.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (01.02.2016),
vez que o autor não havia cumprido todos os requisitos necessários à
concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XIV - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Em se tratando de matéria reser...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO. IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.08.1989
a 06.01.1993, 10.04.1995 a 27.06.1995 e 24.10.1995 a 27.02.1998, bem como
reconheço o caráter especial do interregno de 28.02.1998 a 13.08.2004, tendo
em vista que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído acima dos limites
de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - A percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de o segurado exercer atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Reconhecida a prejudicialidade
do lapso de 28.06.1995 a 23.10.1995, em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, conforme dados constantes no CNIS (AgRg
no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VII - Reconhecido o caráter especial do lapso de 07.01.1993 a 09.04.1995, eis
que restou evidenciado que o afastamento do interessado decorreu de enfermidade
incapacitante vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Ademais,
à data do afastamento, o segurado esteve exposto a fator de risco nocivo
(ruído).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo (31.03.2006), momento em que o autor
já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que não
transcorreram mais de 05 (cinco) anos nem entre a data do requerimento
administrativo (31.03.2006) e a postulação administrativa de revisão
(08.07.2008) nem entre esta e o ajuizamento desta demanda (24.08.2012).
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício.
XIV - Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO. IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurispr...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VI - Tendo transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data da efetiva
concessão do benefício (06.06.2003) e a data do ajuizamento da ação
(28.03.2012), o autor apenas fará jus ao recebimento das diferenças vencidas
a contar de 28.03.2007, em razão da prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
IX - Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do réu provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a juri...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
II- Em que pese o perito concluir pela incapacidade, em tese, temporária da
autora, entendo que contando atualmente com 61 anos de idade e desempenhando
atividade braçal, incompatível com sua condição física, posto que
acometida por moléstia de natureza neurológica, justiça-se a concessão
do benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
III- O benefício de auxílio-doença é devido a contar da data do
requerimento administrativo (25.11.2014), devendo ser convertido em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (26.06.2015).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
II- Em que pese o perito concluir pela incapacidade, em tese, temporária da
autora, entendo que cont...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. DEVOLUÇÃO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível
a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no
presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a
antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas,
o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória
ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não
está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República,
não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do
benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Para que alguém faça jus ao benefício pleiteado, deve ser portador
de deficiência incapacitante para o trabalho ou ter mais de 65 anos e ser
incapaz de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
IV - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados em 15%, consideradas
as prestações vencidas até a data da sentença, em conformidade com o
entendimento desta Turma.
IX - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício, bem como a questão
de devolução dos valores pagos em razão da cessação administrativa,
ante a procedência do pedido.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. IDOSO. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MULTA. DEVOLUÇÃO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - C...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos anteriores
à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro
governamental.
II - Reconhecido, como tempo de serviço comum, o intervalo de 02.06.1969 a
10.10.1970, em que o autor laborou, como entregador, na Lavanderia Perdizes
Ltda, conforme CTPS acostada aos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente
teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão
pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível
a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC;
5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004,
pág. 482.
V - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos intervalos
de 10.04.1980 a 18.09.1980, 01.07.1992 a 01.10.1996 e 02.10.1996 a 06.03.1997,
por enquadramento à categoria profissional de eletricista, prevista no código
2.1.1 do Decreto nº 53.831/1964. Os átimos de 20.05.1981 a 30.06.1992 e
01.07.1992 a 01.10.1996 também podem ser caracterizados como especiais em
razão da exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme
código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964.
IX - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
X - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica,
etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
XI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da
Resolução nº 01 de 11.11. 1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(03.07.2009), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. XIII - Não conhecido o apelo do réu quanto aos critérios de
cálculo de juros de mora e correção monetária, pois não houve condenação
nesse sentido. As verbas acessórias deverão ser calculas de acordo com a
lei vigente.
XIV - Mantidos os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), porém,
em razão do trabalho adicional do patrono do autor, base de cálculo fixada
sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento,
a teor do art. 85, §11, do CPC/2015.
XV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XVI - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do réu não
conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. A atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF
reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de
combustível líquido. A jurisprudência já decidiu na possibilidade de
enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após
28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime
dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em
razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial
1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por
unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ,
AREsp 623928, Relatora MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, data da publicação
18/3/2015.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. FRENTISTA.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições...
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de
11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente
a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que
nela já se englobam juros e correção monetária.
- Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a
taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior,
j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ,
Súmula n. 54).
- Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO
DA EMPRESA RÉ DESPROVIDO.
- Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais,
devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias
em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça
Federal, de 21 de dezembro de 2010.
- As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo
desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve
ser substituída pelo INPC (ADIn n. 4...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. LEI Nº 11.457/2007. LEGITIMIDADE
PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO
CIVIL. ART. 406. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1 - O acórdão transitou em julgado em 30/09/2005 (fl. 249), antes portanto
do advento da Lei nº 11.457/2007. Ademais, a ação de conhecimento diz
respeito a valores devidos entre janeiro de 1985 e maio de 1992. Dessa maneira,
a exclusão do INSS do polo passivo destes embargos acaba por violar coisa
julgada material. O INSS constitui parte legítima para figurar nos processos
cujos fatos-geradores precedem ao advento daquela lei. Precedentes deste TRF:
(AC 00017846720034036117, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.),
(AC 00090302420104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, TRF3 -
SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/06/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
2 - Relativamente às sentenças anteriores ao advento do Código Civil, até
11/01/2003, incidem juros moratórios de 6% ao ano e, a partir de 12/01/2003,
a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 dessa legislação. Precedentes do STJ:
(ERESP 201002098550, CASTRO MEIRA, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:06/02/2012
..DTPB:.), (RESP 1111119, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE
DATA:02/09/2010 REVPRO VOL.:00192 PG:00449 ..DTPB:.). Tanto o cálculo
da embargante quanto o cálculo da contadoria judicial contrariam esse
entendimento jurisprudencial, já que consideram indistintamente 0,5%
ao mês da data da citação até aquela de elaboração dos documentos,
ambos posteriores ao advento do Código Civil de 2002. Com razão, portanto,
os embargados quando aduzem que, após 12/01/2003, deve-se aplicar o art. 406
do Código Civil.
3 - Honorários de Sucumbência. Condenação contra a Fazenda
Pública. Art. 20, §º4, CPC-73. Honorários arbitrados em R$ 1.000,00.
4 - Apelação provida.
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. LEI Nº 11.457/2007. LEGITIMIDADE
PASSIVA. JUROS MORATÓRIOS. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO
CIVIL. ART. 406. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO.
1 - O acórdão transitou em julgado em 30/09/2005 (fl. 249), antes portanto
do advento da Lei nº 11.457/2007. Ademais, a ação de conhecimento diz
respeito a valores devidos entre janeiro de 1985 e maio de 1992. Dessa maneira,
a exclusão do INSS do polo passivo destes embargos acaba por violar coisa
julgada material. O INSS constitui parte legítima para figurar nos processos
cujos fatos-geradores precedem...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- O crédito constante da CDA nº 80.7.03.028167-76, com vencimento
entre 15/02/2000 a 15/01/2001, foi constituído mediante declaração
(fls. 04/13). À mingua de elementos que indiquem a data da entrega de
referida declaração, considera-se constituído o crédito tributário na
data do vencimento (AgRg no AREsp 590.689/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no REsp 1156586/BA,
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 06/09/2012,
DJe 14/09/2012).
- O crédito tributário foi confessado pelo contribuinte em 23/12/1997,
restando constituídos nesta oportunidade (fls. 04/17).
- O executivo fiscal foi ajuizado em 16/08/2002 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 19/09/2002(fl. 19), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005. Logo, o marco
interruptivo do prazo prescricional, nos termos da legislação anterior,
consuma-se com a data de citação da empresa executada que, consoante
redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo Código de Processo Civil,
retroage à data de propositura da ação.
- Na espécie, frustrada a citação postal (fl. 20), o processo foi suspenso
com fulcro no artigo 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 21), com intimação da
Fazenda Nacional por mandado coletivo em 10/10/2002 (fl. 23). Intimada
em 29/04/20105, a Fazenda Nacional afirmou que em razão do parcelamento
da dívida, não ocorreu a prescrição (fls. 26/27). Às fls. 50/53 (em
04/08/2016), foi proferida sentença reconhecendo, de ofício, a prescrição.
- Constata-se que a sentença foi proferida após transcorridos 14 (quatorze)
anos do ajuizamento da ação, sem que a Fazenda Nacional tentasse obter a
citação da empresa executada por edital ou na pessoa de seu representante
legal, razão pela qual deve ser afastada a incidência da Súmula nº 106
do STJ e reconhecida a ocorrência da prescrição.
- A adesão da executada ao programa de parcelamento de débitos não tem
o condão de interromper o curso da prescrição, vez que a opção pelo
parcelamento ocorreu apenas em setembro de 2009, segundo informações da
exequente (fl. 45), quando já ultrapassado o quinquênio prescricional.
- Apelação improvida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO
E. STJ. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Conforme a jurisprudência sedimentada de nossos tribunais, diz-se que
a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus da
prova, o que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- É também do entendimento jurisdicional pacificado no âmbito do
E. Superior Tribunal de Justiça que com a alteração do endereço da
empresa executada, quando atestada por certidão do Oficial de Justiça,
sem a regular comunicação aos órgãos competentes há de se presumir a
dissolução irregular.
- Assim, mister se faz examinar caso a caso a intercorrência de poderes de
gestão do sócio a quem se pretende redirecionar a execução sob pena de
lhe impingir responsabilidade objetiva não autorizada por lei, pelo simples
fato de integrar o quadro societário. Nesse sentido, é de se esposar a
tese no sentido de que para os fins colimados deve-se perquirir se o sócio
possuía poderes de gestão, tanto no momento do surgimento do fato gerador,
quanto na data da dissolução irregular. Isso porque, se o fato que marca a
responsabilidade por presunção é a dissolução irregular não se afigura
correto imputá-la a quem não deu causa.
- Devolução de aviso de recebimento-AR negativo, pelo Correio (fl. 14),
não é prova suficiente a evidenciar a violação à lei, sendo necessária a
comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de
Justiça, o que não restou demonstrado. Consigne-se que, ainda que a empresa
executada encontre-se inativa e/ou ativa não regular, referida situação
cadastral não tem o condão de caracterizar a dissolução irregular,
nos termos da jurisprudência acima colacionada. Assim, fica prejudicada a
análise quanto aos demais requisitos exigidos para o redirecionamento.
- A prescrição vem disciplinada no artigo 174 do CTN e opera a partir dos
cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário.
- Em se tratando dos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
nos termos do artigo. 150 do CTN, considera-se constituído o crédito
tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra
declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no
enunciado sumular 436 do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte,
reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada
qualquer providência por parte do Fisco".
- Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido,
desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de
procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito
em Dívida Ativa, não havendo que se falar em decadência quanto
à constituição do montante declarado, mas apenas em prescrição
da pretensão de cobrança do crédito tributário. Assim, a partir do
vencimento da obrigação tributária consignado no título, ou da entrega
de declaração, se posterior, inicia-se a fluência do prazo prescricional.
- Os créditos tributários foram constituídos por auto de infração cuja
notificação ocorreu em 25/06/1999 (fl. 04/11).
- A execução fiscal foi ajuizada em 30/08/2000 (fl. 02), com despacho de
citação da executada proferido em 16/08/2001 (fl. 13), isto é, anteriormente
à alteração perpetrada pela Lei Complementar nº 118/2005 que, publicada
no D.O.U. de 09 de fevereiro de 2005, entrou em vigor em 09 de junho de 2005
(artigo 4°). Logo, o marco interruptivo do prazo prescricional, nos termos
da legislação anterior, consuma-se com a data de citação da empresa
executada que, consoante redação atribuída ao artigo 240, § 1º do Novo
Código de Processo Civil (artigo 219, § 1º do Código de Processo Civil),
retroage à data de propositura da ação.
- Frustrada a citação postal (fl. 14), em atenção ao requerimento
fazendário de 23/09/2002 (fl. 19) foi deferida a citação do sócio da
empresa executada apenas em 09/12/2003 (fl. 108), no qual não foi efetiva
(28/04/2006-fl. 118). A União Federal requereu citação pode edital em
15/08/2006 e em 08/08/2007 (fl. 122/125 e 130/132), pleito deferido somente
em 09/04/2010 (fl. 133).
- A demora na citação da executada não pode ser imputada à exequente,
considerando que atuou diligentemente no feito, não deixando em momento algum
o processo suspenso e/ou aguardando resposta de diligências. Assim, não
comprovada desídia ou negligência da União Federal, há que se considerar
como dies ad quem do prazo prescricional a data do ajuizamento da execução
fiscal. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 106, in verbis: "proposta
a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por
motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".
- Conclui-se que a prescrição não alcançou os créditos constantes das
CDA's nº 80.2.99.094157-16 (fls. 03/11), sendo de rigor o prosseguimento
do feito executivo.
- Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida, para dar
por prejudicada a análise quantos aos demais requisitos exigidos para o
redirecionamento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE
PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. REQUISITOS AUSENTES. TRIBUTO
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECLARAÇÃO
DO CONTRIBUINTE OU VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. SÚMULA
106 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para o
redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter exce...