PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I- As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente
prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado
fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores
pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua
inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ao apreciar a
discussão na sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, o E. STJ reconheceu
a legalidade da incidência combatida pela impetrante (STJ, Segunda Turma,
AgRg no REsp 1489128/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2014).
II - No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial,
havendo previsão expressa no artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91 da
incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a Primeira Seção
do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C,
do CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que incide contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade.
III - O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo
artigo 7º, XVI da Constituição Federal e deve corresponder, no mínimo, a
cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro acréscimo
à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada
normal, restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições
afigura-se legítima a incidência tributária sobre o respectivo valor.
IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO
DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ADICIONAL DE
HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
I- As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente
prevista pelo artigo 129 da CTL, sendo que neste período o empregado
fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores
pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua
inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima. Ao apreciar a
discussão na...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595110
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. VALOR DO
DIA-MULTA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade do delito comprovada pelo auto de busca e apreensão, pela
comunicação da CEF à autoridade policial, pelo relatório da autoridade
policial militar, pelo laudo de exame do local e pelos depoimentos das
testemunhas.
2. Autoria e dolo comprovados pelas imagens e pelo laudo de análise destas,
bem como pelos depoimentos testemunhais e pelo interrogatório judicial de
um dos acusados.
3. A Súmula nº 444 do STJ, calcada no princípio da presunção de
inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso
para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar
a pena-base, inclusive personalidade e culpabilidade.
4. Embora não exista consenso em relação ao quantum ideal a ser adotado no
reconhecimento de agravantes ou atenuantes, a jurisprudência dos Tribunais,
incluindo esta Corte, orienta-se no sentido da aplicação de 1/6 (um sexto)
para cada circunstância, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68).
5. Impossibilidade de compensação das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal com atenuantes, haja vista tratar-se de circunstâncias
valoradas em fases diferentes da dosimetria.
6. Mesmo quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes,
a confissão deve ser considerada na graduação da pena, nos termos do
art. 65, III, d, do Código Penal. Precedentes.
7. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231 do STJ.
8. Realizada detração, com a fixação de regime inicial de cumprimento
da pena mais brando e substituição por duas penas restritivas de direitos.
9. Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO
QUALIFICADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA.
PERSONALIDADE. CULPABILIDADE. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. VALOR DO
DIA-MULTA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Materialidade do delito comprovada pelo auto de busca e apreensão, pela
comunicação da CEF à autoridade policial, pelo relatório da autoridade
policial militar, pelo laudo de exame do local e pelos depoimentos das
testemunhas.
2. Autoria e dolo comprovados pelas imagens e pelo laudo de an...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 67 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente do autor, foram devidamente
comprovados pelas certidões de óbito (fl.19) e de nascimento e casamento
dos filhos em comum (fls. 20/24), restaram incontroversos.
4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurada
da falecida ou, se no momento do falecimento, em 14/12/2006, possuía direito
adquirido à aposentadoria por idade.
5 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, juntados à fl.28 dos presentes autos, apontam que a Sra. Oscarina
Fernandes possuía um total de 128 contribuições.
6 - O art. 15, VI, da Lei nº 8.213/91 estabelece o denominado "período
de graça" de 06 (seis) meses, após a cessação das contribuições, do
contribuinte facultativo, em que se mantém a qualidade de segurado daquele
que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social
ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
7 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo 102
e §§ da LBPS que a perda desta não prejudica o direito à aposentadoria
quando preenchidos todos os requisitos de sua concessão e nem importa em
perda do direito à pensão, desde que preenchidos todos os requisitos para
a obtenção da aposentadoria.
8 - Como exceção à exigência da qualidade de segurado, prevê o artigo
102 e §§ da LBPS (com redação dada pela Lei nº 9.528/97) que a perda
desta não prejudica o direito à aposentadoria quando preenchidos todos os
requisitos de sua concessão e nem importa em perda do direito à pensão,
desde que preenchidos todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria.
9 - Na medida em que o único requisito à pensão por morte é a qualidade de
segurado, não se poderia tomar o artigo 102 em contradição com o artigo 74
da mesma lei. A interpretação sistemática e teleológica que pacificamente
foi conferida ao referido dispositivo legal é a de que a pensão seria devida
nas hipóteses em que o de cujus, que perdera a qualidade de segurado, já
tivesse implementado todos os demais os requisitos (carência e, se o caso,
idade) para que lhe fosse concedida aposentadoria, seja por idade, por tempo
de contribuição ou especial.
10 - Registre-se, ainda, entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça,
em votação unânime, ao analisar a questão para casos em que o óbito
ocorreu após a vigência da Lei n.º 9.528/97, com julgamento em sede
de recurso representativo de controvérsia, fixando-se a tese de que "a
condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento
do benefício de pensão por morte ao(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se
essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida,
os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria
do Regime Geral de Previdência Social - RGPS" (STJ, 3ª Seção, REsp n.º
1.110.565, relator Ministro Felix Fischer, d.j. 27.05.2009, DJe 03.08.2009).
11 - A questão foi objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 416
("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de
ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção
de aposentadoria até a data do seu óbito." - Dje 16.12.2009), o qual teve
por base, dentre outros, ambos os julgados supracitados, isto é, tomando
por base o disposto no artigo 102 da LBPS em sua redação original e com
as alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/97.
12 - Quanto à carência necessária para a aposentadoria por idade, em se
tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
13 - Além disso, a jurisprudência do C. STJ entende que a carência exigida
deve levar em consideração o ano em que o segurado implementa as condições
necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento.
14 - No caso dos autos, a falecida, nascida em 07/11/1938, completou 60 anos
em 1998, e a tabela previa um mínimo necessário de 102 contribuições
vertidas ao RGPS, de modo que, no momento do falecimento, em 14/12/2006,
a Sra. Oscarina computados os períodos de 19/02/1953 a 29/09/1962, de
02/11/1962 a 12/05/1973 e de 01/09/2005 a 31/01/2006, já preenchia os
requisitos necessários - contribuições vertidas ao RGPS - à aposentadoria
por idade, não havendo que se falar em perda da qualidade de segurada.
15 - No que se refere à DIB, é devida da data do requerimento administrativo
em 05/03/2007, nos termos do artigo 74, II, (incluído pela Lei nº 9.528/97).
16 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do INSS no pagamento
dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
19 - Em se tratando de beneficiários da assistência judiciária gratuita
(fl.52), não há custas, nem despesas processuais a serem reembolsadas.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
21 - Concedido o direito ao benefício a partir da data do requerimento
administrativo em 05/03/2007 e distribuída a ação em 04/04/2008, não
há que se falar em prescrição.
22 - Apelação da parte autora provida. Pedido inicial procedente. Sentença
reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO DO "DE CUJUS". REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR IDADE
PREENCHIDOS. Artigo 142. TABELA PROGRESSIVA. 102 CONTRIBUIÇÕES. REQUISITO
ETÁRIO. 67 ANOS NA DATA DO ÓBITO. SEXO FEMININO. TRABALHADOR
URBANO. APELAÇÃO DO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. CONCESSÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciár...
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÕES
PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA.
1 - De início, afasta-se a alegação de nulidade da perícia, eis que esta
se mostrou adequada à formação da convicção do magistrado a quo. Ademais,
o referido laudo médico foi efetivado por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes,
sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas ou repetição de
perícia, posto que inócua. Cumpre lembrar que não é direito subjetivo da
parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações
outras tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver
cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais,
e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
auxílio-doença (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida
Provisória nº 767, de 2017).
9 - In casu, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor
e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa o
restabelecimento de benefício. Portanto, o requerente estava em seu gozo
quando da cessação, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I,
da Lei 8.213/91.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial de fls. 101/110, assim sintetizou a
condição física do autor: "O exame clínico objetivo apresenta alteração
da capacidade visual severa à esquerda e cegueira à direita. O autor
apresenta Relatórios de Oftalmologistas referidos acima, indicando que
se submeteu a 02 cirurgias de transplante de córnea em olho direito com
rejeição e complicação de ceratite herpética, apresentando perda da
visão deste olho. O olho esquerdo apresenta lesão de retinopatia serosa
central na mácula que reduz a visão com correção a cerca de 0,3 (trinta
por cento). Está aguardando novo transplante em olho direito para possível
melhoria da acuidade visual, porém, no momento não apresenta condições
de trabalho em suas atividades profissionais, devendo permanecer afastado
enquanto este aguardo".
11 - Reconhecida a incapacidade absoluta e temporária para o
labor, como exige o art. 59 da Lei 8.213/91, de rigor a concessão do
auxílio-doença. Registre-se que, por se tratar de impedimento temporário,
como faz questão de frisar o perito judicial ao condicionar a permanência
da incapacidade à "evolução após nova cirurgia", se mostra inviabilizado
o deferimento de aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliento que é dever da autarquia efetuar programas de reabilitação
profissional, não podendo o benefício ser cessado até que o segurado seja
dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta
a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado
por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91, na sua redação
originária.
14 - Uma vez concedido e dada a sua natureza essencialmente transitória,
o benefício de auxílio doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo
convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez,
sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do
segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas
por parte da autarquia, conforme expressa previsão contida no art. 101 da
Lei nº 8.213/91.
15 - Bem por isso, descabe cogitar-se da possibilidade de cessação do
benefício, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento
da capacidade laboral, uma vez que esse dever decorre de imposição
legal. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
16 - Desnecessário, portanto, modificar a sentença no particular, a fim de
inserir no dispositivo do julgado a possibilidade de revisões periódicas,
como quer o INSS em seu apelo. Isso porque, conforme já explicitado, tal
poder-dever da autarquia decorre de disposição legal expressa.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). No entanto, como a parte
interessada não impugnou a sentença, de rigor sua manutenção, ante o
princípio da "non reformatio in pejus".
18 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, pelo
que reduzo seu percentual de incidência para 10% (dez por cento) sobre o
valor dos atrasados devidos até a prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
19 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na
Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009.
21 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente
provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de
aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE ABSOLUTA E
TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. DIB. POSSIBILIDADE DE REVISÕES
PERIÓDICAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo retido
de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente
sua apreciação, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo
Civil de 1973.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No laudo pericial de fls. 104/113, elaborado em 10/9/2011, constatou
o perito judicial ser a parte autora portadora de "tendinopatia no ombro
direito, síndrome do túnel do carpo à direita e gonoartrose leve à
esquerda" (tópico Comentário e Conclusão - fl. 107). Ao correlacionar
as patologias com a atividade profissional da autora, o vistor oficial
esclareceu que "a atividade laborativa de Auxiliar de Pesponto de acordo
com a Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) 7641: Organizam o corte
de peças para confecção de calçados, cortam as peças. Preparam peças
da parte superior do calçado. Confeccionam solas para calçados e preparam
palmilhas e saltos para a confecção de calçados. Realizam inspeções nos
componentes dos calçados. Trabalham em conformidade a normas e procedimentos
técnicos, de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde. A lesão do membro
superior direito que a periciada apresenta causa repercussão em sua atividade
laborativa" (tópico Comentário e Conclusão - fls. 107/108). Concluiu pela
incapacidade parcial e permanente "para atividades que exijam movimentos
repetitivos e com sobrecarga no membro superior direito".
11 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 13/14 e o Cadastro
Nacional de Informações Sociais de fls. 78/79 revelam que a parte autora
sempre foi trabalhadora braçal (auxiliar de pesponto). O laudo pericial,
por sua vez, atesta que ela está impedida de exercer atividades que demandem
movimentos repetitivos, ou que requeiram esforços físicos do membro superior
direito, em razão dos males de que é portadora. Assim, se me afigura
bastante improvável que quem sempre desempenhou atividades que requerem
esforço físico ou movimentos repetitivos, estudou apenas até a 3ª série
(fl. 104) e que conta atualmente com mais de 62 (sessenta e dois) anos, vá
conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em funções leves, que não demandem esforços físicos.
12 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, a demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - Termo inicial do benefício. o entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). Assim, o termo inicial do benefício
deve ser mantido na data do requerimento administrativo (17/8/2010 - fl. 12).
15 - Juros de mora e correção monetária. Cumpre esclarecer que o julgado
de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos
valores em atraso, razão pela qual os juros de mora devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante. Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá
ser calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar
com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
16 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Fixação, de ofício,
dos juros de mora e da correção monetária. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO
CONHECIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO
SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO, FIXAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - Agravo retido do INSS não conhecido. Não será conhecido o agravo retido
de fls. 98/101, interposto pelo INSS, eis que não requerida expressamente
sua ap...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREJUDICAR O INSS POR REMESSA
NECESSÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO
DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/09. ISENÇÃO DE CUSTAS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDOS. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA
POR SUBMETIDA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Imperativa a remessa necessária no presente caso. Houve condenação
do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença desde a cessação
administrativa (12/12/2004) até 04/07/2006 (data da realização
da perícia médica), e, após, ao pagamento de aposentadoria por
invalidez. Considerando-se o documento de fl. 19 (RMI - R$1.427,42) e o
salário mínimo aplicável nos anos de 2004 a 2007 (R$260,00 a R$380,00),
constata-se que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação
da sentença - 20/07/2007 (fl. 111) - passaram-se 02 (dois) anos e 07 (sete)
meses, totalizando, assim, 31 (trinta e uma) prestações, que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
2 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao
recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021,
do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado
pelo princípio da dialeticidade.
3 - O recurso adesivo da parte autora está vinculado ao recurso de
apelação.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas pelos dados do
CNIS que ora se anexa e pela concessão anterior, nos períodos de 19/02/2003
a 09/10/2003 e 10/10/2003 a 16/05/2004, de benefícios previdenciários de
auxílio-doença.
13 - No tocante à existência da incapacidade, o laudo médico de fl. 97,
realizado em 04/07/2006, consignou, em resposta aos quesitos de fls. 47
e 70/71, que a demandante apresenta "patologias de ordem neurológica e
psiquiátrica", sendo a incapacidade total e permanente. Esclareceu que a
"incapacidade existe pela constância das crises epilépticas (convulsões)
e pela dificuldade de relacionamento com o meio, déficit do intelecto e
deterioração da memória e da concentração". Por fim, aduziu o experto
inexistir possibilidade de cura, sendo a medicação utilizada de caráter
paliativo.
14 - Caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho de
atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a autora ao restabelecimento
do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
17 - O auxílio-doença deve ser restabelecido desde a data da cessação
(12/12/2004 - fl. 22). A conversão em aposentadoria por invalidez deveria
ser fixada na data da citação (18/03/2005 - fl. 35), ante a ausência de
requerimento administrativo para a concessão deste e a inexistência de data
de início da incapacidade no laudo pericial (REsp nº 1.369.165, STJ). No
entanto, tendo em vista que é defeso ao Tribunal, no reexame necessário,
agravar a condenação imposta à Fazenda Pública (Súmula nº 45 do STJ),
mantém-se inalterado o decisum que restabeleceu o auxílio-doença desde
a cessação administrativa até 04/07/2006 (data da realização do laudo)
e concedeu, a partir daí, a aposentadoria por invalidez.
18 - Os juros de mora são devidos desde a citação e devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
20 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita, não a escusando do pagamento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas, a teor do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93.
21 - Manutenção dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
22 - Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora não
conhecidos. Remessa necessária, tida por submetida, parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. RECURSO ADESIVO. VINCULAÇÃO AO RECURSO PRINCIPAL. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. RESTABELECIMENTO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA
DO LAUDO PERICIAL. IMPO...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- No caso, constatam-se vencimentos dos débitos no período compreendido
entre 30/04/99 a 31/01/2001 (fls. 05/42).
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no artigo 174, inciso I, do CTN pela LC
118/2005 tem aplicação imediata, inclusive às ações em curso. O que deve
ser posterior à sua vigência (09/06/2005), sob pena de retroação da nova
legislação, é o despacho citatório (REsp 999901/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 10/06/2009). Assim, no caso,
à vista de que foi proferido em 13/09/2005 (fl. 14), incide o artigo 174,
inciso I, do CTN, na redação dada pela LC nº 118/2005, segundo a qual a
prescrição se interrompe com a deliberação de citação.
- Na espécie, a execução foi ajuizada, em 14.04.2005 e a citação
determinada, em 13.09.2005, não se efetivou, conforme certidão de oficial
de justiça negativa, em 07.11.2005 (fl. 51, verso). Registre-se que, a
despeito do disposto no artigo 174, inciso I, do CTN, a fim de evitar que o
fisco seja prejudicado por demora a que não deu causa, nas situações em
que exercer o direito de ação dentre do prazo e o atraso na citação puder
ser imputado exclusivamente ao Poder Judiciário, considera-se interrompida a
prescrição na data da propositura da ação, a teor da Súmula 106/STJ e do
julgado dessa corte acerca do tema, submetido ao rito dos recursos repetitivos
(STJ - AgRg no AREsp 131367 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - 2011/0306329-1 - Ministro HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA - DJ:
19/04/2012 - DJe 26/04/2012). Assim, à vista da interrupção do lustro
prescricional com a ordem de citação somente, em 13.09.2005, a execução
fiscal deve prosseguir apenas em relação aos créditos tributários com
vencimentos em 28/04/2000 (fls. 9 e 22), 31/07/2000 (fls. 10 e 23), 15/05/2000
(fls. 15 e 36), 15/06/2000 (fl. 16 e 37), 31/10/2000 (fls. 11 e 24), 31/01/2001
(fl. 12 e 25), 14/04/2000 (fl. 35), 14/07/2000 (fl. 38), 15/08/2000 (fl. 39),
15/09/2000 (fl. 40), 13/10/2000 (fl. 41) e 14/11/2000 (fl. 42).
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONFIGURAÇÃO.
- Determina o caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional: art. 174. A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva.
- No caso, constatam-se vencimentos dos débitos no período compreendido
entre 30/04/99 a 31/01/2001 (fls. 05/42).
- No que tange à interrupção do prazo prescricional, deve-se ressaltar que
o STJ decidiu, em sede de representativo de controvérsia, que, como norma
processual, a alteração promovida no...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL. PENHORA. ARTIGO
206 DO CTN. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende a impetrante, através do presente writ, a obtenção de certidão
de regularidade fiscal, ao argumento de que os débitos que constituem óbice
à expedição do documento estariam garantidos por penhoras efetivadas em
autos de execução fiscal.
2. Acerca do tema, o Código Tributário Nacional prevê a expedição de
certidão de regularidade fiscal quando não existirem débitos em nome do
contribuinte, ocasião em que será expedida Certidão Negativa de Débito -
CND (artigo 205), ou ainda quando existirem débitos garantidos em execução
fiscal, ou com a exigibilidade suspensa, quando então será emitida Certidão
Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa - CPD-EM (artigo 206).
3. Na espécie, a impetrante comprovou que os créditos tributários discutidos
nos presentes autos foram objetos de execuções fiscais (Processos nºs
0044124-88.2004.403.6182, 0052265-96.2004.4.03.6182 e 0056323-74.2006.403.6182)
onde houve a efetivação de penhoras (v. fls.54/73, 75/95 e 97/106).
4. Embora a penhora não tenha o condão de suspender a exigibilidade
do crédito tributário a que se refere, serve de garantia ao Juízo e
possibilita, desse modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal,
nos termos do artigo 206 do CTN. Precedente do C. STJ.
5. No entanto, para que a penhora efetivada em autos de execução fiscal
viabilize a expedição de certidão de regularidade fiscal, há a necessidade
de demonstrar que a mesma é suficiente à garantia do débito. Precedentes
do C. STJ.
6. Assim sendo, não tendo a impetrante comprovado que as penhoras efetivadas
nos autos das execuções fiscais são suficientes à garantia dos débitos
lá discutidos, inviável a expedição de certidão de regularidade fiscal
requerida.
7. Em sede de mandado de segurança, ação de cunho constitucional, exige-se
a demonstração, de plano, do direito vindicado, não se admitindo, pois,
dilação probatória, de modo que, inexistindo comprovação do quanto
alegado já na inicial, ou mesmo dúvidas quantos aos argumentos lançados
pela parte impetrante, como no presente caso, de rigor a denegação da
segurança. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 41.952/TO, Relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/05/2014, DJe 28/05/2014; AgRg
no RMS 43.464/PE, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
j. 25/03/2014, DJe 08/04/2014.
8. Remessa oficial e à apelação providas, para reformar a sentença
recorrida e denegar a segurança pleiteada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE
REGULARIDADE FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUTIVO FISCAL. PENHORA. ARTIGO
206 DO CTN. SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Pretende a impetrante, através do presente writ, a obtenção de certidão
de regularidade fiscal, ao argumento de que os débitos que constituem óbice
à expedição do documento estariam garantidos por penhoras efetivadas em
autos de execução fiscal.
2. Acerca do tema, o Código Tributário Nacional prevê a expedição de
certidão de regularidade fiscal quando não existirem débitos em nom...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário
maternidade. Entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial
dessas verbas. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da Iparte autora improvida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
não constituem base de cálculo de contribuições previdenciárias,
posto que tais verbas não possuem natureza remuneratória mas
indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre férias gozadas, salário
maternidade. Entendimento da jurisprudênci...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. . 13º SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de aviso prévio
indenizado e terço constitucional, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, 13º
salário, adicional noturno. Entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da Impetrante improvida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO
PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. . 13º SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de aviso prévio
indenizado e terço constitucional, não constituem base de cálculo de
contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não possuem natureza
remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e desta Corte.
- É devida a contribuição sobre horas extras, férias gozadas, 13º
salário, adicional noturno. Entendimento da jurisprudência concluindo pela
natureza salarial de...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. férias indenizadas.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
férias indenizadas e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.
- É devida a contribuição sobre férias gozadas. Entendimento da
jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça assentou orientação no sentido de que
as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso prévio
indenizado, possuem natureza indenizatória, de modo que não integram a
base de cálculo para fins de incidência de contribuição previdenciária.
- Em matéria de limites à compensação o entendimento da Corte Superior
é de que se aplica à compensação a legislação vigente à época
da propositura da ação, incidindo no caso as limitações impostas
pelas Leis nºs 9.032/95 e 9.129/95 independente da data do recolhimento
indevido. Precedentes do C. STJ.
- Aplica-se a regra do art. 170-A, do CTN. Precedentes.
- Até a entrada em vigor da Lei Complementar 110/2005, nos tributos
sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para repetição ou
compensação de indébito era de 10 anos contados do seu fato gerador,
tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 4º, 156, VII,
e 168, I, do CTN. Entretanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar
118/2005, quando a demanda for proposta depois de 09.05.2005, afasta-se a
regra prescricional denominada "cinco mais cinco", aplicando-se, portanto,
a prescrição quinquenal do art. 3º da referida Lei Complementar.
- Correção monetária e juros moratórios, matéria de ordem
pública. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para
fins de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, a partir
do trânsito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único, CTN e
Súmula STJ/188). A partir de 1º de janeiro de 1996, aplica-se a Taxa Selic,
que engloba juros e correção monetária.
- Remessa Oficial parcialmente provida.
- Apelação da União Federal parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 DIAS ANTERIORES À
CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. férias indenizadas.
- As verbas pagas pelo empregador aos empregados a título de 15 dias
anteriores à concessão do auxílio-doença/acidente, terço constitucional,
férias indenizadas e aviso prévio indenizado, não constituem base de
cálculo de contribuições previdenciárias, posto que tais verbas não
possuem natureza remuneratória mas indenizatória. Precedentes do STJ e
desta Corte.
- É devida a contribuição sobre férias gozadas. Entend...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/98.
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento
na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou
o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o
enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre
(Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman
Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em
07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete
Magalhães, data da publicação 18/03/2015.5.
5. Comprovados 25 anos de atividade especial, faz jus a autoria à
aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo,
a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma
legal, impossibilita a revisão e conversão do benefício na data do
requerimento administrativo.
6. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da
saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade
insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem
econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A
partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos,
nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95,
com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
11. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser portador
de deficiência ou ser idoso (65 anos ou mais) e ser incapaz de prover a
própria manutenção ou tê-la provida por sua família. O autor, nascido
em 28.12.1938, implementou o requisito etário.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. IDOSA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Para fazer jus ao amparo constitucional, o postulante deve ser por...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2243994
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de p...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2244760
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender desnecessárias para a
resolução da causa. As provas coligidas aos autos são suficientes para
formar o livre convencimento deste Juízo, razão pela qual julgo prejudicado
o agravo retido.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Reconhecida a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos
de 06.03.1997 a 20.06.2008 e 07.07.2008 a 21.06.2011, eis que o autor
esteve em contato com hidrocarbonetos aromáticos (graxa e óleos), agentes
nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do
Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Ademais, é possível o
enquadramento especial dos lapsos de 19.11.2003 a 20.06.2008 e 07.07.2008 a
21.06.2011, em razão da exposição à pressão sonora em nível superior
ao limite de tolerância de 85 dB (Decreto nº 4.882/2003 e 3.048/1999 -
código 2.0.1).
VI - Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o
hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada
como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério
do Trabalho.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VIII - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
IX - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial
fixado na data do requerimento administrativo (21.06.2011), momento em que o
autor já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
X - Honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor das
diferenças vencidas até a data do presente julgamento, tendo em vista que
o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado por
esta 10ª Turma.
XI - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata do
benefício.
XII - Agravo retido do autor prejudicado. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO
RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Há de ser rejeitado o argumento da parte autora no sentido de que a
sentença merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao
magistrado cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder
de dispensar a produção de provas ao entender...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2248235
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitado o argumento da parte ré no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar
a produção de provas que entender desnecessárias para a resolução da
causa. Ademais, as provas coligidas aos autos são suficientes para formar
o livre convencimento deste Juízo.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o
menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. Nesse contexto,
o período de março de 1960 a 08.03.1964, eis que o autor ainda não havia
completado 12 (doze) anos de idade.
IV - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo, portanto,
ultra petita, uma vez que reconheceu como atividade especial o intervalo de
28.07.1976 a 27.10.1976, não requerido pelo autor em sua inicial, conforme
se depreende da sua inicial. Dessa forma, em observância ao artigo 492 do
Novo CPC/2015, foi afastado o reconhecimento de atividade rural do referido
período.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VIII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IX - Reconhecido o cômputo especial dos interregnos de 06.04.2006 a
30.12.2006, 03.03.2008 a 30.06.2008, 09.09.2008 a 01.04.2009, 22.04.2009
a 07.11.2009, 18.01.2010 a 08.09.2012 e 09.05.2013 a 03.03.2014, eis que
o interessado esteve exposto a ruído em nível superior ao limite de
tolerância de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
X - Os átimos de 05.03.1981 a 16.01.1983, 01.02.1983 a 22.12.1983, 14.03.1984
a 19.10.1985, 23.10.1985 a 01.03.1986, 05.03.1986 a 27.05.1988, 03.08.1988
a 11.11.1990, 27.05.1991 a 01.12.1991 e 27.04.1992 a 15.12.1993 também
podem ser enquadrados como especiais em razão do exercício da categoria
profissional de motorista de ônibus/caminhão prevista no código 2.4.4 do
Decreto nº 53.831/1964 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
XI - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(12.01.2015), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
XIII - Correção, de ofício, do dispositivo da sentença para esclarecer
que deve ser aplicado o fator de conversão de 1,4, como determina o artigo
70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XV - Preliminar do réu rejeitada. Apelações do autor e do réu parcialmente
providas. Correção, de ofício, da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO DE OFÍCIO. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Deve ser rejeitado o argumento da parte ré no sentido de que a sentença
merece ser anulada por cerceamento de defesa, uma vez que ao magistrado
cabe a condução...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2240940
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada nos intervalos de 15.12.1971 a 30.09.1978, 01.11.1979
a 30.11.1982 e 16.03.1985 a 23.07.1991, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido nos citados interregnos, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Mantido o cômputo da atividade rural exercida nos períodos de
01.10.1978 a 31.10.1979 e 01.12.1985 a 15.03.1985, eis que se encontram
devidamente registrados na CTPS do autor, não havendo sinais de rasura ou
contrafação a elidir a validade dos contratos de trabalho ali anotados.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VII - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
VIII - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas
nos períodos de 01.08.2002 e 19.03.2013, tendo em vista que o autor esteve
habitualmente exposto a frio em condições prejudiciais à sua saúde,
consoante Decreto nº 53.831/1964 (código 1.1.2) e Anexo IX da NR-15. O
labor desempenhado no intervalo de 01.08.2002 a 31.01.2010 também pode ser
enquadrado como especial, em razão da exposição a ruído acima do limite de
tolerância de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
IX - O julgamento extrapolou os limites fixados pela inicial, sendo,
portanto, ultra petita, uma vez que reconheceu como atividade especial o
período posterior a DER até o desligamento da empresa, não requerido pelo
autor em sua inicial, conforme se depreende da sua inicial. Dessa forma,
em observância ao artigo 492 do Novo CPC/2015, a prestação jurisdicional
deve ser reduzida, a fim de afastar o reconhecimento de atividade especial
do período de 20.03.2013 a 23.07.2015.
X - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XI - Procedida a correção de ofício de parte da sentença, eis que deve
ser aplicado o fator de conversão de 1,40, como determina o artigo 70 do
Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
XII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(19.03.2013), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
XIII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
XIV - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
XV - Apelação do autor provida. Apelação do réu parcialmente
provida. Correção de erro material de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. FRIO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. EPI INEFICAZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constit...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2192352
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
III - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de
que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
IV - Reconhecida a especialidade da atividade exercida no intervalo de
01.08.1983 a 31.12.1998, por exposição a ruído em níveis prejudiciais à
saúde do obreiro, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1).
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o autor já havia implementado todos os
requisitos necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data do presente julgamento, uma vez que o pedido foi julgado
improcedente no Juízo "a quo", nos termos da Súmula n. 111 do STJ e de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
IX - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO
DA ATIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o dis...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2241742
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 10.05.2007)
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VII - Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença,
ou seja, com o arbitramento do respectivo percentual em liquidação do
julgado. A base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e de acordo com o entendimento desta 10ª Turma.
VIII - Nos termos do artigo 497 do NCPC, determinada a conversão imediata
do benefício.
IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Recurso
adesivo do autor improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemát...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais. Compulsando os autos ,
verifica-se que a autarquia previdenciária reconheceu a especialidade do
labor desempenhado nos períodos de 18/04/1979 a 03/04/1981 e 04/01/1982 a
02/12/1982 ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição"
às fls. 104/105), motivo pelo qual referidos lapsos devem ser tidos como
incontroversos.
2 - Quanto ao período de 16/02/1985 a 31/08/1988, laborado na empresa "Ripasa
S/A Celulose e Papel", pretende o autor o enquadramento de suas atividades
nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, aduzindo que as mesmas eram nocivas
"pela própria natureza do trabalho com papel e celulose, tais como gases
tóxicos". Todavia, não apresentou sequer um documento (formulário, laudo,
PPP ou outros similares) com a descrição das atividades que desempenhava e
dos agentes agressivos a que supostamente estava exposto. Ressalte-se que a
CTPS coligida à fl. 23 apenas aponta que o autor foi admitido na empresa em
16/02/1985, para o cargo de "ajudante de picador", o que, a toda evidência,
não permite concluir que se tratava de atividade nociva "pela própria
natureza do trabalho", tal como defende o requerente.
3 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 04/06/2008, também laborado
na empresa "Ripasa S/A Celulose e Papel", o formulário DIRBEN - 8030 à
fl. 83, o laudo técnico constante de fls. 84/88 e o Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP de fls. 89/90 demonstram que o autor, no exercício das
funções de "1º assistente de cozimento", "operador de pré-evaporação",
"operador de produtos químicos" e "1º assistente de branqueamento"
esteve exposto a ruído nas seguintes intensidades/períodos: 88 db(A), de
01/09/1988 a 31/01/1996, 87 dB (A), de 01/02/1996 a 30/04/2002 e 86 dB(A),
de 01/05/2002 a 28/05/2008 (data de emissão do PPP).
4 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
5 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
6 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
7 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
8 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
9 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
10 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
11 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
12 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
13 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
14 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, devem
ser enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1988 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 28/05/2008, eis que desempenhados com submissão ao agente
agressivo ruído acima do limite de tolerância vigente à época da
prestação os serviços. Por outro lado, impossível o reconhecimento da
especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que
não se enquadra nas exigências legais acima delineadas.
16 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
17 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
19 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
20 - Considerando-se a atividade especial ora reconhecida (01/09/1988 a
05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008), acrescida daquela já assim reconhecida
pelo INSS (fls. 104/105), observa-se que o autor alcança somente 15 anos
e 11 meses de atividade especial, tempo nitidamente insuficiente para a
obtenção da aposentadoria especial pleiteada. Por outro lado, somando-se a
atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais períodos de atividade
comum, considerados incontroversos (CNIS, em anexo, CTPS de fls. 21/23 e
reconhecidos administrativamente pelo INSS), verifica-se que o autor, na data
do requerimento administrativo (04/06/2008 - fl. 109) perfazia 33 anos, 05
meses e 19 dias de serviço, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mesmo que na modalidade proporcional com base
nas regras transitórias estabelecidas pela Emenda Constitucional nº 20/98,
considerando o descumprimento da exigência referente à idade mínima.
21 - Não prospera o pedido de concessão de benefício previdenciário, sendo
de rigor a reforma da r. sentença nesse ponto. Por sua vez, merece acolhida,
em parte, o pedido do autor no sentido de que a autarquia previdenciária
seja compelida a reconhecer como tempo de serviço trabalhado em regime
especial, sujeito a conversão em tempo comum, os períodos de 01/09/1988
a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 28/05/2008, em razão da atividade exercida sob
o agente agressivo ruído.
22 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV
noticiam a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida nesta demanda por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos
da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no
recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT,
reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por
força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios
autos, após regular liquidação.
23 - Ante a sucumbência recíproca, ausente a condenação das partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73.
24 - Apelação da parte autora desprovida. Remessa necessária e apelação
do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO
PARCIAL. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/98. IDADE MÍNIMA NÃO IMPLEMENTADA NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REGRAS DE
TRANSIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS DE FORMA CUMULATIVA E A QUALQUER
TEMPO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. BENEFÍCIO
INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE...